PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. CATEGORIA PROFISSIONAL: TELEFONISTA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O SERVIÇO É PRESTADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço, até o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, era devido, com proventos integrais, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para homens e aos 30 (trinta) anos de serviço para mulheres, sendo
também
devida com proventos proporcionais aos 30 (trinta) anos de serviço, para os homens, e aos 25 (vinte e cinco) anos, para as mulheres, cumprida a carência exigida na lei.
2. Com a promulgação da EC nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, a qual passou a ser permitida somente com proventos integrais, mas assegurando o direito adquirido daqueles que, até
a data da referida emenda, tivessem cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício, observando os critérios estabelecidos na legislação anterior (artigo 3º da EC nº 20/98).
3. Os segurados que tenham implementado os requisitos para concessão da aposentadoria integral, não se submetem às regras de transição (idade mínima e pedágio).
4. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As
atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97.
5. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos
Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.
6. Os vínculos empregatícios firmados, devidamente comprovados pelas anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devendo prevalecer ante a inexistência de prova inequívoca em contrário, dada sua presunção de veracidade juris tantum.
Não é razoável que o segurado seja penalizado pela omissão do empregador em efetivar os recolhimentos previdenciários devidos e pela falta de fiscalização do INSS. Precedentes.
7. O servidor do INSS deve orientar o segurado quando do pedido, posto que este tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos
pertinentes.
8. Na hipótese dos autos, inexiste controvérsia em relação ao segundo contrato de trabalho da demandante iniciado em 01/10/1996 junto a Embaixada de Israel, bem assim quanto aos recolhimentos na condição de contribuição individual de 01/1981 a 12/1987
(os períodos concomitantes ao tempo constante na CTPS devem ser considerados para efeito de calculo do valor do benefício, entretanto, com contagem de tempo única).
9. Remanesce discussão em relação ao primeiro contrato de trabalho constante na CTPS, iniciado em 01/09/1976, também laborado junto à Embaixada de Israel, sem recolhimentos das contribuições previdenciárias e sem data de saída (fl. 13). De acordo com a
CTPS de fls. 10/24, houve gozo de férias até 1986 e anotações de alterações de salário até 01/03/1988.
10. A partir de então, não há nenhum elemento de prova que comprove que aquele vínculo perdurou até o início do segundo contrato de trabalho com a mesma empresa. A CTPS, que se encontra em ordem sequenciada, não aponta nenhum gozo de férias ou
alterações salariais entre 1988/1996.
11. O primeiro contrato de trabalho iniciado em 01/09/1976 deve ter como data de saída 30/03/1989 (um ano após a última alteração salarial), em atenção ao princípio da razoabilidade. A sentença merece reparos no ponto.
12. Em tal período a atividade deve ser considerada especial. Segundo o quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 do Regulamento Geral da Previdência Social, em seu item 2.4.5 é classificada como de natureza especial à atividade exercida
na função de telefonista.
13. Somados os períodos reconhecidos neste feito, com o acréscimo da conversão (1.2), ao interregno de atividade comum já reconhecido pelo INSS, inclusive, computado o tempo de serviço até a data da rescisão contratual, conforme CNIS, em 30/12/2011, a
demandante cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral (30 anos).
14. Devida a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do implemento de todos requisitos legais (12/2011), descontados os valores percebidos a título de tutela antecipada, quando da execução do julgado.
15. Atrasados: a correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a
todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
16. Honorários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença.
17. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, nos termos dos itens 11, 14, 15 e 16.(AC 0032824-51.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. CATEGORIA PROFISSIONAL: TELEFONISTA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O SERVIÇO É PRESTADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço, até o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, era devido, com proventos integrais, a...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. CATEGORIA PROFISSIONAL: TELEFONISTA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O SERVIÇO É PRESTADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço, até o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, era devido, com proventos integrais, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para homens e aos 30 (trinta) anos de serviço para mulheres, sendo
também
devida com proventos proporcionais aos 30 (trinta) anos de serviço, para os homens, e aos 25 (vinte e cinco) anos, para as mulheres, cumprida a carência exigida na lei.
2. Com a promulgação da EC nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, a qual passou a ser permitida somente com proventos integrais, mas assegurando o direito adquirido daqueles que, até
a data da referida emenda, tivessem cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício, observando os critérios estabelecidos na legislação anterior (artigo 3º da EC nº 20/98).
3. Os segurados que tenham implementado os requisitos para concessão da aposentadoria integral, não se submetem às regras de transição (idade mínima e pedágio).
4. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As
atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97.
5. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos
Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.
6. Os vínculos empregatícios firmados, devidamente comprovados pelas anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devendo prevalecer ante a inexistência de prova inequívoca em contrário, dada sua presunção de veracidade juris tantum.
Não é razoável que o segurado seja penalizado pela omissão do empregador em efetivar os recolhimentos previdenciários devidos e pela falta de fiscalização do INSS. Precedentes.
7. O servidor do INSS deve orientar o segurado quando do pedido, posto que este tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos
pertinentes.
8. Na hipótese dos autos, inexiste controvérsia em relação ao segundo contrato de trabalho da demandante iniciado em 01/10/1996 junto a Embaixada de Israel, bem assim quanto aos recolhimentos na condição de contribuição individual de 01/1981 a 12/1987
(os períodos concomitantes ao tempo constante na CTPS devem ser considerados para efeito de calculo do valor do benefício, entretanto, com contagem de tempo única).
9. Remanesce discussão em relação ao primeiro contrato de trabalho constante na CTPS, iniciado em 01/09/1976, também laborado junto à Embaixada de Israel, sem recolhimentos das contribuições previdenciárias e sem data de saída (fl. 13). De acordo com a
CTPS de fls. 10/24, houve gozo de férias até 1986 e anotações de alterações de salário até 01/03/1988.
10. A partir de então, não há nenhum elemento de prova que comprove que aquele vínculo perdurou até o início do segundo contrato de trabalho com a mesma empresa. A CTPS, que se encontra em ordem sequenciada, não aponta nenhum gozo de férias ou
alterações salariais entre 1988/1996.
11. O primeiro contrato de trabalho iniciado em 01/09/1976 deve ter como data de saída 30/03/1989 (um ano após a última alteração salarial), em atenção ao princípio da razoabilidade. A sentença merece reparos no ponto.
12. Em tal período a atividade deve ser considerada especial. Segundo o quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 do Regulamento Geral da Previdência Social, em seu item 2.4.5 é classificada como de natureza especial à atividade exercida
na função de telefonista.
13. Somados os períodos reconhecidos neste feito, com o acréscimo da conversão (1.2), ao interregno de atividade comum já reconhecido pelo INSS, inclusive, computado o tempo de serviço até a data da rescisão contratual, conforme CNIS, em 30/12/2011, a
demandante cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral (30 anos).
14. Devida a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do implemento de todos requisitos legais (12/2011), descontados os valores percebidos a título de tutela antecipada, quando da execução do julgado.
15. Atrasados: a correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a
todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
16. Honorários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença.
17. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, nos termos dos itens 11, 14, 15 e 16.(AC 0032824-51.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. CATEGORIA PROFISSIONAL: TELEFONISTA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O SERVIÇO É PRESTADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço, até o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, era devido, com proventos integrais, a...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. CATEGORIA PROFISSIONAL: TELEFONISTA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O SERVIÇO É PRESTADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço, até o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, era devido, com proventos integrais, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para homens e aos 30 (trinta) anos de serviço para mulheres, sendo
também
devida com proventos proporcionais aos 30 (trinta) anos de serviço, para os homens, e aos 25 (vinte e cinco) anos, para as mulheres, cumprida a carência exigida na lei.
2. Com a promulgação da EC nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, a qual passou a ser permitida somente com proventos integrais, mas assegurando o direito adquirido daqueles que, até
a data da referida emenda, tivessem cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício, observando os critérios estabelecidos na legislação anterior (artigo 3º da EC nº 20/98).
3. Os segurados que tenham implementado os requisitos para concessão da aposentadoria integral, não se submetem às regras de transição (idade mínima e pedágio).
4. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As
atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97.
5. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos
Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.
6. Os vínculos empregatícios firmados, devidamente comprovados pelas anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devendo prevalecer ante a inexistência de prova inequívoca em contrário, dada sua presunção de veracidade juris tantum.
Não é razoável que o segurado seja penalizado pela omissão do empregador em efetivar os recolhimentos previdenciários devidos e pela falta de fiscalização do INSS. Precedentes.
7. O servidor do INSS deve orientar o segurado quando do pedido, posto que este tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos
pertinentes.
8. Na hipótese dos autos, inexiste controvérsia em relação ao segundo contrato de trabalho da demandante iniciado em 01/10/1996 junto a Embaixada de Israel, bem assim quanto aos recolhimentos na condição de contribuição individual de 01/1981 a 12/1987
(os períodos concomitantes ao tempo constante na CTPS devem ser considerados para efeito de calculo do valor do benefício, entretanto, com contagem de tempo única).
9. Remanesce discussão em relação ao primeiro contrato de trabalho constante na CTPS, iniciado em 01/09/1976, também laborado junto à Embaixada de Israel, sem recolhimentos das contribuições previdenciárias e sem data de saída (fl. 13). De acordo com a
CTPS de fls. 10/24, houve gozo de férias até 1986 e anotações de alterações de salário até 01/03/1988.
10. A partir de então, não há nenhum elemento de prova que comprove que aquele vínculo perdurou até o início do segundo contrato de trabalho com a mesma empresa. A CTPS, que se encontra em ordem sequenciada, não aponta nenhum gozo de férias ou
alterações salariais entre 1988/1996.
11. O primeiro contrato de trabalho iniciado em 01/09/1976 deve ter como data de saída 30/03/1989 (um ano após a última alteração salarial), em atenção ao princípio da razoabilidade. A sentença merece reparos no ponto.
12. Em tal período a atividade deve ser considerada especial. Segundo o quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 do Regulamento Geral da Previdência Social, em seu item 2.4.5 é classificada como de natureza especial à atividade exercida
na função de telefonista.
13. Somados os períodos reconhecidos neste feito, com o acréscimo da conversão (1.2), ao interregno de atividade comum já reconhecido pelo INSS, inclusive, computado o tempo de serviço até a data da rescisão contratual, conforme CNIS, em 30/12/2011, a
demandante cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral (30 anos).
14. Devida a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do implemento de todos requisitos legais (12/2011), descontados os valores percebidos a título de tutela antecipada, quando da execução do julgado.
15. Atrasados: a correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a
todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
16. Honorários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença.
17. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, nos termos dos itens 11, 14, 15 e 16.(AC 0032824-51.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. CATEGORIA PROFISSIONAL: TELEFONISTA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O SERVIÇO É PRESTADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço, até o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, era devido, com proventos integrais, a...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS
PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA.
1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do CPC atual) e de valor incerto a condenação.
2. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova
documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei).
4. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime
de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício.
5. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo ou a data da citação (REsp n. 1369165/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/art. 1.036 do NCPC; DJe 07/03/2014).
6. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
7. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
8. O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, com fixação de multa, declinada no voto, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas
de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado.
9. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.(AC 0045819-81.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 06/06/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS
PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA.
1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do CPC atual) e de valor incerto a condenação.
2. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos a...
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não tendo a decisão recorrida caráter de sentença, pois determinou o arquivamento do feito sem a expedição da Requisição de Pagamento, cabível no caso concreto o agravo de instrumento e não a apelação.
2. Aplicação do princípio da princípio da fungibilidade recursal, uma vez que observada a tempestividade do recurso.
3. Não compete ao Poder Judiciário decretar, de ofício, o arquivamento dos autos com baixa na distribuição, sob o argumento de que os valores a serem executados a título de honorários de advogado são irrisórios, pois a titularidade dos honorários
de sucumbência é dos advogados, conforme prevê o art. 23 da Lei 8.906/1994.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.(AC 0017040-66.2006.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não tendo a decisão recorrida caráter de sentença, pois determinou o arquivamento do feito sem a expedição da Requisição de Pagamento, cabível no caso concreto o agravo de instrumento e não a apelação.
2. Aplicação do princípio da princípio da fungibilidade recursal, uma vez que observada a tempestividade do recurso.
3. Não compete ao Poder Judiciário decretar, de ofício, o arquivame...
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/2006. ART. 33 C/C ART. 40, I. TRANSNACIONALIDADE. CONCURSO MATERIAL COM CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O apelante foi condenado pelo juízo federal da 3ª vara de Porto Velho (RO) pela prática do crime do art. 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06 (tráfico transnacional de drogas) e do art. 147 do Código Penal (ameaça), em concurso material, porque, em
fevereiro de 2009, adquiriu e providenciou a importação de 1.022g de concentrado de cocaína de Guayaramerin (Bolívia) para Guarajá-Mirim (RO, Brasil), contando com a colaboração de terceiros, tendo também se valido de ameaça para evitar que delatassem
sua participação no crime.
2. A Lei 11.343/2006, que define os crimes de tráfico de drogas, determina a pena de 5 a 15 anos de reclusão aumentada de 1/6 a 2/3 no caso de transnacionalidade.
3. O crime de ameaça está previsto no Código Penal, que estabelece a pena de detenção de 1 a 6 meses, ou multa uma vez comprovada a materialidade e autoria.
4. A materialidade dos delitos é comprovada pelo auto de apreensão (f. 30), pelos laudos de constatação preliminar (f. 31-32) e pelo laudo definitivo (f. 103), com conclusão positiva para cocaína, e também pelas declarações e demais depoimentos
colhidos.
5. A autoria é comprovada pelas declarações do co-autores Cláudio e Gérson perante a autoridade policial (f. 19/20) e judicialmente (f. 54/55 e 238); pelo auto de acareação no qual os co-autores reconhecem o apelante como sendo a pessoa que contratou
o
transporte da droga (f. 133); pelo o depoimento de Marta Morigua Velez (f. 239) e também pelo depoimento do policial que compôs a equipe que realizou a prisão em flagrante (f. 237).
6. A delação dos co-autores é subsídio idôneo para fundamentar a condenação, pois em nada se beneficiaram da delação e está em harmonia com as demais provas presentes no processo (ACR 0001004-33.1998.4.01.3701 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO
RIBEIRO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CESAR JATAHY FONSECA (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.285 de 09/10/2009).
7. O juiz considerou as circunstâncias judiciais e a ausência de antecedentes criminais, bem como a quantidade e lesividade da droga apreendida, que ponderou serem elevadas (1.022g de cocaína), para fixar a pena base em 6 anos de reclusão, atenuando-a
em 1/4 em razão da primariedade, dos bons antecedentes e por não integrar organização criminosa (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) e agravando-a em 1/6 em razão de transnacionalidade do tráfico (art. 40, I), fixando-a em definitivo em 5 anos e 3 meses de
reclusão, no regime fechado, e 525 dias-multa. Pela prática do crime de ameaça aplicou a pena de 10 dias-multa (Código Penal, art. 147).
8. O juiz criminal dispõe de discricionariedade para a dosimetria da pena, mediante os parâmetros legalmente fixados conforme o princípio da individualização da pena, a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade, os
motivos, as circunstâncias e as consequências do crime (CP, art. 59).
9. A natureza e a quantidade da substância preponderam sobre as circunstâncias judiciais para determinar a pena-base no crime de tráfico de drogas, o que justifica a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, frente ao volume de 1.022g de cocaína,
droga de elevado poder alucinógeno e valor de comercialização. A quantidade e a forma como a droga era transportada da Bolívia para o Brasil, por meio de embarcação clandestina, revelam a potencialidade lesiva do crime e o risco da incolumidade
pública.
10. Há previsão de causa de diminuição da pena, entre 1/6 e 2/3, quando o réu for primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (Lei 11.343/2006, art. 33, §4º). Embora o apelante preencha
esses
requisitos, a dicção da lei não autoriza a conclusão de que a presença das quatro condições implique a concessão obrigatória do redutor no grau máximo, mesmo porque, integrando o apelante as Forças Armadas (soldado do 6º Batalhão de Infantaria da
Selva), tendo também por atribuição reprimir esse tipo de crime, impõe-se a ele uma maior reprovabilidade na conduta.
11. Avaliando o grau de participação do agente na atividade criminosa na condição de autor intelectual ou senhor do fato, em conjunto com sua condição de servidor público, afigura-se adequada a redução da pena pela fração de 1/3 em substituição à
fração
de 1/4 estipulado pelo juízo a quo, resultando em 4 anos e 8 meses de reclusão.
12. Parcial provimento da apelação do condenado para manter, quanto ao crime de tráfico, a pena-base em 6 anos de reclusão, atenuando-a em 1/3 por força do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 e agravando-a em 1/6 com base no art. 40, I, resultando em 4 anos
e 8 meses de reclusão, mantendo a sentença quanto aos demais termos.(ACR 0001485-40.2010.4.01.4100, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/2006. ART. 33 C/C ART. 40, I. TRANSNACIONALIDADE. CONCURSO MATERIAL COM CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O apelante foi condenado pelo juízo federal da 3ª vara de Porto Velho (RO) pela prática do crime do art. 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06 (tráfico transnacional de drogas) e do art. 147 do Código Penal (ameaça), em concurso material, porque, em
fevereiro de 2009, adquiriu e providenciou a importação de 1.022g de concentrado de cocaína de Guayaramer...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Proposta a presente ação depois de 09.06.2005, a prescrição para compensar crédito tributário é quinquenal (RE/RG 566.621-RS, r. Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011). Estão prescritos todos os créditos anteriores a
24.01.2002, considerando o ajuizamento em 24.01.2007.
2. Em juízo de retratação, provida parcialmente a apelação da autora em menor extensão.(AC 0001946-71.2007.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Proposta a presente ação depois de 09.06.2005, a prescrição para compensar crédito tributário é quinquenal (RE/RG 566.621-RS, r. Ministra Ellen Gracie, Plenário do STF em 04.08.2011). Estão prescritos todos os créditos anteriores a
24.01.2002, considerando o ajuizamento em 24.01.2007.
2. Em juízo de retratação, provida parcialmente a apelação da autora em menor extensão.(AC 0001946-71.2007.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença pela qual o Juízo absolveu Ronaldo Carvalho da Silva da imputação da prática do crime de estelionato previdenciário, após desclassificação da prática do crime de inserção "em
documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita", diante da atipicidade da conduta. CP, Art. 171, § 3º, Art. 297, § 3º, II; CPP, Art. 386, III.
2. Apelante sustenta, em suma, que entende que "não há que se falar em absorção do crime de falso pelo crime de estelionato, uma vez que, no caso dos autos, não houve estelionato"; que "em nenhum momento houve o dolo de cometer o crime de estelionato";
que o "dolo [do recorrido] restringiu-se a falsificar um documento que o segurado precisava, em troca de dinheiro"; que, assim, é inaplicável à espécie o Enunciado 17 da Súmula do STJ. Requer o provimento do recurso para condenar o acusado nos termos
propostos na denúncia. Parecer da PRR pelo não provimento do recurso.
3. Crime de estelionato qualificado. CP, Art. 171, § 3º. Crime de falsificação de documento público. CP, Art. 297. (A) Conclusão do Juízo, com base nos depoimentos e nas provas documentais contidas nos autos, da inidoneidade do meio fraudulento e de
ausência de potencialidade lesiva do documento forjado pelo acusado, porquanto o INSS reconheceu o direito do segurado ao benefício, em virtude de sua incapacidade, atestada pela perícia. (B) Hipótese em que as provas contidas nos autos, vistas de
forma
conjunta, e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. (C) Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se
possa concluir, de forma razoável, pela ocorrência de erro claro do Juízo ao reconhecer que, tendo o segurado direito ao benefício, o meio fraudulento (laudo médico falso) era inidôneo para causar lesão aos cofres públicos.
4. Apelação não provida.(ACR 0010291-48.2011.4.01.3900, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença pela qual o Juízo absolveu Ronaldo Carvalho da Silva da imputação da prática do crime de estelionato previdenciário, após desclassificação da prática do crime de inserção "em
documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita", diante da atipicidade da conduta. CP, Art. 171, § 3º, Art. 297, § 3º, II; CPP, Ar...
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença pela qual o Juízo absolveu Ronaldo Carvalho da Silva da imputação da prática do crime de estelionato previdenciário, após desclassificação da prática do crime de inserção "em
documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita", diante da atipicidade da conduta. CP, Art. 171, § 3º, Art. 297, § 3º, II; CPP, Art. 386, III.
2. Apelante sustenta, em suma, que entende que "não há que se falar em absorção do crime de falso pelo crime de estelionato, uma vez que, no caso dos autos, não houve estelionato"; que "em nenhum momento houve o dolo de cometer o crime de estelionato";
que o "dolo [do recorrido] restringiu-se a falsificar um documento que o segurado precisava, em troca de dinheiro"; que, assim, é inaplicável à espécie o Enunciado 17 da Súmula do STJ. Requer o provimento do recurso para condenar o acusado nos termos
propostos na denúncia. Parecer da PRR pelo não provimento do recurso.
3. Crime de estelionato qualificado. CP, Art. 171, § 3º. Crime de falsificação de documento público. CP, Art. 297. (A) Conclusão do Juízo, com base nos depoimentos e nas provas documentais contidas nos autos, da inidoneidade do meio fraudulento e de
ausência de potencialidade lesiva do documento forjado pelo acusado, porquanto o INSS reconheceu o direito do segurado ao benefício, em virtude de sua incapacidade, atestada pela perícia. (B) Hipótese em que as provas contidas nos autos, vistas de
forma
conjunta, e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. (C) Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se
possa concluir, de forma razoável, pela ocorrência de erro claro do Juízo ao reconhecer que, tendo o segurado direito ao benefício, o meio fraudulento (laudo médico falso) era inidôneo para causar lesão aos cofres públicos.
4. Apelação não provida.(ACR 0010291-48.2011.4.01.3900, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença pela qual o Juízo absolveu Ronaldo Carvalho da Silva da imputação da prática do crime de estelionato previdenciário, após desclassificação da prática do crime de inserção "em
documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita", diante da atipicidade da conduta. CP, Art. 171, § 3º, Art. 297, § 3º, II; CPP, Ar...
APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença pela qual o Juízo absolveu Ronaldo Carvalho da Silva da imputação da prática do crime de estelionato previdenciário, após desclassificação da prática do crime de inserção "em
documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita", diante da atipicidade da conduta. CP, Art. 171, § 3º, Art. 297, § 3º, II; CPP, Art. 386, III.
2. Apelante sustenta, em suma, que entende que "não há que se falar em absorção do crime de falso pelo crime de estelionato, uma vez que, no caso dos autos, não houve estelionato"; que "em nenhum momento houve o dolo de cometer o crime de estelionato";
que o "dolo [do recorrido] restringiu-se a falsificar um documento que o segurado precisava, em troca de dinheiro"; que, assim, é inaplicável à espécie o Enunciado 17 da Súmula do STJ. Requer o provimento do recurso para condenar o acusado nos termos
propostos na denúncia. Parecer da PRR pelo não provimento do recurso.
3. Crime de estelionato qualificado. CP, Art. 171, § 3º. Crime de falsificação de documento público. CP, Art. 297. (A) Conclusão do Juízo, com base nos depoimentos e nas provas documentais contidas nos autos, da inidoneidade do meio fraudulento e de
ausência de potencialidade lesiva do documento forjado pelo acusado, porquanto o INSS reconheceu o direito do segurado ao benefício, em virtude de sua incapacidade, atestada pela perícia. (B) Hipótese em que as provas contidas nos autos, vistas de
forma
conjunta, e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. (C) Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se
possa concluir, de forma razoável, pela ocorrência de erro claro do Juízo ao reconhecer que, tendo o segurado direito ao benefício, o meio fraudulento (laudo médico falso) era inidôneo para causar lesão aos cofres públicos.
4. Apelação não provida.(ACR 0010291-48.2011.4.01.3900, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença pela qual o Juízo absolveu Ronaldo Carvalho da Silva da imputação da prática do crime de estelionato previdenciário, após desclassificação da prática do crime de inserção "em
documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita", diante da atipicidade da conduta. CP, Art. 171, § 3º, Art. 297, § 3º, II; CPP, Ar...
APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença pela qual o Juízo absolveu Ronaldo Carvalho da Silva da imputação da prática do crime de estelionato previdenciário, após desclassificação da prática do crime de inserção "em
documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita", diante da atipicidade da conduta. CP, Art. 171, § 3º, Art. 297, § 3º, II; CPP, Art. 386, III.
2. Apelante sustenta, em suma, que entende que "não há que se falar em absorção do crime de falso pelo crime de estelionato, uma vez que, no caso dos autos, não houve estelionato"; que "em nenhum momento houve o dolo de cometer o crime de estelionato";
que o "dolo [do recorrido] restringiu-se a falsificar um documento que o segurado precisava, em troca de dinheiro"; que, assim, é inaplicável à espécie o Enunciado 17 da Súmula do STJ. Requer o provimento do recurso para condenar o acusado nos termos
propostos na denúncia. Parecer da PRR pelo não provimento do recurso.
3. Crime de estelionato qualificado. CP, Art. 171, § 3º. Crime de falsificação de documento público. CP, Art. 297. (A) Conclusão do Juízo, com base nos depoimentos e nas provas documentais contidas nos autos, da inidoneidade do meio fraudulento e de
ausência de potencialidade lesiva do documento forjado pelo acusado, porquanto o INSS reconheceu o direito do segurado ao benefício, em virtude de sua incapacidade, atestada pela perícia. (B) Hipótese em que as provas contidas nos autos, vistas de
forma
conjunta, e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. (C) Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se
possa concluir, de forma razoável, pela ocorrência de erro claro do Juízo ao reconhecer que, tendo o segurado direito ao benefício, o meio fraudulento (laudo médico falso) era inidôneo para causar lesão aos cofres públicos.
4. Apelação não provida.(ACR 0010291-48.2011.4.01.3900, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença pela qual o Juízo absolveu Ronaldo Carvalho da Silva da imputação da prática do crime de estelionato previdenciário, após desclassificação da prática do crime de inserção "em
documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita", diante da atipicidade da conduta. CP, Art. 171, § 3º, Art. 297, § 3º, II; CPP, Ar...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO CUSTEADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÕES 541/2007 E 558/2007, DO CJF. VALOR DA VERBA PERICIAL ACIMA DO
LIMITE LEGAL. REDUÇÃO.
1. Tratando-se de honorários periciais na Justiça Federal, deve ser aplicada a Resolução nº 558/2007 do Conselho da Justiça Federal, que dispõe, entre outros, sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de peritos, em casos de
assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição federal delegada, e fixa os honorários periciais entre R$ 58,70 (cinquenta e oito reais e setenta centavos) e R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), reajustados na forma
do art. 3º daquela resolução.
2. O Juiz pode ultrapassar em até 03 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização (parágrafo único, art. 3º).
3. In casu, a perícia foi determinada a fim de dirimir dúvida sobre a incapacidade laborativa da parte, para fins de convencimento do juízo sobre o benefício previdenciário pretendido. Assim, considerando a justificativa expendida pelo respeitável
juízo
a quo, devem os honorários periciais ser arbitrados no patamar máximo estabelecido pela citada resolução, ou seja, em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), aumentados até o limite de 3 (três) vezes, perfazendo o total de R$
704,40 (setecentos e quatro reais e quarenta centavos), a serem pagos nos moldes estabelecidos nos artigos 3º e 4º da Resolução nº 541/2007 do CJF.
4. A parte autora pretende por meio da presente demanda a concessão do benefício de auxílio-doença fundamentada na incapacidade laboral, perante magistrado investido de jurisdição federal delegada, sendo imperiosa a observação da Resolução nº 558/2007
do CFJ (§3º, art. 109 CF/88).
5. O valor dos honorários periciais deve ser reduzido quando, além de a decisão que o fixar estar fundamentada genericamente, não avultar nenhuma complexidade excepcional que atraia a fixação dos honorários para além dos limites previstos na Resolução
nº 558, do CJF. A decisão, sem qualquer justificativa, fixou os honorários periciais acima do limite máximo legal, a saber, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
6. Inexistindo complexidade adicional para que o médico-perito nomeado pelo Juízo de base elabore o laudo necessário para concluir se a doença que acomete a parte autora efetivamente a incapacita para o trabalho, os correspondentes honorários periciais
devem ser reduzidos aos limites daquela norma.
7. Fixados os honorários periciais em valor superior àquele constante da tabela de honorários do Conselho da Justiça Federal, para pagamentos de honorários de peritos em processos que tramitam sob o pálio da justiça gratuita, devem eles ser reduzidos
para os patamares nela previstos.
8. Os honorários devem ser arbitrados em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), visto que a perícia realizada não é de alta complexidade, a serem pagos a tempo e modo estabelecidos no art. 3º da Resolução 558/2007 do CJF.
9. Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e reduzir os honorários periciais para R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos).(AGA 0033329-42.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/05/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO CUSTEADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÕES 541/2007 E 558/2007, DO CJF. VALOR DA VERBA PERICIAL ACIMA DO
LIMITE LEGAL. REDUÇÃO.
1. Tratando-se de honorários periciais na Justiça Federal, deve ser aplicada a Resolução nº 558/2007 do Conselho da Justiça Federal, que dispõe, entre outros, sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de peritos, em casos de
assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição federal delegada, e fixa os...
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PERCEPÇÃO DE RENDA POR PARTE DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O art. 3º da Lei n. 7.998/90 dispõe que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6
(seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24
(vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367,
de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de
sua
família.
2. No caso presente o pagamento do benefício foi indeferido por suposto exercício de atividade laboral por parte do requerente.
3. Comprovado que na data do requerimento do seguro-desemprego o impetrante encontrava-se desempregado, sem auferir nenhuma renda, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito ao seguro-desemprego.
4. Remessa oficial desprovida.(REO 0002440-44.2015.4.01.3826, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/05/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PERCEPÇÃO DE RENDA POR PARTE DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O art. 3º da Lei n. 7.998/90 dispõe que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6
(seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparad...
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PERCEPÇÃO DE RENDA POR PARTE DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O art. 3º da Lei n. 7.998/90 dispõe que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6
(seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24
(vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367,
de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de
sua
família.
2. No caso presente o pagamento do benefício foi indeferido por suposto exercício de atividade laboral por parte do requerente.
3. Comprovado que na data do requerimento do seguro-desemprego o impetrante encontrava-se desempregado, sem auferir nenhuma renda, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito ao seguro-desemprego.
4. Remessa oficial desprovida.(REO 0002440-44.2015.4.01.3826, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/05/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PERCEPÇÃO DE RENDA POR PARTE DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O art. 3º da Lei n. 7.998/90 dispõe que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6
(seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparad...
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PERCEPÇÃO DE RENDA POR PARTE DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O art. 3º da Lei n. 7.998/90 dispõe que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6
(seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24
(vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367,
de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de
sua
família.
2. No caso presente o pagamento do benefício foi indeferido por suposto exercício de atividade laboral por parte do requerente.
3. Comprovado que na data do requerimento do seguro-desemprego o impetrante encontrava-se desempregado, sem auferir nenhuma renda, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito ao seguro-desemprego.
4. Remessa oficial desprovida.(REO 0002440-44.2015.4.01.3826, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/05/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PERCEPÇÃO DE RENDA POR PARTE DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O art. 3º da Lei n. 7.998/90 dispõe que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6
(seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparad...
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PERCEPÇÃO DE RENDA POR PARTE DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O art. 3º da Lei n. 7.998/90 dispõe que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6
(seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24
(vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367,
de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de
sua
família.
2. No caso presente o pagamento do benefício foi indeferido por suposto exercício de atividade laboral por parte do requerente.
3. Comprovado que na data do requerimento do seguro-desemprego o impetrante encontrava-se desempregado, sem auferir nenhuma renda, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito ao seguro-desemprego.
4. Remessa oficial desprovida.(REO 0002440-44.2015.4.01.3826, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/05/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PERCEPÇÃO DE RENDA POR PARTE DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O art. 3º da Lei n. 7.998/90 dispõe que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6
(seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparad...
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PERCEPÇÃO DE RENDA POR PARTE DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O art. 3º da Lei n. 7.998/90 dispõe que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6
(seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24
(vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367,
de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de
sua
família.
2. No caso presente o pagamento do benefício foi indeferido por suposto exercício de atividade laboral por parte do requerente.
3. Comprovado que na data do requerimento do seguro-desemprego o impetrante encontrava-se desempregado, sem auferir nenhuma renda, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito ao seguro-desemprego.
4. Remessa oficial desprovida.(REO 0002440-44.2015.4.01.3826, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/05/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PERCEPÇÃO DE RENDA POR PARTE DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O art. 3º da Lei n. 7.998/90 dispõe que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6
(seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparad...
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PERCEPÇÃO DE RENDA POR PARTE DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O art. 3º da Lei n. 7.998/90 dispõe que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6
(seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24
(vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367,
de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de
sua
família.
2. No caso presente o pagamento do benefício foi indeferido por suposto exercício de atividade laboral por parte do requerente.
3. Comprovado que na data do requerimento do seguro-desemprego o impetrante encontrava-se desempregado, sem auferir nenhuma renda, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito ao seguro-desemprego.
4. Remessa oficial desprovida.(REO 0002440-44.2015.4.01.3826, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/05/2018 PAG.)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PERCEPÇÃO DE RENDA POR PARTE DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O art. 3º da Lei n. 7.998/90 dispõe que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6
(seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparad...
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. PENSIONISTA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO DO DE CUJUS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Prescreve em cinco anos, contados do registro do ato de aposentadoria junto ao TCU, o direito para pleitear a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não fruídos nem computados para fins de aposentadoria do servidor. Precedentes do STJ
(MS
17406 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0163634-3 - Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Corte Especial - Data do Julgamento 15/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 26/09/2012) (RMS 35039 / RS RO MS 2011/0161482-3 Ministro CASTRO MEIRA (1125) T2 -
SEGUNDA TURMA).
2. A e. 1ª Seção desta Corte Regional tem adotado posicionamento da Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, prolatado no bojo dos autos do MS nº 17.406/DF, que considerou complexo o ato de aposentação, estabelecendo como marco inicial
do
prazo prescricional o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria foi homologado pela Corte de Contas.
3. Quanto ao início do cômputo do prazo prescricional para o(a) pensionista/herdeiro reclamar a conversão em pecúnia de licença-prêmio, esse começa a ser contado a partir da data do óbito do servidor, desde que não consumado o prazo prescricional.
4. No presente caso, o cônjuge da apelada faleceu em 05/01/2011. Ademais, conforme se depreende do Acórdão nº 10253, de 06/12/2011, do Tribunal de Contas da União - TCU, o ato de aposentadoria do cônjuge da apelada não foi homologado pela Corte de
Contas, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
5. O cônjuge da apelada, servidor aposentado do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, comprovou seu direito adquirido à licença-prêmio em data anterior à edição da Lei nº 9.527/97, bem como a não fruição total da licença, tampouco sua
utilização para contagem em dobro quando da aposentadoria (fl. 36).
6. A quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença especial possui natureza indenizatória, logo, sobre ela não incidem imposto de renda e contribuição previdenciária.
7. Juros de mora e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
9. Apelação desprovida e reexame necessário parcialmente provido.(AC 0069016-75.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. PENSIONISTA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO DO DE CUJUS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Prescreve em cinco anos, contados do registro do ato de aposentadoria junto ao TCU, o direito para pleitear a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não fruídos nem computados para fins de aposentadoria do servidor. Precedentes do STJ
(MS
17406 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0163634-3 - Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Cor...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. PENSIONISTA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO DO DE CUJUS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Prescreve em cinco anos, contados do registro do ato de aposentadoria junto ao TCU, o direito para pleitear a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não fruídos nem computados para fins de aposentadoria do servidor. Precedentes do STJ
(MS
17406 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0163634-3 - Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Corte Especial - Data do Julgamento 15/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 26/09/2012) (RMS 35039 / RS RO MS 2011/0161482-3 Ministro CASTRO MEIRA (1125) T2 -
SEGUNDA TURMA).
2. A e. 1ª Seção desta Corte Regional tem adotado posicionamento da Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, prolatado no bojo dos autos do MS nº 17.406/DF, que considerou complexo o ato de aposentação, estabelecendo como marco inicial
do
prazo prescricional o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria foi homologado pela Corte de Contas.
3. Quanto ao início do cômputo do prazo prescricional para o(a) pensionista/herdeiro reclamar a conversão em pecúnia de licença-prêmio, esse começa a ser contado a partir da data do óbito do servidor, desde que não consumado o prazo prescricional.
4. No presente caso, o cônjuge da apelada faleceu em 05/01/2011. Ademais, conforme se depreende do Acórdão nº 10253, de 06/12/2011, do Tribunal de Contas da União - TCU, o ato de aposentadoria do cônjuge da apelada não foi homologado pela Corte de
Contas, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
5. O cônjuge da apelada, servidor aposentado do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, comprovou seu direito adquirido à licença-prêmio em data anterior à edição da Lei nº 9.527/97, bem como a não fruição total da licença, tampouco sua
utilização para contagem em dobro quando da aposentadoria (fl. 36).
6. A quantia decorrente da conversão em pecúnia da licença especial possui natureza indenizatória, logo, sobre ela não incidem imposto de renda e contribuição previdenciária.
7. Juros de mora e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
9. Apelação desprovida e reexame necessário parcialmente provido.(AC 0069016-75.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. PENSIONISTA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO DO DE CUJUS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. Prescreve em cinco anos, contados do registro do ato de aposentadoria junto ao TCU, o direito para pleitear a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não fruídos nem computados para fins de aposentadoria do servidor. Precedentes do STJ
(MS
17406 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0163634-3 - Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Cor...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO