PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO
CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 2012,
posto que nasceu em 1952, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício
de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo
142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: certidão de casamento em que consta qualificação
como lavrador, bem como comprovação de propriedade rural de médio porte.
3.Não há comprovação de vínculos rurais no tempo necessário previsto
na legislação previdenciária e comprovação da condição de segurado
especial conforme quer a parte autora na inicial, acrescentando-se o fato de
que a ré trouxe aos autos anotação de criação de gado bovino para corte,
o que afasta o trabalho para sobrevivência.
4.As testemunhas ouvidas em juízo disseram que o autor é proprietário da
terra e embora sejam favoráveis ao autor, consubstancia prova que por si
só, não sustenta a concessão do benefício, uma vez que devem corroborar
início pelo menos razoável de prova material, o que não ocorreu in casu.
5. Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO
CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 2012,
posto que nasceu em 1952, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício
de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo
142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: certidão de casamento em que consta qualifi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO
CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos), devendo
demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 184 meses,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou cópia
de sua CTPS, com registro de trabalhador rural e vínculos em empresa urbana.
3.Não há comprovação de vínculos rurais no tempo necessário previsto
na legislação previdenciária e comprovação da condição de segurada
especial conforme quer a autora na inicial, acrescentando-se o fato de que
a autora possui anotação de vínculos urbanos, conforme destacado.
4.As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à parte autora,
consubstanciam prova que por si só, não sustenta a concessão do benefício,
tendo sido incoerentes porque apontam trabalho rural em período de labor
urbano realizado pelo autor, não corroborando início, pelo menos, razoável
de prova material.
5. Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO
CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos), devendo
demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 184 meses,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou cópia
de sua CTPS, com registro de trabalhador rural e vínculos em empresa urbana.
3.Não há comprovação de vín...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO
CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 2007,
posto que nasceu em 1952, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício
de atividade rural por, no mínimo, 156 meses, conforme previsto no artigo
142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
documentos.
3.Não há comprovação de vínculos rurais no tempo necessário previsto
na legislação previdenciária e comprovação da condição de segurada
especial conforme quer a autora na inicial, acrescentando-se o fato de que a
autora possui anotação de vínculo urbano. Embora este vínculo não seja
óbice à obtenção do benefício, as demais provas não são suficientes
para comprovação do cumprimento de carência.
4.As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à autora,
consubstanciam prova que por si só, não sustentam a concessão do benefício,
uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de prova material,
o que não ocorreu in casu.
5. Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO
CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 2007,
posto que nasceu em 1952, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício
de atividade rural por, no mínimo, 156 meses, conforme previsto no artigo
142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
documentos.
3.Não há comprovação de vínculos rurais no tempo necessá...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. SUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
documentos, inclusive CTPS com anotações de vários vínculos de trabalho
rural.
3. Há comprovação de vínculos rurais no tempo necessário previsto na
legislação previdenciária e comprovação da condição de segurada
especial, estando as demais provas suficientes para a demonstração do
cumprimento de carência.
4.A testemunha ouvida em juízo sustenta a concessão do benefício, uma
vez que corrobora início pelo menos razoável de prova material.
5. Provimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. SUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
documentos, inclusive CTPS com anotações de vários vínculos de trabalho
rural.
3. Há comprovação de vínculos rurais no tempo...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RURAL. APOSENTADORIA
POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
negou provimento ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao apelo da Autarquia.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RURAL. APOSENTADORIA
POR IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
negou provimento ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Proposta a demanda em 30/01/2015, a autora, nascida em 10/11/1952, instrui
a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, informando que a autora reside com o marido, em casa
própria, com 4 cômodos, guarnecida com móveis simples. Possui 5 filhos, que
não auxiliam com dinheiro, porque são pobres. O casal apresenta problemas
de saúde. A renda familiar é proveniente da aposentadoria recebida pelo
marido, no valor de um salário mínimo.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a requerente é portadora de
protrusão de disco da coluna lombar, sem comprometimento do sistema neural,
muscular e esquelético. Conclui pela ausência de incapacidade para o
trabalho ou deficiência.
- Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção
de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não
comprovou a deficiência incapacitante e/ou a incapacidade total e permanente,
que impeça o exercício de trabalho remunerado, essencial à concessão do
benefício assistencial.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelação improvida.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA
DE MISERABILIDADE.
- Não é hipótese de reexame necessário. O valor da condenação verificado
no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos,
de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do
benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Na demanda ajuizada em 04/04/2014, a autora, nascida em 22/06/1966,
instrui a inicial com documentos.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando vínculos trabalhistas em
nome do marido da autora, sendo que no último período recebia remuneração
que girava em torno de R$ 1.200,00.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a requerente é portadora de
esquizofrenia residual. Conclui pela incapacidade total e permanente ao labor.
- Veio estudo social, informando que a autora, com 48 anos de idade, reside
com o marido, de 54, em edícula cedida nos fundos da casa do sogro, composta
por 4 cômodos, guarnecida com móveis simples. Na casa principal reside o
sogro, a cunhada e três sobrinhos. A autora possui três filhos que residem
em outras casas. As despesas giram em torno de R$ 856,00 com água, energia
elétrica, gás, medicamentos e transporte. A renda familiar é proveniente
da aposentadoria recebida pelo marido, no valor de R$ 1.246,00.
- Ao contrário do entendimento explanado na decisão recorrida, não há
no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que
a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação,
eis que não logrou comprovar a miserabilidade, requisito essencial à
concessão do benefício assistencial.
- Embora esteja demonstrado que a autora não possui renda, é possível
concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material
necessária à sua subsistência.
- Não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício
no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder
prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF,
art. 203, inc. V).
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais
pontos do apelo do INSS.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS provida. Cassada a tutela antecipada.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA
DE MISERABILIDADE.
- Não é hipótese de reexame necessário. O valor da condenação verificado
no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos,
de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do
benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 2...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. LEI N.º 13.105/15. PRELIMINAR DE REMESSA OFICIAL
REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante requerido
pelo INSS.
II- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
III- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IV - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. LEI N.º 13.105/15. PRELIMINAR DE REMESSA OFICIAL
REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante requerido
pelo INSS.
II- A correção...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PROCESSO
CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485, III,
NCPC - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - PRÉVIO REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO
POR PARTE DO RÉU - NECESSIDADE - SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA ANULADA.
- A extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa
pelo autor, pressupõe prévio requerimento do réu sendo vedado ao julgador
atuar de ofício. Aplicação da súmula 240 do STJ: A extinção do processo,
por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
- Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PROCESSO
CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485, III,
NCPC - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - PRÉVIO REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO
POR PARTE DO RÉU - NECESSIDADE - SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA ANULADA.
- A extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa
pelo autor, pressupõe prévio requerimento do réu sendo vedado ao julgador
atuar de ofício. Aplicação da súmula 240 do STJ: A extinção do processo,
por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
- Sentença anulada de ofício...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
- A autora não se insurgiu contra a não concessão, na sentença, do
benefício de aposentadoria por idade, pleiteado por ela.
- A própria requerente informou que a Autarquia procedeu ao correto
cumprimento da sentença, apreciando o requerimento administrativo em
questão.
- O objetivo do impetrante foi alcançado com a conclusão do processo
administrativo, acarretando a consolidação da situação fática
materialmente impossível de ser revertida, operando-se, sem a menor sombra
de dúvida, a perda de objeto da ação.
- Reexame necessário improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
- A autora não se insurgiu contra a não concessão, na sentença, do
benefício de aposentadoria por idade, pleiteado por ela.
- A própria requerente informou que a Autarquia procedeu ao correto
cumprimento da sentença, apreciando o requerimento administrativo em
questão.
- O objetivo do impetrante foi alcançado com a conclusão do processo
administrativo, acarretando a consolidação da situação fática
materialmente impossível de ser revertida, operando-se, sem a menor sombra
de dúvida, a perda de objeto da ação.
- Reexame necessário im...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DE
URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o agravante alegue que desenvolveu atividade laborativa especial
de vigilante, por diversos períodos, o presente instrumento não apresenta
elementos suficientes a corroborar as alegações deduzidas.
- O pedido restou indeferido na esfera administrativa, pelo que merece exame
no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
De se observar que as afirmações produzidas pelo requerente, ora agravante,
poderão vir a ser confirmadas, posteriormente, em fase instrutória.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas
que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à
formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela
poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DE
URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o agravante alegue que desenvolveu atividade laborativa especial
de vigilante, por diversos períodos, o presente instrumento não apresenta
elementos suficientes a corroborar as alegações deduzidas.
- O pedido restou indeferido na esfera administrativa, pelo que merece exame
no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
De se observar que as afirmações produzidas pelo requerente, ora agravante,
poderão vir a ser confirmadas, posteriormente, em fase instrutória...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590760
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES
DE SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA DO SEGURADO SUPERIOR AO LIMITE
LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento
à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário
de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do
cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I,
da Lei nº 8.213/91.
III - A Emenda Constitucional nº 20, em seu art. 13, dispôs que o
auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta
mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor que
foi elevado para R$ 1.089,72 pela Portaria MPS/MF nº 13 de 09 de janeiro
de 2015, vigente à época da prisão do pai dos autores.
IV - Ultimo salário de contribuição do segurado recluso era de R$ 1.393,01,
valor superior ao limite de R$ 1.089,72, estabelecido pela Portaria MPS/MF
nº 13 de 09 de janeiro de 2015.
V- Ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado, é
indevido o benefício de auxílio-reclusão pleiteado.
VI - Apelação dos autores improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES
DE SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA DO SEGURADO SUPERIOR AO LIMITE
LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclu...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA E FILHOS. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- A ocorrência do evento morte, em 21/02/2014, encontra-se devidamente
comprovada pela certidão de óbito (fl. 18).
- Quanto à dependência econômica dos autores, restou demonstrada pela
certidão de casamento (celebrado aos 25/01/1993 - fl. 98) e pelas certidões
de nascimento da prole (fls. 15/17).
- A discussão gravita em torno da qualidade de segurado do falecido. Bem se
observa da CTPS do de cujus (fl. 19) que a anotação do emprego derradeiro
corresponde a 17/05/2012 até 11/06/2012 - o que, deveras, garantiria a
manutenção da condição de segurado do mesmo até julho/2013.
- Sem a comprovação da condição de segurado especial à época do
passamento - repita-se, aos 21/02/2014 - e considerando como última
comprovação de vínculo empregatício o mês de junho/2012, conclui-se,
pois, que se operou a perda da condição de segurado, nos termos do art. 15,
II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, ante a ausência de contribuições,
e por um lapso de tempo superior a 05 (cinco) anos.
- De mais a mais, a prova oral asseverara que o de cujus estaria adoentado,
antes de falecer, afastando-o de atividades laborativas (como última, a de
"pedreiro"). Ressalte-se que não foi alegado motivo ou consta dos autos
qualquer evidência de que a falta de manutenção de relação laboral
deu-se, por exemplo, em função da existência de doença incapacitante,
o quê possibilitaria a manutenção da filiação.
- A perda da qualidade de segurado, sem que tenha havido o preenchimento dos
requisitos necessários à concessão da aposentadoria, impede a concessão
de pensão por morte.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA E FILHOS. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- A ocorrência do evento morte, em 21/02/2014, encontra-se devidamente
comprovada pela certidão de óbito (fl. 18).
- Quanto à dependência econômica dos autores, restou demonstrada pela
certidão de casamento (celebrado aos 25/01/1993 - fl. 98) e pelas certidões
de nascimento da prole (fls. 15/17).
- A discussão gravita em torno da qualidade de segurado do falecido. Bem se
observa da CTPS do de cujus (fl. 19) que a anotação do emprego derradeiro
corresponde a 1...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI
1.060/50. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO.
- A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, preleciona que a parte gozará
dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação,
na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou
de sua família. Prossegue em seu parágrafo primeiro que se presume pobre,
até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei,
sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
- O agravante, conforme se infere da leitura dos documentos que instruem o
presente, firmou declaração de pobreza (fl. 13), cumprindo a exigência
legal. Outrossim, colhe-se que o demandante, apesar de receber aposentadoria,
não possui rendimentos expressivos que afastem a presunção de que não
possa arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo ao próprio
sustento ou de sua família, alicerçando a afirmação de hipossuficiência
financeira, razão pela qual se impõe o deferimento do pedido ora formulado.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI
1.060/50. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. RECURSO DA PARTE AUTORA
PROVIDO.
- A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, preleciona que a parte gozará
dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação,
na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou
de sua família. Prossegue em seu parágrafo primeiro que se presume pobre,
até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei,
sob pena de pagament...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589579
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
PARCIAL DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE
PROVA PERICIAL. DECISÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO.
- Diversamente do entendimento esposado pelo Juízo de Primeiro Grau, não
é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam
contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de
previsão legal para tanto.
- Ademais, nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos
aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a
única forma de aferir tal circunstância se resumir à elaboração de
perícia direta ou indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas
as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica
realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o
segurado pela não observação de dever do empregador.
- Assim, observo que a não produção de prova pericial no curso da
instrução processual ensejou cerceamento de defesa, acarretando evidente
prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto
alegado na inicial.
- Diante disso, há de ser anulada a decisão e determinada a realização de
perícia para que sejam verificadas as condições de trabalho do autor nos
períodos de 15/03/1980 a 16/06/1986, 01/06/1987 a 25/10/1987 e 01/06/1988
a 10/10/1988, em que afirma ter trabalhado sob condições especiais.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
PARCIAL DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE
PROVA PERICIAL. DECISÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO.
- Diversamente do entendimento esposado pelo Juízo de Primeiro Grau, não
é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam
contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de
previsão legal para tanto.
- Ademais, nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos
aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a
única forma de aferir tal...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589004
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela incapacidade
laboral total e permanente do autor desde 16/07/2013, em razão de dorsalgia
crônica, com quadro álgico e impotência funcional importante. Assim,
na data do pedido administrativo de prorrogação do benefício já se
encontrava incapacitado para o trabalho.
2. Ademais, não há como adotar como termo inicial a data da perícia, pois
o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui simples
prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
3. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu pela incapacidade
laboral total e permanente do autor desde 16/07/2013, em razão de dorsalgia
crônica, com quadro álgico e impotência funcional importante. Assim,
na data do pedido administrativo de prorrogação do benefício já se
encontrava incapacitado para o trabalho.
2. Ademais, não há como adotar como termo inicial a data da perícia, pois
o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui simples
prova produzida em juízo,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
2. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa
do autor. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos aos autos
não podem ser tidos como prova absoluta. Embora o PPP seja documento apto a
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento
unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a
impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade
de submissão da prova ao contraditório.
- Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das
alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de
prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio
hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por
ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que
se nega produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa.
- Anulação da sentença. Recurso de apelação prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa
do autor. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos aos autos
não podem ser tidos como prova absoluta. Embora o PPP seja documento apto a
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento
unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a
impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade
de submissão da prova ao contraditório.
- Se a prova j...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Quanto à prova testemunhal, a ausência de sua produção não implica
qualquer prejuízo ao direito de defesa do autor, uma vez que só serviria
a comprovação de atividade caso fosse corroborada por início de prova
material, o que não ocorreu no caso em tela.
- De outro lado, a não produção da prova pericial implica em prejuízo
ao direito de defesa do autor. Isto porque os Perfis Profissiográficos
Previdenciários trazidos aos autos não podem ser tidos como prova
absoluta. Isto porque, embora o PPP seja documento apto a comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do
empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de
sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão
da prova ao contraditório.
- Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das
alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de
prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio
hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por
ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que
se nega produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa.
- Anulação da sentença. Recursos de apelação prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Quanto à prova testemunhal, a ausência de sua produção não implica
qualquer prejuízo ao direito de defesa do autor, uma vez que só serviria
a comprovação de atividade caso fosse corroborada por início de prova
material, o que não ocorreu no caso em tela.
- De outro lado, a não produção da prova pericial implica em prejuízo
ao direito de defesa do autor. Isto porque os Perfis Profissiográficos
Previdenciários trazidos aos autos não podem ser tidos como prova
absoluta. Isto porque, embora o PPP...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de
defesa do autor. Isto porque os Perfis Profissiográficos Previdenciários
trazidos aos autos não podem ser tidos como prova absoluta. Isto porque,
embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob
condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de
vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade
pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das
alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de
prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio
hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por
ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que
se nega produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa.
- Anulação da sentença. Recurso de apelação prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de
defesa do autor. Isto porque os Perfis Profissiográficos Previdenciários
trazidos aos autos não podem ser tidos como prova absoluta. Isto porque,
embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob
condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de
vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade
pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao cont...