APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2
1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda.
3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposentadoria", pelo seu caráter alimentar que foi o que justificou a norma. Na espécie, a parte autora não demonstrou que encontra-se
aposentada.
4. "A isenção, vicejando só em prol dos "inativos portadores de moléstias graves", está descompromissada com a realidade sócio-fático-jurídica; a finalidade (sistemática) da isenção, na evolução temporal desde sua edição em 1988; os princípios
da
isonomia e da dignidade humana e, ainda, com o vetor da manutenção do mínimo vital" (EIAC 0009540-86.2009.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.1023 de 08/02/2013).
5. Nesse sentido, precedente desta Turma, ao julgar, nos termos do art. 942 do CPC/2015 e do art. 2º, § 8º, inc. II, da Resolução PRESI 11/2016, em Sessão Extraordinária, a Ap 0072367-54.2010.4.01.3800/MG.
6. À restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996.
7. Honorários nos termos do voto.
8. Apelação e remessa oficial não providas.(AC 0021127-52.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.)
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2
1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda.
3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposent...
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PENSÃO POR MORTE RURAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Diante do óbito da autora (fls. 170), a habilitação dos dependentes ou sucessores deve ser formalizada oportunamente no juízo de origem.
2. O óbito de Lázaro Jovencio de Jesus ocorreu em 25/04/1991. Para comprovar a condição de lavrador desfrutada pelo finado, bem como a existência de união estável, a autora exibiu os seguintes documentos: certidão de óbito de Lázaro Jovencio de Jesus,
constando a profissão de lavrador aposentado (fls. 17); escritura pública de aquisição de imóvel, qualificando o falecido como lavrador em 1968 (fls. 18); escritura pública de venda desse imóvel à autora, qualificando o varão como lavrador em 1976
(fls.
19); ficha de registro na prestadora de serviços funerários em que ambos figuram como cônjuges em 1991 (fls. 21).
3. Ainda que não abranjam todo o período de trabalho rural, os documentos qualificando o varão como lavrador se prestam como início de prova material e são contemporâneos aos fatos; a prova documental foi ampliada pelos depoimentos colhidos em
audiência, uníssonos em confirmar a atividade rural desenvolvida pelo falecido até ser vitimado pela enfermidade que viabilizou a concessão do amparo assistencial a partir de 1976 (11/090.724.866-7), malgrado lhe fosse devida a aposentadoria por
invalidez rural.
4. Não obsta a concessão da pensão o fato o art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 16/1973, que proíbe apenas a concessão de dois benefícios assistenciais no âmbito do FUNRURAL, não alcançando aqueles decorrentes de contribuições vertidas ao sistema
previdenciário.
5. A pensão gera efeitos financeiros a partir da data do óbito, 25/04/1991, pois não havia sido instituído prazo para o requerimento do benefício; entretanto a prescrição fulminou a pretensão de receber diferenças anteriores ao lustro de cinco anos que
precedeu o ajuizamento da causa, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 c/c art. 3º do Decreto 20.910/1932.
6. A Lei 9.528/1997, que modificou o art. 74 do Plano de Benefícios não surte efeitos em relação ao óbito ocorrido em época anterior, conforme firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 279.133/SP.
7. Os juros de mora estipulados em sentença observaram as diretrizes da Lei 11.960/2009.
8. Apelação da autora provida, para lhe assegurar o pagamento das diferenças vencidas desde o óbito do instituidor, respeitada a prescrição quinquenal. Apelação do INSS e remessa não providas.(AC 0020729-08.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 07/12/2017 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PENSÃO POR MORTE RURAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Diante do óbito da autora (fls. 170), a habilitação dos dependentes ou sucessores deve ser formalizada oportunamente no juízo de origem.
2. O óbito de Lázaro Jovencio de Jesus ocorreu em 25/04/1991. Para comprovar a condição de lavrador desfrutada pelo finado, bem como a existência de união estável, a autora exibiu os seguintes documentos: certidão de óbito de Lázaro Jovencio de Jesus,
constando a profissão de lavrador aposentado (fls. 17); escritura pública de aquisição de imóvel, qualificando...
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
TRIBUTÁRIO. VALORES DESTINADOS À CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS FÓSSEIS PELAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. LEI N. 8.631/1993. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os valores cuja cobrança é impugnada pelo apelante são repassados pelas distribuidoras de energia elétrica para a Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, atualmente administrada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE,
e se destinam ao custeio dos combustíveis para geração térmica nos sistemas isolados.
2. Os recursos que alimentam essa conta são uma fração do que as distribuidoras de energia elétrica faturam com a cobrança das tarifas dos consumidores finais pelo consumo da energia no sistema interligado nacional. Disso resulta que esses
montantes não configuram tributo, mas preço público. Trata-se de um custo inerente ao sistema de geração e distribuição de energia no país, que é repassado aos consumidores finais na tarifa paga pelo consumo da energia elétrica.
3. Os consumidores não são obrigados ao pagamento das tarifas pelo consumo de energia elétrica, pois têm a faculdade de deixar de utilizar o serviço público oferecido para se valer de outra fonte de energia, o que reforça a natureza tarifária dos
valores recolhidos à CCC. Além disso, os valores destinados à referida conta não ingressam nos cofres públicos, pois são diretamente utilizados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE para reembolso das despesas com a aquisição do
combustível utilizado na geração de energia termoelétrica para o atendimento a regiões longínquas não conectadas ao Sistema Interligado Nacional.
4. Uma vez que não se trata de tributo, não subsiste a alegação de que teria havido violação aos princípios da reserva legal e da tipicidade cerrada, que são próprios do direito tributário.
5. Apelação denegada.(AC 0038052-41.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 07/12/2017 PAG.)
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TRIBUTÁRIO. VALORES DESTINADOS À CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS FÓSSEIS PELAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. LEI N. 8.631/1993. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os valores cuja cobrança é impugnada pelo apelante são repassados pelas distribuidoras de energia elétrica para a Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, atualmente administrada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE,
e se destinam ao custeio dos combustíveis para geração térmica nos sistemas isolados.
2. Os recursos que a...
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
TRIBUTÁRIO. VALORES DESTINADOS À CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS FÓSSEIS PELAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. LEI N. 8.631/1993. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os valores cuja cobrança é impugnada pelo apelante são repassados pelas distribuidoras de energia elétrica para a Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, atualmente administrada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE,
e se destinam ao custeio dos combustíveis para geração térmica nos sistemas isolados.
2. Os recursos que alimentam essa conta são uma fração do que as distribuidoras de energia elétrica faturam com a cobrança das tarifas dos consumidores finais pelo consumo da energia no sistema interligado nacional. Disso resulta que esses
montantes não configuram tributo, mas preço público. Trata-se de um custo inerente ao sistema de geração e distribuição de energia no país, que é repassado aos consumidores finais na tarifa paga pelo consumo da energia elétrica.
3. Os consumidores não são obrigados ao pagamento das tarifas pelo consumo de energia elétrica, pois têm a faculdade de deixar de utilizar o serviço público oferecido para se valer de outra fonte de energia, o que reforça a natureza tarifária dos
valores recolhidos à CCC. Além disso, os valores destinados à referida conta não ingressam nos cofres públicos, pois são diretamente utilizados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE para reembolso das despesas com a aquisição do
combustível utilizado na geração de energia termoelétrica para o atendimento a regiões longínquas não conectadas ao Sistema Interligado Nacional.
4. Uma vez que não se trata de tributo, não subsiste a alegação de que teria havido violação aos princípios da reserva legal e da tipicidade cerrada, que são próprios do direito tributário.
5. Apelação denegada.(AC 0038052-41.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 07/12/2017 PAG.)
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TRIBUTÁRIO. VALORES DESTINADOS À CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS FÓSSEIS PELAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. LEI N. 8.631/1993. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os valores cuja cobrança é impugnada pelo apelante são repassados pelas distribuidoras de energia elétrica para a Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, atualmente administrada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE,
e se destinam ao custeio dos combustíveis para geração térmica nos sistemas isolados.
2. Os recursos que a...
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
TRIBUTÁRIO. VALORES DESTINADOS À CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS FÓSSEIS PELAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. LEI N. 8.631/1993. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os valores cuja cobrança é impugnada pelo apelante são repassados pelas distribuidoras de energia elétrica para a Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, atualmente administrada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE,
e se destinam ao custeio dos combustíveis para geração térmica nos sistemas isolados.
2. Os recursos que alimentam essa conta são uma fração do que as distribuidoras de energia elétrica faturam com a cobrança das tarifas dos consumidores finais pelo consumo da energia no sistema interligado nacional. Disso resulta que esses
montantes não configuram tributo, mas preço público. Trata-se de um custo inerente ao sistema de geração e distribuição de energia no país, que é repassado aos consumidores finais na tarifa paga pelo consumo da energia elétrica.
3. Os consumidores não são obrigados ao pagamento das tarifas pelo consumo de energia elétrica, pois têm a faculdade de deixar de utilizar o serviço público oferecido para se valer de outra fonte de energia, o que reforça a natureza tarifária dos
valores recolhidos à CCC. Além disso, os valores destinados à referida conta não ingressam nos cofres públicos, pois são diretamente utilizados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE para reembolso das despesas com a aquisição do
combustível utilizado na geração de energia termoelétrica para o atendimento a regiões longínquas não conectadas ao Sistema Interligado Nacional.
4. Uma vez que não se trata de tributo, não subsiste a alegação de que teria havido violação aos princípios da reserva legal e da tipicidade cerrada, que são próprios do direito tributário.
5. Apelação denegada.(AC 0038052-41.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 07/12/2017 PAG.)
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TRIBUTÁRIO. VALORES DESTINADOS À CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS FÓSSEIS PELAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. LEI N. 8.631/1993. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os valores cuja cobrança é impugnada pelo apelante são repassados pelas distribuidoras de energia elétrica para a Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, atualmente administrada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE,
e se destinam ao custeio dos combustíveis para geração térmica nos sistemas isolados.
2. Os recursos que a...
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO SUPOSTO DANO. AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MANUTENÇÃO NO CARGO ATENTA CONTRA A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O apontado fato ímprobo - realização de acordo irregular que redefiniu os limites do Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS Terra Nossa, em face do qual houve a concessão de parte da área da PDS a terceiros e outros posseiros, em prejuízo à
comunidade de famílias assentadas nas glebas federais Gorotire e Curuá, criadas a partir da PDS - não foi implementado, porque desfeito pela Administração, de forma que não gerou efeitos que possam ser traduzidos em dano ao erário, não havendo
falar-se,
por isso, na decretação da indisponibilidade de bens, que pressupõe a existência de um valor a ser indenizado ou ressarcido.
2. O afastamento do cargo de servidor público que responda a ação de improbidade exige a demonstração de que o exercício do cargo atente contra a instrução processual, sendo de se destacar que a eventual perda do cargo deve se operar por sentença
transitada em julgado, na forma do art. 20 da Lei 8.429/1992.
3. Agravo de instrumento não provido.(AG 0051223-65.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 05/12/2017 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO SUPOSTO DANO. AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MANUTENÇÃO NO CARGO ATENTA CONTRA A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O apontado fato ímprobo - realização de acordo irregular que redefiniu os limites do Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS Terra Nossa, em face do qual houve a concessão de parte da área da PDS a terceiros e outros posseiros, em prejuízo à
comunidade de famílias assentadas nas glebas federais Gorotire e Cur...
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO SUPOSTO DANO. AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MANUTENÇÃO NO CARGO ATENTA CONTRA A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O apontado fato ímprobo - realização de acordo irregular que redefiniu os limites do Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS Terra Nossa, em face do qual houve a concessão de parte da área da PDS a terceiros e outros posseiros, em prejuízo à
comunidade de famílias assentadas nas glebas federais Gorotire e Curuá, criadas a partir da PDS - não foi implementado, porque desfeito pela Administração, de forma que não gerou efeitos que possam ser traduzidos em dano ao erário, não havendo
falar-se,
por isso, na decretação da indisponibilidade de bens, que pressupõe a existência de um valor a ser indenizado ou ressarcido.
2. O afastamento do cargo de servidor público que responda a ação de improbidade exige a demonstração de que o exercício do cargo atente contra a instrução processual, sendo de se destacar que a eventual perda do cargo deve se operar por sentença
transitada em julgado, na forma do art. 20 da Lei 8.429/1992.
3. Agravo de instrumento não provido.(AG 0051223-65.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 05/12/2017 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO SUPOSTO DANO. AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MANUTENÇÃO NO CARGO ATENTA CONTRA A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O apontado fato ímprobo - realização de acordo irregular que redefiniu os limites do Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS Terra Nossa, em face do qual houve a concessão de parte da área da PDS a terceiros e outros posseiros, em prejuízo à
comunidade de famílias assentadas nas glebas federais Gorotire e Cur...
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO SUPOSTO DANO. AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MANUTENÇÃO NO CARGO ATENTA CONTRA A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O apontado fato ímprobo - realização de acordo irregular que redefiniu os limites do Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS Terra Nossa, em face do qual houve a concessão de parte da área da PDS a terceiros e outros posseiros, em prejuízo à
comunidade de famílias assentadas nas glebas federais Gorotire e Curuá, criadas a partir da PDS - não foi implementado, porque desfeito pela Administração, de forma que não gerou efeitos que possam ser traduzidos em dano ao erário, não havendo
falar-se,
por isso, na decretação da indisponibilidade de bens, que pressupõe a existência de um valor a ser indenizado ou ressarcido.
2. O afastamento do cargo de servidor público que responda a ação de improbidade exige a demonstração de que o exercício do cargo atente contra a instrução processual, sendo de se destacar que a eventual perda do cargo deve se operar por sentença
transitada em julgado, na forma do art. 20 da Lei 8.429/1992.
3. Agravo de instrumento não provido.(AG 0051223-65.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 05/12/2017 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO SUPOSTO DANO. AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MANUTENÇÃO NO CARGO ATENTA CONTRA A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O apontado fato ímprobo - realização de acordo irregular que redefiniu os limites do Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS Terra Nossa, em face do qual houve a concessão de parte da área da PDS a terceiros e outros posseiros, em prejuízo à
comunidade de famílias assentadas nas glebas federais Gorotire e Cur...
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA