TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.IPI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. (3)
1. Em atenção ao princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento e à extinção do processo é que deverá arcar com os ônus de sucumbência.
2. Nos termos da jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte tem direito de escolher entre a repetição e a compensação, inclusive no processo de execução. Nesse contexto, a parte exequente tem a opção de alterar a
forma
de restituição do indébito, sem que desista da execução da sentença. No entanto, ao desistir da execução, em regra, devem ser reembolsadas as despesas havidas, inclusive honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Precedente.
3. Homologada a desistência da execução, a parte exequente deve arcar com os ônus sucumbências, em observância ao princípio da causalidade. Ademais, trata-se de execução proposta contra a Fazenda Pública, iniciada antes da edição da MP
2.180-35/01.
4. Apelação e recurso adesivo não providos.(AC 0039484-03.2004.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/09/2018 PAG.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.IPI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. (3)
1. Em atenção ao princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento e à extinção do processo é que deverá arcar com os ônus de sucumbência.
2. Nos termos da jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte tem direito de escolher entre a repetição e a compensação, inclusive no processo de execução. Nesse contexto, a parte exequente tem a opção de alterar a
forma
de restituição do indébito, sem que desista...
Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.IPI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. (3)
1. Em atenção ao princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento e à extinção do processo é que deverá arcar com os ônus de sucumbência.
2. Nos termos da jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte tem direito de escolher entre a repetição e a compensação, inclusive no processo de execução. Nesse contexto, a parte exequente tem a opção de alterar a
forma
de restituição do indébito, sem que desista da execução da sentença. No entanto, ao desistir da execução, em regra, devem ser reembolsadas as despesas havidas, inclusive honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Precedente.
3. Homologada a desistência da execução, a parte exequente deve arcar com os ônus sucumbências, em observância ao princípio da causalidade. Ademais, trata-se de execução proposta contra a Fazenda Pública, iniciada antes da edição da MP
2.180-35/01.
4. Apelação e recurso adesivo não providos.(AC 0039484-03.2004.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/09/2018 PAG.)
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1. Em atenção ao princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento e à extinção do processo é que deverá arcar com os ônus de sucumbência.
2. Nos termos da jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte tem direito de escolher entre a repetição e a compensação, inclusive no processo de execução. Nesse contexto, a parte exequente tem a opção de alterar a
forma
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Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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1. Em atenção ao princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento e à extinção do processo é que deverá arcar com os ônus de sucumbência.
2. Nos termos da jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte tem direito de escolher entre a repetição e a compensação, inclusive no processo de execução. Nesse contexto, a parte exequente tem a opção de alterar a
forma
de restituição do indébito, sem que desista da execução da sentença. No entanto, ao desistir da execução, em regra, devem ser reembolsadas as despesas havidas, inclusive honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Precedente.
3. Homologada a desistência da execução, a parte exequente deve arcar com os ônus sucumbências, em observância ao princípio da causalidade. Ademais, trata-se de execução proposta contra a Fazenda Pública, iniciada antes da edição da MP
2.180-35/01.
4. Apelação e recurso adesivo não providos.(AC 0039484-03.2004.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/09/2018 PAG.)
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1. Em atenção ao princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento e à extinção do processo é que deverá arcar com os ônus de sucumbência.
2. Nos termos da jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte tem direito de escolher entre a repetição e a compensação, inclusive no processo de execução. Nesse contexto, a parte exequente tem a opção de alterar a
forma
de restituição do indébito, sem que desista...
Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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1. Em atenção ao princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento e à extinção do processo é que deverá arcar com os ônus de sucumbência.
2. Nos termos da jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte tem direito de escolher entre a repetição e a compensação, inclusive no processo de execução. Nesse contexto, a parte exequente tem a opção de alterar a
forma
de restituição do indébito, sem que desista da execução da sentença. No entanto, ao desistir da execução, em regra, devem ser reembolsadas as despesas havidas, inclusive honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Precedente.
3. Homologada a desistência da execução, a parte exequente deve arcar com os ônus sucumbências, em observância ao princípio da causalidade. Ademais, trata-se de execução proposta contra a Fazenda Pública, iniciada antes da edição da MP
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4. Apelação e recurso adesivo não providos.(AC 0039484-03.2004.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/09/2018 PAG.)
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2. Nos termos da jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte tem direito de escolher entre a repetição e a compensação, inclusive no processo de execução. Nesse contexto, a parte exequente tem a opção de alterar a
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1. Em atenção ao princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento e à extinção do processo é que deverá arcar com os ônus de sucumbência.
2. Nos termos da jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte tem direito de escolher entre a repetição e a compensação, inclusive no processo de execução. Nesse contexto, a parte exequente tem a opção de alterar a
forma
de restituição do indébito, sem que desista da execução da sentença. No entanto, ao desistir da execução, em regra, devem ser reembolsadas as despesas havidas, inclusive honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Precedente.
3. Homologada a desistência da execução, a parte exequente deve arcar com os ônus sucumbências, em observância ao princípio da causalidade. Ademais, trata-se de execução proposta contra a Fazenda Pública, iniciada antes da edição da MP
2.180-35/01.
4. Apelação e recurso adesivo não providos.(AC 0039484-03.2004.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/09/2018 PAG.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.IPI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. (3)
1. Em atenção ao princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento e à extinção do processo é que deverá arcar com os ônus de sucumbência.
2. Nos termos da jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte tem direito de escolher entre a repetição e a compensação, inclusive no processo de execução. Nesse contexto, a parte exequente tem a opção de alterar a
forma
de restituição do indébito, sem que desista...
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Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.IPI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. (3)
1. Em atenção ao princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento e à extinção do processo é que deverá arcar com os ônus de sucumbência.
2. Nos termos da jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte tem direito de escolher entre a repetição e a compensação, inclusive no processo de execução. Nesse contexto, a parte exequente tem a opção de alterar a
forma
de restituição do indébito, sem que desista da execução da sentença. No entanto, ao desistir da execução, em regra, devem ser reembolsadas as despesas havidas, inclusive honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Precedente.
3. Homologada a desistência da execução, a parte exequente deve arcar com os ônus sucumbências, em observância ao princípio da causalidade. Ademais, trata-se de execução proposta contra a Fazenda Pública, iniciada antes da edição da MP
2.180-35/01.
4. Apelação e recurso adesivo não providos.(AC 0039484-03.2004.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/09/2018 PAG.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.IPI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. (3)
1. Em atenção ao princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento e à extinção do processo é que deverá arcar com os ônus de sucumbência.
2. Nos termos da jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte tem direito de escolher entre a repetição e a compensação, inclusive no processo de execução. Nesse contexto, a parte exequente tem a opção de alterar a
forma
de restituição do indébito, sem que desista...
Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO:. ARSÉNIO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Em se tratando de sentenças publicadas de 18 de março de 2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas autarquias
ou Fundações Públicas for inferior a 1.000 (hum mil) salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta-se - de regra - a aplicação da SÚMULA-STJ/490. Pois, no usual, não
há teórica iliquidez que possa induzir a consequente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, considerados os importes e os períodos rotineiramente postos sub judice. À exceção de raros contextos ímpares/singulares (que
não
o deste feito). Precedente desta Corte.
2. Embora os efeitos da tutela pretendida na inicial possam ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Corte a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do
benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado.
3. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte.
4. O art. 57, §8º da Lei 8.213/1991 dispõe que o segurado que retornar ao exercício da atividade insalubre terá o benefício automaticamente cancelado.
5. Vedação de permanência na atividade insalubre não aplicada ao segurado que obtém a aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57, § 8º) quando, diante do indeferimento administrativo, o benefício é concedido por decisão judicial de caráter
provisório, ante o risco de reversão da medida e a perda do emprego, e porque não foi o segurado quem deu causa à situação de prejuízo. Somente com o trânsito em julgado e a definitiva implantação do benefício o segurado está obrigado a deixar a
atividade insalubre (AC 0004838-78.2007.4.01.3814/MG, AC 0025594-19.2008.4.01.3800/MG).
6. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não
ocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.
7. Os compostos de arsênio - e alguns hidrocarbonetos - podem ser avaliados qualitativamente. O art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999 estabelece que: "A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e
3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador". O fator de risco integra o Grupo 1 (Agentes confirmados como
carcinogênicos para humanos) da LINHACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), divulgada através da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, o que viabiliza o enquadramento especial, independentemente da concentração
existente no ambiente de trabalho.
8. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes prejudiciais à saúde, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC
0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016.
9. A jurisprudência mais recente do STJ permite a conversão do tempo de serviço especial em comum, inclusive após 28/05/98 (REsp nº 956110/SP). Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do
benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do art. 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que "para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele
tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço." (EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014,
DJe 02/02/2015).
10. A circunstância de o PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC
0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
11. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
12. Com relação à alegação de violação do Princípio do Equilíbrio Atuarial e Financeiro e da Prévia Fonte de Custeio, o Tribunal Regional da 1ª Região já firmou entendimento no sentido de que a ausência de prévia fonte de custeio "não impede o
reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1191. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido
feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (AC 0002931-54.2014.4.01.3804/MG, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 1ª Turma, DJ 13/10/2016).
13. Na hipótese, extrai-se da documentação juntada aos autos (perfil profissiográfico previdenciário - PPP), que a parte autora trabalhou, durante o período requerido, submetida ao fator de risco calor, em intensidade superior aos limites legais, de
forma direta, habitual e permanente.
14. Correta a sentença apelada que, após minuciosa análise do conjunto probatório constante dos autos, e com base tanto na legislação quanto na jurisprudência desta Corte, julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora a aposentadoria
especial desde a data do requerimento administrativo.
15. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador. Nesse sentido há de se memorar pacífico entendimento do STJ de que a correção monetária e os juros de mora, por constituírem matéria de
ordem pública, aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configuram julgamento extra petita, tampouco incorreria no princípio da non reformatio in pejus. (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014.)
16. A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a
todas
as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
17. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% sobre o quantum fixado pelo juízo a quo, respeitados os limites do art. 85, § 3º, do CPC.
18. O entendimento desta Corte, no que diz respeito à imposição de multa à Fazenda Pública para o caso de descumprimento de antecipação de tutela, é no sentido de que a cominação antecipada de multa pelo juízo a quo em caso de descumprimento da decisão
que determinou a implantação do benefício é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública.
19. Apelação do INSS a que se nega provimento.(AC 0067743-54.2013.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/09/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO:. ARSÉNIO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Em se tratando de sentenças publicadas de 18 de março de 2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas autarquias
ou Fundações Públicas for inferior a 1.000 (hum mil) salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou...
Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO:. ARSÉNIO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Em se tratando de sentenças publicadas de 18 de março de 2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas autarquias
ou Fundações Públicas for inferior a 1.000 (hum mil) salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta-se - de regra - a aplicação da SÚMULA-STJ/490. Pois, no usual, não
há teórica iliquidez que possa induzir a consequente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, considerados os importes e os períodos rotineiramente postos sub judice. À exceção de raros contextos ímpares/singulares (que
não
o deste feito). Precedente desta Corte.
2. Embora os efeitos da tutela pretendida na inicial possam ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Corte a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do
benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado.
3. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte.
4. O art. 57, §8º da Lei 8.213/1991 dispõe que o segurado que retornar ao exercício da atividade insalubre terá o benefício automaticamente cancelado.
5. Vedação de permanência na atividade insalubre não aplicada ao segurado que obtém a aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57, § 8º) quando, diante do indeferimento administrativo, o benefício é concedido por decisão judicial de caráter
provisório, ante o risco de reversão da medida e a perda do emprego, e porque não foi o segurado quem deu causa à situação de prejuízo. Somente com o trânsito em julgado e a definitiva implantação do benefício o segurado está obrigado a deixar a
atividade insalubre (AC 0004838-78.2007.4.01.3814/MG, AC 0025594-19.2008.4.01.3800/MG).
6. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não
ocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.
7. Os compostos de arsênio - e alguns hidrocarbonetos - podem ser avaliados qualitativamente. O art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999 estabelece que: "A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e
3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador". O fator de risco integra o Grupo 1 (Agentes confirmados como
carcinogênicos para humanos) da LINHACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), divulgada através da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, o que viabiliza o enquadramento especial, independentemente da concentração
existente no ambiente de trabalho.
8. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes prejudiciais à saúde, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC
0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016.
9. A jurisprudência mais recente do STJ permite a conversão do tempo de serviço especial em comum, inclusive após 28/05/98 (REsp nº 956110/SP). Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do
benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do art. 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que "para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele
tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço." (EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014,
DJe 02/02/2015).
10. A circunstância de o PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC
0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
11. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
12. Com relação à alegação de violação do Princípio do Equilíbrio Atuarial e Financeiro e da Prévia Fonte de Custeio, o Tribunal Regional da 1ª Região já firmou entendimento no sentido de que a ausência de prévia fonte de custeio "não impede o
reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1191. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido
feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (AC 0002931-54.2014.4.01.3804/MG, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 1ª Turma, DJ 13/10/2016).
13. Na hipótese, extrai-se da documentação juntada aos autos (perfil profissiográfico previdenciário - PPP), que a parte autora trabalhou, durante o período requerido, submetida ao fator de risco calor, em intensidade superior aos limites legais, de
forma direta, habitual e permanente.
14. Correta a sentença apelada que, após minuciosa análise do conjunto probatório constante dos autos, e com base tanto na legislação quanto na jurisprudência desta Corte, julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora a aposentadoria
especial desde a data do requerimento administrativo.
15. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador. Nesse sentido há de se memorar pacífico entendimento do STJ de que a correção monetária e os juros de mora, por constituírem matéria de
ordem pública, aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configuram julgamento extra petita, tampouco incorreria no princípio da non reformatio in pejus. (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014.)
16. A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a
todas
as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
17. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% sobre o quantum fixado pelo juízo a quo, respeitados os limites do art. 85, § 3º, do CPC.
18. O entendimento desta Corte, no que diz respeito à imposição de multa à Fazenda Pública para o caso de descumprimento de antecipação de tutela, é no sentido de que a cominação antecipada de multa pelo juízo a quo em caso de descumprimento da decisão
que determinou a implantação do benefício é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública.
19. Apelação do INSS a que se nega provimento.(AC 0067743-54.2013.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/09/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO:. ARSÉNIO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Em se tratando de sentenças publicadas de 18 de março de 2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas autarquias
ou Fundações Públicas for inferior a 1.000 (hum mil) salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou...
Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO:. ARSÉNIO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Em se tratando de sentenças publicadas de 18 de março de 2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas autarquias
ou Fundações Públicas for inferior a 1.000 (hum mil) salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta-se - de regra - a aplicação da SÚMULA-STJ/490. Pois, no usual, não
há teórica iliquidez que possa induzir a consequente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, considerados os importes e os períodos rotineiramente postos sub judice. À exceção de raros contextos ímpares/singulares (que
não
o deste feito). Precedente desta Corte.
2. Embora os efeitos da tutela pretendida na inicial possam ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Corte a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do
benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado.
3. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte.
4. O art. 57, §8º da Lei 8.213/1991 dispõe que o segurado que retornar ao exercício da atividade insalubre terá o benefício automaticamente cancelado.
5. Vedação de permanência na atividade insalubre não aplicada ao segurado que obtém a aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57, § 8º) quando, diante do indeferimento administrativo, o benefício é concedido por decisão judicial de caráter
provisório, ante o risco de reversão da medida e a perda do emprego, e porque não foi o segurado quem deu causa à situação de prejuízo. Somente com o trânsito em julgado e a definitiva implantação do benefício o segurado está obrigado a deixar a
atividade insalubre (AC 0004838-78.2007.4.01.3814/MG, AC 0025594-19.2008.4.01.3800/MG).
6. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não
ocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.
7. Os compostos de arsênio - e alguns hidrocarbonetos - podem ser avaliados qualitativamente. O art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999 estabelece que: "A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e
3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador". O fator de risco integra o Grupo 1 (Agentes confirmados como
carcinogênicos para humanos) da LINHACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), divulgada através da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, o que viabiliza o enquadramento especial, independentemente da concentração
existente no ambiente de trabalho.
8. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes prejudiciais à saúde, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC
0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016.
9. A jurisprudência mais recente do STJ permite a conversão do tempo de serviço especial em comum, inclusive após 28/05/98 (REsp nº 956110/SP). Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do
benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do art. 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que "para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele
tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço." (EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014,
DJe 02/02/2015).
10. A circunstância de o PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC
0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
11. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
12. Com relação à alegação de violação do Princípio do Equilíbrio Atuarial e Financeiro e da Prévia Fonte de Custeio, o Tribunal Regional da 1ª Região já firmou entendimento no sentido de que a ausência de prévia fonte de custeio "não impede o
reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1191. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido
feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (AC 0002931-54.2014.4.01.3804/MG, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 1ª Turma, DJ 13/10/2016).
13. Na hipótese, extrai-se da documentação juntada aos autos (perfil profissiográfico previdenciário - PPP), que a parte autora trabalhou, durante o período requerido, submetida ao fator de risco calor, em intensidade superior aos limites legais, de
forma direta, habitual e permanente.
14. Correta a sentença apelada que, após minuciosa análise do conjunto probatório constante dos autos, e com base tanto na legislação quanto na jurisprudência desta Corte, julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora a aposentadoria
especial desde a data do requerimento administrativo.
15. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador. Nesse sentido há de se memorar pacífico entendimento do STJ de que a correção monetária e os juros de mora, por constituírem matéria de
ordem pública, aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configuram julgamento extra petita, tampouco incorreria no princípio da non reformatio in pejus. (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014.)
16. A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a
todas
as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
17. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% sobre o quantum fixado pelo juízo a quo, respeitados os limites do art. 85, § 3º, do CPC.
18. O entendimento desta Corte, no que diz respeito à imposição de multa à Fazenda Pública para o caso de descumprimento de antecipação de tutela, é no sentido de que a cominação antecipada de multa pelo juízo a quo em caso de descumprimento da decisão
que determinou a implantação do benefício é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública.
19. Apelação do INSS a que se nega provimento.(AC 0067743-54.2013.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/09/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO:. ARSÉNIO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Em se tratando de sentenças publicadas de 18 de março de 2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas autarquias
ou Fundações Públicas for inferior a 1.000 (hum mil) salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou...
Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO:. ARSÉNIO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Em se tratando de sentenças publicadas de 18 de março de 2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas autarquias
ou Fundações Públicas for inferior a 1.000 (hum mil) salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta-se - de regra - a aplicação da SÚMULA-STJ/490. Pois, no usual, não
há teórica iliquidez que possa induzir a consequente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, considerados os importes e os períodos rotineiramente postos sub judice. À exceção de raros contextos ímpares/singulares (que
não
o deste feito). Precedente desta Corte.
2. Embora os efeitos da tutela pretendida na inicial possam ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Corte a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do
benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado.
3. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte.
4. O art. 57, §8º da Lei 8.213/1991 dispõe que o segurado que retornar ao exercício da atividade insalubre terá o benefício automaticamente cancelado.
5. Vedação de permanência na atividade insalubre não aplicada ao segurado que obtém a aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57, § 8º) quando, diante do indeferimento administrativo, o benefício é concedido por decisão judicial de caráter
provisório, ante o risco de reversão da medida e a perda do emprego, e porque não foi o segurado quem deu causa à situação de prejuízo. Somente com o trânsito em julgado e a definitiva implantação do benefício o segurado está obrigado a deixar a
atividade insalubre (AC 0004838-78.2007.4.01.3814/MG, AC 0025594-19.2008.4.01.3800/MG).
6. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não
ocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.
7. Os compostos de arsênio - e alguns hidrocarbonetos - podem ser avaliados qualitativamente. O art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999 estabelece que: "A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e
3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador". O fator de risco integra o Grupo 1 (Agentes confirmados como
carcinogênicos para humanos) da LINHACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), divulgada através da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, o que viabiliza o enquadramento especial, independentemente da concentração
existente no ambiente de trabalho.
8. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes prejudiciais à saúde, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC
0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016.
9. A jurisprudência mais recente do STJ permite a conversão do tempo de serviço especial em comum, inclusive após 28/05/98 (REsp nº 956110/SP). Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do
benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do art. 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que "para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele
tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço." (EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014,
DJe 02/02/2015).
10. A circunstância de o PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC
0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
11. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
12. Com relação à alegação de violação do Princípio do Equilíbrio Atuarial e Financeiro e da Prévia Fonte de Custeio, o Tribunal Regional da 1ª Região já firmou entendimento no sentido de que a ausência de prévia fonte de custeio "não impede o
reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1191. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido
feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (AC 0002931-54.2014.4.01.3804/MG, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 1ª Turma, DJ 13/10/2016).
13. Na hipótese, extrai-se da documentação juntada aos autos (perfil profissiográfico previdenciário - PPP), que a parte autora trabalhou, durante o período requerido, submetida ao fator de risco calor, em intensidade superior aos limites legais, de
forma direta, habitual e permanente.
14. Correta a sentença apelada que, após minuciosa análise do conjunto probatório constante dos autos, e com base tanto na legislação quanto na jurisprudência desta Corte, julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora a aposentadoria
especial desde a data do requerimento administrativo.
15. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador. Nesse sentido há de se memorar pacífico entendimento do STJ de que a correção monetária e os juros de mora, por constituírem matéria de
ordem pública, aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configuram julgamento extra petita, tampouco incorreria no princípio da non reformatio in pejus. (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014.)
16. A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a
todas
as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
17. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% sobre o quantum fixado pelo juízo a quo, respeitados os limites do art. 85, § 3º, do CPC.
18. O entendimento desta Corte, no que diz respeito à imposição de multa à Fazenda Pública para o caso de descumprimento de antecipação de tutela, é no sentido de que a cominação antecipada de multa pelo juízo a quo em caso de descumprimento da decisão
que determinou a implantação do benefício é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública.
19. Apelação do INSS a que se nega provimento.(AC 0067743-54.2013.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/09/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO:. ARSÉNIO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Em se tratando de sentenças publicadas de 18 de março de 2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas autarquias
ou Fundações Públicas for inferior a 1.000 (hum mil) salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou...
Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO:. ARSÉNIO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Em se tratando de sentenças publicadas de 18 de março de 2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas autarquias
ou Fundações Públicas for inferior a 1.000 (hum mil) salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta-se - de regra - a aplicação da SÚMULA-STJ/490. Pois, no usual, não
há teórica iliquidez que possa induzir a consequente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, considerados os importes e os períodos rotineiramente postos sub judice. À exceção de raros contextos ímpares/singulares (que
não
o deste feito). Precedente desta Corte.
2. Embora os efeitos da tutela pretendida na inicial possam ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Corte a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do
benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado.
3. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte.
4. O art. 57, §8º da Lei 8.213/1991 dispõe que o segurado que retornar ao exercício da atividade insalubre terá o benefício automaticamente cancelado.
5. Vedação de permanência na atividade insalubre não aplicada ao segurado que obtém a aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57, § 8º) quando, diante do indeferimento administrativo, o benefício é concedido por decisão judicial de caráter
provisório, ante o risco de reversão da medida e a perda do emprego, e porque não foi o segurado quem deu causa à situação de prejuízo. Somente com o trânsito em julgado e a definitiva implantação do benefício o segurado está obrigado a deixar a
atividade insalubre (AC 0004838-78.2007.4.01.3814/MG, AC 0025594-19.2008.4.01.3800/MG).
6. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não
ocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.
7. Os compostos de arsênio - e alguns hidrocarbonetos - podem ser avaliados qualitativamente. O art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999 estabelece que: "A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e
3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador". O fator de risco integra o Grupo 1 (Agentes confirmados como
carcinogênicos para humanos) da LINHACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), divulgada através da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, o que viabiliza o enquadramento especial, independentemente da concentração
existente no ambiente de trabalho.
8. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes prejudiciais à saúde, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC
0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016.
9. A jurisprudência mais recente do STJ permite a conversão do tempo de serviço especial em comum, inclusive após 28/05/98 (REsp nº 956110/SP). Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do
benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do art. 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que "para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele
tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço." (EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014,
DJe 02/02/2015).
10. A circunstância de o PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC
0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
11. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
12. Com relação à alegação de violação do Princípio do Equilíbrio Atuarial e Financeiro e da Prévia Fonte de Custeio, o Tribunal Regional da 1ª Região já firmou entendimento no sentido de que a ausência de prévia fonte de custeio "não impede o
reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1191. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido
feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (AC 0002931-54.2014.4.01.3804/MG, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 1ª Turma, DJ 13/10/2016).
13. Na hipótese, extrai-se da documentação juntada aos autos (perfil profissiográfico previdenciário - PPP), que a parte autora trabalhou, durante o período requerido, submetida ao fator de risco calor, em intensidade superior aos limites legais, de
forma direta, habitual e permanente.
14. Correta a sentença apelada que, após minuciosa análise do conjunto probatório constante dos autos, e com base tanto na legislação quanto na jurisprudência desta Corte, julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora a aposentadoria
especial desde a data do requerimento administrativo.
15. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador. Nesse sentido há de se memorar pacífico entendimento do STJ de que a correção monetária e os juros de mora, por constituírem matéria de
ordem pública, aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configuram julgamento extra petita, tampouco incorreria no princípio da non reformatio in pejus. (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014.)
16. A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a
todas
as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
17. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% sobre o quantum fixado pelo juízo a quo, respeitados os limites do art. 85, § 3º, do CPC.
18. O entendimento desta Corte, no que diz respeito à imposição de multa à Fazenda Pública para o caso de descumprimento de antecipação de tutela, é no sentido de que a cominação antecipada de multa pelo juízo a quo em caso de descumprimento da decisão
que determinou a implantação do benefício é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública.
19. Apelação do INSS a que se nega provimento.(AC 0067743-54.2013.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/09/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO:. ARSÉNIO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Em se tratando de sentenças publicadas de 18 de março de 2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas autarquias
ou Fundações Públicas for inferior a 1.000 (hum mil) salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou...
Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a
dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel.
Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
3. In casu, a instituidora da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.
4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento da instituidora da pensão em 19/05/1998 (fl. 12).
5. A dependência econômica do esposo com relação à de cujus decorre de presunção relativa, a qual, no caso, restou comprovada ante a apresentação da certidão de casamento (fl. 10).
6. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da instituidora da pensão.
7. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte - início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica da esposa, a qual é presumida - deve
ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (fl. 25).
9. A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a
todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.
11. A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
12. Apelação da parte-autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.(AC 0003447-20.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/09/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a
dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Su...
Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a
dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel.
Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
3. In casu, a instituidora da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.
4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento da instituidora da pensão em 19/05/1998 (fl. 12).
5. A dependência econômica do esposo com relação à de cujus decorre de presunção relativa, a qual, no caso, restou comprovada ante a apresentação da certidão de casamento (fl. 10).
6. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da instituidora da pensão.
7. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte - início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica da esposa, a qual é presumida - deve
ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (fl. 25).
9. A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a
todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.
11. A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
12. Apelação da parte-autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.(AC 0003447-20.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/09/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a
dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Su...
Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a
dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel.
Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
3. In casu, a instituidora da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.
4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento da instituidora da pensão em 19/05/1998 (fl. 12).
5. A dependência econômica do esposo com relação à de cujus decorre de presunção relativa, a qual, no caso, restou comprovada ante a apresentação da certidão de casamento (fl. 10).
6. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da instituidora da pensão.
7. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte - início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica da esposa, a qual é presumida - deve
ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (fl. 25).
9. A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a
todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.
11. A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
12. Apelação da parte-autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.(AC 0003447-20.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/09/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a
dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Su...
Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a
dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel.
Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
3. In casu, a instituidora da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.
4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento da instituidora da pensão em 19/05/1998 (fl. 12).
5. A dependência econômica do esposo com relação à de cujus decorre de presunção relativa, a qual, no caso, restou comprovada ante a apresentação da certidão de casamento (fl. 10).
6. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da instituidora da pensão.
7. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte - início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica da esposa, a qual é presumida - deve
ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (fl. 25).
9. A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a
todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.
11. A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
12. Apelação da parte-autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.(AC 0003447-20.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/09/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a
dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Su...
Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a
dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel.
Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
3. In casu, a instituidora da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.
4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento da instituidora da pensão em 19/05/1998 (fl. 12).
5. A dependência econômica do esposo com relação à de cujus decorre de presunção relativa, a qual, no caso, restou comprovada ante a apresentação da certidão de casamento (fl. 10).
6. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da instituidora da pensão.
7. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte - início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica da esposa, a qual é presumida - deve
ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (fl. 25).
9. A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a
todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.
11. A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
12. Apelação da parte-autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.(AC 0003447-20.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/09/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a
dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Su...
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a
dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel.
Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
3. In casu, a instituidora da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.
4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento da instituidora da pensão em 19/05/1998 (fl. 12).
5. A dependência econômica do esposo com relação à de cujus decorre de presunção relativa, a qual, no caso, restou comprovada ante a apresentação da certidão de casamento (fl. 10).
6. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da instituidora da pensão.
7. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte - início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica da esposa, a qual é presumida - deve
ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (fl. 25).
9. A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a
todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.
11. A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
12. Apelação da parte-autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.(AC 0003447-20.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/09/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a
dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Su...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADESÃO AO PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI N. 10.684/2003 (PAES). AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO
PREJUDICADO. (7)
1. Com a adesão da embargante a parcelamento, não lhe resta mais interesse no prosseguimento do feito: "A opção por parcelamento implica, por expressa previsão legal e contratual, confissão irrevogável e irretratável do débito questionado na ação.
O ato de optar pelo parcelamento é forma inequívoca de reconhecimento dos débitos e, portanto, incompatível com a discussão deles em embargos" (TRF1, AC 0022345-48.1998.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Rel.Conv. JUIZ
FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.319 de 23/09/2011).
2. Confessado o débito para fins de parcelamento, o feito deve ser extinto com julgamento do mérito, quando há pedido expresso da parte. Na ausência de pedido, caso dos autos, a extinção é sem julgamento de mérito por falta de interesse
processual.
Precedentes.
3. Agravo retido: conhecido porque expressamente requerida sua apreciação em razoes de apelação. No entanto, prejudicada sua análise ante o fato da autora ter aderido a parcelamento, confessando os débitos cobrados e, consequentemente, tendo
desistido do recurso sem julgamento do mérito, até porque inexiste repercussão no quantum a ser pago de honorários advocatícios, haja vista a condenação ter sido pro rata.
4. Apelação parcialmente provida apenas para que o feito seja extinto sem exame do mérito por falta de interesse de processual. Agravo retido prejudicado.(AC 0016109-97.2005.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/09/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADESÃO AO PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI N. 10.684/2003 (PAES). AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO
PREJUDICADO. (7)
1. Com a adesão da embargante a parcelamento, não lhe resta mais interesse no prosseguimento do feito: "A opção por parcelamento implica, por expressa previsão legal e contratual, confissão irrevogável e irretratável do débito questionado na ação.
O ato de optar pelo parcelamento é forma inequívoca de reconhecimento dos débitos e,...
Data da Publicação:21/09/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO MANDADO SEGURANÇA (EDAMS)
TRIBUTÁRIO.AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 15 DIAS ANTERIORES AO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE, AUXÍLIO-TRANSPORTE. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO EM ZONA
RURAL. RAT/SAT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. (09)
1. O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a
inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a prescrição qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre os 15 dias precedentes à concessão do auxílio-doença/acidente, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado (REsp n. 1230957/RS, sob o
rito do 543-C do CPC).
3. O caráter indenizatório do auxílio-transporte (pago em espécie ou em vale-transporte) impede a incidência da contribuição. Precedentes.
4. Gratificação por exercício em zona rural: O egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu que as verbas recebidas pelo servidores públicos, que não são incorporadas ao salário, estão isentas da contribuição previdenciária. "AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da
contribuição previdenciária. Agravo Regimental a que se nega provimento.". (AI 727958 AgR, Relator(a): Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-12 PP-02375) (AC
0021950-11.2012.4.01.4000 / PI, Rel. Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/02/2017)
5. Verbas de caráter indenizatório estão excluídas salário de contribuição, portanto não compõem a base de cálculo das contribuições ao RAT/SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91). Precedentes da T7.
6. Quanto à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de
o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores. Precedente (REsp nº 1.137738/SP - Rel. Min. Luiz Fux - STJ - Primeira Seção - Unânime - DJe 1º/02/2010). Aplicável, ainda, o
disposto
no art. 170-A do CTN.
7. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Apelação da autora provida e apelação da FN não provida.(AC 0003874-05.2017.4.01.3307, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/09/2018 PAG.)
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TRIBUTÁRIO.AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 15 DIAS ANTERIORES AO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE, AUXÍLIO-TRANSPORTE. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO EM ZONA
RURAL. RAT/SAT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. (09)
1. O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a
inconstitucionalidade do art. 4º, segunda part...
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA