APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ALGUNS DOS DEMANDANTES. MERA AQUISIÇÃO DO DIREITO DE USO DE LINHA TELEFÔNICA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE A TRANSFERÊNCIA DA RESPECTIVA POSIÇÃO ACIONÁRIA. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS INSURGENTES. ART. 333, INC. I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO ÀQUELES. ART. 267, INC. VI, DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO COMPROVANDO QUE OUTROS AUTORES NÃO SÃO MAIS TITULARES DO DIREITO CONSUBSTANCIADO NOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA DA TOTALIDADE DO DIREITO À RESPECTIVA COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM QUE SE MOSTRA IMPOSITIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, CONDICIONADO À DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. TESE INFUNDADA. VANTAGEM QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVE SER FEITO SEGUNDO O BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NESTE SENTIDO. SENTENÇA CONSENTÂNEA A ESTA ORIENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SENTENÇA ALTERADA NO TOCANTE. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA AFERIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. "Afasto a alegada necessidade da definição de eventuais diferenças já no processo de conhecimento, eis que nada impede que a apuração do quantum debeatur se dê na fase de liquidação de sentença" (Apelação Cível nº 2013.073017-2, de Chapecó. Relator Desembargador Substituto Rubens Schulz, julgado em 28/04/2014). ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. "Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria nº 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários" (Apelação Cível nº 2014.008253-1, de São Francisco do Sul. Relator Desembargador Robson Luz Varella, julgado em 13/05/2014). RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DOS ACIONISTAS AUTORES. PEDIDO PARA EMISSÃO DAS AÇÕES AFETAS À TELEFONIA CELULAR. PERCEPÇÃO QUE SE FAZ DEVIDA, POIS, ASSIM COMO NA TELEFONIA FIXA, A RESPECTIVA SUBSCRIÇÃO OCORREU A MENOR. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029028-3, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ALGUNS DOS DEMANDANTES. MERA AQUISIÇÃO DO DIREITO DE USO DE LINHA TELEFÔNICA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE A TRANSFERÊNCIA DA RESPECTIVA POSIÇÃO ACIONÁRIA. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS INSURGENTES. ART. 333, INC. I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO ÀQUELES. ART. 267, INC. VI, DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO COMPROVANDO QUE OUTROS AUTORES NÃO SÃO MAIS TITULARES DO DIREITO CONSUBSTANCIADO NOS CONTRATOS DE...
Data do Julgamento:12/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA À COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDA DESDE A EDIÇÃO DA MP 340/2006. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREAMBULAR. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO POR VÁRIOS ANOS ACERCA DA INAPLICABILIDADE DE GRADAÇÃO DA PERDA ANATÔMICA E FUNCIONAL EM CASO DE LESÃO CORPORAL SOFRIDA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO, CONTUDO, NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE ESCALONAR A INDENIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A EXTENSÃO DA LESÃO SOFRIDA, NOS MOLDES FIXADOS EM NORMATIVA. SÚMULA N. 474. ADOÇÃO DA NOVA SISTEMÁTICA, COM RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DESTA RELATORA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO ESCALONADA DA INCOLUMIDADE FÍSICA. DESCONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE APLICAÇÃO DA LEI CONFORME INTERPRETAÇÃO DA CORTE NACIONAL UNIFORMIZADORA. EXEGESE DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO DA DEMANDADA. ALEGADA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DIANTE DA VALIDADE DA QUITAÇÃO OUTORGADA PELO AUTOR EXTRAJUDICIALMENTE. INSUBSISTÊNCIA. QUITAÇÃO CONFERIDA APENAS NO TOCANTE AO VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE INCORREÇÃO QUANTO AO PERCENTUAL DA DEBILIDADE DO AUTOR APLICADO EM SENTENÇA, QUAL SEJA, 7% (SETE POR CENTO). SUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL ATESTANDO A INVALIDEZ PERMANENTE EM PATAMAR DE 10% DO TETO INDENIZATÓRIO DA LESÃO ACOMETIDA (PERDA PERMANENTE PARCIAL COMPLETA DA MOBILIDADE DE UM DOS PÉS - 50%). COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA COM APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DA DEBILIDADE PERMANENTE (5%) SOBRE O TETO MÁXIMO PREVISTO NO ARTIGO 3º, II, DA LEI N. 6.194/74, ALTERADA PELAS LEIS N. 11.482/2007 E N. 11.945/2009, COM DEDUÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA EXTRAJUDICIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO TETO INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA INDENIZATÓRIA DEVE SER ATUALIZADA DESDE A EDIÇÃO DA MP 340/2006. SUBSISTÊNCIA EM PARTE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NESTA CORTE ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR TRATAR-SE DE MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO, CONTUDO, NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APÓS RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO SENTIDO DE AFASTAR A CORREÇÃO DO VALOR DO TETO INDENIZATÓRIO DESDE A DATA DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO (RESP N. 1.483.620/SC). ADOÇÃO DA NOVA SISTEMÁTICA, COM RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DESTA RELATORA. SENTENÇA REFORMADA TAMBÉM NESTE ASPECTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO DO AUTOR DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA REQUERIDA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.044400-2, de Tijucas, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA À COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDA DESDE A EDIÇÃO DA MP 340/2006. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREAMBULAR. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO POR VÁRIOS ANOS ACERCA DA INAPLICABILIDADE DE GRADAÇÃO DA PERDA ANATÔMICA E FUNCIONAL EM CASO DE LESÃO CORPORAL SOFRIDA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO, CONTUDO, NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE ESCAL...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA MÓVEL CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA) E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM QUE É SUCESSORA DA TELESC. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. APELO DESPROVIDO NESSE ITEM. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO NESTE ASPECTO. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLADOR. APELO NÃO ACOLHIDO. RECURSO DA AUTORA ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR CAPITALIZADO DISPOSTO NA "RADIOGRAFIA" DO CONTRATO NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA APURAR A QUANTIDADE DE AÇÕES DEVIDAS. VALOR INTEGRALIZADO INDICADO NO PACTO QUE CORRESPONDE AO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO NA CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO QUE PODE SER APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DESPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CONVERSÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES E A PARTIR DE QUANDO OS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DEVERIAM TER SIDO PAGOS. JUROS DE MORA QUE SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. EVENTOS CORPORATIVOS. OCORRÊNCIAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS PARA APURAR O MONTANTE DA OBRIGAÇÃO. APELO PROVIDO. DIREITO SOBRE OS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA TELEFONIA FIXA. PEDIDO ACOLHIDO EM DEMANDA ANTERIOR. VEDADA A REPETIÇÃO DO PLEITO PARA O PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA. APELO NÃO CONHECIDO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO. EXTENSÃO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (ART. 9º DA LEI 1060/50). PRESCINDIBILIDADE DA REITERAÇÃO DA PRETENSÃO. PLEITO NÃO CONHECIDO NO PONTO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES PERDAS E DANOS. CÁLCULO COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PLEITO RECURSAL DA RÉ QUE COINCIDE COM O QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO NESSE ASPECTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE INVERSÃO FORMULADO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DISPOSTA NA SENTENÇA (ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAJUSTE POSTULADO POR AMBAS AS PARTES. ARBITRAMENTO COM BASE NO § 3° DO ART. 20 DO CPC. QUANTUM ADEQUADO À DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TAMBÉM NESSE ITEM. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS ANALISADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030307-4, de Rio do Sul, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA MÓVEL CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA) E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM QUE É SUCESSORA DA TELESC. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. APELO DESPROVIDO NESSE ITEM. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSU...
Data do Julgamento:06/08/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA MÓVEL CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA) E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM QUE É SUCESSORA DA TELESC. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. APELO DESPROVIDO NESSE ITEM. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO NESTE ASPECTO. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLADOR. APELO NÃO ACOLHIDO. RECURSO DO AUTOR ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR CAPITALIZADO DISPOSTO NA "RADIOGRAFIA" DO CONTRATO NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA APURAR A QUANTIDADE DE AÇÕES DEVIDAS. VALOR INTEGRALIZADO INDICADO NO PACTO QUE CORRESPONDE AO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO NA CONTRATAÇÃO. CRITÉRIO QUE COINCIDE COM O DISPOSTO NA SENTENÇA A RESPEITO DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS COM BASE NO CAPITAL INTEGRALIZADO. PLEITO PARA A CONCESSIONÁRIA EXIBIR O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ASSINANTE QUE JÁ HAVIA APRESENTADO O INSTRUMENTO NOS AUTOS. APELO NÃO CONHECIDO NESSES ASPECTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CONVERSÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES E A PARTIR DE QUANDO OS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DEVERIAM TER SIDO PAGOS. JUROS DE MORA QUE SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. EVENTOS CORPORATIVOS. OCORRÊNCIAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS PARA APURAR O MONTANTE DA OBRIGAÇÃO. APELO PROVIDO. DIREITO SOBRE OS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA TELEFONIA FIXA. PEDIDO ACOLHIDO EM DEMANDA ANTERIOR. VEDADA A REPETIÇÃO DO PLEITO PARA O PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA. APELO NÃO CONHECIDO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO. EXTENSÃO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (ART. 9º DA LEI 1060/50). PRESCINDIBILIDADE DA REITERAÇÃO DA PRETENSÃO. PLEITO NÃO CONHECIDO NO PONTO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES PERDAS E DANOS. PARTE AUTORA QUE POSTULA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES APURADA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DA RÉ PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS UTILIZANDO A COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. APELO DA CONCESSIONÁRIA ACOLHIDO NESTE ITEM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE INVERSÃO FORMULADO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DISPOSTA NA SENTENÇA (ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAJUSTE POSTULADO POR AMBAS AS PARTES. ARBITRAMENTO COM BASE NO § 3° DO ART. 20 DO CPC. QUANTUM ADEQUADO À DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TAMBÉM NESSE ITEM. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS ANALISADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.037669-9, de Rio do Sul, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA MÓVEL CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA) E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM QUE É SUCESSORA DA TELESC. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. APELO DESPROVIDO NESSE ITEM. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSU...
Data do Julgamento:06/08/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SUSPENSÃO TOTAL. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.307/SP. EXECUÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DOS PLANOS BRESSER E VERÃO. ORDEM DE SOBRESTAMENTO LIMITADA AOS PROCESSOS EM FASE DE CONHECIMENTO. A ordem de sobrestamento emanada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 626.307/SP, responsável por suspender os recursos em que se discute diferenças de correção monetária de depósitos em poupança decorrentes de expurgos inflacionários motivados pela implantação irrestrita dos Planos Bresser e Verão, não obsta a marcha dos cumprimentos definitivos de sentença, em que a coisa julgada tornou indiscutível a certificação do direito dos beneficiários. SUSPENSÃO PARCIAL. REPERCUSSÃO GERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 591.797/SP E 632.212/SP. EXECUÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DOS PLANOS COLLOR I E II. ORDEM DE SOBRESTAMENTO LIMITADA ÀS AÇÕES DE CONHECIMENTO QUE PRETENDEM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS EXPURGADAS PELOS DOIS PLANOS, CONSIDERADO O MONTANTE DEPOSITADO EM POUPANÇA À ÉPOCA DAS RESPECTIVAS EDIÇÕES (MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990, E FEVEREIRO DE 1991). A ordem de sobrestamento emanada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 591.797/SP e 632.212/SP, responsável por suspender os recursos em que se discute diferenças de correção monetária de depósitos em poupança decorrentes de expurgos inflacionários motivados pela implantação irrestrita dos Planos Collor I e II, não obsta a marcha dos cumprimentos definitivos de sentença nos quais a inclusão de expurgos inflacionários posteriores não previstos expressamente na decisão exequenda é feita a título de correção monetária plena, com utilização como base de cálculo do saldo existente nas contas-poupança ao tampo da edição do Plano Verão (janeiro de 1989). LEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA COLETIVA DA SENTENÇA EXEQUENDA. DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA NO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO ÓRGÃO JULGADOR E VÍNCULO COM A ASSOCIAÇÃO AUTORA DA AÇÃO COLETIVA. PRESCINDIBILIDADE. Comprovada a titularidade de conta-poupança na instituição financeira à época da edição do plano econômico, com período aquisitivo (data de aniversário) anterior ao dia 15 (quinze) do mês, o exequente é parte legítima para pleitear o direito reconhecido na sentença coletiva pertinente, independentemente do lugar em que tramitou o processo de conhecimento e de demonstração do vínculo com a associação autora da ação civil pública. PRESCRIÇÃO. EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA COLETIVA. PRAZO DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. O prazo prescricional para exigir individualmente obrigação portada em sentença coletiva, e ajuizar a execução respectiva em caso de inadimplemento, é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão. DECADÊNCIA. ESCOAMENTO DO PRAZO PARA RECLAMAR REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. A insurgência exposta de modo superficial e sem relação com realidade dos autos não pode ser conhecida, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe estreita consonância entre as razões de reforma, a decisão recorrida e o contexto fático e jurídico em que se insere o processo. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARTIGO 475-B DO CPC. DELIMITAÇÃO DE "A QUEM É DEVIDO" POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA SENTENÇA COLETIVA E DE "QUANTO É DEVIDO" POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. No cumprimento individual de decisão proferida em ação coletiva de cobrança de expurgos inflacionários, é possível a liquidação por cálculos, prevista no art. 475-B do CPC, quando acompanhada de prova pré-constituída da condição de beneficiário do título judicial (extrato bancário) e de planilha demonstrativa do débito. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. No cumprimento individual de sentença coletiva, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento do processo. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXECUÇÃO LIMITADA À ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. RESPEITO À COISA JULGADA. Em fase de cumprimento de sentença, a possibilidade de execução e a periodicidade dos juros remuneratórios devem respeitar a delimitação expressamente estabelecida no título executivo exequendo, sob pena de violação à coisa julgada. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES NÃO ABRANGIDOS PELA SENTENÇA EXEQUENDA. POSSIBILIDADE. A título de correção monetária plena, é possível a inclusão de expurgos inflacionários posteriores no cálculo de evolução da dívida não reconhecidos expressamente no título judicial, desde que incidentes sobre o saldo existente em conta poupança à época da edição do plano econômico debatido na sentença, subtraídos os depósitos posteriores. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Se a instância inferior adotou esse entendimento, carece de interesse recursal o recorrente que pretende minorá-los. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022324-0, de Urubici, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SUSPENSÃO TOTAL. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.307/SP. EXECUÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DOS PLANOS BRESSER E VERÃO. ORDEM DE SOBRESTAMENTO LIMITADA AOS PROCESSOS EM FASE DE CONHECIMENTO. A ordem de sobrestamento emanada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 626.307/SP, responsável por suspender os recursos em que se discute diferenças de correção monetária de depósitos em poupança decorrentes de expurgos...
Data do Julgamento:25/06/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SUSPENSÃO TOTAL. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.307/SP. EXECUÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DOS PLANOS BRESSER E VERÃO. ORDEM DE SOBRESTAMENTO LIMITADA AOS PROCESSOS EM FASE DE CONHECIMENTO. A ordem de sobrestamento emanada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 626.307/SP, responsável por suspender os recursos em que se discute diferenças de correção monetária de depósitos em poupança decorrentes de expurgos inflacionários motivados pela implantação irrestrita dos Planos Bresser e Verão, não obsta a marcha dos cumprimentos definitivos de sentença, em que a coisa julgada tornou indiscutível a certificação do direito dos beneficiários. SUSPENSÃO PARCIAL. REPERCUSSÃO GERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 591.797/SP E 632.212/SP. EXECUÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DOS PLANOS COLLOR I E II. ORDEM DE SOBRESTAMENTO LIMITADA ÀS AÇÕES DE CONHECIMENTO QUE PRETENDEM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS EXPURGADAS PELOS DOIS PLANOS, CONSIDERADO O MONTANTE DEPOSITADO EM POUPANÇA À ÉPOCA DAS RESPECTIVAS EDIÇÕES (MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990, E FEVEREIRO DE 1991). A ordem de sobrestamento emanada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 591.797/SP e 632.212/SP, responsável por suspender os recursos em que se discute diferenças de correção monetária de depósitos em poupança decorrentes de expurgos inflacionários motivados pela implantação irrestrita dos Planos Collor I e II, não obsta a marcha dos cumprimentos definitivos de sentença nos quais a inclusão de expurgos inflacionários posteriores não previstos expressamente na decisão exequenda é feita a título de correção monetária plena, com utilização como base de cálculo do saldo existente nas contas-poupança ao tampo da edição do Plano Verão (janeiro de 1989). LEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA COLETIVA DA SENTENÇA EXEQUENDA. DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA NO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO ÓRGÃO JULGADOR E VÍNCULO COM A ASSOCIAÇÃO AUTORA DA AÇÃO COLETIVA. PRESCINDIBILIDADE. Comprovada a titularidade de conta-poupança na instituição financeira à época da edição do plano econômico, com período aquisitivo (data de aniversário) anterior ao dia 15 (quinze) do mês, o exequente é parte legítima para pleitear o direito reconhecido na sentença coletiva pertinente, independentemente do lugar em que tramitou o processo de conhecimento e de demonstração do vínculo com a associação autora da ação civil pública. PRESCRIÇÃO. EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA COLETIVA. PRAZO DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. O prazo prescricional para exigir individualmente obrigação portada em sentença coletiva, e ajuizar a execução respectiva em caso de inadimplemento, é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão. DECADÊNCIA. ESCOAMENTO DO PRAZO PARA RECLAMAR REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. A insurgência exposta de modo superficial e sem relação com realidade dos autos não pode ser conhecida, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe estreita consonância entre as razões de reforma, a decisão recorrida e o contexto fático e jurídico em que se insere o processo. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARTIGO 475-B DO CPC. DELIMITAÇÃO DE "A QUEM É DEVIDO" POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA SENTENÇA COLETIVA E DE "QUANTO É DEVIDO" POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. No cumprimento individual de decisão proferida em ação coletiva de cobrança de expurgos inflacionários, é possível a liquidação por cálculos, prevista no art. 475-B do CPC, quando acompanhada de prova pré-constituída da condição de beneficiário do título judicial (extrato bancário) e de planilha demonstrativa do débito. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. No cumprimento individual de sentença coletiva, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento do processo. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXECUÇÃO LIMITADA À ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. RESPEITO À COISA JULGADA. Em fase de cumprimento de sentença, a possibilidade de execução e a periodicidade dos juros remuneratórios devem respeitar a delimitação expressamente estabelecida no título executivo exequendo, sob pena de violação à coisa julgada. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES NÃO ABRANGIDOS PELA SENTENÇA EXEQUENDA. POSSIBILIDADE. A título de correção monetária plena, é possível a inclusão de expurgos inflacionários posteriores no cálculo de evolução da dívida não reconhecidos expressamente no título judicial, desde que incidentes sobre o saldo existente em conta poupança à época da edição do plano econômico debatido na sentença, subtraídos os depósitos posteriores. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Se a instância inferior adotou esse entendimento, carece de interesse recursal o recorrente que pretende minorá-los. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022320-2, de Urubici, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SUSPENSÃO TOTAL. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.307/SP. EXECUÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DOS PLANOS BRESSER E VERÃO. ORDEM DE SOBRESTAMENTO LIMITADA AOS PROCESSOS EM FASE DE CONHECIMENTO. A ordem de sobrestamento emanada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 626.307/SP, responsável por suspender os recursos em que se discute diferenças de correção monetária de depósitos em poupança decorrentes de expurgos...
Data do Julgamento:25/06/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. MP 513/2010 E LEIS 12.409/2011 E 13.000/14. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE LEI. ADEMAIS CONSTITUCIONALIDADE DUVIDOSA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO OBJETO DA AÇÃO DO QUAL A CEF E A UNIÃO NÃO FAZEM PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DEVIDOS AOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO COLOCAM EM RISCO O FCVS. JULGAMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA FUNDAMENTADA DE INTERESSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FIRMADA. SÚMULA 150 DO STJ. INAPLICABILIDADE. Além de a Constituição Federal em seu artigo 62, inciso I, alínea "b", vedar a edição de Medida Provisória sobre matéria processual civil, e ainda no seu inciso III do referido artigo haver vedação também de edição quando determinada matéria for reservada às leis complementares, e, portanto, ser de duvidosa constitucionalidade a Medida Provisória n. 513/2010 por esta dispor sobre a substituição processual, bem como que a matéria objeto da medida, qual seja, o Sistema Financeiro de Habitação, a qual é reservada à edição de lei complementar, aplicável à Medida Provisória retro o princípio da irretroatividade de lei previsto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, não podendo as normas daquelas e ainda da Lei n. 12.409, de 25 de maio de 2011, promulgada em decorrência da MP 513/2010, e a mais recente Lei 13.000/2014, surtirem efeitos sobre os contratos de seguro firmados antes de entrar em vigor, sob pena de afronta ao direito líquido e certo dos segurados. Não há interesse da Caixa Econômica Federal e da União nos litígios cujo objeto é o contrato de seguro habitacional, uma vez que a CEF é pessoa estranha à relação contratual, principalmente quando não há discussão sobre o contrato de compra e venda ou ainda do financiamento pactuado. Somente a administração dos valores pagos aos beneficiários do seguro habitacional, os quais, a priori, são extraídos do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice do Sistema Financeiro - FESA, composto por numerário privado, e não com seus próprios recursos, é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, a qual só atua subsidiariamente quando a subconta do FESA, qual seja, Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, apresenta deficit, havendo necessidade de se demonstrar que os valores devidos ao segurado em razão do seguro habitacional afetam ou colocam em risco o FCVS para demonstrar o interesse da CEF no litígio. De acordo com a Súmula 150, do Superior Tribunal de Justiça, não verificado o fundamentado interesse da Caixa Econômica Federal que justifique o seu pedido de ingresso no feito, a competência para processar e julgar as demandas que versam sobre seguro habitacional decorrente do Sistema Financeiro de Habitação é da Justiça Comum, não havendo falar em remessa dos autos à Justiça Especializada. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR/AGRAVADO POR NÃO SER MUTUÁRIO DO SFH. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO, NOS TERMOS EM QUE AGORA APRESENTADOS, PELA INSTÂNCIA A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. ARTS. 282 E 283 DO CPC OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANOS CONSTRUTIVOS GRADUAIS E PROGRESSIVOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADO DIARIAMENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA O ADIANTAMENTO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. APLICABILIDADE DO ART. 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADIANTAMENTO DE 50% DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA SEGURADORA. SÚMULA 26 DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MODIFICADA NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.034683-0, da Capital - Continente, rel. Des. Saul Steil, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. MP 513/2010 E LEIS 12.409/2011 E 13.000/14. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE LEI. ADEMAIS CONSTITUCIONALIDADE DUVIDOSA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO OBJETO DA AÇÃO DO QUAL A CEF E A UNIÃO NÃO FAZEM PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DEVIDOS AOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO COLOCAM EM RISCO O FCVS. JULGAMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBU...
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSOS DOS LITIGANTES. APELAÇÃO CÍVEL DA BRASIL TELECOM S.A.. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EXTINTA TELESC S.A.. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE DE QUE O PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, A TEOR DO ART. 202 DA LEI N. 6.404/76, CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DA EMPRESA DE TELEFONIA, A CONTAR DO ANO DE INTEGRALIZAÇÃO DE SEU CAPITAL. ALEGADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS MINISTERIAIS. IRRELEVÂNCIA. ATOS GOVERNAMENTAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS. AFIRMADA NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRECISA DE VALORES JÁ NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO JÁ OPERADO EM OPORTUNIDADE ANTERIOR. PLEITO PREJUDICADO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). PRETENSÃO DE QUE A APURAÇÃO OCORRA COM ARRIMO NO BALANCETE ANTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO OU, ALTERNATIVAMENTE, PELA MÉDIA ENTRE O BALANÇO E O BALANCETE. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO QUE DEVE OCORRER COM ESPEQUE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO OU DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA (EM CASO DE DESEMBOLSO PARCELADO), COMO DETERMINADO NA SENTENÇA. ENUNCIADO DA SÚMULA 371 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E PRECEDENTES DESTA CORTE. ASSERTIVA DE QUE, NA HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO, ESTA DEVE SER CALCULADA CONFORME O VALOR DE MERCADO DAS AÇÕES, APURADO SEGUNDO A MAIOR COTAÇÃO DE MERCADO. SENTENÇA QUE ESTIPULOU O CRITÉRIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. PARCIAL ACOLHIMENTO. JULGADOS DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE QUE BALIZAM ENTEDIMENTO SEGUNDO O QUAL, EM CASO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO, DEVE SER CONSIDERADO O VALOR DAS AÇÕES EM BOLSA, COTADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. ALMEJADA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, DAS BONIFICAÇÕES E DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO CONSECTÁRIOS DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA PELA DECISÃO GUERREADA. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. PLEITEADA CONDENAÇÃO DA RÉ À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CISÃO PARCIAL DA TELESC S.A., COM A CRIAÇÃO DA TELESC CELULAR S.A.. MATÉRIA ARGUIDA APENAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECLAMO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. REQUERIDA EXIBIÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL E DEMAIS INFORMAÇÕES SOBRE OS DADOS ACIONÁRIOS. DESNECESSIDADE. RADIOGRAFIA DO CONTRATO ANEXADA PELA DEMANDADA QUE É SUFICIENTE PARA A INSTRUÇÃO DA AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INFORMES ADICIONAIS, ADEMAIS, QUE PODEM SER REQUERIDOS NA ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO COMUM ÀS PARTES. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO EXARADO POR ESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE NAS AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. MANTENÇA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043962-7, de São João Batista, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2013).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. RECURSOS DOS LITIGANTES. APELAÇÃO CÍVEL DA BRASIL TELECOM S.A.. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA EXTINTA TELESC S.A.. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 191...
Data do Julgamento:03/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DA AUTORA LIMITADA À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA. JUÍZO A QUO QUE, TODAVIA, RESPONSABILIZOU A BRASIL TELECOM S/A TAMBÉM PELA EMISSÃO DAS AÇÕES AFETAS À DOBRA ACIONÁRIA. ARTS. 128 E 460 DO CPC. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, CONDICIONADO À DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. TESE INFUNDADA. VANTAGEM QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVE SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL, CORRESPONDENTE AO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NESTE SENTIDO. SENTENÇA QUE OBSERVOU DEVIDAMENTE TAL ORIENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE TÓPICO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SENTENÇA ALTERADA NO TOCANTE. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA AFERIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. "Afasto a alegada necessidade da definição de eventuais diferenças já no processo de conhecimento, eis que nada impede que a apuração do quantum debeatur se dê na fase de liquidação de sentença" (Apelação Cível nº 2013.073017-2, de Chapecó. Relator Desembargador Substituto Rubens Schulz, julgado em 28/04/2014). LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PORTARIAS MINISTERIAIS QUE REGULAMENTAVAM A MATÉRIA. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. "[...] a existência das aludidas portarias não impede a revisão, pelo Poder Judiciário, da avença firmada entre as partes com o consequente reconhecimento do direito à complementação de ações ou indenização equivalente. Da mesma forma, quanto a correção monetária do capital integralizado, o fato é que 'este argumento não ilide a empresa de telefonia de sua responsabilidade, pois via de regra, a valorização das ações foi maior do que a correção monetária aplicada sobre o valor despendido pelo assinante, que serve unicamente para recompor desvalorização da moeda, não representando o efetivo acréscimo no valor patrimonial dos direitos societários' (Apelação Cível n. 2007.009284-6, de Blumenau, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Gastaldi Buzzi, j. em 15/05/07). Ademais, como reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, é de se entender que não há nenhuma relação entre o valor patrimonial das ações (que no caso foram subscritas a menor) e os índices oficiais de correção monetária, uma vez que a forma de apuração se dá de maneira específica e diferente entre um e outro" (Apelação Cível nº 2013.057634-1. Relator Desembargador Substituto Guilherme Nunes Born, julgado em 13/03/2014). PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA DE 10% PRECONIZADA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. ARGUMENTO DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.022720-4, de Balneário Piçarras, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DA AUTORA LIMITADA À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA. JUÍZO A QUO QUE, TODAVIA, RESPONSABILIZOU A BRASIL TELECOM S/A TAMBÉM PELA EMISSÃO DAS AÇÕES AFETAS À DOBRA ACIONÁRIA. ARTS. 128 E 460 DO CPC. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ,...
Data do Julgamento:03/02/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. STJ, REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (cf. STJ, REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990. Consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova a situação de especulador do cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas no que tange à subscrição deficitária de ações (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A FASE DE CONHECIMENTO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. PADRÃO ADOTADO PELA CÂMARA. 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Em face das peculiaridades das demandas relacionadas à subscrição deficitária de ações, tem adotado a Primeira Câmara de Direito Comercial a condenação em honorários no patamar de 15% sobre o valor da condenação (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.050761-7, de Canoinhas, rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 7-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002128-2, de Indaial, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de p...
Data do Julgamento:19/02/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL RELACIONADA À TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO SOBRE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO INDENITÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS CONTENDORAS. RECURSO DA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE A RÉ TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS AÇÕES FALTANTES DA TELESC CELULAR S.A. (RESP N. 1.034.255/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO). PREFACIAL REJEITADA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AO CONSUMIDOR, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO IMPOSSÍVEL DE SER AFERIDO PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA SEQUER DETERMINADA DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENFOQUE VEDADO NESSA SEARA. SUSCITADA LEGALIDADE DAS PORTARIAS QUE FUNDAMENTAM O CONTRATO EM DEBATE. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONTRARIA LEI FEDERAL. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. CLÁUSULAS PROVENIENTES DE REFERIDO REGRAMENTOS QUE, ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO INVESTIDOR. PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE OBTEVE ÊXITO EM SEUS PLEITOS. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA RÉ EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA. REBELDIA DO AUTOR JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BENEFÍCIO JÁ ALBERGADO NA SENTENÇA. ENFOQUE VEDADO DO TEMA. VALOR INTEGRALIZADO. DEMANDANTE QUE ALEGA EXPRESSAMENTE EM SUA PEÇA VESTIBULAR QUE O VALOR A SER CONSIDERADO COMO INTEGRALIZADO DEVERIA SER A QUANTIA TOTAL POR SI DESEMBOLSADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTRA COM EXATIDÃO TER AO AUTOR ADIMPLIDO O MONTANTE DE R$ 1.627,00 (UM MIL SEISCENTOS E VINTE E SETE REAIS). PLEITO ACOLHIDO. MONTANTE INDENITÁRIO. MAGISTRADO QUE ESTABELECE A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA COTAÇÃO EM BOLSA NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO INTERREGNO TEMPORAL FIXADO NA SENTENÇA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO MAIOR VALOR DA AÇÃO EM BOLSA DURANTE O TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DA CISÃO E A DO TRÂNSITO EM JULGADO. INOBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.301.989, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) QUE, COM CONFORME OS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC, DEFINIU QUE A TRANSFORMAÇÃO DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS EM PECÚNIA DEVE CONSIDERAR A COTAÇÃO DA AÇÃO NA DATA DA IMUTABILIDADE DA DECISÃO. PEDIDO DO AUTOR ACOLHIDO EM PARTE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS ARTS. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, E 405, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO A PARTIR DA FIXAÇÃO DO VALOR INDENITÁRIO, CASO A TUTELA DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA SE CONVERTA EM PERDAS E DANOS. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. ATUALIZAÇÃO DESDE A ÉPOCA EM QUE ERAM DEVIDOS. EVENTOS CORPORATIVOS. NECESSÁRIA OBSERVAÇÃO PARA O CÁLCULO DO VALOR A SER PAGO PELA RÉ. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO REFERENTE A TELEFONIA FIXA. PRETENSÃO JÁ ESMIUÇADA EM AÇÃO ANTERIOR. INVIABILIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO DO ESTADO-JUIZ SOBRE A TEMÁTICA, EM RESPEITO À COISA JULGADA, NOS TERMOS DOS ARTS. 467 E SEGUINTES DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS CONTENDORAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE RITOS. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS DE LEI. DESNECESSIDADE. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REBELDIA DA RÉ ENFOCADA EM PARTE E IMPROVIDA E APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E ACOLHIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.044473-4, de Lages, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-08-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL RELACIONADA À TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO SOBRE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO INDENITÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS CONTENDORAS. RECURSO DA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE A RÉ TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS AÇÕES FALTANTES DA TELESC CELULAR S.A. (RESP N. 1.034.255/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO). PREFACIA...
Data do Julgamento:04/08/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PERTENCENTE AO BIOMA DA MATA ATLÂNTICA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA O CONHECIMENTO. AGRAVANTE QUE NÃO INTERPÔS APELAÇÃO E TAMBÉM NÃO APRESENTOU CONTRARRAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, CAPUT, E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. De acordo com o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, "não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal." PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DE QUE O DANO AO AMBIENTE NATURAL E ARTIFICIAL NÃO É SUBMETIDO AO PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUÍZO QUE SE PERPETUA NO TEMPO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. "O bem jurídico a ser tutelado é incompatível com o instituto da prescrição nos moldes alinhados na r. sentença. Primeiro, porque se trata de dano ambiental, cujos efeitos se perpetuam no tempo - enquanto o fato ou ato causador do dano existir, há contínua violação do direito subjetivo público. Segundo, que a natureza da demanda é essencialmente cominatória, consistente na obrigação de fazer - demolição do muro de arrimo que supostamente agride o meio ambiente" (TJSC, AC n. 2011.012821-6, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 20.03.13). RECUPERAÇÃO IN NATURA DA ÁREA DEGRADADA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. TESE RECHAÇADA. DESMATAMENTO INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA RECUPERAÇÃO COM A INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. COMPROVADO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. Constatada a ocorrência de um dano ambiental, viável a condenação do infrator, de forma cumulativa e simultânea, à obrigação de fazer, não fazer e de indenizar, visto que a responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida da forma mais ampla possível para que, somente assim, se possa recompor integralmente a área ambiental degradada. Portanto, a condenação do infrator não se restringe apenas à recuperação da área, mas atinge também os danos que não são suscetíveis de reparação in natura, consistentes naqueles de efeitos futuros, que sequer podem ser mensurados, como, por exemplo, o tempo de desenvolvimento ambiental perdido e a diversidade de vítimas atingidas pelo desmatamento. Com efeito, "Não custa lembrar que o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos em si mesmos considerados). Em suma, equivoca-se, jurídica e metodologicamente, quem confunde prioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e nova lesão (obrigação de não fazer)" (STJ, RE n. 1.198.727/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.8.12). VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, RESPEITANDO-SE O CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. QUANTIA A SER REVERTIDA EM FAVOR DO FUNDO DE RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (ART. 13 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA). O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038850-2, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).
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CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PERTENCENTE AO BIOMA DA MATA ATLÂNTICA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA O CONHECIMENTO. AGRAVANTE QUE NÃO INTERPÔS APELAÇÃO E TAMBÉM NÃO APRESENTOU CONTRARRAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, CAPUT, E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. De acordo com o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, "não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal." PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO...
DIREITO COMERCIAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PURGA DA MORA NO PRAZO LEGAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. "A exigência legal de pagamento da integralidade da dívida para purgar a mora demanda uma interpretação sistemática, porque não condiz com a intenção do legislador quando elaborou o Código de Defesa do Consumidor, conflita com o instituto da purgação da mora (CC, art. 401, inciso I) e fere o princípio da função social do contrato. Neste contexto, em consonância com a finalidade da Lei do Consumidor, a partir da qual deve ser interpretado o contrato firmado entre as partes, exige-se apenas do devedor o adimplemento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, a fim de purgar a mora e retomar a normalidade do pacto. Recurso desprovido" (TJSC, AI n. 2012.028971-3, Des. Guilherme Nunes Born, j. 04.10.2012). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM ANTE A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIRO DE BOA-FÉ ANTES DA SENTENÇA - INVIABILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA ORDEM DE DEVOLUÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO NO PONTO - APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA CORRESPONDENTE A 50% DO VALOR FINANCIADO PREVISTA NO § 6º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. "Quando o veículo apreendido já foi alienado para terceiro em leilão, sob os auspícios da prerrogativa conferida pela legislação especial (Decreto-Lei 911/1969), fica obstada a restituição do automotor e a aplicação da penalidade da multa diária para o caso de incumprimento. A hipótese de venda extrajudicial do bem encontra-se prevista em comando normativo (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969), no que assume o credor fiduciário, com o ulterior insucesso da lide de busca e apreensão - aqui incluída a hipótese de decisão extintiva -, o risco de se valer da permissividade da alienação extrajudicial antecipada do bem, que pode acarretar a incidência da regra prescrita no §6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, que prevê a sua condenação ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originariamente financiado, devidamente atualizado, não excluída a responsabilidade por perdas e danos (art. 3º, §7º, do Decreto-Lei 911/1969)" (TJSC, AC n. 2011.043925-0, Des. Robson Luz Varella, j. 09.07.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062345-1, de Itajaí, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
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DIREITO COMERCIAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PURGA DA MORA NO PRAZO LEGAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. "A exigência legal de pagamento da integralidade da dívida para purgar a mora demanda uma interpretação sistemática, porque não condiz com a intenção do legislador quando elaborou o Código de Defesa do Consumidor, conflita com o instituto da purgação da mora (CC, art. 401, inciso I) e fere o princípio da função social do contrato. Neste contexto, em conson...
Data do Julgamento:18/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IMPRESCRITIBILIDADE DAS PRETENSÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA - EXEGESE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - PRESIDENTE DE CÂMARA DE VEREADORES - GASTOS IRREGULARES E QUE NÃO ATENDERAM AO INTERESSE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL COM PREJUÍZO AO ERÁRIO ANTE O ACRÉSCIMO DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS - INFRAÇÃO À LEI - PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEM PREVISÃO LEGAL - DANO AO ERÁRIO DEMONSTRADO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DOLO - DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE NÃO AFASTA A TUTELA JURISDICIONAL - ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS IMPUTADOS AO EDIL - SANÇÕES APLICADAS DE FORMA CORRETA NA SENTENÇA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. Nas ações de improbidade administrativa, a pretensão de aplicar sanções ao implicado prescreve em cinco anos (art. 23 da Lei n. 8.429/92, enquanto que a pretensão que busca o ressarcimento do prejuízo ao erário é imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal de 1988 (cf. TJSC. AI n. 2014.012988-4, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto). A improbidade administrativa "consiste na conduta econômica eticamente reprovável praticada pelo agente estatal, consistente no exercício indevido de competência administrativa que acarrete prejuízo aos cofres públicos, com a frustração de valores constitucionais fundamentais, visando ou não à obtenção de vantagem pecuniária indevida para si ou para outrem, que sujeita o agente a punição complexa e unitária, de natureza penal, administrativa e civil, tal como definido em lei" (MARÇAL JUSTEN FILHO, Curso de Direito Administrativo, 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 699). Afronta os princípios constitucionais administrativos da legalidade e da moralidade e configura ato de improbidade administrativa o não recolhimento, nos prazos legais, da contribuição social devida pelo ente público à autarquia previdenciária respectiva, com prejuízo ao erário diante do acréscimo de multa e juros moratórios. A atuação da Administração Pública é condicionada à existência de norma legal (art. 37, caput, da Constituição Federal), motivo pelo qual lhe é defeso pagar a seus servidores vantagens ou adicionais fora dos casos previstos em lei. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ORDEM DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES PARA REALIZAÇÃO DE SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS EM NÚMERO SUPERIOR AO PREVISTO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - ADIMPLEMENTO DO DÉBITO IMPUTADO PELA CORTE DE CONTAS ESTADUAL APÓS A CONDENAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - EXCLUSÃO DA RESPECTIVA CONDENAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESSE PONTO. "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença" (CPC, art. 462), de modo que deve ser excluído da condenação o ressarcimento integral dos danos causados ao erário, ante a perda superveniente do objeto diante da quitação do débito perante o Tribunal de Contas do Estado. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADA POR PRESIDENTE DE CÂMARA DE VEREADORES - RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO AO ERÁRIO - DANO MORAL COLETIVO - INOCORRÊNCIA. "Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial [...]" (AC n. 2010.003640-8, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 21.7.10)". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.014292-0, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-08-2015).
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IMPRESCRITIBILIDADE DAS PRETENSÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA - EXEGESE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - PRESIDENTE DE CÂMARA DE VEREADORES - GASTOS IRREGULARES E QUE NÃO ATENDERAM AO INTERESSE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL COM PREJUÍZO AO ERÁRIO ANTE O ACRÉSCIMO DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS - INFRAÇÃO À LEI - PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEM PREVISÃO LEGAL - DANO AO ERÁRIO DEMONSTRADO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZ...
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APELO PROVIDO NO PONTO. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.048473-8, de Braço do Norte, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2015).
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AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou ind...
Data do Julgamento:27/08/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. PARTE AUTORA QUE APRESENTOU INDÍCIO DE PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º, §2º, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO ORDINÁRIA - FASE DE CONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUE COMPROVAM A RELAÇÃO NEGOCIAL ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMAR AFASTADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. PREJUDICIAL REJEITADA. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES. REJEITADA. [...] "(Apelação Cível n. 2010.066729-6, de Rio do Sul, Relatora: Desembargadora Rejane Andersen, j. 02/05/2012). CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PROCEDÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS. AGRAV REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O pagamento dos dividendos (e, no contexto, a dobra acionária) constitui decorrência natural da complementação de ações. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg nos Edcl no Resp 794.106/RS Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 08.05.2007). Assim, os dividendos se constituindo em direito natural da complementação de ações, inexiste irregularidade na cumulação de pedidos, por conseguinte, não há falar em carência de ação. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. O cálculo do valor patrimonial das ações suprimidas, deve ser realizado com base no balancete do mês da integralização ou do pagamento da primeira parcela, conforme a Súmula n.º 371 do Superior Tribunal de Justiça. "O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. Precedentes do STJ no Resp n. 975.834/RS."(Des. Relator: Paulo Roberto Camargo Costa. 08/01/2010). DIVIDENDOS. DECORRENTE DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA APELADA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.046351-4, de São José, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. PARTE AUTORA QUE APRESENTOU INDÍCIO DE PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º, §2º, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pel...
Data do Julgamento:27/08/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
1. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO APELO APÓS A INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 418 DO STJ. "1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de ser extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento dos embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação, dentro do prazo legal. 2. Diante disso, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 418/STJ, que assim dispõe: 'É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação'. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp n. 251.735/MG, rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, j. 19.11.13). 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 2.1. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, EM 'READAPTAÇÃO', PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. A fim de adequar a prática administrativa à jurisprudência, a Procuradoria-Geral do Estado emitiu a Determinação de Providência (DPro) n. 001/2012 - PGE/GAB, prevendo o cômputo dos "períodos em que o servidor ocupante do cargo efetivo de professor permaneceu na situação de readaptação (...) desde que desenvolvidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades". 2.2. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, COMO "DIRETORA DE ESCOLA". ADIN. 3.772/DF, QUE PERMITE O CÔMPUTO DO PRAZO EXERCIDO NAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. FUNÇÕES CONTIDAS NO ANEXO I DA DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA N. 1/12 DA PGE/GAB. POSSIBILIDADE DA CONTAGEM COMO PERÍODO ESPECIAL. O STF, na ADIN n. 3.772 reconheceu que integram a carreira do magistério as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico para fins de cômputo do período especial. 2.3. "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA". IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTIDAS NO ANEXO II, DA DPro n. 001/2012 - PGE/GAB PARA O OBTER O TEMPO REDUZIDO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE ATIVIDADES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO MAGISTÉRIO, SOB PENA DE OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN N. 3.772/DF (STF, MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO N. 17.426/SC). Nos termos da decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da Medida Cautelar na Reclamação n. 17.426/SC, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF". O Ministro relator, na oportunidade, concedeu a liminar "para suspender os efeitos do ato impugnado, na parte em que determina que as funções do Anexo II da Determinação de Providência PGE/SC nº 01/2012 sejam consideradas para os fins de concessão de aposentadoria especial". 3. ABONO DE PERMANÊNCIA. BENESSE DEVIDA AO SERVIDOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR E PERMANECEU EM ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA APÓS O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.139/92. ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA. "Reconhece-se o direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, CF) e à gratificação de permanência (art. 29 da Lei n. 1.139/92) ao professor que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentadoria especial, permaneceu em atividade" (TJSC, AC n. 2013.085919-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.3.14); entretanto, "a gratificação instituída no art. 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/92 somente é devida ao membro do magistério que continua no desempenho de suas funções após ter completado o interstício aposentatório" (TJSC, MS n. 2012.036963-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12.9.12), ou seja, um ano de exercício após à aposentadoria. 4. DANOS MATERIAIS. 4.1. INDENIZAÇÃO PELO INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO LABORADO COMO 'RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA' PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL, NEGATIVA LEGÍTIMA DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. Reconhecida a impossibilidade do cômputo do tempo trabalhado como 'responsável por secretaria de escola' para a aposentadoria especial, a autora, efetivamente, não tinha direito à aposentadoria em momento anterior à concedida, visto que apenas cumpriu os requisitos em junho/09 (fl. 103), não em janeiro/06, como pretendia (fl. 13). Assim, a negativa administrativa (fls. 58 e 82) foi legítima, motivo pelo qual, não enseja o direito à indenização. 4.2. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA APOSENTADORIA. INTEGRANTE DO CARGO DO MAGISTÉRIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC. N. 9.832/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO ENQUANTO AGUARDA A CONCLUSÃO SOBRE A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo" (TJSC, AC n. 2010.020319-5, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25.4.13). 5. ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. A EC n. 62/09 alterou o art. 100 da CRFB/88, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pela Fazenda Pública. Referida norma foi objeto da ADI n. 4.357/DF. Ao apreciá-la, o STF declarou a "inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, da expressão 'independentemente de sua natureza', contida no art. 100, § 12, da CF", arrastando seus efeitos também ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ADI n. 4.357, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14.3.13). Em 25.3.14, o STF decidiu sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinando, para fins de correção monetária dos débitos a serem pagos pela Fazenda Pública, a aplicação da TR até o dia 25.3.15 e, a partir de então, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Apesar de, aparentemente, a questão ter sido definida com a modulação dos efeitos, surgiu fato novo quando o Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, reabriu a discussão da matéria ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), referente especificamente ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Nessa oportunidade, o Ministro relator esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". A partir dessa nova orientação sobre a aplicabilidade da ADIN n. 4.357, advinda em 16.4.15 com a decisão proferida na repercussão geral n. 870.947, tem-se que: a) a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, não se aplica os processos de natureza tributária; b) quanto às relações de natureza não-tributária: b1) relativamente aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável; b2) quanto à correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO DO ESTADO NÃO CONHECIDO. APELO DO IPREV E REMESSA PROVIDOS PARCIALMENTE. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016358-0, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-07-2015).
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1. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO APELO APÓS A INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 418 DO STJ. "1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de ser extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento dos embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação, dentro do prazo legal. 2. D...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A E TELESC CELULAR S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA EM RELAÇÃO ALGUNS CONTRATOS. COMPROVADA CESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANDO NOTIFICADA ACERCA DA CESSÃO. AQUIESCÊNCIA IMPLÍCITA. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. "1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias. [...]".(REsp 1301989/RS - 2012/0000595-0 de 19/03/2014, Rel. Ministro Paulo Tarso Sanseverino) (Grifo no original). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CESSIONÁRIO NA QUALIDADE DE INVESTIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE QUALIDADES PERSONALÍSSIMAS DOS CEDENTES. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL OBJETIVANDO A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA TELESP. CESSIONÁRIO DE DIVERSOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO PERMITEM ENQUADRAR O AGRAVADO NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. QUALIDADES PESSOAIS DO CEDENTE QUE NÃO SE TRANSFEREM AO CESSIONÁRIO. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Há possibilidade de determinadas condições personalíssimas do cedente do crédito interferirem diretamente nas condições do crédito. É o que ocorre, exemplificativamente, com o crédito pertencente às instituições financeiras e aos consumidores. As primeiras estão autorizadas a contratar juros superiores a 12% ao ano (Súmulas ns. 596 do Supremo Tribunal Federal e 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça) e os segundos se valem de disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A cessão desses créditos não poderá autorizar o cessionário a se valer das mesmas disposições excepcionais, se ele não estiver na mesma situação pessoal do cedente, isto é, se não for instituição financeira no primeiro caso e consumidor, no segundo. A pessoa do credor, nos casos mencionados, é de tal modo relevante para as condições do crédito que, embora não seja obstáculo para a cessão, impede que os acessórios vinculados às suas condições personalíssimas acompanhem o crédito. [...] (Agravo de Instrumento n. 2010.028319-3, da Capital, Relator: Des. Subst. Altamiro de Oliveira, j. 18/10/2010)." INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. O cálculo do valor patrimonial das ações suprimidas, deve ser realizado com base no balancete do mês da integralização ou do pagamento da primeira parcela, conforme a Súmula n.º 371 do Superior Tribunal de Justiça. "O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. Precedentes do STJ no Resp n. 975.834/RS."(Des. Relator: Paulo Roberto Camargo Costa. 08/01/2010). DOBRA ACIONÁRIA. DIREITO ACESSÓRIO. CÁLCULO NOS TERMOS DA SÚMULA 371, DO STJ. DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA RÉ. "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do REsp 975.834-RS, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA" (REsp n. 1.037.208/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/6/2008, DJe 20/8/2008). 2. Não há falar em ofensa à coisa julgada por se tratar de processo de conhecimento em que o valor patrimonial da ação encontra-se em dissonância com a Súmula n. 371/STJ. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1272961 / RS, Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 01/12/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 12/12/2011). BONIFICAÇÕES, DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. DECORRENTE DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. EVENTOS CORPORATIVOS. RESERVA DE ÁGIO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. DEVER DA CONCESSIONÁRIA RÉ EM ARCAR COM A REGULARIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA DE ÁGIO. . "Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos." (Apelação Cível n. 2013.085067-0, de Trombudo Central, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 22/02/2014). É inoportuna a interposição do recurso de Apelação Cível quando, na instância ordinária, os embargos de declaração ainda dependem de julgamento, tornando o reclamo extemporâneo se não ratificado posteriormente. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010436-6, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A E TELESC CELULAR S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA EM RELAÇÃO ALGUNS CONTRATOS. COMPROVADA CESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANDO NOTIFICADA ACERCA DA CESSÃO. AQUIESCÊNCIA IMPLÍCITA. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. "1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionári...
Data do Julgamento:02/07/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA COM REVISÃO DE CONTRATO E MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. AJUIZAMENTO PELA EMPRESA CONTRATANTE CONTRA O BANCO. CONTRATOS DE ABERTURA DE DEPÓSITO E ABERTURA DE CRÉDITO PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA CAUTELAR. SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDA DE FORMA PROPORCIONAL - 30% PARA A AUTORA E 70% PARA O RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), RESPEITADAS AS REFERIDAS PROPORÇÕES. RECURSO DA AUTORA. 1) TESE DE COBRANÇA INDEVIDA DE DIVERSAS TAXAS/TARIFAS E ENCARGOS NÃO PACTUADOS. PLEITO NÃO CONHECIDO. EXAME NÃO ARGUIDO DE FORMA ESPECÍFICA. PEDIDO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 386 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2) TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA CONEXÃO DO PROCESSO À AÇÃO DE EXECUÇÃO EM TRÂMITE NA ORIGEM INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE A JUSTIFICAR A REFERIDA NULIDADE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO OBRIGA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, MAS APENAS A POSTERIOR ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DO JULGADO. 3) TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA PELO CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DIANTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS PELA CASA BANCÁRIA. PERÍCIA QUE PODE SER REALIZADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. 4) TESE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. PESSOA JURÍDICA VULNERÁVEL DO PONTO DE VISTA TÉCNICO FINANCEIRO. 5) PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DE 6% A 12% AO ANO. INSUBSISTÊNCIA. CASA BANCÁRIA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA APENAS PARA LIMITAR OS JUROS AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO AUFERIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. 6) PLEITO DE EXCLUSÃO DO "SPREAD" BANCÁRIO OU LIMITAÇÃO AO PATAMAR PREVISTO NA LEI N. 1.521/1951. INSUBSISTÊNCIA. MA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE INCUMBIA A AUTORA COMO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI EM REFERÊNCIA. 7) PLEITO DE AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS, BEM COMO MENÇÃO NUMÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR O AJUSTE DOS ENCARGOS. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA QUE SE IMPÕE. 8) PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ERRO POR PARTE DO CREDOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VEDADO. 9) PLEITO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. AUTOS QUE REPRODUZEM SIMPLES DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA ABALO MORAL. RECURSO DO BANCO. 1) TESE DE NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA CAUTELAR POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA PELA AUTORA DO DISPOSTO NO ART. 356, I, DO CPC. INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DOS CONTRATOS QUE DEVERIAM TER SIDO EXIBIDOS. 2) TESE DE LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS E MENÇÃO NUMÉRICA QUE POSSIBILITE AUFERIR A PACTUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. 1) PEDIDO DE AMBAS AS PARTES DE CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INSUBSISTÊNCIA. ACERTO QUANTO A APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE APENAS DE NOVA MENSURAÇÃO DAS PORCENTAGENS. SENTENÇA QUE APLICOU O RATEIO PELAS PARTES NA PROPORÇÃO DE 30% PARA A AUTORA E 70% PARA O RÉU. AUTORA QUE DECAIU DE METADE DOS PLEITOS FORMULADOS TANTO NA AÇÃO PRINCIPAL COMO NA CAUTELAR. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS QUE DEVE OBSERVAR A IGUALDADE, OU SEJA, 50% PARA CADA LITIGANTE. 2) PEDIDO DO BANCO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUBSISTÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 2.000,00 PARA CADA PATRONO, OBSERVADA A PROPORCIONALIDADE ARBITRADA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS CONTIDOS NAS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. ATUAÇÃO EM DUAS DEMANDAS, PRINCIPAL E CAUTELAR. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER MAJORADOS PARA R$ 4.000,00 PARA CADA PATRONO, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA AUTORA EM PARTE CONHECIDO E NESSA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.055064-7, de Armazém, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA COM REVISÃO DE CONTRATO E MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. AJUIZAMENTO PELA EMPRESA CONTRATANTE CONTRA O BANCO. CONTRATOS DE ABERTURA DE DEPÓSITO E ABERTURA DE CRÉDITO PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA CAUTELAR. SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDA DE FORMA PROPORCIONAL - 30% PARA A AUTORA E 70% PARA O RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), RESPEITADAS AS REFERIDAS PROPORÇÕES. RECURSO DA AUTORA. 1) TESE DE COBRANÇA INDEVIDA DE DIVERSAS TAXAS/TARIFAS E ENCARGOS NÃO PACTUADOS. PLEITO...
Data do Julgamento:20/08/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA COM REVISÃO DE CONTRATO E MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. AJUIZAMENTO PELA EMPRESA CONTRATANTE CONTRA O BANCO. CONTRATOS DE ABERTURA DE DEPÓSITO E ABERTURA DE CRÉDITO PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA CAUTELAR. SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDA DE FORMA PROPORCIONAL - 30% PARA A AUTORA E 70% PARA O RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), RESPEITADAS AS REFERIDAS PROPORÇÕES. RECURSO DA AUTORA. 1) TESE DE COBRANÇA INDEVIDA DE DIVERSAS TAXAS/TARIFAS E ENCARGOS NÃO PACTUADOS. PLEITO NÃO CONHECIDO. EXAME NÃO ARGUIDO DE FORMA ESPECÍFICA. PEDIDO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 386 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2) TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA CONEXÃO DO PROCESSO À AÇÃO DE EXECUÇÃO EM TRÂMITE NA ORIGEM INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE A JUSTIFICAR A REFERIDA NULIDADE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO OBRIGA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, MAS APENAS A POSTERIOR ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DO JULGADO. 3) TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA PELO CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DIANTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS PELA CASA BANCÁRIA. PERÍCIA QUE PODE SER REALIZADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. 4) TESE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. PESSOA JURÍDICA VULNERÁVEL DO PONTO DE VISTA TÉCNICO FINANCEIRO. 5) PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DE 6% A 12% AO ANO. INSUBSISTÊNCIA. CASA BANCÁRIA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA APENAS PARA LIMITAR OS JUROS AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO AUFERIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. 6) PLEITO DE EXCLUSÃO DO "SPREAD" BANCÁRIO OU LIMITAÇÃO AO PATAMAR PREVISTO NA LEI N. 1.521/1951. INSUBSISTÊNCIA. MA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE INCUMBIA A AUTORA COMO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI EM REFERÊNCIA. 7) PLEITO DE AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS, BEM COMO MENÇÃO NUMÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR O AJUSTE DOS ENCARGOS. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA QUE SE IMPÕE. 8) PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ERRO POR PARTE DO CREDOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VEDADO. 9) PLEITO DE CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. AUTOS QUE REPRODUZEM SIMPLES DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA ABALO MORAL. RECURSO DO BANCO. 1) TESE DE NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA CAUTELAR POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA PELA AUTORA DO DISPOSTO NO ART. 356, I, DO CPC. INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DOS CONTRATOS QUE DEVERIAM TER SIDO EXIBIDOS. 2) TESE DE LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS E MENÇÃO NUMÉRICA QUE POSSIBILITE AUFERIR A PACTUAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. 1) PEDIDO DE AMBAS AS PARTES DE CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS. INSUBSISTÊNCIA. ACERTO QUANTO A APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE APENAS DE NOVA MENSURAÇÃO DAS PORCENTAGENS. SENTENÇA QUE APLICOU O RATEIO PELAS PARTES NA PROPORÇÃO DE 30% PARA A AUTORA E 70% PARA O RÉU. AUTORA QUE DECAIU DE METADE DOS PLEITOS FORMULADOS TANTO NA AÇÃO PRINCIPAL COMO NA CAUTELAR. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS QUE DEVE OBSERVAR A IGUALDADE, OU SEJA, 50% PARA CADA LITIGANTE. 2) PEDIDO DO BANCO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUBSISTÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 2.000,00 PARA CADA PATRONO, OBSERVADA A PROPORCIONALIDADE ARBITRADA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS CONTIDOS NAS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. ATUAÇÃO EM DUAS DEMANDAS, PRINCIPAL E CAUTELAR. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER MAJORADOS PARA R$ 4.000,00 PARA CADA PATRONO, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA AUTORA EM PARTE CONHECIDO E NESSA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.054910-1, de Armazém, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA COM REVISÃO DE CONTRATO E MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. AJUIZAMENTO PELA EMPRESA CONTRATANTE CONTRA O BANCO. CONTRATOS DE ABERTURA DE DEPÓSITO E ABERTURA DE CRÉDITO PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA CAUTELAR. SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDA DE FORMA PROPORCIONAL - 30% PARA A AUTORA E 70% PARA O RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), RESPEITADAS AS REFERIDAS PROPORÇÕES. RECURSO DA AUTORA. 1) TESE DE COBRANÇA INDEVIDA DE DIVERSAS TAXAS/TARIFAS E ENCARGOS NÃO PACTUADOS. PLEITO...
Data do Julgamento:20/08/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial