Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documento pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Qualidade de acionista demonstrada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Matérias também suscitadas no apelo. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência do requerente não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição pelo autor da radiografia na inicial. Apelo da ré e agravo retido acolhidos nesses pontos. Radiografia juntada pelo suplicante. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Interesse em recorrer da ré não verificado nesse aspecto. Pleito do autor de utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento de juros sobre capital próprio. Decorrência lógica do reconhecimento do direito de complementação de ações deduzido em causa anterior, já apreciada em decisão transitada em julgado. Coisa julgada evidenciada. Extinção, de ofício, do processo, sem resolução de mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil). Inversão dos ônus sucumbenciais. Recursos das partes acolhidos em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.027348-9, de Ituporanga, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-06-2015).
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Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documento pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Qualidade de acionista demonstrada. Alegada impossibilidade...
Data do Julgamento:11/06/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Qualidade de acionista que seria demonstrada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Matérias também suscitadas no apelo. Ilegitimidade ativa ad causam. Procedimento de habilitação realizado após 30.06.1997. Circunstância não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Prefacial rejeitada. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapsos, no caso, não escoados. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada na 1ª instância. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que a postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Decisum modificado no ponto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Agravo retido desprovido e apelo acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.037497-0, de São José, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Qualidade de acionista que seria demonstrada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de te...
Data do Julgamento:09/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECLAMO DOS RÉUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUPOSTO AFASTAMENTO DA SOCIEDADE ANTES DA COMERCIALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL AJUIZADA MUITO TEMPO APÓS A NEGOCIAÇÃO DOS BENS. PREFACIAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS QUE LEGITIMA A INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO COMANDO JURISDICIONAL. EFETIVAÇÃO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL EM TERRENO PERTENCENTE A TERCEIRO. SUPERVENIENTE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E REINTEGRAÇÃO DA POSSE DOS PROPRIETÁRIOS ORIGINAIS. FATO QUE, APESAR DE NÃO CARACTERIZAR NULIDADE DO DECISUM, IMPOSSIBILITA SEU CUMPRIMENTO NESTE PARTICULAR. ORDEM EXTIRPADA DO DISPOSITIVO SENTENCIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA ANÁLISE DA LIDE. PUBLICIDADE E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS SEM O DEVIDO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PRÁTICA IRREGULAR EVIDENCIADA. SUPOSTA DIFICULDADE FINANCEIRA ENFRENTADA PELA CONSTRUTORA QUE NÃO A ISENTA DE CUMPRIR A LEI. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 32, §§ 1º E 3º DA LEI N. 4.591/1964. DIVULGAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA COMO MEIO DE INFORMAÇÃO E COM O OBJETIVO DE DAR PUBLICIDADE E EVITAR LESÃO A OUTROS CONSUMIDORES. ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO/REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA AOS APELANTES. INVIABILIDADE. SANÇÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ATRIBUÍDA AOS RÉUS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. VALOR ARBITRADO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPORTE QUE, ADEMAIS, JÁ SOFREU REDUÇÃO NA SENTENÇA. EVIDENTE LESÃO AOS ADQUIRENTES DOS IMÓVEIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR (CONSUMIDORES). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES INDIVIDUAIS, A SEREM AFERIDAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-A DO CPC. ALCANCE DA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO APENAS ENTRE OS LITIGANTES DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO QUE, POR SUA NATUREZA, CONFERE EFEITO ERGA OMNES EM CASO DE PROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL PELOS LESADOS PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INVIABILIDADE DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE IMEDIATA DE MENSURAR A EXTENSÃO DOS DANOS CAUSADOS E DO PATRIMÔNIO NECESSÁRIO AO RESSARCIMENTO. BLOQUEIO QUE BUSCA A EFETIVIDADE DA REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. RECLAMOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DE OFÍCIO, REFORMADA A SENTENÇA APENAS NO QUE DIZ RESPEITO À OBRIGAÇÃO DE REGISTRO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.005710-9, de Porto Belo, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECLAMO DOS RÉUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUPOSTO AFASTAMENTO DA SOCIEDADE ANTES DA COMERCIALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL AJUIZADA MUITO TEMPO APÓS A NEGOCIAÇÃO DOS BENS. PREFACIAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS QUE LEGITIMA A INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO COMANDO JURISDICIONAL. EFETIVAÇÃO DA INCORPORAÇÃO IMOBIL...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A E TELESC CELULAR S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA EM RELAÇÃO ALGUNS CONTRATOS. COMPROVADA CESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANDO NOTIFICADA ACERCA DA CESSÃO. AQUIESCÊNCIA IMPLÍCITA. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. "1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias. [...]".(REsp 1301989/RS - 2012/0000595-0 de 19/03/2014, Rel. Ministro Paulo Tarso Sanseverino) (Grifo no original). LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. DOBRA ACIONÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CESSIONÁRIO NA QUALIDADE DE INVESTIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE QUALIDADES PERSONALÍSSIMAS DOS CEDENTES. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL OBJETIVANDO A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA TELESP. CESSIONÁRIO DE DIVERSOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO PERMITEM ENQUADRAR O AGRAVADO NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. QUALIDADES PESSOAIS DO CEDENTE QUE NÃO SE TRANSFEREM AO CESSIONÁRIO. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Há possibilidade de determinadas condições personalíssimas do cedente do crédito interferirem diretamente nas condições do crédito. É o que ocorre, exemplificativamente, com o crédito pertencente às instituições financeiras e aos consumidores. As primeiras estão autorizadas a contratar juros superiores a 12% ao ano (Súmulas ns. 596 do Supremo Tribunal Federal e 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça) e os segundos se valem de disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A cessão desses créditos não poderá autorizar o cessionário a se valer das mesmas disposições excepcionais, se ele não estiver na mesma situação pessoal do cedente, isto é, se não for instituição financeira no primeiro caso e consumidor, no segundo. A pessoa do credor, nos casos mencionados, é de tal modo relevante para as condições do crédito que, embora não seja obstáculo para a cessão, impede que os acessórios vinculados às suas condições personalíssimas acompanhem o crédito. [...] (Agravo de Instrumento n. 2010.028319-3, da Capital, Relator: Des. Subst. Altamiro de Oliveira, j. 18/10/2010)." INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PORTARIAS MINISTERIAIS AFASTADA. Não obstante as Portarias 881/90 e 086/91 do Ministério da Infra-Estrutura façam entender que o valor patrimonial da ação no momento da retribuição ao usuário/consumidor do contrato não corresponde ao da data da integralização, mas sim ao valor apurado no primeiro balanço elaborado e auditado, eventuais cláusulas baseadas nessa direção configuraram enriquecimento ilícito da concessionária de telefonia pública, em detrimento do contratante. Ressalta-se, que a arguição de violação a ato jurídico perfeito e acabado, pugnado pela concessionária, sob o argumento de que a ausência de atualização dos valores investidos pelo acionista se justifica pelo sistema normativo vigente à época em que a contratação aconteceu, não pode prosperar, pois, ainda que a regulamentação administrativa que vigia antes do advento da Portaria 881/90 do Ministério da Infra-Estrutura dispusesse sobre a desnecessidade de correção monetária, tal discussão é irrelevante para a finalidade à qual foi invocada na peça de bloqueio. Isso porque, tal atualização não se confunde com os valores que tem direito o usuário a perceber. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. O cálculo do valor patrimonial das ações suprimidas, deve ser realizado com base no balancete do mês da integralização ou do pagamento da primeira parcela, conforme a Súmula n.º 371 do Superior Tribunal de Justiça. "O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. Precedentes do STJ no Resp n. 975.834/RS."(Des. Relator: Paulo Roberto Camargo Costa. 08/01/2010). DOBRA ACIONÁRIA. DIREITO ACESSÓRIO. CÁLCULO NOS TERMOS DA SÚMULA 371, DO STJ. DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA RÉ. "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do REsp 975.834-RS, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA" (REsp n. 1.037.208/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/6/2008, DJe 20/8/2008). 2. Não há falar em ofensa à coisa julgada por se tratar de processo de conhecimento em que o valor patrimonial da ação encontra-se em dissonância com a Súmula n. 371/STJ. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1272961 / RS, Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 01/12/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 12/12/2011). DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. DECORRENTE DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DA APURAÇÃO DE DIFERENÇAS NA FASE DE CONHECIMENTO. No momento da prolação da sentença, as provas coligidas ao feito eram suficientes à demonstração da procedência do pedido, sendo que a apuração quantitativa da tutela assegurada ficou reservada para fase posterior, fato que não constitui em qualquer irregularidade processual ou prejuízo aos litigantes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029364-6, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A E TELESC CELULAR S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA EM RELAÇÃO ALGUNS CONTRATOS. COMPROVADA CESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANDO NOTIFICADA ACERCA DA CESSÃO. AQUIESCÊNCIA IMPLÍCITA. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. "1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionári...
Data do Julgamento:26/02/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. ADIMPLEMENTO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA APELADA/APELANTE. DISCUSSÃO DO DIREITO AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. DIREITO RECONHECIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (Edcl no AgRg nos Edcl no Resp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PROCEDÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS. AGRAV REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O pagamento dos dividendos (e, no contexto, a dobra acionária) constitui decorrência natural da complementação de ações. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg nos Edcl no Resp 794.106/RS Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 08.05.2007). Assim, os dividendos se constituindo em direito natural da complementação de ações, inexiste irregularidade na cumulação de pedidos, por conseguinte, não há falar em carência de ação. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PORTARIAS MINISTERIAIS AFASTADA. Não obstante as Portarias 881/90 e 086/91 do Ministério da Infra-Estrutura façam entender que o valor patrimonial da ação no momento da retribuição ao usuário/consumidor do contrato não corresponde ao da data da integralização, mas sim ao valor apurado no primeiro balanço elaborado e auditado, eventuais cláusulas baseadas nessa direção configuraram enriquecimento ilícito da concessionária de telefonia pública, em detrimento do contratante. As alterações trazidas pelas Portarias 881/90, 104/90 e 86/91 à Portaria 1.361/76 que instituíram a correção monetária do capital integralizado até sua subscrição, não se confundem com o direito do acionista de ter suas ações subscritas na mesma data da integralização, fazendo com que o valor patrimonial dessas ações correspondam ao mesmo período. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PORTARIAS MINISTERIAIS AFASTADA. Não obstante as Portarias 881/90 e 086/91 do Ministério da Infra-Estrutura façam entender que o valor patrimonial da ação no momento da retribuição ao usuário/consumidor do contrato não corresponde ao da data da integralização, mas sim ao valor apurado no primeiro balanço elaborado e auditado, eventuais cláusulas baseadas nessa direção configuraram enriquecimento ilícito da concessionária de telefonia pública, em detrimento do contratante. Ressalta-se, que a arguição de violação a ato jurídico perfeito e acabado, pugnado pela concessionária, sob o argumento de que a ausência de atualização dos valores investidos pelo acionista se justifica pelo sistema normativo vigente à época em que a contratação aconteceu, não pode prosperar, pois, ainda que a regulamentação administrativa que vigia antes do advento da Portaria 881/90 do Ministério da Infra-Estrutura dispusesse sobre a desnecessidade de correção monetária, tal discussão é irrelevante para a finalidade à qual foi invocada na peça de bloqueio. Isso porque, tal atualização não se confunde com os valores que tem direito o usuário a perceber. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. DESNECESSIDADE DA APURAÇÃO DE DIFERENÇAS NA FASE DE CONHECIMENTO. No momento da prolação da sentença, as provas coligidas ao feito eram suficientes à demonstração da procedência do pedido, sendo que a apuração quantitativa da tutela assegurada ficou reservada para fase posterior, fato que não constitui em qualquer irregularidade processual ou prejuízo aos litigantes. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. ARBITRAMENTO COM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MONTANTE MANTIDO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PLEITO RECHAÇADO. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTE. DESNECESSIDADE. "Ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de pré-questionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente quando a fundamentação da decisão é clara e precisa, solucionando o objeto da lide. A atividade jurisdicional não se presta para responder a questionários interpostos pelas partes, provocar lições doutrinárias ou explicitar o texto da lei, quando a matéria controvertida é satisfatoriamente resolvida. [...]". (Ap. Cível n. 1998.009640-5, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 21/8/2003). RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.084223-6, de Ituporanga, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. ADIMPLEMENTO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA APELADA/APELANTE. DISCUSSÃO DO DIREITO AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. DIREITO RECONHECIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. PRELI...
Data do Julgamento:23/04/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A E TELESC CELULAR (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA RÉ. RECLAMO PREMATURO. IRRESIGNAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA. APELO NÃO CONHECIDO. EXEGESE DA SÚMULA 418 DO STJ. É inoportuna a interposição do recurso de Apelação Cível quando, na instância ordinária, os embargos de declaração ainda dependem de julgamento, tornando o reclamo extemporâneo se não ratificado posteriormente. Recurso não conhecido. RECURSO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELO PROVIDO. "O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. APELO PROVIDO. O cálculo do valor patrimonial das ações suprimidas, deve ser realizado com base no balancete do mês da integralização ou do pagamento da primeira parcela, conforme a Súmula n.º 371 do Superior Tribunal de Justiça. "O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. Precedentes do STJ no Resp n. 975.834/RS."(Des. Relator: Paulo Roberto Camargo Costa. 08/01/2010). INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. APELO DO AUTORO ACOLHIDO NESSE PONTO. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020124-4, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A E TELESC CELULAR (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA RÉ. RECLAMO PREMATURO. IRRESIGNAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA. APELO NÃO CONHECIDO. EXEGESE DA SÚMULA 418 DO STJ. É inoportuna a interposição do recurso de Apelação Cível quando, na instância ordinária, os embargos de declaração ainda dependem de julgamento, tornando o reclamo extemporâneo se não ratific...
Data do Julgamento:21/05/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. UTILIZAÇÃO DO MESMO BEM IMÓVEL PARA, NUM PRIMITIVO CONTRATO, SERVIR COMO DAÇÃO EM PAGAMENTO, E, EM MOMENTO POSTERIOR, NUMA SEGUNDA AVENÇA, ENTABULADA PELO MESMO RÉU, GARANTIR O CUMPRIMENTO DO ACORDO DE PARTILHA AJUSTADO EM PROCESSO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO VEICULADA POR AQUELE QUE, PRIMEIRO, REGISTROU O BEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. (I) PRELIMINARES: NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO POSSÍVEL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE REQUER PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MAGISTRADO QUE ENFRENTOU, AO LONGO DO ATO SENTENCIAL, AS MATÉRIAS AVENTADAS PELA DEFESA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO COM RELAÇÃO À PRETENSÃO POSSESSÓRIA. PERDA DA POSSE DOS COAUTORES QUE DERIVA DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DO PEDIDO NO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO DO RECURSO NO PONTO. EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO APENAS COM RELAÇÃO À PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUTORES QUE FIGURAM COMO TITULARES DOS DIREITOS MATERIAIS DISCUTIDOS DIRETA OU REFLEXAMENTE NA LIDE. COMPRADORES DO IMÓVEL QUE OSTENTAM INTERESSE JURÍDICO NOS DESTINOS DA LIDE. LEGITIMIDADE QUE SUBSISTE MESMO DIANTE DO AFASTAMENTO DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PESSOALMENTE PELO CORRÉU/CÔNJUGE VARÃO. ANUÊNCIA DA EMPRESA PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO IMÓVEL QUE NÃO A TORNA CO-OBRIGADA PELO CUMPRIMENTO DO PACTO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. TESE INSUBSISTENTE. PRETENSÃO PERMITIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. PEDIDOS ADEQUADOS À FINALIDADE DA AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PEÇA INTROITAL APTA. NARRAÇÃO DOS FATOS DA QUAL DECORREM LOGICAMENTE OS PEDIDOS. INOCORRÊNCIA DAS DEMAIS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA QUE SE LIMITA A ELIMINAR INCERTEZA JURÍDICA E, PORTANTO, NÃO SE SUJEITA À PRAZO DECADENCIAL. NATUREZA PESSOAL DO AJUSTE QUE SE PRETENDE ANULAR QUE, DE QUALQUER FORMA, ATRAIRIA A APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, NÃO TRANSCORRIDO NO CASO EM COMENTO. (II) MÉRITO. INEFICÁCIA DA TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE OS CODEMANDADOS POR OCASIÃO DA SUA SEPARAÇÃO JUDICIAL. ANTERIORIDADE DA DAÇÃO EM PAGAMENTO FIRMADA PELO VARÃO EM FAVOR DO SEU EX-SÓCIO QUE, ALÉM DISSO, TÃO LOGO POSSÍVEL, REGISTRA A ESCRITURA PÚBLICA RESPECTIVA E PERFECTIBILIZA A TRANSFERÊNCIA DO BEM. BOA-FÉ DA CORRÉ, BENEFICIADA PELO SEGUNDO NEGÓCIO, QUE NÃO JUSTIFICA A PREPONDERÂNCIA DA TRANSAÇÃO SOBRE A DAÇÃO EM PAGAMENTO, CUJO CREDOR TAMBÉM AGIU DESVESTIDO DE MALÍCIA. AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA NO ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO, JUNTO À MATRÍCULA DO BEM, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPEDIR A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL ORIUNDA DO NEGÓCIO ANTERIORMENTE PERFECTIBILIZADO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO CUJA DECLARAÇÃO DE NULIDADE SE PERSEGUE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE IMPORTA NO SEU INADIMPLEMENTO E SE RESOLVE EM EM PERDAS E DANOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070424-9, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. UTILIZAÇÃO DO MESMO BEM IMÓVEL PARA, NUM PRIMITIVO CONTRATO, SERVIR COMO DAÇÃO EM PAGAMENTO, E, EM MOMENTO POSTERIOR, NUMA SEGUNDA AVENÇA, ENTABULADA PELO MESMO RÉU, GARANTIR O CUMPRIMENTO DO ACORDO DE PARTILHA AJUSTADO EM PROCESSO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO VEICULADA POR AQUELE QUE, PRIMEIRO, REGISTROU O BEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. (I) PRELIMINARES: NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO POSSÍVEL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE REQUER PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTA...
1. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1.1. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, EM 'READAPTAÇÃO', PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. A fim de adequar a prática administrativa à jurisprudência, a Procuradoria-Geral do Estado emitiu a Determinação de Providência (DPro) n. 001/2012 - PGE/GAB, prevendo o cômputo dos "períodos em que o servidor ocupante do cargo efetivo de professor permaneceu na situação de readaptação (...) desde que desenvolvidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades". 1.2. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, COMO "DIRETORA DE ESCOLA", "RESPONSÁVEL POR DIREÇÃO ESCOLAR" E "AUXILIAR DE DIREÇÃO ESCOLAR". ADIN. 3.772/DF, QUE PERMITE O CÔMPUTO DO PRAZO EXERCIDO NAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. FUNÇÕES CONTIDAS NO ANEXO I DA DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA N. 1/12 DA PGE/GAB. POSSIBILIDADE DA CONTAGEM COMO PERÍODO ESPECIAL. O STF, na ADIN n. 3.772 reconheceu que integram a carreira do magistério as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico para fins de cômputo do período especial. 1.3. "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA". IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTIDAS NO ANEXO II, DA DPro n. 001/2012 - PGE/GAB PARA O OBTER O TEMPO REDUZIDO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE ATIVIDADES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO MAGISTÉRIO, SOB PENA DE OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN N. 3.772/DF (STF, MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO N. 17.426/SC). Nos termos da decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da Medida Cautelar na Reclamação n. 17.426/SC, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF". O Ministro relator, na oportunidade, concedeu a liminar "para suspender os efeitos do ato impugnado, na parte em que determina que as funções do Anexo II da Determinação de Providência PGE/SC nº 01/2012 sejam consideradas para os fins de concessão de aposentadoria especial". 2. ABONO DE PERMANÊNCIA. BENESSE DEVIDA AO SERVIDOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR E PERMANECEU EM ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA APÓS O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.139/92. ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA. "Reconhece-se o direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, CF) e à gratificação de permanência (art. 29 da Lei n. 1.139/92) ao professor que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentadoria especial, permaneceu em atividade" (TJSC, AC n. 2013.085919-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.3.14); entretanto, "a gratificação instituída no art. 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/92 somente é devida ao membro do magistério que continua no desempenho de suas funções após ter completado o interstício aposentatório" (TJSC, MS n. 2012.036963-3, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12.9.12), ou seja, um ano de exercício após à aposentadoria. 3. DANOS MATERIAIS. 3.1. INDENIZAÇÃO PELO INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO LABORADO COMO 'RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA' PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL, NEGATIVA LEGÍTIMA DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. Reconhecida a impossibilidade do cômputo do tempo trabalhado como 'responsável por secretaria de escola' para a aposentadoria especial, a autora, efetivamente, não tinha direito à aposentadoria em momento anterior à concedida, visto que apenas cumpriu os requisitos em junho/09 (fl. 103), não em janeiro/06, como pretendia (fl. 13). Assim, a negativa administrativa (fls. 58 e 82) foi legítima, motivo pelo qual, não enseja o direito à indenização. 3.2. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA APOSENTADORIA. INTEGRANTE DO CARGO DO MAGISTÉRIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC. N. 9.832/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO ENQUANTO AGUARDA A CONCLUSÃO SOBRE A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo" (TJSC, AC n. 2010.020319-5, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25.4.13). 4. ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. A EC n. 62/09 alterou o art. 100 da CRFB/88, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pela Fazenda Pública. Referida norma foi objeto da ADI n. 4.357/DF. Ao apreciá-la, o STF declarou a "inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, da expressão 'independentemente de sua natureza', contida no art. 100, § 12, da CF", arrastando seus efeitos também ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (ADI n. 4.357, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14.3.13). Em 25.3.14, o STF decidiu sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, determinando, para fins de correção monetária dos débitos a serem pagos pela Fazenda Pública, a aplicação da TR até o dia 25.3.15 e, a partir de então, o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Apesar de, aparentemente, a questão ter sido definida com a modulação dos efeitos, surgiu fato novo quando o Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, reabriu a discussão da matéria ao reconhecer a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), referente especificamente ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. Nessa oportunidade, o Ministro relator esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". A partir dessa nova orientação sobre a aplicabilidade da ADIN n. 4.357, advinda em 16.4.15 com a decisão proferida na repercussão geral n. 870.947, tem-se que: a) a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, não se aplica os processos de natureza tributária; b) quanto às relações de natureza não-tributária: b1) relativamente aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável; b2) quanto à correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO DO ESTADO PROVIDO. APELO DO IPREV E REMESSA PROVIDOS EM PARTE. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055319-5, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-07-2015).
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1. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1.1. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, EM 'READAPTAÇÃO', PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. A fim de adequar a prática administrativa à jurisprudência, a Procuradoria-Geral do Estado emitiu a Determinação de Providência (DPro) n. 001/2012 - PGE/GAB, prevendo o cômputo dos "períodos em que o servidor ocupante do cargo efetivo de professor permaneceu na situação de readaptação (...) desde que desenvolvidas em estabelecimento de educação b...
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. SERVIÇO DE INTERNET 3G. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS, POSSIBILITA O JULGAMENTO ANTECIPADO NA FORMA DO ART. 330, I, DO CPC. "(...) cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da 'quaestio'". (TJSC, AC n. 2009.019126-7, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11.1.11). MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OFERECIDO SERVIÇO DE INTERNET 3G, POR UM PREPOSTO DA RÉ. MODEM DEIXADO NA RESIDÊNCIA DA AUTORA APENAS PARA TESTE, PELO PRÓPRIO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE COBERTURA NA REGIÃO. CANCELAMENTO DO CONTRATO DIAS APÓS. NEGATIVAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que a inscrição do nome da parte autora no rol de inadimplentes foi devida, sob pena de acolhimento do pleito inicial condenatório. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 20.000,00 NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. QUANTIA ARBITRADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONDUTA DA RÉ, E EM ATENÇÃO AO SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO DO DANO MORAL. MANUTENÇÃO DEVIDA. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO PARA MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VERBA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DEVIDA. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079084-1, de Araranguá, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-07-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. SERVIÇO DE INTERNET 3G. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS, POSSIBILITA O JULGAMENTO ANTECIPADO NA FORMA DO ART. 330, I, DO CPC. "(...) cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente docume...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PROTESTO EXTEMPORÂNEO DE TÍTULO. JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO REQUESTADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE DE EXAME NESTA INSTÂNCIA REVISORA NOS MOLDES DO § 1º DO ART. 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PLEITO, ADEMAIS, PASSÍVEL DE FORMULAÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DA PRECARIEDADE DE RECURSOS FINANCEIROS - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, COMPROVANTE DE RENDIMENTOS E ATESTADOS MÉDICOS - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BENESSE CONCEDIDA. Embora não examinado, pelo Juízo "a quo", o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, viável que se proceda a análise do pedido nesta Instância Revisora, pois, além de o art. 515, § 1º, da Lei Adjetiva Civil permitir a deliberação de "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro", trata-se de postulação passível de ser formulada a qualquer tempo e Grau de Jurisdição. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. Preenchidos, no caso concreto, referidos critérios, especialmente diante da prova de percebimento de benefício previdenciário no valor de R$ 1.201,56 (mil, duzentos e um reais e cinquenta e seis centavos) e de que padece o interessado de graves problemas de saúde, conclui-se por sua precariedade financeira, justificando a concessão da benesse pretendida. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - QUANTIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU EM VALOR DEMASIADO (R$ 11.000,00) - RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO, PESSOA FÍSICA, DETENTOR DE PARCOS RECURSOS FINANCEIROS E ACOMETIDO DE MOLÉSTIAS GRAVES - PRETENSA SUBSISTÊNCIA DA DÍVIDA REPRESENTADA NO TÍTULO LEVADO A PROTESTO A DESPEITO DA IRREGULARIDADE FORMAL QUANTO AO PRAZO DE APRESENTAÇÃO - MINORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese dos autos, o responsável pela reparação, pessoa física, é detentor de parcos recursos financeiros, além de estar acometido por moléstias graves. Além disso, a despeito da irregularidade formal quanto ao prazo de apresentação do título a protesto, permanece subsistente a dívida nele representada, pois confirmada, pelo autor, a efetiva existência de relação negocial entre as partes, a qual restou adimplida, dentre outros meios, pela cártula protestada. Outrossim, sopesando-se as peculiaridades do caso, merece ser minorado o montante da indenização. JUROS MORATÓRIOS, DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (11/1/2003) E DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DE TAL MARCO (ART. 406 DO REFERIDO DIPLOMA), E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E DO ARBITRAMENTO, RESPECTIVAMENTE - INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O valor da condenação por danos morais, em caso de responsabilidade extracontratual, deve ser acrescido de juros moratórios, de 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/1/2003) e de 1% (um por cento) ao mês a partir de tal marco (art. 406 do referido diploma), a contar do evento danoso, e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, nos moldes das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ESTABELECIMENTO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - PLEITO DE REDUÇÃO DESTE PATAMAR - INVIABILIDADE - SENTENÇA DE CUNHO CONDENATÓRIO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PATAMARES ESTABELECIDOS PELO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FIXAÇÃO JÁ PROCEDIDA NO PATAMAR MÍNIMO. Consoante regra constante no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, em se tratando de decisão de cunho condenatório, o estipêndio patronal deve ser fixado entre os patamares de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. No caso, denota-se já ter a verba sucumbencial sido arbitrada no mínimo legal, qual seja, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante condenatório, tornando-se inviável qualquer redução do patamar estabelecido em Primeiro Grau de Jurisdição. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062895-6, de Jaguaruna, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PROTESTO EXTEMPORÂNEO DE TÍTULO. JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO REQUESTADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE DE EXAME NESTA INSTÂNCIA REVISORA NOS MOLDES DO § 1º DO ART. 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PLEITO, ADEMAIS, PASSÍVEL DE FORMULAÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DA PRECARIEDADE DE RECURSOS FINANCEIROS - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, COMPROVANTE DE RENDIMENTOS E ATESTADOS MÉDICOS - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSOR...
Data do Julgamento:07/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAIS MILITARES. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PRETENSÃO AO RECÁLCULO CONFORME METODOLOGIA DA LEI FEDERAL N. 8.880/94. POSTERIOR IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 254/2003. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO AFASTADA. "Se a prova pericial é suficientemente esclarecedora à formação do convencimento do julgador, despicienda revela-se a sua repetição, inocorrendo cerceamento de defesa" (Apelação Cível n. 2007.038726-4, de Concórdia, Relatora: Desembargadora Substituta Sônia Maria Schmitz). "'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV, embora não possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido a reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório. Nesse sentido: AgRg no AREsp 40.081/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 16/11/11' (AgRgREsp n. 1.253.715, Min. Arnaldo Esteves Lima)". "Em relação aos 'profissionais do Sistema de Segurança Pública da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão', que compreende os Oficiais da Polícia Militar, a Lei Complementar n. 254, de 15.12.2003, estabeleceu nova 'TABELA DE VENCIMENTO E SOLDO'. Também essa lei constitui termo inicial da prescrição da pretensão de haver eventuais perdas salariais decorrentes da conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV) (Lei n. 8.880/1994; LC n. 118/1994)" (EDAC n. 2011.097820-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13-11-2012). (Apelação Cível n. 2012.023013-6, da Capital, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba). ALEGAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS COM A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 118/94. PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DECORRENTE DA CONVERSÃO SALARIAL. DANOS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. Prova pericial conclusiva quanto à inocorrência de prejuízos em razão da aplicação dos critérios de conversão dos vencimentos em URV estabelecidos pela Lei Complementar Estadual n. 118/94. Inexistência de outras provas que sustentem as alegações dos autores. Improcedência do pedido que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020114-1, da Capital, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-07-2015).
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AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAIS MILITARES. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PRETENSÃO AO RECÁLCULO CONFORME METODOLOGIA DA LEI FEDERAL N. 8.880/94. POSTERIOR IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 254/2003. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO AFASTADA. "Se a prova pericial é suficientemente esclarecedora à formação do convencimento do julgador, despicienda revela-se a sua repetição, inocorrendo cerceamento de defesa" (Apelação Cív...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA MÓVEL CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA) E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DA RÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM QUE É SUCESSORA DA TELESC. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO NESSE ITEM. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLADOR. APELO NÃO ACOLHIDO. APELAÇÃO DA AUTORA ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR CAPITALIZADO DISPOSTO NA "RADIOGRAFIA" DO CONTRATO NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA APURAR A QUANTIDADE DE AÇÕES DEVIDAS. VALOR INTEGRALIZADO INDICADO NO PACTO QUE CORRESPONDE AO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO NA CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO QUE PODE SER APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DESPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CONVERSÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES E A PARTIR DE QUANDO OS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DEVERIAM TER SIDO PAGOS. JUROS DE MORA QUE SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. EVENTOS CORPORATIVOS. OCORRÊNCIAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS PARA APURAR O MONTANTE DA OBRIGAÇÃO. APELO PROVIDO. DIREITO SOBRE OS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA TELEFONIA FIXA. PEDIDO ACOLHIDO EM DEMANDA ANTERIOR. VEDADA A REPETIÇÃO DO PLEITO PARA O PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA. APELO NÃO CONHECIDO NESSE ITEM. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO. EXTENSÃO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (ART. 9º DA LEI 1060/50). PRESCINDIBILIDADE DA REITERAÇÃO DA PRETENSÃO. PLEITO NÃO CONHECIDO NO PONTO. DA INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES PERDAS E DANOS. PARTE AUTORA QUE POSTULA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES APURADA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DA RÉ PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS UTILIZANDO A COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. APELO DA CONCESSIONÁRIA ACOLHIDO NESTE ITEM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE INVERSÃO FORMULADO PELA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DISPOSTA NA SENTENÇA (ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REAJUSTE DA VERBA SUCUMBENCIAL REALIZADO POR AMBAS AS PARTES. ARBITRAMENTO COM BASE NO § 3° DO ART. 20 DO CPC. QUANTUM ADEQUADO À DEMANDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM TAMBÉM NESSE ASPECTO. PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS ANALISADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.034350-4, de Lages, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA MÓVEL CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA) E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DA RÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM QUE É SUCESSORA DA TELESC. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃ...
Data do Julgamento:02/07/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência do autor não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição, com a inicial, pelo requerente da certidão de informações societárias. Apelo da ré acolhido nesse ponto. Certidão de informações societária juntado pelo autor. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Decisum modificado no ponto. Pedido da demandada acolhido. Pleito do suplicante de utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Reconhecimento da coisa julgada na 1ª instância mantido. Inversão dos ônus sucumbenciais. Litigância de má-fé do requerente. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação, ex officio, à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Recursos das partes providos em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.027813-5, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-05-2015).
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Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da T...
Data do Julgamento:28/05/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Apelo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas Mérito. Telefonia móvel. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Tema não enfrentado pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recusal, no ponto. Radiografia juntada pelo requerente. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal da demandada nesse aspecto. Pleito do requerente de utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Litigância de má-fé do requerente. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação, ex officio, à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Apelo da ré desprovido. Recurso do postulante acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010544-7, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-05-2015).
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Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Apelo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Ir...
Data do Julgamento:28/05/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência do autor não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição, com a inicial, pelo requerente do ajuste de telefonia e a sua respectiva radiografia. Apelo da ré acolhido nesse ponto. Radiografia juntada pelo autor. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Decisum modificado no ponto. Pedido da demandada acolhido. Pleito do suplicante de utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Reconhecimento da coisa julgada na 1ª instância mantido. Inversão dos ônus sucumbenciais. Litigância de má-fé do requerente. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação, ex officio, à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Recursos das partes providos em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.027785-8, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2015).
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Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgências das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da T...
Data do Julgamento:21/05/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERÍODO TRABALHADO FORA DA SALA DE AULA, EM "READAPTAÇÃO", "ATRIBUIÇÃO EM EXERCÍCIO", "APOIO TÉCNICO PEDAGÓGICO", "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA", "AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS" E "RESPONSÁVEL POR BIBLIOTECA". POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. "As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal" (ADI n. 3.772-2/DF, rel. para acórdão Min. Ricardo Lewandowski, j. 29/10/2008). "De acordo com Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADI n. 3772, o tempo em que o professor exerceu o cargo ou a função de Diretor Adjunto de Escola e Responsável por Secretaria de Escola deve ser considerado como 'função de magistério' e, por isso, computado para fins de aposentadoria especial. Não se computa, porém, o tempo de exercício de cargo ou função de Responsável por Biblioteca e Auxiliar de Serviços Administrativos" (MS n. 2009.070960-0, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14/4/2010). INDENIZAÇÃO PELA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR AO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. POSSIBILIDADE. JUBILAMENTO REALIZADO EXTEMPORANEAMENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ALTERADOS NO PONTO, UMA VEZ QUE CONCEDIDA A INDENIZAÇÃO COM BASE NA DEMORA DA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é devida a indenização por dano material em razão de atraso no ato de aposentadoria quando o servidor público permaneceu trabalhando no período em que já devia estar usufruindo do merecido descanso. (REsp n.º 952705/MS, rel. Min. Luiz Fuz, j. 06.11.08, DJU 17.12.08; REsp n.º 1117751/MS, rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. 22.09.09, DJU 05.10.09; e REsp n.º 983659/MS, rel. Min. José Delgado, j. 12.02.98, DJU 06.03.08)" (Apelação Cível n. 2007.020884-1, rel. Des. Subst. Rodrigo Collaço, j. 28/7/2011). CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE AMBOS PELA DEMORA NA CONCESSÃO DO DIREITO RECONHECIDO EM JUÍZO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO NESTE ASPECTO. "Se o processo de aposentadoria do servidor público tem desenvolvimento inicial nos órgãos respectivos do Estado e a finalização no IPREV, é evidente a legitimidade de ambos para responder por eventuais danos que dele possa decorrer ao interessado" (Apelação Cível n. 2012.043732-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18/10/2012). ABONO E ADICIONAL DE PERMANÊNCIA INDEVIDOS. SERVIDORA QUE NÃO PÔDE EXERCER A FACULDADE DE CONTINUAR TRABALHANDO APÓS A APOSENTAÇÃO, HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA ALUDIDA VERBA. ADEMAIS, OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA NÃO CONCESSÃO DA APOSENTADORIA OPORTUNAMENTE RECONHECIDA. PAGAMENTO CONJUNTO COM O ABONO DE PERMANÊNCIA QUE IMPLICARIA BIS IN IDEM. AUTORA QUE NÃO COMPLETOU UM ANO DE TRABALHO APÓS O INTERSTÍCIO APOSENTATÓRIO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO. DIREITO AO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA INEXISTENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO NO PONTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055754-7, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERÍODO TRABALHADO FORA DA SALA DE AULA, EM "READAPTAÇÃO", "ATRIBUIÇÃO EM EXERCÍCIO", "APOIO TÉCNICO PEDAGÓGICO", "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA", "AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS" E "RESPONSÁVEL POR BIBLIOTECA". POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. "As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos...
Data do Julgamento:10/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERÍODO TRABALHADO FORA DA SALA DE AULA, EM "READAPTAÇÃO", "ATRIBUIÇÃO EM EXERCÍCIO", "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA", "AUXILIAR DE DIREÇÃO ESCOLAR", "COORDENADORA DE TURNO" E "RESPONSÁVEL DE TURNO". POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. "As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal" (ADI n. 3.772-2/DF, Relator para acórdão Min. Ricardo Lewandowski, j. 29/10/2008). INDENIZAÇÃO PELA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR AO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. POSSIBILIDADE. JUBILAMENTO REALIZADO EXTEMPORANEAMENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é devida a indenização por dano material em razão de atraso no ato de aposentadoria quando o servidor público permaneceu trabalhando no período em que já devia estar usufruindo do merecido descanso (Resp n.º 952705/MS, rel. Min. Luiz Fuz, j. 06.11.08, DJU 17.12.08; Resp n.º 1117751/MS, rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. 22.09.09, DJU 05.10.09; e Resp n.º 983659/MS, rel. Min. José Delgado, j. 12.02.98, DJU 06.03.08)" (Apelação Cível n. 2007.020884-1, Relator Des. Subst. Rodrigo Collaço, j. 28/7/2011). CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE AMBOS PELA DEMORA NA CONCESSÃO DO DIREITO RECONHECIDO EM JUÍZO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO NESTE ASPECTO. "Se o processo de aposentadoria do servidor público tem desenvolvimento inicial nos órgãos respectivos do Estado e a finalização no IPREV, é evidente a legitimidade de ambos para responder por eventuais danos que dele possa decorrer ao interessado" (Apelação Cível n. 2012.043732-1, da Capital, Relator Des. Jaime Ramos, j. 18/10/2012). ABONO DE PERMANÊNCIA INDEVIDO. SERVIDORA QUE NÃO PÔDE EXERCER A FACULDADE DE CONTINUAR TRABALHANDO APÓS A APOSENTAÇÃO, HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA ALUDIDA VERBA. ADEMAIS, OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PELA NÃO CONCESSÃO DA APOSENTADORIA OPORTUNAMENTE RECONHECIDA. PAGAMENTO CONJUNTO DAS BENESSES QUE IMPLICARIA BIS IN IDEM. RECURSO DO ESTADO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS NO PONTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO IPREV DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA, APELO DO ESTADO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076451-6, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERÍODO TRABALHADO FORA DA SALA DE AULA, EM "READAPTAÇÃO", "ATRIBUIÇÃO EM EXERCÍCIO", "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA", "AUXILIAR DE DIREÇÃO ESCOLAR", "COORDENADORA DE TURNO" E "RESPONSÁVEL DE TURNO". POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. "As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos...
Data do Julgamento:10/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERÍODO TRABALHADO FORA DA SALA DE AULA, EM "READAPTAÇÃO", "ATRIBUIÇÃO EM EXERCÍCIO", "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA" E "DIRETORA ESCOLAR". POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. "As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal" (ADI n. 3.772-2/DF, rel. para acórdão Min. Ricardo Lewandowski, j. 29/10/2008). INDENIZAÇÃO PELA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR AO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. POSSIBILIDADE. JUBILAMENTO REALIZADO EXTEMPORANEAMENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ALTERADOS NO PONTO, UMA VEZ QUE CONCEDIDA A INDENIZAÇÃO COM BASE NA DEMORA DA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é devida a indenização por dano material em razão de atraso no ato de aposentadoria quando o servidor público permaneceu trabalhando no período em que já devia estar usufruindo do merecido descanso. (REsp n.º 952705/MS, rel. Min. Luiz Fuz, j. 06.11.08, DJU 17.12.08; REsp n.º 1117751/MS, rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. 22.09.09, DJU 05.10.09; e REsp n.º 983659/MS, rel. Min. José Delgado, j. 12.02.98, DJU 06.03.08)" (Apelação Cível n. 2007.020884-1, rel. Des. Subst. Rodrigo Collaço, j. 28/7/2011). CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE AMBOS PELA DEMORA NA CONCESSÃO DO DIREITO RECONHECIDO EM JUÍZO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO NESTE ASPECTO. "Se o processo de aposentadoria do servidor público tem desenvolvimento inicial nos órgãos respectivos do Estado e a finalização no IPREV, é evidente a legitimidade de ambos para responder por eventuais danos que dele possa decorrer ao interessado" (Apelação Cível n. 2012.043732-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 18/10/2012). ABONO DE PERMANÊNCIA INDEVIDO. SERVIDORA QUE NÃO PÔDE EXERCER A FACULDADE DE CONTINUAR TRABALHANDO APÓS A APOSENTAÇÃO, HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA ALUDIDA VERBA. ADEMAIS, OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA NÃO CONCESSÃO DA APOSENTADORIA OPORTUNAMENTE RECONHECIDA. PAGAMENTO CONJUNTO DAS BENESSES QUE IMPLICARIA BIS IN IDEM. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO NO PONTO. DIREITO AO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA UMA VEZ QUE INDEPENDE DE OPÇÃO DO SERVIDOR. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE TAMBÉM DEVE SER CONSIDERADA PARTE LEGÍTIMA PARA O SEU PAGAMENTO NA INATIVIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DO IPREV DESPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038396-6, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERÍODO TRABALHADO FORA DA SALA DE AULA, EM "READAPTAÇÃO", "ATRIBUIÇÃO EM EXERCÍCIO", "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA" E "DIRETORA ESCOLAR". POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. "As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desem...
Data do Julgamento:10/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSOS INTERPOSTOS PELO RÉU E PELA AUTORA, RESPECTIVAMENTE. 1) INSURGÊNCIA COMUM. RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO. INTENTO DO RÉU EM VER RECONHECIDA A CULPA EXCLUSIVA DA DEMANDANTE. AUTORA QUE ALEGA SER O DEMANDADO O ÚNICO RESPONSÁVEL PELO DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A VENDEDORA EFETUAR O REGISTRO DA ACESSÃO PERANTE A MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU EVIDENCIADA. 2) APELO DO DEMANDADO: 2.1) PRELIMINAR. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CITAÇÃO VÁLIDA. POSSIBILIDADE DE PURGAR A MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. MORA EX RE. INTELIGÊNCIA DO ART. 397, DO CÓDIGO CIVIL. TESE REPELIDA. "Embora a teor do disposto no artigo 32 da Lei n. 6.766/79 seja necessária a notificação extrajudicial, por cartório de registro de títulos e documentos, do promitente comprador para purgar a mora, a sua citação é suficiente para lhe oportunizar a purga da mora. Ademais, a hipótese versa mora ex re, dispensando prévia notificação para cumprimento." (AC n. 2013.056105-8, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 24.04.2014). 2.2) MÉRITO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO COMPRADOR. INCONTESTE FALTA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. RESCISÃO CABÍVEL. EXEGESE DO ART. 457, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO NO ITEM. DIREITO À INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS REALIZADAS SOBRE O IMÓVEL. POSSE DE BOA-FÉ. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.201 E 1.219, DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE RECONVENÇÃO. QUANTUM DEBEATUR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO ACOLHIDO NO TÓPICO. "Comprovadas a realização das benfeitorias e a boa-fé do possuidor, socorre-lhe o direito à indenização e à retenção do imóvel até o pagamento do que lhe é devido." (AC n. 2008.018955-1, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 13.05.2010). 3) RECURSO ADESIVO DA DEMANDANTE. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036023-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSOS INTERPOSTOS PELO RÉU E PELA AUTORA, RESPECTIVAMENTE. 1) INSURGÊNCIA COMUM. RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO. INTENTO DO RÉU EM VER RECONHECIDA A CULPA EXCLUSIVA DA DEMANDANTE. AUTORA QUE ALEGA SER O DEMANDADO O ÚNICO RESPONSÁVEL PELO DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A VENDEDORA EFETUAR O REGISTRO DA ACESSÃO PERANTE A MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU EVIDENCIADA. 2) APELO DO DEMANDADO: 2.1) PRELIMINAR. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CITAÇÃO...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA MÓVEL CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA) E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM QUE É SUCESSORA DA TELESC. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. APELO DESPROVIDO NESSE ITEM. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO NESTE ASPECTO. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLADOR. APELO NÃO ACOLHIDO. RECURSO DO AUTOR ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR CAPITALIZADO DISPOSTO NA "RADIOGRAFIA" DO CONTRATO NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA APURAR A QUANTIDADE DE AÇÕES DEVIDAS. VALOR INTEGRALIZADO INDICADO NO PACTO QUE CORRESPONDE AO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO NA CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO QUE PODE SER APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DESPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CONVERSÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES E A PARTIR DE QUANDO OS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DEVERIAM TER SIDO PAGOS. JUROS DE MORA QUE SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. EVENTOS CORPORATIVOS (INCORPORAÇÕES E CISÕES). OCORRÊNCIAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS PARA APURAR O MONTANTE DA OBRIGAÇÃO. APELO PROVIDO NESSES ITENS. PAGAMENTO DE ÁGIO QUE FOI ACOLHIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DO APELANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. DIREITO SOBRE OS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA TELEFONIA FIXA. PEDIDO ACOLHIDO EM DEMANDA ANTERIOR. VEDADA A REPETIÇÃO DO PLEITO PARA O PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA. APELO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE QUE JÁ FOI CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES PERDAS E DANOS. CÁLCULO COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PLEITO RECURSAL DA RÉ QUE COINCIDE COM O QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE INVERSÃO FORMULADO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DISPOSTA NA SENTENÇA (ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO § 3° DO ART. 20 DO CPC. QUANTUM ADEQUADO À DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TAMBÉM NESSE ITEM. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS ANALISADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026012-1, de Rio do Sul, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA MÓVEL CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA) E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM QUE É SUCESSORA DA TELESC. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. APELO DESPROVIDO NESSE ITEM. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSU...
Data do Julgamento:21/05/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial