AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS APURADA COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO.Em caso do cumprimento da condenação se converter efetivamente em pagamento de indenização, uma vez determinado o número dos títulos de investimento devidos, ou seja, o balancete mensal correspondente ao mês do primeiro ou único pagamento recebido pela empresa concessionária - deverá ser observado o valor acionário no mercado financeiro conforme a maior cotação entre o período compreendido entre a integralização e o trânsito em julgado, para conversão da obrigação de fazer em valor pecuniário. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064527-5, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
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AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima...
Data do Julgamento:24/10/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APURAÇÃO COM BASE NO BALANÇO DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. RECONHECIDA DE OFÍCIO. CESSÃO REALIZADA APÓS A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES. EXTINÇÃO DO FEITO TÃO SOMENTE QUANTO AOS CONTRATOS OBJETO DAS CESSÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PROCEDÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS. AGRAV REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O pagamento dos dividendos (e, no contexto, a dobra acionária) constitui decorrência natural da complementação de ações. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg nos Edcl no Resp 794.106/RS Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 08.05.2007). Assim, os dividendos se constituindo em direito natural da complementação de ações, inexiste irregularidade na cumulação de pedidos, por conseguinte, não há falar em carência de ação. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PORTARIAS MINISTERIAIS AFASTADA. Não obstante as Portarias 881/90 e 086/91 do Ministério da Infra-Estrutura façam entender que o valor patrimonial da ação no momento da retribuição ao usuário/consumidor do contrato não corresponde ao da data da integralização, mas sim ao valor apurado no primeiro balanço elaborado e auditado, eventuais cláusulas baseadas nessa direção configuraram enriquecimento ilícito da concessionária de telefonia pública, em detrimento do contratante. As alterações trazidas pelas Portarias 881/90, 104/90 e 86/91 à Portaria 1.361/76 que instituíram a correção monetária do capital integralizado até sua subscrição, não se confundem com o direito do acionista de ter suas ações subscritas na mesma data da integralização, fazendo com que o valor patrimonial dessas ações correspondam ao mesmo período. DESNECESSIDADE DA APURAÇÃO DE DIFERENÇAS NA FASE DE CONHECIMENTO. No momento da prolação da sentença, as provas coligidas ao feito eram suficientes à demonstração da procedência do pedido, sendo que a apuração quantitativa da tutela assegurada ficou reservada para fase posterior, fato que não constitui em qualquer irregularidade processual ou prejuízo aos litigantes. INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS APURADA COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO.Em caso do cumprimento da condenação se converter efetivamente em pagamento de indenização, uma vez determinado o número dos títulos de investimento devidos, ou seja, o balancete mensal correspondente ao mês do primeiro ou único pagamento recebido pela empresa concessionária - deverá ser observado o valor acionário no mercado financeiro conforme a maior cotação entre o período compreendido entre a integralização e o trânsito em julgado, para conversão da obrigação de fazer em valor pecuniário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.014688-4, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APURAÇÃO COM BASE NO BALANÇO DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. RECONHECIDA DE OFÍCIO. CESSÃO REALIZADA APÓS A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES. EXTINÇÃO DO FEITO TÃO SOMENTE QUANTO AOS CONTRATOS OBJETO DAS CESSÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para...
Data do Julgamento:20/06/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA RELATIVA A TRÊS CONTRATUALIDADES. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NO QUE PERTINE A UM DOS CONTRATOS E JULGOU PROCEDENTE A LIDE NO QUE DIZ RESPEITO AOS DEMAIS. APELAÇÃO CÍVEL DA DEMANDADA. INVOCADA ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS CUJA DEMANDA FOI JULGADA PROCEDENTE, SOB O ARGUMENTO DE TER O ADQUIRENTE CELEBRADO CONTRATO DE TELEFONIA RURAL, O QUAL NÃO PREVIA EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL NESTE SENTIDO. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ. ADUZIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EXTINTA TELESC S.A.. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A COMPUTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA ACOSTAR AOS AUTOS AS RADIOGRAFIAS DOS CONTRATOS ENTABULADOS, COM O OBJETIVO DE SE VERIFICAR A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. RECUSA DESARRAZOADA DA RÉ QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DA INTEGRALIDADE DETERMINAÇÃO. FATOS QUE SE PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DOS REFERIDOS DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ADMITIDOS COMO VERDADEIROS. EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SUSTENTADA CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE DE QUE O PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, A TEOR DO ART. 202 DA LEI N. 6.404/76, CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DA EMPRESA DE TELEFONIA, A CONTAR DO ANO DE INTEGRALIZAÇÃO DE SEU CAPITAL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA COM PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS E NA INJUSTIFICADA RECUSA DA RÉ EM ANEXAR AO CADERNO PROCESSUAL TUDO O QUE LHE FOI REQUISITADO. AFIRMADA NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRECISA DE VALORES JÁ NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRETENDIDA CONSIDERAÇÃO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, DO VALOR DAS AÇÕES COTADO EM BOLSA, NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O CÁLCULO NOS TERMOS REQUISITADOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE ASPECTO. TENCIONADA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.010731-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA RELATIVA A TRÊS CONTRATUALIDADES. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NO QUE PERTINE A UM DOS CONTRATOS E JULGOU PROCEDENTE A LIDE NO QUE DIZ RESPEITO AOS DEMAIS. APELAÇÃO CÍVEL DA DEMANDADA. INVOCADA ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS CUJA DEMANDA FOI JULGADA PROCEDENTE, SOB O ARGUMENTO DE TER O ADQUIRENTE CELEBRADO CONTRATO DE TELEFONIA RURAL, O QUAL NÃO PREVIA EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. INSUBSISTÊNCIA...
Data do Julgamento:19/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS APURADA COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO.Em caso do cumprimento da condenação se converter efetivamente em pagamento de indenização, uma vez determinado o número dos títulos de investimento devidos, ou seja, o balancete mensal correspondente ao mês do primeiro ou único pagamento recebido pela empresa concessionária - deverá ser observado o valor acionário no mercado financeiro conforme a maior cotação entre o período compreendido entre a integralização e o trânsito em julgado, para conversão da obrigação de fazer em valor pecuniário. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044339-6, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2013).
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AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento ne...
Data do Julgamento:05/09/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS CONTRRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO.
O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo.
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A E TELESC CELULAR S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA EM RELAÇÃO ALGUNS CONTRATOS. PROCURAÇÃO PÚBLICA COM CLÁUSULAS ESPECIAIS - IN REM PROPRIAM. EXISTÊNCIA DE RECIBOS DANDO PLENA QUITAÇÃO, COM A INDICAÇÃO DO CONTRATO E DO PREÇO. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DE MANDATO SIMPLES PARA CESSÃO DE DIREITOS. NOVO POSICIONAMENTO DESTE RELATOR. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANDO NOTIFICADA ACERCA DA CESSÃO. AQUIESCÊNCIA IMPLÍCITA. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC.
"1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias. [...]".(REsp 1301989/RS - 2012/0000595-0 de 19/03/2014, Rel. Ministro Paulo Tarso Sanseverino) (Grifo no original).
INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA EXORDIAL. PRELIMAR AFASTADA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREFACIAL AFASTADA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE EVIDENCIADO. PREFACIAL SUPERADA.
COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO IDÊNTICA. VIABILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA CONFIGURADA.
A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes.
CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PROCEDÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS. AGRAV REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O pagamento dos dividendos (e, no contexto, a dobra acionária) constitui decorrência natural da complementação de ações. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg nos Edcl no Resp 794.106/RS Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 08.05.2007).
Assim, os dividendos se constituindo em direito natural da complementação de ações, inexiste irregularidade na cumulação de pedidos, por conseguinte, não há falar em carência de ação.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003.
Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações.
Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76.
DOBRA ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC.
PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS, JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO E BONIFICAÇÃO AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA.
"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA.
1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes.
2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos).
3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária.
4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios.
5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011).
PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. O cálculo do valor patrimonial das ações suprimidas, deve ser realizado com base no balancete do mês da integralização ou do pagamento da primeira parcela, conforme a Súmula n.º 371 do Superior Tribunal de Justiça.
"O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. Precedentes do STJ no Resp n. 975.834/RS."(Des. Relator: Paulo Roberto Camargo Costa. 08/01/2010).
DOBRA ACIONÁRIA. DIREITO ACESSÓRIO. CÁLCULO NOS TERMOS DA SÚMULA 371, DO STJ. DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do REsp 975.834-RS, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA" (REsp n. 1.037.208/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/6/2008, DJe 20/8/2008). 2. Não há falar em ofensa à coisa julgada por se tratar de processo de conhecimento em que o valor patrimonial da ação encontra-se em dissonância com a Súmula n. 371/STJ. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1272961 / RS, Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 01/12/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 12/12/2011).
DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. DECORRENTE DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRECEDENTES DO STJ.
EVENTOS CORPORATIVOS. RESERVA DE ÁGIO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. DEVER DA CONCESSIONÁRIA RÉ EM ARCAR COM A REGULARIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA DE ÁGIO. .
"Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos." (Apelação Cível n. 2013.085067-0, de Trombudo Central, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 22/02/2014).
É inoportuna a interposição do recurso de Apelação Cível quando, na instância ordinária, os embargos de declaração ainda dependem de julgamento, tornando o reclamo extemporâneo se não ratificado posteriormente.
INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CPC AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO PROTELATÓRIA.
ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO.
(TJSC, Apelação Cível n. 2014.094866-2, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2015).
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AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS CONTRRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO.
O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo.
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A E TELESC CELULAR S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA EM RELAÇÃO ALGUNS CONTRATOS. PROCURAÇÃO PÚBLICA COM CLÁUSULAS ESPECIAIS - IN REM PROPRIAM. EXISTÊNCIA...
Data do Julgamento:10/12/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA POR PESSOA JURÍDICA. DECISÃO DE REJEIÇÃO. RECURSO DO EXCIPIENTE. 1 - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DO JUÍZO SINGULAR E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONCISA. JUSTIFICAÇÃO E FUNDAMENTOS SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO NO PONTO. Não há que se falar em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal se a decisão, embora concisa, justifique ou motive de forma suficiente o teor da deliberação. 2 - PLEITO DE ASSISTÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. EM EXECUÇÃO NÃO É ADMISSÍVEL O DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA PORQUANTO INEXISTENTE INTERESSE EM SENTENÇA FAVORÁVEL A QUALQUER DAS PARTES, CONFORME PRECEITO DO ART. 50 DO CPC/1973. INTERVENÇÃO ADMISSÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADEMAIS, PLEITO DO AGRAVANTE, NESSE SENTIDO, ATENDIDO NOS AUTOS DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO DEVEDOR. DESPROVIMENTO. "[...] no processo de execução propriamente dito não há lugar para a assistência, porque a execução forçada não se destina a uma sentença, mas apenas à realização material do direito do credor. Assim, não haveria, na realidade, como coadjuvar a parte a obter sentença favorável" (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 32.ª ed. Forense : Rio de Janeiro, 2000, pg. 67). 3 - DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES DE IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES ALHEIAS AO OBJETO SOCIAL. NOTA PROMISSÓRIA QUE SERIA RELACIONADA À COMISSÃO DA VENDA DA PRÓPRIA EMPRESA EMITENTE DA CÁRTULA. AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI. ADMINISTRADOR QUE NÃO DETINHA PODERES PARA EMISSÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. QUESTÕES QUE DEMANDARIAM DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO ADMISSÍVEL NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. DESPROVIMENTO. "[...] O excesso de mandato praticado pelo administrador da pessoa jurídica poderá ser oposto ao terceiro beneficiário apenas se ficar afastada a boa-fé deste, o que ocorre quando: (i) a limitação de poderes dos administradores estiver inscrita no registro próprio, (ii) o terceiro conhecia do excesso de mandato, e (iii) a operação realizada for evidentemente estranha ao objeto social da pessoa jurídica. - Verificada a boa-fé do terceiro, restará à pessoa jurídica exigir a reparação pelos danos sofridos em ação regressiva a ser proposta contra o administrador que agiu em excesso de mandato" (REsp 448.471/MG, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 20-3-2003). "[...] Como cediço, o debate que se trava entre o credor e o devedor em torno da causa debendi, desde que obviamente admitida, é tema próprio para embargos do devedor" (Agravo de Instrumento n. 1999.005814-0, de Maravilha, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 26-3-2002). 4 - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SUSPENSÃO PREVISTA NOS ARTS. 527, III e 588 DO CPC/1973. SUSPENSÃO JÁ CONCEDIDA PELA CÂMARA CIVIL ESPECIAL QUE VIGORA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. 5 - PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ANÁLISE REALIZADA EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO. 6 - PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE. PETIÇÃO JUNTANDO LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS - IGP. DESCABIMENTO. POSSÍVEL PROVA EMPRESTADA AINDA NÃO ADMITIDA NO PROCESSO. ADEMAIS, RESULTADO INCONCLUSIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO ADMITIDA NO ÂMBITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE. ALÉM DO QUE, JULGAMENTO DO APELO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (2015.000035-0) QUE DESCONSTITUIU A SENTENÇA DETERMINANDO A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.031341-5, da Capital, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA POR PESSOA JURÍDICA. DECISÃO DE REJEIÇÃO. RECURSO DO EXCIPIENTE. 1 - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DO JUÍZO SINGULAR E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONCISA. JUSTIFICAÇÃO E FUNDAMENTOS SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO NO PONTO. Não há que se falar em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal se a decisão, embora concisa, justifique ou motive de forma suficiente o teor da deliberação. 2...
Data do Julgamento:17/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSOS DOS LITIGANTES. APELAÇÃO CÍVEL DA BRASIL TELECOM S.A.. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR DAS AÇÕES REFERENTES À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. LAPSO EXTINTIVO ALCANÇADO EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS REQUESTADOS. PROCESSO EXTINTO QUANTO AO PONTO, COM FULCRO NO ART. 269, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS E NA DESARRAZOADA RECUSA DA RÉ AM ACOSTAR AO CADERNO PROCESSUAL A RADIOGRAFIA COMPLETA DE UMA DAS AVENÇAS. SUSTENTADA INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. DIREITO À INTEGRALIDADE DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS QUE IMPORTA NO DIREITO A SEUS CONSECTÁRIOS. IRRESIGNAÇÃO REJEITADA. AFIRMADA NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRECISA DE VALORES JÁ NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM SOB O ENTENDIMENTO DE QUE UM DOS DEMANDANTES ADQUIRIU LINHA TELEFÔNICA DE TERCEIROS, SEM A DEVIDA CESSÃO DOS DIREITOS ACIONÁRIOS. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIMENTO. REQUERENTE QUE É LEGÍTIMA HERDEIRA DO FALECIDO ADQUIRENTE PRIMITIVO DO CONTRATO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE OPERA QUANTO AO PONTO, JULGANDO-SE PROCEDENTE A DEMANDA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA PARA AS DEMAIS AVENÇAS CUJA ACTIO FOI JULGADA PROCEDENTE. POSTULADO AFASTAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RELAÇÃO AOS DEMANDANTES VENCIDOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORES DERROTADOS QUE DERAM CAUSA À LIDE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. REQUERIDA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM INFORMAÇÕES SOBRE OS DADOS ACIONÁRIOS. DESNECESSIDADE. RADIOGRAFIAS DOS CONTRATOS ANEXADAS PELA DEMANDADA QUE SÃO SUFICIENTES PARA A INSTRUÇÃO DA AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INFORMES ADICIONAIS, ADEMAIS, QUE PODEM SER REQUERIDOS NA ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENCIONADA FIXAÇÃO DO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO COMO MARCO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES NO SENTIDO DE QUE OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA ESCORREITA NESTE PONTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU DA TENTATIVA DE RETARDAR INJUSTIFICADAMENTE O PROCESSO OU PREJUDICAR A PARTE ADVERSÁRIA. INCONFORMISMO COMUM ÀS PARTES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). PRETENSÃO DA RÉ DE QUE O CÁLCULO TENHA POR BASE A DATA DO EFETIVO APORTE FINANCEIRO. PARTE AUTORA QUE, POR OUTRO LADO, DEFENDE QUE A APURAÇÃO OCORRA COM ARRIMO NO BALANÇO ANUAL APROVADO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A FLUIR DA DATA DA SUBSCRIÇÃO A MENOR. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DA DEMANDADA. CÔMPUTO QUE DEVE OCORRER COM ESPEQUE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO OU DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA (EM CASO DE DESEMBOLSO PARCELADO). ENUNCIADO DA SÚMULA 371 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E PRECEDENTES DESTA CORTE. ATUALIZAÇÃO DA MOEDA, ADEMAIS, SEM RELAÇÃO COM O VPA, NOS TERMOS DE PRECEDENTES. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. AUTORES QUE DEFENDEM A APURAÇÃO CONFORME O MAIOR VALOR DA AÇÃO, COTADO EM BOLSA DE VALORES, APURADO ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. COMPANHIA DE TELEFONE QUE, DE SEU TURNO, SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DO EMPREGO DO VALOR ACIONÁRIO PARA AFERIÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. DESCABIMENTO. JULGADOS DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE QUE AUTORIZAM A VALORAÇÃO DAS AÇÕES CONFORME COTAÇÃO EM BOLSA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ ESTIPULADOS NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ALMEJADA MAJORAÇÃO PELOS AUTORES E MITIGAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. ENTENDIMENTO EXARADO POR ESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE NAS AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PARA O FIM DE ADEQUAR A ESTIPULAÇÃO DA VERBA AO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE OPERA, NOS TERMOS DO DESFECHO DO PRESENTE JULGADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECLAMO DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.000049-9, de Itajaí, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSOS DOS LITIGANTES. APELAÇÃO CÍVEL DA BRASIL TELECOM S.A.. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR DAS AÇÕES REFERENTES À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA D...
Data do Julgamento:21/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da empresa de telefonia. Ilegitimidade ativa. Alegada inexistência de direito à emissão acionária em razão de ajuste pactuado na modalidade de habilitação. Circunstância não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Prefacial rejeitada. Ilegitimidade passiva ad causam da Brasil Telecom S/A. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Pretensão ao recebimento de dividendos. Carência de ação não verificada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária do Código de Defesa do Consumidor e da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso decenal aplicado, in casu, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002) rejeitada. Mérito. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova alegados. Temas já apreciados em decisão anterior, não recorrida. Preclusão. Art. 507 do novo CPC. Reclamo não conhecido nesses aspectos. Certidão de informações societárias juntada pela requerida. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Não ocorrência. Atos governamentais que afrontam disposições legais (Código de Defesa do Consumidor e Lei das Sociedades Anônimas). Inexistência, ademais, de relação entre o valor patrimonial das ações e os índices oficiais de correção monetária. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Apuração de eventuais diferenças na fase de conhecimento. Imprescindibilidade não verificada. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Decisum modificado no ponto. Honorários advocatícios. Redução para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Apelo parcialmente conhecido e provido em parte. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todas as disposições legais apontadas no reclamo quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.016303-3, de São Joaquim, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da empresa de telefonia. Ilegitimidade ativa. Alegada inexistência de direito à emissão acionária em razão de ajuste pactuado na modalidade de habilitação. Circunstância não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Prefacial rejeitada. Ilegitimidade passiva ad causam da Brasil Telecom S/A. Empresa...
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO. PRETENDIDA, ALÉM DE OUTRAS QUESTÕES RELACIONADAS AO EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO, RECONSIDERAÇÃO DA MULTA DIÁRIA COMINADA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ACOLHIMENTO. ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE POSSUI, A TEOR DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, SANÇÃO ESPECÍFICA. INVIÁVEL A IMPOSIÇÃO DE ASTREINTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES TANTO DA TELESC S.A. COMO DA TELEBRÁS S.A.. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A COMPUTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A EMPRESA DE TELEFONIA ACOSTAR AOS AUTOS DOCUMENTOS, INCLUSIVE AQUELES COM DADOS ACIONÁRIOS, COM O OBJETIVO DE SE VERIFICAR A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA RÉ PELA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR INDIGITADA DETERMINAÇÃO, SEM TRAZER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O DESCUMPRIMENTO. FATOS QUE A AUTORA PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DO REFERIDO DOCUMENTO QUE DEVEM SER ADMITIDOS COMO VERDADEIROS. EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE DE QUE O PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, A TEOR DO ART. 202 DA LEI N. 6.404/76, CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DA EMPRESA DE TELEFONIA, A CONTAR DO ANO DE INTEGRALIZAÇÃO DE SEU CAPITAL. INVOCADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS E NA DESARRAZOADA RECUSA DA RÉ EM ACOSTAR AO CADERNO PROCESSUAL OS DOCUMENTOS QUE LHE FORAM REQUESTADOS. AFIRMADA NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRECISA DE VALORES JÁ NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR DA AÇÃO PARA A HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE ESTIPULOU A REGRA DA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DA SENTENÇA. DEFENDIDA ADOÇÃO DO VALOR DA AÇÃO COTADO EM BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DEFENDIDO PELA RÉ QUE SE AMPARA EM PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.073805-7, de São Joaquim, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO. PRETENDIDA, ALÉM DE OUTRAS QUESTÕES RELACIONADAS AO EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO, RECONSIDERAÇÃO DA MULTA DIÁRIA COMINADA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ACOLHIMENTO. ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE POSSUI, A TEOR DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, SANÇÃO ESPECÍFICA. INVIÁVEL A IMPOSIÇÃO DE ASTREINTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. APE...
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contratos de participação financeira celebrados para a aquisição de linhas telefônicas. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, pelo reconhecimento da coisa julgada, no tocante ao pedido de juros sobre capital próprio. Procedência em parte dos demais pleitos. Insurgências das partes. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Relação de consumo evidenciada. Hipossuficiência da autora não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição pela requerente da certidão de informações societárias com a inicial. Recurso conhecido e provido em parte. Pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência da demandante não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Reclamo provido, no ponto. Sentença proferida em demanda anterior, na qual foi reconhecido o direito à subscrição das ações de telefonia fixa relativa ao mesmo ajuste objeto da presente ação juntado pela requerente. Certidão de informações societárias, ademais, apresentada com a inicial. Capitalização tardia do investimento verificada naquele feito. Direito à complementação das ações de telefonia móvel não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Não ocorrência. Atos governamentais que afrontam disposições legais (Código de Defesa do Consumidor e Lei das Sociedades Anônimas). Inexistência, ademais, de relação entre o valor patrimonial das ações e os índices oficiais de correção monetária. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade da União como acionista controladora. Inviabilidade. Relação jurídica ocorrida entre a parte autora e a ré, sucessora de empresa estatal, prestadora de serviço de telecomunicações, a qual possui legitimidade para a complementação acionária. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores obtida no fechamento do pregão da data do trânsito em julgado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo da controvérsia. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal da demandada nesse aspecto. Pleito da requerente de utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Decisão mantida, nesse aspecto. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Pretendida observância do quantum integralizado para a apuração da quantidade de ações devidas. Inexistência de prova acerca da quantia efetivamente pactuada. Verificação do valor líquido integralizado, ademais, despicienda nessa fase processual, na qual se exige apenas a demonstração do direito de complementação das ações, reconhecido in casu. Exibição do ajuste de telefonia, portanto, desnecessária. Almejada diferença de tributação no cálculo indenizatório pelo postulante. Inviabilidade. Insurgência de forma genérica, sem especificação do encargo fiscal que pretende receber. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do CPC/1973 (vigente à época da prolação da sentença). Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Pedido que, apesar de não ter sido examinado na primeira demanda proposta pelo requerente, é considerado decorrência lógica da procedência dos pedidos iniciais daquele feito. Extinção do processo, pelo reconhecimento da coisa julgada (art. 267, inciso V, do CPC/1973, atual art. 485, V, do novo CPC) operado na 1ª instância, mantida. Apelo da ré conhecido parcialmente e provido em parte. Reclamo da suplicante parcialmente conhecido e acolhido em parte. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.022128-7, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contratos de participação financeira celebrados para a aquisição de linhas telefônicas. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, pelo reconhecimento da coisa julgada, no tocante ao pedido de juros sobre capital próprio. Procedência em parte dos demais pleitos. Insurgências das partes. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de...
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (IMPROCEDÊNCIA), ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO DIREITO DE PERSEGUIR A DOBRA ACIONÁRIA E DE INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE DEMANDANTE. DEFENDIDA SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO REQUESTADA. ACOLHIMENTO NO QUE PERTINE AO PLEITO REFERENTE À COMPLEMENTAÇÃO DA DOBRA ACIONÁRIA E VERBAS DESTA CONSECTÁRIAS. LIDE INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES, INCLUSIVE PARA A AFERIÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PLEITOS DEDUZIDOS EM AÇÃO ANTERIOR, RELATIVA APENAS À SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. ADEMAIS, AUTONOMIA DA PRETENSÃO ATINENTE À DOBRA ACIONÁRIA. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA QUANTO AO PONTO. CONSERVAÇÃO, TODAVIA, DA DECISÃO EXTINTIVA, POR OUTRO FUNDAMENTO, NO QUE PERTINE À PRETENSÃO QUANTOS AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DERIVADOS DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA, PORQUANTO SEU PAGAMENTO JÁ RESTOU DEFERIDO EM LIDE PRECEDENTEMENTE AJUIZADA (COISA JULGADA). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSO APTO A JULGAMENTO, A TEOR DO ART. 1.013, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, COM O EXAME DAS TESES SUSTENTADAS PELAS PARTES. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRIDA QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. ACIONADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE SUBSCRIÇÃO DE NOVAS AÇÕES, SOB A ASSERTIVA DE QUE INEXISTENTE PEDIDO EXPRESSO REQUERENDO A ANULAÇÃO DAS DECISÕES TOMADAS NA ASSEMBLÉIA GERAL DOS ACIONISTAS. INADMISSIBILIDADE. DELIBERAÇÕES ATINENTES À CAPITALIZAÇÃO ACIONÁRIA QUE, DADA SUA ILEGALIDADE, NEM SEQUER SE PERFECTIBILIZARAM. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, DELIBERADA EM 30.1.1998. SUSTENTADA CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE DE QUE O PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, A TEOR DO ART. 202 DA LEI N. 6.404/76, CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DA EMPRESA DE TELEFONIA, A CONTAR DO ANO DE INTEGRALIZAÇÃO DE SEU CAPITAL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DEFENDIDA NECESSIDADE DA PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXIGIBILIDADE. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DOCUMENTAL QUE PODE SER FEITO INCIDENTALMENTE NA AÇÃO PRINCIPAL, A TEOR DOS ARTS. 355 A 363, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. JULGAMENTO DA DEMANDA. PROCEDÊNCIA FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS E NO FATO DE QUE INCUMBE À RÉ, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA COMPANHIA ESTATAL DE TELEFONIA, EMITIR EM FAVOR DA PARTE AUTORA, EM COMPLEMENTAÇÃO À DOBRA ACIONÁRIA, AS AÇÕES A QUE ESTA TERIA DIREITO DE RECEBER EM VIRTUDE DA CRIAÇÃO DA NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A.), OU PAGAR A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. DIREITO À INTEGRALIDADE DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS QUE IMPORTA NO DIREITO AOS DIVIDENDOS, ÀS BONIFICAÇÕES E AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DESTES CONSECTÁRIOS, BEM COMO AOS DEMAIS DESDOBRAMENTOS E EVENTOS CORPORATIVOS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) A SER APURADO COM BASE NA DATA DO EFETIVO APORTE FINANCEIRO E, EM CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, DO MÊS EM QUE HOUVE O PRIMEIRO PAGAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 371 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E PRECEDENTES DESTA CORTE. PERDAS E DANOS. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES EM BOLSA, COTADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO VAZADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE OPERA, ESTES NO PERCENTUAL 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003014-3, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (IMPROCEDÊNCIA), ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO DIREITO DE PERSEGUIR A DOBRA ACIONÁRIA...
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (IMPROCEDÊNCIA), ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO DIREITO DE PERSEGUIR A DOBRA ACIONÁRIA E DE INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVO RETIDO DA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DIANTE DA OFENSA AO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE DEMANDANTE. DEFENDIDA SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO REQUESTADA. ACOLHIMENTO NO QUE PERTINE AO PLEITO REFERENTE À COMPLEMENTAÇÃO DA DOBRA ACIONÁRIA E VERBAS DESTA CONSECTÁRIAS. LIDE INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES, INCLUSIVE PARA A AFERIÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PLEITOS DEDUZIDOS EM AÇÃO ANTERIOR, RELATIVA APENAS À SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. ADEMAIS, AUTONOMIA DA PRETENSÃO ATINENTE À DOBRA ACIONÁRIA. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA QUANTO AO PONTO. CONSERVAÇÃO, TODAVIA, DA SENTENÇA EXTINTIVA NO QUE PERTINE À PRETENSÃO QUANTOS AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DERIVADOS DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA, PORQUANTO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSO APTO A JULGAMENTO, A TEOR DO ART. 1.013, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, COM O EXAME DAS TESES SUSTENTADAS PELAS PARTES. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRIDA QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. ACIONADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE SUBSCRIÇÃO DE NOVAS AÇÕES, SOB A ASSERTIVA DE QUE INEXISTENTE PEDIDO EXPRESSO REQUERENDO A ANULAÇÃO DAS DECISÕES TOMADAS NA ASSEMBLÉIA GERAL DOS ACIONISTAS. INADMISSIBILIDADE. DELIBERAÇÕES ATINENTES À CAPITALIZAÇÃO ACIONÁRIA QUE, DADA SUA ILEGALIDADE, NEM SEQUER SE PERFECTIBILIZARAM. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, DELIBERADA EM 30.1.1998. SUSTENTADA CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE DE QUE O PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, A TEOR DO ART. 202 DA LEI N. 6.404/76, CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DA EMPRESA DE TELEFONIA, A CONTAR DO ANO DE INTEGRALIZAÇÃO DE SEU CAPITAL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DEFENDIDA NECESSIDADE DA PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXIGIBILIDADE. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DOCUMENTAL QUE PODE SER FEITO INCIDENTALMENTE NA AÇÃO PRINCIPAL, A TEOR DOS ARTS. 355 A 363, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. JULGAMENTO DA DEMANDA. PROCEDÊNCIA FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS E NO FATO DE QUE INCUMBE À RÉ, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA COMPANHIA ESTATAL DE TELEFONIA, EMITIR EM FAVOR DA PARTE AUTORA, EM COMPLEMENTAÇÃO À DOBRA ACIONÁRIA, AS AÇÕES A QUE ESTA TERIA DIREITO DE RECEBER EM VIRTUDE DA CRIAÇÃO DA NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A.), OU PAGAR A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. DIREITO À INTEGRALIDADE DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS QUE IMPORTA NO DIREITO AOS DIVIDENDOS, ÀS BONIFICAÇÕES E AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DESTES CONSECTÁRIOS, BEM COMO AOS DEMAIS DESDOBRAMENTOS E EVENTOS CORPORATIVOS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) A SER APURADO COM BASE NA DATA DO EFETIVO APORTE FINANCEIRO E, EM CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, DO MÊS EM QUE HOUVE O PRIMEIRO PAGAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 371 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E PRECEDENTES DESTA CORTE. PERDAS E DANOS. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES EM BOLSA, COTADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO VAZADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE OPERA, ESTES NO PERCENTUAL 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.075596-7, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (IMPROCEDÊNCIA), ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO DIREITO DE PERSEGUIR A DOBRA ACIONÁRIA...
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da empresa de telefonia. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Temas não enfrentados pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal no ponto. Reclamo não conhecido nesses aspectos. Sentença proferida em demanda anterior, na qual foi reconhecido o direito à subscrição das ações de telefonia fixa relativa ao mesmo pacto objeto da presente ação. Radiografia da avença, ademais, juntada pelo autor com a inicial. Capitalização tardia do investimento verificada no primeiro feito. Direito à complementação das ações de telefonia móvel não subscritas, por consequência, também reconhecida ao acionista, em decorrência da cisão parcial do capital social da Telesc S/A e posterior incorporação pela Telesc Celular S/A. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Não ocorrência. Atos governamentais que afrontam disposições legais (Código de Defesa do Consumidor e Lei das Sociedades Anônimas). Inexistência, ademais, de relação entre o valor patrimonial das ações e os índices oficiais de correção monetária. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade da União como acionista controladora. Inviabilidade. Relação jurídica ocorrida entre a parte autora e a ré, sucessora de empresa estatal, prestadora de serviço de telecomunicações, a qual possui legitimidade para a complementação acionária. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores obtida no fechamento do pregão da data do trânsito em julgado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo da controvérsia. Decisum modificado nesse aspecto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo art. 20, § 3º, do CPC/1973 (vigente à época da prolação da sentença). Precedentes desta Corte. Apelo parcialmente conhecido e acolhido em parte. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073809-9, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da empresa de telefonia. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g",...
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, pelo reconhecimento da coisa julgada, no tocante ao pedido de juros sobre capital próprio. Procedência em parte dos demais pleitos. Insurgências da empresa de telefonia. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Qualidade de acionista que seria demonstrada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Hipossuficiência da demandante não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição pela suplicante do contrato de participação financeira atinente ao mesmo pacto objeto da primeira actio. Recurso provido em parte. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177 do CC/1916); prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Temas não enfrentados pelo Juízo a quo na sentença. Ausência de interesse recursal nesses aspectos. Direito à subscrição das ações de telefonia fixa, atinente ao mesmo ajuste objeto da presente ação, reconhecido em demanda anterior. Capitalização tardia do investimento verificada naquele feito. Dobra acionária, por consequência, devida à acionista, em decorrência da cisão parcial do capital social da Telesc S/A e posterior incorporação pela Telesc Celular S/A. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Não ocorrência. Atos governamentais que afrontam disposições legais (Código de Defesa do Consumidor e Lei das Sociedades Anônimas). Inexistência, ademais, de relação entre o valor patrimonial das ações e os índices oficiais de correção monetária. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade da União como acionista controladora. Inviabilidade. Relação jurídica ocorrida entre a parte autora e a ré, sucessora de empresa estatal, prestadora de serviço de telecomunicações, a qual possui legitimidade para a complementação acionária. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores obtida no fechamento do pregão da data do trânsito em julgado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo da controvérsia. Critério já observado no decisum. Falta de interesse em recorrer nesse aspecto. Honorários advocatícios. Fixação em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do CPC/1973 ( ). Precedentes desta Corte. Apelo parcialmente conhecido e provido em parte. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.008029-6, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, pelo reconhecimento da coisa julgada, no tocante ao pedido de juros sobre capital próprio. Procedência em parte dos demais pleitos. Insurgências da empresa de telefonia. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela dem...
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO RETIDO INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A JUNTADA DA CÓPIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADO ENTRE AS PARTES. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA, PORQUANTO O DIREITO À EXIBIÇÃO É INCONTESTÁVEL. [...] o direito à exibição é incontestável, uma vez que, após a privatização do sistema de telecomunicação, fora a apelante (Brasil Telecom S/A) quem sucedeu a Telebrás na prestação de serviço de telefonia. Assim, não há falar em inviabilidade de exibição ou ilegitimidade passiva ad causam quanto à exibição de documentos referentes às ações adquiridas perante a Telebrás. A possibilidade da exibição decorre da necessidade de se instruir o pleito de documento que não se tem acesso ou se desconhece o seu teor, para se aparelhar contra o fortuito adversário, objetivando, com urgência, de uma decisão cautelar cuja providência se mostra previamente necessária para a obtenção do desiderato (AC n. 2015.022585-9, de Blumenau, rel.: Des. Robson Luz Varella. J. em: 28-4-2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, DA TELEBRÁS E DA TELESC CELULAR S/A (TELEFONIA MÓVEL). IRRELEVÂNCIA. EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA EMPRESA SUCEDIDA. PRELIMINAR AFASTADA. "Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida" (AC n. 2015.031816-1 de Gaspar, rel.: Des. Robson Luz Varella. J. em: 16-6-2015). PRESCRIÇÃO. RÉ QUE OBJETIVA A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL COM FUNDAMENTO NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/1976 E NO ART. 206, §3º, IV E V DO CÓDIGO CIVIL; OU, QUANDO MENOS, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA PREVISTA NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35. DEMANDA DE NATUREZA OBRIGACIONAL E NÃO SOCIETÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (VINTENÁRIO) E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (DECENAL), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA LEGAL. CONTAGEM DO PRAZO QUE TEM INÍCIO NA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A - "DOBRA ACIONÁRIA" (30-1-1998). APLICAÇÃO, IN CASU, DO PRAZO DECENAL, EIS QUE NÃO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO VINTENÁRIO ADMITIDO PELO ORDENAMENTO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve de acordo com os prazos previstos no ordenamento jurídico: art. 177 do CC/1916 (vinte anos), art. 205 do CC/2002 (dez anos) e 2.028 do CC/2002" (AgRg no AgREsp n. 406.803/SP, rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira. J. em: 14-10-2014). TESE, ADEMAIS, DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. VERBAS QUE POSSUEM NATUREZA ACESSÓRIA À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MARCO INICIAL QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. ALEGADA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES RELATIVAS À TELESC CELULAR S/A E RESPECTIVOS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO, ESTE ÚLTIMO TAMBÉM EM RELAÇÃO À TELEFONIA FIXA. REQUERENTE QUE TEVE SEU DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA ASSEGURADO EM DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA. CONSULTA POR MEIO DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DO JUDICIÁRIO (SAJ), QUE DEMONSTRA QUE A PRETENSÃO BUSCADA NAQUELE FEITO NÃO GUARDA CORRESPONDÊNCIA COM OS PEDIDOS DEDUZIDOS NESTA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA APELANTE NO QUE TANGE À IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. CONDENAÇÃO DA RESPECTIVA VERBA, NESTES AUTOS, APENAS EM RELAÇÃO À TELEFONIA MÓVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DA INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA SOBRE OS CONTRATOS DE TELEFONIA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CAPITALIZAÇÃO, EIS QUE OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NAS PORTARIAS MINISTERIAIS N. 86/91 E N. 117/91, AMBAS COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 170, §3° DA LEI N. 6.404/1976. AVENTADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO COMO ACIONISTA CONTROLADORA. CONTRATO FIRMADO COM CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (EMPRESA DE TELEFONIA) A QUAL É RESPONSÁVEL PELOS SEUS ATOS. TESES RECHAÇADAS. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. TESE RECHAÇADA. VERBAS QUE SÃO DECORRÊNCIA LÓGICA DA SUBSCRIÇÃO REALIZADA A MENOR. EMPRESA DE TELEFONIA QUE ALEGA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO QUE SE ENCONTRA DESMUNICIADA DE INTERESSE RECURSAL, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE DEFERIMENTO PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE TOCANTE. PRETENSÃO, ADEMAIS, QUE A FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA TENHA INÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA QUE FIXA A INCIDÊNCIA CONFORME PRETENDIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO IGUALMENTE NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRETENDIDA MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O QUE VEM SENDO ARBITRADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. PRETENSÃO AFASTADA. VERBA MANTIDA. "[...] em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação" (Des. Trindade dos Santos) (AC n. 2013.057370-9 da Capital, rel.: Des. Saul Steil. J. em: 8-10-2013). AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.005966-2, de São José, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO RETIDO INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A JUNTADA DA CÓPIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADO ENTRE AS PARTES. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA, PORQUANTO O DIREITO À EXIBIÇÃO É INCONTESTÁVEL. [...] o direito à exibição é incontestável, uma vez que, após a privatização do sistema de telecomunicação, fora a apelante (Brasil Telecom S/A) quem sucedeu a Telebrás na prestação de serviço de t...
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. TESE RECURSAL QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APURAÇÃO COM BASE NO BALANÇO DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PORTARIAS MINISTERIAIS AFASTADA. Não obstante as Portarias 881/90 e 086/91 do Ministério da Infra-Estrutura façam entender que o valor patrimonial da ação no momento da retribuição ao usuário/consumidor do contrato não corresponde ao da data da integralização, mas sim ao valor apurado no primeiro balanço elaborado e auditado, eventuais cláusulas baseadas nessa direção configuraram enriquecimento ilícito da concessionária de telefonia pública, em detrimento do contratante. Ressalta-se, que a arguição de violação a ato jurídico perfeito e acabado, pugnado pela concessionária, sob o argumento de que a ausência de atualização dos valores investidos pelo acionista se justifica pelo sistema normativo vigente à época em que a contratação aconteceu, não pode prosperar, pois, ainda que a regulamentação administrativa que vigia antes do advento da Portaria 881/90 do Ministério da Infra-Estrutura dispusesse sobre a desnecessidade de correção monetária, tal discussão é irrelevante para a finalidade à qual foi invocada na peça de bloqueio. Isso porque, tal atualização não se confunde com os valores que tem direito o usuário a perceber. DESNECESSIDADE DA APURAÇÃO DE DIFERENÇAS NA FASE DE CONHECIMENTO. No momento da prolação da sentença, as provas coligidas ao feito eram suficientes à demonstração da procedência do pedido, sendo que a apuração quantitativa da tutela assegurada ficou reservada para fase posterior, fato que não constitui em qualquer irregularidade processual ou prejuízo aos litigantes. INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS APURADA COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO.Em caso do cumprimento da condenação se converter efetivamente em pagamento de indenização, uma vez determinado o número dos títulos de investimento devidos, ou seja, o balancete mensal correspondente ao mês do primeiro ou único pagamento recebido pela empresa concessionária - deverá ser observado o valor acionário no mercado financeiro conforme a maior cotação entre o período compreendido entre a integralização e o trânsito em julgado, para conversão da obrigação de fazer em valor pecuniário. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050698-0, de Braço do Norte, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. TESE RECURSAL QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. EXEGESE DO ARTS. 300 E 517 DO CPC. O tribunal conhece, por força do efeito devolutivo do apelo, da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas somente nas razões do recurso. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APURAÇÃ...
Data do Julgamento:29/08/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APURAÇÃO COM BASE NO BALANÇO DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PORTARIAS MINISTERIAIS AFASTADA. Não obstante as Portarias 881/90 e 086/91 do Ministério da Infra-Estrutura façam entender que o valor patrimonial da ação no momento da retribuição ao usuário/consumidor do contrato não corresponde ao da data da integralização, mas sim ao valor apurado no primeiro balanço elaborado e auditado, eventuais cláusulas baseadas nessa direção configuraram enriquecimento ilícito da concessionária de telefonia pública, em detrimento do contratante. Ressalta-se, que a arguição de violação a ato jurídico perfeito e acabado, pugnado pela concessionária, sob o argumento de que a ausência de atualização dos valores investidos pelo acionista se justifica pelo sistema normativo vigente à época em que a contratação aconteceu, não pode prosperar, pois, ainda que a regulamentação administrativa que vigia antes do advento da Portaria 881/90 do Ministério da Infra-Estrutura dispusesse sobre a desnecessidade de correção monetária, tal discussão é irrelevante para a finalidade à qual foi invocada na peça de bloqueio. Isso porque, tal atualização não se confunde com os valores que tem direito o usuário a perceber. VIABILIDADE DO PEDIDO DE DIVIDENDOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido que os dividendos se constituem em direito natural da complementação das ações, diante do reconhecimento do direito da parte apelada em receber as ações subscritas a menor. DESNECESSIDADE DA APURAÇÃO DE DIFERENÇAS NA FASE DE CONHECIMENTO. No momento da prolação da sentença, as provas coligidas ao feito eram suficientes à demonstração da procedência do pedido, sendo que a apuração quantitativa da tutela assegurada ficou reservada para fase posterior, fato que não constitui em qualquer irregularidade processual ou prejuízo aos litigantes. INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS APURADA COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO. SENTENÇA QUE NÃO DETERMINOU COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO MANTIDA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038299-5, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APURAÇÃO COM BASE NO BALANÇO DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCR...
Data do Julgamento:11/07/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS APURADA COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO.Em caso do cumprimento da condenação se converter efetivamente em pagamento de indenização, uma vez determinado o número dos títulos de investimento devidos, ou seja, o balancete mensal correspondente ao mês do primeiro ou único pagamento recebido pela empresa concessionária - deverá ser observado o valor acionário no mercado financeiro conforme a maior cotação entre o período compreendido entre a integralização e o trânsito em julgado, para conversão da obrigação de fazer em valor pecuniário. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.053980-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013).
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AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no p...
Data do Julgamento:10/10/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DOBRA ACIONÁRIA. EMPRESA DE TELEFONIA E PARTICULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA. (1.1) ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECLAMO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. VALOR DE COTAÇÃO DA BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE AÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.301.989/RS (TEMA 658). QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA NESSE SENTIDO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. (1.2) PRELIMINARES. (A) ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE REJEITADA. EMPRESA DEMANDADA QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC/S.A., ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DESTA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO CONFIGURADA. (B) ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR - DOBRA ACIONÁRIA. TESE AFASTADA. COMPANHIA RECORRENTE QUE, NA QUALIDADE DE SUCESSORA, RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES ORIUNDAS DA EMPRESA SUBSTITUÍDA, INCLUINDO AS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. (C) PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, TRIENAL E QUINQUENÁRIA DA PRETENSÃO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES FALTANTES E SEUS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. TESES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE O DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL E OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DOS PRAZOS VINTENÁRIO E DECENÁRIO PREVISTOS NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO DIPLOMA DE 2002, OBSERVANDO-SE A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.033.241/RS, SEGUIDO POR ESTA CORTE. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A, POR SE TRATAR O PRESENTE CASO DE AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL (DOBRA ACIONÁRIA). HIPÓTESE EM QUE TRANSCORREU MENOS DA METADE DO PRAZO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, PARA O AUTOR. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENÁRIO DO ART. 205 DO CÓDIGO DE 2002. PREJUDICIAL AFASTADA, QUE, SOB O MESMO FUNDAMENTO, TAMBÉM DERRUI A PRESCRIÇÃO DO ART. 206, §3º, IV E V, DO DIPLOMA CIVILISTA, E DO ART. 1º-C DA LEI N. 9.494/97. PRESCRIÇÃO TRIENAL COM FULCRO NO ART. 287, II, G, DA LEI N. 6.404/1976. INAPLICABILIDADE AO CASO. DEMANDA QUE NÃO POSSUI NATUREZA SOCIETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. VERBAS DE NATUREZA ACESSÓRIA EM RELAÇÃO AO ENCARGO PRINCIPAL. PRAZO QUE SE INICIA A PARTIR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRELIMINAR DERRUÍDA. (1.3) MÉRITO. (A) INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONSEQUENTE DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE AFASTADA. MANIFESTA RELAÇÃO DE CONSUMO. (B) ALEGADA VALIDADE DE PORTARIAS MINISTERIAIS PARA DEFINIÇÃO DO PREÇO DE EMISSÃO DAS AÇÕES. TESE REJEITADA. PORTARIAS INAPLICÁVEIS AO PRESENTE CASO, ESPECIFICAMENTE PELA DESPROPORCIONALIDADE/ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO AO CONTRATANTE/CONSUMIDOR. PRECEDENTES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - VPA QUE DEVE SER CALCULADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. (C) RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER O ACIONISTA CONTROLADOR E EMISSOR DAS PORTARIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INTEGRALIZADO NOS TERMOS DA PORTARIA N. 86/91. TESES AFASTADAS. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE, NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS, NÃO VINCULAM O JUDICIÁRIO. CABIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DAS AÇÕES OU EVENTUAL INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES E O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, UMA VEZ QUE A SUA FORMA DE APURAÇÃO OCORRE DE FORMA ESPECÍFICA E DIVERSA. (2) RECURSO DO AUTOR. (2.1) ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. PRETENSA CONDENAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA NOS DESDOBRAMENTOS E EVENTOS CORPORATIVOS. TESE ACOLHIDA PELO JUIZ A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. (2.2) MÉRITO. (A) PRETENSO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO "VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO", LASTREADO EM PROVA EMPRESTADA CONSISTENTE EM CONTRATO FIRMADO ENTRE A EMPRESA DE TELEFONIA E TERCEIRO ESTRANHO AO FEITO. CONSEQUENTE PLEITO DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA FINS DE APURAÇÃO DO QUANTUM. TESES REJEITADAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PACTO CELEBRADO COM TERCEIRA PESSOA COMO PARADIGMA, INCLUSIVE POR SE TRATAR DE CIRCUNSTÂNCIA DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NO PROCESSO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RADIOGRAFIA DO CONTRATO ACOSTADA AOS AUTOS QUE CONTÉM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS, DE MODO QUE DISPENSÁVEL A JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. (B) INCLUSÃO DA DIFERENÇA DE TRIBUTAÇÃO PELO FATO DE O RESSARCIMENTO ESTAR SENDO FEITO EM MOEDA CORRENTE E NÃO POR MEIO DE AÇÕES. TESE AFASTADA. PEDIDO FORMULADO DE FORMA GENÉRICA E DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. (C) APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA MELHOR/MAIOR COTAÇÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, PARA APURAR O VALOR DA AÇÃO. TESE REJEITADA. MAGISTRADO QUE JULGOU DE ACORDO COM O O POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.301.989/RS (TEMA 658). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AS AÇÕES EM PERDAS E DANOS QUE DEVE SER AUFERIDO COM BASE NO MONTANTE CORRESPONDENTE À COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO, CONTADAS NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE AÇÃO DE CONHECIMENTO. (D) PRETENDIDA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO ATO ILÍCITO. TESE AFASTADA. JUROS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE, QUANTO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA, E, NO QUE DIZ RESPEITO AOS RENDIMENTOS, DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, COMO PREVISTO NO ART. 205, § 3º, DA LEI N. 6.404/76. (E) PLEITO DE PAGAMENTO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. TESE REJEITADA. MATÉRIA OBJETO DE DEMANDA ANTERIOR, INCLUSIVE JÁ DECIDIDA EM SENTENÇA CONFIRMADA POR ESTA CORTE E TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA QUE SE IMPÕE. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO. ART. 267, INCISO V, DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ART. 485, V, DO NCPC/2015. (3) DAS INSURGÊNCIAS EM COMUM EM AMBOS OS RECURSOS (A) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO POR PARTE DO AUTOR E REDUÇÃO PELA EMPRESA DE TELEFONIA. TESES AFASTADAS. IMPORTE DE 15% (QUINZE POR CENTO) QUE SE DEMONSTRA ADEQUADO CONSIDERANDO O TRANSCURSO DO PROCESSO E A MATÉRIA DISCUTIDA. (B) PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. TESE REJEITADA. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ANALISAR EXAUSTIVAMENTE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS PELAS PARTES QUANDO RESOLVE A LIDE DE FORMA SATISFATÓRIA. EXEGESE DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 927, § 1º, C/C 489, § 1º, IV, DO NCPC/2015. RECURSOS DE AMBOS OS LITIGANTES PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA PARTE, DESPROVIDOS. DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA, QUANTO AO PEDIDO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO RELACIONADO À TELEFONIA FIXA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030766-3, de Rio do Sul, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DOBRA ACIONÁRIA. EMPRESA DE TELEFONIA E PARTICULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA. (1.1) ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECLAMO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. VALOR DE COTAÇÃO DA BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE AÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.301.989/RS (TEMA 658). QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA NESSE SENTIDO...
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E TELEFONIA MÓVEL. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA. TELEFONIA FIXA. NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS RELATIVOS AO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AUTOR QUE SE REVESTE NA FIGURA DO CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. APELANTE QUE, MESMO INTIMADA PARA APRESENTAR RADIOGRAFIA DO CONTRATO, MANTEVE-SE INERTE. FATOS REPUTADOS COMO VERDADEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TELEFONIA FIXA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO FIRMADO COM A TELESC S.A., EMPRESA SUCEDIDA PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE DA APELANTE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP n. 1.322.624/SC). ILEGITIMIDADE PASSIVA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ EM AÇÃO ANÁLOGA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA APELANTE PELO CUMPRIMENTO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO (OBJETO DA DEMANDA) DE NATUREZA PESSOAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL (ART. 177, DO CC/1916 E ARTS. 205 E 2.028, DO CC/2002). INÍCIO DA CONTAGEM NA DATA DA CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES REFERENTES À TELEFONIA FIXA. AUSÊNCIA DE PROVA QUE DEMONSTRE A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA PRETENSÃO DO AUTOR. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO NA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A PARA AÇÕES REFERENTES À TELEFONIA MÓVEL. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE NÃO SE COMPLETOU. POSTULADA PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INÍCIO DO PRAZO COM RECONHECIMENTO DO DIREITO PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE AFASTADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA CARACTERIZADA. LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CRITÉRIOS DE EMISSÃO DE AÇÕES INCORRETOS. SÚMULA 371 DO STJ. NÚMERO DE AÇÕES QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR PATRIMONIAL DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO) E CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. PRETENSÕES AFASTADAS. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA CONCESSIONÁRIA DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, SUCEDIDA PELA APELANTE. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES A MENOR E EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. UTILIZAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES CALCULADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA, NO CASO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NESTE SENTIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VALORES CONDIZENTES COM O DISPOSTO NO ART. 85, §8º, CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS INVOCADOS ANALISADOS JUNTAMENTE COM AS TESES SUSCITADAS NO APELO. ACESSO ÀS VIAS EXTRAORDINÁRIAS POSSIBILITADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.067635-5, da Capital, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E TELEFONIA MÓVEL. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA. TELEFONIA FIXA. NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS RELATIVOS AO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AUTOR QUE SE REVESTE NA FIGURA DO CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. APELANTE QUE, MESMO INTIMADA PARA APRESENTAR RADIOGRAFIA DO CONTRATO, MANTEVE-SE INERTE. FATOS REPUTADOS COMO VERDADEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TELEFONI...
Data do Julgamento:10/05/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial