APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO DA RÉ . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM EM FACE DA NÃO OITIVA DE TESTEMUNHAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESCINDÍVEIS NA ESPÉCIE. PROEMIAL AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, E ARTS. 205 E 2.028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. LAPSO EXTINTIVO INCOMPLETO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE IPTU. APELANTE NA POSSE E USO DO BEM. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO TRIBUTO DESDE A ENTREGA DO IMÓVEL ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENCIANTE QUE CONCEDE RETENÇÃO DAS ARRAS SEM PLEITO DA AUTORA. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE OS PEDIDOS E A SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 128 E 460, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA VERIFICADA. DECISÃO CASSADA NO TÓPICO. "Conquanto possível, na resolução contratual, a retenção das arras, se assim convencionado pelos contratantes, essa providência - que supera o mero retorno ao estado anterior - depende de pedido da parte interessada a ser delineado no momento oportuno." (AC n. 2008.013224-6, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 12.07.2012). INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE ACESSÃO. EXIGÊNCIA DO SENTENCIANTE DE REALIZAR-SE O PLEITO EM RECONVENÇÃO. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE EM SEDE CONTESTATÓRIA. DIREITO DA RECORRENTE À INDENIZAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE ADVERSA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. "Não deferir, ademais, a indenização pelas benfeitorias realizadas pelos compradores no lote, culmina na perda de todo o investimento realizado por eles e, consequentemente, no enriquecimento ilícito da construtora pelo esforço da parte adversa, o que também é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do Código Civil." (AC n. 2010.087217-2, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 16.10.2014). TENCIONADA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA IMPEDITIVA DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL E CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TESE AFASTADA. ACORDO NÃO ALCANÇADO NO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DO TRIBUNAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. "A implementação da condição resolutória implica, por via de consequência, o regresso ao status quo ante, impondo-se a devolução dos valores desembolsados pelo adquirente inadimplente e a entrega do bem negociado ao primitivo proprietário." (AC n. 2013.085130-4, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 24.07.2014). CONDENAÇÃO EM ALUGUERES PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA RÉ. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA DEMANDADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.056, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. VALOR LOCATÍCIO A SER ARBITRADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.016090-4, de São José, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO DA RÉ . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM EM FACE DA NÃO OITIVA DE TESTEMUNHAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESCINDÍVEIS NA ESPÉCIE. PROEMIAL AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, E ARTS. 205 E 2.028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. LAPSO EXTINTIVO INCOMPLETO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE IPTU. APELANTE NA POSSE E USO DO BEM. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO TETO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREAMBULAR. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO POR VÁRIOS ANOS ACERCA DA INAPLICABILIDADE DE GRADAÇÃO DA PERDA ANATÔMICA E FUNCIONAL EM CASO DE LESÃO CORPORAL SOFRIDA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO, CONTUDO, NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE ESCALONAR A INDENIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A EXTENSÃO DA LESÃO SOFRIDA, NOS MOLDES FIXADOS EM NORMATIVA. SÚMULA N. 474. ADOÇÃO DA NOVA SISTEMÁTICA, COM RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DESTA RELATORA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO ESCALONADA DA INCOLUMIDADE FÍSICA. DESCONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE APLICAÇÃO DA LEI CONFORME INTERPRETAÇÃO DA CORTE NACIONAL UNIFORMIZADORA. EXEGESE DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE O PAGAMENTO DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM O PERCENTUAL DA DEBILIDADE APURADA PELO PERITO JUDICIAL. SUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL ATESTANDO INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA NO PATAMAR DE 24,5% (VINTE QUATRO VÍRGULA CINCO POR CENTO) DO VALOR DO TETO INDENIZATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. SETENÇA REFORMADA, NESTE ASPECTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO TETO INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA INDENIZATÓRIA RECEBIDA DEVE SER ATUALIZADA DESDE A EDIÇÃO DA MP 340/2006. SUBSISTÊNCIA EM PARTE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NESTA CORTE ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR TRATAR-SE DE MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO, CONTUDO, NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APÓS RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO SENTIDO DE AFASTAR A CORREÇÃO DO VALOR DO TETO INDENIZATÓRIO DESDE A DATA DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO (RESP N. 1.483.620/SC). ADOÇÃO DA NOVA SISTEMÁTICA, COM RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DESTA RELATORA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA REQUERIDA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DO MÓDICO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.064362-4, de Lages, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO TETO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREAMBULAR. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO POR VÁRIOS ANOS ACERCA DA INAPLICABILIDADE DE GRADAÇÃO DA PERDA ANATÔMICA E FUNCIONAL EM CASO DE LESÃO CORPORAL SOFRIDA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO, CONTUDO, NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE ESCALONAR A INDENIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A EXTENSÃO DA LESÃO SOFRIDA, NOS MOLDES FIXADOS EM NORMATIVA...
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO DA BRASIL TELECOM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, CONDICIONADO À DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. TESE INFUNDADA. VANTAGEM QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. "Reconhecido o direito dos acionistas à complementação das ações, caso efetivamente subscritas a menor, emerge irrefutável ser-lhes igualmente devido o recebimento dos dividendos e das bonificações, observadas, necessariamente, a espécie, classe e quantidade das ações" (Apelação Cível nº 2014.029898-3. Relator Desembargador Robson Luz Varella, julgado em 29/07/2014). APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVE SER FEITO SEGUNDO O BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NESTE SENTIDO. REFORMA DA SENTENÇA NO TÓPICO. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA AFERIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. "Afasto a alegada necessidade da definição de eventuais diferenças já no processo de conhecimento, eis que nada impede que a apuração do quantum debeatur se dê na fase de liquidação de sentença" (Apelação Cível nº 2013.073017-2, de Chapecó. Relator Desembargador Substituto Rubens Schulz, julgado em 28/04/2014). RESISTÊNCIA DA APELANTE À EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES EM FAVOR DA APELADA. CONDENAÇÃO QUE, TODAVIA, ADMITE A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA ACIONISTA AUTORA PAGAMENTO DE DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TESE FUNDADA. VANTAGENS QUE CONSTITUEM DECORRÊNCIA NATURAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INSURGÊNCIA CONHECIDA E PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044148-5, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO DA BRASIL TELECOM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, CONDICIONADO À DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de...
Data do Julgamento:31/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO QUE IMPÔS TAL ÔNUS À FAZENDA PÚBLICA. ADIANTAMENTO PELO PARQUET. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL N. 15.694/2011 QUE INSTITUIU O FUNDO PARA A RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS. INSURGÊNCIA, AINDA, EM RELAÇÃO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. CONSULTA A OUTROS EXPERTS PARA AFERIÇÃO DO QUANTUM A SER ARBITRADO. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. '"Art. 6º Os recursos arrecadados pelo FRBL serão aplicados: [...] III - no custeio de honorários decorrentes da realização de perícias solicitadas pelos órgãos de execução do Ministério Público, para fins de instrução de inquéritos civis, procedimentos preparatórios ou outros instrumentos para cuja instauração esteja legalmente legitimado, ou para efeito de prova na instrução de ações civis públicas e ações penais correlatas cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 2º desta Lei, desde que não possam ser executadas por órgãos oficiais do Estado de Santa Catarina com atribuição legal para realizá-las; IV - no custeio de honorários decorrentes da realização de perícias para efeito de prova em ações civis públicas em que o Estado de Santa Catarina figure como parte, assistente ou terceiro interessado e cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 2º desta Lei, desde que não possam ser executadas por órgãos oficiais do Estado com atribuição legal para realizá-las." "3. Inexistência de circunstância capaz de qualificar a decisão impugnada como manifestamente ilegal ou teratológica, pois a Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsps 733.456/SP e 981.949/RS, ocorrido na assentada do dia 24 de fevereiro de 2010, decidiu que, conquanto não se possa obrigar o Ministério Público a adiantar os honorários do perito nas ações civis públicas em que figura como parte autora, diante da norma contida no art. 18 da Lei 7.347/85, também não se pode impor tal obrigação ao particular, tampouco exigir que o trabalho do perito seja prestado gratuitamente. 4. Diante desse impasse, afigura-se plausível a solução adotada no caso, de se determinar a utilização de recursos do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, criado pela Lei Estadual 6.536/89, considerando que a ação civil pública objetiva interromper o parcelamento irregular de solo em área de mata atlântica, ou seja, sua finalidade última é a proteção ao meio ambiente e a busca pela reparação de eventuais danos que tenham sido causados, coincidentemente com a destinação para a qual o Fundo foi criado." (RMS n. 30.812/SP, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 4-3-2010)' (Agravo de Instrumento n. 2013.074307-6, de Forquilhinha, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 24.2.2015) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.071518-0, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO QUE IMPÔS TAL ÔNUS À FAZENDA PÚBLICA. ADIANTAMENTO PELO PARQUET. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL N. 15.694/2011 QUE INSTITUIU O FUNDO PARA A RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS. INSURGÊNCIA, AINDA, EM RELAÇÃO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. CONSULTA A OUTROS EXPERTS PARA AFERIÇÃO DO QUANTUM A SER ARBITRADO. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. '"Art. 6º Os recursos arrecadados pelo FRBL serão aplicados: [...] III - no custeio de honorários decorrentes da realizaçã...
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE LIXO TÓXICO DERIVADO DA PRODUÇÃO DE ÁCIDOS SULFÚRICO E FOSFÓRICO. PREFACIAL DE INCOMPETÊNCIA. REGIÃO DO PORTO DE IMBITUBA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO MANIFESTADA EXPRESSAMENTE POR PETIÇÃO NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. RECUPERAÇÃO DO DANO AMBIENTAL ACORDADA EM CONCESSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL PELA FATMA. APARENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ÁREA, TODAVIA, QUE NÃO VEM SENDO RECUPERADA. MANIFESTA NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROCESSO. INTERESSE PROCESSUAL DO PARQUET, ADEMAIS, PORQUE O OBJETO DA LIDE ABRANGE IGUALMENTE O PAGAMENTO INTEGRAL DO DANO MORAL COLETIVO, A RETIRADA DOS TANQUES ABANDONADOS E A REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO AMBIENTAL. PROEMIAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE TODOS AQUELES QUE CONTRIBUÍRAM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, PARA A OCORRÊNCIA DO DANO AO MEIO AMBIENTE. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO, A FIM DE GARANTIR A INTEGRAL RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. INCLUSÃO DA ACIONISTA CONTROLADORA NA LIDE COMO LITISCONSORTE PASSIVO. PRELIMINAR CORRETAMENTE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO ENTE PÚBLICO COMODATÁRIO DA ÁREA DEGRADADA NO POLO ATIVO DA DEMANDA. MANIFESTO CONFLITO DE INTERESSES. NECESSIDADE DE SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTAS. POSSIBILIDADE. ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA REQUERIDA PELO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL OU DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. FINANCIAMENTO QUE INCUMBE À PARTE AUTORA, CONFORME O ARTIGO 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "A simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as conseqüências decorrentes de sua não-produção." (STJ, Resp n. 639.534/MT, Relator: Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 09.11.2005). ORDEM LIMINAR DE RETIRADA DOS TANQUES ABANDONADOS NO PÁTIO INDUSTRIAL E APRESENTAÇÃO IMEDIATA DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE MÉRITO. MEDIDA QUE DEVE OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 273, DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DANO EVIDENCIADO NOS AUTOS. MANIFESTA URGÊNCIA EM FACE DA POSSÍVEL IRREVERSIBILIDADE DO ABALO AO MEIO AMBIENTE. CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO. PONDERAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS EM CONTRAPOSIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. Esta corte vem entendendo que "o perigo de irreversibilidade dos efeitos fáticos do provimento não pode constituir impedimento ao deferimento da tutela urgente. Tratando-se de tutela antecipatória urgente, deve ser possível o sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Do contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente prejudicado. Em resumo, se não há outro modo para evitar um prejuízo irreparável a um direito que se apresenta como provável, deve-se admitir que o juiz possa provocar um prejuízo irreparável ao direito que lhe parece improvável. Nestes casos deve ocorrer a ponderação dos bens jurídicos em jogo, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, pois quanto maior for o valor jurídico do bem a ser sacrificado, tanto maior deverá ser a probabilidade da existência do direito que justificará o seu sacrifício' (Miguel Kfouri Neto, Código de processo civil - Alteração - Leis 8.950, 8.951, 8.952 e 8.953/94, in RJ 210/49) (AI n. 2002.004206-4, de Guaramirim)" (Agravo de Instrumento n. 2012.054609-1, de Gaspar, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 10/03/2015). DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE MÉRITO. CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZOÁVEL E POSSÍVEL A MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA A RETIRADA DOS TANQUES, A FIM DE EVITAR MAIORES DANOS AMBIENTAIS. AMPLIAÇÃO PARA 180 DIAS. PROVIMENTO DOS AGRAVOS APENAS NESTE PONTO. Mostra-se razoável a concessão de prazo maior para a efetivação da providência determinada em antecipação dos efeitos da tutela de mérito não apenas em benefício das agravantes, mas, sim, em benefício do próprio bem tutelado, qual seja, o meio ambiente, minorando-se a possibilidade de maiores contaminações quando da remoção dos tanques, que deve ser realizada de forma prudente e responsável, evitando-se maiores prejuízos à área já degradada, especialmente diante da natureza das substâncias contidas nos mencionados tanques e do tempo em que se encontram em situação de abandono. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.069857-5, de Imbituba, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
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AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE LIXO TÓXICO DERIVADO DA PRODUÇÃO DE ÁCIDOS SULFÚRICO E FOSFÓRICO. PREFACIAL DE INCOMPETÊNCIA. REGIÃO DO PORTO DE IMBITUBA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO MANIFESTADA EXPRESSAMENTE POR PETIÇÃO NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. RECUPERAÇÃO DO DANO AMBIENTAL ACORDADA EM CONCESSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL PELA FATMA. APARENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ÁREA, TODAVIA, QUE NÃO VEM SENDO RECUPERADA. MANIFESTA NECESSIDADE E UTILIDADE DO...
Data do Julgamento:30/06/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE LIXO TÓXICO DERIVADO DA PRODUÇÃO DE ÁCIDOS SULFÚRICO E FOSFÓRICO. PREFACIAL DE INCOMPETÊNCIA. REGIÃO DO PORTO DE IMBITUBA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO MANIFESTADA EXPRESSAMENTE POR PETIÇÃO NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. RECUPERAÇÃO DO DANO AMBIENTAL ACORDADA EM CONCESSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL PELA FATMA. APARENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ÁREA, TODAVIA, QUE NÃO VEM SENDO RECUPERADA. MANIFESTA NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROCESSO. INTERESSE PROCESSUAL DO PARQUET, ADEMAIS, PORQUE O OBJETO DA LIDE ABRANGE IGUALMENTE O PAGAMENTO INTEGRAL DO DANO MORAL COLETIVO, A RETIRADA DOS TANQUES ABANDONADOS E A REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO AMBIENTAL. PROEMIAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE TODOS AQUELES QUE CONTRIBUÍRAM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, PARA A OCORRÊNCIA DO DANO AO MEIO AMBIENTE. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO, A FIM DE GARANTIR A INTEGRAL RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. INCLUSÃO DA ACIONISTA CONTROLADORA NA LIDE COMO LITISCONSORTE PASSIVO. PRELIMINAR CORRETAMENTE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO ENTE PÚBLICO COMODATÁRIO DA ÁREA DEGRADADA NO POLO ATIVO DA DEMANDA. MANIFESTO CONFLITO DE INTERESSES. NECESSIDADE DE SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTAS. POSSIBILIDADE. ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA REQUERIDA PELO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL OU DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. FINANCIAMENTO QUE INCUMBE À PARTE AUTORA, CONFORME O ARTIGO 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "A simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as conseqüências decorrentes de sua não-produção." (STJ, Resp n. 639.534/MT, Relator: Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 09.11.2005). ORDEM LIMINAR DE RETIRADA DOS TANQUES ABANDONADOS NO PÁTIO INDUSTRIAL E APRESENTAÇÃO IMEDIATA DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE MÉRITO. MEDIDA QUE DEVE OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 273, DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DANO EVIDENCIADO NOS AUTOS. MANIFESTA URGÊNCIA EM FACE DA POSSÍVEL IRREVERSIBILIDADE DO ABALO AO MEIO AMBIENTE. CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO. PONDERAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS EM CONTRAPOSIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. Esta corte vem entendendo que "o perigo de irreversibilidade dos efeitos fáticos do provimento não pode constituir impedimento ao deferimento da tutela urgente. Tratando-se de tutela antecipatória urgente, deve ser possível o sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Do contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente prejudicado. Em resumo, se não há outro modo para evitar um prejuízo irreparável a um direito que se apresenta como provável, deve-se admitir que o juiz possa provocar um prejuízo irreparável ao direito que lhe parece improvável. Nestes casos deve ocorrer a ponderação dos bens jurídicos em jogo, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, pois quanto maior for o valor jurídico do bem a ser sacrificado, tanto maior deverá ser a probabilidade da existência do direito que justificará o seu sacrifício' (Miguel Kfouri Neto, Código de processo civil - Alteração - Leis 8.950, 8.951, 8.952 e 8.953/94, in RJ 210/49) (AI n. 2002.004206-4, de Guaramirim)" (Agravo de Instrumento n. 2012.054609-1, de Gaspar, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 10/03/2015). DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE MÉRITO. CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZOÁVEL E POSSÍVEL A MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA A RETIRADA DOS TANQUES, A FIM DE EVITAR MAIORES DANOS AMBIENTAIS. AMPLIAÇÃO PARA 180 DIAS. PROVIMENTO DOS AGRAVOS APENAS NESTE PONTO. Mostra-se razoável a concessão de prazo maior para a efetivação da providência determinada em antecipação dos efeitos da tutela de mérito não apenas em benefício das agravantes, mas, sim, em benefício do próprio bem tutelado, qual seja, o meio ambiente, minorando-se a possibilidade de maiores contaminações quando da remoção dos tanques, que deve ser realizada de forma prudente e responsável, evitando-se maiores prejuízos à área já degradada, especialmente diante da natureza das substâncias contidas nos mencionados tanques e do tempo em que se encontram em situação de abandono. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.069897-7, de Imbituba, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
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AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE LIXO TÓXICO DERIVADO DA PRODUÇÃO DE ÁCIDOS SULFÚRICO E FOSFÓRICO. PREFACIAL DE INCOMPETÊNCIA. REGIÃO DO PORTO DE IMBITUBA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO MANIFESTADA EXPRESSAMENTE POR PETIÇÃO NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. RECUPERAÇÃO DO DANO AMBIENTAL ACORDADA EM CONCESSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL PELA FATMA. APARENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ÁREA, TODAVIA, QUE NÃO VEM SENDO RECUPERADA. MANIFESTA NECESSIDADE E UTILIDADE DO...
Data do Julgamento:30/06/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL PELA PARTE AGRAVADA - ASSERTIVA LASTREADA NA AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO ACERCA DA DECISÃO OBJURGADA - PRETENDIDA REABERTURA DO INTERREGNO RECURSAL QUE NÃO ANULA A IRRESIGNAÇÃO JÁ INTERPOSTA PELA PARTE CONTRÁRIA EM HARMONIA COM AS REGRAS PROCESSUAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - RECURSO DEVIDAMENTE CONTRARRAZOADO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, ADEMAIS, QUE DETÉM O CONDÃO DE APONTAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO "DECISUM" E INAUGURAR A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL - TESE AFASTADA. A eventual reabertura de prazo recursal em favor de um dos litigantes não possui o condão de anular o recurso já interposto pela parte contrária. Com efeito, nova contagem do interregno para irresignação caberia somente à parte não intimada do "decisum", restando preclusa a questão no tocante ao demandante devidamente cientificado do conteúdo da decisão. Não há falar, ademais, em pretensa ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista a regular apresentação de contraminuta ao presente agravo de instrumento, havendo o pleno exercício do contraditório. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - INOCORRÊNCIA - DEFESA DA EXECUTADA QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E PONTUAL AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE INCORRETOS OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE, BEM COMO INDICA NADA SER DEVIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 475-L, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PEÇA IMPUGNATÓRIA LASTREADA EM DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA EXECUTADA E ALICERÇADA EM PARECER CONTÁBIL E MANIFESTAÇÕES ANTERIORES - RECURSO DESPROVIDO. "A memória de cálculo identificando, ainda que de modo conciso, o valor da obrigação que o impugnante entende devido, bem como o erro que alega existir no cálculo apresentado pelo credor, é suficiente para instruir o incidente de cumprimento de sentença porquanto preenchido o requisito do § 2º artigo 475-L do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2013.037943-1, Des. Saul Steil, j. 19.11.2013). Não há falar em impugnação genérica quando a impugnante informou claramente entender não existir valor a ser indenizado, bem como apontou incorreções nos cálculos do exequente nas questões atinentes ao valor patrimonial da ação, à cotação utilizada para a conversão em perdas e danos, ao cômputo equivocado das ações de telefonia celular e à cobrança de outras parcelas que não estariam inclusas na condenação. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - RADIOGRAFIA DO CONTRATO - DOCUMENTO SUFICIENTE PARA INSTRUIR A AÇÃO DE ADIMPLEMENTO, MAS NÃO PARA PERMITIR A EXATA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INTEGRALIZADO E O EFETIVAMENTE CAPITALIZADO - REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR QUE A DEVEDORA APRESENTE A AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES, A TEOR DO QUE PREVÊ O ART. 475-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - INCONFORMISMO ACOLHIDO. Esta Câmara de Direito Comercial pacificou o entendimento de que a "radiografia" do contrato de participação financeira é documento apto e suficiente para instruir a ação de adimplemento contratual. No entanto, aquela passa a ser, na fase de cumprimento de sentença, apenas um dos instrumentos dos quais se extraem dados necessários à realização dos cálculos do montante exequendo, haja vista que somente por meio da análise do contrato de participação financeira é possível verificar com clareza o valor efetivamente pago pelo contratante quando da assinatura da avença. É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO INTEGRAM DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - RECLAMO REJEITADO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura violação aos limites da decisão transitada em julgado. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PLANILHA DE CÁLCULO INDICANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO - CÔMPUTO ELABORADO PELO "EXPERT" NOMEADO QUE CONTEMPLA O DETALHAMENTO DOS ALUDIDOS PROVENTOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA NOS PONTOS. A apuração dos dividendos deve ocorrer de forma específica, detalhando-se a progressão do débito e a operação realizada para que se obtenha aos respectivos valores. Tendo sido devidamente observada pelo perito do juízo a necessidade de pormenorização do cálculo relativo aos proventos, verifica-se manifesta ausência de interesse no recurso que pretende a aplicação dos critérios já considerados. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELO AGRAVANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.034492-2, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL PELA PARTE AGRAVADA - ASSERTIVA LASTREADA NA AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO ACERCA DA DECISÃO OBJURGADA - PRETENDIDA REABERTURA DO INTERREGNO RECURSAL QUE NÃO ANULA A IRRESIGNAÇÃO JÁ INTERPOSTA PELA PARTE CONTRÁRIA EM HARMONIA COM AS REGRAS PROCESSUAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - RECURSO DEVIDAMENTE CONTRARRAZOADO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, ADEMAIS, QUE DETÉM O CONDÃO DE APONTAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO...
Data do Julgamento:15/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES - NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA - NÃO OCORRÊNCIA - PARTICIPAÇÃO ATIVA DO DEFENSOR NOMEADO EM TODOS OS ATOS DO PROCESSO E APRESENTAÇÃO DE TODAS AS PEÇAS PROCESSUAIS - PREJUÍZO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO (STF, SÚMULA 523). "1. A alegação de deficiência técnica da defesa prévia apresentada pelo defensor dativo não encontra respaldo nos autos, uma vez que os impetrantes não lograram demonstrar eventual prejuízo causado ao paciente de modo a justificar a concessão da ordem. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a nulidade por deficiência na defesa do réu só deverá ser declarada se comprovado o efetivo prejuízo. Esse entendimento está, ainda, preconizado na Súmula nº 523/STF, que assim dispõe: 'No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu'. 3. Habeas corpus denegado" (STF, Min. Dias Toffoli). NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS - INEXISTÊNCIA - QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO DEFERIDA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - LIVRE ACESSO DOS DEFENSORES AO CONTEÚDO DAS GRAVAÇÕES - LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - PREFACIAL AFASTADA. As interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial e em observância aos requisitos exigidos pela Lei n. 9.296/96 são válidas, notadamente se livre o acesso às partes do conteúdo dos diálogos, não havendo falar em ilegalidade no flagrante se, dentre outros motivos, um deles foi o monitoramento telefônico. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 132 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PREFACIAL REJEITADA. "Ainda que o princípio da identidade física do juiz tenha sido introduzido no âmbito do processo penal (CPP, art. 399), sua incidência deve levar em conta as peculiaridades forenses, com aplicação subsidiária do art. 132 do Código de Processo Civil, segundo o qual 'o juiz titular ou substituto que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor'" (TJSC, Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer). NULIDADE DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS PROTEGIDAS, POIS CONTRADITÓRIOS E CARENTES DE HIGIDEZ JURÍDICA E FORMAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO - PREFACIAL RECHAÇADA. "I - Consoante o brocardo francês pas de nullité sans grief, somente será reconhecida a nulidade processual se dela resultar prejuízo a um dos litigantes (CPP, art. 563). Desse modo, a ausência de questionamentos específicos no interrogatório do réu não representa ato que inquine o feito de vício, porquanto devidamente verificado o pleno exercício do seu direito de defesa. [...]" (TJSC, Des. Salete Silva Sommariva). MÉRITO - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO FORMULADO POR UM DOS RÉUS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ALIADA AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS, QUE DÃO CONTA DA PRETÉRITA INVESTIGAÇÃO - COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES COMPROVADA - ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO FOI ENCONTRADO NA POSSE DIRETA DA DROGA - PRESCINDIBILIDADE. "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos [...]" (STF, Min. Celso de Mello). DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - VÍNCULO ASSOCIATIVO MANTIDO DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE - CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS - CONDENAÇÕES MANTIDAS. "Análise do núcleo do tipo: associarem-se (reunirem-se, juntarem-se) duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar (realizar, cometer) os crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1º, e 34 da Lei n. 11.343/06. É a quadrilha ou bando específica do tráfico ilícito de entorpecentes" (Guilherme de Souza Nucci). DOSIMETRIA - PRIMEIRA FASE - PLEITO DOS RÉUS PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE SOPESADAS E FUNDAMENTADAS - PREPONDERÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESCRITAS NO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. "Culpabilidade do agente: deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (Celso Delmanto). "A quantidade de droga apreendida, bem como a natureza da referida substância, são elementos aptos a influenciar nas circunstâncias judiciais (CP, art. 59) e, por consequência, fundamentar a fixação da pena base acima do mínimo legal (Lei n. 11.343/2006, art. 42). Assim, o fato de o acusado ter sido surpreendido com razoável quantidade de estupefaciente em seu poder ('crack'), autoriza a exacerbação da pena na sua etapa inicial, porquanto tal substância, derivada da cocaína, possui elevado grau de nocividade à saúde pública, tendo em conta a rapidez com que submete o acusado à dependência, causando-lhe, por consequência, danos físicos e psíquicos graves e irreversíveis" (TJSC, Des. Salete Silva Sommariva). SEGUNDA FASE - PEDIDO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE UM DOS RÉUS - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DA REFERIDA ATENUANTE PARA OUTRO ACUSADO - INSURGÊNCIA CONTRA O PATAMAR DE REDUÇÃO - ACOLHIMENTO - COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RELATOR VENCIDO NO PONTO. TERCEIRA FASE - PEDIDO DE UM DOS DENUNCIADOS PELA APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 - REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS - RÉUS QUE FAZIAM DO CRIME O SEU MEIO DE VIDA. Comprovada a dedicação à atividade criminosa, incabível a aplicação do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. INSURGÊNCIA PELA FIXAÇÃO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA NO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - DIAS-MULTA FIXADOS EM PROPORÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. A fixação dos dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. SENTENÇA QUE FIXA O REGIME INICIALMENTE FECHADO - MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO PARA UM REQUERENTE E ABERTO PARA OUTRO - OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DO STF QUE DECLAROU INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90 - REQUISITOS ATENDIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POIS AUSENTES OS REQUISITOS. PLEITO DE UM DOS APELANTES PELO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL - PEDIDO JÁ DEFERIDO NA SENTENÇA. Concedida a tutela jurisdicional pleiteada na sentença recorrida, carece o apelante de interesse recursal. INSURGÊNCIA DE OUTRO RÉU PELA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA - ACOLHIMENTO - RECURSO PROVIDO NO PONTO. Comprovada a incapacidade econômico-financeira para fazer frente às custas processuais, sob pena de prejuízo ao seu próprio sustento e o de sua família, defere-se a justiça gratuita. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.040339-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 13-10-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES - NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA - NÃO OCORRÊNCIA - PARTICIPAÇÃO ATIVA DO DEFENSOR NOMEADO EM TODOS OS ATOS DO PROCESSO E APRESENTAÇÃO DE TODAS AS PEÇAS PROCESSUAIS - PREJUÍZO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO (STF, SÚMULA 523). "1. A alegação de deficiência técnica da defesa prévia apresentada pelo defensor dativo não encontra respaldo nos autos, uma vez que os impetrantes não lograram demonstrar...
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE LIXO TÓXICO DERIVADO DA PRODUÇÃO DE ÁCIDOS SULFÚRICO E FOSFÓRICO. PREFACIAL DE INCOMPETÊNCIA. REGIÃO DO PORTO DE IMBITUBA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO MANIFESTADA EXPRESSAMENTE POR PETIÇÃO NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. RECUPERAÇÃO DO DANO AMBIENTAL ACORDADA EM CONCESSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL PELA FATMA. APARENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ÁREA, TODAVIA, QUE NÃO VEM SENDO RECUPERADA. MANIFESTA NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROCESSO. INTERESSE PROCESSUAL DO PARQUET, ADEMAIS, PORQUE O OBJETO DA LIDE ABRANGE IGUALMENTE O PAGAMENTO INTEGRAL DO DANO MORAL COLETIVO, A RETIRADA DOS TANQUES ABANDONADOS E A REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO AMBIENTAL. PROEMIAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE TODOS AQUELES QUE CONTRIBUÍRAM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, PARA A OCORRÊNCIA DO DANO AO MEIO AMBIENTE. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO, A FIM DE GARANTIR A INTEGRAL RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. INCLUSÃO DA ACIONISTA CONTROLADORA NA LIDE COMO LITISCONSORTE PASSIVO. PRELIMINAR CORRETAMENTE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO ENTE PÚBLICO COMODATÁRIO DA ÁREA DEGRADADA NO POLO ATIVO DA DEMANDA. MANIFESTO CONFLITO DE INTERESSES. NECESSIDADE DE SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTAS. POSSIBILIDADE. ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA REQUERIDA PELO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL OU DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. FINANCIAMENTO QUE INCUMBE À PARTE AUTORA, CONFORME O ARTIGO 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "A simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as conseqüências decorrentes de sua não-produção." (STJ, Resp n. 639.534/MT, Relator: Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 09.11.2005). ORDEM LIMINAR DE RETIRADA DOS TANQUES ABANDONADOS NO PÁTIO INDUSTRIAL E APRESENTAÇÃO IMEDIATA DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE MÉRITO. MEDIDA QUE DEVE OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 273, DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DANO EVIDENCIADO NOS AUTOS. MANIFESTA URGÊNCIA EM FACE DA POSSÍVEL IRREVERSIBILIDADE DO ABALO AO MEIO AMBIENTE. CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO. PONDERAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS EM CONTRAPOSIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. Esta corte vem entendendo que "o perigo de irreversibilidade dos efeitos fáticos do provimento não pode constituir impedimento ao deferimento da tutela urgente. Tratando-se de tutela antecipatória urgente, deve ser possível o sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Do contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente prejudicado. Em resumo, se não há outro modo para evitar um prejuízo irreparável a um direito que se apresenta como provável, deve-se admitir que o juiz possa provocar um prejuízo irreparável ao direito que lhe parece improvável. Nestes casos deve ocorrer a ponderação dos bens jurídicos em jogo, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, pois quanto maior for o valor jurídico do bem a ser sacrificado, tanto maior deverá ser a probabilidade da existência do direito que justificará o seu sacrifício' (Miguel Kfouri Neto, Código de processo civil - Alteração - Leis 8.950, 8.951, 8.952 e 8.953/94, in RJ 210/49) (AI n. 2002.004206-4, de Guaramirim)" (Agravo de Instrumento n. 2012.054609-1, de Gaspar, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 10/03/2015). DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE MÉRITO. CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZOÁVEL E POSSÍVEL A MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA A RETIRADA DOS TANQUES, A FIM DE EVITAR MAIORES DANOS AMBIENTAIS. AMPLIAÇÃO PARA 180 DIAS. PROVIMENTO DOS AGRAVOS APENAS NESTE PONTO. Mostra-se razoável a concessão de prazo maior para a efetivação da providência determinada em antecipação dos efeitos da tutela de mérito não apenas em benefício das agravantes, mas, sim, em benefício do próprio bem tutelado, qual seja, o meio ambiente, minorando-se a possibilidade de maiores contaminações quando da remoção dos tanques, que deve ser realizada de forma prudente e responsável, evitando-se maiores prejuízos à área já degradada, especialmente diante da natureza das substâncias contidas nos mencionados tanques e do tempo em que se encontram em situação de abandono. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.034332-6, de Imbituba, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
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AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE LIXO TÓXICO DERIVADO DA PRODUÇÃO DE ÁCIDOS SULFÚRICO E FOSFÓRICO. PREFACIAL DE INCOMPETÊNCIA. REGIÃO DO PORTO DE IMBITUBA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO MANIFESTADA EXPRESSAMENTE POR PETIÇÃO NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. RECUPERAÇÃO DO DANO AMBIENTAL ACORDADA EM CONCESSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL PELA FATMA. APARENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ÁREA, TODAVIA, QUE NÃO VEM SENDO RECUPERADA. MANIFESTA NECESSIDADE E UTILIDADE DO...
Data do Julgamento:30/06/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. PLEITO DE OBTENÇÃO DE ALUGUEIS COMO FORMA DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELA DESTINAÇÃO PÚBLICA DADA AO IMÓVEL DO AUTOR, NO QUAL ENCONTRAM-SE INSTALADAS BOMBAS DE RECALQUE E TUBULAÇÃO D´ÁGUA, ISTO COM BASE EM ANTIGO AJUSTE FIRMADO COM A CASAN/SC. EMPRESA QUE EXPLORAVA O SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA REVERSÃO AO MUNICÍPIO DE ITAPEMA, MOMENTO EM QUE ESTE PASSOU A SER PRESTADO PELA EMPRESA COMPANHIA ÁGUAS DE ITAPEMA LTDA. VALORES NÃO OPONÍVEIS AO PODER CONCEDENTE E À ATUAL EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA. INDENIZABILIDADE DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OU ENTÃO PELA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DO IMÓVEL, A DEPENDER DO CASO, A SER APURADA EM FUTURA DEMANDA A SER AJUIZADA PELO PROPRIETÁRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE ACERCA DO ESTADO DE DECLÍNIO DA EXPRESSÃO ECONÔMICA DOS IMÓVEIS, O QUE, DE QUALQUER FORMA, NÃO GERA DIREITO AO PAGAMENTO DE ALUGUEIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, VI E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA EXTINTIVA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS. Hipótese em que o proprietário de imóveis nos quais encontram-se instaladas bombas de recalque, com servidão de passagem, pretende opor ao poder concedente (Município de Itapema) e à atual empresa concessionária do serviço público de tratamento e abastecimento de água (Companhia Águas de Itapema Ltda.) a existência de uma relação locatícia entre as partes, isto com base em prévio ajuste firmado com a antiga concessionária do serviço (CASAN/SC), objeto de acordo nos autos n. 005.91.004307-2 e homologado judicialmente na Apelação Cível n. 51.354. A solução da quaestio requer uma análise mais apurada acerca das modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada, assim como consta da lição de Hely Lopes Meirelles: "(...) não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se portanto, que na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre" (Direito administrativo brasileiro. 40ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014). Quer se trate de servidão administrativa, indenizável ou não, ou de desapropriação, com o esvaziamento total do direito de propriedade, há se reconhecer que o autor é carecedor de ação quanto ao pedido de pagamento de aluguéis, impondo tal circunstância a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, causa extintiva cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Diante desse contexto, caberá ao proprietário discutir em futura demanda o estado de declínio da expressão econômica dos imóveis: a) se total, quando então deverá pleitear a indenização por desapropriação indireta; ou b) se aplicável o regime das servidões administrativas, as quais, como visto, podem ser indenizadas ou não, a depender dos "(...) danos ou prejuízos que o uso dessa propriedade pelo Poder Público efetivamente causar ao imóvel" (ALEXANDRINO, Marcelo; e PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 23ª ed. São Paulo: Método, 2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025445-9, de Itapema, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. PLEITO DE OBTENÇÃO DE ALUGUEIS COMO FORMA DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELA DESTINAÇÃO PÚBLICA DADA AO IMÓVEL DO AUTOR, NO QUAL ENCONTRAM-SE INSTALADAS BOMBAS DE RECALQUE E TUBULAÇÃO D´ÁGUA, ISTO COM BASE EM ANTIGO AJUSTE FIRMADO COM A CASAN/SC. EMPRESA QUE EXPLORAVA O SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA REVERSÃO AO MUNICÍPIO DE ITAPEMA, MOMENTO EM QUE ESTE PASSOU A SER PRESTADO PELA EMPRESA COMPANHIA ÁGUAS DE ITAPEMA LTDA. VALORES NÃO OPONÍVEIS AO PODER CONCEDENTE E À ATUAL EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO. INTERVENÇÃO DO ESTA...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - INCONFORMISMO DO BANCO. JUROS REMUNERATÓRIOS - DECISÃO PROLATADA NO RESP 1.392.245/DF, A QUAL RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESTE ENCARGO APENAS QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO TÍTULO EXEQUENDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - SALDOS DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA POSTERIORES A 1989 - PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES - MERA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA - INSURGÊNCIA PARCIALMENTE ACOLHIDA NO TÓPICO. A Corte da Cidadania decidiu o mérito do recurso repetitivo e declarou que "na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2 incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido" (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 8/4/2015). Na hipótese, a sentença prolatada na Ação Civil Pública n. 1998.011016798-9 não contemplou o referido encargo, razão pela qual descabida sua incidência nos cálculos de cumprimento de sentença. No tocante à atualização monetária, esta figura como consectário lógico ante a desvalorização da moeda na época dos planos econômicos e encontra-se em consonância com o pleito inicial formulado na demanda coletiva. JUROS DE MORA - COBRANÇA APÓS A INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TESE APRECIADA NOS MOLDES DO ART. 543-C DA LEI ADJETIVA CIVIL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça deliberou, pelo rito previsto no art. 543-C da Lei Adjetiva Civil, que é a partir da citação na ação civil pública a incidência dos juros moratórios, em virtude de ser o momento em que o próprio devedor passou a ter ciência da pretensão reparatória pretendida pelos poupadores. Logo, não há falar em excesso de execução. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCIDÊNCIA NO CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS - PENALIDADE INAPLICÁVEL NOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA - JULGAMENTO PROFERIDO PELA CASA DE CIDADANIA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - INCONFORMISMO AGASALHADO NA TESE. Consoante decisão da Casa da Cidadania, com base no procedimento dos recursos repetitivos, "a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC". IRRESIGNAÇÃO NO TOCANTE À IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES - MATÉRIA NÃO ABORDADA NA DECISÃO AGRAVADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONHECIMENTO DO RECLAMO INVIABILIZADO NO ASPECTO. O exame das decisões judiciais em Segundo Grau de Jurisdição restringe-se ao conteúdo do próprio provimento atacado, uma vez que o efeito devolutivo no agravo de instrumento alcança apenas a matéria examinada na decisão agravada, sob pena de supressão de Instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Na espécie, a discussão sobre a impossibilidade de levantamento de valores decorrentes dos juros de mora não foi objeto da decisão agravada. Logo, considerando que, em sede de agravo de instrumento, a instância recursal analisa apenas o acerto ou desacerto do decisório de Primeiro Grau, inviável o conhecimento do reclamo no ponto. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. O pleito de prequestionamento genérico torna inviável a manifestação jurisdicional, razão pela qual o inconformismo deixa de ser conhecido nesta temática. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.029963-4, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - INCONFORMISMO DO BANCO. JUROS REMUNERATÓRIOS - DECISÃO PROLATADA NO RESP 1.392.245/DF, A QUAL RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESTE ENCARGO APENAS QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO TÍTULO EXEQUENDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - SALDOS DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA POSTERIORES A 1989 - PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES - MERA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA - INSURGÊNCIA PARCIALMENTE ACOLHIDA NO TÓPICO. A Corte da Cidadania decidiu o mérito do recurso repetitivo e declarou que "na execução individual...
Data do Julgamento:13/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que ordenou a exibição de documento pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Qualidade de acionista que seria demonstrada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Matérias não tratadas na decisão interlocutória. Ausência de interesse recursal, nesses pontos. Reclamo conhecido em parte e desprovido. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária do Código de Defesa do Consumidor e da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapsos, no caso, não escoados. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada na 1ª instância. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que a postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal nesse aspecto. Apelo parcialmente conhecido e desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057781-3, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que ordenou a exibição de documento pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Qualidade de acionista que seria demonstrada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da cont...
Data do Julgamento:08/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contratos de participação financeira celebrados para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Ilegitimidade ativa ad causam de uma autora reconhecida de ofício. Ajuste firmado pelo seu falecido marido. Termo de inventariante ou formal de partilha não juntado pela viúva. Inadmissibilidade de pleiteiar em nome próprio direito que deve ser postulado pelo espólio ou pelos herdeiros do adquirente da linha telefônica. Artigos 6º e 12, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso VI, da Lei Processual Civil. Ônus sucumbenciais devidos pela aludida requerente. Insurgências da Brasil Telecom. Análise dos demais postulantes. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Reclamo desprovido. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Prova mínima da relação contratual não apresentada por uma requerente. Titularidade de linha telefônica sequer demonstrada. Ônus da demandante. Artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença reformada, no ponto. Improcedência dos pedidos iniciais formulados pela aludida suplicante. Ônus sucumbenciais invertidos. Apreciação do recurso quanto aos demais demandantes. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Temas não enfrentados pelo Juízo a quo na sentença. Ausência de interesse recursal nesses aspectos. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada na 1ª instância. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que os postulantes pretendiam provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal nesse aspecto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Apelo parcialmente conhecido e acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011218-1, de Concórdia, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contratos de participação financeira celebrados para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Ilegitimidade ativa ad causam de uma autora reconhecida de ofício. Ajuste firmado pelo seu falecido marido. Termo de inventariante ou formal de partilha não juntado pela viúva. Inadmissibilidade de pleiteiar em nome próprio direito que deve ser postulado pelo espólio ou pelos herdeiros do adquirente da linha telefônica. Artigos 6º e 12, inciso V, ambos do Có...
Data do Julgamento:08/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916); prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Temas não enfrentados pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal da ré no ponto. Radiografia juntada pelo autor. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Interesse em recorrer da requerida não verificado nesse aspecto. Pleito do autor de utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Decorrência lógica do reconhecimento do direito de complementação de ações deduzido em causa anterior, já apreciada em decisão transitada em julgado. Coisa julgada evidenciada de ofício. Extinção do processo sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Apelo da ré conhecido em parte e desprovido. Reclamo do autor parcialmente conhecido e acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.044082-2, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2015).
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Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da T...
Data do Julgamento:13/08/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência do autor não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição, com a inicial, do contrato de participação financeira e a sua respectiva radiografia. Apelo da ré acolhido nesse ponto. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Decisum modificado no ponto. Pedido da demandada acolhido. Pleito do suplicante de utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Extinção do processo, pelo reconhecimento da coisa julgada (art. 267, inciso V, do CPC) operado na 1ª instância, mantida. Ônus sucumbenciais devidos pelo demandante, nesse ponto, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Litigância de má-fé do requerente. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação, ex officio, à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Recursos das partes providos em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.035634-3, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2015).
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Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da T...
Data do Julgamento:09/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade ativa. Alegação de que a autora transferiu a terceiro seus direitos acionários. Circunstância não comprovada. Transferência de todos os direitos e obrigações contratuais não demonstrados. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Hipótese, ademais, de transmissão das ações que não retira da adquirente originária/suplicante o direito de reivindicar indenização ou complementação de ações decorrentes do ajuste. Prefacial rejeitada. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência da suplicante não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição, com a inicial, da radiografia do contrato. Apelo da ré acolhido nesse ponto. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Decisum modificado no ponto. Pedido da demandada acolhido. Pleito da suplicante de utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Extinção do processo, pelo reconhecimento da coisa julgada (art. 267, inciso V, do CPC) operado na 1ª instância, mantida. Ônus sucumbenciais devidos pelo demandante, nesse ponto, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Litigância de má-fé da requerente. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação, ex officio, à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Recursos das partes providos em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.034415-9, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2015).
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Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade ativa. Alegação de que a autora transferiu a terceiro seus direitos acionários. Circunstância não c...
Data do Julgamento:09/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA BRASIL TELECOM S.A.. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EXTINTA TELESC S.A.. SUSTENTADA CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE DE QUE O PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, A TEOR DO ART. 202 DA LEI N. 6.404/76, CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, A CONTAR DO ANO DE INTEGRALIZAÇÃO DE SEU CAPITAL. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A COMPUTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A REQUERIDA ACOSTAR AOS AUTOS A RADIOGRAFIA DO CONTRATO ENTABULADO, COM O OBJETIVO DE SE VERIFICAR A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA RÉ PELA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR INDIGITADA DETERMINAÇÃO, SEM TRAZER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O DESCUMPRIMENTO. FATOS QUE A AUTORA PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DO REFERIDO DOCUMENTO QUE DEVEM SER ADMITIDOS COMO VERDADEIROS. EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA ÀS PORTARIAS 1.371/76, 881/90 E 86/91. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, ESCORREITAMENTE FULCRADA EM DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS E NA INJUSTIFICADA RECUSA DA RÉ EM ANEXAR AO CADERNO PROCESSUAL A RADIOGRAFIA DO CONTRATO. ALMEJADA REFORMA DO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA), OBJETIVANDO SUA APURAÇÃO NA DATA DO EFETIVO APORTE FINANCEIRO. CABIMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 371 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO DO APELO NESTE PONTO. ARGUIDA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSCRIÇÃO NOVAS AÇÕES. IRRELEVÂNCIA. DISCUSSÃO QUE NÃO OBSTA O SUCESSO DA DEMANDA, A QUAL PODE SER CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA). ASSERTIVA DE QUE, NA HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO, NÃO DEVE SER EMPREGADO VALOR MOBILIÁRIO. DESCABIMENTO. JULGADOS DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE QUE AUTORIZAM A CONSIDERAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES EM BOLSA, COTADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APELO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.069180-5, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2015).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA BRASIL TELECOM S.A.. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EXTINTA TELESC S.A.. SUSTENTADA CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE DE QUE O PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, A TE...
Data do Julgamento:08/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE E HOSPITAL RÉUS. PARTO PREMATURO. ALEGADO PRAZO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA. DEMORA PARA A REALIZAÇÃO DA CESARIANA. ABALO ANÍMICO DOS AUTORES (GENITORA E FILHO). COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE COBERTURA DOS PROCEDIMENTOS PELO PLANO DE SAÚDE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. - O não conhecimento do agravo retido interposto pelos autores é medida que se impõe, porquanto ausente pedido expresso nas contrarrazões recursais, por evidente ausência de interesse recursal. (2) PRELIMINAR. AÇÃO MONITÓRIA DE COBRANÇA PROPOSTA PELA APELANTE (HOSPITAL), COM TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS PELA AUTORA. AMPLA DEFESA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO NO PONTO. REFORMA DA SENTENÇA COMBATIDA QUE SE IMPÕE. - Quando da apresentação dos embargos monitórios, à autora foi possibilitada a ampla defesa, com a alegação e produção de provas que, porventura, considerasse convenientes. Ainda, destaca-se que qualquer inconformismo decorrente de sua rejeição poderia ser expresso em recurso de apelação, o qual não foi interposto, transitando em julgado a sentença que reconheceu o direito da ora recorrente em cobrar o débito discutido. - Com a verificação de coisa julgada material, resta inconteste a superveniente impossibilidade jurídica do pedido no que diz respeito à declaração de inexistência de débito, sendo necessária a extinção parcial do processo e a reforma da sentença no ponto. (3) MÉRITO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. - In casu, averigua-se que a responsabilidade do hospital é de ordem objetiva (art. 14, do CDC), porquanto decorrer a possível existência de defeito na prestação de serviços do fato da internação do paciente, e não em razão da atuação dos médicos junto a este. (4) DANOS MORAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO HOSPITAL RECORRENTE. PARTO PREMATURO. POSSIBILIDADE DE TENTATIVA DE ADIAMENTO. ACOLHIMENTO. - Do conjunto probatório, extrai-se que o nosocômio acompanhou, desde o primeiro dos três dias de internação da gestante, o quadro de saúde dos autores. - Depreende-se que a autora recebeu medicação no período que antecedeu o parto, procedimento que, em casos de trabalho de parto prematuro, quando viável, é recomendado. Possibilidade de tentativa de adiamento no caso sub judice. - Ausência de demonstração da relação, em análise ao prontuário da autora, entre o sofrimento fetal (motivador do parto prematuro) e o quadro clínico apresentado pela gestante horas antes. - Inexistência de provas aptas a ensejar o entendimento de que o hospital, em decorrência da verificação de possível prazo de carência do plano de saúde da autora, deixou de realizar o parto. (6) SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO QUE SE IMPÕE. - Provido o recurso, invertem-se os ônus sucumbenciais a fim de que os autores sejam condenados ao pagamento de metade das custas processuais - não se olvidando que a ré Agemed restou vencida também - e dos honorários advocatícios em favor da apelante. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.081025-7, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE E HOSPITAL RÉUS. PARTO PREMATURO. ALEGADO PRAZO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA. DEMORA PARA A REALIZAÇÃO DA CESARIANA. ABALO ANÍMICO DOS AUTORES (GENITORA E FILHO). COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE COBERTURA DOS PROCEDIMENTOS PELO PLANO DE SAÚDE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. - O não conhecimento do agravo retido interposto pelos autores é medida que...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA ORIGINÁRIA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA BRASIL TELECOM. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. TESE INFUNDADA. PAGAMENTO QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO DE CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS. INSURGÊNCIA PREJUDICADA QUANTO A ESTE TÓPICO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE QUE UM DOS DEMANDANTES TERIA ADQUIRIDO AS LINHAS TELEFÔNICAS DE TERCEIRO. TESE ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE A TRANSFERÊNCIA DA RESPECTIVA POSIÇÃO ACIONÁRIA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RESPECTIVO AUTOR. ART. 333, INC. I, DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVE SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL, CORRESPONDENTE AO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NESTE SENTIDO. SENTENÇA QUE OBSERVOU DEVIDAMENTE TAL ORIENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE TÓPICO. POSTERGAÇÃO DA AFERIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. "Afasto a alegada necessidade da definição de eventuais diferenças já no processo de conhecimento, eis que nada impede que a apuração do quantum debeatur se dê na fase de liquidação de sentença" (Apelação Cível nº 2013.073017-2, de Chapecó. Relator Desembargador Rubens Schulz, julgado em 28/04/2014). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSITIVA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS RESPECTIVOS. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002522-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA ORIGINÁRIA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA BRASIL TELECOM. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. TESE INFUNDADA. PAGAMENTO QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO DE CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS. INSURGÊNCIA PREJUDICADA QUANTO A...
Data do Julgamento:10/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS, REFERENTE ÀS AÇÕES FALTANTES. INACOLHIMENTO. PREFACIAL AFASTADA. "O STJ já decidiu que a condenação do recorrente ao pagamento dos dividendos decorre do direito reconhecido quanto à subscrição de ações" (STJ, AgRg no Ag 993173 / RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023291-3, de Tijucas, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS, REFERENTE ÀS...
Data do Julgamento:20/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial