Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Pretensão ao recebimento de dividendos. Carência de ação não verificada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária do Código de Defesa do Consumidor e da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Radiografia de um dos autores juntada pela ré. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Exibição dos demais contratos do outro postulante determinada na 1ª instância. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que o aludido requerente pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Argumento rechaçado. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Apuração de eventuais diferenças na fase de conhecimento. Imprescindibilidade não verificada. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Decisum reformado no ponto. Reclamo provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.068497-1, de Tubarão, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-10-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Pretensão ao recebimento de dividendos. Carência de ação não verificada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, su...
Data do Julgamento:23/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CHEQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUE PREJUDICOU A APELANTE. AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PELO JUIZ, NA QUAL A APELANTE NÃO COMPARECEU, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA. PERDA DA OPORTUNIDADE DE ESPECIFICAR PROVAS. PARTE CONTRÁRIA QUE CONFIRMA OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. ART. 334 DO CPC. DESNECESSIDADE DE PROVA DE FATO INCONTROVERSO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO PELA DESNECESSIDADE DE PROVA EM AUDIÊNCIA. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. "A finalidade da prova é permitir ao julgador formar seu convencimento quantos aos fatos e direitos alegados pelas partes. Não basta a parte alegar prejuízos decorrentes do julgamento antecipado da lide, sem sequer informar as provas que deixara produzir e sua aptidão para modificar o convencimento exarado. Por isso, quando o conjunto probatório é suficiente para proferir a sentença, não há se falar em cerceamento de defesa. [...]" (Apelação Cível n. 2009.059628-5, de Trombudo Central, rel. Des. Guilherme Nunes Born , j. 23-8-2012). 2 - INEXIGIBILIDADE DOS CHEQUES EMITIDOS PELA APELANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA APELADA DESRESPEITOU NEGOCIAÇÃO REALIZADA PELAS PARTES, DESCONTANDO OS TÍTULOS ANTES DA DATA PACTUADA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE OS CHEQUES FORAM APRESENTADOS PARA PAGAMENTO APÓS A DATA ANOTADA NAS CÁRTULAS. EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. CHEQUE PÓS-DATADO. O MARCO INICIAL PARA O PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA É A DATA DE EMISSÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE A PACTUAÇÃO DAS PARTES MODIFICAR O TERMO INICIAL OU ELASTECER OS PRAZOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 33 E 48 DA LEI N. 7.347/1985. CHEQUE A SER PAGO NA MESMA PRAÇA. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA APRESENTAÇÃO E PROTESTO. EXTEMPORANEIDADE DO APONTAMENTO DOS CHEQUES, QUE NÃO FOI LAVRADO POR FORÇA DE LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CAUTELAR. MERO DISSABOR. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. ADEMAIS, APONTAMENTO QUE SE DEU ANTES DE ESGOTADO O PRAZO PRESCRICIONAL. PORTANTO, DENTRO DO PRAZO EM QUE ADMISSÍVEL O PROTESTO FACULTATIVO. EXEGESE DO ART. 1º DA LEI N. 9.492/1997. SENTENÇA MANTIDA. "[...] O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, por isso que a sua pós-datação não amplia o prazo de apresentação da cártula, cujo marco inicial é, efetivamente, a data da emissão. [...]" (STJ, REsp n. 875.161/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-11-2011). "O simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral a quem quer que seja. Recurso Especial provido" (Resp n. 1.017.970/DF, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 26-8-2008). "O não exercício do protesto cambial, a que se referem os artigos 33 e 48 da Lei n. 7.357/1985, não impede o protesto facultativo do título, enquanto não prescrito, uma vez que representa dívida certa, líquida e exigível, documento apto a ser levado a "protesto facultativo", cujo fim se direciona à publicidade da dívida não paga a tempo e modo, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.492/1997" (Apelação Cível n. 2014.047214-9, de Videira, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 25-6-2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.003809-6, de Blumenau, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CHEQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUE PREJUDICOU A APELANTE. AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA PELO JUIZ, NA QUAL A APELANTE NÃO COMPARECEU, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA. PERDA DA OPORTUNIDADE DE ESPECIFICAR PROVAS. PARTE CONTRÁRIA QUE CONFIRMA OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. ART. 334 DO CPC. DESNECESSIDADE DE PROVA DE FATO INCONTROVERSO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO PELA DESNE...
Data do Julgamento:06/10/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
1. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1.1. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, EM 'ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO', PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. A fim de adequar a prática administrativa à jurisprudência, a Procuradoria-Geral do Estado emitiu a Determinação de Providência (DPro) n. 001/2012 - PGE/GAB, prevendo o cômputo dos "períodos em que o servidor ocupante do cargo efetivo de professor permaneceu na situação de readaptação ou em atribuição de exercício, independentemente das funções exercidas, desde que desenvolvidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades", ou "aos servidores públicos detentores do cargo efetivo de professor, quando readaptados ou em atribuição de exercício, sejam atribuídas funções de caráter pedagógico, condizentes com sua habilitação profissional". 1.2. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, COMO 'DIRETORA DE ESCOLA' E 'AUXILIAR DE DIREÇÃO'. ADIN. 3.772/DF, QUE PERMITE O CÔMPUTO DO PRAZO EXERCIDO NAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. FUNÇÕES CONTIDAS NOS ITENS 1 E 2 DO ANEXO I DA DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA N. 1/12 DA PGE/GAB. POSSIBILIDADE DA CONTAGEM COMO PERÍODO ESPECIAL. O STF, na ADIN n. 3.772, reconheceu que integram a carreira do magistério as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico para fins de cômputo do período especial. 1.3. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, COMO "SECRETÁRIA DE ESCOLA" E "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA". IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTIDAS NO ANEXO II, DA DPRO n. 001/2012 - PGE/GAB PARA O OBTER O TEMPO REDUZIDO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE ATIVIDADES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO MAGISTÉRIO, SOB PENA DE OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN N. 3.772/DF (STF, MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO N. 17.426/SC). Nos termos da decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da Medida Cautelar na Reclamação n. 17.426/SC, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF". O Ministro relator, na oportunidade, concedeu a liminar "para suspender os efeitos do ato impugnado, na parte em que determina que as funções do Anexo II da Determinação de Providência PGE/SC nº 01/2012 sejam consideradas para os fins de concessão de aposentadoria especial". 2. VERBAS DE PERMANÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. BENESSE DEVIDA AO SERVIDOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR E PERMANECEU EM ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA APÓS O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.139/92. ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA. "Reconhece-se o direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, CF) e à gratificação de permanência (art. 29 da Lei n. 1.139/92) ao professor que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentadoria especial, permaneceu em atividade" (TJSC, AC n. 2013.085919-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.3.14); entretanto, "a gratificação instituída no art. 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/92 somente é devida ao membro do magistério que continua no desempenho de suas funções após ter completado o interstício aposentatório" (TJSC, MS n. 2012.036963-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12.9.12), ou seja, um ano de exercício após à aposentadoria. 3. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA APOSENTADORIA. INTEGRANTE DO CARGO DO MAGISTÉRIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC. N. 9.832/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO ENQUANTO AGUARDA A CONCLUSÃO SOBRE A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo" (TJSC, AC n. 2010.020319-5, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25.4.13). 4. ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. A EC n. 62/09 alterou o art. 100 da CRFB/88, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pela Fazenda Pública. Referida norma foi objeto da ADI n. 4.357/DF. Ao apreciá-la, o STF declarou a "inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, da expressão 'independentemente de sua natureza', contida no art. 100, § 12, da CF", arrastando seus efeitos também ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ADI n. 4.357, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14.3.13). Em 25.3.14, o STF decidiu sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinando, para fins de correção monetária dos débitos a serem pagos pela Fazenda Pública, a aplicação da TR até o dia 25.3.15 e, a partir de então, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Apesar de, aparentemente, a questão ter sido definida com a modulação dos efeitos, surgiu fato novo quando o Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, reabriu a discussão da matéria ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), referente especificamente ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Nessa oportunidade, o Ministro relator esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". A partir dessa nova orientação sobre a aplicabilidade da ADIN n. 4.357, advinda em 16.4.15 com a decisão proferida na repercussão geral n. 870.947, tem-se que: a) a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, não se aplica os processos de natureza tributária; b) quanto às relações de natureza não-tributária: b1) relativamente aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável; b2) quanto à correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO DO IPREV PROVIDO. APELO DO ESTADO, DA AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094944-4, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-08-2015).
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1. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1.1. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, EM 'ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO', PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. A fim de adequar a prática administrativa à jurisprudência, a Procuradoria-Geral do Estado emitiu a Determinação de Providência (DPro) n. 001/2012 - PGE/GAB, prevendo o cômputo dos "períodos em que o servidor ocupante do cargo efetivo de professor permaneceu na situação de readaptação ou em atribuição de exercício, independentemente das funç...
1. PROCESSUAL CIVIL. 1.1. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO APELO APÓS A INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 418 DO STJ. "1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de ser extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento dos embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação, dentro do prazo legal. 2. Diante disso, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 418/STJ, que assim dispõe: 'É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação'. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp n. 251.735/MG, rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, j. 19.11.13). 1.2. APELAÇÃO INTERPOSTA DE MODO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO AO APELO PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE DESTE QUE ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. "1. Segundo Nelson Nery Junior 'o recurso adesivo fica subordinado à sorte da admissibilidade do recurso principal. Para que o adesivo possa ser julgado pelo mérito, é preciso que: a) o recurso principal seja conhecido; b) o adesivo preencha os requisitos de admissibilidade. Não sendo conhecido o principal, seja qual for a causa da inadmissibilidade, fica prejudicado o adesivo'. (in, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª ed. rev. amp., Revista dos Tribunais, SP, 2003, p. 863). 2. Assim, o recurso principal, interposto pelo Município, não foi admitido na origem e, em face do primeiro juízo negativo de admissibilidade, interpôs o Município agravo de instrumento, que também não foi provido. 3. Desse modo, como o recurso adesivo segue a sorte do principal, também não poderá ser conhecido, conforme o art. 500, III do Código de Processo Civil. Precedentes. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no Ag n. 822.052/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 3.6.08). 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 2.1. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, EM 'MUNICIPALIZAÇÃO DE ENSINO', PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. O STF, na ADIN n. 3.772, reconheceu que integram a carreira do magistério as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico para fins de cômputo do período especial. 2.2. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, COMO "SECRETÁRIA DE ESCOLA". IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTIDAS NO ANEXO II, DA DPro n. 001/2012 - PGE/GAB PARA O OBTER O TEMPO REDUZIDO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE ATIVIDADES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO MAGISTÉRIO, SOB PENA DE OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN N. 3.772/DF (STF, MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO N. 17.426/SC). Nos termos da decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da Medida Cautelar na Reclamação n. 17.426/SC, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF". O Ministro relator, na oportunidade, concedeu a liminar "para suspender os efeitos do ato impugnado, na parte em que determina que as funções do Anexo II da Determinação de Providência PGE/SC nº 01/2012 sejam consideradas para os fins de concessão de aposentadoria especial". 3. ABONO DE PERMANÊNCIA. BENESSE DEVIDA AO SERVIDOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR E PERMANECEU EM ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA APÓS O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.139/92. ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA. "Reconhece-se o direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, CF) e à gratificação de permanência (art. 29 da Lei n. 1.139/92) ao professor que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentadoria especial, permaneceu em atividade" (TJSC, AC n. 2013.085919-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.3.14); entretanto, "a gratificação instituída no art. 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/92 somente é devida ao membro do magistério que continua no desempenho de suas funções após ter completado o interstício aposentatório" (TJSC, MS n. 2012.036963-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12.9.12), ou seja, um ano de exercício após à aposentadoria. 4. DANOS MATERIAIS. 4.1. INDENIZAÇÃO PELO INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO LABORADO COMO 'SECRETÁRIA DE ESCOLA' PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL, NEGATIVA LEGÍTIMA DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. Reconhecida a impossibilidade do cômputo do tempo trabalhado como 'secretária de escola' para a aposentadoria especial, a autora, efetivamente, não tinha direito à aposentadoria em momento anterior à concedida. Assim, a negativa administrativa foi legítima, motivo pelo qual, inexiste direito à indenização. 4.2. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA APOSENTADORIA. INTEGRANTE DO CARGO DO MAGISTÉRIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC. N. 9.832/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO ENQUANTO AGUARDA A CONCLUSÃO SOBRE A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo" (TJSC, AC n. 2010.020319-5, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25.4.13). 5. ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. A EC n. 62/09 alterou o art. 100 da CRFB/88, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pela Fazenda Pública. Referida norma foi objeto da ADI n. 4.357/DF. Ao apreciá-la, o STF declarou a "inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, da expressão 'independentemente de sua natureza', contida no art. 100, § 12, da CF", arrastando seus efeitos também ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ADI n. 4.357, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14.3.13). Em 25.3.14, o STF decidiu sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinando, para fins de correção monetária dos débitos a serem pagos pela Fazenda Pública, a aplicação da TR até o dia 25.3.15 e, a partir de então, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Apesar de, aparentemente, a questão ter sido definida com a modulação dos efeitos, surgiu fato novo quando o Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, reabriu a discussão da matéria ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), referente especificamente ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Nessa oportunidade, o Ministro relator esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". A partir dessa nova orientação sobre a aplicabilidade da ADIN n. 4.357, advinda em 16.4.15 com a decisão proferida na repercussão geral n. 870.947, tem-se que: a) a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, não se aplica os processos de natureza tributária; b) quanto às relações de natureza não-tributária: b1) relativamente aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável; b2) quanto à correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO DO ESTADO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011202-6, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-08-2015).
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1. PROCESSUAL CIVIL. 1.1. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO APELO APÓS A INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 418 DO STJ. "1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de ser extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento dos embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação, dentro do prazo legal...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO DAS PREMISSAS FIXADAS EM RECURSO REPETITIVO PELO ACÓRDÃO PARADIGMA (RECURSO ESPECIAL N. 1.091.393/SC, DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI). ANÁLISE SOBRE POSSÍVEL INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM INGRESSAR NA LIDE. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM AS DIRETRIZES DO PARADIGMA. ÔNUS PROBATÓRIO. LEI N. 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO NÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA FIRMADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 150 DO STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da MP n. 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.091.393/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 10-10-2012, p. em 14-12-2012). "A discussão travada restringe-se tão somente a cobertura securitária, relação jurídica estabelecida entre segurado e segurador, de cunho meramente privado. Por esse motivo não há que se falar na aplicação da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.073265-4, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 15-1-2013). Constatado por perícia técnica que os danos nos imóveis foram causados por vício de construção, resultante da utilização de materiais de má qualidade, aliada à falta de boa técnica na execução dos serviços, configurada está a responsabilidade da seguradora em indenizar os prejuízos, sobretudo porque se tratam de riscos cobertos pela apólice do seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação. "Segundo precedentes desta Corte, a multa decendial, devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que ostenta em relação à indenização securitária e deve estar limitada ao valor da obrigação principal" (STJ, AgRg no AREsp n. 377.520/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 17-10-2013). É da data da citação que se inicia a contagem do prazo dos juros de mora em ações que envolvem discussão sobre indenização de seguro habitacional. Na fixação dos honorários advocatícios, o magistrado deverá avaliar, efetivamente, o trabalho realizado pelo advogado considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060409-3, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO DAS PREMISSAS FIXADAS EM RECURSO REPETITIVO PELO ACÓRDÃO PARADIGMA (RECURSO ESPECIAL N. 1.091.393/SC, DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI). ANÁLISE SOBRE POSSÍVEL INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM INGRESSAR NA LIDE. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM AS DIRETRIZES DO PARADIGMA. ÔNUS PROBATÓRIO. LEI N. 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO NÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA FIRMADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. INA...
AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR CONDOMÍNIO EM FACE DA CASAN. 1) PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA PACIFICADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO E PELO STJ SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. PRAZO DE VINTE ANOS NO CC/1916 E DE 10 ANOS NO CC/2002. "'A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Resp 1.117.903/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de água potável encanada ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916) quando for aplicável a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma' (STJ, AgRgAgREsp n. 359.337, Min. Humberto Martins)" (Apelação Cível n. 2013.033679-2, de São Bento do Sul, Relator: Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12/02/2014). (Apelação Cível n. 2013.027169-2, da Capital - Continente, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 30-9-2014). (Apelação Cível 2010.074970-1, Rel. Des. Stanley da Silva Braga, de Blumenau, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 24/02/2015). (AC n. 2014.093113-1, da Capital, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-7-2015). 2) ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE HOUVE ERRO DE CÁLCULO, ORIGINANDO FATURAS COM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. NÃO ESCLARECIMENTO DO EFETIVO VALOR DO METRO CÚBICO, PELA RÉ, ÔNUS QUE LHE COMPETIA. CONCESSIONÁRIA QUE, AINDA, PASSOU A CONSIDERAR UMA UNIDADE CONSUMIDORA A MAIS NO CONDOMÍNIO, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO, PARA RECONHECER AS INCORREÇÕES APONTADAS PELO DEMANDANTE. 3) "[...] TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS) - IMPOSSIBILIDADE - MEDIÇÃO QUE DEVE OCORRER PELO CONSUMO REAL AFERIDO - POSICIONAMENTO DO STJ ADOTADO EM REGIME DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - MANUTENÇÃO DE TARIFA MÍNIMA ÚNICA QUANDO NÃO HOUVER CONSUMO - TARIFA PROGRESSIVA - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ - REPETIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. [...]. "'A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local." (STJ, REsp n. 1.166.561/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. em 25/08/2010). Todavia, "nos meses em que o consumo registrado pelo hidrômetro for menor que o mínimo estabelecido, permanece lícita e válida a cobrança de tarifa de água pelo valor correspondente à tarifa mínima'" (STJ, EDcl em EDcl no AgRg no REsp 663122/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., em 13.10.2009). "'1. É legítima a cobrança de tarifa de água fixada por sistema progressivo' (REsp n. 1.113.403/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 9-9-2009). "Não comprovada a má-fé na cobrança de tarifa, não pode ser aplicada a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor." (AC n. 2014.019846-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24-4-2014). 4) AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO VENCEDOR. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. "As despesas contraídas pelo autor com o recolhimento das custas processuais e com a contratação de advogado não podem ser objeto de indenização por danos materiais, porque já abrangidas na distribuição do ônus da sucumbência, sendo vedada a dupla penalização do litigante vencido (AC n. 2007.042314-4, Rel. Des. Subst. Jânio Machado, j. em 14/11/07). (AC n. 2005.033465-2, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 10/06/08)." (AC n. 2011.058583-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-10-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042708-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
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AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR CONDOMÍNIO EM FACE DA CASAN. 1) PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA PACIFICADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO E PELO STJ SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. PRAZO DE VINTE ANOS NO CC/1916 E DE 10 ANOS NO CC/2002. "'A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Resp 1.117.903/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de água potável encanada ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço públ...
Data do Julgamento:06/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AGRAVO RETIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL RECONHECENDO A SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA - PRELIMINARES CORRETAMENTE AFASTADAS - MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO - APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDA. I - Sendo a recorrente sucessora da Telesc S/A, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, proposta visando à complementação de ações de telefonia decorrentes de contrato de participação financeira. II - Por ser a complementação das ações de telefonia pretensão de natureza pessoal, incidem os prazos prescricionais vintenário (art. 177, do CC/1916) e decenal (art. 205, do CC/2002), à luz das regras de direito intertemporal (art. 2.028, do CC vigente), contados da data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia telefônica. III - A prescrição para haver os dividendos, diferentemente, conta-se a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações. Isso não impede, todavia, a cumulação sucessiva de pedidos objetivando o reconhecimento das ações devidas e, em seguida, a condenação da empresa no pagamento dos dividendos correspondentes ao total das ações apuradas. IV - O contrato de participação financeira, firmado para a obtenção de serviços de telefonia em conjunto com o investimento em ações, subordina-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pode ser examinado apenas sob o enfoque da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas). V - Portarias ministeriais editadas para amparar a expansão das redes de telefonia no país que não vinculam o Judiciário. Nesse particular, a Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização. VI - Em se tratando de contrato de participação financeira em investimento telefônico, do qual participaram apenas o consumidor e a empresa estatal de telefonia, não se vislumbra a responsabilidade da União, acionista controladora à época, por prejuízos decorrentes das portarias ministeriais editadas. VII - No tocante aos parâmetros para a eventual conversão das ações em perdas e danos, deve-se atentar que, para o STJ, a conversão deve se dar multiplicando o número de ações devidas pela sua cotação no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação, com juros de mora desde a citação (REsp n. 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.03.2014). VIII - Não está o julgador obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pelo recorrente quando resolve a lide de forma satisfatória e com respaldo no art. 93, IX, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050806-9, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 05-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AGRAVO RETIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL RECONHECENDO A SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA - PRELIMINARES CORRETAMENTE AFASTADAS - MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO - APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDA. I - Sendo a recorrente sucessora da Telesc S/A, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, proposta visando à complementação de ações de tel...
Data do Julgamento:05/10/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AGRAVO RETIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL RECONHECENDO A SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA - PRELIMINARES CORRETAMENTE AFASTADAS - MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA QUE MERECE REPARO SOMENTE QUANTO ÀS AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA - PEDIDO EXPRESSO DOS AUTORES - DIREITO DO ACIONISTA - APELAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA CONHECIDA EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDA - APELO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - Sendo a recorrente sucessora da Telesc S/A, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, proposta visando à complementação de ações de telefonia decorrentes de contrato de participação financeira. II - Por ser a complementação das ações de telefonia pretensão de natureza pessoal, incidem os prazos prescricionais vintenário (art. 177, do CC/1916) e decenal (art. 205, do CC/2002), à luz das regras de direito intertemporal (art. 2.028, do CC vigente), contados da data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia telefônica. III - A prescrição para haver os dividendos, diferentemente, conta-se a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações. Isso não impede, todavia, a cumulação sucessiva de pedidos objetivando o reconhecimento das ações devidas e, em seguida, a condenação da empresa no pagamento dos dividendos correspondentes ao total das ações apuradas. IV - O contrato de participação financeira, firmado para a obtenção de serviços de telefonia em conjunto com o investimento em ações, subordina-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pode ser examinado apenas sob o enfoque da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas). V - Portarias ministeriais editadas para amparar a expansão das redes de telefonia no país que não vinculam o Judiciário. Nesse particular, a Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização. VI - O recebimento de ações decorrentes da chamada dobra acionária é direito do acionista, consoante estabelecido pelo art. 229, § 5º, da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), VII - Em se tratando de contrato de participação financeira em investimento telefônico, do qual participaram apenas o consumidor e a empresa estatal de telefonia, não se vislumbra a responsabilidade da União, acionista controladora à época, por prejuízos decorrentes das portarias ministeriais editadas. VIII - No tocante aos parâmetros para a eventual conversão das ações em perdas e danos, deve-se atentar que, para o STJ, a conversão deve se dar multiplicando o número de ações devidas pela sua cotação no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação, com juros de mora desde a citação (REsp n. 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.03.2014). IX - Os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no trabalho desenvolvido nos autos, de modo a evitar o aviltamento do labor exercido pelo causídico X - Não está o julgador obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pelo recorrente quando resolve a lide de forma satisfatória e com respaldo no art. 93, IX, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.049745-0, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 05-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AGRAVO RETIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL RECONHECENDO A SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA - PRELIMINARES CORRETAMENTE AFASTADAS - MATÉRIA ENFRENTADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA QUE MERECE REPARO SOMENTE QUANTO ÀS AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA - PEDIDO EXPRESSO DOS AUTORES - DIREITO DO ACIONISTA - APELAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA CONHECIDA EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDA - APELO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - Sendo a reco...
Data do Julgamento:05/10/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A (OI S/A). 1. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REITERAÇÃO PRELIMINAR NO RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Pacificado no Superior Tribunal de Justiça, e também nesta Corte Catarinense, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de serviços de telefonia com cláusula de investimento em ações (STJ, AgRg no REsp n. 1.432.968/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 01/04/2014, STJ, REsp n. 1.266.388/SC, Rel. Min, Luis Felipe Salomão, DJe 17/02/2014. STJ, AgRg no AREsp n. 212.590/PE, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 28/11/2012; TJSC, AC n. 2014.035382-5, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. em 25/06/2014; e TJSC, AC n. 2014.067379-6, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 19/01/2015). Evidenciada a hipossuficiência da parte autora da ação em relação à ré, e diante da maior facilidade da empresa concessionária para esclarecer os fatos controvertidos, mormente por ter amplo acesso às radiografias dos contratos, plenamente adequada a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, para determinar à empresa acionada a apresentação do instrumento contratual sobre o qual se apoia o litígio. 2. APELAÇÃO CÍVEL. 2.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA BRASIL TELECOM S/A (OI S/A) EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.322.624/SC). APLICAÇÃO IDÊNTICA PARA OS CASOS DE TELEFONIA MÓVEL (DOBRA ACIONÁRIA). PRECEDENTES. 2.2 PRESCRIÇÃO QUANTO AO PLEITO DE EMISSÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE CUNHO PESSOAL (OBRIGACIONAL). INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DISPOSTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (VINTE ANOS) E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (DEZ ANOS). ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. APLICAÇÃO DO ART. 287 DA LEI N. 6.404/1976 (LSA). PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL A PARTIR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES SONEGADAS. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 2.3. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. POSICIONAMENTO PACIFICADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA QUANTO À INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA SOBRE OS CONTRATOS DE TELEFONIA. PRECEDENTES. 2.4. DIFERENÇAS ENTRE REGIMES DE CONTRATO PEX E PCT. DEFESA DA LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS DE CAPITALIZAÇÃO CONSUBSTANCIADOS NAS PORTARIAS MINISTERIAIS. PREJUÍZO AO SUBSCRITOR DAS AÇÕES DEMONSTRADO. TESE RECHAÇADA. 2.5. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO COMO ACIONISTA CONTROLADOR EM DECORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS. TESE INACOLHIDA. AUTONOMIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE A CONCESSIONÁRIA E O USUÁRIO DE SERVIÇOS. 2.6. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DISCUSSÃO SOBRE OS CRITÉRIOS ADEQUADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO IMPUGNADA FIXOU O VALOR DAS AÇÕES CONFORME PRETENDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. 2.7. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE INVERSÃO IMPROCEDENTE. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA EM 15% (QUINZE POR CENTO). VALOR ADEQUADO AO CASO. PRETENSÃO AFASTADA. VERBA MANTIDA. 2.8. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. REJEIÇÃO. Consoante remansoso entendimento jurisprudencial, "o julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente, nem a responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para solução da lide, em prejuízo dos demais." (STJ - EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 626.033/PI, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 296). RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060435-1, de Concórdia, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 05-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A (OI S/A). 1. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REITERAÇÃO PRELIMINAR NO RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Pacificado no Superior Tribunal de Justiça, e também nesta Corte Catarinense, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de serviços de te...
Data do Julgamento:05/10/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A (OI S/A). 1. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REITERAÇÃO PRELIMINAR NO RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Pacificado no Superior Tribunal de Justiça, e também nesta Corte Catarinense, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de serviços de telefonia com cláusula de investimento em ações (STJ, AgRg no REsp n. 1.432.968/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 01/04/2014, STJ, REsp n. 1.266.388/SC, Rel. Min, Luis Felipe Salomão, DJe 17/02/2014. STJ, AgRg no AREsp n. 212.590/PE, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 28/11/2012; TJSC, AC n. 2014.035382-5, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. em 25/06/2014; e TJSC, AC n. 2014.067379-6, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 19/01/2015). Evidenciada a hipossuficiência da parte autora da ação em relação à ré, e diante da maior facilidade da empresa concessionária para esclarecer os fatos controvertidos, mormente por ter amplo acesso às radiografias dos contratos, plenamente adequada a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, para determinar à empresa acionada a apresentação do instrumento contratual sobre o qual se apoia o litígio. 2. APELAÇÃO CÍVEL. 2.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA BRASIL TELECOM S/A (OI S/A) EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.322.624/SC). APLICAÇÃO IDÊNTICA PARA OS CASOS DE TELEFONIA MÓVEL (DOBRA ACIONÁRIA). PRECEDENTES. 2.2 PRESCRIÇÃO QUANTO AO PLEITO DE EMISSÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE CUNHO PESSOAL (OBRIGACIONAL). INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DISPOSTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (VINTE ANOS) E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (DEZ ANOS). ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. APLICAÇÃO DO ART. 287 DA LEI N. 6.404/1976 (LSA). PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL A PARTIR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES SONEGADAS. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 2.3. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. POSICIONAMENTO PACIFICADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA QUANTO À INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA SOBRE OS CONTRATOS DE TELEFONIA. PRECEDENTES. 2.4. DIFERENÇAS ENTRE REGIMES DE CONTRATO PEX E PCT. DEFESA DA LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS DE CAPITALIZAÇÃO CONSUBSTANCIADOS NAS PORTARIAS MINISTERIAIS. PREJUÍZO AO SUBSCRITOR DAS AÇÕES DEMONSTRADO. TESE RECHAÇADA. 2.5. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO COMO ACIONISTA CONTROLADOR EM DECORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS. TESE INACOLHIDA. AUTONOMIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE A CONCESSIONÁRIA E O USUÁRIO DE SERVIÇOS. 2.6. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DISCUSSÃO SOBRE OS CRITÉRIOS ADEQUADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO IMPUGNADA FIXOU O VALOR DAS AÇÕES CONFORME PRETENDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. 2.7. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. REJEIÇÃO. Consoante remansoso entendimento jurisprudencial, "o julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente, nem a responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para solução da lide, em prejuízo dos demais." (STJ - EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 626.033/PI, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 296). RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048391-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 05-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A (OI S/A). 1. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REITERAÇÃO PRELIMINAR NO RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Pacificado no Superior Tribunal de Justiça, e também nesta Corte Catarinense, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de serviços de te...
Data do Julgamento:05/10/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A (OI S/A). 1. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REITERAÇÃO PRELIMINAR NO RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Pacificado no Superior Tribunal de Justiça, e também nesta Corte Catarinense, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de serviços de telefonia com cláusula de investimento em ações (STJ, AgRg no REsp n. 1.432.968/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 01/04/2014, STJ, REsp n. 1.266.388/SC, Rel. Min, Luis Felipe Salomão, DJe 17/02/2014. STJ, AgRg no AREsp n. 212.590/PE, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 28/11/2012; TJSC, AC n. 2014.035382-5, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. em 25/06/2014; e TJSC, AC n. 2014.067379-6, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. 19/01/2015). Evidenciada a hipossuficiência da parte autora da ação em relação à ré, e diante da maior facilidade da empresa concessionária para esclarecer os fatos controvertidos, mormente por ter amplo acesso às radiografias dos contratos, plenamente adequada a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, para determinar à empresa acionada a apresentação do instrumento contratual sobre o qual se apoia o litígio. 2. APELAÇÃO CÍVEL. 2.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA BRASIL TELECOM S/A (OI S/A) EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.322.624/SC). APLICAÇÃO IDÊNTICA PARA OS CASOS DE TELEFONIA MÓVEL (DOBRA ACIONÁRIA). PRECEDENTES. 2.2 PRESCRIÇÃO QUANTO AO PLEITO DE EMISSÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE CUNHO PESSOAL (OBRIGACIONAL). INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DISPOSTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (VINTE ANOS) E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (DEZ ANOS). ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. APLICAÇÃO DO ART. 287 DA LEI N. 6.404/1976 (LSA). PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL A PARTIR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES SONEGADAS. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 2.3. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. POSICIONAMENTO PACIFICADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA QUANTO À INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA SOBRE OS CONTRATOS DE TELEFONIA. PRECEDENTES. 2.4. DIFERENÇAS ENTRE REGIMES DE CONTRATO PEX E PCT. DEFESA DA LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS DE CAPITALIZAÇÃO CONSUBSTANCIADOS NAS PORTARIAS MINISTERIAIS. PREJUÍZO AO SUBSCRITOR DAS AÇÕES DEMONSTRADO. TESE RECHAÇADA. 2.5. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO COMO ACIONISTA CONTROLADOR EM DECORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS. TESE INACOLHIDA. AUTONOMIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE A CONCESSIONÁRIA E O USUÁRIO DE SERVIÇOS. 2.6. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DISCUSSÃO SOBRE OS CRITÉRIOS ADEQUADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO IMPUGNADA FIXOU O VALOR DAS AÇÕES CONFORME PRETENDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. 2.7. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. REJEIÇÃO. Consoante remansoso entendimento jurisprudencial, "o julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente, nem a responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para solução da lide, em prejuízo dos demais." (STJ - EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 626.033/PI, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 296). RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.033061-7, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 05-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A (OI S/A). 1. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REITERAÇÃO PRELIMINAR NO RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Pacificado no Superior Tribunal de Justiça, e também nesta Corte Catarinense, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de serviços de te...
Data do Julgamento:05/10/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA MÓVEL CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA) E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR SUSCITADA A DIFERENÇA ENTRE "VALOR CAPITALIZADO" E "VALOR INTEGRALIZADO", SENDO ESTE ÚLTIMO INDICADO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E QUE DEVE SERVIR DE BASE DOS CÁLCULOS REALIZADOS PARA APURAR A EXISTÊNCIA DE AÇÕES DEVIDAS EM FAVOR DO ASSINANTE. PLEITO PARA CONSTAR EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA A DETERMINAÇÃO QUANTO A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS COM BASE NA QUANTIA INTEGRALIZADA. PARÂMETRO QUE JÁ HAVIA SIDO CONSIGNADO NA DECISÃO. FALTA DE INTERESSE CARACTERIZADA. APELO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CONVERSÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. SENTENÇA EM QUE RESTOU FIXADO PARA TAIS VERBAS O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO NA DATA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PLEITO RECURSAL QUE COINCIDE COM A DECISÃO RECORRIDA. APELO NÃO CONHECIDO NESTE ITEM. JUROS DE MORA QUE SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE AOS JUROS MORATÓRIOS. EVENTOS CORPORATIVOS. OCORRÊNCIAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS PARA APURAR O MONTANTE DA OBRIGAÇÃO. APELO PROVIDO. PAGAMENTO DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA TELEFONIA FIXA. PLEITO FORMULADO EM DEMANDA DIVERSA QUE FOI AJUIZADA ANTERIORMENTE PELA PARTE AUTORA PARA POSTULAR O ADIMPLEMENTO CONTRATUAL REFERENTE À TELEFONIA FIXA. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO. EXTENSÃO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (ART. 9º DA LEI 1.060/50). PRESCINDIBILIDADE DA REITERAÇÃO DA PRETENSÃO. PLEITO NÃO CONHECIDO NO PONTO. APELAÇÃO DA RÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. OI / BRASIL TELECOM QUE É SUCESSORA DA TELESC. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. APELO DESPROVIDO NO PONTO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLADOR. APELO NÃO ACOLHIDO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES PERDAS E DANOS. CÁLCULO COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PLEITO RECURSAL DA RÉ QUE COINCIDE COM O QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE INVERSÃO FORMULADO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DISPOSTA NA SENTENÇA (ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITEADO POR AMBAS AS PARTES. PERCENTUAL ADEQUADO À DEMANDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM TAMBÉM NESTE ASPECTO. APELO NÃO ACOLHIDO NESSES ITENS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS ANALISADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.080948-7, de Rio do Sul, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA MÓVEL CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA) E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR SUSCITADA A DIFERENÇA ENTRE "VALOR CAPITALIZADO" E "VALOR INTEGRALIZADO", SENDO ESTE ÚLTIMO INDICADO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E QUE DEVE SERVIR DE BASE DOS CÁLCULOS REALIZADOS PARA APURAR A E...
Data do Julgamento:03/09/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Ilegitimidade passiva ad causam quanto à subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976). Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudicial rejeitada. Mérito. Telefonia móvel. Capitalização tardia do investimento verificada em demanda anterior, na qual foi reconhecido o direito do autor à complementação de ações atinentes à telefonia fixa. Informações constantes na radiografia que confirmam a subscrição extemporânea. Dobra acionária, portanto, devida. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Argumento rechaçado. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Entendimento já adotado na sentença. Interesse recursal da demandada nesse aspecto não verificado. Apuração de eventuais diferenças na fase de conhecimento. Imprescindibilidade não verificada. Alegada impossibilidade de condenação para entrega de ações. Admissibilidade de conversão em indenização por perdas e danos. Artigo 633 do Código de Processo Civil. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal da ré nesse aspecto. Pleito do requerente para a utilização de maior cotação no mercado financeiro não acolhido. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Honorários advocatícios. Redução para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento de juros sobre capital próprio. Decorrência lógica do reconhecimento do direito de complementação de ações deduzido em causa anterior, já apreciada em decisão transitada em julgado. Coisa julgada evidenciada. Extinção, de ofício, do processo, sem resolução de mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil). Inversão dos ônus sucumbenciais. Litigância de má-fé do suplicante. Aplicação ex officio. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Apelo da ré parcialmente conhecido e desprovido. Reclamo do requerente acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.057773-4, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Ilegitimidade passiva ad causam quanto à subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976). Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilida...
Data do Julgamento:01/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência do autor não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição, com a inicial, pelo requerente da certidão de informações societárias. Apelo da ré acolhido nesse ponto. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Decisum modificado no ponto. Pedido da demandada acolhido. Pleito do suplicante de utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Reconhecimento da coisa julgada na 1ª instância mantido. Inversão dos ônus sucumbenciais. Litigância de má-fé do requerente. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação, ex officio, à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Recursos das partes providos em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.041295-7, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2015).
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Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da T...
Data do Julgamento:30/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 2º, INC. II, DA LEI N. 8.137/90, C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CORRÉU GILBERTO. ACOLHIMENTO. CONTRATO SOCIAL DE EMPRESA QUE ATRIBUI A GERENCIA A AMBOS OS SÓCIOS. APELANTE, TODAVIA, QUE EXERCE APENAS FUNÇÕES COMERCIAIS NA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE TER PARTICIPADO OU CONTRIBUÍDO PARA A PRÁTICA DELITIVA. PROVA ORAL UNÍSSONA EM ATRIBUIR A ATIVIDADE FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA DA EMPRESA EXCLUSIVAMENTE AO RECORRENTE FAUSTINO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA E ILEGALIDADE DA PRISÃO POR DÍVIDA, TRATANDO-SE DE MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO DECLARADO, QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM SIMPLES INADIMPLEMENTO. NORMA PENAL QUE VISA EVITAR A SONEGAÇÃO FISCAL E NÃO A ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2.º, II, DA LEI N. 8.137/90. ACUSADO QUE, NA QUALIDADE DE SÓCIO-GERENTE, ERA RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA E NESTA CONDIÇÃO DEIXOU DE RECOLHER O IMPOSTO DESCONTADO OU COBRADO DO CONSUMIDOR FINAL, QUE DEVERIA SER REPASSADO AO FISCO. SUSCITADA DIFICULDADE FINANCEIRA. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. MÁ SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. DOLO GENÉRICO CONSISTENTE NA CONSCIÊNCIA E VONTADE DE DEIXAR DE RECOLHER O VALOR DO TRIBUTO DECLARADO. DESNECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS DE SE OBTER BENEFÍCIO INDEVIDO. REPARAÇÃO DO DANO. AFASTAMENTO. VÍTIMA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DOS VALORES SONEGADOS POR MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL, MEDIANTE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL REGIONAL DA 4ª REGIÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. PLEITO PELA ALTERAÇÃO, DIANTE DO CÔMPUTO INDIVIDUAL DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DA SOMA DAS REPRIMENDAS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA ABSOLVER O CORRÉU GILBERTO E AFASTAR A REPARAÇÃO DE DANOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.021576-2, de Tangará, rel. Des. Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 01-10-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 2º, INC. II, DA LEI N. 8.137/90, C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CORRÉU GILBERTO. ACOLHIMENTO. CONTRATO SOCIAL DE EMPRESA QUE ATRIBUI A GERENCIA A AMBOS OS SÓCIOS. APELANTE, TODAVIA, QUE EXERCE APENAS FUNÇÕES COMERCIAIS NA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE TER PARTICIPADO OU CONTRIBUÍDO PARA A PRÁTICA DELITIVA. PROVA ORAL UNÍSSONA EM ATRIBUIR A ATIVIDADE FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA DA EMPRESA EXCLUSIVAMENTE AO RECORR...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que determinou a exibição de documentos pela ré, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Alegada impossibilidade de apresentação, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Temas já apreciados em decisão anterior, não recorrida. Preclusão. Art. 473 do CPC. Não conhecimento dos assuntos, nesses pontos. Aplicação do artigo 359 do Código de Processo Civil. Cabimento, in casu, desse efeito processual. Recurso conhecido em parte e desprovido. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Pretensão ao recebimento de dividendos. Carência de ação não verificada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária do Código de Defesa do Consumidor e da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais não acolhidas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Matérias tratadas em decisão pretérita. Preclusão evidenciada. Artigo 473 do Código de Processo Civil. Apelo não conhecido nesse ponto. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada pelo Juízo a quo. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do artigo 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Argumento rechaçado. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Apuração de eventuais diferenças na fase de conhecimento. Imprescindibilidade não verificada. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado, com incidência, a partir de então, de atualização monetária e juros legais desde a citação. Sentença modificada no ponto. Apelo parcialmente conhecido e provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.050050-6, de São Joaquim, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que determinou a exibição de documentos pela ré, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Alegada impossibilidade de apresentação, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Temas já apreciados em decisão anterior, não r...
Data do Julgamento:01/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. RECURSOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV NÃO CONHECIDOS. "1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de ser extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento dos embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação, dentro do prazo legal. 2. Diante disso, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 418/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp n. 251.735/MG, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.11.2013). SERVIDOR PERTENCENTE AO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV. CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO FORA DE SALA DE AULA NA FUNÇÃO DE RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA. INDEFERIMENTO EQUIVOCADO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. ERRO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR PARA AGUARDAR A TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO AO SERVIDOR QUE PERMANECEU EM ATIVIDADE MESMO TENDO PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A INATIVAÇÃO. "Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o IPREV devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes públicos e não de ilegitimidade de parte" (Apelação Cível n. 2013.077355-0, da Capital, julgada em 10/12/2013). "Para fins de aposentadoria prevista no art. 40, § 5º, da CF, o servidor ocupante do cargo efetivo de professor só faz jus ao cômputo do tempo do serviço exclusivamente prestado nas funções de magistério, mesmo que fora da sala de aula, desde que desenvolvidas em estabelecimentos de ensino" (Mandado de Segurança n. 2013.023789-6, de Capinzal, Relator: Des. Gaspar Rubick, julgado em 9/4/2014). O desempenho de atividades como "responsável por secretaria de escola" é considerado como função de magistério, devendo integrar o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria especial de professor. "Não se tratando de postulação apenas pela demora na conclusão do processo administrativo, mas de erro imputável à Administração e que gerou danos à legítima expectativa de inativação do servidor, justa é a condenação indenizatória pelo exercício das funções laborativas no período em que ele poderia estar usufruindo a sua aposentadoria" (Apelação Cível n. 2013.050660-5, da Capital, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 12/11/2013). A responsabilidade, no caso específico, é exclusiva do Estado de Santa Catarina, a quem deve ser imputado o erro na apreciação do pedido, já que o equívoco ocorreu perante a Secretaria de Estado da Educação. "(...) A gratificação instituída no art. 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/92 somente é devida ao membro do magistério que continua no desempenho de suas funções após ter completado o interstício aposentatório. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.036963-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12-09-2012)" (Apelação Cível n. 2013.085561-8, da Capital, Relator: Des. Subst. Júlio César Knoll, julgada em 9/10/2014). RECURSO ADESIVO IMPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091844-9, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. RECURSOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV NÃO CONHECIDOS. "1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de ser extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento dos embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação, dentro do prazo legal. 2. Diante disso, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 418/STJ, que assim...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE OBJETIVA A ANULAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS CONCEDIDAS PARA A ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS (CASCALHO/SEIXO) NO RIO SÃO JOÃO, MUNICÍPIO DE GARUVA/SC, BEM COMO A RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DO CORPO HÍDRICO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENCIAMENTO PROMOVIDO SEM ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO AO MEIO AMBIENTE - EIA/RIMA. ART. 225, 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE EIA/RIMA PARA A ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS PREVISTA NA RESOLUÇÃO 01/1986 DO CONAMA. UTILIZAÇÃO DE ESTUDO AMBIENTAL SIMPLIFICADO - EAS. POSSIBILIDADE PREVISTA NA RESOLUÇÃO 01/2006 DO CONSEMA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO PELO PARQUET. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO IMPEDE O CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO, À LUZ DA FINALIDADE DA NORMA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS. ALEGAÇÃO MINISTERIAL, COM BASE EM INFORMAÇÕES TÉCNICAS NÃO ACOSTADAS AO INSTRUMENTO DE AGRAVO, DE OCORRÊNCIA DE EROSÃO DAS MARGENS DO CURSO D'ÁGUA, ALTERAÇÃO DO LEITO DO RIO, SUPRESSÃO DE ILHA PLUVIAL E DE MATA CILIAR. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, NÃO REFUTADAS, QUE DEMONSTRAM PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AO RECURSO HÍDRICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO EMPREENDEDOR. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DA PREVENÇÃO. No caso vertente, trata-se de atividade de extração de minérios (cascalho/seixo) em curso d'água natural, recurso hídrico com proteção elevada no ordenamento jurídico, cujas margens, inclusive, caracterizam-se como área de preservação permanente, onde a intervenção é excepcional, devendo observar os limites dispostos no art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal, e nos artigos 7º e 8º da Lei 12.651/2012, além das hipóteses de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental exaustivamente listadas no art. 3º, incisos VIII, IX e X do mesmo diploma. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que "cabe ao Poder Público exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. C.F., art. 225, § 1º, IV. II. - RE provido. Agravo improvido" (STF, RE 396541 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, j. 14-6-2005). De outro norte, a decisão agravada funda-se também na ausência de outorga de direito de uso de recursos hídricos, em desrespeito à Lei nº 9.433/1997. As circunstâncias da atividade em discussão indicam que dela podem resultar alterações do regime de águas existente no Rio São João, tendo o Parquet alegado, com base em informações técnicas fornecidas pela Polícia Militar Ambiental, pela FATMA e pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Garuva, a ocorrência de processo de erosão das margens, modificação do leito do corpo hídrico, supressão de ilha pluvial e de vegetação ciliar. Não se verifica nos autos de agravo qualquer documento técnico capaz de refutar tais assertivas, incumbência que cabe à parte agravante, tendo em vista a inversão do ônus da prova, que deve ser mantido em razão do princípio da precaução e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1237893/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 24-9-2013). Nesse cenário, ante a plausibilidade dos fundamentos da ação civil pública, somada ao periculum in mora em virtude do caráter irreversível dos possíveis danos ao recurso hídrico, resplandece o acerto da decisão interlocutória que deferiu as medidas liminares postuladas. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.085263-9, de Garuva, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE OBJETIVA A ANULAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS CONCEDIDAS PARA A ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS (CASCALHO/SEIXO) NO RIO SÃO JOÃO, MUNICÍPIO DE GARUVA/SC, BEM COMO A RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DO CORPO HÍDRICO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENCIAMENTO PROMOVIDO SEM ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO AO MEIO AMBIENTE - EIA/RIMA. ART. 225, 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE EIA/RIMA PARA A ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS PREVISTA NA RESOLUÇÃO 01/1986 DO CONAMA. UTILIZAÇÃO DE ESTUDO A...
Data do Julgamento:29/09/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E ESTABELECIMENTO COMERCIAL (FARMÁCIA) NO QUE TANGE À CONTRATAÇÃO DE FARMACÊUTICO. DESCUMPRIMENTO. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET PARA FISCALIZAR A PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM FARMÁCIAS. Na linha de entendimento do STJ "aquele órgão não extrapolou suas competências ao fiscalizar o estabelecimento farmacêutico" pois "a Constituição Federal, ao dispor sobre as funções institucionais do Ministério Público, incumbiu ao Parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para 'a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos' (art. 129, III, da CF), dentre os quais se encontram os interesses dos consumidores". (REsp. n. 443.407/SP, eel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 16-3-2006) 2. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO CUJO PRESSUPOSTO É A EXISTÊNCIA DE CONDUTA ILEGAL QUE PRECISA SER ADEQUADA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA, QUE TEM NATUREZA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO QUE ENSEJA A EXECUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA E O AJUIZAMENTO DAS DEMANDAS NECESSÁRIAS À CESSAÇÃO DA ILEGALIDADE. 3. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DA VONTADE NA ASINATURA DO TERMO. FALTA DE PROVA. "Não basta à parte que assina com o Parquet TAC alegar que ocorreu vício em seu consentimento, deve prová-lo para que seja reconhecida sua anulação. A revisão do termo só é possível se for demonstrado que, ao ser assinado, houve erro, dolo, fraude, coação ou simulação, ou abuso de direito". (AC n. 2007.056833-8, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-3-2009) 4. VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. "O Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo particular com o Ministério Público, em que consta estipulação de multa para o caso de não cumprimento da obrigação assumida, é título executivo extrajudicial. "Comprovado o descumprimento da obrigação, e não havendo nenhum vício no negócio jurídico celebrado entre as partes, pode ser executado o montante da multa, acrescida da 'perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos [...]" (art. 389, do Código Civil)". (AC n. 2012.067510-3, de Anita Garibaldi, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 7-3-2013). SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025762-3, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E ESTABELECIMENTO COMERCIAL (FARMÁCIA) NO QUE TANGE À CONTRATAÇÃO DE FARMACÊUTICO. DESCUMPRIMENTO. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET PARA FISCALIZAR A PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM FARMÁCIAS. Na linha de entendimento do STJ "aquele órgão não extrapolou suas competências ao fiscalizar o estabelecimento farmacêutico" pois "a Constituição Federal, ao dispor sobre as funções institucionais do Ministério Público, incumbiu ao Parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil púb...
Data do Julgamento:14/04/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
SERVIDOR PÚBLICO PERTENCENTE AO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES FORA DE SALA DE AULA. PRETENSÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CÔMPUTO DOS PERÍODOS EXERCIDOS NA FUNÇÃO DE RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA, DIRETOR ADJUNTO DE ESCOLA, AUXILIAR DE DIREÇÃO ESCOLAR, E EM ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO. ABONO DE PERMANÊNCIA E GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO AO SERVIDOR QUE PERMANECEU EM ATIVIDADE MESMO TENDO PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A INATIVAÇÃO. "Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o IPREV devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes públicos e não de ilegitimidade de parte" (Apelação Cível n. 2013.077355-0, da Capital, julgada em 10/12/2013). Ademais, "tratando-se de pretensão de recebimento de verbas devidas durante a atividade e após a inatividade, tanto o Estado como o IPREV devem figurar no polo passivo da lide" (Apelação Cível n. 2013.034086-3, da Capital, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, julgada em 26/8/2014). "Para fins de aposentadoria prevista no art. 40, § 5º, da CF, o servidor ocupante do cargo efetivo de professor só faz jus ao cômputo do tempo do serviço exclusivamente prestado nas funções de magistério, mesmo que fora da sala de aula, desde que desenvolvidas em estabelecimentos de ensino" (Mandado de Segurança n. 2013.023789-6, de Capinzal, Relator: Des. Gaspar Rubick, julgado em 9/4/2014). O desempenho de atividades como "responsável por secretaria de escola", "diretor adjunto de escola", "auxiliar de direção escolar", e o período "em atribuição de exercício" são considerados como função de magistério, devendo integrar o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria especial de professor. "O servidor público que preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária e optar em permanecer no serviço público, faz jus ao abono de permanência, que é devido desde o momento em que implementou os requisitos necessários a sua percepção. (...) A gratificação instituída no art. 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/92 somente é devida ao membro do magistério que continua no desempenho de suas funções após ter completado o interstício aposentatório. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.036963-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12-09-2012)" (Apelação Cível n. 2013.085561-8, da Capital, Relator: Des. Subst. Júlio César Knoll, julgada em 9/10/2014). PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO EQUIVOCADO. ERRO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR PARA AGUARDAR A TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. "Não se tratando de postulação apenas pela demora na conclusão do processo administrativo, mas de erro imputável à Administração e que gerou danos à legítima expectativa de inativação do servidor, justa é a condenação indenizatória pelo exercício das funções laborativas no período em que ele poderia estar usufruindo a sua aposentadoria" (Apelação Cível n. 2013.050660-5, da Capital, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 12/11/2013). RECURSOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083953-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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SERVIDOR PÚBLICO PERTENCENTE AO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES FORA DE SALA DE AULA. PRETENSÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CÔMPUTO DOS PERÍODOS EXERCIDOS NA FUNÇÃO DE RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA, DIRETOR ADJUNTO DE ESCOLA, AUXILIAR DE DIREÇÃO ESCOLAR, E EM ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO. ABONO DE PERMANÊNCIA E GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO AO SERVIDOR QUE PERMANECEU EM ATIVIDADE MESMO TENDO PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A INATIVAÇÃO. "Em tese, o responsável pelo...