EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. DOCUMENTOS FALSOS. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A instituição bancária é responsável em relação à abertura de conta por terceiros mediante utilização de documentos falsos, mostrando-se irrelevante a circunstância de tais documentos advirem de furto ou falsificação. 2. A inclusão indevida do nome do autor em órgão de restrição ao crédito é conduta que atenta contra os direitos fundamentais consagrados no art. 5º, inc. X, da Constituição Federal. Assim, quando há lesão ao núcleo inviolável destes direitos fundamentais, assiste à vítima o direito a ser indenizada. Para a configuração de dano moral e para a fixação do quantum devido, há de ser consideradas as condições e extensão do dano causado, a situação patrimonial do lesado e a imagem do causador do dano. 3. Mantenho a condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. 4. Recurso conhecido e improvido.
(2012.03415894-42, 109.815, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-06-28, Publicado em 2012-07-10)
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APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. DOCUMENTOS FALSOS. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A instituição bancária é responsável em relação à abertura de conta por terceiros mediante utilização de documentos falsos, mostrando-se irrelevante a circunstância de tais documentos advirem de furto ou falsificação. 2. A inclusão indevida do nome do autor em órgão de restrição ao crédito é conduta que atenta contra os direitos fundamentais consagrados no art. 5º, inc. X, da Constitu...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS, MORAIS E PENSÃO POR MORTE. ATROPELAMENTO E MORTE DE CICLISTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE IN ELIGENDO. DEVIDO DESPESA COM FUNERAL DA ATROPELADA, NO VALOR DE R$ 3.240,00 (TRES MIL, DUZENTOS E QUARENTA REAIS) À ÉPOCA (ART. 332, III C/C ART. 948, I DO CC). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA (ART. 5º V, X, DA CF/88 C/C 186 E 927 AMBOS DO CC). PENSÃO POR MORTE AOS FILHOS DA DE CUJUS DEVIDA ATÉ A DATA QUE CADA UM COMPLETE 25 ANOS DE IDADE (art. 948, II, DO CC). APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2012.03415899-27, 109.807, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-02, Publicado em 2012-07-10)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS, MORAIS E PENSÃO POR MORTE. ATROPELAMENTO E MORTE DE CICLISTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE IN ELIGENDO. DEVIDO DESPESA COM FUNERAL DA ATROPELADA, NO VALOR DE R$ 3.240,00 (TRES MIL, DUZENTOS E QUARENTA REAIS) À ÉPOCA (ART. 332, III C/C ART. 948, I DO CC). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA (ART. 5º V, X, DA CF/88 C/C 186 E 927 AMBOS DO CC). PENSÃO POR MORTE AOS FILHOS DA DE CUJUS DEVIDA ATÉ A DATA QUE CADA UM COMPLETE 25 ANOS DE IDADE (art. 948, II, DO CC). APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2012.03...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. JUROS DE MORA. TERMO DA INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAThttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/127799/lei-do-seguro-dpvat-lei-8441-92, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. 2. A ação de cobrança de indenização do seguro DPVAThttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/127799/lei-do-seguro-dpvat-lei-8441-92 o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. O evento danoso ocorreu em 06 de outubro de 2006, com a morte da esposa do apelado, a partir desta data é que deveria incidir a correção monetária, conforme a Súmula 43/STJ. 3. Por se tratar de matéria de ordem pública, conhecida de ofício pelo magistrado e que segue a sorte do pleito principal (art. 293/CPC), a correção monetária deve sobrevir a partir do sinistro, em consonância com a Jurisprudência do C. STJ, não havendo, inclusive, que se falar em reformatio in pejus. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2012.03414870-10, 109.731, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-06-28, Publicado em 2012-07-06)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. JUROS DE MORA. TERMO DA INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAThttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/127799/lei-do-seguro-dpvat-lei-8441-92, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. 2. A ação de cobrança de indenização do seguro DPVAThttp://www.jus...
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ? TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA PELO RECORRIDO ? FRAUDE CARACTERIZADA - RELAÇÃO DE CONSUMO ? APLICAÇÃO DO CDC ? PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONFIGURADA ? QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO ? VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.À UNANIMIDADE.
(2017.05134434-18, 183.949, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-28, Publicado em 2017-12-04)
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APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ? TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA PELO RECORRIDO ? FRAUDE CARACTERIZADA - RELAÇÃO DE CONSUMO ? APLICAÇÃO DO CDC ? PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONFIGURADA ? QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO ? VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.À UNANIMIDADE.
(2017.05134434-18, 183.949, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-28, Publicado em 2017-12-04)
EMENTA APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. FALTA DE PAGAMENTO DOS PROVENTOS DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA PELO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS RECLAMADAS. A PREFEITURA RECORRENTE CONFESSOU EXPRESSAMENTE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NÃO DEVE SER CONSIDERADA COMO JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PAGAMENTO, O FATO DA GESTÃO ANTERIOR, TER DEIXADO A ADMINISTRAÇÂO PÚBLICA EM COMPLETO ABANDONO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. UNÂNIME.
(2012.03414114-47, 109.689, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-06-25, Publicado em 2012-07-05)
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EMENTA APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. FALTA DE PAGAMENTO DOS PROVENTOS DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA PELO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS RECLAMADAS. A PREFEITURA RECORRENTE CONFESSOU EXPRESSAMENTE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NÃO DEVE SER CONSIDERADA COMO JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PAGAMENTO, O FATO DA GESTÃO ANTERIOR, TER DEIXADO A ADMINISTRAÇÂO PÚBLICA EM COMPLETO ABANDONO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. UNÂNIME.
(2012.03414114-47, 109.689, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOME INSCRITO NO CARTÓRIO DE PROTESTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVAS RASURADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não houve prova de qual a razão de os títulos ainda se encontrarem protestados e de o próprio recorrente não ter demonstrado que tomou as medidas cabíveis para a devida baixa em tais registros. 2. As cópias das provas juntadas pelo recorrente se encontram rasuradas, sem ressalvas, devendo assim ter seu valor visualizado de forma cautelosa. 3. Não constato o cumprimento do art. 26 da Lei n° 9.492/1997, razão pela qual entendo não haver ilegalidade na decisão combatida. 4. Não vislumbro a ocorrência dos requisitos necessários para a cassação da decisão agravada. 5. Recurso conhecido e improvido.
(2012.03413543-14, 109.639, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-06-21, Publicado em 2012-07-04)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOME INSCRITO NO CARTÓRIO DE PROTESTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVAS RASURADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não houve prova de qual a razão de os títulos ainda se encontrarem protestados e de o próprio recorrente não ter demonstrado que tomou as medidas cabíveis para a devida baixa em tais registros. 2. As cópias das provas juntadas pelo recorrente se encontram rasuradas, sem ressalvas, devendo assim ter seu valor visualizado de forma cautelosa. 3. Não constato o cumprimento do art. 26 da Lei n° 9.492/1997, razão pela qual entend...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
(2012.03438563-32, 111.294, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-27, Publicado em 2012-08-30)
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PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
(2012.03438563-32, 111.294, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-27, Publicado em 2012-08-30)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. O CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS COMPROVA DEVIDAMENTE O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, O NEXO DE CAUSALIDADE E O DANO OCORRIDO DE FORMA A GERAR O DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DO APELANTE. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DIANTE DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO BANCO E COMO FORMA DE COIBIR A REITERAÇÃO DA CONDUTA. RECURSO DE APELO CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.
(2012.03438551-68, 111.272, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-27, Publicado em 2012-08-30)
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. O CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS COMPROVA DEVIDAMENTE O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, O NEXO DE CAUSALIDADE E O DANO OCORRIDO DE FORMA A GERAR O DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DO APELANTE. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DIANTE DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO BANCO E COMO FORMA DE COIBIR A REITERAÇÃO DA CONDUTA. RECURSO DE APELO CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.
(2012.03438551-68, 111.272, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES,...
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS CONSUMIDOR AGRAVOS RETIDOS REITERADOS COMO PRELIMINARES NO APELO DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS INOCORRÊNCIA AGRAVOS IMPROVIDOS PRELIMINARES REJEITADAS Das preliminares de Ilegitimidade ativa dos autores para a demanda, vez que o autorizado para representar em juízo o espólio é o inventariante; de ausência dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova porque a responsabilidade civil do médico deve ser comprovada pelos ofendidos e da falta de fundamentação da sentença quando da distribuição solidária da condenação. Não ocorreram as preliminares de ilegitimidade porque o caso não trata de sucessão e quanto à inversão do ônus da prova, constituindo uma relação de consumo, ela é perfeitamente aplicada, convencendo-se o MM. Juiz da causa e no tocante à falta de fundamentação, esta gira entorno de meras alegações, razões que levaram à rejeição das preliminares No Mérito: A prima facie, constata-se pelos fatos, a falha na prestação do serviço médico que culminou com a morte da paciente, atraindo a responsabilidade não só da profissional como também do Hospital e do Plano de Saúde, gerando o dever de indenizar APELOS: provido dos autores, parcialmente provido do Plano de Saúde e improvidos do Hospital e da Médica UNÂNIME.
(2012.03436297-40, 111.086, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-23, Publicado em 2012-08-27)
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APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS CONSUMIDOR AGRAVOS RETIDOS REITERADOS COMO PRELIMINARES NO APELO DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS INOCORRÊNCIA AGRAVOS IMPROVIDOS PRELIMINARES REJEITADAS Das preliminares de Ilegitimidade ativa dos autores para a demanda, vez que o autorizado para representar em juízo o espólio é o inventariante; de ausência dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova porque a responsabilidade civil do médico deve ser comprovada pelos ofendidos e da falta de fundamentação da sentença quando da distribuição solidária da condenação. Não ocorreram...
Data do Julgamento:23/08/2012
Data da Publicação:27/08/2012
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. DIANTE DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS NÃO RESTARAM COMPROVADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA ENSEJAR O DANO MORAL, QUAIS SEJAM, ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL, PELO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR NO DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
(2012.03435631-98, 111.034, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-20, Publicado em 2012-08-24)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. DIANTE DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS NÃO RESTARAM COMPROVADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA ENSEJAR O DANO MORAL, QUAIS SEJAM, ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL, PELO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR NO DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
(2012.03435631-98, 111.034, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-20, Publi...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO DESCONTOS REALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE FORMA PARCELADA EM APOSENTADORIA ASSINATURA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DA DIGITAL IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA UNANIMIDADE DE VOTOS
(2012.03435639-74, 111.044, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-16, Publicado em 2012-08-24)
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APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO DESCONTOS REALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE FORMA PARCELADA EM APOSENTADORIA ASSINATURA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DA DIGITAL IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA UNANIMIDADE DE VOTOS
(2012.03435639-74, 111.044, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-16, Publicado em 2012-08-24)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS. ATROPELAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE REPARAR. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
(2012.03434970-44, 111.015, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-20, Publicado em 2012-08-23)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS. ATROPELAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE REPARAR. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
(2012.03434970-44, 111.015, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-20, Publicado em 2012-08-23)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL CONSUMIDOR PRINCÍPIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Consumidor que adquire veículo automotor novo, pagando à vista e tem que retornar à concessionária quatro meses depois por pane do veículo e, novamente, volta porque houve falha na prestação do serviço, gera o dever de indenização por parte da causadora do dano Apelo conhecido e improvido UNÂNIME.
(2012.03432593-94, 110.868, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-16, Publicado em 2012-08-20)
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PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL CONSUMIDOR PRINCÍPIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Consumidor que adquire veículo automotor novo, pagando à vista e tem que retornar à concessionária quatro meses depois por pane do veículo e, novamente, volta porque houve falha na prestação do serviço, gera o dever de indenização por parte da causadora do dano Apelo conhecido e improvido UNÂNIME.
(2012.03432593-94, 110.868, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-16, Publicado em 2012-08-20)
Data do Julgamento:16/08/2012
Data da Publicação:20/08/2012
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS C/C PEDIDO LIMINAR. REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR. NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Pretendem os Agravantes a reforma da decisão que determinou que estes deixassem de praticar qualquer atividade junto ao Projeto de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), bem como a sua alienação/ contratação com terceiros até decisão final da lide, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia. II No presente caso, a paralisação das atividades referentes ao PMFS, por si só, não garante que o Autor, ora Agravado, receberá o produto florestal almejado e pactuado por meio de contrato de compra e venda (toras de madeira), pois estamos diante de um produto, que permanecendo na mata, certamente, perecerá ou ao menos perderá qualidade ou as suas características originais. Portanto, o pedido liminar em tela não é medida adequada para evitar dano irreparável ou de difícil reparação ao Agravado, motivo pelo qual, não preenche os requisitos específicos da tutela cautelar. III Recurso conhecido e provido.
(2012.03430177-67, 110.635, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-13, Publicado em 2012-08-14)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS C/C PEDIDO LIMINAR. REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR. NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Pretendem os Agravantes a reforma da decisão que determinou que estes deixassem de praticar qualquer atividade junto ao Projeto de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), bem como a sua alienação/ contratação com terceiros até decisão final da lide, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia. II No presente caso, a paralisação das atividades referentes ao PMFS, por si só, não garante que o Autor, ora Agravado, receberá o pr...
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES E PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS DE MÁ GESTÃO ADMINISTRATIVA PELOS SÓCIOS REQUERIDOS. CESSAÇÃO DA AFFECTIO SOCIETATIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR UM DOS SÓCIOS EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO E DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR OUTRO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO DESTA AÇÃO COM OUTRA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM VIRTUDE DA DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não me parece haver dúvida de que a affectio societatis, segundo o conceito que, em doutrina ou em jurisprudência, se tem desse princípio, que deve permear a vida das sociedades de pessoas, diferentemente daquelas conhecidas como sociedades de capital, não mais existe na Clínica e Pronto Socorro São Luiz Ltda. 2 - Definir-se a responsabilidade pela situação financeira quase falencial da sociedade é questão que, pelas consequências que acarretará e que serão proclamadas oficialmente por este Poder, exige prova robusta. Tanto é assim que os próprios requerentes, implicitamente demonstrando que a documentação carreada para os autos não era suficiente para proporcionar-lhes o desiderato pretendido, protestaram, tanto quanto os requeridos, pela prova pericial, dentre outras. 3 - Essa prova seria fundamental, senão indispensável ao deslinde da matéria posta na ação sob exame. Por ela, saber-se-ia, com precisão, e não apenas por suposição, quais dos sócios são, efetivamente, os responsáveis pelo desastre financeiro experimentado pela Clínica São Luiz, porque, através dessa investigação técnica, se saberia se os sócios que ingressaram na empresa em 06.12.2004 administraram-na, como o dizem os sócios requerentes, ou, do comando da empresa, não participaram, como o declaram aqueles. Ter-se-ia, por meio da perícia e, também, por prova testemunhal noção, muito próxima da certeza. 4 - Discordo, frontalmente, do juiz sentenciante, quando este assevera, na sentença, que a matéria versada no processo é apenas de direito. Não é não! Ela é, nitidamente, de direito, mas também de fato, tendo razão, portanto, os requeridos ao proclamar que a sentença encerra incontrastável cerceamento de defesa. 5 - O fundamento, pois, da decisão contra a qual se insurgem os apelantes, apoiou-se, equivocadamente, no inciso II, do art. 333, do CPC, visto como, se não foram apresentadas provas insofismáveis de que os réus eram os culpados pela situação financeira e moral da empresa, sobre estes não poderia pesar o ônus a que se refere o prefalado inciso do art. 333, do CPC. 5 - Recurso conhecido e provido.
(2012.03430214-53, 110.673, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-06, Publicado em 2012-08-14)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES E PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS DE MÁ GESTÃO ADMINISTRATIVA PELOS SÓCIOS REQUERIDOS. CESSAÇÃO DA AFFECTIO SOCIETATIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR UM DOS SÓCIOS EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO E DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR OUTRO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO DESTA AÇÃO COM OUTRA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM VIRTUDE DA DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO. NEC...
Data do Julgamento:06/08/2012
Data da Publicação:14/08/2012
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: Apelação cível. Civil. Responsabilidade civil. Ato ilícito. Atraso de voo. Perda de conexão. Danos moral e material caracterizados. Valor indenizatório compatível aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso improvido.
(2012.03428936-07, 110.560, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-06, Publicado em 2012-08-10)
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Apelação cível. Civil. Responsabilidade civil. Ato ilícito. Atraso de voo. Perda de conexão. Danos moral e material caracterizados. Valor indenizatório compatível aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso improvido.
(2012.03428936-07, 110.560, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-06, Publicado em 2012-08-10)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ARTS. 933 E 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme prevê o art. 333, I, do CPC. 2. Inexistindo prova da participação da empresa ré/apelada na venda do veículo, ou que seu empregado, quando da celebração do negócio com a autora, estava no exercício do trabalho para o qual foi contratado ou em razão deste, impossível a responsabilização do empregador, nos termos do quer dispõe o art. 932, III do Código Civil, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ainda que por motivo diverso. 3. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença guerreada, por outros fundamentos.
(2017.02405756-28, 176.356, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-06, Publicado em 2017-06-09)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ARTS. 933 E 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme prevê o art. 333, I, do CPC. 2. Inexistindo prova da participação da empresa ré/apelada na venda do veículo, ou que seu empregado, quando da celebração do negócio com a autora, estava no exercício do...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 927, DO CPC. PROVA DA POSSE, DO ESBULHO, DA SUA DATA, E DA PERDA DA POSSE. REQUISITOS FUNDAMENTAIS. PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART.333, II, DO CPC. DOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
(2012.03428392-87, 110.508, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-06, Publicado em 2012-08-09)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 927, DO CPC. PROVA DA POSSE, DO ESBULHO, DA SUA DATA, E DA PERDA DA POSSE. REQUISITOS FUNDAMENTAIS. PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART.333, II, DO CPC. DOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
(2012.03428392-87, 110.508, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-06, Publicado em 2012-08-09)
Data do Julgamento:06/08/2012
Data da Publicação:09/08/2012
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. 1 A documentação carreada aos autos não configura abusividade das cláusulas contratuais. A prova existente, não evidencia que o limite de crédito previamente concedido pela TIM era inferior a meta requerida, assim como, não comprova que estava adimplente e que vinha cumprindo todas as metas. 2 Diante das circunstâncias e dos fundamentos legais trazidos nas razões deste recurso, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que não restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil. 3 Recurso conhecido e provido
(2013.04170183-39, 122.614, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-22, Publicado em 2013-08-01)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. 1 A documentação carreada aos autos não configura abusividade das cláusulas contratuais. A prova existente, não evidencia que o limite de crédito previamente concedido pela TIM era inferior a meta requerida, assim como, não comprova que estava adimplente e que vinha cumprindo todas as metas. 2 Diante das circunstâncias e dos fundamentos legais trazidos nas razões deste recurso, cotejados com os do...
Data do Julgamento:22/07/2013
Data da Publicação:01/08/2013
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ACÓRDÃO Nº.________ D.J.E _____/_____/_____ COMARCA DE ANANINDEUA-PA APELAÇÃO Nº 2009.3.000457-4 RELATORA: DES.ª HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES APELANTE: TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA ADVOGADO: KELLY CRISTINA MODA MAIA E OUTROS APELADO: CN SANTIAGO ADVOGADO: JOSE ALIRIO PALHETA ALVES E OUTROS EMENTA: PROCESSO CIVIL INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA PAGA. INSCRIÇÃO SERASA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXAGERADO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2012.03425519-73, 110.346, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-30, Publicado em 2012-08-02)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ACÓRDÃO Nº.________ D.J.E _____/_____/_____ COMARCA DE ANANINDEUA-PA APELAÇÃO Nº 2009.3.000457-4 RELATORA: DES.ª HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES APELANTE: TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA ADVOGADO: KELLY CRISTINA MODA MAIA E OUTROS APELADO: CN SANTIAGO ADVOGADO: JOSE ALIRIO PALHETA ALVES E OUTROS PROCESSO CIVIL INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA PAGA. INSCRIÇÃO SERASA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXAGERADO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2012.03425519-73, 110.346, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES,...