Ementa Recurso de apelação Art. 511 do CPC Reexame obrigatório art. 475 do CPC Ação de indenização por danos material e moral Ausência de condições da ação Extinção da ação 1. A autora violou as normas do art. 283 do CPC, uma vez que não instruiu o pedido com documentos indispensáveis, tais como prova da realização da cirurgia, médico operador, etc. A ação deve ser extinta sem resolução do mérito na forma do art. 267, inciso IV do CPC. 2. Apelo e reexame conhecidos e providos. Republicado por incorreção.
(2010.02626288-24, 85.681, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-03-08, Publicado em 2010-08-06)
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Ementa Recurso de apelação Art. 511 do CPC Reexame obrigatório art. 475 do CPC Ação de indenização por danos material e moral Ausência de condições da ação Extinção da ação 1. A autora violou as normas do art. 283 do CPC, uma vez que não instruiu o pedido com documentos indispensáveis, tais como prova da realização da cirurgia, médico operador, etc. A ação deve ser extinta sem resolução do mérito na forma do art. 267, inciso IV do CPC. 2. Apelo e reexame conhecidos e providos. Republicado por incorreção.
(2010.02626288-24, 85.681, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador 1...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA PRELIMINAR REJEITADA INVESTIMENTOS FEITOS PELA RECORRIDA NO BANCO DA AMAZÔNIA S/A, QUE OS REDIRECIONOU INADEQUADAMENTE AO BANCO SANTOS. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE O BASA E O BANCO SANTOS. DESCABE AO BANCO DA AMAZÔNIA IMPUTAR EVENTUAL ÔNUS À CLIENTE. DEVE O BANCO DA AMAZÔNIA S/A ARCAR COM A MÁ ESCOLHA OPERADA SUPOSTAMENTE EM NOME DA CLIENTE DANO MATERIAL PROCEDENTE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA DANO MORAL NÃO CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME.
(2010.02626278-54, 89.622, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-08-05, Publicado em 2010-08-06)
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA PRELIMINAR REJEITADA INVESTIMENTOS FEITOS PELA RECORRIDA NO BANCO DA AMAZÔNIA S/A, QUE OS REDIRECIONOU INADEQUADAMENTE AO BANCO SANTOS. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE O BASA E O BANCO SANTOS. DESCABE AO BANCO DA AMAZÔNIA IMPUTAR EVENTUAL ÔNUS À CLIENTE. DEVE O BANCO DA AMAZÔNIA S/A ARCAR COM A MÁ ESCOLHA OPERADA SUPOSTAMENTE EM NOME DA CLIENTE DANO MATERIAL PROCEDENTE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA DANO MORAL NÃO CONFIGURADO RECURS...
Ação de despejo Locação mista Residencial e não-residencial Comprovação dos danos causados ao imóvel Decisão mantida. 1. Tratando-se de locação mista, residencial e não residencial, entregue as chaves do imóvel não-residencial, claro e induvidoso a necessidade de entrega das chaves referentes à parte residencial. 2. Agravo conhecido e improvido, à unanimidade.
(2010.02624856-52, 89.531, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-07-29, Publicado em 2010-08-02)
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Ação de despejo Locação mista Residencial e não-residencial Comprovação dos danos causados ao imóvel Decisão mantida. 1. Tratando-se de locação mista, residencial e não residencial, entregue as chaves do imóvel não-residencial, claro e induvidoso a necessidade de entrega das chaves referentes à parte residencial. 2. Agravo conhecido e improvido, à unanimidade.
(2010.02624856-52, 89.531, Rel. MARIA HELENA D ALMEIDA FERREIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-07-29, Publicado em 2010-08-02)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO POR VEÍCULO OFICIAL. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MOTORISTA. DISCUSSÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA NOS MESMOS AUTOS. INADMISSÍVEL, VISTO QUE CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO É CASO DE REEXAME NECESSÁRIO, CONFORME O DISPOSTO NO §2º DO ART.475 DO CPC. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02654070-98, 92.236, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-10-22, Publicado em 2010-10-27)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO POR VEÍCULO OFICIAL. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MOTORISTA. DISCUSSÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA NOS MESMOS AUTOS. INADMISSÍVEL, VISTO QUE CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO É CASO DE REEXAME NECESSÁRIO, CONFORME O DISPOSTO NO §2º DO ART.475 DO CPC. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02654070-98, 92.236, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julg...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Agravo de Instrumento interposto com o fito de cassar o decisum de 1º grau que julgou improcedente impugnação à execução, que já se encontra em fase de cumprimento de sentença, isto em virtude de que o Agravado ao apresentar o memorial de cálculo, o Agravante, entendeu que o Agravado acrescentou valores indevidos, incidindo, deste modo, em excesso de execução o cumprimento da sentença fundada nestes cálculos, fato este que substanciou o manejo da Impugnação à Execução. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02654078-74, 92.204, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-10-14, Publicado em 2010-10-27)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Agravo de Instrumento interposto com o fito de cassar o decisum de 1º grau que julgou improcedente impugnação à execução, que já se encontra em fase de cumprimento de sentença, isto em virtude de que o Agravado ao apresentar o memorial de cálculo, o Agravante, entendeu que o Agravado acrescentou valores indevidos, incidindo, deste modo, em excesso de execução o cumprimento da sentença fundada nestes cálculos, fato este que substanciou o manejo da Impugnação à Execução. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UN...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE VIAGENS. FÉRIAS FRUSTADAS PELA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Quando a agência de viagens vende pacote turístico, nele incluindo transporte aéreo por meio de vôo fretado, a agência de turismo responde pela má prestação desse serviço. Precedentes do STJ. 2. Contestação desacompanhada de provas de fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. Ônus da prova que o apelante não observou no momento oportuno. 3. Correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula STJ/362). 4. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros contam a partir da citação. Precedentes do STJ. 5. Apelação parcialmente provida. 6. Indenização majorada. Recurso adesivo provido.
(2010.02654062-25, 92.213, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-10-21, Publicado em 2010-10-27)
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE VIAGENS. FÉRIAS FRUSTADAS PELA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Quando a agência de viagens vende pacote turístico, nele incluindo transporte aéreo por meio de vôo fretado, a agência de turismo responde pela má prestação desse serviço. Precedentes do STJ. 2. Contestação desacompanhada de provas de fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. Ônus da prova que o apelante não observou no mom...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA PERMANÊNCIA INDEVIDA DO NOME DO SERASA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA INSCRIÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS PARÂMETROS RAZOÁVEIS. MANUNTENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2010.02645506-85, 91.499, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-09-30, Publicado em 2010-10-01)
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA PERMANÊNCIA INDEVIDA DO NOME DO SERASA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA INSCRIÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DOS PARÂMETROS RAZOÁVEIS. MANUNTENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2010.02645506-85, 91.499, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-09-30, Publicado em 2010-10-01)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DA TEORIA SUBJETIVA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXIGIRIAM PRECAUÇÃO DO CONDUTOR. CULPA CONFIGURADA ANTE A IMPRUDÊNCIA COMETIDA. VÍTIMA COM CAPACIDADE LABORAL REDUZIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Aplicação da Teoria Subjetiva, devendo a vítima provar a conduta antijurídica do agente, a efetividade da lesão (dano) e o liame entre uma e outra (nexo causal). II Por ser o local do acidente mal iluminado, estar chovendo levemente e não haver calçada, o condutor deveria ter maior precaução. III Recurso de Apelação conhecido e improvido por unanimidade.
(2010.02652950-63, 92.118, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-10-18, Publicado em 2010-10-22)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DA TEORIA SUBJETIVA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXIGIRIAM PRECAUÇÃO DO CONDUTOR. CULPA CONFIGURADA ANTE A IMPRUDÊNCIA COMETIDA. VÍTIMA COM CAPACIDADE LABORAL REDUZIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Aplicação da Teoria Subjetiva, devendo a vítima provar a conduta antijurídica do agente, a efetividade da lesão (dano) e o liame entre uma e outra (nexo causal). II Por ser o local do acidente mal iluminado, estar chovendo levemente e não haver calçada...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. Verifiquei que as partes realizaram contrato de cessão de divida bancaria, onde o agravante ficou imitido na posse do referido imóvel e obrigado a terminar de pagar o seu financiamento, ocasião em que o réu poderia adquirir para si ou vendê-lo, tendo o agravante assinado procuração em favor do agravado, onde condicionou a venda do imóvel à quitação do financiamento. Constatei que o imóvel Fazenda Cruzeiro, foi transferido para o réu com diversas benfeitorias e outros bens, e que o mesmo, desde a cessão não cumpriu com a sua obrigação de adimplemento, gerando uma divida de R$ 415.813,04 e que ainda resultou na negativação dos nomes dos agravados no cadastro de devedores do SERASA. Analiso ainda, que como bem frisou o juízo a quo, os agravados encontravam-se privados do bem litigioso, de sua propriedade, permanecendo com os mesmos o dever legal de arcar com o efetivo pagamento do financiamento, caso não venha ser integralmente quitado pelo ora requerido. Com isso infunda o pleito do agravante, pois então preenchidos os requisitos para a concessão da tutela, que são a prova inequívoca que convença o Juiz da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável, segundo o art. 273, inciso I do CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02652387-06, 92.079, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-10-14, Publicado em 2010-10-21)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. Verifiquei que as partes realizaram contrato de cessão de divida bancaria, onde o agravante ficou imitido na posse do referido imóvel e obrigado a terminar de pagar o seu financiamento, ocasião em que o réu poderia adquirir para si ou vendê-lo, tendo o agravante assinado procuração em favor do agravado, onde condicionou a venda do imóvel à quitação do financiamento. Constatei que o imóvel Fazenda Cruzeiro, foi transferido para o réu com diversas benfeitorias e outros b...
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA - NÃO SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA- RECURSO CONHECIDO E DADO- PROVIMENTO.DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02651357-89, 91.920, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-09-20, Publicado em 2010-10-19)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA - NÃO SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA- RECURSO CONHECIDO E DADO- PROVIMENTO.DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02651357-89, 91.920, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-09-20, Publicado em 2010-10-19)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO. DOLO DO AGENTE. DANO. NEXO CAUSALIDADE. COMPROVADOS. 1. Considerando os documentos acostados aos autos, não se pode negar que a Apelada sofreu agressão física e teve os seus pertences pessoais destruídos pelo Apelante, razão pela qual inafastável é a responsabilidade deste de indenizar aquela pelo abalo moral sofrido, afinal, não se pode compreender que um ato de violência e brutalidade, em que um ser humano é reduzido a mero objeto, não o abale emocionalmente. 2. Atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando da fixação do quantum indenizatório. Valor mantido. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2010.02650223-96, 91.837, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-10-14, Publicado em 2010-10-15)
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO. DOLO DO AGENTE. DANO. NEXO CAUSALIDADE. COMPROVADOS. 1. Considerando os documentos acostados aos autos, não se pode negar que a Apelada sofreu agressão física e teve os seus pertences pessoais destruídos pelo Apelante, razão pela qual inafastável é a responsabilidade deste de indenizar aquela pelo abalo moral sofrido, afinal, não se pode compreender que um ato de violência e brutalidade, em que um ser humano é reduzido a mero objeto, não o abale emocionalmente. 2. Atendidos os princípios...
Data do Julgamento:14/10/2010
Data da Publicação:15/10/2010
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO. 1. Para que a pessoa jurídica possa ser caracterizada como consumidora em eventual relação de consumo, deve a mesma ser destinatária final econômica do bem ou serviço, conforme precedentes o STJ, o que não ocorre no presente caso, considerando que os bens adquiridos destinam-se ao incremento de suas atividades empresariais. Afastada a aplicação do CDC. 2. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição. Inteligência do art. 202, I, do CC/2002. a prescrição interrompida, recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper (art. 202, parágrafo único do CC/2002). Tendo sido determinada a citação em 20/01/2003, não há que se falar em prescrição. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2010.02650226-87, 91.838, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-10-14, Publicado em 2010-10-15)
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO. 1. Para que a pessoa jurídica possa ser caracterizada como consumidora em eventual relação de consumo, deve a mesma ser destinatária final econômica do bem ou serviço, conforme precedentes o STJ, o que não ocorre no presente caso, considerando que os bens adquiridos destinam-se ao incremento de suas atividades empre...
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROVA - VALORAÇÃO - SENTENÇA MONOCRÁTICA CONFIRMADA. I Sabe-se que presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial não é absoluta, in casu o juiz, quando da prolação da sentença, verificou os elementos trazidos aos autos do processo e bem aplicou o direito ao caso sub-judice, analisando exaustivamente as provas acostadas. Não merece reproche o decisum proferido pelo juízo monocrático, pelos seus próprios fundamentos. II - À unanimidade, Recurso de Apelação conhecido e improvido nos termos do voto do relator.
(2010.02650188-07, 91.795, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-10-04, Publicado em 2010-10-15)
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APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROVA - VALORAÇÃO - SENTENÇA MONOCRÁTICA CONFIRMADA. I Sabe-se que presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial não é absoluta, in casu o juiz, quando da prolação da sentença, verificou os elementos trazidos aos autos do processo e bem aplicou o direito ao caso sub-judice, analisando exaustivamente as provas acostadas. Não merece reproche o decisum proferido pelo juízo monocrático, pelos seus próprios fundamentos. II - À unanimidade, Recurso de Apelação conhecido e improvido nos termos do voto do relator.
(2010.02650188-07, 9...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS RECURSO QUE NÃO SE PRESTA PARA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA PREQUESTIONAMENTO INADMITIDO MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Os arts. 186 e 927, do CC/2002 e o art. 12, §3º, III, do CDC, já foram bastante discutidos na decisão ora embargada. 2. Aplicado, ao Embargante, multa de 1% sobre o valor da causa (art. 538, parágrafo único, do CPC). 3. Recurso conhecido e improvido.
(2010.02649155-02, 91.771, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-10-07, Publicado em 2010-10-13)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS RECURSO QUE NÃO SE PRESTA PARA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA PREQUESTIONAMENTO INADMITIDO MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Os arts. 186 e 927, do CC/2002 e o art. 12, §3º, III, do CDC, já foram bastante discutidos na decisão ora embargada. 2. Aplicado, ao Embargante, multa de 1% sobre o valor da causa (art. 538, parágrafo único, do CPC). 3. Recurso conhecido e improvido.
(2010.02649155-02, 91.771, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão J...
Data do Julgamento:07/10/2010
Data da Publicação:13/10/2010
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: AÇÃO SUMARIA DE COBRANÇA DE SEGUROS PARA RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS. O FATO DO JUIZ NÃO ACATAR A TESE DEFENDIDA PELA APELANTE NÃO VIOLA O DISPOSTO NO ARTIGO 5º, II, XXXVI E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO OCORRENDO CERCEAMENTO DE DEFESA. NO CASO, QUEM NÃO SE DESINCUMBIU DE DESCONSTITUIR O DIREITO DO AUTOR FOI À APELANTE. LIMITA-SE A ALEGAR QUE O SINISTRO NÃO OCORREU DA FORMA QUE FOI NARRADO NOS AUTOS, NO ENTANTO NENHUMA PROVA PRODUZIU PARA COMPROVAR SUA ASSERTIVA. O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO RÉU, QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02649143-38, 91.753, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-10-04, Publicado em 2010-10-13)
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AÇÃO SUMARIA DE COBRANÇA DE SEGUROS PARA RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS. O FATO DO JUIZ NÃO ACATAR A TESE DEFENDIDA PELA APELANTE NÃO VIOLA O DISPOSTO NO ARTIGO 5º, II, XXXVI E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO OCORRENDO CERCEAMENTO DE DEFESA. NO CASO, QUEM NÃO SE DESINCUMBIU DE DESCONSTITUIR O DIREITO DO AUTOR FOI À APELANTE. LIMITA-SE A ALEGAR QUE O SINISTRO NÃO OCORREU DA FORMA QUE FOI NARRADO NOS AUTOS, NO ENTANTO NENHUMA PROVA PRODUZIU PARA COMPROVAR SUA ASSERTIVA. O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO RÉU, QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO D...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PACTO CELEBRADO COM MERO DETENTOR DA POSSE. CONTRATO INVÁLIDO. INDÍCIOS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO APELANTE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. APREENSÃO REALIZADA PELA POLÍCIA CONSTITUI UMA DE SUAS ATRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE FATO ENSEJADOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Por ser o destinatário da produção probatória, pode o Magistrado indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, com o intuito de garantir a celeridade processual. II Totalmente descabida a pretensão do recorrente em ver declarado válido o contrato celebrado com o mero detentor da posse. III- A apreensão realizada pela polícia constitui o cumprimento de seu dever legal, não dando enseja á indenização. IV Recurso Conhecido e Improvido por unanimidade.
(2010.02648072-50, 91.720, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-09-30, Publicado em 2010-10-07)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PACTO CELEBRADO COM MERO DETENTOR DA POSSE. CONTRATO INVÁLIDO. INDÍCIOS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO APELANTE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. APREENSÃO REALIZADA PELA POLÍCIA CONSTITUI UMA DE SUAS ATRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE FATO ENSEJADOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Por ser o destinatário da produção probatória, pode o Magistrado indeferir as diligências inúteis ou protelatór...
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO LOCADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. I - Se as informações contidas no boletim de ocorrência não foram impugnadas pelas partes nem afastadas pela prova testemunhal, e os orçamentos idôneos e não elidido pelo demandado. Afiguram-se aptos a embasar o convencimento do Magistrado em relação ao direito perseguido, assim como para fins de cálculo do montante indenizatório, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos a r. sentença que empresta valoração adequada ao quadro probatório, e soluciona o litígio a luz da jurisprudência e do direito vigente. II - À unanimidade de votos, Recurso de Apelação conhecido e improvido nos termos do voto do desembargador relator.
(2010.02647510-87, 91.687, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-09-30, Publicado em 2010-10-06)
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO LOCADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. I - Se as informações contidas no boletim de ocorrência não foram impugnadas pelas partes nem afastadas pela prova testemunhal, e os orçamentos idôneos e não elidido pelo demandado. Afiguram-se aptos a embasar o convencimento do Magistrado em relação ao direito perseguido, assim como para fins de cálculo do montante indenizatório, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos a r. sentença que empresta valoração adequada ao quadro probatório, e soluciona o litígio a...
EMENTA: Apelação. Ação de indenização por dano moral. Recurso improvido. I Demonstração dos danos morais sofridos pelos recorridos, em razão da sua inscrição indevida nos Cadastros do SERASA ( órgão de proteção ao crédito). IISentença prolatada em perfeita consonância com as provas contidas nos autos, inexistindo hipóteses de contradição e/ou nulidade. IV nos morais efetivamente sofridos, em face da atitude do acionadoRecurso conhecido mas improvido. Unanimidade.
(2010.02647501-17, 91.692, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-10-04, Publicado em 2010-10-06)
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Apelação. Ação de indenização por dano moral. Recurso improvido. I Demonstração dos danos morais sofridos pelos recorridos, em razão da sua inscrição indevida nos Cadastros do SERASA ( órgão de proteção ao crédito). IISentença prolatada em perfeita consonância com as provas contidas nos autos, inexistindo hipóteses de contradição e/ou nulidade. IV nos morais efetivamente sofridos, em face da atitude do acionadoRecurso conhecido mas improvido. Unanimidade.
(2010.02647501-17, 91.692, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-10-04, Pu...
ACÓRDÃO nº SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.3.002272-6 APELANTE: OLIVEIROS CÍCERO DE SOUZA ADVOGADO: FABRICIO BACELAR MARINHO APELADO: FRANCISCO BONIFÁCIO DE SOUZA ADVOGADO: AUGUSTO MANOEL GAMBOA CURADOR ESPECIAL RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________ EMENTA APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO. EXCLUSÃO DA LIDE DA BRADESCO SEGUROS S/A. FALTA DO LAUDO DO INSTITUTO DE CRIMINALISTICA E AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS POR NÃO TEREM SIDO LOCALIZADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REPARATÓRIO EM RAZÃO DA INDUVIDOSA COMPROVAÇÃO DE QUE O PREPOSTO DO RÉU FOI ÚNICO RESPONSÁVEL PELO EVENTO TRÁGICO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA TAMBÉM NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. I- O apelante não litigou contra o preposto e condutor do veículo atropelador, mas tão somente contra o proprietário do veículo. II- Não há notícias de que foi instaurado o competente Inquérito Policial, ou que foi elaborado Laudo pelo Instituto de Criminalística, assim como não foram localizadas as testemunhas arroladas pelo autor. III- Tratando-se de responsabilidade objetiva ou subjetiva, a improcedência do pedido reparatório se impõe em razão da induvidosa comprovação de que o preposto do réu foi o único responsável pelo evento trágico. IV- Recurso conhecido, mas improvido. Unânime.
(2010.02646678-61, 91.566, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-09-30, Publicado em 2010-10-05)
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ACÓRDÃO nº SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.3.002272-6 APELANTE: OLIVEIROS CÍCERO DE SOUZA ADVOGADO: FABRICIO BACELAR MARINHO APELADO: FRANCISCO BONIFÁCIO DE SOUZA ADVOGADO: AUGUSTO MANOEL GAMBOA CURADOR ESPECIAL RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________ EMENTA APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO. EXCLUSÃO DA LIDE DA BRADESCO SEGUROS S/A. FALTA DO LAUDO DO INSTITUTO DE CRIMINALISTICA E AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS POR NÃO TEREM SIDO LOCALIZADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REPARATÓ...
EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO Caracterização da responsabilidade do ente municipal quando o motorista da Prefeitura permite que o trabalhador viajasse na carroceria do veículo municipal sem a devida segurança, causando o acidente que levou à óbito o passageiro Dano que gera o direito de indenizar Sentença a quo mantida em reexame necessário e apelo conhecido e improvido - Unânime.
(2010.02646007-37, 91.531, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-09-30, Publicado em 2010-10-04)
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REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO Caracterização da responsabilidade do ente municipal quando o motorista da Prefeitura permite que o trabalhador viajasse na carroceria do veículo municipal sem a devida segurança, causando o acidente que levou à óbito o passageiro Dano que gera o direito de indenizar Sentença a quo mantida em reexame necessário e apelo conhecido e improvido - Unânime.
(2010.02646007-37, 91.531, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-09-30, Publicado em 2010...