EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR PREPARATÓRIA DA AÇÃO PRINCIPAL LIBERATÓRIA DEFINITIVA DE VALORES CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. No mérito, o recorrente afirma que os Autores deveriam prestar caução idônea, nos termos do art. 273, § 3º e art. 588, II do CPC a fim de que seja efetivada a liminar concedida, contudo, observa-se que inexiste qualquer perigo de irreversibilidade porque o dinheiro objeto da liminar é e sempre foi de propriedade dos Apelados, não podendo o Banco Recorrente torná-lo indisponível e aplicá-lo em qualquer fundo de investimento, sem o consentimento dos correntistas.
(2008.02472879-84, 73.985, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-10-09, Publicado em 2008-10-16)
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APELAÇÃO CIVEL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR PREPARATÓRIA DA AÇÃO PRINCIPAL LIBERATÓRIA DEFINITIVA DE VALORES CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. No mérito, o recorrente afirma que os Autores deveriam prestar caução idônea, nos termos do art. 273, § 3º e art. 588, II do CPC a fim de que seja efetivada a liminar concedida, contudo, observa-se que inexiste qualquer perigo de irreversibilidade porque o dinheiro objeto da liminar é e sempre foi de propriedade...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO, LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE INCABIMETNO DA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE ARGUIDA PELA APELANTE REJEITADA À UNANIMIDADE. NO CASO HOUVE O ROMPIMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA VERBAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, SENDO QUE AMBAS CONCORRERAM POR MOTIVOS DIFERENTES, PARA QUE O NEGÓCIO JURÍDICO FOSSE ROMPIDO. DESCUMPRIDO O CONTRATO, CABERIA A EMPRESA APELANTE INGRESSAR COM AÇÃO PRÓPRIA, QUAL SEJA, AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, E NÃO O FEZ. A ACEITAÇÃO TÁCITA PELA APELANTE DA PARTE DA SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE A AUTORA PAGASSE A QUANTIA RESTANTE, NO PRAZO DE 15 DIAS, DIRETAMENTE À RÉ OU DEPOSITANDO-A EM JUÍZO, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NA FORMA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, CONTADOS A PARTIR DO DIA QUE FOI LAVRADO O AUTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (30.07.2008), CONFIRMA O DIREITO DA AUTORA/APELADA EM SER MANTIDA NA POSSE DO IMÓVEL, OBJETO DA LIDE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02649144-35, 91.755, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-10-04, Publicado em 2010-10-13)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO, LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE INCABIMETNO DA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE ARGUIDA PELA APELANTE REJEITADA À UNANIMIDADE. NO CASO HOUVE O ROMPIMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA VERBAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES, SENDO QUE AMBAS CONCORRERAM POR MOTIVOS DIFERENTES, PARA QUE O NEGÓCIO JURÍDICO FOSSE ROMPIDO. DESCUMPRIDO O CONTRATO, CABERIA A EMPRESA APELANTE INGRESSAR COM AÇÃO PRÓPRIA, QUAL SEJA, AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, E NÃO O FEZ. A ACEITAÇÃO TÁCIT...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO PRINCIPAL LIBERATÓRIA DEFINITIVA DE VALORES CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. FUNDO DE INVESTIMENTO BASA SELETO. APLICAÇÃO FINANCEIRA. CDC APLICÁVEL. TRANSFERÊNCIA DO INVESTIMENTO SEM A ANUÊNCIA DO AUTOR PARA O BANCO SANTOS S/A, EM LIQUIDAÇÃO, IMPLICANDO IMPOSSIBILIDADE DE SAQUE ECONOMIAS DA INVESTIDORA DESTINADA À MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO DE SAÚDE ANGÚSTIA E MOLÉSTIA À ALMA HUMANA QUALIFICA-SE COMO DANO MORAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE.
(2008.02471513-11, 73.850, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-10-02, Publicado em 2008-10-08)
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APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO PRINCIPAL LIBERATÓRIA DEFINITIVA DE VALORES CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. FUNDO DE INVESTIMENTO BASA SELETO. APLICAÇÃO FINANCEIRA. CDC APLICÁVEL. TRANSFERÊNCIA DO INVESTIMENTO SEM A ANUÊNCIA DO AUTOR PARA O BANCO SANTOS S/A, EM LIQUIDAÇÃO, IMPLICANDO IMPOSSIBILIDADE DE SAQUE ECONOMIAS DA INVESTIDORA DESTINADA À MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO DE SAÚDE ANGÚSTIA E MOLÉSTIA À ALMA HUMANA QUALIFICA-SE COMO DANO MORAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE.
(2008.024715...
Ementa Ação de obrigação de fazer c/c danos morais Plano de saúde Atendimento emergencial precário Dano moral Aborrecimento que não traduz dano moral. 1. O atendimento emergencial precário por parte do plano de saúde traduz dano moral a ser indenizado. 2. Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade.
(2010.02604491-37, 87.951, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-10-05, Publicado em 2010-05-28)
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Ementa Ação de obrigação de fazer c/c danos morais Plano de saúde Atendimento emergencial precário Dano moral Aborrecimento que não traduz dano moral. 1. O atendimento emergencial precário por parte do plano de saúde traduz dano moral a ser indenizado. 2. Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade.
(2010.02604491-37, 87.951, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-10-05, Publicado em 2010-05-28)
Data do Julgamento:05/10/2009
Data da Publicação:28/05/2010
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRELIMINAR: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REJEITADA MÉRITO: INAPLICABILIDADE DA TEORIA OBJETIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E O DANO RECLAMADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO REEXAME DE SENTENÇA: NÃO CONHECIDO - DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02485158-10, 75.210, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-12-04, Publicado em 2008-12-19)
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APELAÇÃO CÍVEL: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRELIMINAR: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REJEITADA MÉRITO: INAPLICABILIDADE DA TEORIA OBJETIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E O DANO RECLAMADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO REEXAME DE SENTENÇA: NÃO CONHECIDO - DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02485158-10, 75.210, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-12-04, Publicado em 2008-12-19)
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE BREVES. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A FALTA DE UM DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE, QUAL SEJA, A TEMPESTIVIDADE NOS TERMOS DO ART. 508 DO CPC. ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE.
(2008.02485135-79, 75.202, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-12-15, Publicado em 2008-12-19)
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APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE BREVES. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A FALTA DE UM DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE, QUAL SEJA, A TEMPESTIVIDADE NOS TERMOS DO ART. 508 DO CPC. ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE.
(2008.02485135-79, 75.202, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-12-15, Publicado em 2008-12-19)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA VISANDO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL, INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR E RESSARCIMENTO DE VALORES. INDEFERIMENTO. 1. Tratando-se de indenização por acidente de trânsito, em cognição sumária, vale dizer, antes de comprovada a culpa da demandada, não há como deferir a medida antecipatória. Não configurada a prova inequívoca da verossimilhança da alegação nem de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC. 2. Perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, haja vista seu caráter alimentar. Decisão Mantida. Recurso conhecido e improvido - Unânime.
(2008.02484485-89, 75.018, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-12-11, Publicado em 2008-12-17)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA VISANDO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL, INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR E RESSARCIMENTO DE VALORES. INDEFERIMENTO. 1. Tratando-se de indenização por acidente de trânsito, em cognição sumária, vale dizer, antes de comprovada a culpa da demandada, não há como deferir a medida antecipatória. Não configurada a prova inequívoca da verossimilhança da alegação nem de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC. 2. Perig...
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE REEMBOLDO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR. RECURSA DE REEMBOLSO INTEGRAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DA RÉ. 1 - É citra petita a sentença que não enfrenta todas as questões propostas pelas partes, não esgotando a prestação jurisdicional, impondo-se, assim, sua desconstituição, por nulidade, e restando prejudicado a análise das demais questões postas em sede de recursos de apelações. 2 - Recurso de apelação do autor parcialmente provido e o apelo da ré prejudicado.
(2017.02645912-76, 177.195, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-26)
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE REEMBOLDO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR. RECURSA DE REEMBOLSO INTEGRAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DA RÉ. 1 - É citra petita a sentença que não enfrenta toda...
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU. APELAÇÃO CÍVEL. I- PRELIMINAR: REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MÉDICO L.N.B.J. REJEITADA. PRECLUSÃO TEMPORAL DA MATÉRIA. II- PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. REJEITADA. O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO MAGISTRADO DE PISO EM SEDE DE AGRAVO RETIDO É UMA FACULDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AGRAVADA/APELADA. III- AGRAVO RETIDO: PROVIDO. CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DA AGRAVANTE EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL, INDISPENSÁVEL NO PRESENTE CASO, BEM EM VIRTUDE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IV- MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO: PREJUDICADO PELO PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO RETIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO RETIDO, RATIFICADO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, À UNANIMIDADE.
(2017.05179407-26, 183.963, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-28, Publicado em 2017-12-04)
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU. APELAÇÃO CÍVEL. I- PRELIMINAR: REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MÉDICO L.N.B.J. REJEITADA. PRECLUSÃO TEMPORAL DA MATÉRIA. II- PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. REJEITADA. O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO MAGISTRADO DE PISO EM SEDE DE AGRAVO RETIDO É UMA FACULDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AGRAVADA/APELADA. III- AGRAVO RETIDO: PROVIDO. CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DA AGRAVANTE EM RAZÃO DO INDEFERIMENT...
APELAÇÃO CÍVEL - EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A APELANTE REQUERERU A NULIDADE DA SENTENÇA A QUO POR CONTRARIAR A PROVA EXISTENTE NOS AUTOS RECURSO IMPROVIDO POR ESTAR PRESENTE OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL , CONSOANTE ART. 186 DO CC DECISÃO UNÂNIME
(2008.02482452-77, 74.823, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-10-30, Publicado em 2008-12-05)
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APELAÇÃO CÍVEL - EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A APELANTE REQUERERU A NULIDADE DA SENTENÇA A QUO POR CONTRARIAR A PROVA EXISTENTE NOS AUTOS RECURSO IMPROVIDO POR ESTAR PRESENTE OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL , CONSOANTE ART. 186 DO CC DECISÃO UNÂNIME
(2008.02482452-77, 74.823, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-10-30, Publicado em 2008-12-05)
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURO POR FALTA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. Ao compulsar os autos observa-se que existe contrato firmado entre as partes referente à instalação da linha telefônica no imóvel do Apelante, caindo por terra tanto a alegação de que este não teria conhecimento da existência do terminal telefônico, quanto que a instalação se deu em endereço que nunca lhe pertenceu, ademais, a Empresa Ré, ora Apelada, se desincumbiu a contento de comprovar a existência de relação contratual firmada, e que o Autor inadimpliu suas obrigações, sem ter sido produzida qualquer prova por parte do Apelante capaz de se contrapor às constantes nos autos que demonstram seu débito com a Telemar.
(2008.02481913-45, 74.790, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-11-27, Publicado em 2008-12-03)
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APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURO POR FALTA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. Ao compulsar os autos observa-se que existe contrato firmado entre as partes referente à instalação da linha telefônica no imóvel do Apelante, caindo por terra tanto a alegação de que este não teria conhecimento da existência do terminal telefônico, quanto que a instalação se deu em endereço que nunca lhe pertenceu, ademais, a Empresa Ré, ora Apelada, se desincumbiu a c...
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). FIXAÇÃO CONSIDERANDO O VALOR DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA DA APELADA E O TEMPO EM QUE PERMANECEU A INSCRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO COM PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02481901-81, 74.791, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-11-27, Publicado em 2008-12-03)
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EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). FIXAÇÃO CONSIDERANDO O VALOR DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA DA APELADA E O TEMPO EM QUE PERMANECEU A INSCRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO COM PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02481901-81, 74.791, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-11-27, Publicado em 2008-12-03)
EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA - ARGUIÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO E DE FRUSTRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA COMPETITIVIDADE NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS DECISÃO UNÂNIME
(2008.02481622-45, 74.743, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-11-27, Publicado em 2008-12-02)
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REEXAME DE SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA - ARGUIÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO E DE FRUSTRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA COMPETITIVIDADE NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS DECISÃO UNÂNIME
(2008.02481622-45, 74.743, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-11-27, Publicado em 2008-12-02)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE DE VOTOS 1. O acórdão recorrido manteve a sentença de reconhecimento do direito da autora com a subsequente condenação da Unimed Belém ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado pelo INPC a partir da data da prolação da sentença, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, além de despesas, custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 2. Interposição de embargos de declaração por Unimed Belém alegando violação dos princípios constitucionais da legalidade, igualdade, imparcialidade, devido processo legal, ampla defesa e contraditório, razoabilidade e proporcionalidade, além de deficiência da fundamentação com respeito ao art. 93, IX, da Constituição da República, com o consequente pedido de prequestionamento das matérias mencionadas. 3. Inexistência de desrespeito aos princípios constitucionais, demonstrado na extensa fundamentação da decisão recorrida. 4. O acórdão recorrido apenas manteve a sentença e não existiu qualquer arguição de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade na apelação, não sendo possível a utilização de embargos de declaração somente para alcançar uma suposta ilegalidade ou inconstitucionalidade que sequer foi objeto de requerimento anterior no processo. 5. Não há menção a qualquer obscuridade, contradição ou omissão configurando descumprimento à previsão do art. 535 do CPC para a utilização do presente recurso. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2011.03063230-07, 102.555, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-11-24, Publicado em 2011-12-01)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE DE VOTOS 1. O acórdão recorrido manteve a sentença de reconhecimento do direito da autora com a subsequente condenação da Unimed Belém ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado pelo INPC a partir da data da prolação da sentença, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, além de despesas, custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da...
Data do Julgamento:24/11/2011
Data da Publicação:01/12/2011
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Ementa: Apelação penal Apropriação indébita majorada Art. 168, § 1º, inciso III, do CP Argumento de atipicidade da conduta, por ausência do elemento subjetivo do tipo, o dolo Improcedência Empregada que, aproveitando-se da confiança nela depositada, em razão do emprego, se apropria de valores pagos à empresa empregadora, sem anuência do proprietário, causando danos morais e materiais aos sócios da referida empresa Inversão unilateral e arbitrária da posse, comportando-se a ré como se dona fosse das quantias retiradas da referida empresa Dolo comprovado Dosimetria da pena Configurado bis in idem Exclusão da análise, nas circunstâncias judiciais, do aludido fato da confiança depositada na acusada em razão da profissão, realizada na primeira fase de aplicação da pena, bem como da agravante prevista no art. 61, inciso II, g, do CP, de violação de dever inerente a cargo ou profissão, por terem sido ambas reconhecidas na causa de aumento de pena prevista no inciso III, § 1º, do art. 168, do CP A razão de ser da referida majorante é justamente a existência da violação de um dever, in casu, o dever de fidelidade, em virtude da confiança depositada em face da condição de empregada da acusada Quando a circunstância por si só já qualifica o crime, não pode ela ingressar no processo mental da primeira fase de fixação da pena, muito menos ser reconhecida como agravante, sob pena de bis in idem Circunstâncias judiciais não se confundem com causa de aumento, que por sua vez não se confunde com agravante Quando uma se confunde com a outra, de modo que não seja possível distingui-las, prevalece a qualificadora, jamais as três Considerando o contido nos arts. 44 e seguintes, do CP, plausível é a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão Unânime.
(2009.02630317-14, 75.561, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-01-27, Publicado em 2009-01-29)
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Apelação penal Apropriação indébita majorada Art. 168, § 1º, inciso III, do CP Argumento de atipicidade da conduta, por ausência do elemento subjetivo do tipo, o dolo Improcedência Empregada que, aproveitando-se da confiança nela depositada, em razão do emprego, se apropria de valores pagos à empresa empregadora, sem anuência do proprietário, causando danos morais e materiais aos sócios da referida empresa Inversão unilateral e arbitrária da posse, comportando-se a ré como se dona fosse das quantias retiradas da referida empresa Dolo comprovado Dosimetria da pena Configurado bis in i...
Data do Julgamento:27/01/2009
Data da Publicação:29/01/2009
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA APELAÇÃO CIVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. JORNAL. OFENSA A HONRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE UNÂNIME. 1 - A responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação. 2 Noticia que ofende a honra e a dignidade pessoal e profissional enseja reparação indenizatória. 3 - Recurso conhecido e provido parcialmente . Unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 1ª Câmara cível isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade deram provimento parcial ao recurso apenas para reduzir a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) mantida a sentença nos demais termos.
(2009.02629687-61, 75.499, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-01-12, Publicado em 2009-01-27)
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EMENTA APELAÇÃO CIVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. JORNAL. OFENSA A HONRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE UNÂNIME. 1 - A responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação. 2 Noticia que ofende a honra e a dignidade pessoal e profissional enseja reparação indenizatória. 3 - Recurso conhecido e provido parcialmente . Unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 1ª Câmara cível...
Data do Julgamento:12/01/2009
Data da Publicação:27/01/2009
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA APELAÇÃO CIVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECUSA DE TRATAMENTO MÉDICO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EXAME CLÍNICO. OBRIGAÇÃO DE REALIZAR TRATAMENTO PELA SEGIRADORA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE UNÂNIME. 1- È presumível o desconhecimento de doença pré-existente pela segurada o que somente se desfigura com a realização de exame clinico pela seguradora antes do pacto contratual. 2- A recusa a cobertura de seguro saúde sem motivo razoável origina a segurada grave dano de ordem moral decorrente da angustia e aflição de seu não atendimento. 3 - Recurso conhecido e provido parcialmente . Unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 1ª Câmara cível isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade deram provimento parcial ao recurso apenas no tocante ao quantum indenizatório, que reduziram, para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) nos termos do voto da relatora.
(2009.02628408-18, 75.457, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-12-18, Publicado em 2009-01-21)
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EMENTA APELAÇÃO CIVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECUSA DE TRATAMENTO MÉDICO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EXAME CLÍNICO. OBRIGAÇÃO DE REALIZAR TRATAMENTO PELA SEGIRADORA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE UNÂNIME. 1- È presumível o desconhecimento de doença pré-existente pela segurada o que somente se desfigura com a realização de exame clinico pela seguradora antes do pacto contratual. 2- A recusa a cobertura de seguro saúde sem motivo razoável origina a segurada grave dano de ordem moral decorrente da angustia e aflição de seu não atendime...
Data do Julgamento:18/12/2008
Data da Publicação:21/01/2009
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
D E C I S ÃO M O N O C R Á T I C A Trata-se de Recurso de Apelação, interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou a Ação Declaratória de Anulação de Ato Jurídico, Cumulado com Perdas e Danos em que são partes, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ contra ELZA MARIA MALATO FERREIRA E OUTROS. Às fls. 348/355, se encontram as contra razões do apelado. À fl.386, foi determinada a intimação pessoal da apelante, a fim de informar se ainda tem interesse no prosseguimento do recurso, bem como do representante legal do apelado. À fl.393, consta certificada a intimação do representante legal do apelado, que exarou seu ciente às fls.392 e 394. À fl.397, foi certificado que não foi possível intimar a apelante, em razão da referida senhora não mas residir no endereço indicado nos autos. À fl.400, foi determinada a intimação da apelante via edital. À fl.404, consta certificado que a apelante não manifestou interesse sobre o prosseguimento do recurso. É o relatório. DECIDO Verificando a tramitação processual do presente recurso, constatei através da certidão de fl.404, que apesar de intimada, a apelante não manifestou interesse pelo prosseguimento do recurso, razão que determina a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil. Assim posiciona-se nossa jurisprudência: Extinção do processo. Intimação pessoal. Inteligência do art.267, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. Admissibilidade Agravo provido. A intimação pessoal referida no § 1º do art.267 do Código de Processo Civil pode ser feita por edital, se ignorados o endereço e o paradeiro da parte a ser intimada. (RT 487/144), pág. 592 do Código de Processo Civil Interpretado e Anotado - Costa Machado, edição 2007. Pelo exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito na forma disposta no artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil. P.R.I. Em, 19 de janeiro de 2009. Juíza Convocada Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora
(2009.02628152-10, Não Informado, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-01-19, Publicado em 2009-01-19)
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D E C I S ÃO M O N O C R Á T I C A Trata-se de Recurso de Apelação, interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou a Ação Declaratória de Anulação de Ato Jurídico, Cumulado com Perdas e Danos em que são partes, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ contra ELZA MARIA MALATO FERREIRA E OUTROS. Às fls. 348/355, se encontram as contra razões do apelado. À fl.386, foi determinada a intimação pessoal da apelante, a fim de informar se ainda tem inter...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA ' MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DO SCPC APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA - DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA - CULPA CARACTERIZADA DANO MORAL VERIFICADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO BINÔMIO RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO IMPROVIDO. I - Esta Corte tem como pacificado o entendimento de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo da manutenção indevida do nome do junto aos órgãos de proteção ao crédito após ter adimplido o débito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela autora, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, dado o caráter acautelatório das atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras, gerando direito à ressarcimento II - À unanimidade de votos, Recurso de Apelação improvido, nos termos do voto do Des. Relator, sentença monocrática mantida em sua integridade.
(2009.02627330-51, 75.399, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-12-01, Publicado em 2009-01-15)
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA ' MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DO SCPC APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA - DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA - CULPA CARACTERIZADA DANO MORAL VERIFICADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO BINÔMIO RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO IMPROVIDO. I - Esta Corte tem como pacificado o entendimento de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo da manutenção indevida do nome do junto aos órgãos de proteção ao crédito após ter adimplido o débito, independentemente da...
APELAÇÃO CIVEL. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA .SALÁRIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNÂNIME. 1- Má administração pública e dificuldade de caixa não pode implicar em danos aos Servidores Públicos. 2- Reconhecida a prestação do serviço pelo servidor público, e não comprovado o pagamento, o mesmo se mostra devido objetivando evitar-se o enriquecimento sem causa. 3 - Contrato administrativo mesmo que irregular legitima o pagamento do serviço prestado à entidade contratante. 4 - Recurso conhecido e improvido . Unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 1ª Câmara cível isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade conheceram de ambos os recursos , porém lhes negaram provimento para conformar a decisão reexaminada em todos os seus termos.
(2009.02627090-92, 75.375, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-12-15, Publicado em 2009-01-14)
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APELAÇÃO CIVEL. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA .SALÁRIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNÂNIME. 1- Má administração pública e dificuldade de caixa não pode implicar em danos aos Servidores Públicos. 2- Reconhecida a prestação do serviço pelo servidor público, e não comprovado o pagamento, o mesmo se mostra devido objetivando evitar-se o enriquecimento sem causa. 3 - Contrato administrativo mesmo que irregular legitima o pagamento do serviço prestado à entidade contratante. 4 - Recurso conh...