EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR QUANDO A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO EMPREGADO CLASSIFICAR-SE COMO DE ALTO RISCO. DEVER DE REPARAR OS DANOS CONFIGURADOS DIANTE DA COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02626096-67, 75.292, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-12-12, Publicado em 2009-01-08)
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EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR QUANDO A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO EMPREGADO CLASSIFICAR-SE COMO DE ALTO RISCO. DEVER DE REPARAR OS DANOS CONFIGURADOS DIANTE DA COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02626096-67, 75.292, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-12-12, Publicado em 2009-01-08)
Data do Julgamento:12/12/2008
Data da Publicação:08/01/2009
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. ATENUAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. GARANTIA POR POSSÍVEIS DANOS. CAUÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2011.03015120-98, 99.368, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-07-14, Publicado em 2011-07-27)
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APELAÇÃO CÍVEL. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. ATENUAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. GARANTIA POR POSSÍVEIS DANOS. CAUÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2011.03015120-98, 99.368, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-07-14, Publicado em 2011-07-27)
Data do Julgamento:14/07/2011
Data da Publicação:27/07/2011
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA CARACTERIZAÇÃO DA CULPA DO APELANTE SENTENÇA ULTRA PETITA I Não é possível a reforma total da sentença, pois é diáfana a imprudência do apelante, que, inclusive, admite a velocidade excessiva; II- Indenização por danos morais arbitrada em valor superior ao requerido, em desconformidade com a legislação e jurisprudência pátrias reforma parcial; III Decisão Unânime.
(2009.02635593-94, 75.919, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-02-19, Publicado em 2009-02-26)
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PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA CARACTERIZAÇÃO DA CULPA DO APELANTE SENTENÇA ULTRA PETITA I Não é possível a reforma total da sentença, pois é diáfana a imprudência do apelante, que, inclusive, admite a velocidade excessiva; II- Indenização por danos morais arbitrada em valor superior ao requerido, em desconformidade com a legislação e jurisprudência pátrias reforma parcial; III Decisão Unânime.
(2009.02635593-94, 75.919, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-02-19, Publicado em 2009-02-26)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CONSTITUCIONAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PROCEDIMENTO SUMÁRIO ACIDENTE CAUSADO POR VEÍCULO EVENTO MORTE INDENIZAÇÃO PELAS PERDAS E DANOS REFERENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE DELPHOS SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA EMPRESA DE SOCIEDADE ANÔNIMA QUE PRESTA SERVIÇOS TÉCNICOS PARA AS SEGURADORAS, NÃO POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE SEGURADORA, NÃO DEVENDO, PORTANTO, ATUAR NO PÓLO PASSIVO DA LIDE EM TELA. PRELIMINAR ACOLHIDA À UNÂNIMIDADE . MÉRITO: PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT DEVE SER DEMONSTRADO O FALECIMENTO OU INCAPACIDADE DECORRENTES DE ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE, BEM COMO, A QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. SENDO CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PELAS AUTORAS, É INCONTESTÁVEL O DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. A VINCULAÇÃO DO VALOR DO SEGURO AO SALÁRIO MÍNIMO ESTÁ AO AMPARO DO ART. 3º, a, b E c DA LEI N.º 6.194/74 QUE NÃO FOI ALTERADA PELAS LEIS N.º 6.205/75, 6.423/77 E 8.441/92, NÃO SENDO ADMISSÍVEL PORTARIA, INSTRUÇÃO OU CIRCULAR DO CNSP REGULAMENTAR ESSES VALORES DE FORMA DIFERENCIADA. OS JUROS LEGAIS DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO E A CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, COMO DECIDIDO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA EXCLUIR DA LIDE A EMPRESA DELPHOS SERVIÇOS TÉCNICOS S/A. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02634259-22, 75.807, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-02-13, Publicado em 2009-02-17)
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APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CONSTITUCIONAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PROCEDIMENTO SUMÁRIO ACIDENTE CAUSADO POR VEÍCULO EVENTO MORTE INDENIZAÇÃO PELAS PERDAS E DANOS REFERENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE DELPHOS SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA EMPRESA DE SOCIEDADE ANÔNIMA QUE PRESTA SERVIÇOS TÉCNICOS PARA AS SEGURADORAS, NÃO POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE SEGURADORA, NÃO DEVENDO, PORTANTO, ATUAR NO PÓLO PASSIVO DA LIDE EM TELA. PRELIMINAR ACOLHIDA À UNÂNIMIDADE . MÉRITO: PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT DEVE SER...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É incontestável que o empregador responde, objetivamente, pelos atos de seus empregados nos termos do art. 932, inc. III, c/c art. 933, ambos do Código Civil, entretanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar prova inequívoca, apta a convencer o julgador da verossimilhança de suas alegações, requisitos essências para a concessão da tutela antecipada. 2. Recurso conhecido e improvido. Republicado por incorreção.
(2008.02479527-25, 74.635, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-11-17, Publicado em 2009-02-16)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É incontestável que o empregador responde, objetivamente, pelos atos de seus empregados nos termos do art. 932, inc. III, c/c art. 933, ambos do Código Civil, entretanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar prova inequívoca, apta a convencer o julgador da verossimilhança de suas alegações, requisitos essências para a concessão da tutela a...
EMENTA: RECUSRO ADMINISTRATIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DIRETORA DE SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ABAETETUBA INCONFORMISMO COM PENALIDADE DE 90 (NOVENTA) DIAS DE SUSPENSÃO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE PENALIDADE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DIANTE DA GRAVIDADE DOS FATOS, DOS DANOS DECORRENTES PARA O SERVIÇO PÚBLICO, AS CIRCUNTÂNCIAS EM QUE FOI COMETIDA E A REPERCUSSÃO DO FATO CAUSNADO ENORMES PREJUÍZOS À IMAGEM DO PODER JUDICIÁRIO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE
(2009.02631619-85, 75.626, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2009-01-28, Publicado em 2009-02-04)
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RECUSRO ADMINISTRATIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DIRETORA DE SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ABAETETUBA INCONFORMISMO COM PENALIDADE DE 90 (NOVENTA) DIAS DE SUSPENSÃO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE PENALIDADE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DIANTE DA GRAVIDADE DOS FATOS, DOS DANOS DECORRENTES PARA O SERVIÇO PÚBLICO, AS CIRCUNTÂNCIAS EM QUE FOI COMETIDA E A REPERCUSSÃO DO FATO CAUSNADO ENORMES PREJUÍZOS À IMAGEM DO PODER JUDICIÁRIO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE
(2009.02631619-85, 75.626, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CONSELHO D...
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART.267, III DO CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. 1. A fundamentação, embora sucinta, atende a determinação do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. 2. Sob o fundamento do art. 267, III do CPC, a extinção da ação exige a intimação pessoal da parte, conforme determina o parágrafo 1º. do art. 267 do mesmo diploma legal. 3. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
(2009.02725086-14, 76.629, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-16, Publicado em 2009-03-31)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART.267, III DO CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. 1. A fundamentação, embora sucinta, atende a determinação do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. 2. Sob o fundamento do art. 267, III do CPC, a extinção da ação exige a intimação pessoal da parte, conforme determina o parágrafo 1º. do art. 267 do mesmo diploma legal. 3. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
(2009.02725086-14, 76.629, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-1...
EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica de duplicata mercantil simulada c/c danos morais por abalo de crédito com pedido de tutela antecipada para cancelamento de protesto. Existência dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo ativo. Deferimento de tutela antecipada para cancelamento de protesto. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
(2009.02747555-22, 79.094, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-04, Publicado em 2009-07-07)
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Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica de duplicata mercantil simulada c/c danos morais por abalo de crédito com pedido de tutela antecipada para cancelamento de protesto. Existência dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo ativo. Deferimento de tutela antecipada para cancelamento de protesto. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, e...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPARAÇÃO CIVIL. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DA NORMA INSERIDA NO ART. 27 DO CDC. A REGRA DO ART. 206, § 3º, V DO CC É GERAL E SE APLICA QUANDO NÃO HÁ REGRA ESPECIAL DETERMINANDO OUTRO PRAZO PRECRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2009.02724476-98, 76.559, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-09, Publicado em 2009-03-27)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPARAÇÃO CIVIL. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DA NORMA INSERIDA NO ART. 27 DO CDC. A REGRA DO ART. 206, § 3º, V DO CC É GERAL E SE APLICA QUANDO NÃO HÁ REGRA ESPECIAL DETERMINANDO OUTRO PRAZO PRECRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2009.02724476-98, 76.559, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-09, Publicado em 2009-03-27)
Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDETE CALDAS MACHADO, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida contra CONSTRUTORA VILLA DEL REY S.A. e LUNA EMPREENDIMENTOS LTDA., face ao despacho prolatado pelo juízo da 12ª Vara Cível de Belém que indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido pela agravante. Inconformada, interpõe o presente recurso de Agravo de Instrumento visando a reforma do despacho guerreado. É o breve relatório. DECIDO: Na nova sistemática processualística, especialmente a redação do inciso II do art. 527, introduzida pela Lei 11.187, de 19 de outubro de 2005, passou a ser norma imperativa a conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido, pelo Relator, quando verificar a ausência das exceções ali previstas. Com efeito, a expressão poderá converter foi substituída, na nova da lei, por converterá. Sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, materializa-se pela simples afirmação de necessidade da parte para fins de isenção de custas judiciais, a teor da Lei nº 1.060/50. Contudo, ante o poder-dever do Magistrado na condução do processo, respeitado o Princípio do Livre Convencimento Motivado (art. 130 do CPC), se a atividade ou cargo do interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre, não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação miserabilidade jurídica. Neste sentido a jurisprudência dominante no Colendo Superior Tribunal de Justiça. Partindo de uma análise fundada em cognição sumária, não vislumbro no caso em exame que, a negativa de concessão da gratuidade pleiteada, possa acarretar grave lesão de difícil reparação à agravante. É dizer: prima facie, não há que se falar na presença dos requisitos que excepcionam o processamento do agravo de instrumento. Ante o exposto: Converto o Agravo de Instrumento em Agravo Retido com fundamento no § 3º do art. 523 do Código de Processo Civil e na forma do art. 527, II do mesmo Diploma Legal. Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita no processamento do presente agravo, determino que a agravante junte aos autos comprovantes de rendimentos e declaração de isento de imposto de renda, no prazo de 10 dias, a fim de comprovar a real necessidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Não sendo juntados aos autos os documentos, a agravante deverá, no mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas processuais e taxa judiciária. Advirta-se a parte que o pedido de assistência judiciária leva ao expresso reconhecimento de que, em havendo má-fé, suportará as conseqüências legais. Assim: Cite-se o Impetrante para juntar os documentos indicados ou efetuar o pagamento das custas judiciais. Após remetam-se os autos ao juízo da causa para que sejam apensados aos principais. P.R.I.C. Belém, LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02724284-92, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-26, Publicado em 2009-03-26)
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Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDETE CALDAS MACHADO, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida contra CONSTRUTORA VILLA DEL REY S.A. e LUNA EMPREENDIMENTOS LTDA., face ao despacho prolatado pelo juízo da 12ª Vara Cível de Belém que indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido pela agravante. Inconformada, interpõe o presente recurso de Agravo de Instrumento visando a reforma do despacho guerreado. É o breve relatório. DECIDO: Na nova sistemática processualí...
Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, manejada por MIMOM ALGRABLY e ANGELITA MEDEIROS SILVA, face a decisão prolatada pelo juízo da comarca de Tomé-Açu que deferiu o pedido de antecipação da tutela para que agravante adotasse as providências necessárias à exclusão dos nomes dos agravados do banco de dados do SERASA. Inconformado o banco agravante, interpõe o presente recurso de Agravo de Instrumento visando a reforma do despacho guerreado. É o breve relatório. DECIDO: Na nova sistemática processualística, especialmente a redação do inciso II do art. 527, introduzida pela Lei 11.187, de 19 de outubro de 2005, passou a ser norma imperativa a conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido, pelo Relator, quando verificar a ausência das exceções ali previstas. Com efeito, a expressão poderá converter foi substituída, na nova da lei, por converterá. O agravante alega preliminarmente ilegitimidade passiva e ausência de citação de litisconsórcio passivo necessário, no mérito alega agir em consonância com o ordenamento jurídico afirmando que os agravados são devedores do banco e por isso foram negativados no SERASA. Partindo de uma análise fundada em cognição sumária, não vislumbro no caso em exame que, a determinação de exclusão dos nomes dos agravados prolatada pelo juízo a quo, possa acarretar grave lesão de difícil reparação ao agravante. É dizer: prima facie, não há que se falar na presença dos requisitos que excepcionam o processamento do agravo de instrumento. Ante o exposto: Converto o Agravo de Instrumento em Agravo Retido com fundamento no § 3º do art. 523 do Código de Processo Civil e na forma do art. 527, II do mesmo Diploma Legal. conseqüências legais. Isto posto, cite-se os agravados para, querendo, apresentarem contra-razões no prazo legal. Após remetam-se os autos ao juízo da causa para que sejam apensados aos principais. P.R.I.C. Belém, LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02724285-89, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-26, Publicado em 2009-03-26)
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Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, manejada por MIMOM ALGRABLY e ANGELITA MEDEIROS SILVA, face a decisão prolatada pelo juízo da comarca de Tomé-Açu que deferiu o pedido de antecipação da tutela para que agravante adotasse as providências necessárias à exclusão dos nomes dos agravados do banco de dados do SERASA. Inconformado o banco agravante, interpõe o presente recurso de Agravo de Instrumento visando a...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E DANOS MORAIS EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO SOFRIDO PATENTE A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR QUANTUM ARBITRADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE MODERAÇÃO E DE RAZOABILIDADE INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL CORREÇÃO DE OFÍCIO QUANTO A APLICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O QUANTUM SÚMULA 362 DO STJ - JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO SÚMULA 54 DO STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02723872-67, 76.492, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-23, Publicado em 2009-03-25)
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APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E DANOS MORAIS EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO SOFRIDO PATENTE A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR QUANTUM ARBITRADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE MODERAÇÃO E DE RAZOABILIDADE INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL CORREÇÃO DE OFÍCIO QUANTO A APLICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O QUANTUM SÚMULA 362 DO STJ - JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO SÚMULA 54 DO ST...
EMENTA: 1° APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 2° APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTRADO DEIXOU DE QUANTIFICAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. Não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade, de forma que o douto procurador da Apelante, deixou de atentar para as exigências contidas na Lei 11.419/2006. O Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer em seu artigo 6°, inciso VIII, que quando as alegações apresentadas pelo consumidor, forem consideradas pelo magistrado verossímeis, ou, quando o consumidor for considerado hipossuficiente, deve ser facilitada sua defesa, podendo o magistrado até determinar a inversão do ônus da prova.
(2009.02722243-07, 76.325, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-09, Publicado em 2009-03-18)
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1° APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 2° APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTRADO DEIXOU DE QUANTIFICAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. Não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade, de forma que o douto procurador da Apelante, deixou de atentar para as exigências contidas na Lei 11.419/2006. O Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer em seu artigo 6°, inciso VIII, que quando as alegações apresentadas pelo consumidor, forem consi...
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Preliminar de Prescrição Quinquenal Inexistência Preliminar Rejeitada Preliminar de Ilegitimidade passiva do Registro de Imóveis do 1º Ofício - O tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia. No caso de dano decorrente de má prestação de serviços notariais, somente o tabelião à época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva. Precedente do STJ Preliminar acolhida Exclusão da serventia do polo passivo da ação Responsabilidade Civil Objetiva do Estado - Em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do artigo 236, da Constituição Federal, a responsabilidade é objetiva, tanto do Estado como do serventuário titular de cartório e registro extrajudicial Recursos de Apelação Cível provido ao Cartório, parcialmente provido para o ente federado e naquilo que não foi reformada a decisão, restou confirmado em Reexame Necessário Decisão Unânime.
(2009.02721588-32, 76.241, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-12, Publicado em 2009-03-16)
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Preliminar de Prescrição Quinquenal Inexistência Preliminar Rejeitada Preliminar de Ilegitimidade passiva do Registro de Imóveis do 1º Ofício - O tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia. No caso de dano decorrente de má prestação de serviços notariais, somente o tabelião à época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva. Precedente do STJ Preliminar acolhida Exclusão da serventia do polo passivo da ação Responsabilidade Civil...
APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REJEIÇÃO DA FUNÇÃO DE EXEMPLARIDADE DA PENA. CONDIÇÕES JUDICIAIS FAVORÁVEIS: APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PARA DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO: CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I A pretensão do Ministério Público, de ver aumentada a pena imposta ao apelado, para desestímulo dos traficantes em geral e por causa dos danos que as drogas causam à sociedade, não merece ser acolhida, porque a pena deve ser imposta estritamente de acordo com os critérios legais que permitem a sua aplicação acima do mínimo legal. II No sistema democrático, a pena é imposta para responder à conduta perpetrada pelo agente e não para servir de exemplo para a coletividade. III A sentença se manteve dentro das exigências constitucionais e legais, inclusive em conformidade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que traça uma clara relação de proporcionalidade entre circunstâncias judiciais favoráveis, pena mínima e imposição de regime penitenciário mais brando. IV Equivoca-se o apelante ao supor que pena justa é somente a dura, exemplar e inclemente. Mais justa é a pena que oportuniza ao réu a sua ressocialização. Daí a relevância da prestação de serviços à comunidade, muito menos deletéria do que a segregação, porque não submete o indivíduo a um ambiente antinatural e violento. Outrossim, são reiterados os precedentes, nos tribunais superiores, admitindo a aplicação de penas restritivas de direitos em caso de condenação por delito equiparado a hediondo, se favoráveis as condições pessoais do réu. V Recurso improvido. Decisão unânime.
(2009.02721244-94, 76.197, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-03-10, Publicado em 2009-03-13)
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APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REJEIÇÃO DA FUNÇÃO DE EXEMPLARIDADE DA PENA. CONDIÇÕES JUDICIAIS FAVORÁVEIS: APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PARA DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO: CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I A pretensão do Ministério Público, de ver aumentada a pena imposta ao apelado, para desestímulo dos traficantes em geral e por causa dos danos que as drogas causam à sociedade, não merece ser acolhida, porque a pena deve ser imposta estritamente de acordo com os critérios legais que permitem a sua aplicação acima do mínimo legal. II No sistema...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA HOSPITAL OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO ETIOLÓGICO ENTRE O DANO RECLAMADO E A CONDUTA DA APELADA OU DE SEUS AGENTES REEXAME DE SENTENÇA: NÃO CONHECIDO - DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02721242-03, 76.208, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-09, Publicado em 2009-03-13)
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APELAÇÃO CÍVEL: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA HOSPITAL OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO ETIOLÓGICO ENTRE O DANO RECLAMADO E A CONDUTA DA APELADA OU DE SEUS AGENTES REEXAME DE SENTENÇA: NÃO CONHECIDO - DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02721242-03, 76.208, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-09, Publicado em 2009-03-13)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REMÉDIO PROCESSUAL INCORRETO. CARACTERIZADA A CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I In casu, a causa de pedir repousa em um contrato verbal de locação, e o fundamento da pretensão é, alegadamente, o inadimplemento dos aluguéis. Portanto, a ação adequada seria a de despejo (art. 5º da Lei 8.245/91), e não a ação possessória. II Consequentemente, impróprios a ação e o procedimento escolhidos (art.295, V, do CPC), sendo a autora, igualmente, carecedora da ação reintegratória, por falta de interesse processual (art.267, VI, do CPC).
(2009.02720616-38, 76.167, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-02, Publicado em 2009-03-11)
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REMÉDIO PROCESSUAL INCORRETO. CARACTERIZADA A CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I In casu, a causa de pedir repousa em um contrato verbal de locação, e o fundamento da pretensão é, alegadamente, o inadimplemento dos aluguéis. Portanto, a ação adequada seria a de despejo (art. 5º da Lei 8.245/91), e não a ação possessória. II Consequentemente, impróprios a ação e o procedimento escolhidos (art.295, V, do CPC), sendo a autora, igualmente, careced...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA PELO JUIZO "A QUO" - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR QUEBRA ILEGAL DE CONTRATO COM RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES SOCIEDADE COMERCIAL CONTRATO DE ADESÃO - DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE PRODUTOS NO ESTADO DO PARÁ E AMAPÁ CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO COMARCA DE SÃO PAULO - REGRA ESPECIAL CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 100 DO CPC FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR - POSSIBILIDADE. A EFICÁCIA E A VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO IRRADIARÁ SEUS EFEITOS QUANDO NÃO HOUVER PREJUÍZO OBJETIVO DA PARTE QUE, EM CONTRATO DE ADESÃO, PRETENDE VER-SE INDENIZADA POR FORÇA DE RESCISÃO SUPOSTAMENTE IMOTIVADA DA REFERIDA AVENÇA, SENDO EXTREMAMENTE DIFÍCIL QUE SE CONSIGA MANTER EQUILIBRADO O LITÍGIO SE O PROCESSO FOR DESLOCADO PARA A COMARCA DE SÃO PAULO, UMA VEZ QUE TODOS OS MEIOS DE PROVA DE QUE NECESSITA A AUTORA ENCONTRAM-SE PRESENTES NESTA COMARCA DE BELÉM, NÃO EXISTINDO RAZÃO LÓGICA PARA QUE A DECLINATÓRIA SEJA ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02615028-48, 88.924, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-07, Publicado em 2010-06-29)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA PELO JUIZO "A QUO" - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR QUEBRA ILEGAL DE CONTRATO COM RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES SOCIEDADE COMERCIAL CONTRATO DE ADESÃO - DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE PRODUTOS NO ESTADO DO PARÁ E AMAPÁ CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO COMARCA DE SÃO PAULO - REGRA ESPECIAL CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 100 DO CPC FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR - POSSIBILIDADE. A EFICÁCIA E A VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO IRRADIARÁ SEUS EFEITOS QUANDO NÃO HOUVER PREJUÍZO OBJETIVO DA PARTE...
Data do Julgamento:07/06/2010
Data da Publicação:29/06/2010
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRELIMINARES DE REQUISITOS PARA A AÇÃO E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADAS À UNANIMIDADE. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02730372-64, 77.161, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-03, Publicado em 2009-04-28)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRELIMINARES DE REQUISITOS PARA A AÇÃO E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADAS À UNANIMIDADE. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02730372-64, 77.161, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-03, Publicado em 2009-04-28)
EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO VÍTIMA É PASSAGEIRO DA EMPRESA RESPONSABILIDADE OBJETIVA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS I Restou comprovado que o motorista do ônibus ocasionou o acidente que provocou as lesões na vítima; II Responsabilidade objetiva do causador do acidente, ou seja, independentemente de comprovação de culpa; III Elementos essenciais do ato ilícito (nexo causal e dano) estão presentes, logo cabível pagamento de indenização; III Decisão Unânime.
(2009.02730028-29, 77.120, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-23, Publicado em 2009-04-27)
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ACIDENTE DE TRÂNSITO EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO VÍTIMA É PASSAGEIRO DA EMPRESA RESPONSABILIDADE OBJETIVA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS I Restou comprovado que o motorista do ônibus ocasionou o acidente que provocou as lesões na vítima; II Responsabilidade objetiva do causador do acidente, ou seja, independentemente de comprovação de culpa; III Elementos essenciais do ato ilícito (nexo causal e dano) estão presentes, logo cabível pagamento de indenização; III Decisão Unânime.
(2009.02730028-29, 77.120, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª C...