Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Decisão interlocutória que não aplicou o aludido instituto. Tema sequer enfrentado na sentença. Ausência de interesse recursal da ré no ponto. Certidão de informações societárias e radiografia juntadas pelos requerentes. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante das capitalizações tardias do investimentos. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal da demandada nesse aspecto. Pleito dos requerentes para a utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido deduzido em causas anteriores, já apreciadas em sentenças transitadas em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Litigância de má-fé dos suplicantes. Reconhecimento ex officio. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Apelo da ré desprovido. Recurso dos postulantes acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081518-1, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2015).
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Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do...
Data do Julgamento:18/06/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência do autor não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição, com a inicial, pelo requerente da radiografia do contrato. Apelo da ré acolhido nesse ponto. Radiografia juntada pelo postulante. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Decisum modificado no ponto. Pedido da demandada acolhido. Pleito do suplicante de utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Reconhecimento da coisa julgada na 1ª instância mantido. Inversão dos ônus sucumbenciais. Litigância de má-fé do requerente. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação, ex officio, à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Recursos das partes providos em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.032186-9, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2015).
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Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da T...
Data do Julgamento:18/06/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONSUMIDOR OBSTACULIZADO DE INGRESSAR EM AGÊNCIA BANCÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. RELATO APRESENTADO NA INICIAL CORROBORADO E COMPLEMENTADO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA E TESTEMUNHO JUDICIAL. CONSUMIDOR QUE FICA, DESNECESSARIAMENTE, RETIDO POR PERÍODO CONSIDERÁVEL DE TEMPO, SOFRENDO CONSTRANGIMENTO DESNECESSÁRIO POR PARTE DO FUNCIONÁRIO DA CASA BANCÁRIA, SENDO OBRIGADO, POR DIVERSAS VEZES, A LEVANTAR A CAMISA. ATITUDE DO VIGILANTE CAUSADORA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA SUPORTADA PELO CLIENTE. ÔNUS DA PROVA. SOLUÇÃO ADOTADA SEGUNDO ÀS NORMAS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. CPC, ARTIGO 333, II. ARTS. 2º E 3º DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme reconhecido em reiterados precedentes das duas Turmas da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "o dano moral poderá advir não do constrangimento acarretado pelo travamento da porta em si, fato que poderá não causar prejuízo a ser reparado a esse título, mas, dos desdobramentos que lhe possam suceder, assim consideradas as iniciativas que a instituição bancária ou seus prepostos venham a tomar no momento, as quais poderão minorar os efeitos da ocorrência, fazendo com que ela assuma contornos de uma mera contrariedade, ou, de outro modo, recrudescê-los, degenerando o que poderia ser um simples contratempo em fonte de vergonha e humilhação, passíveis, estes sim, de reparação" (REsp n. 983.016/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão). O fato de o cliente ser impedido de ingressar na agência bancária em razão do travamento da porta equipada com detector de metais, supostamente por estar utilizando sapatos com bico de metal, não enseja, por si só, dano moral indenizável, notadamente se a situação é adequada e razoavelmente conduzida pelo vigilante do banco, não gerando constrangimento ao consumidor. Por outro lado, se além do dissabor sofrido em razão de ter sido obstado o seu acesso no interior da agência bancária, ainda passa por situação vexatória diante de várias pessoas, ficando retido por tempo excessivo no interior da porta giratória, sendo obrigado, por diversas vezes, a levantar a camisa, a mando do vigilante, sob a suspeita de estar escondendo algo sob as suas vestes, não há dúvida que sofreu humilhação e constrangimento que ultrapassam o mero aborrecimento, merecendo ser indenizado pelo abalo moral sofrido. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065465-9, de Capivari de Baixo, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONSUMIDOR OBSTACULIZADO DE INGRESSAR EM AGÊNCIA BANCÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. RELATO APRESENTADO NA INICIAL CORROBORADO E COMPLEMENTADO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA E TESTEMUNHO JUDICIAL. CONSUMIDOR QUE FICA, DESNECESSARIAMENTE, RETIDO POR PERÍODO CONSIDERÁVEL DE TEMPO, SOFRENDO CONSTRANGIMENTO DESNECESSÁRIO POR PARTE DO FUNCIONÁRIO DA CASA BANCÁRIA, SENDO OBRIGADO, POR DIVERSAS VEZES, A LEVANTAR A CAMISA. ATITUDE DO VIGILANTE CAUSADORA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA SUPORTADA PELO CLIENTE. ÔNUS DA PROVA. SOLUÇÃO ADOTADA SEGUNDO ÀS NORMAS DA L...
TELEFONIA. DIVERSAS COBRANÇAS INDEVIDAS. TESE DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DAS FATURA DE MAIO E JUNHO DE 2008. PEDIDO NÃO REALIZADO NA PETIÇÃO INICIAL. TESE SUSCITADA APENAS APÓS O DESPACHO SANEADOR. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO NESTA DEMANDA. PEDIDO NÃO CONTEMPLADO PELOS LIMITES DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EVIDENCIADA INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Nos termos do art. 128 do Código de Processo Civil, determina que "o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte". 2. Se o recurso trata de questão que somente foi suscitada após o despacho saneador, não pode ser conhecido nesse ponto, em virtude da inovação recursal. COBRANÇAS A MAIOR EM DIVERSAS FATURAS. POSTERIOR INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES POR FATURAS EM DISCUSSÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS. INCIDÊNCIA DO ART. 462 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO ILÍCITO CONSTATADO. DANO MORAL EVIDENTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1. "Quando ocorre fato superveniente, seja no curso da ação, seja após a prolação da sentença, a influir na solução da lide, cumpre ao Magistrado ad quem considerá-lo ao decidir a apelação. Assim, 'a regra do ius superveniens dirige-se, também ao juízo de segundo grau, uma vez que deve a tutela jurisdicional compor a lide como esta se apresenta na momento da entrega (art. 462, do CPC)" (Min. Waldemar Zveiter) (Apelação Cível n. 1999.000595-0, de Jaguaruna, rel. Des. Eder Graf)". (TJSC, AC em MS n. 2007.057486-7, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 22.7.08). 2. Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que a inscrição do nome do consumidor no rol de inadimplentes foi devida, sob pena de acolhimento do pleito inicial condenatório. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 20.000,00 QUE SE IMPÕE EM CONSONÂNCIA COM O SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL E ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA RÉ. INCIDÊNCIA DO ART. 20, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VERBA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO § 3º DO ART. 20 DO CPC. "II - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil)" (TJSC, AC n. 2009.039949-2, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 10.5.11). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025992-3, de Capivari de Baixo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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TELEFONIA. DIVERSAS COBRANÇAS INDEVIDAS. TESE DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DAS FATURA DE MAIO E JUNHO DE 2008. PEDIDO NÃO REALIZADO NA PETIÇÃO INICIAL. TESE SUSCITADA APENAS APÓS O DESPACHO SANEADOR. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO NESTA DEMANDA. PEDIDO NÃO CONTEMPLADO PELOS LIMITES DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EVIDENCIADA INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Nos termos do art. 128 do Código de Processo Civil, determina que "o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A. E PAGAMENTO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO RELATIVO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO VAZADA NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO EM FACE DA INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO COM O AUTOR, SOB PENA APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CÓDIGO BUZAID. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ENFOQUE NA APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 DO CÓDIGO BUZAID. ESMIUÇAMENTO IMPERATIVO DA MATÉRIA POR ESTA INSTÂNCIA. CONSUMIDOR QUE NÃO TEM CONDIÇÕES EFETIVAS DE DEMONSTRAR SUA TESE QUANTO AO VALOR QUE DEVE SER CONSIDERADO CORRETO NA TRANSFORMAÇÃO DO DINHEIRO DESEMBOLSADO EM VALORES MOBILIÁRIOS. IMPASSE QUE SE MOSTRA PROCESSUALMENTE INVENCÍVEL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO PROCESSUAL FAVORECIDO AO CONSUMIDOR. ART. 6º, INCISO VIII, DO PERGAMINHO CONSUMERISTA. MANUTENÇÃO DA EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DA SANÇÃO LANÇADA NO ART. 359 DO CÓDIGO DE RITOS. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA INCÓLUME. APELAÇÃO. IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA QUANTO ÀS AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A. ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM SITUAÇÃO ANÁLOGA, DEFINIU QUE A RÉ TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL (RESP N. 1.034.255/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO). PREFACIAL REJEITADA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE NÃO SE COMPLETOU. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. DIREITO ÀS PARCELAS DO LUCRO DA EMPRESA INERENTE AOS VALORES MOBILIÁRIOS DEVIDOS. PRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA FUTURA, POSTERIOR AO SURGIMENTO DA PRETENSÃO ATINENTE AOS DIVIDENDOS, PARA DISCUTIR ESSES VALORES. OBSERVÂNCIA DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES. IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SUSCITADA IMPRESCINDIBILIDADE DE SE APURAR O ASPECTO QUANTITATIVO DA TUTELA JURISDICIONAL ALBERGADA NESTE MOMENTO. DESNECESSIDADE. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. QUANTUM DA CONDENAÇÃO A SER AFERIDO EM FASE POSTERIOR. SUSCITADA LEGALIDADE DAS PORTARIAS QUE FUNDAMENTAM O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONTRARIA LEI FEDERAL. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. CLÁUSULAS PROVENIENTES DE REFERIDO REGRAMENTO QUE, ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO INVESTIDOR. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO IMPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.034895-1, de Lages, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A. E PAGAMENTO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO RELATIVO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO VAZADA NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO EM FACE DA INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO COM O AUTOR, SOB PENA APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CÓDIGO BUZAID. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ENFOQUE NA APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 DO CÓDIGO BUZAID. ESMIUÇAMENTO IMPERATIVO DA MATÉRIA POR ESTA INSTÂNCIA. CONSUMIDOR QUE NÃO TEM CONDIÇÕES EFETIVAS DE DEMO...
Data do Julgamento:23/06/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE PRESCRITA A AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE DEMANDANTE. DEFENDIDA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO NO QUE PERTINE AO PLEITO REFERENTE À COMPLEMENTAÇÃO DA DOBRA ACIONÁRIA E VERBAS DESTA CONSECTÁRIAS. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, DELIBERADA EM 30.1.1998. SENTENÇA CASSADA QUANTO AO PONTO. CONSERVAÇÃO, TODAVIA, DA SENTENÇA EXTINTIVA, AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO, NO QUE PERTINE À PRETENSÃO QUANTOS AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DERIVADOS DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA, UMA VEZ QUE JÁ ACOLHIDA ANTERIORMENTE EM LIDE PRECEDENTEMENTE AJUIZADA COM O ESCOPO DE VER COMPLEMENTADAS AS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E PROVENTOS DESTAS CONSECTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSO APTO A JULGAMENTO, A TEOR DO ART. 515, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM O EXAME DAS TESES SUSTENTADAS PELAS PARTES. AVENTADA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. TESE AFASTADA. DEMANDA INSTRUÍDA COM DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE A SUA INSTAURAÇÃO. INVOCADA ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO. ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ. TESE RECHAÇADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRIDA QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. ACIONADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE SUBSCRIÇÃO DE NOVAS AÇÕES, SOB A ASSERTIVA DE QUE INEXISTENTE PEDIDO EXPRESSO REQUERENDO A ANULAÇÃO DAS DECISÕES TOMADAS NA ASSEMBLÉIA GERAL DOS ACIONISTAS. INADMISSIBILIDADE. DELIBERAÇÕES ATINENTES À CAPITALIZAÇÃO ACIONÁRIA QUE, DADA SUA ILEGALIDADE, NEM SEQUER SE PERFECTIBILIZARAM. SUSTENTADA CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE DE QUE O PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, A TEOR DO ART. 202 DA LEI N. 6.404/76, CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DA EMPRESA DE TELEFONIA, A CONTAR DO ANO DE INTEGRALIZAÇÃO DE SEU CAPITAL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DEFENDIDA NECESSIDADE DA PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXIGIBILIDADE. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DOCUMENTAL QUE PODE SER FEITO INCIDENTALMENTE NA AÇÃO PRINCIPAL, A TEOR DOS ARTS. 355 A 363, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUANTO AO PONTO, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS E NO FATO DE QUE INCUMBE À RÉ, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA COMPANHIA ESTATAL DE TELEFONIA, EMITIR EM FAVOR DA PARTE AUTORA, EM COMPLEMENTAÇÃO À DOBRA ACIONÁRIA, AS AÇÕES A QUE ESTA TERIA DIREITO DE RECEBER EM VIRTUDE DA CRIAÇÃO DA NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A.), OU PAGAR A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. DIREITO À INTEGRALIDADE DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS QUE IMPORTA NO DIREITO AOS DIVIDENDOS, ÀS BONIFICAÇÕES E AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DESTES CONSECTÁRIOS, BEM COMO AOS DEMAIS DESDOBRAMENTOS E EVENTOS CORPORATIVOS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) A SER APURADO COM BASE NA DATA DO EFETIVO APORTE FINANCEIRO E, EM CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, DO MÊS EM QUE HOUVE O PRIMEIRO PAGAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 371 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E PRECEDENTES DESTA CORTE. PERDAS E DANOS. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES EM BOLSA, COTADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO VAZADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE OPERA, ESTES NO PERCENTUAL 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.037947-5, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2015).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE PRESCRITA A AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE DEMANDANTE. DEFENDIDA INOCORRÊNC...
Data do Julgamento:16/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CONTA GARANTIDA E EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO E CONTRATOS DE CÂMBIO DE COMPRA DO TIPO 1 PARA EXPORTAÇÃO E DE DESCONTO DE DUPLICATAS MERCANTIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVIABILIDADE DA REVISÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA CORRELAÇÃO. SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA NOS BORDERÔS DE DESCONTO, QUE É PRATICAMENTE (DIFERENÇA MÍNIMA) IGUAL À TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PACTO. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. CLÁUSULA QUE É DECLARADA NULA PORQUE IMPORTA EM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SER COBRADA NA MODALIDADE MENSAL PORQUE NÃO FOI CONVENCIONADA, SENDO VEDADA A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO CONTRATO. PRECEDENTES DA CÂMARA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE TAMBÉM FICA INVIABILIZADA NOS DEMAIS CONTRATOS REVISADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO EXPRESSO. EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DA MULTA CONTRATUAL QUE NUNCA FOI VEDADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AFASTAMENTO, APENAS, DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. INVIABILIDADE. ENCARGO QUE FOI CONTRATADO NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGÊNCIA NOS DEMAIS PACTOS EXAMINADOS QUE DECORRE DA LEI. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É INVIÁVEL SE O CASO VERSA SOBRE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RELAÇÃO AO LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO DA CONTA CORRENTE (CONTA GARANTIDA) E ÀS OPERAÇÕES NELA REALIZADAS (CONTRATOS DE CÂMBIO DE COMPRA E DE DESCONTO DE TÍTULOS) QUE DECORRE DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE E EM FACE DA INVIABILIDADE DO DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE MORA, TAMBÉM, EM RELAÇÃO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO QUE JÁ FOI QUITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO E DO DEPÓSITO DE VALORES EM JUÍZO OU DA OFERTA DE CAUÇÃO IDÔNEA QUE INVIABILIZAM A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NAS DEMAIS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. EXPEDIÇÃO DE ORDEM PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE AFIGURA VIÁVEL APENAS PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO ROTATIVO E FIXO REALIZADAS NA CONTA CORRENTE E PARA O MÚTUO DE CAPITAL DE GIRO QUITADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE NÃO PERMITE A COMPREENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR, ASSIM DISPENSANDO OS MUTUÁRIOS DE DEPOSITAREM O VALOR INCONTROVERSO OU DE PRESTAREM CAUÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE É REJEITADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DOS NOMES DOS MUTUÁRIOS EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA PREVISTO NA LEI N. 9.514, DE 20.11.1997, QUE É CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA CÂMARA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUSPENDE O PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. TEMA TRAZIDO APENAS EM GRAU DE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL INADMITIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO OS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, § § 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DESPROVIMENTO DAQUELE INTERPOSTO PELOS MUTUÁRIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029104-7, de Brusque, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CONTA GARANTIDA E EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO E CONTRATOS DE CÂMBIO DE COMPRA DO TIPO 1 PARA EXPORTAÇÃO E DE DESCONTO DE DUPLICATAS MERCANTIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVIABILIDADE DA REVISÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA CORRELAÇÃO. SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE J...
Data do Julgamento:18/06/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS, REFERENTE ÀS AÇÕES FALTANTES. INACOLHIMENTO. PREFACIAL AFASTADA. "'O STJ já decidiu que a condenação do recorrente ao pagamento dos dividendos decorre do direito reconhecido quanto à subscrição de ações" (STJ, AgRg no Ag 993173 / RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA REQUERIDA RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO. Verificando-se que a decisão recorrida não acarretou prejuízo à apelante, manifesta é sua falta de interesse recursal. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.067562-8, de Araquari, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS, REFERENTE ÀS AÇÕES FALTA...
Data do Julgamento:06/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
SEGURO DE VIDA EM GRUPO PARA INVALIDEZ RESULTANTE DE DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO ÂNUA AFASTADA. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE PAGAMENTO DO SEGURO NA FORMA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRITIVO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. O prazo prescricional nas ações de seguro de vida é de um ano, contando-se da ciência do fato gerador da pretensão, conforme emana do art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil e da Súmula nº 101 do STJ. O marco inicial prescricional inicia-se na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278 do STJ), qual seja, do deferimento da aposentadoria por invalidez. Suspende-se o prazo prescricional durante o processamento do pedido administrativo para o recebimento do seguro; recusada a cobertura pleiteada, o lapso de prescrição retoma o seu curso no dia imediato ao da ciência do segurado da negativa de pagamento levada a termo pela seguradora responsável. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O CDC é aplicável nas relações securitárias. A presença da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das suas alegações autoriza a inversão do ônus da prova, por aplicação do disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE ATESTADA PELO INSS. SEGURADA ACOMETIDA DE CEGUEIRA DE UM OLHO E DEFICIÊNCIA PARCIAL EM OUTRO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NO ÂMBITO PRIVADO. NULIDADE AFASTADA. Não ocorre cerceamento de defesa pela falta de realização de prova pericial que atestaria o grau de invalidez do segurado quando verificado ser ele aposentado pelo Órgão Previdenciário Oficial (INSS), cuja presunção juris tantum de veracidade da alegada ocorrência - não derruída - gera o fato motivador do pagamento da indenização por incapacidade laborativa. GLAUCOMA. CEGUEIRA DE UM OLHO. DEFICIÊNCIA EM GRAU MÁXIMO. VISÃO SUBNORMAL EM RELAÇÃO AO OUTRO. DEFICIÊNCIA PARCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE LABORAL DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. O contrato de seguro foi firmado pela demandante com o escopo de garantir-lhe condições de vida que possuía, em caso de sofrer acidente ou ser acometida por doença que lhe impedisse de exercer a sua atividade profissional rotineira. Verificação da incapacidade mediante concessão de aposentadoria de invalidez pelo INSS, de modo que a demandante encontra-se totalmente impossibilitada de exercer a sua atividade profissional. Deve a seguradora, em tal caso, proceder ao pagamento de indenização por invalidades permanente total. PRETENSÃO DE DANO MORAL. AFASTAMENTO. O mero inadimplemento contratual não traduz danos morais sem a prova do sofrimento, pelo ofendido, de abalo psicológico apto a expor-lhe a situação vexatória pública ou o desequilíbrio emocional grave. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. INCORREÇÃO. TERMO A QUO. JUROS QUE CORREM DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE A PARTIR DA DATA DA APÓLICE. CORREÇÃO DE OFÍCIO. A denominada Taxa Selic, por trazer consigo o cômputo de juros remuneratórios e correção monetária, não pode ser utilizada como encargo moratório ou remuneratório, sob pena de se caracterizar verdadeira cobrança dúplice. Tratando-se de contrato de seguro de vida, consoante amplo entendimento jurisprudencial, o termo inicial para sobrevir a atualização monetária é a partir da data da apólice. Os juros de mora, por sua vez, fluem da citação. AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES NÃO PROVIDOS. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090886-8, de Curitibanos, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO PARA INVALIDEZ RESULTANTE DE DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO ÂNUA AFASTADA. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE PAGAMENTO DO SEGURO NA FORMA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRITIVO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. O prazo prescricional nas ações de seguro de vida é de um ano, contando-se da ciência do fato gerador da pretensão, conforme emana do art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil e da Súmula nº 101 do STJ. O marco inicial prescricional inicia-se na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278 do STJ), q...
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Reclamo desprovido. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapsos, no caso, não escoados. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Temas não enfrentados pelo Juízo a quo na sentença. Ausência de interesse recursal nesses aspectos. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada na 1ª instância. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que o postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal da demandada nesse aspecto. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Apelo da ré desprovido. Reclamo do autor acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.035388-0, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2015).
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Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Aç...
Data do Julgamento:16/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam quanto à subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976). Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudicial rejeitada. Mérito. Telefonia móvel (dobra acionária). Cabimento. Radiografia juntada pelo demandante. Documento suficiente à propositura da ação, por conter as principais informações referente à contratação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Argumento rechaçado. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Entendimento já adotado na sentença. Interesse recursal da demandada nesse aspecto não verificado. Apuração de eventuais diferenças na fase de conhecimento. Imprescindibilidade não verificada. Alegada impossibilidade de condenação para entrega de ações. Admissibilidade de conversão em indenização por perdas e danos. Artigo 633 do Código de Processo Civil. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal da ré nesse aspecto. Pleito do requerente para a utilização de maior cotação no mercado financeiro não acolhido. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Sentença favorável quanto ao tema. Ausência de interesse em recorrer do postulante, no ponto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Embargos de declaração opostos pelo demandante. Rejeição. Aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa. Artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Elemento subjetivo não observado. Penalidade afastada. Reclamo do autor provido nesse tópico. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento de juros sobre capital próprio. Decorrência lógica do reconhecimento do direito de complementação de ações deduzido em causa anterior, já apreciada em decisão transitada em julgado. Coisa julgada evidenciada. Extinção, de ofício, do processo, sem resolução de mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil). Inversão dos ônus sucumbenciais. Apelo da ré desprovido. Recurso do demandante provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.027323-8, de Ituporanga, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-06-2015).
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Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam quanto à subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afast...
Data do Julgamento:11/06/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916); prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Decisão interlocutória que não aplicou o aludido instituto. Tema sequer enfrentado na sentença. Ausência de interesse recursal da ré no ponto. Radiografia juntada pela requerente. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal da demandada nesse aspecto. Pleito da requerente para a utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Litigância de má-fé da suplicante. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação, ex officio, à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Apelo da ré desprovido. Recurso da postulante acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029725-2, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-06-2015).
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Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás....
Data do Julgamento:11/06/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916); prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976). Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudicial rejeitada. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência do demandante não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição, com a inicial, pelo requerente da radiografia. Apelo da ré acolhido nesse ponto. Radiografia juntada pelo autor. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse em recorrer da ré, no ponto. Pleito do suplicante de utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Sentença favorável quanto ao tema. Ausência de interesse em recorrer do postulante, no ponto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Embargos de declaração opostos pelo demandante. Rejeição. Aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa. Artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Elemento subjetivo não observado. Penalidade afastada. Reclamo do suplicante provido nesse tópico. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento de juros sobre capital próprio. Decorrência lógica do reconhecimento do direito de complementação de ações deduzido em causa anterior, já apreciada em decisão transitada em julgado. Coisa julgada evidenciada. Extinção, de ofício, do processo, sem resolução de mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil). Inversão dos ônus sucumbenciais. Apelo da ré desprovido. Recurso do demandante provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029391-7, de Ituporanga, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-06-2015).
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Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrel...
Data do Julgamento:11/06/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que ordenou a exibição de documentos pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Matérias não tratadas na decisão interlocutória. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Tema não enfrentado pelo Juízo a quo. Interesse recursal não verificado no ponto. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada na 1ª instância. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que a postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Decisum modificado nesse aspecto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Agravo retido desprovido. Apelo acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.022653-8, de Brusque, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que ordenou a exibição de documentos pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da...
Data do Julgamento:16/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Sentença de extinção (art. 267, inciso III, do CPC). Apelo do autor. Demanda proposta perante o Juizado Especial Cível. Pleito de justiça gratuita deferido nesse Juízo. Posterior remessa dos autos à 1ª Vara Cível, cujo magistrado determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Inércia do demandante. Ausência, todavia, de análise do pleito de gratuidade da justiça ou anterior deferimento da benesse. Situação que culminou na precipitada extinção do feito. Declaração de hipossuficiência existente no autos. Circunstâncias e provas verificadas no feito que não afastam a presunção juris tantum de veracidade do seu conteúdo. Postulante aposentado. Documento de identidade que revela possuir 64 anos de idade. Ausência de ordem judicial para comprovação da situação de carência. Inexistência de dúvida acerca da sinceridade do pedido. Requisito do art. 4º da Lei n. 1.060/1950 cumprido. Apelo acolhido, para desconstituir a sentença extintiva. Aplicação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Análise dos pleitos deduzidos na inicial e das questões de mérito suscitadas na contestação. Incompetência do Juizado Especial Cível. Análise prejudicada em razão da remessa dos autos à Justiça Comum. Ilegitimidade ativa. Alegada inexistência de direito à emissão acionária em razão de ajuste pactuado na modalidade de habilitação. Procedimento realizado após 30.06.1997. Circunstância não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Prefacial rejeitada. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Preliminar afastada. Mérito. Relação jurídica existente entre as partes incontroversa. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Hipossuficiência do consumidor. Artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Documentos necessários à instrução da demanda não apresentados pela empresa de telefonia. Aplicação do artigo 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que o requerente pretendia provar com a aludida documentação. Alegação, ademais, de que o ajuste foi firmado pelo suplicante após 30.06.1997. Situação que, em tese, lhe retiraria o direito à subscrição de ações. Argumento, todavia, desacompanhado de prova documental. Ônus que lhe cabia, conforme anteriormente mencionado. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado, com incidência, a partir de então, de atualização monetária e juros legais desde a citação. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Decorrência lógica da complementação acionária. Direito Reconhecido. Correção monetária pelo INPC. Índice oficial estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça. Juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Artigos 219, caput, do Código de Processo Civil, 960 do Código Civil de 1916, 397, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil de 2002 e 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. Precedentes. Litigância de má-fé do demandante. Fato não verificado. Procedência, em parte, do pedido. Ônus sucumbenciais devidos pela demandada. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080491-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Sentença de extinção (art. 267, inciso III, do CPC). Apelo do autor. Demanda proposta perante o Juizado Especial Cível. Pleito de justiça gratuita deferido nesse Juízo. Posterior remessa dos autos à 1ª Vara Cível, cujo magistrado determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Inércia do demandante. Ausência, tod...
Data do Julgamento:24/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISUM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E, ACOLHENDO CÁLCULOS DO CONTADOR DO JUÍZO, JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DIANTE DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. EQUÍVOCO NO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA COTAÇÃO DAS AÇÕES. INOCORRÊNCIA. EXPERT QUE RESPEITOU A PREMISSA DETERMINADA NO TÍTULO EXECUTIVO, ASSIM COMO EM RELAÇÃO À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO CONDENOU A OPERADORA DE TELEFÔNICA AO PAGAMENTO DESSA FORMA. RESPEITO AO TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DE DIVIDENDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ. PECULIARIDADE NÃO OBSERVADA PELO TÉCNICO DO JUÍZO. NECESSIDADE DE NOVO CÔMPUTO DA DÍVIDA, NOS TERMOS DESTA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013). Assim, inviável a inclusão da referida verba no montante a ser pago pela empresa de telefonia, quando não estiver presente no título judicial exequendo" (Agravo de Instrumento n. 2012.051059-1, de Pomerode, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Robson Luz Varella, j. Em 08.07.14). "Para fins do art. 543-C do CPC: (...) 1.3. Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários. 1.3.1. Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação. 1.3.2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior." (Recurso Especial n. 1.301.989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.03.14). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.007312-6, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISUM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E, ACOLHENDO CÁLCULOS DO CONTADOR DO JUÍZO, JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DIANTE DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. EQUÍVOCO NO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA COTAÇÃO DAS AÇÕES. INOCORRÊNCIA. EXPERT QUE RESPEITOU A PREMISSA DETERMINADA NO TÍTULO EXECUTIVO, ASSIM COMO EM RELAÇÃO À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO CONDENOU A OPERADORA DE TELEFÔNICA AO PAGAMENTO D...
Data do Julgamento:10/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
1. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1.1. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, EM 'ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO' E QUE ESTEVE EM 'READAPTAÇÃO', PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. A fim de adequar a prática administrativa à jurisprudência, a Procuradoria-Geral do Estado emitiu a Determinação de Providência (DPro) n. 001/2012 - PGE/GAB, prevendo o cômputo dos "períodos em que o servidor ocupante do cargo efetivo de professor permaneceu na situação de readaptação ou em atribuição de exercício, independentemente das funções exercidas, desde que desenvolvidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades", ou "aos servidores públicos detentores do cargo efetivo de professor, quando readaptados ou em atribuição de exercício, sejam atribuídas funções de caráter pedagógico, condizentes com sua habilitação profissional". 1.2. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, COMO "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA". IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTIDAS NO ANEXO II, DA DPro n. 001/2012 - PGE/GAB PARA O OBTER O TEMPO REDUZIDO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE ATIVIDADES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO MAGISTÉRIO, SOB PENA DE OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN N. 3.772/DF (STF, MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO N. 17.426/SC). Nos termos da decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da Medida Cautelar na Reclamação n. 17.426/SC, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF". O Ministro relator, na oportunidade, concedeu a liminar "para suspender os efeitos do ato impugnado, na parte em que determina que as funções do Anexo II da Determinação de Providência PGE/SC nº 01/2012 sejam consideradas para os fins de concessão de aposentadoria especial". 2. VERBAS DE PERMANÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. BENESSE DEVIDA AO SERVIDOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR E PERMANECEU EM ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA APÓS O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.139/92. ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA. "Reconhece-se o direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, CF) e à gratificação de permanência (art. 29 da Lei n. 1.139/92) ao professor que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentadoria especial, permaneceu em atividade" (TJSC, AC n. 2013.085919-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.3.14); entretanto, "a gratificação instituída no art. 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/92 somente é devida ao membro do magistério que continua no desempenho de suas funções após ter completado o interstício aposentatório" (TJSC, MS n. 2012.036963-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12.9.12), ou seja, um ano de exercício após à aposentadoria. 3. DANOS MATERIAIS. 3.1. INDENIZAÇÃO PELO INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO LABORADO COMO 'RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA' PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL, NEGATIVA LEGÍTIMA DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. Reconhecida a impossibilidade do cômputo do tempo trabalhado como 'responsável por secretaria de escola' para a aposentadoria especial, a autora, efetivamente, não tinha direito à aposentadoria em momento anterior à concedida. Assim, a negativa administrativa foi legítima, motivo pelo qual, inexiste direito à indenização. 3.2. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA APOSENTADORIA. INTEGRANTE DO CARGO DO MAGISTÉRIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC. N. 9.832/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO ENQUANTO AGUARDA A CONCLUSÃO SOBRE A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo" (TJSC, AC n. 2010.020319-5, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25.4.13). 4. ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. A EC n. 62/09 alterou o art. 100 da CRFB/88, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pela Fazenda Pública. Referida norma foi objeto da ADI n. 4.357/DF. Ao apreciá-la, o STF declarou a "inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, da expressão 'independentemente de sua natureza', contida no art. 100, § 12, da CF", arrastando seus efeitos também ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ADI n. 4.357, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14.3.13). Em 25.3.14, o STF decidiu sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinando, para fins de correção monetária dos débitos a serem pagos pela Fazenda Pública, a aplicação da TR até o dia 25.3.15 e, a partir de então, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Apesar de, aparentemente, a questão ter sido definida com a modulação dos efeitos, surgiu fato novo quando o Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, reabriu a discussão da matéria ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), referente especificamente ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Nessa oportunidade, o Ministro relator esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". A partir dessa nova orientação sobre a aplicabilidade da ADIN n. 4.357, advinda em 16.4.15 com a decisão proferida na repercussão geral n. 870.947, tem-se que: a) a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, não se aplica os processos de natureza tributária; b) quanto às relações de natureza não-tributária: b1) relativamente aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável; b2) quanto à correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO DO IPREV E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.034844-9, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
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1. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1.1. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, EM 'ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO' E QUE ESTEVE EM 'READAPTAÇÃO', PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. A fim de adequar a prática administrativa à jurisprudência, a Procuradoria-Geral do Estado emitiu a Determinação de Providência (DPro) n. 001/2012 - PGE/GAB, prevendo o cômputo dos "períodos em que o servidor ocupante do cargo efetivo de professor permaneceu na situação de readaptação ou em atribuição de exercíc...
SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS DO GENITOR E DA PROGENITORA PATERNA. SUSPEITA DE VIOLÊNCIA SEXUAL POR AMBOS. LIMINAR CONCEDIDA. POSTERIOR RESTABELECIMENTO DO DIREITO DE VISITAS. DECISÃO CASSADA POR ESTE TRIBUNAL EM AGRAVO ANTERIOR. ULTERIOR CONCESSÃO DO DIREITO DE VISITAS FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO SUPOSTO ABUSO SEXUAL. CONCLUSÃO, EM LAUDOS PERICIAIS E POR PROFISSIONAIS DE ÁREAS DIVERSAS (PSICÓLOGOS E MÉDICOS), DE POSSÍVEL CONTATO SEXUAL. ELEMENTO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A MANUTENÇÃO DA LIMINAR ANTES CONCEDIDA EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. LAUDOS E PERÍCIA MÉDICA, ADEMAIS, QUE REVELAM QUE A PSIQUE DA INFANTE ENCONTRA-SE NA IMINÊNCIA DE SER COMPROMETIDA PELO SIMPLES ÂNIMO BELIGERANTE DOS PAIS E DA AVÓ PATERNA, QUE NÃO SE COMPORTAM ADEQUADAMENTE, NÃO ENTRAM EM CONSENSO E, AINDA QUE INDIRETAMENTE, TRANSMITEM À MENOR E AO SEU UNIVERSO TAIS CONFLITOS INTERNOS. SUPRESSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE VISITA, IGUALMENTE COM VISTA À PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA, ALTAMENTE RECOMENDADA. O direito que os filhos têm de ter os pais em sua companhia é incondicional e indisponível; não obstante, em casos excepcionais, quando o pai que tem o filho sob sua guarda durante o período de visitas não atende aos interesses de sua proteção e segurança, este direito pode vir a ser suspenso ou, até mesmo, em casos mais extremados, perdido, em homenagem ao princípio da proteção integral. Se diversos laudos periciais apontam para a ocorrência de manipulação das partes íntimas da criança pelo pai e pela avó paterna, que tal situação foi traumática para a pequenina e que a infante, em seu relato, não foi consciente ou inconscientemente influenciada pela animosidade existente entre a sua genitora e o seu pai, de se manter a decisão que momentaneamente suspendeu o direito de visitas daqueles à infante, para que esta tenha a sua integridade física e moral resguardada, primeiro, da eventual reiteração da suposta prática delitiva e, segundo, da possibilidade de extensão dos danos em seu psicológico, no momento visivelmente atormentado com a figura do genitor. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.055767-4, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).
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SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS DO GENITOR E DA PROGENITORA PATERNA. SUSPEITA DE VIOLÊNCIA SEXUAL POR AMBOS. LIMINAR CONCEDIDA. POSTERIOR RESTABELECIMENTO DO DIREITO DE VISITAS. DECISÃO CASSADA POR ESTE TRIBUNAL EM AGRAVO ANTERIOR. ULTERIOR CONCESSÃO DO DIREITO DE VISITAS FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO SUPOSTO ABUSO SEXUAL. CONCLUSÃO, EM LAUDOS PERICIAIS E POR PROFISSIONAIS DE ÁREAS DIVERSAS (PSICÓLOGOS E MÉDICOS), DE POSSÍVEL CONTATO SEXUAL. ELEMENTO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A MANUTENÇÃO DA LIMINAR ANTES CONCEDIDA EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. LAUDOS...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184, § 2º, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. INVIABILIDADE. PROVA INCONTESTE DA MATERIALIDADE DO FATO E DA AUTORIA ATRIBUÍDA AOS RÉUS. INSURGÊNCIA QUANTO AO LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU FALSIDADE DOS PRODUTOS EXPOSTOS À VENDA (CD's E DVD's). 1) ALEGADA NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS E DE SEUS RESPECTIVOS AUTORES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 2) SUSTENTADA INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA NO CONTEÚDO DOS CD'S (DISCO COMPACTO) E DVD'S (DISCO DIGITAL VERSÁTIL) APREENDIDOS. DISPENSABILIDADE. FALSIDADE COMPROVADA PELO EXAME EXTERNO DOS PRODUTOS. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. "A violação qualificada de direito autoral (art. 184, § 2º, do CP), sujeita à ação penal incondicionada, prescinde de perícia técnica sobre o conteúdo de cada bem fraudado para a caracterização da materialidade delitiva, que pode ser afirmada por exames visuais sobre a mídia fraudada. Despicienda, também, a identificação da vítima, que é a sociedade". (STJ, AgRg nno REsp n. 1475684/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 14.10.2014). AVENTADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ATIPICIDADE CONGLOBANTE. NÃO ACOLHIMENTO. EXEGESE DA SÚMULA N. 502 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas" (Súmula n. 502 do STJ). PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DA PENA ABSTRATA COMINADA AO CRIME DEFINIDO NO ART. 184, § 2º, DO CP, EM RELAÇÃO A OUTROS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. "Não há que se falar em desproporcionalidade da pena cominada à violação de direitos autorais, quando comparada com reprimendas previstas para outros tipos penais, pois o próprio legislador, atento aos reclamos da sociedade que representa, entendeu que tal conduta merecia reprimenda considerável, especialmente pelos graves e extensos danos que acarreta, estando geralmente relacioanada à outras práticas criminosas, como a sonegação fiscal e a formação de quadrilha, entre outros". (STJ, HC n. 191568/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 07.02.2013). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INVIABILIDADE. LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO CONFIGURADO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA CONSIDERÁVEL E CONTEXTO SOCIAL ATUAL QUE NÃO EXCLUI A TIPICIDADE DOS FATOS. REPRESSÃO PENAL ESTATAL JUSTIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA ARGUIDA EM RECURSO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.063926-8, de Itá, rel. Des. Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 09-07-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184, § 2º, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. INVIABILIDADE. PROVA INCONTESTE DA MATERIALIDADE DO FATO E DA AUTORIA ATRIBUÍDA AOS RÉUS. INSURGÊNCIA QUANTO AO LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU FALSIDADE DOS PRODUTOS EXPOSTOS À VENDA (CD's E DVD's). 1) ALEGADA NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS E DE SEUS RESPECTIVOS AUTORES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 2) SUSTENTADA INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA NO CONTEÚDO DOS CD'S (DISCO COMPACTO) E DVD'S (DISCO DIGITA...
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência da autora não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição, com a inicial, pela requerente das certidões de informações societárias. Apelo da ré acolhido nesse ponto. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Decisum modificado no ponto. Pedido da demandada acolhido. Pleito do suplicante de utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Extinção do processo, pelo reconhecimento da coisa julgada (art. 267, inciso V, do CPC) operado na 1ª instância, mantida. Ônus sucumbenciais devidos pelo demandante, nesse ponto, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Litigância de má-fé da requerente. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação, ex officio, à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Recursos das partes providos em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030548-7, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-06-2015).
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Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da T...
Data do Julgamento:11/06/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial