EMENTA. Responsabilidade Civil. Furto de Talões de Cheque no interior da Agência Bancária. Uso Indevido dos Títulos Por Terceiros. Protesto Indevido dos Títulos. Dano Moral. Vinculação da Indenização ao salário mínimo. Impossibilidade. 01. Cumpre à instituição bancária adotar as medidas de segurança necessárias para evitar a ocorrência do fato gerador de danos. Presente o nexo causal. Configurada a responsabilidade objetiva do Banco/recorrente no evento danoso e a ilicitude de sua conduta, agindo com negligência. Presentes os elementos essenciais para caracterizar o dever de indenizar. Art. 159 do Código Civil. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Quantum indenizatório adequado. Segundo orientação do STF e STJ, é vedada a vinculação de indenização ao salário mínimo, o qual vem sendo admitido apenas como parâmetro na fixação. Conversão do valor em pecúnia, tendo como referência o salário mínimo vigente na data da prolação da sentença, acrescido de juros e correção monetária. 02. Apelação Cível conhecida e não provida. Mantença da sentença. Decisão unânime.
(2008.02436408-81, 70.755, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-07-19, Publicado em 2008-03-27)
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EMENTA. Responsabilidade Civil. Furto de Talões de Cheque no interior da Agência Bancária. Uso Indevido dos Títulos Por Terceiros. Protesto Indevido dos Títulos. Dano Moral. Vinculação da Indenização ao salário mínimo. Impossibilidade. 01. Cumpre à instituição bancária adotar as medidas de segurança necessárias para evitar a ocorrência do fato gerador de danos. Presente o nexo causal. Configurada a responsabilidade objetiva do Banco/recorrente no evento danoso e a ilicitude de sua conduta, agindo com negligência. Presentes os elementos essenciais para caracterizar o dever de indenizar. Art. 15...
EMENTA: Apelação. Exceção de Pré-Executividade oposta em razão de execução de sentença decorrente de Ação Ordinária de Quitação de Veículo com Pedido Alternativo de Indenização por Perdas e Danos. I Exceção de Pré-Executividade recebida como simples petição não viola a legislação brasileira, em face do direito de peticionar ser constitucionalmente garantido aos litigantes constitui em mora o devedor e interrompe a prtes. II Equívoco no cálculo do Contador do Juízo acerca da data da incidência inicial dos juros moratórios estipulados a partir do ajuizamento da ação, quando deveriam ter sido considerados partindo-se da citação inicial válida, nos termos do art. 405 do Código Civil c/c o art. 219, caput, do CPC. III Acertada aplicação pelo Contador do Juízo da taxa de juros de mora a incidir, qual seja, de 1% mensais (12% ao ano), conforme estatuído no § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional. IV Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.
(2008.02435891-80, 70.687, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-03-13, Publicado em 2008-03-25)
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Apelação. Exceção de Pré-Executividade oposta em razão de execução de sentença decorrente de Ação Ordinária de Quitação de Veículo com Pedido Alternativo de Indenização por Perdas e Danos. I Exceção de Pré-Executividade recebida como simples petição não viola a legislação brasileira, em face do direito de peticionar ser constitucionalmente garantido aos litigantes constitui em mora o devedor e interrompe a prtes. II Equívoco no cálculo do Contador do Juízo acerca da data da incidência inicial dos juros moratórios estipulados a partir do ajuizamento da ação, quando deveriam ter sido consider...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO C/C PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DA AUTENTICAÇÃO DAS CÓPIAS ACOSTADAS PELA AGRAVANTE. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. A Antecipação de Tutela requer que exista nos autos prova inequívoca, de forma que, num processo de cognição sumária, forme o convencimento do magistrado sobre a verossimilhança das alegações constantes da exordial, além de que fique demonstrado o manifesto abuso de direito de defesa e o dano irreparável ou de difícil reparação, o que, de fato ocorre no caso em questão, conforme consta dos autos.
(2008.02435896-65, 70.696, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-02-14, Publicado em 2008-03-25)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO C/C PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DA AUTENTICAÇÃO DAS CÓPIAS ACOSTADAS PELA AGRAVANTE. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. A Antecipação de Tutela requer que exista nos autos prova inequívoca, de forma que, num processo de cognição sumária, forme o convencimento do magistrado sobre a verossimilhança das alegações constantes da exordial, além de que fique demonstrado o manifesto abuso de direito de defesa e o dano irreparável ou de difícil reparação, o que, d...
EMENTA: Recurso de Apelação. Ação de Indenização por Danos Morais. Nulidade da decisão de fls. 72/76 e de todos os atos processuais posteriormente praticados. Retorno dos autos ao Juízo de origem para a prolação de novo julgamento. I Ausência de fundamentação na sentença de mérito de fls. 72/76, afrontando o inciso IX do art. 93 da CF/88, bem como os artigos 131; 165; e 458, todos do CPC. Preliminar acolhida. II Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
(2008.02435875-31, 70.685, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-03-14, Publicado em 2008-03-25)
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Recurso de Apelação. Ação de Indenização por Danos Morais. Nulidade da decisão de fls. 72/76 e de todos os atos processuais posteriormente praticados. Retorno dos autos ao Juízo de origem para a prolação de novo julgamento. I Ausência de fundamentação na sentença de mérito de fls. 72/76, afrontando o inciso IX do art. 93 da CF/88, bem como os artigos 131; 165; e 458, todos do CPC. Preliminar acolhida. II Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
(2008.02435875-31, 70.685, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-03-14, Publicado em 2008-03...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO PROCESSUAL CIVIL- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DESFAZIMENTO DE CERCAMENTO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA COMPROVADA A FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ONDE DEVERIA PRESTAR DEPOIMENTO SOB PENA DE CONFESSO, CONSOANTE REQUERIDO PELA AUTORA, CARACTERIZADA ESTÁ A VIOLAÇÃO ÀS NORMAS PROCESSUAIS E O CERCEAMENTO DE DEFESA, ENSEJANDO A NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO DESPACHO SANEADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02434110-88, 70.490, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-03-07, Publicado em 2008-03-11)
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APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO PROCESSUAL CIVIL- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DESFAZIMENTO DE CERCAMENTO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA COMPROVADA A FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ONDE DEVERIA PRESTAR DEPOIMENTO SOB PENA DE CONFESSO, CONSOANTE REQUERIDO PELA AUTORA, CARACTERIZADA ESTÁ A VIOLAÇÃO ÀS NORMAS PROCESSUAIS E O CERCEAMENTO DE DEFESA, ENSEJANDO A NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO DESPACHO SANEADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. In casu, a Recorrente alega que a decisão a quo lhe causará danos irreparáveis por não ter observado o fato de que o pagamento do pecúlio já foi efetuado, porém como se depreende da leitura dos autos, o pagamento feito pela mesma, é de valor inferior ao da condenação decidida no processo de conhecimento, portanto, o que se observa, é a resistência da Agravante em cumprir com a determinação judicial e atravancar o regular trâmite do processo.
(2008.02442032-87, 71.289, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-04-24, Publicado em 2008-04-30)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. In casu, a Recorrente alega que a decisão a quo lhe causará danos irreparáveis por não ter observado o fato de que o pagamento do pecúlio já foi efetuado, porém como se depreende da leitura dos autos, o pagamento feito pela mesma, é de valor inferior ao da condenação decidida no processo de conhecimento, portanto, o que se observa, é a resistência da Agravante em cumprir com a determinação judicial e atravancar o regular trâmite do processo....
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. LEI Nº 8.078/1990. BOA-FÉ OBJETIVA. JUSTIÇA CONTRATUAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. BANCO SANTOS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO BANCO CENTRAL. INVESTIMENTO BASA SELETO. DINHEIRO BLOQUEADO. DEVOLUÇÃO AO CLIENTE. DANOS MATERIAIS. LEVANTAMENTO DA QUANTIA EM FAVOR DO AUTOR-APELADO. RECURSOS IMPROVIDOS. VOTAÇÃO UNÂNIME. I O apelado não contratou qualquer aplicação financeira com o Banco Santos (Santos Asset Management Ltda), ora em fase de liquidação pelo BACEN. A relação do recorrido foi estabelecida com o BASA S. A., através do investimento denominado BASA SELETO. Portanto, não lhe diz respeito a subseqüente relação estabelecida entre a instituição financeira apelante e o Banco Santos. II O banco-apelante tem inteira responsabilidade pelos valores que lhe foram confiados por sua cliente (apelada), a título de investimento financeiro. Não fosse assim, os investidores não mais procurariam as sólidas instituições financeiras como o BASA para aplicar suas economias, haja vista que os grandes bancos, sob o argumento de que são meros administradores, poderiam reaplicar tais valores em instituições financeiras de duvidosa ou nenhuma credibilidade, como ocorreu no caso concreto, sem nenhuma conseqüência para os mesmos. III Mostra-se totalmente impertinente a preliminar de ilegitimidade de parte levantada pelo BASA S. A., uma vez que foi nesta instituição financeira que a empresa-apelada aplicou seus recursos. As relações estabelecidas entre o apelante e o Banco Santos não dizem respeito à apelada. É o BASA que deve devolver o dinheiro da recorrida, não importando como aquele vai se ressarcir junto a instituição financeira liquidanda e/ou perante o liquidante BACEN.
(2008.02441768-06, 71.235, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-04-24, Publicado em 2008-04-29)
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. LEI Nº 8.078/1990. BOA-FÉ OBJETIVA. JUSTIÇA CONTRATUAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. BANCO SANTOS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO BANCO CENTRAL. INVESTIMENTO BASA SELETO. DINHEIRO BLOQUEADO. DEVOLUÇÃO AO CLIENTE. DANOS MATERIAIS. LEVANTAMENTO DA QUANTIA EM FAVOR DO AUTOR-APELADO. RECURSOS IMPROVIDOS. VOTAÇÃO UNÂNIME. I O apelado não contratou qualquer aplicação financeira com o Banco Santos (Santos Asset Management Ltda), ora em fase de liquidação pelo BACEN. A relação do recorrido foi estabelecida...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO COM INDENIZAÇÃO POR MORTE, DANOS MATERIAIS E MORAIS TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA DECISÃO SUFICIENTEMENTE EMBASADA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - RECURSO DE EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE.
(2008.02461716-11, 72.980, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-08-07, Publicado em 2008-08-19)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO COM INDENIZAÇÃO POR MORTE, DANOS MATERIAIS E MORAIS TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA DECISÃO SUFICIENTEMENTE EMBASADA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - RECURSO DE EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE.
(2008.02461716-11, 72.980, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-08-07, Publicado em 2008-08-19)
Data do Julgamento:07/08/2008
Data da Publicação:19/08/2008
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. LEI Nº 8.078/1990. BOA-FÉ OBJETIVA. JUSTIÇA CONTRATUAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. BANCO SANTOS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO BANCO CENTRAL. INVESTIMENTO BASA SELETO. DINHEIRO BLOQUEADO. DEVOLUÇÃO AO CLIENTE. DANOS MATERIAIS. LEVANTAMENTO DA QUANTIA EM FAVOR DO AUTOR-APELADO. RECURSOS IMPROVIDOS. VOTAÇÃO UNÂNIME. I O apelado não contratou qualquer aplicação financeira com o Banco Santos (Santos Asset Management Ltda), ora em fase de liquidação pelo BACEN. A relação do recorrido foi estabelecida com o BASA S. A., através do investimento denominado BASA SELETO. Portanto, não lhe diz respeito a subseqüente relação estabelecida entre a instituição financeira apelante e o Banco Santos. II O banco-apelante tem inteira responsabilidade pelos valores que lhe foram confiados por sua cliente (apelada), a título de investimento financeiro. Não fosse assim, os investidores não mais procurariam as sólidas instituições financeiras como o BASA para aplicar suas economias, haja vista que os grandes bancos, sob o argumento de que são meros administradores, poderiam reaplicar tais valores em instituições financeiras de duvidosa ou nenhuma credibilidade, como ocorreu no caso concreto, sem nenhuma conseqüência para os mesmos. III Mostra-se totalmente impertinente a preliminar de ilegitimidade de parte levantada pelo BASA S. A., uma vez que foi nesta instituição financeira que a empresa-apelada aplicou seus recursos. As relações estabelecidas entre o apelante e o Banco Santos não dizem respeito à apelada. É o BASA que deve devolver o dinheiro da recorrida, não importando como aquele vai se ressarcir junto a instituição financeira liquidanda e/ou perante o liquidante BACEN.
(2008.02441772-91, 71.234, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-04-24, Publicado em 2008-04-29)
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. LEI Nº 8.078/1990. BOA-FÉ OBJETIVA. JUSTIÇA CONTRATUAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. BANCO SANTOS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO BANCO CENTRAL. INVESTIMENTO BASA SELETO. DINHEIRO BLOQUEADO. DEVOLUÇÃO AO CLIENTE. DANOS MATERIAIS. LEVANTAMENTO DA QUANTIA EM FAVOR DO AUTOR-APELADO. RECURSOS IMPROVIDOS. VOTAÇÃO UNÂNIME. I O apelado não contratou qualquer aplicação financeira com o Banco Santos (Santos Asset Management Ltda), ora em fase de liquidação pelo BACEN. A relação do recorrido foi estabelecida...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FUNGIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA E DA CAUTELAR. CONCESSÃO DE PROVIMENTO CAUTELAR APENAS QUANTO AO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE FISIOTERAPIA. NEGATIVA DE DEFERIMENTO DE PAGAMENTO DE PENSÃO PROVISÓRIA POIS AUSENTE OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2008.02440912-52, 71.149, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-04-10, Publicado em 2008-04-24)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FUNGIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA E DA CAUTELAR. CONCESSÃO DE PROVIMENTO CAUTELAR APENAS QUANTO AO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE FISIOTERAPIA. NEGATIVA DE DEFERIMENTO DE PAGAMENTO DE PENSÃO PROVISÓRIA POIS AUSENTE OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2008.02440912-52, 71.149, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-04-10, Publicado em 2008-04-24)
EMENTA: 1° APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 2° APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTRADO DEIXOU DE QUANTIFICAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. Não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade, de forma que o douto procurador da Apelante, deixou de atentar para as exigências contidas na Lei 11.419/2006. O Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer em seu artigo 6°, inciso VIII, que quando as alegações apresentadas pelo consumidor, forem consideradas pelo magistrado verossímeis, ou, quando o consumidor for considerado hipossuficiente, deve ser facilitada sua defesa, podendo o magistrado até determinar a inversão do ônus da prova.
(2009.02722244-04, 76.326, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-09, Publicado em 2009-03-18)
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1° APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 2° APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTRADO DEIXOU DE QUANTIFICAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. Não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade, de forma que o douto procurador da Apelante, deixou de atentar para as exigências contidas na Lei 11.419/2006. O Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer em seu artigo 6°, inciso VIII, que quando as alegações apresentadas pelo consumidor, forem consi...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 69.102. DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES AO LOCADOR. PREQUESTIONAMENTO SOBRE A VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO NÃO APLICADO AO CASO EM QUESTÃO. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA. INCABÍVEL EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NÃO ENSEJANDO AO PREQUESTIONAMENTO. À UNANIMIDADE. I- Inexistência de omissão a ser suprida no acórdão embargado, pois todos os fundamentos apresentados foram devidamente analisados na decisão embargada, uma vez que basta ao julgador formar a sua livre convicção fundamentada no que entender mais pertinente para a aplicação, consoante os ditames da lei ao caso concreto. II- O v. Acórdão embargado e o conteúdo do voto demonstraram as razões fáticas e jurídicas, levando ao convencimento por unanimidade da Turma Julgadora, acerca da inexistência de III- qualquer ofensa ao que preceitua o art. 535 da Lei Adjetiva Civil, sendo que, objetiva o embargante, na realidade, conseguir o reexame da matéria. IV- Caso o embargante pretenda em dar ênfase ao prequestionamento às instâncias superiores, o disposto no artigo 927 do Código Civil Brasileiro não é aplicável ao caso em questão. V- Recurso conhecido, todavia improvido, não rendendo ensejo ao prequestionamento dos aspectos suscitados. Decisão unânime.
(2008.02440671-96, 71.126, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-04-14, Publicado em 2008-04-23)
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO Nº 69.102. DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES AO LOCADOR. PREQUESTIONAMENTO SOBRE A VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO NÃO APLICADO AO CASO EM QUESTÃO. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA. INCABÍVEL EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NÃO ENSEJANDO AO PREQUESTIONAMENTO. À UNANIMIDADE. I- Inexistência de omiss...
Data do Julgamento:14/04/2008
Data da Publicação:23/04/2008
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ECOLÓGICOS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE AGENTE POLUIDOR C/C PEDIDO DE TUTELA DE MÉRITO ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. A mera alegação de existência de Dano Ambiental, não é suficiente para tornar os recorrentes merecedores de indenização, pois, estamos diante de interesse ambiental difuso, que atinge toda a coletividade, sendo que, neste caso, o meio ambiente, é o próprio lesado, e não um intermediário entre o dano e o lesado, não podendo, desta forma, o Dano Ambiental Coletivo ser reclamado pelos Apelantes, e sim por Ação Civil Pública, por quem detenha legitimidade para tanto.
(2008.02440682-63, 71.143, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-04-17, Publicado em 2008-04-23)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ECOLÓGICOS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE AGENTE POLUIDOR C/C PEDIDO DE TUTELA DE MÉRITO ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. A mera alegação de existência de Dano Ambiental, não é suficiente para tornar os recorrentes merecedores de indenização, pois, estamos diante de interesse ambiental difuso, que atinge toda a coletividade, sendo que, neste caso, o meio ambiente, é o próprio lesado, e não um intermediário entre o dano e o lesado, não podendo, desta forma, o Dano Ambiental Coletivo ser reclamado pelos Apelantes, e sim por Ação C...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA APLICAÇÃO FINANCEIRA NECESSIDADE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CORRENTISTA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DO ART. 14 §3º, II DO CDC REDUÇÃO DA CONDENÇÃO POR DANOS MORAIS. UNANIMIDADE. 1) Aplicável as regras de relação consumerista que afasta da análise destes autos as relações de mercado havidas entre o Banco apelante e os órgãos reguladores de mercado, as agência de rating e o próprio gestor intervindo do fundo de investimento. Preliminar rejeitada. Unanimidade. 2) As próprias regras que regulamento a atividade do Fundo indicam que se deve buscar do cliente uma autorização expressa por escrito. 3) a contratação do Banco Santos como gestor dos fundos de investimento se deve exclusivamente a vista do interesse exclusivo do Banco apelante.
(2008.02439451-70, 71.031, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-04-10, Publicado em 2008-04-15)
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APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA APLICAÇÃO FINANCEIRA NECESSIDADE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CORRENTISTA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DO ART. 14 §3º, II DO CDC REDUÇÃO DA CONDENÇÃO POR DANOS MORAIS. UNANIMIDADE. 1) Aplicável as regras de relação consumerista que afasta da análise destes autos as relações de mercado havidas entre o Banco apelante e os órgãos reguladores de mercado, as agência de rating e o próprio gestor intervindo do fundo de investimento. Preliminar rejeitada. Unanimidade. 2) As próprias regras que...
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS CONTRATO DE VENDA E COMPRA NOTAS PROMISSÓRIAS TERMO ADITIVO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA REPRESENTADA PELAS NOTAS PROMISSÓRIAS PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NOTAS PROMISSÓRIAS CONSIDERADAS COMO PARTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO COM BASE NO TERMO ADITIVO INDEVIDO O DESCONTO DE PARCELAS REFERENTES AO IPTU, ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE NÃO SE ENCONTRAREM EM MORA DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DOS AUTORES NÃO COMPROVADO NÃO CABIMENTO DA TESE DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO INDENIZAÇÃO PLEITEADA NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA INOPORTUNA A RETIFICAÇÃO DE ALEGADO ERRO MATERIAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE.
(2008.02437749-35, 70.889, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-03-27, Publicado em 2008-04-04)
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APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS CONTRATO DE VENDA E COMPRA NOTAS PROMISSÓRIAS TERMO ADITIVO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA REPRESENTADA PELAS NOTAS PROMISSÓRIAS PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NOTAS PROMISSÓRIAS CONSIDERADAS COMO PARTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO COM BASE NO TERMO ADITIVO INDEVIDO O DESCONTO DE PARCELAS REFERENTES AO IPTU, ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE NÃO SE ENCONTRAREM EM MORA DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DOS AUTORES NÃO COMPROVADO NÃO CABIMENTO DA TESE DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO INDENIZAÇÃO...
EMENTA: Apelação Cível. Ação de Indenização por danos Materiais e Morais. O artigo 514, II do CPC não impõe a elaboração de duas petições simultâneas para apresentação do recurso, portanto considera-se válido o ato que alcança a finalidade essencial. O não comparecimento do réu em audiência preliminar de conciliação, implica, tão somente, na inviabilidade de conciliação naquele momento. Impossibilidade de aplicação da pena de confissão. Julgamento Antecipado da Lide, estando presentes as condições, é dever e não mera faculdade do Magistrado. A imputação da prática de ato ilícito deve ser sobejamente comprovada. A Falta de prova ou prova incompleta equivalem-se na sistemática processual do ônus da prova, artigo 330 do CPC. Alegação e fatos não comprovados. Sentença Mantida por seus próprios fundamentos.
(2008.02437020-88, 70.790, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-03-17, Publicado em 2008-04-01)
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Apelação Cível. Ação de Indenização por danos Materiais e Morais. O artigo 514, II do CPC não impõe a elaboração de duas petições simultâneas para apresentação do recurso, portanto considera-se válido o ato que alcança a finalidade essencial. O não comparecimento do réu em audiência preliminar de conciliação, implica, tão somente, na inviabilidade de conciliação naquele momento. Impossibilidade de aplicação da pena de confissão. Julgamento Antecipado da Lide, estando presentes as condições, é dever e não mera faculdade do Magistrado. A imputação da prática de ato ilícito deve ser sobejamente...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPANHEIRA PLEITEANDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.O SEGURO DPVAT NÃO POSSUI NATUREZA OBRIGACIONAL CIVILISTA. IMPOSIÇÃO LEGAL COGENTE. 1. O Seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), instituido pela Lei nº 6.194/74, é um seguro que indeniza todas as vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam via terrestre. O seguro DPVAT é um verdadeiro fundo social constituido pelos valores arrecados dos proprietários pelo DENATRAN, que no ato do pagamento do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), pagam, também, um outro valor referente ao seguro em comento. 2. A obrigação, portanto, não é de natureza obrigacional, mas sim imperativo legal, nascida puramente de uma relação unilateral, imposta pelo Poder Público a todos o que desejam adquirir um veiculo automotor. E este simples aspecto foge completamente dos liames de relação pessoal. 3. O companheiro ou companheira, devidamente albergados pela União Estável, podem pleitear o recebimento do Seguro DPVAT, porém, para fazer jus a esse direito devem provar esta relação, conforme exigência. Como não há comprovação nos autos desta relação, deveria-se ingressar com ação própria para o devido reconhecimento. Caso fosse concedido o Alvará sem essa comprovação, os outros possíveis beneficiários poderiam ser prejudicados. Unânime.
(2008.02446088-44, 71.630, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-05-21, Publicado em 2008-05-26)
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APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPANHEIRA PLEITEANDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.O SEGURO DPVAT NÃO POSSUI NATUREZA OBRIGACIONAL CIVILISTA. IMPOSIÇÃO LEGAL COGENTE. 1. O Seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), instituido pela Lei nº 6.194/74, é um seguro que indeniza todas as vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam via terrestre. O seguro DPVAT é um verdadeiro fundo social constituido pelos valores arrecados dos...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. SUFICIENTE COMO PROVA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. ARTS. 5º, LXXIV, DA CF/88 E ART. 4º DA LEI Nº 1060/50. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. I. Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de ver reformada a decisão interlocutória, na qual a magistrada indeferiu pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulada pelo autor, que declarou nos autos de que não dispõe de condições financeiras para o pagamento das despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, constituindo prova sólida ao fim colimado, suficiente ao acolhimento da pretensão. II. Inegável que a parte postulante se incumbiu do ônus da prova para a concessão do benefício, Declaração de Hipossuficiencia, não havendo dessa maneira, motivação para o indeferimento do pedido. Recurso conhecido e provido por unanimidade.
(2008.02446097-17, 71.624, Rel. MARIA ANGELICA RIBEIRO LOPES SANTOS, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-05-19, Publicado em 2008-05-26)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. SUFICIENTE COMO PROVA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. ARTS. 5º, LXXIV, DA CF/88 E ART. 4º DA LEI Nº 1060/50. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. I. Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de ver reformada a decisão interlocutória, na qual a magistrada indeferiu pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuit...
EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de Rescisão de Contrato c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais. Relação de consumo. Denunciação à Lide. 1. A lei 8.078/90 não vedou a Denunciação à lide em toda e qualquer espécie de Relação de consumo, apenas restringiu a formulação da lide secundária nas hipóteses previstas no art. 13, combinado com o artigo 88 da referida lei. 2. Recurso conhecido e negado provimento.
(2008.02446095-23, 71.625, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-05-19, Publicado em 2008-05-26)
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Agravo de Instrumento. Ação de Rescisão de Contrato c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais. Relação de consumo. Denunciação à Lide. 1. A lei 8.078/90 não vedou a Denunciação à lide em toda e qualquer espécie de Relação de consumo, apenas restringiu a formulação da lide secundária nas hipóteses previstas no art. 13, combinado com o artigo 88 da referida lei. 2. Recurso conhecido e negado provimento.
(2008.02446095-23, 71.625, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-05-19, Publicado em 2008-05-26)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA CANCELAMENTO DE LANÇAMENTO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE. ENTENDIMENTO DO JUÍZO AD QUEM NO SENTIDO DE QUE O APELANTE NÃO LOGRA TRAZER AOS AUTOS PROVA DA CERTEZA DOS FATOS ALEGADOS. JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL EM MOMENTO INOPORTUNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, VI, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS DO VOTO DECISÃO UNÃNIME.
(2008.02445387-13, 71.562, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-03-27, Publicado em 2008-05-20)
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA CANCELAMENTO DE LANÇAMENTO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE. ENTENDIMENTO DO JUÍZO AD QUEM NO SENTIDO DE QUE O APELANTE NÃO LOGRA TRAZER AOS AUTOS PROVA DA CERTEZA DOS FATOS ALEGADOS. JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL EM MOMENTO INOPORTUNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, VI, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS DO VOTO DECISÃO UNÃNIME.
(2008.02445387-13, 71.562, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL IS...