EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B, DO ECA. MENORIDADE COMPROVADA POR MEIOS IDÔNEOS. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. RECONHECIMENTO EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão, ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, o que não restou configurado nos autos.
2. É assente na jurisprudência o entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrompido, que também pode ser atestada por outros elementos aptos à tal finalidade.
3. Configurada a reformatio in pejus, hão de ser providos os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeito modificativo, para determinar a manutenção da sentença de origem no tocante a aplicação da pena definitiva.
4. Embargos Declaratórios conhecidos e parcialmente providos com efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0044012-35.2015.8.06.0001/50000 em que figura como embargante Wenes Rodrigues de Souza e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e no mérito DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO com efeitos modificativos, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B, DO ECA. MENORIDADE COMPROVADA POR MEIOS IDÔNEOS. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. RECONHECIMENTO EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão, ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, o que não restou configurado nos autos.
2. É assente na jurisprudência o entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrom...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Roubo Majorado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZADO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 21 DO STJ. RAZOABILIDADE DA DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O magistrado a quo fundamentou a decretação da cautelar, apontando de maneira concreta a necessidade de garantir a ordem pública, consubstanciada na periculosidade do agente e no risco de reiteração criminosa, sobretudo pelo seu modus operandi, bem exposto na denúncia e ressaltado pelo ilustre representante do Parquet (fls. 321/328), de forma que estão respeitados os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Explico.
2. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial.
3. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da manutenção da constrição do paciente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente demonstrada através dos seus antecedentes criminais e das circunstâncias do crime.
4. Por fim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
5. Já, quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifico não haver ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, havendo, inclusive, se encerrado a instrução criminal no dia 20.04.2017, com apresentações de memoriais pela Acusação em 15/05/2017 e pela Defesa em 23/05/2017. Por fim, o acusado foi pronunciado em 08/06/2017. Atualmente, o processo aguarda a realização dos expedientes necessários para intimação das partes do interior teor da sentença de pronúncia, tal qual se infere das informações prestadas pela autoridade impetrada e da consulta do sistema processual E-Saj deste Egrégio Tribunal.
6. Nessa perspectiva, é de se concluir pela inexistência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada, já que, como demonstrado, a ampliação dos prazos processuais não decorre de desídia do Estado-Juiz, estando, de qualquer forma, superada a alegação, em face da prolação da sentença de pronúncia, o que implica a incidência da Súmula nº 21 do STJ, que assim dispõe: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623149-41.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Adriano Jesus de Sá, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZADO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 21 DO STJ. RAZOABILIDADE DA DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO E DE FUNDAMENTOS DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE AGENTES. SÚMULA 15 DO TJ-CE. INSUFICIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, em razão do possível excesso de prazo para a formação da culpa e, subsidiariamente, a revogação da constrição, decretada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel/CE, em razão da suposta prática dos delitos de roubo majorado, associação criminosa, tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
2 Não tendo o Impetrante juntado a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do Paciente, e sendo vedada a juntada posterior de documentos, resta obstada a análise do "writ" por esta instância superior quanto à alegação de falta de motivação e de fundamentos para a constrição, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária. Precedentes do STF, do STJ e do TJ-CE.
3 No caso, não se vislumbra o excesso de prazo, estando o feito em trâmite regular, sem indícios de desídia por parte do Poder Judiciário.
4 "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais" - Súmula nº 15 do TJ-CE.
5 No caso, foram denunciados três indivíduos, que teriam se associado para cometer um roubo numa agência lotérica, mediante uso de arma de fogo, tendo sido subtraída elevada quantia em dinheiro, restando evidenciada a pluralidade de agentes e a complexidade dos crimes.
6 A gravidade concreta dos delitos, aliada à ausência de documentos que demonstrem condições subjetivas favoráveis demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
7 - Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer parcialmente da ordem de "habeas corpus" para, nesta extensão, denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO E DE FUNDAMENTOS DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE AGENTES. SÚMULA 15 DO TJ...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR DESTREZA E CONCURSO DE PESSOAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUBTRAÇÃO DE DIVERSOS APARELHOS CELULARES DURANTE MICARETA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. UMA PACIENTE FORAGIDA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. PLURALIDADE DE AGENTES. SÚMULA 15 DO TJ-CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva dos Pacientes, decretada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em razão da suposta prática dos delitos de furto qualificado pela destreza e pelo concurso de pessoas e de associação criminosa.
2 Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva dos Pacientes, os quais tiveram sua custódia preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do delito, com base no modus operandi utilizado. Precedentes do STJ.
3 Ante a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
4 "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal". Súmula 2 TJCE.
5 No caso, apesar de haver um mandado de prisão decretado em favor da Paciente, a autoridade Impetrada informou não há notícias de que a constrição tenha sido efetivada.
6 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do presente "habeas corpus", para DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR DESTREZA E CONCURSO DE PESSOAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUBTRAÇÃO DE DIVERSOS APARELHOS CELULARES DURANTE MICARETA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. UMA PACIENTE FORAGIDA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. PLURALIDADE DE AGENTES. SÚMULA 15 DO TJ-CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva dos Pacientes, decretada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em razão da suposta prática dos delitos de furt...
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, II E IV, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. ART 593, III, "D", DO CPP. DESPROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À DECISÃO COLEGIADA POPULAR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0764533-91.2014.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Francisco Antônio Braga, contra sentença proferida na 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Fortaleza, por que fora condenado por crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e lhe negar provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, II E IV, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. ART 593, III, "D", DO CPP. DESPROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À DECISÃO COLEGIADA POPULAR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0764533-91.2014.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Francisco Antônio Braga, contra sentença proferida na 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Fortaleza, por que fora condenado por crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DA CONDIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO ESTATUTO PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE IMEDIATA REVOGAÇÃO. Habeas corpus conhecido e concedido, relaxando-se a prisão do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares insertas no art. 319, I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, e da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, da referida lei processual.
1. Afigura-se patente o excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que, preso o paciente desde 10/08/2016, sua citação foi realizada apenas em 09/01/2017, havendo sido a ele nomeado Defensor Público por despacho liberado nos autos em 19/04/2017. Ainda que configurada mora para a apresentação da resposta a acusação, datada de 20/06/2017, tal fato não se mostra idôneo a justificar tamanha ampliação da marcha processual, mormente quando não há sequer previsão para o início da instrução, o que denota afronta ao princípio da razoabilidade, restando caracterizado o constrangimento ilegal ao jus libertatis do acusado, e, portanto, imperiosa a concessão da ordem, sob pena de postergação do indevido constrangimento.
2. Todavia, considerando que os registros de antecedentes do paciente são desfavoráveis, e que as circunstâncias do crime apontam a existência de periculosidade, julgo que se impõe, para a garantia da ordem pública e até mesmo para a aplicação da lei penal, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento quinzenal perante o Juízo de origem para informar e justificar as suas atividades; a vedação de ausentar-se da Comarca de origem; o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e a monitoração eletrônica, além da condição prevista no art. 310, parágrafo único, da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado primevo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
3. Habeas corpus conhecido e concedido, relaxando-se a prisão do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares insertas no art. 319, I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, e da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, da referida lei processual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623327-87.2017.8.06.0000, impetrado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Daniel Pereira Martins, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos sobre Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente mandamus, para conceder-lhe provimento, relaxando-se a prisão preventiva do paciente, mas sujeitando-o ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, e da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, sob pena de imediata revogação, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DA CONDIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO ESTATUTO PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE IMEDIATA REVOGAÇÃO. Habeas corpus conhecido e concedido, relaxando-se a prisão do paciente, media...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, C/C O ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE AFERIDA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso.
1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
2. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, havendo, inclusive, audiência designada para data próxima, qual seja 24/08/2017. Pondere-se, outrossim, que houve contribuição da Defesa para a delonga do trâmite processual, pois que, embora citado o paciente na data de 09/03/2017 e protocolada a procuração de seu representante judicial na data de 10/03/2017, a resposta à acusação aportou aos autos originários somente em 08/05/2017, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 64, do STJ, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
3. Ressalte-se a exacerbada periculosidade do acusado em questão, bem evidenciada através das circunstâncias do delito, notadamente da quantidade de substâncias entorpecentes e psicotrópicas apreendidas: 64 "trouxinhas" de cocaína; 01 barra de cocaína (aproximadamente 20g); 01 tablete de maconha (cerca de 85g); 168 "pedrinhas" de crack; e 16 comprimidos de Clopan. Esse contexto fático, aliado ao fato de ter sido ele preso em flagrante cerca de sete meses depois de ter alcançado a liberdade provisória nos autos de outro processo a que responde também por tráfico de drogas, enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
4. A existência de condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provada, não autoriza, na hipótese, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas de cunho cautelar, pois que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada.
5. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623406-66.2017.8.06.0000, formulado por Hélio Nogueira Bernardino, em favor de Elison da Silva Marques, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos sobre Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, C/C O ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE AFERIDA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Ordem conhecida...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, II, C/C ART. 70, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réus presos.
1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
2. Numa perspectiva holística da marcha processual, observa-se que embora constatada certa mora processual tal ampliação não configura ofensa ao princípio da razoabilidade, mormente se considerada a complexidade decorrente da pluralidade de acusados (dois), cumprindo, outrossim, destacar que há audiência instrutória designada para data próxima, qual seja o dia 10/08/2017, quando poderá ser concluída essa fase processual, compensando-se o atraso anterior. Esse contexto atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Precedentes.
3. Ressalte-se a exacerbada periculosidade dos acusados em questão, bem evidenciada através das circunstâncias do delito, que se trata de roubo, praticado em concurso de agentes, após indução das vítimas a engodo, mediante coação exercida com o emprego de sugesta, o que, aliado aos péssimos antecedentes de ambos, enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
4. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0622751-94.2017.8.06.0000, formulado pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Francisco Eduardo Santos Sousa e Manuel Luiz da Silva Filho, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réus presos, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, II, C/C ART. 70, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réus presos.
1. A verificação...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2 Na hipótese em tela os argumentos utilizados pelo magistrado sentenciante para valorar, negativamente, os vetores da culpabilidade e da personalidade do agente mostram-se impróprios para majorar a pena-base.
3 - Recurso conhecido e provido para redimensionar a pena do Recorrente, que se torna definitiva em 1 ano de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, mais o pagamento de 12 dias-multa, mantida, no mais, a sentença de primeiro grau.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2 Na hipótese em tela os argumentos utilizados pelo magistrado sentenciante para valorar, negativamente, os vetores da culpabilidade e da personalidade do agente mos...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, I, III E IV, C/C O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REGIME DE PENA APLICADO EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO SUPERADA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. A decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, à luz dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, eis que bem demonstrada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do homicídio, praticado em concurso de agentes, mediante chutes, socos e golpes com instrumento contundente, pedradas e pauladas na cabeça da vítima, tudo em decorrência de dívidas de drogas.
2. Frise-se que o acusado em questão voltou, em tese, a delinquir antes de cumprido o mandado prisional decorrente do decreto acautelatório, chegando a ser preso em flagrante por delito de furto, na data de 18/03/2016, permanecendo, ao que tudo indica, recolhido desde então, contexto fático que torna ainda mais clara a imprescindibilidade da constrição para a garantia da ordem pública.
3. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. Quanto à alegação de que a medida constritiva seria desproporcional em face da pena eventualmente aplicada em caso de condenação, observa-se não ser este o momento para a análise da alegação, porquanto necessária a incursão profunda em elementos de prova a ser feita no momento oportuno, ou seja, quando da prolação da sentença, não se podendo antecipar juízo meritório a ser levado a efeito pela autoridade impetrada.
5. No que concerne à tese de excesso de prazo na formação da culpa, é de se destacar que o processo mostra-se complexo, em face da pluralidade de acusados (três), havendo sido concluída a instrução processual na data de 31/05/2017, e apresentadas as derradeiras alegações ministeriais em 12/06/2017, o que torna superada a questão, incidindo, na espécie, os entendimentos cristalizados na Súmula nº 15, deste Egrégio, e na Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623593-74.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado, em favor de Israel Ferreira Trajano, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, I, III E IV, C/C O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REGIME DE PENA APLICADO...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO AGRAVADO PELA NÃO HABILITAÇÃO DO GUIADOR EM CONCURSO MATERIAL COM EMBRIAGUEZ.
1. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE OUVIDA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROVIMENTO. A produção probatória incumbe à autoridade processante a que a mesma se destina. Assim é que pode indeferir as provas consideradas desnecessárias ou inconvenientes, lembrando que o julgador não está adstrito a requerimentos das partes, mormente tendo-se em conta o princípio da "persuasão racional". A decisão tomada pelo julgador, na condução do processo, de forma alguma, configura cerceamento de defesa. Há, nos autos, despacho por ele proferido, fundamentado no art.400, §1º do Código de Processo Penal, encontrável nos autos à pág.113, onde restou dito que indeferia a ouvida das testemunhas, em razão da ausência de demonstração de pertinência, facultando, entretanto, à parte, a possibilidade de levá-las à audiência de instrução, momento em que poderia ser analisada, novamente, a pertinência.
2. MÉRITO. ATROPELAMENTO. VÍTIMA COLHIDA EM TRAVESSIA DE VIA. CULPA CARACTERIZADA. Os elementos de convicção conduzem à certeza da culpabilidade do apelante no evento que culminou com a morte da vítima, posto que dirigia uma motocicleta, sem habilitação, embriagado e em velocidade incompatível para a via. CENSURA PENAL. RETIFICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS MESMOS CRITÉRIOS DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXPURGO, DE OFÍCIO, DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÍNIMO FIXADO NOS MOLDES DO ART. 387, IV, DA LEI PROCESSUAL PENAL.
4. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO AGRAVADO PELA NÃO HABILITAÇÃO DO GUIADOR EM CONCURSO MATERIAL COM EMBRIAGUEZ.
1. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE OUVIDA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROVIMENTO. A produção probatória incumbe à autoridade processante a que a mesma se destina. Assim é que pode indeferir as provas consideradas desnecessárias ou inconvenientes, lembrando que o julgador não está adstrito a requerimentos das partes, mormente tendo-se em conta o princípio da "persuasão racional". A decisão tomada pelo julgador, n...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. DUPLA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA A PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
2 - No caso em tela, embora a sentença de primeiro grau mencione a existência de apenas um decreto condenatório transitado em julgado quando da prática delitiva, a certidão da fl. 28 dá conta que o recorrente já amargou duas condenações perante os juízos da 12ª Vara Criminal (401853-85.2010.8.06.0001) e da 11ª Vara criminal (048402-19.2013.8.06.0001), sendo certo que apenas uma delas repercutiu na segunda etapa da dosimetria, remanescendo, pois, uma outra a ser valorada em desfavor do apelante, o que denota não ser possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
3 Recurso conhecido e improvido.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. DUPLA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA A PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da p...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CENSURA PENAL. IMPROVIMENTO. Inexiste fundamento legal a embasar qualquer possibilidade de reforma da censura penal imposta no julgado monocrático, a não ser o simples "achismo" de que o julgador poderia ter aplicado fração menor quando do aumento pelo reconhecimento de duas majorantes na conduta do agente. A operação de dosimetria da censura penal está motivada, fundamentada, balizada pelos ditames legais, respeitados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da discricionariedade motivada do julgador.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, NEGANDO-LHE, provimento.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CENSURA PENAL. IMPROVIMENTO. Inexiste fundamento legal a embasar qualquer possibilidade de reforma da censura penal imposta no julgado monocrático, a não ser o simples "achismo" de que o julgador poderia ter aplicado fração menor quando do aumento pelo reconhecimento de duas majorantes na conduta do agente. A operação de dosimetria da censura penal está motivada, fundamentada, balizada pelos ditames legais, respeitados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da discricionarieda...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. AGRAVANTE CONDENADO AO TOTAL DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, PELA PRÁTICA DE CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS 12 E 14, DA LEI Nº 6.368/1976. REGRESSÃO DE REGIME. 1. PLEITO DE CÔMPUTO DE TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR IMPOSTA EM OUTROS PROCESSOS, AINDA EM TRAMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO QUE SÓ PODE SER EFETIVADA EM CASO DE NÃO CONDENAÇÃO PELO NOVO PROCESSO, OU, CASO PROFERIDO ÉDITO CONDENATÓRIO, SE A DETRAÇÃO EFETIVADA NA SENTENÇA DE MÉRITO NÃO RESULTAR EM MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. 2. PEDIDO DE CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE ENCLAUSURAMENTOS PROVISÓRIOS. DESCABIMENTO. INVIABILIDADE DE CÔMPUTO DO LAPSO TEMPORAL EM QUE O PACIENTE GOZOU DE AMPLA E IRRESTRITA LIBERDADE PERANTE O JUÍZO EXECUTÓRIO. EQUÍVOCO QUE JÁ ENSEJOU INDEVIDA VANTAGEM AO APENADO, SENDO, POIS, MANIFESTAMENTE INFUNDADA NOVA BENESSE. 3. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONSECUÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. ACOLHIMENTO. MARCO INICIAL FIXADO A PARTIR DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. SÚMULA Nº 534, DO STJ. 4. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. QUESTÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido, apenas no ponto atinente à modificação da data-base para a consecução de novos benefícios.
1. O lapso temporal de reclusão cumprido em outro processo só pode ser considerado, para fins de detração executória, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar e esta tenha sido determinada em processo do qual não tenha resultado a condenação. Na hipótese, os processos nos quais o apenado cumpriu prisão preventiva ainda se encontram em tramitação, de modo que os respectivos lapsos temporais de reclusão cautelar não podem ser computados para fins de benefícios executórios.
2. Lado outro, também descabido o cômputo do lapso temporal em que o paciente gozou de ampla e irrestrita liberdade perante o Juízo Executório: primeiro, porque já se beneficiou indevidamente da determinação da expedição de alvará de soltura quando lhe fora deferida a progressão de regime para o semiaberto, sem estabelecimento ulterior de qualquer condição idônea a possibilitar o acompanhamento de seu processo de ressocialização; segundo, porque o reconhecimento desse período como sendo de cumprimento de pena, acarretar-lhe-ia dupla e indevida vantagem, já que lhe possibilitaria alcançar novos benefícios de modo per saltum.
3. In casu, considerando que a última falta grave foi cometida pelo paciente em 11/02/2016 o que motivou, inclusive, a sua regressão de regime para o fechado esta data deve configurar o marco inicial para a aferição do requisito objetivo atinente aos benefícios previstos na Lei de Execuções Penais, à exceção do livramento condicional, do indulto e da comutação da pena, consoante entendimento consolidado nas Súmulas 441, 535 e 534 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Inviabilizado o exame do pedido de livramento condicional, sob pena de supressão de instância, porquanto não apreciada a questão na origem.
5. Agravo parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido, apenas no ponto atinente à modificação da data-base para a consecução de novos benefícios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0000256-08.2017.8.06.0000, interposto por Vanderroge Guabiraba Freire, contra decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do agravo em execução e, na extensão conhecida, conceder-lhe parcial provimento, procedendo à modificação da data-base para a consecução de novos benefícios, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. AGRAVANTE CONDENADO AO TOTAL DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, PELA PRÁTICA DE CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS 12 E 14, DA LEI Nº 6.368/1976. REGRESSÃO DE REGIME. 1. PLEITO DE CÔMPUTO DE TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR IMPOSTA EM OUTROS PROCESSOS, AINDA EM TRAMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO QUE SÓ PODE SER EFETIVADA EM CASO DE NÃO CONDENAÇÃO PELO NOVO PROCESSO, OU, CASO PROFERIDO ÉDITO CONDENATÓRIO, SE A DETRAÇÃO EFETIVADA NA SENTENÇA DE MÉRITO NÃO RESULTAR EM MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. 2. PEDIDO DE CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL DECORR...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO PELOS JURADOS DE UMA DAS TESES QUE ENCONTRA LASTRO NO ACERVO PROBATÓRIO. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ÉDIDO EXPRESSO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAL FERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Diante da existência de suporte probatório apto a amparar a decisão do Conselho de Sentença, não há que se falar em decisão contrária a prova dos autos, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos do Tribunal Popular (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da CF).
2. A pretensão indenizatória, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal necessita de expresso pedido formulado pelo Ministério Púbico, em estreita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, possibilitando ao réu, defender-se adequadamente. (Precedentes do STJ).
3. Recurso conhecido e desprovido, excluído, de ofício, o valor arbitrado a título de indenização, mantidos todos os demais termos da r. Sentença de 1º grau.
- ACÓRDÃO-
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, e, de ofício, excluir o valor arbitrado a título de indenização, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO PELOS JURADOS DE UMA DAS TESES QUE ENCONTRA LASTRO NO ACERVO PROBATÓRIO. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ÉDIDO EXPRESSO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAL FERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Diante da existência de suporte probatório apto a amparar a decisão do Conselho de Sentença, não há que se falar em decisão contrária a prova dos autos, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos do Tribunal Popular (art. 5º, in...
RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO SIMPLES. OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO. SEGUNDA ETAPA DO CÁLCULO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2 Na hipótese em tela os argumentos utilizados pelo magistrado sentenciante para valorar, negativamente, o vetor da culpabilidade mostra-se impróprio para majorar a pena-base.
3 - Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena do recorrente e estabelecê-la em 5 anos e 11 meses de reclusão, mais 60 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantido, no mais, a sentença de primeiro grau.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para, lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 junho de de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO SIMPLES. OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO. SEGUNDA ETAPA DO CÁLCULO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2 Na hipótese em tela os argumentos utilizados pelo magistrado sentenciante para valorar, negativamente, o vetor da culpabilidade mo...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUIZ DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 263 DO CPP E ART. 22, §1º. DA LEI Nº. 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUIZ DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 263 DO CPP E ART. 22, §1º. DA LEI Nº. 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
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PRE...
PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO, ART.302, §1º., INCISO I, DA LEI Nº. 9.503/97. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO PÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DA OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE RECURSO, PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA. De sabença comum, na ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição persiste a possibilidade de reparação civil, na forma do que preceitua o art.67, II, da lei adjetiva penal. Nesse contexto, tramita em desfavor do ora apelante ação civil reparatória, ajuizada pelos genitores da vítima, circunstância que vem corroborar com o conhecimento e processamento do presente recurso, vez que a decisão de mérito na área penal poderá acarretar reflexos na área cível. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROVIMENTO. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL AFIRMATIVAS DA AUTORIA DELITIVA IMPUTADAS AO APELANTE. VERSÃO EXCULPATÓRIA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO QUE COLHIDO EM INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PROCURADOR
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PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO, ART.302, §1º., INCISO I, DA LEI Nº. 9.503/97. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO PÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DA OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE RECURSO, PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA. De sabença comum, na ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição persiste a possibilidade de reparação civil, na forma do que preceitua o art.67, II, da lei adjetiva penal. Nesse contexto, tramita em desfavor do ora apelante ação civil reparatória, ajuizada pelos genitores da vítima, circunst...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. REQUERIMENTO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APAZIGUAMENTO DO MEIO SOCIAL. O crime atribuído ao recorrente causou grave abalo ao meio social, inclusive ele foi quase linchado pela população. O seu encarceramento preserva o interesse público que está acima do interesse individual e, no caso, a própria vida do réu. PEDIDO DE RETIRADA, DOS AUTOS, DE TERMO DE REINQUIRIÇÃO DO ACUSADO. INDEFERIMENTO. Vislumbrando o documento não se encontra nenhuma irregularidade na sua elaboração, tendo sido prestado na presença da autoridade policial, estando devidamente assinado pelo Delegado, por ele réu e pelo escrivão. A defesa alega que a prova "foi obtida por meios duvidosos". Alega não mais junta o mínimo adminículo de prova a embasá-la. Alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Aliás, alegações de réus de que foram torturados na polícia, enganados, tornaram-se comuns nos meios jurídicos, alçando à Instância, em sua extensa maioria, como essa, desnudas de provas. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer os recursos, porém, para lhes negar provimento.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. REQUERIMENTO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação....
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS AMPLAMENTE EVIDENCIADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu, aliados aos demais elementos de prova, inclusive as declarações da vítima, merecem credibilidade, porque aludidos servidores públicos são agentes estatais encarregados da manutenção da ordem, não havendo registro nos autos de qualquer interesse particular no feito por parte dos mesmos.
2 - Praticadas as ofensas quando os militares se achavam no exercício de suas funções, não há como deixar de se caracterizar o desacato, a teor do art. 331 do Código Penal Brasileiro, devendo ser mantida a condenação.
2 Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do apelo, para improvê-lo, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS AMPLAMENTE EVIDENCIADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu, aliados aos demais elementos de prova, inclusive as declarações da vítima, merecem credibilidade, porque aludidos servidores públicos são agentes estatais encarregados da manutenção da ordem, não havendo regis...