APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E QUALQUER DANO NÃO COMPROVADO - MERO DISSABOR NÃO CONFIGURA DANO MORAL SENTENÇA A QUO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. 1. É imprescindível que o dano fique plenamente comprovado para que surja a obrigação de indenizar, que haja uma relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano gerado, o que não restou comprovado. 2. Protesto irregular de cheque prescrito, com dívida ainda pendente, não configura dano moral a ser indenizado, caracterizando apenas um mero dissabor. 3. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso conhecido e improvido.
(2013.04156450-13, 121.586, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-17, Publicado em 2013-07-03)
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APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E QUALQUER DANO NÃO COMPROVADO - MERO DISSABOR NÃO CONFIGURA DANO MORAL SENTENÇA A QUO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. 1. É imprescindível que o dano fique plenamente comprovado para que surja a obrigação de indenizar, que haja uma relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano gerado, o que não restou comprovado. 2. Protesto irregular de cheque prescrito, com dívida ainda pendente, não configura dano moral a ser indenizado, caracterizando apenas um mero dissabor. 3. À unanimidade, nos t...
EMENTA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ART. 257, DO CPC. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NEGADO PROVIMENTO. 1- O processo foi extinto pelo cancelamento da distribuição nos termos do art. 257, do CPC, o que equivale ao indeferimento da inicial, portanto, desnecessária a intimação pessoal da parte autora. 2- Intimada a parte para efetuar o preparo, esta tem 30 (trinta) dias para fazê-lo, sob pena de extinção da ação sem resolução do mér
(2013.04156482-14, 121.623, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-27, Publicado em 2013-07-03)
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EMENTA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ART. 257, DO CPC. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NEGADO PROVIMENTO. 1- O processo foi extinto pelo cancelamento da distribuição nos termos do art. 257, do CPC, o que equivale ao indeferimento da inicial, portanto, desnecessária a intimação pessoal da parte autora. 2- Intimada a parte para efetuar o preparo, esta tem 30 (trinta) dias para fazê-lo, sob pena de extinção da ação sem resolução do mér
(2013.04156482-14, 121.623, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTENCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. QUESTIONAMENTOS SOBRE O PERCENTUAL ARBITRADO A TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SOBRE O INÍCIO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUMULA 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ainda que tenha razão o embargante isso apenas será apreciado em recurso próprio - tais matéria não devem ser analisadas em sede de embargos de declaração, já que este apenas deve ser oposto quando houve na decisão omissão, obscuridade ou contradição, o que não é o caso. 3. Em verdade, os presentes embargos tem o intuito de rediscutir as questões já apreciadas no recurso, tentando fazer com que esta Corte adote o entendimento dos Tribunais Superiores, questões que, como cediço, não devem ser tratadas em sede de embargos. 4. Recurso Conhecido e Improvido.
(2014.04466385-98, 128.523, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-13, Publicado em 2014-01-17)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTENCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. QUESTIONAMENTOS SOBRE O PERCENTUAL ARBITRADO A TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SOBRE O INÍCIO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUMULA 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. A...
Data do Julgamento:13/01/2014
Data da Publicação:17/01/2014
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO INTERPOSTA TELEMAR NORTE LESTE S/A. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO REDE DE FIBRA ÓTICA - EM PROPRIEDADE PRIVADA SEM AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. ESBULHO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICA-SE AO CASO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, TAL COMO DISPOSTO NO CAPUT DO ARTIGO 21 DO CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOSÉ DA SILVA NEVES E MARIA JOSÉ BARROS NEVES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04154370-45, 121.482, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-24, Publicado em 2013-07-01)
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO INTERPOSTA TELEMAR NORTE LESTE S/A. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO REDE DE FIBRA ÓTICA - EM PROPRIEDADE PRIVADA SEM AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. ESBULHO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICA-SE AO CASO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, TAL COMO DISPOSTO NO CAPUT DO ARTIGO 21 DO CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOSÉ DA SILVA NEVES E MARIA JOSÉ BARROS NEVES. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DEC...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. LESÕES GRAVES. CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º V, X, DA CF/88 C/C ARTIGOS 186 E 927 AMBOS DO CC. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04154342-32, 121.472, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-24, Publicado em 2013-07-01)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULOS. LESÕES GRAVES. CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º V, X, DA CF/88 C/C ARTIGOS 186 E 927 AMBOS DO CC. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04154342-32, 121.472, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-24, Publicado em 2013-07-01)
Data do Julgamento:24/06/2013
Data da Publicação:01/07/2013
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DANO MORAL CONFIGURADO A PARTIR DA SIMPLES INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO UNANIMIDADE.
(2014.04543312-80, 133.978, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-19, Publicado em 2014-05-29)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DANO MORAL CONFIGURADO A PARTIR DA SIMPLES INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO UNANIMIDADE.
(2014.04543312-80, 133.978, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão J...
Data do Julgamento:19/05/2014
Data da Publicação:29/05/2014
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO RECLAMADO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04177858-03, 123.098, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-12, Publicado em 2013-08-19)
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PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO RECLAMADO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04177858-03, 123.098, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-12, Publicado em 2013-08-19)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO MONITÓRIA CRÉDITO ORIGINÁRIO DECORRENTE DE COMPRA E VENDA DE ANIMAIS CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04177862-88, 123.107, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-12, Publicado em 2013-08-19)
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PROCESSUAL CIVIL AÇÃO MONITÓRIA CRÉDITO ORIGINÁRIO DECORRENTE DE COMPRA E VENDA DE ANIMAIS CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04177862-88, 123.107, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-12, Publicado em 2013-08-19)
Data do Julgamento:12/08/2013
Data da Publicação:19/08/2013
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS, E LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVAS. LAUDO PERICIAL SOMADO AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA RATIFICA A PROCEDÊNCIA DO PLEITO DA AUTORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2013.04177029-65, 123.003, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-12, Publicado em 2013-08-14)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS, E LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVAS. LAUDO PERICIAL SOMADO AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA RATIFICA A PROCEDÊNCIA DO PLEITO DA AUTORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2013.04177029-65, 123.003, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-12, Publicado em 2013-08-14)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. LEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA, PARA AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA. RECONHECIDA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR, NÃO PODE SER DEBITADO INTEGRALMENTE DO CORRENTISTA PELO BANCO-CREDOR. ABUSIDADE. DANO. SALÁRIO VIABILIZA O SUSTENTO DA VÍTIMA E DE SEUS FAMILIARES. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTADA. PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRA O INTERESSE NO DESBLOQUEIO DOS VALORES RETIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ABITRADO EM PATAMARES ADEQUADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2013.04177008-31, 123.001, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-12, Publicado em 2013-08-14)
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. LEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA, PARA AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA. RECONHECIDA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR, NÃO PODE SER DEBITADO INTEGRALMENTE DO CORRENTISTA PELO BANCO-CREDOR. ABUSIDADE. DANO. SALÁRIO VIABILIZA O SUSTENTO DA VÍTIMA E DE SEUS FAMILIARES. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTADA. PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRA O INTERESSE NO DESBLOQUEIO DOS VALORES RETIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ABITRADO EM PATAMARES ADEQUADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPR...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À JUSTIFICATIVA DO PERCENTUAL APLICADO A TÍTULO DE TENTATIVA, BEM COMO QUANTO À FIXAÇÃO DO VALOR PARA REPARAÇÃO DE DANOS - EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME. I Ainda que se admita a análise de ofício de determinadas matérias, em razão da sua natureza de ordem pública, isso não pode servir como escusa para a defesa se exonerar do ônus de provocar adequadamente a jurisdição, especificando os pontos nos quais reside a inconformidade com a decisão recorrida. Assim, não pode ser reconhecida a omissão a respeito de pedidos sequer existentes no apelo; II - Embargos conhecidos e improvidos. Decisão unânime.
(2013.04216376-73, 125.907, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-25, Publicado em 2013-10-30)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À JUSTIFICATIVA DO PERCENTUAL APLICADO A TÍTULO DE TENTATIVA, BEM COMO QUANTO À FIXAÇÃO DO VALOR PARA REPARAÇÃO DE DANOS - EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME. I Ainda que se admita a análise de ofício de determinadas matérias, em razão da sua natureza de ordem pública, isso não pode servir como escusa para a defesa se exonerar do ônus de provocar adequadamente a jurisdição, especificando os pontos nos quais reside a inconformidade com a decisão recorrida. Assim, não pode ser reconhecida a omissão a respeito de ped...
Data do Julgamento:25/10/2013
Data da Publicação:30/10/2013
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACATADA. O QUE SE OBSERVA, NO EXAME DOS AUTOS, É QUE APÓS A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, NA QUAL APENAS HÁ COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DA AUTORA E NÃO DO BANCO RECORRENTE, A DOUTA JULGADORA JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE, SEM OPORTUNIZAR AO BANCO DO BRASIL S/A, O DEPOIMENTO DAS PARTES E TESTEMUNHAS, ASSIM COMO O DEPOIMENTO DO REPRESENTANTE DA EMPRESA FORNECEDORA DO EQUIPAMENTO, OBJETO DA LIDE, PARA MELHOR ESCLARECIMENTO DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, EIS QUE NÃO OBSERVADOS OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS, QUANDO DA PROLAÇÃO DO DECISUM, DEVENDO OS AUTOS RETORNAREM AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE SEJA OPORTUNIZADO AO BANCO DO BRASIL S/A, A PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS.
(2013.04171582-13, 122.674, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-29, Publicado em 2013-08-05)
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EMENTA APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ACATADA. O QUE SE OBSERVA, NO EXAME DOS AUTOS, É QUE APÓS A AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, NA QUAL APENAS HÁ COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO DA AUTORA E NÃO DO BANCO RECORRENTE, A DOUTA JULGADORA JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE, SEM OPORTUNIZAR AO BANCO DO BRASIL S/A, O DEPOIMENTO DAS PARTES E TESTEMUNHAS, ASSIM COMO O DEPOIMENTO DO REPRESENTANTE DA EMPRESA FORNECEDORA DO EQUIPAMENTO, OBJETO DA LIDE, PARA MELHOR ESCLARECIMENTO DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AN...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará SUSIPE, em irresignação à decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas de deferir o pedido de antecipação de tutela elaborado no caderno processual da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos estéticos por Ednaldo Furtado Pantoja. Nas razões recursais (fls. 02 a 24), narra a agravante que o agravado é interno custodiado no Centro de Recuperação de Paragominas, portador de pseudoartrose no membro superior esquerdo e que, ao acionar a jurisdição, foi determinado a seu favor que aquela e o Estado do Pará fornecessem o tratamento médico específico, inclusive, se necessário, a realização de cirurgia, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$50.000,00. Defende, pois, a admissibilidade do recurso, o cabimento correlato e a necessidade de ser o mesmo processado na modalidade de instrumento. Roga pela concessão de efeito suspensivo. Suscita sua ilegitimidade passiva e a legitimidade do Município de Paragominas. Argui falta de interesse de agir do agravado. Discorre sobre o princípio da reserva do possível, a universalidade do atendimento, a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário e a violação de princípios constitucionais. Alega não ser possível a aplicação de multa cominatória recair sobre o patrimônio pessoal do gestor e a inviabilidade desta ser fixada em desfavor do Estado. Argumenta ocorrer periculum in mora inverso. Por fim, requer o recebimento do agravo na modalidade de instrumento, a concessão de efeito suspensivo, o conhecimento e provimento correspondentes, de modo a se cassar, definitivamente, a liminar combatida, além de se ordenar a remessa dos autos à Justiça Federal, a fim de se verificar se há interesse da União em ingressar no feito, ordenar-se o retorno à lide do Município de Paragominas e, por fim, excluir-se ela da demanda. Junta documentos (fls. 25 a 140). É o relatório do necessário. Passo a decidir. O agravo de instrumento encontra-se tempestivo, adequado e instruído conforme o disposto no art. 525 do Código de Processo Civil (CPC); por conseguinte, deve ser conhecido. Inicialmente, é imperioso enfatizar que as questões passíveis de serem apreciadas em sede de agravo de instrumento restringem-se as matérias que foram objeto da decisão recorrida. Logo, in casu, a análise a ser feita diz respeito à legitimidade dos integrantes do polo passivo da lide, a presença dos pressupostos para a tutela antecipada e a aplicação de astreintes. Pois bem. Arrazoa a agravante quanto à sua ilegitimidade no que tange a ser compelida a fornecer tratamento de saúde a um de seus custodiados. Entretanto, depreende-se da Lei nº 6.688/2004, que transforma a SUSIPE em Autarquia Estadual e dá outras providências, em seu art. 2º, inciso II, o seguinte: Art. 2º São funções básicas da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará - SUSIPE: (...) II - desenvolver ações de promoção da saúde e de prevenção de doenças, além de serviços, de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, da população carcerária no Estado do Pará. Nesse diapasão, entendo não prosperar tal argumento. No que atine a ser ou não o Município de Paragominas legítimo para atuar no polo passivo da demanda, conquanto a jurisprudência pátria seja pacífica no sentido de que a responsabilidade referente à prestação de serviços de saúde dos entes federados seja solidária, podendo-se pleitear em face de um, de dois ou de todos, neste caso específico, em que o agravado se encontra sob custódia estatal, entendo que bem decidiu o juiz a quo, não havendo, portanto, o que se modificar a respeito. Referente à antecipação de tutela, o art. 273 do CPC apresenta como condições indispensáveis não somente a prova inequívoca como a verossimilhança da alegação. Ademais, exige outras duas situações, sendo que alternativas: o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Sobre essa norma, ensina Elpídio Donizetti (Curso Didático de Direito Processual Civil. 11ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 255): Por prova inequívoca entende-se a prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido de antecipação, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Pouco importa se, posteriormente, no julgamento final, após o contraditório, a convicção seja outra. Para a concessão da tutela antecipada, não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se com a verossimilhança delas, isto é, a aparência da verdade. A verossimilhança guarda relação com a plausibilidade do direito invocado, com o fumus boni iuris. Entretanto, na antecipação da tutela, exatamente porque se antecipam os efeitos da decisão de mérito, exige-se mais do que a fumaça: exige-se a verossimilhança, a aparência do direito. Além da prova inequívoca, apta a convencer o juiz da verossimilhança da alegação, para a concessão da tutela antecipada é indispensável que haja possibilidade de dano de difícil reparação, caso os efeitos da decisão só sejam produzidos ao final, na sentença. É o periculum in mora. Tal requisito pode restar demonstrado a partir das provas que instruíram a inicial, por meio de justificação ou no curso do processo. Entretanto, ainda que inexistente o periculum in mora, a tutela antecipada pode ser concedida se ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório. A controvérsia envolve, especificamente, o direito fundamental à saúde. Da documentação constante nos autos constata-se que o agravado padece de pseudoartrose e necessita de tratamento correspondente. No que concerne à aparência do direito invocado, e levando em consideração as arguições da agravante, imperioso transcrever o conteúdo do art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da SL 47 AgR / PE, em 17/03/2010, sob a relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, firmou parâmetros para a solução judicial de lides concernentes à concretização do direito fundamental à saúde, fazendo ressalvas às peculiaridades de cada uma, evidentemente, destacando situações como a que ora se aprecia. Por oportuno, concessa venia, utilizo-me das palavras presentes em excertos do voto condutor, com alguns destaques, para tratar do direito em apreço: A doutrina constitucional brasileira há muito se dedica à interpretação do artigo 196 da Constituição. Teses, muitas vezes antagônicas, proliferaram-se em todas as instâncias do Poder Judiciário e na seara acadêmica. Tais teses buscam definir sem como e em que medida o direito constitucional à saúde se traduz em um direito subjetivo público a prestações positivas do Estado, passível de garantia pela via judicial. As divergências doutrinárias quanto ao efetivo âmbito de proteção da norma constitucional do direto à saúde decorrem, especialmente, da natureza prestacional desse direito e da necessidade de compatibilização do que se convencionou denominar mínimo existencial e reserva do possível (Vorbehalt des Möglichen). Como tenho analisado em estudos doutrinários, os direitos fundamentais não contêm apenas uma proibição de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Haveria, assim, para utilizar uma expressão de Canaris, não apenas uma proibição de excesso (übermassverbot), mas também uma proibição de proteção insuficiente (Untermassverbot) (Claus-Wilhelm Canaris, Grundrechtswirkungen um Verhältnismässigkeitsprinzip in der richterlichen Anwendung und Fortbildung desPrivatsrechts, Jus, 1989, p. 161). Nessa dimensão objetiva, também assume relevo a perspectiva dos direitos à organização e ao procedimento (Recht auf Organization und auf Verfahren), que são aqueles direitos fundamentais que dependem, na sua realização, de providências estatais com vistas à criação e à conformação de órgãos e procedimentos indispensáveis à sua efetivação. Ressalto, nessa perspectiva, as contribuições de Stephen Holmes e Cass Sunstein para o reconhecimento de que todas as dimensões dos direitos fundamentais têm custos públicos, dando significativo relevo ao tema da reserva do possível, especialmente ao evidenciar a escassez dos recursos e a necessidade de se fazerem escolhas alocativas, concluindo, a partir da perspectiva das finanças públicas, que levar a sério os direitos significa levar a sério a escassez (HOLMES, Stephen; SUSTEIN, Cass. The Cost of Rights: Why Liverty Depends on Taxes. W. W. Norton & Company: Nova Iorque, 1999). Embora os direitos sociais, assim como os direitos e liberdades individuais, impliquem tanto direitos e prestações em sentido estrito (positivos), quanto direitos de defesa (negativos), e ambas as dimensões demandem o emprego de recursos públicos para a sua garantia, é a dimensão prestacional (positiva) dos direitos sociais o principal argumento contrário a sua judicialização. A dependência de recursos econômicos para a efetivação dos direitos de caráter social leva parte da doutrina a defender que as normas que consagram tais direitos assumem a feição de normas programáticas, dependentes, portanto, da formulação de políticas públicas para se tornarem exigíveis. Nesse sentido, também se defende que a intervenção do Poder Judiciário, ante a omissão estatal quanto à construção satisfatória dessas políticas, violaria o princípio da separação dos Poderes e o princípio da reserva do financeiramente possível. Em relação aos direitos sociais, é preciso levar em consideração que a prestação devida pelo Estado varia de acordo com a necessidade específica de cada cidadão. Assim, enquanto o Estado tem que dispor de um determinado valor para arcar com o aparato capaz de garantir a liberdade dos cidadãos universalmente, no caso de um direito social como a saúde, por outro lado, deve dispor de valores variáveis em função das necessidades individuais de cada cidadão. Gastar mais recursos com uns do que com outros envolve, portanto, a adoção de critérios distributivos para esses recursos. Dessa forma, em razão da inexistência de suportes financeiros suficientes para a satisfação de todas as necessidades sociais, enfatiza-se que a formulação das políticas sociais e econômicas voltadas à implementação dos direitos sociais implicaria, invariavelmente, escolhas alocativas. Essas escolhas seguiram critérios de justiça distributiva (o quanto disponibilizar e a quem atender), configurando-se como típicas opções políticas as quais pressupõem escolhas trágicas pautadas por critérios de macrojustiça. É dizer, a escolha da destinação de recursos para uma política e não para outra leva em consideração fatores como o número de cidadãos atingidos pela política eleita, a efetividade e a eficácia do serviço a ser prestado, a maximização dos resultados etc. Nessa linha de análise, argumenta-se que o Poder Judiciário, o qual estaria vocacionado a concretizar a justiça do caso concreto (microjustiça), muitas vezes não teria condições de, ao examinar determinada pretensão à prestação de um direito social, analisar as conseqüências globais da destinação de recursos públicos em benefício da parte, com invariável prejuízo para o todo (AMARAL, Gustavo. Direito, Escassez e Escolha. Renovar: Rio de Janeiro, 2001). Por outro lado, defensores da atuação do Poder Judiciário na concretização dos direitos sociais, em especial do direito à saúde, argumentam que tais direitos são indispensáveis para a realização da dignidade da pessoa humana. Assim, ao menos o mínimo existencial de cada um dos direitos exigência lógica do principio da dignidade da pessoa humana não poderia deixar de ser objeto de apreciação judicial. O fato é que o denominado problema da judicialização do direito à saúde ganhou tamanha importância teórica e prática, que envolve não apenas os operadores do direito, mas também os gestores públicos, os profissionais da área de saúde e a sociedade civil como um todo. Se, por um lado, a atuação do Poder Judiciário é fundamental para o exercício da cidadania, por outro, as decisões judiciais têm significado um forte ponto de tensão entre os elaboradores e os executores das políticas públicas, que se vêem compelidos a garantir prestações de direitos sociais das mais diversas, muitas vezes contrastantes com a política estabelecida pelos governos para a área de saúde e além das possibilidades orçamentárias. (...) De toda forma, parece sensato concluir que, ao fim e ao cabo, problemas concretos deverão ser resolvidos levando-se em consideração todas as perspectivas que a questão dos direitos sociais envolve. Juízos de ponderação são inevitáveis nesse contexto prenhe de complexas relações conflituosas entre princípios e diretrizes políticas ou, em outros termos, entre direitos individuais e bens coletivos. (...) Ainda que essas questões tormentosas permitam entrever os desafios impostos ao Poder Público e à sociedade na concretização do direito à saúde, é preciso destacar de que forma a nossa Constituição estabelece os limites e as possibilidades de implementação deste direito. O direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal como (1) direito de todos e (2) dever do Estado, (3) garantido mediante políticas sociais e econômicas (4) que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, (5) regido pelo princípio do acesso universal e igualitário (6) às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Examinemos cada um desses elementos. (1)direito de todos: É possível identificar, na redação do referido artigo constitucional, tanto um direito individual quanto um direito coletivo à saúde. Dizer que a norma do artigo 196, por tratar de um direito social, consubstancia-se tão somente em norma programática, incapaz de produzir efeitos, apenas indicando diretrizes a serem observadas pelo poder público, significaria negar a força normativa da Constituição. (...) Não obstante, esse direito subjetivo público é assegurado mediante políticas sociais e econômicas, ou seja, não há um direito absoluto a todo e qualquer procedimento necessário para a proteção, promoção e recuperação da saúde, independentemente da existência de uma política pública que o concretize. Há um direito público subjetivo a políticas que promovam, protejam e recuperem a saúde. (...) Assim, a garantia judicial da prestação individual de saúde, prima facie, estaria condicionada ao não comprometimento do funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), o que, por certo, deve ser sempre demonstrado e fundamentado de forma clara e concreta, caso a caso. (2) dever do Estado: O dispositivo constitucional deixa claro que, para além do direito fundamental à saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). (...) A competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, dão legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde. O fato do Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles. (...) O Sistema Único de Saúde está baseado no financiamento público e na cobertura universal das ações de saúde. Dessa forma, para que o Estado possa garantir a manutenção do sistema, é necessário que se atente para a estabilidade dos gastos com a saúde e, consequentemente, para a captação de recursos. (...) (3) garantido mediante políticas sociais e econômicas: A garantia mediante políticas sociais e econômicas ressalva, justamente, a necessidade de formulação de políticas públicas que concretizem o direito à saúde por meio de escolhas alocativas. É incontestável que, além da necessidade de se distribuírem recursos naturalmente escassos por meio de critérios distributivos, a própria evolução da medicina impõe um viés programático ao direito à saúde, pois sempre haverá uma nova descoberta, um novo exame, um novo prognóstico ou procedimento cirúrgico, uma nova doença ou a volta de uma doença supostamente erradicada. (4) políticas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos: Tais políticas visam à redução do risco de doença e outros agravos, de forma a evidenciar sua dimensão preventiva. As ações preventivas na área da saúde foram, inclusive, indicadas como prioritárias pelo artigo 198, inciso II, da Constituição. (5) políticas que visem o acesso universal e igualitário: O constituinte estabeleceu, ainda, um sistema universal de acesso aos serviços públicos de saúde. (...) (6) ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde: O estudo do direito à saúde no Brasil leva a concluir que os problemas de eficácia social desse direito fundamental devem-se muito mais a questões ligadas à implementação e à manutenção das políticas públicas de saúde já existentes o que implica também a composição dos orçamentos dos entes da federação do que à falta de legislação específica. Em outros termos, o problema não é da inexistência, mas de execução (administrativa) das políticas públicas pelos entes federados. A Constituição brasileira não só prevê expressamente a existência de direitos fundamentais sociais (artigo 6º), especificando seu conteúdo e forma de prestação (artigos 196, 201, 203, 205, 215, 217, entre outros), como não faz distinção entre os direitos e deveres individuais e coletivos (capítulo I do Título II) e os direitos sociais (capítulo II do Título II), ao estabelecer que os direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (artigo 5º, §1º, CF/88). Vê-se, pois, que os direitos fundamentais sociais foram acolhidos pela Constituição Federal de 1988 como autênticos direitos fundamentais. Não há dúvida deixa-se claro de que as demandas que buscam a efetivação de prestações de saúde devem ser resolvidas a partir da análise de nosso contexto constitucional e de suas peculiaridades. (...) Após ouvir os depoimentos prestados pelos representantes dos diversos setores envolvidos, ficou constatada a necessidade de se redimensionar a questão da judicialização do direito à saúde no Brasil. Isso porque, na maioria dos casos, a intervenção judicial não ocorre em razão de uma omissão absoluta em matéria de políticas públicas voltadas à proteção do direito à saúde, mas tendo em vista uma necessária determinação judicial para o cumprimento de políticas já estabelecidas. Portanto, não se cogita do problema da interferência judicial em âmbitos de livre apreciação ou de ampla discricionariedade de outros Poderes quanto à formulação de políticas públicas. Esse foi um dos primeiros entendimentos que sobressaiu nos debates ocorridos na Audiência Pública-Saúde: no Brasil, o problema talvez não seja de judicialização ou, em termos mais simples, de interferência do Poder Judiciário na criação e implementação de políticas públicas em matéria de saúde, pois o que ocorre, na quase totalidade dos casos, é apenas a determinação judicial do efetivo cumprimento de políticas públicas já existentes. Esse dado pode ser importante para a construção de um critério ou parâmetro para a decisão em casos como este, no qual se discute, primordialmente, o problema da interferência do Poder Judiciário na esfera dos outros poderes. Assim, também com base no que ficou esclarecido na Audiência Pública, o primeiro dado a ser considerado é a existência, ou não, de política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte. Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando seu cumprimento. Nesses casos, a existência de um direito subjetivo público a determinada política pública de saúde parece ser evidente. Se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de (1) uma omissão legislativa ou administrativa, (2) de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou (3) de uma vedação legal a sua dispensação. (...) O segundo dado a ser considerado é a existência de motivação para o não fornecimento de determinada ação de saúde pelo SUS. (…) não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que repartam os recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível. (...) em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovadaa ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente. (...) Portanto, independentemente da hipótese levada à consideração do Poder Judiciário, as premissas analisadas deixam clara a necessidade de instrução das demandas de saúde para que não ocorra a produção padronizada de iniciais, contestações e sentenças, peças processuais que, muitas vezes não contemplam as especificidades do caso concreto examinado, impedindo que o julgador concilie a dimensão subjetiva (individual e coletiva) com a dimensão objetiva do direito à saúde. Esse é mais um dado incontestável, colhido na Audiência Pública Saúde. Vê-se, destarte, a amplitude atribuída à aludida norma constitucional (art. 196), no sentido de assegurar a destinação de recursos públicos a uma situação individualizada quanto a tratamento de saúde. Outrossim, destaque-se que não restou demonstrada a motivação para o não fornecimento do tratamento pleiteado, não se juntou provas quanto ao comprometimento financeiro da entidade. Conclui-se, pois, que o direito invocado se faz aparente. Atinente ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, esse é previsível em face da exposição da vida e da dignidade humana, cujo bem em litígio encontra-se diretamente relacionado. Nesse diapasão, acertada foi a antecipação da tutela pelo juízo a quo. Agora, quanto à aplicação de multa diária, não obstante os tribunais pátrios não vislumbrem óbice algum quando voltada ao Poder Público considerando a finalidade de forçá-lo ao adimplemento, dentro do prazo estipulado, da obrigação de fazer , entendem que aquela não pode incidir sobre o patrimônio pessoal do seu agente; afinal, este nem mesmo integra a lide. Ilustrativamente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO PARA DESDROGADIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NÃO ACOLHIDA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SOBREPÕEM-SE ÀS NORMAS PROTETIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PERMITIDA. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde, não havendo como cogitar de ilegitimidade passiva ou de obrigação exclusiva de um deles. II a Constituição Federal assegura o direito à vida, e o direito à saúde como garantias fundamentais, sendo que tais normas prescindem de outras na sua aplicação, consoante se vê da disposição do parágrafo 1º, do art. 5.º, de que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. III Há de se referir à inexistência de ilegalidade na concessão da antecipação da tutela, uma vez que esta é permitida nas hipóteses em que o seu indeferimento pode resultar em dano de difícil reparação à parte demandante. No caso, o interessado é dependente químico e portador de patologia psiquiátrica, situação que urge a concessão antecipada da tutela. IV A jurisprudência do STJ comunga do mesmo entendimento, no sentido de ser cabível a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, nos casos em que se envolva o direito à saúde, para obrigá-la a fornecer o tratamento médico adequado que assegure o direito à vida, podendo, inclusive, ser fixada multa cominatória para tal fim, pois os direitos à saúde e à vida se sobrepõem a qualquer outro direito inerente à Fazenda Pública. V Recurso improvido. (Negritei) (TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 200830025430, Acórdão nº: 123252, Relatora: Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad, Publicação: 20/08/2013). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERICULUM IN MORA INVERSO. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DO ADMINISTRADOR. NÃO OCORRÊNCIA. PONDERAÇÃO DE VALORES. PREVALÊNCIA DO BEM DA VIDA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OITIVA DO ENTE MUNICIPAL PARA O DEFERIMENTO DE LIMINAR. INDEFERIDO. TESE MITIGAÇÃO DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAIOR COMPLEXIDADE PARA CUMPRIMENTO PELO PODER PÚBLICO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Negritei) (TJ/PA, 5ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 201230237641, Acórdão nº: 114626, Relator: Des. Constantino Augusto Guerreiro, Publicação: 30/11/2012). EMENTA: Agravo de Instrumento. Constitucional. Direito à vida e à saúde. Direito de segunda geração. Fornecimento de medicamentos. Obrigação estatal. - Preliminares: incompetência absoluta do Juízo Estadual e ilegitimidade passiva do Estado. Rejeitadas. Unânime. - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, artigo 196). - Os artigos 23, II e 198, §2º da Lei Maior impõem aos entes federativos a solidariedade na responsabilidade da prestação dos serviços na área de saúde, além da garantia de orçamento para sua concretização. - O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Precedentes do STF. - À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. (AgRg no REsp 855.787/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 27/11/2006). - É pacífico o entendimento da admissibilidade do uso da tutela antecipada para assegurar o fornecimento de medicamentos àquelas pessoas que deles necessitam. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 04, ao ter declarado a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o fez de forma restritiva, a abranger tão somente as exceções previstas naquele artigo. - É possível a aplicação da multa cominatória ao ente político e não à pessoa do Administrador Público. Precedentes do TJE/PA e do STJ. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Negritei) (TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 201030208214, Acórdão nº: 105565, Relatora: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles: 21/03/2012). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a previsão de multa cominatória ao devedor na execução imediata destina-se, de igual modo, à Fazenda Pública. Precedentes. 2. A extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental, está despida de juridicidade. 3. As autoridades coatoras que atuaram no mandado de segurança como substitutos processuais não são parte na execução, a qual dirige-se à pessoa jurídica de direito publico interno. 4. A norma que prevê a adoção da multa como medida necessária à efetividade do título judicial restringe-se ao réu, como se observa do § 4º do art. 461 do Códex Instrumental. 5. Recurso especial provido. (Negritei) (STJ, REsp 747371 / DF, Quinta Turma, Relator: Ministro Jorge Mussi, DJe 26/04/2010). Assim sendo, razão assiste à agravante no que diz respeito às astreintes não poderem recair sobre o patrimônio pessoal do representante do Poder Público. À vista do exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, concedo parcial provimento ao presente recurso, no sentido de modificar a decisão agravada tão somente para não incidir sobre os bens próprios do gestor público a multa aplicada para compelir a agravante ao seu cumprimento. Publique-se e intime-se a Defensoria Pública pessoalmente. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Belém, 16 de outubro de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04210008-68, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-24, Publicado em 2013-10-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará SUSIPE, em irresignação à decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas de deferir o pedido de antecipação de tutela elaborado no caderno processual da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos estéticos por Ednaldo Furtado Pantoja. Nas razões recursais (fls. 02 a 24), narra a agravante que o agravado é interno custodiado no Centro de Recuperação de Paragominas, portador de pseudoartrose no membro superior esquerdo e que, ao ac...
Decisão: Vistos etc.Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra a decisão proferida pela 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação Obrigacional de Consumo c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, deferiu a expedição do alvará para levantamento do valor depositado em juízo. Em suas razões recursais de fls. 02/14, o agravante alega que há a necessidade da sentença para confirmar a tutela antecipada, em todos os seus termos. E só a partir do trânsito em julgado da sentença de mérito e não da decisão que fixou a multa que a exigibilidade da multa se manifesta, o que não se confundo com o seu termo inicial de contagem. Ademais, discorre que não tendo a multa contratual finalidade ressarcitória, é descabido cogitar de sua exigibilidade antes do trânsito em julgado da sentença. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo. Analisando o pedido de efeito suspensivo ativo, entendo que este não merece ser concedido, eis que no caso concreto, o agravado possui o direito á percepção dos valores, inexistindo qualquer fundamento legal para que não seja autorizado o levantamento. Ademais, conforme discorrido na decisão ora atacada, o agravado comprovou que ocorreu o trânsito em julgado do acórdão, que negou o provimento do Agravado Instrumento interposto pelo agravante, em face da decisão que autorizou o deposito dos referidos valores. Isto posto, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo até o pronunciamento definitivo da 3ª Câmara Cível Isolada, consoante art. 558 do CPC, mantendo a decisão de 1ª grau ora atacada. Intimem-se o agravado, através de seu procurador habilitado, na forma do inciso V do artigo 527, do Código de Processo Civil, para que responda, querendo, no prazo da Lei, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entenderem conveniente. Após, voltem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Belém, 10 de fevereiro de 2014. ELENA FARAG, Desembargadora Relatora
(2014.04509036-88, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-31, Publicado em 2014-03-31)
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Decisão: Vistos etc.Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra a decisão proferida pela 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação Obrigacional de Consumo c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, deferiu a expedição do alvará para levantamento do valor depositado em juízo. Em suas razões recursais de fls. 02/14, o agravante alega que há a necessidade da sentença para confirmar a tutela antecipada, em todos os seus termos. E só a partir do trânsito em julgado da sentença de mérito e não da decisão que fixou a multa que a exigibilidade da...
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO RECEBIDO, FACE A DESERÇÃO. PARTE APELANTE BENEFICIADA PELO DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. DESERÇÃO INDEVIDA. RECURSO E CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. DESERÇÃO AFASTADA.
(2013.04207719-48, 125.415, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-10, Publicado em 2013-10-11)
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO RECEBIDO, FACE A DESERÇÃO. PARTE APELANTE BENEFICIADA PELO DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. DESERÇÃO INDEVIDA. RECURSO E CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. DESERÇÃO AFASTADA.
(2013.04207719-48, 125.415, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-10, Publicado em 2013-10-11)
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Reexame de sentença e de Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido contido na Ação de Indenização por danos materiais, condenando o réu/Apelante à devolução dos valores pagos a título de pecúlio, com os acréscimos legais a serem apurados em liquidação de sentença. Ainda excluiu da lide o IGEPREV, por força da Resolução CGE nº002/2205, extinguindo o feito sem resolução de mérito para esse instituto, nos termos do art.267, VI do CPC. Argúi o Apelante, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido constante na exordial. No mérito, aponta a ocorrência da prescrição; a impossibilidade de manutenção do pecúlio na ordem jurídica vigente; aduz que os valores arrecadados visavam financiar a atuação do Estado na área da Previdência, e não criar um fundo individual em nome dos servidores. Apelação recebida em seu duplo efeito, fl.161. O Ministério Público deixa de emitir parecer, devolvendo os autos para prosseguimento do feito, fls.166-168. É o relatório do necessário. Decido. Cinge-se o caso dos autos em reexame necessário e no inconformismo do Apelante, ESTADO DO PARÁ, em face da decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que determinou a devolução dos valores pagos pelos autores/Apelados a título de pecúlio. O Apelante argúi, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido; no mérito, aponta a ocorrência da prescrição e a impossibilidade de manutenção do pecúlio na ordem jurídica vigente. Alega que os valores arrecadados não visavam à criação de um fundo individual em nome dos servidores, mas ao financiamento da atuação do Estado na área da Previdência. Assim, vejamos. DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Analisando a preliminar de impossibilidade jurídica, constato não haver vedação expressa no ordenamento que inviabilize a demanda em questão. Sendo assim, rejeito-a. DA PRESCRIÇÃO. Quanto à prescrição trienal, não vislumbro pertinentes os argumentos ministrados pelo Estado do Pará, considerando que ao disposto no Código Civilhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027027/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02 sobrepõe-se o entendimento pacífico de que a prescrição em ações contra a Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910http://www.jusbrasil.com/legislacao/116715/decreto-20910-32/32, que trata da prescrição quinquenal. Eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES, CONDENANDO O ESTADO DO PARÁ A DEVOLVER AOS AUTORES OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DOS APELADOS REJEITADA E PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO ESTADO DO PARÁ TAMBÉM REJEITADA, POIS É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES INTENTADAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA É DE 05 (CINCO) ANOS, CONFORME O ART. 1ºhttp://www.jusbrasil.com/topicos/11715741/artigo-1-do-decreto-n-20910-de-06-de-janeiro-de-1932 DO DECRETO Nº 20.910http://www.jusbrasil.com/legislacao/109767/decreto-20910-32/32 E NÃO O PREVISTO NO CÓDIGO CIVILhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027027/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02. (...) 1- Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido dos apelados rejeitada, pois os apelados trouxeram à apreciação do Poder Judiciário pedido alusivo a possibilidade de devolução das contribuições descontadas de seus proventos, destinadas a formação do pecúlio, não existindo proibição no Direito Positivo. 2- Em relação à prescrição é pacífico o entendimento de que o prazo prescricional das ações intentadas em face da Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme o art. 1ºhttp://www.jusbrasil.com/topicos/11715741/artigo-1-do-decreto-n-20910-de-06-de-janeiro-de-1932 do Decreto nº 20.910http://www.jusbrasil.com/legislacao/109767/decreto-20910-32/32 e não o previsto no Código Civil. 3- Com o advento da Lei Complementar n.º 039http://www.jusbrasil.com/legislacao/765824/lei-complementar-39-02/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. 4- Não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição (morte ou invalidez) necessária para o pagamento na vigência do pacto. 5- Qualquer entendimento diverso implicaria quebra do equilíbrio contratual, porquanto na vigência do pecúlio, os segurados e/ou seus beneficiários estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro (morte ou invalidez). Assim, embora não tenha ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contraprestação do serviço durante toda a vigência da Lei Estadual 5.011/81. 6- Reexame conhecido e recurso de apelação provido, para julgar improcedente os pedidos dos autores. Unânime. (TJPA. Apelação/Reexame Necessário. Processo nº 2011.3.012885-9. Acórdão nº: 110.298. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Isolada. Comarca de origem: Belém. Relatora: Desa. Gleide Pereira. Julgado em 11/07/12. Data de publicação: 01/08/12.) (grifei) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PECÚLIO PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO. (...) 2. Quanto à prescrição, a discussão também não é nova neste Tribunal, devendo incidir o prazo prescricional quinquenal nas ações em face da Fazenda Pública, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. 3. Não há que se falar em devolução de valores, uma vez que os beneficiários se encontravam acobertados dos riscos convencionados, assim como estava o Instituto de Previdência obrigado, naquela época, a pagar o valor devido em caso de morte ou invalidez. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido."(TJPA. Apelação/Reexame Necessário. Processo nº: 2012.3.008804-4. Acórdão nº: 109.274. Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Isolada. Comarca de origem: Belém. Relator: Desembargador: José Maria Teixeira do Rosário. Data do julgamento: 25/06/2012. Data de publicação: 26/06/2012). (grifei) Comungo do entendimento do MM. Juízo a quo quando reconheceu a aplicação do Decreto nº 20.910http://www.jusbrasil.com/legislacao/109767/decreto-20910-32/32 em relação à prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública. Ressalto que o prazo para o exercício da pretensão começa a fluir a partir do momento em que se torna exigível a obrigação ou do conhecimento da lesão do direito. Portanto, data venia, não há que se falar em prescrição como pretendido pelo Estado do Pará. Ao ajuizar a presente ação, os autores/Apelados pretendiam reaver do Estado as contribuições descontadas compulsoriamente a título de pecúlio, por força da Lei nº 5.011/81. Aduziram que estas foram extintas do rol dos benefícios previdenciários pela Lei Complementar Estadual nº 039http://www.jusbrasil.com/legislacao/765824/lei-complementar-39-02/02, sem que houvesse previsão quanto ao seu ressarcimento. O pecúlio em questão permaneceu no âmbito estadual até a vigência da Lei nº 5.011/81, a qual previa o pagamento do benefício somente nos casos de morte ou invalidez do segurado, consoante redação dos artigos 24, inc. II, alínea b e 37, do referido diploma legal. Com o advento da Lei Complementar nº 039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem a determinação de restituição de valores pagos. Ressalto que os segurados possuíam tão somente mera expectativa de direito, uma vez que o pecúlio se trata de contrato público aleatório, cuja prestação é incerta, dependendo de evento futuro. Logo, verifico a inexistência de qualquer direito adquirido dos autores/Apelados. Desta forma, destaco que não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores pagos ao fundo de previdência nas hipóteses de seu cancelamento e/ou exclusão, devendo ser pago somente na ocorrência das condições necessárias à obtenção daquele benefício (morte ou invalidez) e durante seu período de vigência legal. Assim sendo, durante o recolhimento obrigatório das referidas contribuições ao Instituto Previdenciário existente à época (IPASEP), foi garantida a contraprestação respectiva, consistente no risco da cobertura do contrato, portanto, não houve pagamento indevido. Colaciono jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. IGEPREV. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS AO PLANO DE PECÚLIO. IMPOSSIBILIDADE PELA INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR AO TEMPO DE SUA EXTINÇÃO PELO ENTE ESTATAL. ADEMAIS, A COBERTURA VIGORAVA ENQUANTO EXISTIA O BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO TJPA E STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sabe-se que o pecúlio, espécie do gênero seguro, é um contrato de natureza securitária pelo qual o segurador se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar o segurador ou quem este estipular pela ocorrência de determinados eventos, como morte, incapacidade etc. É a proteção econômica que o indivíduo busca para prevenir-se contra necessidade aleatória. É uma operação pela qual, mediante pagamento da remuneração adequada, uma pessoa se faz prometer para si ou para outrem, no caso da efetivação de um evento determinado, uma prestação de uma terceira pessoa, o segurador que, assumindo o conjunto de eventos determinados, os compensa de acordo com as leis da estatística e o princípio de mutualismo. (TJPA. Ac. 97.116, Pub: 09/05/11). (grifei) CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO QUE POSTULA A RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. PECÚLIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA N. 291-STJ. IRREPETIBILIDADE. RISCO. COBERTURA DO SINISTRO. (...) II. A prescrição qüinqüenal incide sobre quaisquer prestações cobradas de entidades de previdência complementar. Precedente da Segunda Seção (REsp n. 771.638/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 12.12.2005). III. Os planos de pecúlio não permitem a devolução das parcelas pagas diante da cobertura do risco de morte enquanto estiveram as partes vinculadas contratualmente. IV. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 707.056 / RS, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, 18/2/2010.) (GRIFEI) CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESFILIAÇÃO. A desfiliação do associado não implica a devolução dos valores por ele pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte tudo porque, enquanto subsistiu a relação, a instituição previdenciária correu o risco, como é próprio dos contratos aleatórios. Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial n.º 617.152, 3.ª T., Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 19/09/2005). Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte (Capec) não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade correu o risco, como é próprio dos contratos aleatórios. (REsp. n.º 438.735/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 02/12/2002) (grifei). Desta forma, tenho que os valores pagos a título de pecúlio não são passíveis de restituição, uma vez que apesar de não ter ocorrido o sinistro, o serviço estava à disposição para ser utilizado. In casu, observo que inexiste norma legal que viabilize a restituição do pecúlio, uma vez que os segurados/Apelados possuíam apenas a expectativa de usufruir do benefício. Logo, não merece prosperar a sentença de piso, pois prolatada em total discordância ao que dispõe a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça assim como neste e. Tribunal. Ante o exposto, com fulcro no art.557http://www.jusbrasil.com/topicos/10675146/artigo-557-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, §1º-A, do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, conheço do reexame necessário e da apelação, dando-lhes provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos dos autores, condenando-lhes nas custas e despesas devidas, invertendo-se ainda, o ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12http://www.jusbrasil.com/topicos/11706919/artigo-12-da-lei-n-1060-de-05-de-fevereiro-de-1950, da Lei n.º 1060http://www.jusbrasil.com/legislacao/109499/lei-de-assist%C3%AAncia-judici%C3%A1ria-lei-1060-50/50, por litigarem sob o pálio da gratuidade da justiça. Sem intimação do Ministério Público, que deixou de emitir parecer, consoante se vê às fls. 166-168. Publique-se. Belém, 30 de setembro de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, Relator.
(2013.04201998-42, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-11, Publicado em 2013-10-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Reexame de sentença e de Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido contido na Ação de Indenização por danos materiais, condenando o réu/Apelante à devolução dos valores pagos a título de pecúlio, com os acréscimos legais a serem apurados em liquidação de sentença. Ainda excluiu da lide o IGEPREV, por força da Resolução CGE nº002/2205, extinguindo o feito sem resolução de mérito para esse instituto, nos termos do art.267, VI do CPC...
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESESTÍMULO OU PUNITIVE DAMAGE. CARÁTER PEDAGÓGICO E REPRESSIVO. PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE O ARBITRAMENTO NO NESTE ACÓRDÃO. MATÉRIA SUMULADA PELO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.
(2013.04206041-38, 125.217, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-04, Publicado em 2013-10-09)
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESESTÍMULO OU PUNITIVE DAMAGE. CARÁTER PEDAGÓGICO E REPRESSIVO. PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE O ARBITRAMENTO NO NESTE ACÓRDÃO. MATÉRIA SUMULADA PELO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.
(2013.04206041-38, 125.217, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. VENDA DE LOTES DE TERRENO. DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. PROVA TESTEMUNHAL COMPROVANDO A CIÊNCIA DA VENDA. CULPA EXCLUSIVA DOS APELADOS. SENTENÇA REFORMADA. AFASTADO QUALQUER CONDENAÇÃO DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2013.04204010-20, 125.129, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-09-30, Publicado em 2013-10-04)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. VENDA DE LOTES DE TERRENO. DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. PROVA TESTEMUNHAL COMPROVANDO A CIÊNCIA DA VENDA. CULPA EXCLUSIVA DOS APELADOS. SENTENÇA REFORMADA. AFASTADO QUALQUER CONDENAÇÃO DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2013.04204010-20, 125.129, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-09-30, Publicado em 2013-10-04)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. O STJ DEFINIU QUE O DPVAT (SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES), TEM CARÁTER DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, RAZÃO PELA QUAL A AÇÃO DE COBRANÇA DE BENEFICIÁRIO DA COBERTURA PRESCREVE EM TRÊS ANOS. IN CASU, O SINISTRO OCORREU ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL, PORTANTO, INCIDE A APLICAÇÃO DO ART. 2.028 QUE REGULAMENTA A TRANSIÇÃO DAS REGRAS CIVILISTAS DE 1916 E 2002. NO CÓDIGO CIVIL DE 1916, APLICAVA-SE AO DPVAT A PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO ART. 177, SENDO QUE O NOVO CÓDIGO CIVIL ENTROU EM VIGOR NO ANO DE 2003, TRANSCORRIDO ENTÃO POUCO MAIS DE UM ANO DA DATA DO SINISTRO, QUE SE DEU EM 23.09.2001, PORTANTO, MENOS DA METADE DO PRAZO ESTABELECIDO NO ANTIGO CODEX QUE ERA DE 20 ANOS. SENDO ASSIM, APLICAR-SE-Á AO FEITO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS, QUE SE CONTA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO. CONSIDERANDO-SE QUE A PRESENTE AÇÃO FOI MOVIDA EM 08.11.2007, RESTA CRISTALINAMENTE DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AO PRESENTE CASO. AINDA QUE SE CONSIDERE QUE O APELANTE TERIA SE TORNADO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ PELA SUA ENFERMIDADE, LANÇANDO MÃO, ASSIM, DO QUE DISPÕE O ART.198, I DO CC, RESSALTO QUE HÁ NOS AUTOS A CERTIDÃO DE FLS.20, POR MEIO DA QUAL SE CONSTATA QUE A SRª. MARIA DE NAZARÉ SILVA CORDOVIL SE TORNOU SUA CURADORA, A PARTIR DA DATA DE 11.09.2003. DESTE MODO, AINDA QUE SE CONSIDERE ESTA ÚLTIMA DATA PARA A PROJEÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SE VERIFICA QUE A PRESENTE AÇÃO SOMENTE FOI PROPOSTA APÓS O DECURSO DE TEMPO DE 3 (TRÊS) ANOS. NECESSIDADE DE SE RECONHECER A PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04246612-60, 128.085, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-16, Publicado em 2013-12-19)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. O STJ DEFINIU QUE O DPVAT (SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES), TEM CARÁTER DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, RAZÃO PELA QUAL A AÇÃO DE COBRANÇA DE BENEFICIÁRIO DA COBERTURA PRESCREVE EM TRÊS ANOS. IN CASU, O SINISTRO OCORREU ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL, PORTANTO, INCIDE A APLICAÇÃO DO ART. 2.028 QUE REGULAMENTA A TRANSIÇÃO DAS REGRAS CIVILISTAS DE 1916 E 2002. NO CÓDIGO CIVIL DE 1916, APLICAVA-SE AO DPVAT A PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO ART. 177...
Data do Julgamento:16/12/2013
Data da Publicação:19/12/2013
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE FOI INDUZIDO A ADERIR A CONSÓRCIO MEDIANTE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM 60 DIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ELIDE O AUTOR DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO E DEVE SER APLICADA NO MOMENTO DO SANEAMENTO DO PROCESSO PARA OPORTUNIZAR A OUTRA PARTE SE DESINCUMBIR DE UM ÔNUS QUE ANTERIORMENTE NÃO POSSUÍA. PRECEDENTES DO STJ. ANTE AO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO OCORRE A SUA RESCISÃO IMPONDO-SE A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES JÁ PAGOS NA FORMA DO ART. 52, CAPUT, DO CDC. APLICAÇÃO DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO APENAS SE HOUVER COMPROVADA VANTAGEM ECONÔMICA AUFERIDA COM A FRUIÇÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2013.04246686-32, 128.168, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-16, Publicado em 2013-12-19)
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE FOI INDUZIDO A ADERIR A CONSÓRCIO MEDIANTE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM 60 DIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ELIDE O AUTOR DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO E DEVE SER APLICADA NO MOMENTO DO SANEAMENTO DO PROCESSO PARA OPORTUNIZAR A OUTRA PARTE SE DESINCUMBIR DE UM ÔNUS QUE ANTERIORMENTE NÃO POSSUÍA. PRECEDENTES DO STJ. ANTE AO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO OCORRE A SUA RESCISÃO IMPONDO-SE A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES JÁ PAGOS NA FORMA DO ART. 52, CAPUT,...