CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posteriores.
2. Cabível a condenação da União na obrigação de não fazer relativamente à inclusão de restrições em edital de concurso público destinado ao provimento de cargos das forças armadas sem respaldo legal.
3. Embora se reconheça a constitucionalidade de se estabelecer restrições para viabilizar o ingresso nas forças armadas, porquanto as peculiaridades da carreira justificam o tratamento particularizado, é imprescindível haver previsão legal para o
requisito em específico.
4. Apelação a que se dá parcial provimento. Sentença parcialmente reformada para obstar a inclusão de limitações às hipóteses de ausência de previsão legal.(AC 0043976-33.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posterior...
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posteriores.
2. Cabível a condenação da União na obrigação de não fazer relativamente à inclusão de restrições em edital de concurso público destinado ao provimento de cargos das forças armadas sem respaldo legal.
3. Embora se reconheça a constitucionalidade de se estabelecer restrições para viabilizar o ingresso nas forças armadas, porquanto as peculiaridades da carreira justificam o tratamento particularizado, é imprescindível haver previsão legal para o
requisito em específico.
4. Apelação a que se dá parcial provimento. Sentença parcialmente reformada para obstar a inclusão de limitações às hipóteses de ausência de previsão legal.(AC 0043976-33.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
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1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posterior...
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posteriores.
2. Cabível a condenação da União na obrigação de não fazer relativamente à inclusão de restrições em edital de concurso público destinado ao provimento de cargos das forças armadas sem respaldo legal.
3. Embora se reconheça a constitucionalidade de se estabelecer restrições para viabilizar o ingresso nas forças armadas, porquanto as peculiaridades da carreira justificam o tratamento particularizado, é imprescindível haver previsão legal para o
requisito em específico.
4. Apelação a que se dá parcial provimento. Sentença parcialmente reformada para obstar a inclusão de limitações às hipóteses de ausência de previsão legal.(AC 0043976-33.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
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1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posterior...
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posteriores.
2. Cabível a condenação da União na obrigação de não fazer relativamente à inclusão de restrições em edital de concurso público destinado ao provimento de cargos das forças armadas sem respaldo legal.
3. Embora se reconheça a constitucionalidade de se estabelecer restrições para viabilizar o ingresso nas forças armadas, porquanto as peculiaridades da carreira justificam o tratamento particularizado, é imprescindível haver previsão legal para o
requisito em específico.
4. Apelação a que se dá parcial provimento. Sentença parcialmente reformada para obstar a inclusão de limitações às hipóteses de ausência de previsão legal.(AC 0043976-33.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
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1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posterior...
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posteriores.
2. Cabível a condenação da União na obrigação de não fazer relativamente à inclusão de restrições em edital de concurso público destinado ao provimento de cargos das forças armadas sem respaldo legal.
3. Embora se reconheça a constitucionalidade de se estabelecer restrições para viabilizar o ingresso nas forças armadas, porquanto as peculiaridades da carreira justificam o tratamento particularizado, é imprescindível haver previsão legal para o
requisito em específico.
4. Apelação a que se dá parcial provimento. Sentença parcialmente reformada para obstar a inclusão de limitações às hipóteses de ausência de previsão legal.(AC 0043976-33.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posterior...
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento, premissa que afasta, de plano, a tese invocada pelo embargante no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da pretensão executória
corresponderia a dois anos e meio.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia
do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos." (REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017).
3. Da análise dos autos, verifica-se que o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do processo de mandado de segurança ocorreu em 05/02/2009 (f. 185), tendo o exequente requerido o desarquivamento dos autos em 06/06/2012 e requerido a
execução do julgado - relativamente às parcelas vencidas a partir da data da impetração até a do cumprimento do acórdão - em 27/06/2012.
4. Portanto, não há que se falar, seguramente, em prescrição da pretensão executória, uma vez que exercitada dentro do lapso prescricional de 5 (cinco) anos, nos moldes da orientação jurisprudencial consolidada na Súmula 150/STJ, o que afasta, de
plano,
a tese invocada pelo embargante no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da pretensão executória corresponderia a dois anos e meio.
5. De igual forma, não ficou caracterizada a prescrição intercorrente no processo de execução - que se verifica após a citação da autarquia para pagamento do débito -, pois, a partir do momento em que o embargante exerceu a pretensão executória dentro
do prazo prescricional, o processo não ficou, em momento algum, paralisado, isto é, sem movimentação útil.
6. A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo prescricional entre a data do trânsito em julgado do acórdão e o início da execução a cargo do credor, sendo necessária a comprovação de que o processo, após a citação do
devedor
para pagamento do débito, teria permanecido paralisado, indevidamente, por inércia atribuída, única e exclusivamente, ao devedor, o que definitivamente não ocorreu no caso em apreço.
7. A fixação dos honorários advocatícios, no caso em apreço, encontra-se restrita à sucumbência da autarquia verificada nos embargos à execução. Portanto, não se pode considerar, para fins de fixação da verba honorária, a sucumbência do INSS no âmbito
do processo do mandado de segurança, em virtude da orientação jurisprudencial consolidada nas Súmulas 512/STF e 105/STJ, razão pela qual os elementos descritos na regra do art. 20, § 3º, alíneas "a" a "c" do CPC/1973 - vigente à época - serão avaliados
o âmbito dos embargos à execução.
8. Nada obstante, assiste razão, em parte, ao exequente/embargado, porquanto a fixação da verba honorária, no patamar de apenas R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se desproporcional em face da sucumbência da autarquia em sua pretensão objetivando excluir
o
pagamento da integralidade do crédito executado, no valor de R$ 40.227,61 (quarenta mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), sob a fundamentação frágil de que teria ocorrido a prescrição intercorrente na espécie.
9. Os honorários advocatícios devem ser fixados de modo a remunerar adequadamente o trabalho do advogado, diante dos elementos descritos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973, evitando-se, em última análise, a fixação em patamar exorbitante ou irrisório.
10. No caso dos autos, diante do montante do crédito executado (R$ 40.227,61), que a Fazenda procurou - sem êxito - afastar, sopesando-se, também, os parâmetros traçados no § 3º do art. 20 do CPC/1973, deve ser majorada a verba honorária para 10% sobre
o referido valor, patamar que se mostra mais adequado, considerando também os termos do art. 20, § 4º, do referido diploma legal.
11. Apelação do INSS desprovida. Apelação do exequente parcialmente provida.(AC 0009209-22.2006.4.01.3814, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 11/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento, premissa que afasta, de plano, a tese invocada pelo embargante no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da pretensão executória
corresponderia a dois anos e meio.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum d...
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. De acordo com a Lei 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade submete-se ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); (b) a comprovação do
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador
de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, 'g'), trabalhador avulso rural (art. 11, VI)
ou
de segurado especial (art. 11, VII).
2. A concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91. A demonstração do exercício de atividade rural exige início razoável de prova material, completada por prova
testemunhal idônea, não se admitindo prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente).
3. A autora, nascida em 29/12/1950, completou 55 anos em 2005, ano em que o período de carência previsto para a concessão do benefício corresponde 144 meses (12 anos), de acordo com a tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991.
4. Objetivando produzir início de prova material do exercício de atividade rural, a autora anexou aos autos os seguintes documentos: (i) certidão de seu casamento, realizado em 24/05/1975, na qual seu marido foi qualificado como lavrador (f. 14); e
(ii)
certidão de nascimento dos filhos, nas quais seu marido foi qualificado como lavrador (fls. 15/16).
5. No entanto, não ficou demonstrado o exercício de atividade rural pela autora em momento imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário. Em depoimento pessoal, a autora reconheceu que não trabalha mais há 20 (vinte) anos, isto é, desde o
ano de 1992, aproximadamente, considerando que a audiência foi realizada em 13/06/2012. As testemunhas arroladas pela autora afirmaram que ela deixou de trabalhar há cerca de quinze/vinte anos, muito antes, portanto, do implemento do requisito etário
(2005).
6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973, o REsp 1.354.908, relatado pelo Ministro Mauro Campbell, firmou a compreensão no sentido de que é necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período
imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário. Vale dizer: o segurado tem que estar trabalhando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei
8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição
do direito.
7. Apelação a que se nega provimento.(AC 0069492-45.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 11/06/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. De acordo com a Lei 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade submete-se ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); (b) a comprovação do
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefíc...
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA VERIFICADA NOS EMBARGOS. COMPENSAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS.
1. O interesse recursal constitui pressuposto subjetivo de admissibilidade do recurso, caracterizando-se pela necessidade e utilidade da prestação jurisdicional em segunda instância, bem como pela existência de sucumbência, consubstanciada no prejuízo
causado à parte recorrente pela decisão impugnada.
2. O egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "inocorrendo qualquer gravame causado pelo ato decisório, deixa de existir o interesse de recorrer, cujo reconhecimento, para legitimar a interposição recursal, impõe a cumulativa
satisfação, pela parte que recorre, dos requisitos da necessidade e da utilidade do recurso deduzido. Ausência, na espécie, do estado de sucumbência". (RE 705814 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22-11-2012 PUBLIC 23-11-2012).
3. No caso em apreço, foram julgados procedentes os Embargos à Execução opostos pelo INSS e arbitrados honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora, no importe de 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado e o devido, verba esta cuja
exigibilidade ficaria suspensa até o pagamento da condenação da autarquia, momento no qual os honorários sucumbenciais da ação de conhecimento e os provenientes dos Embargos seriam compensados.
4. Falece, portanto, à autarquia interesse recursal para postular, em sede de apelação, a compensação dos honorários sucumbenciais, porquanto ausente a necessidade e utilidade na obtenção de provimento jurisdicional dessa natureza, uma vez que tal
compensação já foi determinada na sentença.
5. Apelação do INSS não conhecida.(AC 0041568-54.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 11/06/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA VERIFICADA NOS EMBARGOS. COMPENSAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS.
1. O interesse recursal constitui pressuposto subjetivo de admissibilidade do recurso, caracterizando-se pela necessidade e utilidade da prestação jurisdicional em segunda instância, bem como pela existência de sucumbência, consubstanciada no prejuízo
causado à parte recorrente pela decisão impugnada.
2. O egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "ino...
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. EXÉRCITO BRASILEIRO. PROMOÇÃO DE CABO POR ANTIGUIDADE. PRETERIÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS.
1. Militar do Exército que pleiteia diferenças remuneratórias referentes ao período em que deixou de ser promovido a cabo, após completar 15(quinze) anos de serviço, sendo este período de Junho de 2002 a Dezembro de 2004
2. A promoção da Graduação de Soldado para a Graduação de Cabo do Exercício Brasileiro não exige apenas o cumprimento do tempo mínimo na graduação anterior, a teor do inciso I, do art. 3º, da Lei nº 10.951/04, e art. 4º, inciso I, do Decreto nº
86.289/81. É preciso observar o cumprimento dos demais requisitos legais, a saber: conceito favorável do comandante, chefe ou diretor; classificação mínima de "bom comportamento; aprovação no teste de aptidão física, aptidão de saúde para fins de
promoção e não incidência em dispositivos impeditivos de acesso estabelecido pelo Regulamento de Promoções de Graduados". Precedentes deste Tribunal.
3. A promoção de militar, em regra, é ato discricionário, pois depende de avaliação subjetiva por parte da autoridade superior que dispõe da competência específica. A promoção de Soldado para Cabo não se dá de forma automática, mas depende do
cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos,
4. Não havendo preterição de militar mais antigo em prol de militar mais moderno, nem havendo indicativos de que a tardia promoção do militar decorrera de ato indevido, sua ascensão à graduação a Cabo após o transcurso de 15 anos de efetivo serviço não
viola a lei.
5. Apelação desprovida.(AC 0000092-93.2008.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. EXÉRCITO BRASILEIRO. PROMOÇÃO DE CABO POR ANTIGUIDADE. PRETERIÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS.
1. Militar do Exército que pleiteia diferenças remuneratórias referentes ao período em que deixou de ser promovido a cabo, após completar 15(quinze) anos de serviço, sendo este período de Junho de 2002 a Dezembro de 2004
2. A promoção da Graduação de Soldado para a Graduação de Cabo do Exercício Brasileiro não exige apenas o cumprimento do tempo mínimo na graduação anterior, a teor do...
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA