CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR E PROMOTOR DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS, SEM DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O impedimento à cumulação remunerada de cargos públicos tem seus limites estritamente definidos no artigo 37, XVI, "a", "b" e "c", da Constituição Federal.
2. Conforme entendimento uníssono de nossos tribunais, é perfeitamente possível a cumulação de um cargo público de professor com outro cargo público de natureza técnica ou científica, desde que haja compatibilidade de horários.
3. A compatibilidade de horários a que alude a Constituição Federal não diz respeito somente à vedação da sobreposição de jornadas, mas, também, à possibilidade do efetivo exercício das duas jornadas, sem prejuízo ao serviço e à saúde do próprio
servidor.
4. No caso dos autos, embora ao membro do Ministério Público seja permitida a acumulação de uma atividade de magistério e não haja previsão de carga horária específica para Promotor de Justiça, não foi comprovada que a alteração da jornada de trabalho
pretendida atenda à compatibilidade de horários necessária ao deferimento do pleito.
5. A exigência de compatibilidade de horários denota que não basta a permissão legal e não se trata de uma mera questão aritmética. Deve haver possibilidade fática, no sentido de que a cumulação não irá atrapalhar o bom andamento e a qualidade do
serviço público. No entanto, quanto à compatibilidade de horários entre as atividades desenvolvidas pela parte impetrante, os documentos carreados aos autos não são suficientes para comprovar o cumprimento de referido requisito.
6. Cabe à parte impetrante instruir a inicial com documentos hábeis a comprovar as suas alegações. Porém, os autos vieram desacompanhados de documentos capazes de confirmar que os horários na UFRR se harmonizam com a atividade de Promotor de Justiça,
não obstante tal atividade não conte com horários previamente definidos. O direito líquido e certo decorre de situação legal incontroversa contra a qual o agente público tenha atentado. Todavia, este não é o caso dos autos, pois que, a parte impetrante
não comprova de plano o seu direito, sendo incabível a dilação probatória na via estreita do mandado de segurança.
7. Saliente-se, ainda, que afastada a natureza contratual da relação jurídica entre o
servidor público estatutário e a Administração, permite-se a alteração das normas legais que regem o vínculo funcional, não constituindo direito adquirido, em favor da parte impetrante, o benefício de ampliação da jornada de trabalho até porque, nesse
caso, deve ser observada a conveniência e a oportunidade em relação ao serviço público prestado.
8. Apelação da UFRR provida.(AMS 0001655-61.2014.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/04/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR E PROMOTOR DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS, SEM DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O impedimento à cumulação remunerada de cargos públicos tem seus limites estritamente definidos no artigo 37, XVI, "a", "b" e "c", da Constituição Federal.
2. Conforme entendimento uníssono de nossos tribunais, é perfeitamente possível a cumulação de u...
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR E PROMOTOR DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS, SEM DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O impedimento à cumulação remunerada de cargos públicos tem seus limites estritamente definidos no artigo 37, XVI, "a", "b" e "c", da Constituição Federal.
2. Conforme entendimento uníssono de nossos tribunais, é perfeitamente possível a cumulação de um cargo público de professor com outro cargo público de natureza técnica ou científica, desde que haja compatibilidade de horários.
3. A compatibilidade de horários a que alude a Constituição Federal não diz respeito somente à vedação da sobreposição de jornadas, mas, também, à possibilidade do efetivo exercício das duas jornadas, sem prejuízo ao serviço e à saúde do próprio
servidor.
4. No caso dos autos, embora ao membro do Ministério Público seja permitida a acumulação de uma atividade de magistério e não haja previsão de carga horária específica para Promotor de Justiça, não foi comprovada que a alteração da jornada de trabalho
pretendida atenda à compatibilidade de horários necessária ao deferimento do pleito.
5. A exigência de compatibilidade de horários denota que não basta a permissão legal e não se trata de uma mera questão aritmética. Deve haver possibilidade fática, no sentido de que a cumulação não irá atrapalhar o bom andamento e a qualidade do
serviço público. No entanto, quanto à compatibilidade de horários entre as atividades desenvolvidas pela parte impetrante, os documentos carreados aos autos não são suficientes para comprovar o cumprimento de referido requisito.
6. Cabe à parte impetrante instruir a inicial com documentos hábeis a comprovar as suas alegações. Porém, os autos vieram desacompanhados de documentos capazes de confirmar que os horários na UFRR se harmonizam com a atividade de Promotor de Justiça,
não obstante tal atividade não conte com horários previamente definidos. O direito líquido e certo decorre de situação legal incontroversa contra a qual o agente público tenha atentado. Todavia, este não é o caso dos autos, pois que, a parte impetrante
não comprova de plano o seu direito, sendo incabível a dilação probatória na via estreita do mandado de segurança.
7. Saliente-se, ainda, que afastada a natureza contratual da relação jurídica entre o
servidor público estatutário e a Administração, permite-se a alteração das normas legais que regem o vínculo funcional, não constituindo direito adquirido, em favor da parte impetrante, o benefício de ampliação da jornada de trabalho até porque, nesse
caso, deve ser observada a conveniência e a oportunidade em relação ao serviço público prestado.
8. Apelação da UFRR provida.(AMS 0001655-61.2014.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/04/2018 PAG.)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR E PROMOTOR DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS, SEM DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O impedimento à cumulação remunerada de cargos públicos tem seus limites estritamente definidos no artigo 37, XVI, "a", "b" e "c", da Constituição Federal.
2. Conforme entendimento uníssono de nossos tribunais, é perfeitamente possível a cumulação de u...
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR E PROMOTOR DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS, SEM DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O impedimento à cumulação remunerada de cargos públicos tem seus limites estritamente definidos no artigo 37, XVI, "a", "b" e "c", da Constituição Federal.
2. Conforme entendimento uníssono de nossos tribunais, é perfeitamente possível a cumulação de um cargo público de professor com outro cargo público de natureza técnica ou científica, desde que haja compatibilidade de horários.
3. A compatibilidade de horários a que alude a Constituição Federal não diz respeito somente à vedação da sobreposição de jornadas, mas, também, à possibilidade do efetivo exercício das duas jornadas, sem prejuízo ao serviço e à saúde do próprio
servidor.
4. No caso dos autos, embora ao membro do Ministério Público seja permitida a acumulação de uma atividade de magistério e não haja previsão de carga horária específica para Promotor de Justiça, não foi comprovada que a alteração da jornada de trabalho
pretendida atenda à compatibilidade de horários necessária ao deferimento do pleito.
5. A exigência de compatibilidade de horários denota que não basta a permissão legal e não se trata de uma mera questão aritmética. Deve haver possibilidade fática, no sentido de que a cumulação não irá atrapalhar o bom andamento e a qualidade do
serviço público. No entanto, quanto à compatibilidade de horários entre as atividades desenvolvidas pela parte impetrante, os documentos carreados aos autos não são suficientes para comprovar o cumprimento de referido requisito.
6. Cabe à parte impetrante instruir a inicial com documentos hábeis a comprovar as suas alegações. Porém, os autos vieram desacompanhados de documentos capazes de confirmar que os horários na UFRR se harmonizam com a atividade de Promotor de Justiça,
não obstante tal atividade não conte com horários previamente definidos. O direito líquido e certo decorre de situação legal incontroversa contra a qual o agente público tenha atentado. Todavia, este não é o caso dos autos, pois que, a parte impetrante
não comprova de plano o seu direito, sendo incabível a dilação probatória na via estreita do mandado de segurança.
7. Saliente-se, ainda, que afastada a natureza contratual da relação jurídica entre o
servidor público estatutário e a Administração, permite-se a alteração das normas legais que regem o vínculo funcional, não constituindo direito adquirido, em favor da parte impetrante, o benefício de ampliação da jornada de trabalho até porque, nesse
caso, deve ser observada a conveniência e a oportunidade em relação ao serviço público prestado.
8. Apelação da UFRR provida.(AMS 0001655-61.2014.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/04/2018 PAG.)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR E PROMOTOR DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS, SEM DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O impedimento à cumulação remunerada de cargos públicos tem seus limites estritamente definidos no artigo 37, XVI, "a", "b" e "c", da Constituição Federal.
2. Conforme entendimento uníssono de nossos tribunais, é perfeitamente possível a cumulação de u...
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR E PROMOTOR DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS, SEM DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O impedimento à cumulação remunerada de cargos públicos tem seus limites estritamente definidos no artigo 37, XVI, "a", "b" e "c", da Constituição Federal.
2. Conforme entendimento uníssono de nossos tribunais, é perfeitamente possível a cumulação de um cargo público de professor com outro cargo público de natureza técnica ou científica, desde que haja compatibilidade de horários.
3. A compatibilidade de horários a que alude a Constituição Federal não diz respeito somente à vedação da sobreposição de jornadas, mas, também, à possibilidade do efetivo exercício das duas jornadas, sem prejuízo ao serviço e à saúde do próprio
servidor.
4. No caso dos autos, embora ao membro do Ministério Público seja permitida a acumulação de uma atividade de magistério e não haja previsão de carga horária específica para Promotor de Justiça, não foi comprovada que a alteração da jornada de trabalho
pretendida atenda à compatibilidade de horários necessária ao deferimento do pleito.
5. A exigência de compatibilidade de horários denota que não basta a permissão legal e não se trata de uma mera questão aritmética. Deve haver possibilidade fática, no sentido de que a cumulação não irá atrapalhar o bom andamento e a qualidade do
serviço público. No entanto, quanto à compatibilidade de horários entre as atividades desenvolvidas pela parte impetrante, os documentos carreados aos autos não são suficientes para comprovar o cumprimento de referido requisito.
6. Cabe à parte impetrante instruir a inicial com documentos hábeis a comprovar as suas alegações. Porém, os autos vieram desacompanhados de documentos capazes de confirmar que os horários na UFRR se harmonizam com a atividade de Promotor de Justiça,
não obstante tal atividade não conte com horários previamente definidos. O direito líquido e certo decorre de situação legal incontroversa contra a qual o agente público tenha atentado. Todavia, este não é o caso dos autos, pois que, a parte impetrante
não comprova de plano o seu direito, sendo incabível a dilação probatória na via estreita do mandado de segurança.
7. Saliente-se, ainda, que afastada a natureza contratual da relação jurídica entre o
servidor público estatutário e a Administração, permite-se a alteração das normas legais que regem o vínculo funcional, não constituindo direito adquirido, em favor da parte impetrante, o benefício de ampliação da jornada de trabalho até porque, nesse
caso, deve ser observada a conveniência e a oportunidade em relação ao serviço público prestado.
8. Apelação da UFRR provida.(AMS 0001655-61.2014.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/04/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR E PROMOTOR DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS, SEM DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O impedimento à cumulação remunerada de cargos públicos tem seus limites estritamente definidos no artigo 37, XVI, "a", "b" e "c", da Constituição Federal.
2. Conforme entendimento uníssono de nossos tribunais, é perfeitamente possível a cumulação de u...
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR E PROMOTOR DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS, SEM DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O impedimento à cumulação remunerada de cargos públicos tem seus limites estritamente definidos no artigo 37, XVI, "a", "b" e "c", da Constituição Federal.
2. Conforme entendimento uníssono de nossos tribunais, é perfeitamente possível a cumulação de um cargo público de professor com outro cargo público de natureza técnica ou científica, desde que haja compatibilidade de horários.
3. A compatibilidade de horários a que alude a Constituição Federal não diz respeito somente à vedação da sobreposição de jornadas, mas, também, à possibilidade do efetivo exercício das duas jornadas, sem prejuízo ao serviço e à saúde do próprio
servidor.
4. No caso dos autos, embora ao membro do Ministério Público seja permitida a acumulação de uma atividade de magistério e não haja previsão de carga horária específica para Promotor de Justiça, não foi comprovada que a alteração da jornada de trabalho
pretendida atenda à compatibilidade de horários necessária ao deferimento do pleito.
5. A exigência de compatibilidade de horários denota que não basta a permissão legal e não se trata de uma mera questão aritmética. Deve haver possibilidade fática, no sentido de que a cumulação não irá atrapalhar o bom andamento e a qualidade do
serviço público. No entanto, quanto à compatibilidade de horários entre as atividades desenvolvidas pela parte impetrante, os documentos carreados aos autos não são suficientes para comprovar o cumprimento de referido requisito.
6. Cabe à parte impetrante instruir a inicial com documentos hábeis a comprovar as suas alegações. Porém, os autos vieram desacompanhados de documentos capazes de confirmar que os horários na UFRR se harmonizam com a atividade de Promotor de Justiça,
não obstante tal atividade não conte com horários previamente definidos. O direito líquido e certo decorre de situação legal incontroversa contra a qual o agente público tenha atentado. Todavia, este não é o caso dos autos, pois que, a parte impetrante
não comprova de plano o seu direito, sendo incabível a dilação probatória na via estreita do mandado de segurança.
7. Saliente-se, ainda, que afastada a natureza contratual da relação jurídica entre o
servidor público estatutário e a Administração, permite-se a alteração das normas legais que regem o vínculo funcional, não constituindo direito adquirido, em favor da parte impetrante, o benefício de ampliação da jornada de trabalho até porque, nesse
caso, deve ser observada a conveniência e a oportunidade em relação ao serviço público prestado.
8. Apelação da UFRR provida.(AMS 0001655-61.2014.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/04/2018 PAG.)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR E PROMOTOR DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS, SEM DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O impedimento à cumulação remunerada de cargos públicos tem seus limites estritamente definidos no artigo 37, XVI, "a", "b" e "c", da Constituição Federal.
2. Conforme entendimento uníssono de nossos tribunais, é perfeitamente possível a cumulação de u...
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR E PROMOTOR DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS, SEM DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O impedimento à cumulação remunerada de cargos públicos tem seus limites estritamente definidos no artigo 37, XVI, "a", "b" e "c", da Constituição Federal.
2. Conforme entendimento uníssono de nossos tribunais, é perfeitamente possível a cumulação de um cargo público de professor com outro cargo público de natureza técnica ou científica, desde que haja compatibilidade de horários.
3. A compatibilidade de horários a que alude a Constituição Federal não diz respeito somente à vedação da sobreposição de jornadas, mas, também, à possibilidade do efetivo exercício das duas jornadas, sem prejuízo ao serviço e à saúde do próprio
servidor.
4. No caso dos autos, embora ao membro do Ministério Público seja permitida a acumulação de uma atividade de magistério e não haja previsão de carga horária específica para Promotor de Justiça, não foi comprovada que a alteração da jornada de trabalho
pretendida atenda à compatibilidade de horários necessária ao deferimento do pleito.
5. A exigência de compatibilidade de horários denota que não basta a permissão legal e não se trata de uma mera questão aritmética. Deve haver possibilidade fática, no sentido de que a cumulação não irá atrapalhar o bom andamento e a qualidade do
serviço público. No entanto, quanto à compatibilidade de horários entre as atividades desenvolvidas pela parte impetrante, os documentos carreados aos autos não são suficientes para comprovar o cumprimento de referido requisito.
6. Cabe à parte impetrante instruir a inicial com documentos hábeis a comprovar as suas alegações. Porém, os autos vieram desacompanhados de documentos capazes de confirmar que os horários na UFRR se harmonizam com a atividade de Promotor de Justiça,
não obstante tal atividade não conte com horários previamente definidos. O direito líquido e certo decorre de situação legal incontroversa contra a qual o agente público tenha atentado. Todavia, este não é o caso dos autos, pois que, a parte impetrante
não comprova de plano o seu direito, sendo incabível a dilação probatória na via estreita do mandado de segurança.
7. Saliente-se, ainda, que afastada a natureza contratual da relação jurídica entre o
servidor público estatutário e a Administração, permite-se a alteração das normas legais que regem o vínculo funcional, não constituindo direito adquirido, em favor da parte impetrante, o benefício de ampliação da jornada de trabalho até porque, nesse
caso, deve ser observada a conveniência e a oportunidade em relação ao serviço público prestado.
8. Apelação da UFRR provida.(AMS 0001655-61.2014.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/04/2018 PAG.)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR E PROMOTOR DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS, SEM DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O impedimento à cumulação remunerada de cargos públicos tem seus limites estritamente definidos no artigo 37, XVI, "a", "b" e "c", da Constituição Federal.
2. Conforme entendimento uníssono de nossos tribunais, é perfeitamente possível a cumulação de u...
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR E PROMOTOR DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS, SEM DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O impedimento à cumulação remunerada de cargos públicos tem seus limites estritamente definidos no artigo 37, XVI, "a", "b" e "c", da Constituição Federal.
2. Conforme entendimento uníssono de nossos tribunais, é perfeitamente possível a cumulação de um cargo público de professor com outro cargo público de natureza técnica ou científica, desde que haja compatibilidade de horários.
3. A compatibilidade de horários a que alude a Constituição Federal não diz respeito somente à vedação da sobreposição de jornadas, mas, também, à possibilidade do efetivo exercício das duas jornadas, sem prejuízo ao serviço e à saúde do próprio
servidor.
4. No caso dos autos, embora ao membro do Ministério Público seja permitida a acumulação de uma atividade de magistério e não haja previsão de carga horária específica para Promotor de Justiça, não foi comprovada que a alteração da jornada de trabalho
pretendida atenda à compatibilidade de horários necessária ao deferimento do pleito.
5. A exigência de compatibilidade de horários denota que não basta a permissão legal e não se trata de uma mera questão aritmética. Deve haver possibilidade fática, no sentido de que a cumulação não irá atrapalhar o bom andamento e a qualidade do
serviço público. No entanto, quanto à compatibilidade de horários entre as atividades desenvolvidas pela parte impetrante, os documentos carreados aos autos não são suficientes para comprovar o cumprimento de referido requisito.
6. Cabe à parte impetrante instruir a inicial com documentos hábeis a comprovar as suas alegações. Porém, os autos vieram desacompanhados de documentos capazes de confirmar que os horários na UFRR se harmonizam com a atividade de Promotor de Justiça,
não obstante tal atividade não conte com horários previamente definidos. O direito líquido e certo decorre de situação legal incontroversa contra a qual o agente público tenha atentado. Todavia, este não é o caso dos autos, pois que, a parte impetrante
não comprova de plano o seu direito, sendo incabível a dilação probatória na via estreita do mandado de segurança.
7. Saliente-se, ainda, que afastada a natureza contratual da relação jurídica entre o
servidor público estatutário e a Administração, permite-se a alteração das normas legais que regem o vínculo funcional, não constituindo direito adquirido, em favor da parte impetrante, o benefício de ampliação da jornada de trabalho até porque, nesse
caso, deve ser observada a conveniência e a oportunidade em relação ao serviço público prestado.
8. Apelação da UFRR provida.(AMS 0001655-61.2014.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/04/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR E PROMOTOR DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS, SEM DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O impedimento à cumulação remunerada de cargos públicos tem seus limites estritamente definidos no artigo 37, XVI, "a", "b" e "c", da Constituição Federal.
2. Conforme entendimento uníssono de nossos tribunais, é perfeitamente possível a cumulação de u...
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR E PROMOTOR DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS, SEM DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O impedimento à cumulação remunerada de cargos públicos tem seus limites estritamente definidos no artigo 37, XVI, "a", "b" e "c", da Constituição Federal.
2. Conforme entendimento uníssono de nossos tribunais, é perfeitamente possível a cumulação de um cargo público de professor com outro cargo público de natureza técnica ou científica, desde que haja compatibilidade de horários.
3. A compatibilidade de horários a que alude a Constituição Federal não diz respeito somente à vedação da sobreposição de jornadas, mas, também, à possibilidade do efetivo exercício das duas jornadas, sem prejuízo ao serviço e à saúde do próprio
servidor.
4. No caso dos autos, embora ao membro do Ministério Público seja permitida a acumulação de uma atividade de magistério e não haja previsão de carga horária específica para Promotor de Justiça, não foi comprovada que a alteração da jornada de trabalho
pretendida atenda à compatibilidade de horários necessária ao deferimento do pleito.
5. A exigência de compatibilidade de horários denota que não basta a permissão legal e não se trata de uma mera questão aritmética. Deve haver possibilidade fática, no sentido de que a cumulação não irá atrapalhar o bom andamento e a qualidade do
serviço público. No entanto, quanto à compatibilidade de horários entre as atividades desenvolvidas pela parte impetrante, os documentos carreados aos autos não são suficientes para comprovar o cumprimento de referido requisito.
6. Cabe à parte impetrante instruir a inicial com documentos hábeis a comprovar as suas alegações. Porém, os autos vieram desacompanhados de documentos capazes de confirmar que os horários na UFRR se harmonizam com a atividade de Promotor de Justiça,
não obstante tal atividade não conte com horários previamente definidos. O direito líquido e certo decorre de situação legal incontroversa contra a qual o agente público tenha atentado. Todavia, este não é o caso dos autos, pois que, a parte impetrante
não comprova de plano o seu direito, sendo incabível a dilação probatória na via estreita do mandado de segurança.
7. Saliente-se, ainda, que afastada a natureza contratual da relação jurídica entre o
servidor público estatutário e a Administração, permite-se a alteração das normas legais que regem o vínculo funcional, não constituindo direito adquirido, em favor da parte impetrante, o benefício de ampliação da jornada de trabalho até porque, nesse
caso, deve ser observada a conveniência e a oportunidade em relação ao serviço público prestado.
8. Apelação da UFRR provida.(AMS 0001655-61.2014.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/04/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR E PROMOTOR DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS, SEM DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O impedimento à cumulação remunerada de cargos públicos tem seus limites estritamente definidos no artigo 37, XVI, "a", "b" e "c", da Constituição Federal.
2. Conforme entendimento uníssono de nossos tribunais, é perfeitamente possível a cumulação de u...
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR E PROMOTOR DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS, SEM DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O impedimento à cumulação remunerada de cargos públicos tem seus limites estritamente definidos no artigo 37, XVI, "a", "b" e "c", da Constituição Federal.
2. Conforme entendimento uníssono de nossos tribunais, é perfeitamente possível a cumulação de um cargo público de professor com outro cargo público de natureza técnica ou científica, desde que haja compatibilidade de horários.
3. A compatibilidade de horários a que alude a Constituição Federal não diz respeito somente à vedação da sobreposição de jornadas, mas, também, à possibilidade do efetivo exercício das duas jornadas, sem prejuízo ao serviço e à saúde do próprio
servidor.
4. No caso dos autos, embora ao membro do Ministério Público seja permitida a acumulação de uma atividade de magistério e não haja previsão de carga horária específica para Promotor de Justiça, não foi comprovada que a alteração da jornada de trabalho
pretendida atenda à compatibilidade de horários necessária ao deferimento do pleito.
5. A exigência de compatibilidade de horários denota que não basta a permissão legal e não se trata de uma mera questão aritmética. Deve haver possibilidade fática, no sentido de que a cumulação não irá atrapalhar o bom andamento e a qualidade do
serviço público. No entanto, quanto à compatibilidade de horários entre as atividades desenvolvidas pela parte impetrante, os documentos carreados aos autos não são suficientes para comprovar o cumprimento de referido requisito.
6. Cabe à parte impetrante instruir a inicial com documentos hábeis a comprovar as suas alegações. Porém, os autos vieram desacompanhados de documentos capazes de confirmar que os horários na UFRR se harmonizam com a atividade de Promotor de Justiça,
não obstante tal atividade não conte com horários previamente definidos. O direito líquido e certo decorre de situação legal incontroversa contra a qual o agente público tenha atentado. Todavia, este não é o caso dos autos, pois que, a parte impetrante
não comprova de plano o seu direito, sendo incabível a dilação probatória na via estreita do mandado de segurança.
7. Saliente-se, ainda, que afastada a natureza contratual da relação jurídica entre o
servidor público estatutário e a Administração, permite-se a alteração das normas legais que regem o vínculo funcional, não constituindo direito adquirido, em favor da parte impetrante, o benefício de ampliação da jornada de trabalho até porque, nesse
caso, deve ser observada a conveniência e a oportunidade em relação ao serviço público prestado.
8. Apelação da UFRR provida.(AMS 0001655-61.2014.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/04/2018 PAG.)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR E PROMOTOR DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS, SEM DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O impedimento à cumulação remunerada de cargos públicos tem seus limites estritamente definidos no artigo 37, XVI, "a", "b" e "c", da Constituição Federal.
2. Conforme entendimento uníssono de nossos tribunais, é perfeitamente possível a cumulação de u...
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR E PROMOTOR DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS, SEM DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O impedimento à cumulação remunerada de cargos públicos tem seus limites estritamente definidos no artigo 37, XVI, "a", "b" e "c", da Constituição Federal.
2. Conforme entendimento uníssono de nossos tribunais, é perfeitamente possível a cumulação de um cargo público de professor com outro cargo público de natureza técnica ou científica, desde que haja compatibilidade de horários.
3. A compatibilidade de horários a que alude a Constituição Federal não diz respeito somente à vedação da sobreposição de jornadas, mas, também, à possibilidade do efetivo exercício das duas jornadas, sem prejuízo ao serviço e à saúde do próprio
servidor.
4. No caso dos autos, embora ao membro do Ministério Público seja permitida a acumulação de uma atividade de magistério e não haja previsão de carga horária específica para Promotor de Justiça, não foi comprovada que a alteração da jornada de trabalho
pretendida atenda à compatibilidade de horários necessária ao deferimento do pleito.
5. A exigência de compatibilidade de horários denota que não basta a permissão legal e não se trata de uma mera questão aritmética. Deve haver possibilidade fática, no sentido de que a cumulação não irá atrapalhar o bom andamento e a qualidade do
serviço público. No entanto, quanto à compatibilidade de horários entre as atividades desenvolvidas pela parte impetrante, os documentos carreados aos autos não são suficientes para comprovar o cumprimento de referido requisito.
6. Cabe à parte impetrante instruir a inicial com documentos hábeis a comprovar as suas alegações. Porém, os autos vieram desacompanhados de documentos capazes de confirmar que os horários na UFRR se harmonizam com a atividade de Promotor de Justiça,
não obstante tal atividade não conte com horários previamente definidos. O direito líquido e certo decorre de situação legal incontroversa contra a qual o agente público tenha atentado. Todavia, este não é o caso dos autos, pois que, a parte impetrante
não comprova de plano o seu direito, sendo incabível a dilação probatória na via estreita do mandado de segurança.
7. Saliente-se, ainda, que afastada a natureza contratual da relação jurídica entre o
servidor público estatutário e a Administração, permite-se a alteração das normas legais que regem o vínculo funcional, não constituindo direito adquirido, em favor da parte impetrante, o benefício de ampliação da jornada de trabalho até porque, nesse
caso, deve ser observada a conveniência e a oportunidade em relação ao serviço público prestado.
8. Apelação da UFRR provida.(AMS 0001655-61.2014.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/04/2018 PAG.)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR E PROMOTOR DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS, SEM DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O impedimento à cumulação remunerada de cargos públicos tem seus limites estritamente definidos no artigo 37, XVI, "a", "b" e "c", da Constituição Federal.
2. Conforme entendimento uníssono de nossos tribunais, é perfeitamente possível a cumulação de u...
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR E PROMOTOR DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS, SEM DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O impedimento à cumulação remunerada de cargos públicos tem seus limites estritamente definidos no artigo 37, XVI, "a", "b" e "c", da Constituição Federal.
2. Conforme entendimento uníssono de nossos tribunais, é perfeitamente possível a cumulação de um cargo público de professor com outro cargo público de natureza técnica ou científica, desde que haja compatibilidade de horários.
3. A compatibilidade de horários a que alude a Constituição Federal não diz respeito somente à vedação da sobreposição de jornadas, mas, também, à possibilidade do efetivo exercício das duas jornadas, sem prejuízo ao serviço e à saúde do próprio
servidor.
4. No caso dos autos, embora ao membro do Ministério Público seja permitida a acumulação de uma atividade de magistério e não haja previsão de carga horária específica para Promotor de Justiça, não foi comprovada que a alteração da jornada de trabalho
pretendida atenda à compatibilidade de horários necessária ao deferimento do pleito.
5. A exigência de compatibilidade de horários denota que não basta a permissão legal e não se trata de uma mera questão aritmética. Deve haver possibilidade fática, no sentido de que a cumulação não irá atrapalhar o bom andamento e a qualidade do
serviço público. No entanto, quanto à compatibilidade de horários entre as atividades desenvolvidas pela parte impetrante, os documentos carreados aos autos não são suficientes para comprovar o cumprimento de referido requisito.
6. Cabe à parte impetrante instruir a inicial com documentos hábeis a comprovar as suas alegações. Porém, os autos vieram desacompanhados de documentos capazes de confirmar que os horários na UFRR se harmonizam com a atividade de Promotor de Justiça,
não obstante tal atividade não conte com horários previamente definidos. O direito líquido e certo decorre de situação legal incontroversa contra a qual o agente público tenha atentado. Todavia, este não é o caso dos autos, pois que, a parte impetrante
não comprova de plano o seu direito, sendo incabível a dilação probatória na via estreita do mandado de segurança.
7. Saliente-se, ainda, que afastada a natureza contratual da relação jurídica entre o
servidor público estatutário e a Administração, permite-se a alteração das normas legais que regem o vínculo funcional, não constituindo direito adquirido, em favor da parte impetrante, o benefício de ampliação da jornada de trabalho até porque, nesse
caso, deve ser observada a conveniência e a oportunidade em relação ao serviço público prestado.
8. Apelação da UFRR provida.(AMS 0001655-61.2014.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/04/2018 PAG.)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR E PROMOTOR DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS, SEM DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O impedimento à cumulação remunerada de cargos públicos tem seus limites estritamente definidos no artigo 37, XVI, "a", "b" e "c", da Constituição Federal.
2. Conforme entendimento uníssono de nossos tribunais, é perfeitamente possível a cumulação de u...
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR E PROMOTOR DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS, SEM DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O impedimento à cumulação remunerada de cargos públicos tem seus limites estritamente definidos no artigo 37, XVI, "a", "b" e "c", da Constituição Federal.
2. Conforme entendimento uníssono de nossos tribunais, é perfeitamente possível a cumulação de um cargo público de professor com outro cargo público de natureza técnica ou científica, desde que haja compatibilidade de horários.
3. A compatibilidade de horários a que alude a Constituição Federal não diz respeito somente à vedação da sobreposição de jornadas, mas, também, à possibilidade do efetivo exercício das duas jornadas, sem prejuízo ao serviço e à saúde do próprio
servidor.
4. No caso dos autos, embora ao membro do Ministério Público seja permitida a acumulação de uma atividade de magistério e não haja previsão de carga horária específica para Promotor de Justiça, não foi comprovada que a alteração da jornada de trabalho
pretendida atenda à compatibilidade de horários necessária ao deferimento do pleito.
5. A exigência de compatibilidade de horários denota que não basta a permissão legal e não se trata de uma mera questão aritmética. Deve haver possibilidade fática, no sentido de que a cumulação não irá atrapalhar o bom andamento e a qualidade do
serviço público. No entanto, quanto à compatibilidade de horários entre as atividades desenvolvidas pela parte impetrante, os documentos carreados aos autos não são suficientes para comprovar o cumprimento de referido requisito.
6. Cabe à parte impetrante instruir a inicial com documentos hábeis a comprovar as suas alegações. Porém, os autos vieram desacompanhados de documentos capazes de confirmar que os horários na UFRR se harmonizam com a atividade de Promotor de Justiça,
não obstante tal atividade não conte com horários previamente definidos. O direito líquido e certo decorre de situação legal incontroversa contra a qual o agente público tenha atentado. Todavia, este não é o caso dos autos, pois que, a parte impetrante
não comprova de plano o seu direito, sendo incabível a dilação probatória na via estreita do mandado de segurança.
7. Saliente-se, ainda, que afastada a natureza contratual da relação jurídica entre o
servidor público estatutário e a Administração, permite-se a alteração das normas legais que regem o vínculo funcional, não constituindo direito adquirido, em favor da parte impetrante, o benefício de ampliação da jornada de trabalho até porque, nesse
caso, deve ser observada a conveniência e a oportunidade em relação ao serviço público prestado.
8. Apelação da UFRR provida.(AMS 0001655-61.2014.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/04/2018 PAG.)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR E PROMOTOR DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS, SEM DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O impedimento à cumulação remunerada de cargos públicos tem seus limites estritamente definidos no artigo 37, XVI, "a", "b" e "c", da Constituição Federal.
2. Conforme entendimento uníssono de nossos tribunais, é perfeitamente possível a cumulação de u...
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR E PROMOTOR DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS, SEM DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O impedimento à cumulação remunerada de cargos públicos tem seus limites estritamente definidos no artigo 37, XVI, "a", "b" e "c", da Constituição Federal.
2. Conforme entendimento uníssono de nossos tribunais, é perfeitamente possível a cumulação de um cargo público de professor com outro cargo público de natureza técnica ou científica, desde que haja compatibilidade de horários.
3. A compatibilidade de horários a que alude a Constituição Federal não diz respeito somente à vedação da sobreposição de jornadas, mas, também, à possibilidade do efetivo exercício das duas jornadas, sem prejuízo ao serviço e à saúde do próprio
servidor.
4. No caso dos autos, embora ao membro do Ministério Público seja permitida a acumulação de uma atividade de magistério e não haja previsão de carga horária específica para Promotor de Justiça, não foi comprovada que a alteração da jornada de trabalho
pretendida atenda à compatibilidade de horários necessária ao deferimento do pleito.
5. A exigência de compatibilidade de horários denota que não basta a permissão legal e não se trata de uma mera questão aritmética. Deve haver possibilidade fática, no sentido de que a cumulação não irá atrapalhar o bom andamento e a qualidade do
serviço público. No entanto, quanto à compatibilidade de horários entre as atividades desenvolvidas pela parte impetrante, os documentos carreados aos autos não são suficientes para comprovar o cumprimento de referido requisito.
6. Cabe à parte impetrante instruir a inicial com documentos hábeis a comprovar as suas alegações. Porém, os autos vieram desacompanhados de documentos capazes de confirmar que os horários na UFRR se harmonizam com a atividade de Promotor de Justiça,
não obstante tal atividade não conte com horários previamente definidos. O direito líquido e certo decorre de situação legal incontroversa contra a qual o agente público tenha atentado. Todavia, este não é o caso dos autos, pois que, a parte impetrante
não comprova de plano o seu direito, sendo incabível a dilação probatória na via estreita do mandado de segurança.
7. Saliente-se, ainda, que afastada a natureza contratual da relação jurídica entre o
servidor público estatutário e a Administração, permite-se a alteração das normas legais que regem o vínculo funcional, não constituindo direito adquirido, em favor da parte impetrante, o benefício de ampliação da jornada de trabalho até porque, nesse
caso, deve ser observada a conveniência e a oportunidade em relação ao serviço público prestado.
8. Apelação da UFRR provida.(AMS 0001655-61.2014.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/04/2018 PAG.)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR E PROMOTOR DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS, SEM DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O impedimento à cumulação remunerada de cargos públicos tem seus limites estritamente definidos no artigo 37, XVI, "a", "b" e "c", da Constituição Federal.
2. Conforme entendimento uníssono de nossos tribunais, é perfeitamente possível a cumulação de u...
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR E PROMOTOR DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS, SEM DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O impedimento à cumulação remunerada de cargos públicos tem seus limites estritamente definidos no artigo 37, XVI, "a", "b" e "c", da Constituição Federal.
2. Conforme entendimento uníssono de nossos tribunais, é perfeitamente possível a cumulação de um cargo público de professor com outro cargo público de natureza técnica ou científica, desde que haja compatibilidade de horários.
3. A compatibilidade de horários a que alude a Constituição Federal não diz respeito somente à vedação da sobreposição de jornadas, mas, também, à possibilidade do efetivo exercício das duas jornadas, sem prejuízo ao serviço e à saúde do próprio
servidor.
4. No caso dos autos, embora ao membro do Ministério Público seja permitida a acumulação de uma atividade de magistério e não haja previsão de carga horária específica para Promotor de Justiça, não foi comprovada que a alteração da jornada de trabalho
pretendida atenda à compatibilidade de horários necessária ao deferimento do pleito.
5. A exigência de compatibilidade de horários denota que não basta a permissão legal e não se trata de uma mera questão aritmética. Deve haver possibilidade fática, no sentido de que a cumulação não irá atrapalhar o bom andamento e a qualidade do
serviço público. No entanto, quanto à compatibilidade de horários entre as atividades desenvolvidas pela parte impetrante, os documentos carreados aos autos não são suficientes para comprovar o cumprimento de referido requisito.
6. Cabe à parte impetrante instruir a inicial com documentos hábeis a comprovar as suas alegações. Porém, os autos vieram desacompanhados de documentos capazes de confirmar que os horários na UFRR se harmonizam com a atividade de Promotor de Justiça,
não obstante tal atividade não conte com horários previamente definidos. O direito líquido e certo decorre de situação legal incontroversa contra a qual o agente público tenha atentado. Todavia, este não é o caso dos autos, pois que, a parte impetrante
não comprova de plano o seu direito, sendo incabível a dilação probatória na via estreita do mandado de segurança.
7. Saliente-se, ainda, que afastada a natureza contratual da relação jurídica entre o
servidor público estatutário e a Administração, permite-se a alteração das normas legais que regem o vínculo funcional, não constituindo direito adquirido, em favor da parte impetrante, o benefício de ampliação da jornada de trabalho até porque, nesse
caso, deve ser observada a conveniência e a oportunidade em relação ao serviço público prestado.
8. Apelação da UFRR provida.(AMS 0001655-61.2014.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/04/2018 PAG.)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR E PROMOTOR DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS, SEM DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O impedimento à cumulação remunerada de cargos públicos tem seus limites estritamente definidos no artigo 37, XVI, "a", "b" e "c", da Constituição Federal.
2. Conforme entendimento uníssono de nossos tribunais, é perfeitamente possível a cumulação de u...
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR E PROMOTOR DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS, SEM DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O impedimento à cumulação remunerada de cargos públicos tem seus limites estritamente definidos no artigo 37, XVI, "a", "b" e "c", da Constituição Federal.
2. Conforme entendimento uníssono de nossos tribunais, é perfeitamente possível a cumulação de um cargo público de professor com outro cargo público de natureza técnica ou científica, desde que haja compatibilidade de horários.
3. A compatibilidade de horários a que alude a Constituição Federal não diz respeito somente à vedação da sobreposição de jornadas, mas, também, à possibilidade do efetivo exercício das duas jornadas, sem prejuízo ao serviço e à saúde do próprio
servidor.
4. No caso dos autos, embora ao membro do Ministério Público seja permitida a acumulação de uma atividade de magistério e não haja previsão de carga horária específica para Promotor de Justiça, não foi comprovada que a alteração da jornada de trabalho
pretendida atenda à compatibilidade de horários necessária ao deferimento do pleito.
5. A exigência de compatibilidade de horários denota que não basta a permissão legal e não se trata de uma mera questão aritmética. Deve haver possibilidade fática, no sentido de que a cumulação não irá atrapalhar o bom andamento e a qualidade do
serviço público. No entanto, quanto à compatibilidade de horários entre as atividades desenvolvidas pela parte impetrante, os documentos carreados aos autos não são suficientes para comprovar o cumprimento de referido requisito.
6. Cabe à parte impetrante instruir a inicial com documentos hábeis a comprovar as suas alegações. Porém, os autos vieram desacompanhados de documentos capazes de confirmar que os horários na UFRR se harmonizam com a atividade de Promotor de Justiça,
não obstante tal atividade não conte com horários previamente definidos. O direito líquido e certo decorre de situação legal incontroversa contra a qual o agente público tenha atentado. Todavia, este não é o caso dos autos, pois que, a parte impetrante
não comprova de plano o seu direito, sendo incabível a dilação probatória na via estreita do mandado de segurança.
7. Saliente-se, ainda, que afastada a natureza contratual da relação jurídica entre o
servidor público estatutário e a Administração, permite-se a alteração das normas legais que regem o vínculo funcional, não constituindo direito adquirido, em favor da parte impetrante, o benefício de ampliação da jornada de trabalho até porque, nesse
caso, deve ser observada a conveniência e a oportunidade em relação ao serviço público prestado.
8. Apelação da UFRR provida.(AMS 0001655-61.2014.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/04/2018 PAG.)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROFESSOR E PROMOTOR DE JUSTIÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS, SEM DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O impedimento à cumulação remunerada de cargos públicos tem seus limites estritamente definidos no artigo 37, XVI, "a", "b" e "c", da Constituição Federal.
2. Conforme entendimento uníssono de nossos tribunais, é perfeitamente possível a cumulação de u...
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei nº
8.213/91). REsp 490585/PR 2002/0168603-6; Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128); T5 - QUINTA TURMA; DJ 03/10/2005.
3. A anotação do vínculo laboral constante da Carteira de Trabalho presume-se veraz (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), e só deve ser desconsiderada diante de contraprova robusta que a infirme, não apresentada pelo réu no presente caso.
4. No caso, na data do requerimento administrativo, a parte autora já havia implementado o requisito etário e possuía mais de 180 contribuições, conforme anotações em sua Carteira de Trabalho (fls. 9-v/10-v), suplantando o tempo exigido por lei para os
segurados que cumpriram os 65 (sessenta e cinco) anos em 2015.
5. Benefício devido a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 06/11/2015, quando a parte autora já havia reunido os requisitos para fruí-lo.
6. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09.
7. Quanto à correção monetária, deve ser observada a tese fixada pelo STF no RE nº 870947, sujeito ao regime de repercussão geral: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária, a partir
da
vigência da Lei nº 11.960/09, tal como estabelecido no referido precedente da Suprema Corte. No período que antecede à vigência do citado diploma legal, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Os honorários, devidos pelo INSS, serão fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, quando da liquidação, nos termos dos §§2º a 4º do art. 85 do CPC/2015.
9. Apelação provida. Sentença reformada. Tutela de urgência deferida ofício.(AC 0041753-24.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/04/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em q...
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei nº
8.213/91). REsp 490585/PR 2002/0168603-6; Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128); T5 - QUINTA TURMA; DJ 03/10/2005.
3. A anotação do vínculo laboral constante da Carteira de Trabalho presume-se veraz (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), e só deve ser desconsiderada diante de contraprova robusta que a infirme, não apresentada pelo réu no presente caso.
4. No caso, na data do requerimento administrativo, a parte autora já havia implementado o requisito etário e possuía mais de 180 contribuições, conforme anotações em sua Carteira de Trabalho (fls. 9-v/10-v), suplantando o tempo exigido por lei para os
segurados que cumpriram os 65 (sessenta e cinco) anos em 2015.
5. Benefício devido a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 06/11/2015, quando a parte autora já havia reunido os requisitos para fruí-lo.
6. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09.
7. Quanto à correção monetária, deve ser observada a tese fixada pelo STF no RE nº 870947, sujeito ao regime de repercussão geral: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária, a partir
da
vigência da Lei nº 11.960/09, tal como estabelecido no referido precedente da Suprema Corte. No período que antecede à vigência do citado diploma legal, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Os honorários, devidos pelo INSS, serão fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, quando da liquidação, nos termos dos §§2º a 4º do art. 85 do CPC/2015.
9. Apelação provida. Sentença reformada. Tutela de urgência deferida ofício.(AC 0041753-24.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/04/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em q...
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei nº
8.213/91). REsp 490585/PR 2002/0168603-6; Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128); T5 - QUINTA TURMA; DJ 03/10/2005.
3. A anotação do vínculo laboral constante da Carteira de Trabalho presume-se veraz (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), e só deve ser desconsiderada diante de contraprova robusta que a infirme, não apresentada pelo réu no presente caso.
4. No caso, na data do requerimento administrativo, a parte autora já havia implementado o requisito etário e possuía mais de 180 contribuições, conforme anotações em sua Carteira de Trabalho (fls. 9-v/10-v), suplantando o tempo exigido por lei para os
segurados que cumpriram os 65 (sessenta e cinco) anos em 2015.
5. Benefício devido a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 06/11/2015, quando a parte autora já havia reunido os requisitos para fruí-lo.
6. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09.
7. Quanto à correção monetária, deve ser observada a tese fixada pelo STF no RE nº 870947, sujeito ao regime de repercussão geral: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária, a partir
da
vigência da Lei nº 11.960/09, tal como estabelecido no referido precedente da Suprema Corte. No período que antecede à vigência do citado diploma legal, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Os honorários, devidos pelo INSS, serão fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, quando da liquidação, nos termos dos §§2º a 4º do art. 85 do CPC/2015.
9. Apelação provida. Sentença reformada. Tutela de urgência deferida ofício.(AC 0041753-24.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/04/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em q...
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei nº
8.213/91). REsp 490585/PR 2002/0168603-6; Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128); T5 - QUINTA TURMA; DJ 03/10/2005.
3. A anotação do vínculo laboral constante da Carteira de Trabalho presume-se veraz (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), e só deve ser desconsiderada diante de contraprova robusta que a infirme, não apresentada pelo réu no presente caso.
4. No caso, na data do requerimento administrativo, a parte autora já havia implementado o requisito etário e possuía mais de 180 contribuições, conforme anotações em sua Carteira de Trabalho (fls. 9-v/10-v), suplantando o tempo exigido por lei para os
segurados que cumpriram os 65 (sessenta e cinco) anos em 2015.
5. Benefício devido a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 06/11/2015, quando a parte autora já havia reunido os requisitos para fruí-lo.
6. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09.
7. Quanto à correção monetária, deve ser observada a tese fixada pelo STF no RE nº 870947, sujeito ao regime de repercussão geral: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária, a partir
da
vigência da Lei nº 11.960/09, tal como estabelecido no referido precedente da Suprema Corte. No período que antecede à vigência do citado diploma legal, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Os honorários, devidos pelo INSS, serão fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, quando da liquidação, nos termos dos §§2º a 4º do art. 85 do CPC/2015.
9. Apelação provida. Sentença reformada. Tutela de urgência deferida ofício.(AC 0041753-24.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/04/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em q...
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei nº
8.213/91). REsp 490585/PR 2002/0168603-6; Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128); T5 - QUINTA TURMA; DJ 03/10/2005.
3. A anotação do vínculo laboral constante da Carteira de Trabalho presume-se veraz (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), e só deve ser desconsiderada diante de contraprova robusta que a infirme, não apresentada pelo réu no presente caso.
4. No caso, na data do requerimento administrativo, a parte autora já havia implementado o requisito etário e possuía mais de 180 contribuições, conforme anotações em sua Carteira de Trabalho (fls. 9-v/10-v), suplantando o tempo exigido por lei para os
segurados que cumpriram os 65 (sessenta e cinco) anos em 2015.
5. Benefício devido a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 06/11/2015, quando a parte autora já havia reunido os requisitos para fruí-lo.
6. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09.
7. Quanto à correção monetária, deve ser observada a tese fixada pelo STF no RE nº 870947, sujeito ao regime de repercussão geral: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO a redação dada pela
Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Utilização do IPCA-E como índice de atualização monetária, a partir
da
vigência da Lei nº 11.960/09, tal como estabelecido no referido precedente da Suprema Corte. No período que antecede à vigência do citado diploma legal, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Os honorários, devidos pelo INSS, serão fixados pelo Juízo de Primeiro Grau, quando da liquidação, nos termos dos §§2º a 4º do art. 85 do CPC/2015.
9. Apelação provida. Sentença reformada. Tutela de urgência deferida ofício.(AC 0041753-24.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/04/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA PELO STF NO RE 870947. HONORÁRIOS. ART. 85, CPC/2015.
1. A aposentadoria por idade é devida ao (à) segurado (a) que possua 65 anos (se homem) e 60 (se mulher) e demonstre o número de contribuições exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em q...
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA