Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom S/A. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Tema não enfrentado pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal no ponto. Certificados emitidos pela Telebrás S/A e peças (exordial, sentença e acórdão) relativas à demanda anterior, nas quais contêm os números dos contratos, as datas das integralizações e das capitalizações das ações, relacionados aos mesmos ajustes objeto da presente actio juntados pelo autor. Documentos não impugnados pela ré. Prova hábil a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo suplicante não apresentada na defesa (art. 333, II, CPC). Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Decisum modificado no ponto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Apelo da ré provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086894-8, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom S/A. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V,...
Data do Julgamento:23/04/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. TREZE RÉUS. CINCO CONDENADOS POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEMAIS CONDENADOS SOMENTE PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO POR TODOS OS ACUSADOS. QUESTÃO PREJUDICIAL. RÉU ADEMÍLSON. FALECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP. Diante da juntada da certidão de óbito de fls. 3.185, deve ser extinta a punibilidade do réu Ademílson, em razão de sua morte, fulcro no art. 107, I, do CP. 1. PRELIMINARES: 1.1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACUSADO CLAUDECI. ALEGAÇÃO DE TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. SUPOSTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DROGA QUE TERIA ORIGEM NO PARAGUAI. ASSERTIVA ALICERÇADA, BASICAMENTE, NAS DECLARAÇÕES DO RÉU QUE DIRIGIU A CAMIONETE APREENDIDA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. TESTIGO GENÉRICO E INVEROSSÍMIL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DROGA NEGOCIADA COM INTERLOCUTOR DA CIDADE DE PONTA PORÃ/MS. SISTEMA SINIVEM. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA PARA A PLACA DO VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA A DROGA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. PRELIMINAR RECHAÇADA. A transnacionalidade do delito em exame não restou comprovada, pois o principal argumento defensivo - o depoimento de corréu, motorista da camionete apreendida - foi vago e inverossímil, não sendo este, por si só, suficiente para embasar o deslocamento da competência. Por outro lado, através das interceptações telefônicas constatou-se que a droga foi negociada com um interlocutor com telefone nacional de prefixo 067, proveniente do Estado do MS. Acrescente-se que, em pesquisa realizada junto ao SINIVEM (Sistema Nacional de Identificação de Veículos em Monitoramento - Projeto Fronteiras), ferramenta do Ministério da Justiça que controla, aproximadamente, 300 mil veículos por dia, não foi encontrada ocorrência para a placa do automóvel em exame, ressaltando-se que a cidade de Ponta Porã conta com um ponto de filmagem. Logo, diante da fragilidade da prova mencionada pela defesa, aliada aos fortes indícios de que a droga foi adquirida no Brasil, mantém-se a competência da justiça estadual para processar e julgar o presente feito. 1.2. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. RÉU CARLOS ALBERTO ESPINDOLA. INICIAL ACUSATÓRIA. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA. ASSERTIVA DE NARRAÇÃO DEFICITÁRIA. ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. EMBARAÇO À DEFESA. INEXISTÊNCIA. NARRAÇÃO PRECISA E DETALHADA QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA INÉPCIA. ARGUMENTAÇÃO NÃO ACOLHIDA. A narração precisa e detalhada da denúncia não induz à inépcia, ao contrário, reforça sua validade, uma vez que indicou no que consistiu a atuação de cada um dos envolvidos nos ilícitos, afastando a ocorrência de embaraço à defesa do acusado. Preenchimento integral dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 1.3. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ACUSADO CARLOS ALBERTO ESPINDOLA. LASTRO MÍNIMO DE PROVA PARA DEMONSTRAR A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO. DENÚNCIA EMBASADA EM, APROXIMADAMENTE, 15.000 (QUINZE MIL) INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. APREENSÃO DE MAIS DE 120 KG (CENTO E VINTE) QUILOS DE MACONHA APÓS TRÊS MESES DE INVESTIGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR MANIFESTAMENTE EVIDENCIADO. PREFACIAL AFASTADA. A justa causa é uma das condições da ação penal incluída expressamente no art. 395, III, do CPP pela Lei n. 11.717/2008. Ela consiste na existência de um lastro mínimo de prova para que se demonstre a necessidade de deflagração da ação penal, estando inserida no interesse de agir para certificar a viabilidade da acusação. "[...] existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração da 'persecutio criminis', eis que se impõe, ao Poder Público, a adoção de providências necessárias ao integral esclarecimento da verdade real, notadamente nos casos de delitos perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada" (HC 82393, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/04/2003). 1.4. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INTERFERÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ATUAÇÃO POLICIAL. RÉUS CARLOS ALBERTO ESPINDOLA E CARLOS RAFAEL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES INVESTIGATIVOS. LEGITIMIDADE. ART. 129, VI e VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO INSTAURADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. CONDUÇÃO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. VIABILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA ATUAÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA COMO PRESIDENTE DO INQUÉRITO POLICIAL, FUNÇÃO RESERVADA AO DELEGADO DE POLÍCIA. IRREGULARIDADE. INOCORRÊNCIA. A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o 'dominus litis', determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua 'opinio delicti', sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial. Precedentes [...] (HC n. 94.173, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 27 de outubro de 2009). 1.5. PRELIMINARES RELATIVAS À INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. 1.5.1. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DE VOZ. RÉUS CARLOS ALBERTO ESPINDOLA, CARLOS RAFAEL E PABLO. DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DESSA ESPÉCIE DE PROVA. CONJUNTO PROBANTE. CONTEXTO FÁTICO. COMPATIBILIDADE COM AS ESCUTAS. INTERLOCUTORES. IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA. PROVA PERICIAL. DILIGÊNCIA MERAMENTE PROTELATÓRIA. PREFACIAL REPELIDA. Não há cerceamento de defesa em razão da não realização de laudo pericial para comprovar a autenticidade das vozes gravadas na interceptação telefônica quando os diálogos são corroborados por outros elementos de prova, assim como pela dinâmica dos acontecimentos, os quais atestam fatos e atos realizados pelos acusados. Se o contexto fático não apresenta margem para dúvida sobre a autoria das vozes, a realização de perícia constitui ato meramente protelatório. 1.5.2. PRELIMINAR DE PRORROGAÇÕES INDEVIDAS E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RÉUS CARLOS ALBERTO ESPINDOLA E CARLOS RAFAEL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE SUSTENTÁCULO DAS DECISÕES. INOCORRÊNCIA. DECISÕES DE QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. ATENDIMENTO AOS DITAMES LEGAIS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS POR PRAZO SUPERIOR A TRINTA DIAS. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EIVAS REPELIDAS. É viável a renovação sucessiva da interceptação telefônica por prazo superior ao que alude o art. 5º da Lei n. 9.296/96, quando as especificidades do caso concreto, notadamente por sua complexidade, demandarem o elastecimento temporal da medida, visando à eficácia da investigação criminal. Habeas corpus. Constitucional. Processual Penal. Interceptação telefônica. Crimes de tortura, corrupção passiva, extorsão, peculato, formação de quadrilha e receptação. Eventual ilegalidade da decisão que autorizou a interceptação telefônica e suas prorrogações por 30 (trinta) dias consecutivos. Não ocorrência. Possibilidade de se prorrogar o prazo de autorização para a interceptação telefônica por períodos sucessivos quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o observância das exigências previstas na lei de regência (Lei nº 9.296/96, art. 5º). Alegada falta de fundamentação da decisão que determinou e interceptação telefônica do paciente. Questão não submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância não admitida. Precedentes. Ordem parcialmente conhecida e denegada. 1. É da jurisprudência desta Corte o entendimento de ser possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua (HC nº 83.515/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 4/3/05). 2. Cabe registrar que a autorização da interceptação por 30 (dias) dias consecutivos nada mais é do que a soma dos períodos, ou seja, 15 (quinze) dias prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, em função da quantidade de investigados e da complexidade da organização criminosa. 3. Nesse contexto, considerando o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da possibilidade de se prorrogar o prazo de autorização para a interceptação telefônica por períodos sucessivos quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem, não há que se falar, na espécie, em nulidade da referida escuta e de suas prorrogações, uma vez que autorizada pelo Juízo de piso, com a observância das exigências previstas na lei de regência (Lei nº 9.296/96, art. 5º). 4. A sustentada falta de fundamentação da decisão que determinou a interceptação telefônica do paciente não foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, sua análise, de forma originária, neste ensejo, na linha de julgados da Corte, configuraria verdadeira supressão de instância, o que não se admite. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado (STF, HC n. 106129, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 06.03.2012). Havendo menção pela autoridade judiciária da necessidade de continuísmo nas interceptações, para que se possa efetivamente constatar a ocorrência de ilícitos, não há falar em fundamentação inexistente ou insuficiente. 1.5.3. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS INVESTIGAÇÕES, ANTE A TRANSCRIÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS POR POLICIAIS MILITARES. RÉUS CARLOS ALBERTO ESPINDOLA E CARLOS RAFAEL. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS. REALIZAÇÃO PELA POLÍCIA MILITAR. SUPOSTA NULIDADE. PROVIDÊNCIA ADOTADA EM CONJUNTO COM A POLÍCIA CIVIL. SITUAÇÃO VERIFICADA EM GRUPO ORGANIZADO DE COMBATE À CRIMINALIDADE. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. "O art. 144 da Constituição Federal, ao tratar dos órgãos da segurança pública, estabelece exclusividade das funções de polícia judiciária tão-somente para a Polícia Federal em relação à União, o que não ocorre no âmbito estadual, não havendo falar-se em nulidade, portanto, caso a Polícia Militar realize investigações, inclusive com a elaboração de escutas telefônicas e relatórios, mormente quando estes são entregues à Polícia Civil" (Apelação Criminal n. 2010.048030-2, de Xanxerê, Rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. em 3 de maio de 2011). Não se trata de situação em que a Polícia Militar tenha tomado a iniciativa, de forma independente, para a realização de diligências investigativas. Como visto, a ação da Polícia Militar, além de ter sido realizada no âmbito de um Grupo Organizado para o combate da criminalidade, do qual faz parte, igualmente, a Polícia Civil, foi antecedida de promoção ministerial, motivo pelo qual se infere não haver a ilegalidade apontada. 1.5.4. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A OBSTACULIZAÇÃO DE ACESSO AO CONTEÚDO. RÉUS CARLOS ALBERTO ESPINDOLA E CARLOS RAFAEL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE ACESSO AO CONTEÚDO DAS DEGRAVAÇÕES. INOCORRÊNCIA. DEFESA QUE TEVE LIVRE ACESSO À ÍNTEGRA DAS INTERCEPTAÇÕES. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE COLOCOU À DISPOSIÇÃO PARA AUXILIAR AS PARTES PARA A EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DAS MÍDIAS. Ao contrário do que faz crer a defesa, todos os acusados tiveram livre acesso ao conteúdo integral das mídias gravadas ao longo da investigação. 1.5.5. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. RÉUS CARLOS ALBERTO ESPINDOLA E CARLOS RAFAEL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA. PROVA IDÔNEA. CASO CONCRETO. MAIS DE 15.000 (QUINZE MIL) CAPTAÇÕES. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL QUE INVIABILIZARIA A ANÁLISE PROBATÓRIA. "É pacífico o entendimento nos tribunais superiores no sentido de que é prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo necessária, a fim de se assegurar o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos das escutas que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia" (Habeas Corpus, n. 171910, rela. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21.11.2013). (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.040386-6, de Orleans, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 18-06-2014). 1.6. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. RÉU CARLOS ALBERTO ESPINDOLA. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 351 E 361 DO CPP. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ACUSADO QUE TEVE CIÊNCIA DA AÇÃO PENAL CONTRA ELE DEFLAGRADA. CONSTITUIÇÃO DE PROCURADOR. REAVIVAÇÃO DA MÁCULA. CONHECIMENTO DA MATÉRIA POR SE TRATAR DE PRETENSA OFENSA À ORDEM CONSTITUCIONAL. ACOLHIMENTO AFASTADO. RÉU QUE SE EVADIU DURANTE O CURSO DAS INVESTIGAÇÕES, IMPEDINDO SUA CITAÇÃO PESSOAL. [...] o não esgotamento das tentativas para a citação pessoal não pode ser aferido, porquanto não juntada cópia integral dos autos, existindo um hiato entre as folhas 462 e 567 nos autos em anexo. De qualquer sorte, in casu, observa-se que o paciente teve ciência da ação penal contra ele deflagrada, não se demonstrando qualquer prejuízo. Isto porque constituiu defensor para atuar em sua defesa, conforme consta da procuração acostada à fl. 64, sendo apresentada resposta à acusação às fls. 582-584 (autos em anexo) [...] Fora isso, os interessados Leda Elizabethe Cavalheiro de Lima e Carlos Rafael Cavalheiro de Lima, esposa e filho do paciente, foram notificados para apresentar resposta à acusação, sendo localizados no mesmo endereço fornecido nos autos pelo ora paciente (fls. 58-60). Por último, cabe destacar que o paciente constituiu novo defensor para impetrar o presente habeas corpus - vide procuração de fl. 28 -, visando ao reconhecimento da nulidade suscitada, deixando claro sua ciência acerca dos fatos que lhe são imputados. Por tudo isso, não há nulidade a ser declarada e, por conseguinte, o alegado excesso de prazo não se verifica. (Habeas Corpus n. 2012.060268-1, de Araranguá, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 11-10-2012). As dificuldades de localização motivadas por ato do próprio acusado, não podem reverter em seu favor, induzindo ao reconhecimento de nulidade. 1.7. PRELIMINAR. DA NULIDADE DE SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MAGISTRADO EM FÉRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSULTA À COORDENADORIA DOS MAGISTRADOS. JUIZ QUE RENUNCIOU AO GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE JUDICANTE NO DIA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PREFACIAL RECHAÇADA. 2. MÉRITO 2.1. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RÉUS CARLOS ALBERTO ESPINDOLA, PABLO, RENATO, CARLOS ALBERTO DECKEN PORTAL, CLAUDECI E JUCEMAR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. APREENSÃO DE 122 KG (CENTO E VINTE E DOIS) QUILOS DE MACONHA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. APROXIMADAMENTE 15.000 (QUINZE MIL) INTERCORRÊNCIAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS HARMÔNICOS ENTRE SI. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. "Não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios." (MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal. 8. ed. São Paulo: Atlas 1998. p. 306). 2.2. RÉU PABLO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. DROGA NÃO APREENDIDA EM PODER DO ACUSADO. IRRELEVÂNCIA, NO CASO CONCRETO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME PROVADA POR MEIOS DIVERSOS, TORNANDO DISPENSÁVEL A LOCALIZAÇÃO DA DROGA NA POSSE DIRETA DO AGENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. COPARTICIPAÇÃO INQUESTIONÁVEL. 2.3. RÉUS JUCEMAR E CLEVERSON. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA CONSUMO. INVIABILIDADE. TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. DEPOIMENTOS POLICIAIS ACRESCIDOS DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS PELAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, INDICANDO CLARAMENTE O PROPÓSITO DE COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. O crime de tráfico de drogas, descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, representa tipo penal misto alternativo com diversos núcleos e pune as condutas de: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas; ou seja, substâncias entorpecentes em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, para configurar o delito, e diferenciá-lo daquele relacionado ao consumo do material estupefaciente - descrito no artigo 28 da norma citada -, não basta simplesmente considerar a quantidade do entorpecente que foi apreendida com o agente, mas deve-se, sobretudo, analisar as peculiaridades do caso concreto a fim de identificar se a conduta criminosa foi movida pelo dolo específico de traficar a droga. 2.4. MÉRITO. RÉUS CARLOS ALBERTO ESPINDOLA, PABLO, RENATO, CARLOS ALBERTO DECKEN PORTAL, KATIANE, CLEVERSON, ESEQUIEL, FERNANDA, ANA PAULA E CARLOS RAFAEL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ANIMUS ASSOCIATIVO PLENAMENTE DEMONSTRADO. CLARA DIVISÃO DE TAREFAS E ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE COM O FITO DE MANUTENÇÃO DO COMÉRCIO PROSCRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MEDIDA IMPOSITIVA. A dinâmica do modus operandi dos réus pode ser facilmente observada no conteúdo dos depoimentos dos policiais ficando comprovada a divisão de tarefas de gerenciamento de carregamentos, intermediação da compra e venda, fornecimento, contabilidade, e distribuição de drogas para traficantes menores. No caso, por evidente, não se trata de mera coautoria entre os réus na prática de um crime, mas sim da constituição de clara societatis sceleris com o fito de perpetrar o tráfico de drogas, estando definidas as funções distintas dos réus. Logo, a associação criminosa era estável e permanente, visando o comércio proscrito, o que não deixa sombra de dúvida sobre a existência do crime do artigo 35 da lei n. 11.343/06. Para a configuração do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, "haverá necessidade de um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado (GRECO FILHO, Vicente. Tóxicos: prevenção-repressão. 13. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 184-185). 2.5. MÉRITO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RÉUS CLAUDECI E JUCEMAR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SIMPLES MENÇÃO DO NOME DO RÉU CLAUDECI EM DIÁLOGO DE TERCEIROS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS VINCULADA A UM FATO DETERMINADO. FALTA DE CONDIÇÕES DE AFIRMAR-SE QUE INTEGRASSEM O BANDO PREVIAMENTE CONSTITUÍDO PARA O COMETIMENTO DOS CRIMES DE NARCOTRAFICÂNCIA. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL. DÚVIDA QUE IMPERA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. A circunstância dos acusados terem sido condenados por tráfico de drogas em razão de um dos fatos narrados na denúncia, não determina obrigatoriamente o reconhecimento de sua vinculação com o bando formado por múltiplas pessoas, para a prática de referido crime. Ausente demonstração da unidade de propósitos e da vinculação com o grupo mencionado, impõe-se sejam inocentados de tal prática. 2.6. MÉRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ENTORPECENTES, FORMULADO POR JUCEMAR E CLEVERSON. INVIABILIDADE. PROVA ESCORREITA DA ATUAÇÃO PARA O COMÉRCIO DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS POR PARTE DE JUCEMAR. CONDENAÇÃO DE CLEVERSON POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCABIMENTO DA MEDIDA. Quando estão presentes os requisitos para o reconhecimento do crime de tráfico de drogas, não há falar em desclassificação para o crime de porte ilegal de entorpecentes. Observando-se, de outra parte, ter um dos réus sido condenado por associação criminosa para o tráfico ilícito de entorpecentes, modalidade diversa do tráfico, mostra-se inviável a pretensão de desclassificação dessa modalidade criminosa para o crime do art. 28 da Lei de Drogas. 2.7. RÉU CARLOS ALBERTO ESPINDOLA. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE 10 (DEZ) CARTUCHOS DE ARMA DE FOGO CALIBRE .38 E 30 (TRINTA) CARTUCHOS DE ARMA DE FOGO CALIBRE .380 NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. DIÁLOGO OBTIDO NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA QUE INDICA TER O RECORRENTE MENCIONADO A COMPRA DE ARTEFATOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Para a configuração do crime de posse ilegal de munição de uso permitido, crime de perigo abstrato, não é necessário que estejam presentes os três objetos materiais do art. 12 do Estatuto do Desarmamento - arma de fogo, acessório ou munição - bastando que haja a realização de uma das ações nucleares do tipo. 2.8. RÉU CARLOS RAFAEL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. AUTORIA DUVIDOSA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. COMPROVAÇÃO DE QUE A MUNIÇÃO APREENDIDA PERTENCIA AO SEU PAI - CORRÉU CARLOS ALBERTO ESPINDOLA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESCRIÇÃO DE OCULTAÇÃO NA DENÚNCIA. INVIABILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ESSE FATO. ATIPICIDADE EVIDENTE, UMA VEZ QUE O ART. 12 DA LEI DE ARMAS NÃO CONTEMPLA REFERIDA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA IMPOSITIVA. Em tendo sido provado, através das interceptações telefônicas, que os artefatos apreendidos pertenciam ao acusado Carlão, o simples fato de seu filho ter ocultado os objetos a mando do pai, lugar alterando o lugar de guarda no interior da residência da família, por si só, não autoriza o reconhecimento de coautoria, restando plenamente caracterizado que apenas Carlão praticou o verbo nuclear "possuir" do tipo penal previsto no Estatuto do Desarmamento. Não há falar, igualmente, de responsabilização criminal pelo fato de pretensamente haver ocultado os artefatos. Ausência de descrição de referida conduta no tipo penal incriminado. 2.9. ALEGAÇÃO DE CARLOS RAFAEL E RENATO DECKEN PORTAL DE NÃO TEREM CONDIÇÕES DE ADIMPLIR A MULTA ESTABELECIDA. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. 3. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. 3.1. INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO, EM PRIMEIRO GRAU, ANTE O RECONHECIMENTO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSICIONAMENTO DO STF DETERMINANDO A ANÁLISE DO CABIMENTO OU NÃO DA MERCÊ LEGAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. ACUSADA CONDENADA POR TODOS OS CRIMES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO DESTE COLEGIADO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IRRESIGNAÇÃO NÃO ADMITIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DETERMINAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO, DE OFÍCIO, PELA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. APREENSÃO DE 497,2G QUATROCENTOS E NOVENTA E SETE GRAMAS E DOIS DECIGRAMAS) DE MACONHA NO ARMÁRIO DA RÉ LOCALIZADO NA EMPRESA ONDE EXERCIA SUAS ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONFISSÃO JUDICIAL DA RÉ DE QUE VENDIA DROGAS HÁ 5 (CINCO MESES). RECEBIMENTO DE "DENÚNCIAS ANÔNIMAS" PELA POLÍCIA CIVIL DE QUE A ACUSADA EXERCIA A NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE CRIMINOSA. Diante da confissão da ré no sentido de que vendia drogas há cinco meses, aliado ao recebimento de "denúncias anônimas" à polícia civil de que exercia a narcotraficância, resta comprovado que se dedicava a atividades criminosas, não sendo possível a concessão do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.054757-4, de Porto União, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins). 3.2. APLICAÇÃO DO REDUTOR AOS ACUSADOS CONDENADOS POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E/OU ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO. 3.2.1. ACUSADOS CARLOS ALBERTO ESPINDOLA DE LIMA, PABLO ALVES FERNANDES, CARLOS ALBERTO DECKEN PORTAL, RENATO DECKEN PORTAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ATUAÇÃO CONSTANTE NAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ACUSADO CARLOS ALBERTO ESPINDOLA DE LIMA QUE REGISTRA CONDENAÇÕES CRIMINAIS PRETÉRITAS. NÃO CABIMENTO DA BENESSE. 3.2.2. CARLOS RAFAEL CAVALHEIRO DE LIMA, KATIANE GOMES DA SILVA, FERNANDA CARDOSO VALENTIN PEREIRA, ANA PAULA MARCOS MARTINS, ESEQUIEL FELISBERTO PEREIRA, CLEVERSON ARAÚJO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO ÀS PRÁTICAS CRIMINOSAS EVIDENCIADA, SENDO CONDUTA COMUM E REITERADA. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AFASTAMENTO DA MERCÊ LEGAL. 3.2.3. CLAUDECI NUNES FLORES E JUCEMAR ASCENDINO GALDINO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ACUSADO CLAUDECI QUE É REINCIDENTE, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO REDUTOR. JUCEMAR. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. REDUTOR CONCEDIDO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 3.2.4. PLEITO DE CONCESSÃO DO REDUTOR CONTIDO NAS RAZÕES RECURSAIS DE CARLOS ALBERTO ESPINDOLA DE LIMA E JUCEMAR ASCENDINO GALDINO. DESPROVIMENTO NO PONTO. 3.2.5. ANÁLISE DE OFÍCIO QUANTO AOS DEMAIS ACUSADOS, SEM O RECONHECIMENTO DO DIREITO RESPECTIVO. 4. DOSIMETRIA DAS PENAS. 4.1. CULPABILIDADE. ESCALONAMENTO REALIZADO PELO MAGISTRADO A QUO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA DE ACORDO COM O NÍVEL DE HIERARQUIA DE CADA ACUSADO DENTRO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO. A culpabilidade é o grau de reprovabilidade do réu por adotar um comportamento ilícito, ou seja, é o conjunto de circunstâncias que tornam mais ou menos censurável a conduta do agente. Em havendo membros de hierarquia diversa dentro de uma mesma organização criminosa, não é possível que todos partam da mesma pena mínima, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena. 4.2. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO DO ASPECTO QUANTO AO ACUSADO CARLOS ALBERTO ESPINDOLA DE LIMA. CONSIDERAÇÃO DE SE TRATAR DE EGRESSO DE PRESÍDIO QUE SE INSTALOU COM A FAMÍLIA NA REGIÃO, COM O PROPÓSITO DE COMANDAR ATIVIDADE DE COMPRA, TRANSPORTE, DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA DE FACHADA PARA MASCARAR O REAL INTENTO. VALIDAÇÃO DA ANÁLISE PARA O FIM DE ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA. 4.3. CONDUTA SOCIAL QUANTO A OUTROS ACUSADOS. AFIRMAÇÃO DE PRÁTICA REITERADA DE ILÍCITOS. "EXTREMA PERICULOSIDADE". "NÃO POSSUIR OCUPAÇÃO LÍCITA". ARGUMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA POR ESTES MOTIVOS. A conduta social não pode ser considerada negativa em função dos argumentos da prática reiterada de ilícitos, ou pela existência de condenações com trânsito em julgado, porque tais fatos devem ser levados em consideração como maus antecedentes, caso possível, ou mesmo a título de agravante da reincidência. 4.4. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE ELEMENTO QUE PERMITA A CONCLUSÃO DE QUE O RÉU POSSUA ALGUMA DISTORÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OU QUALQUER OUTRO INFORME QUE AUTORIZE A AFIRMAÇÃO. A valoração da circunstância judicial da personalidade pressupõe a síntese das qualidades morais do indivíduo, a ensejar uma análise pormenorizada de toda a vida do agente, de forma que, para que possa ser considerada negativa, torna-se imprescindível a presença de laudo específico (Apelação Criminal n. 2011.084043-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara Criminal, j. 19-06-2012). 4.5. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. APREENSÃO DE 122 KG (CENTO E VINTE E DOIS QUILOS) DE MACONHA. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS A ESSE TÍTULO. POSICIONAMENTO DO STF. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA NA DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO EM APENAS UMA OPORTUNIDADE SOB PENA DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas com um condenado por tráfico de entorpecentes, podem ser usadas na dosimetria da pena, na primeira fase, por ocasião da valoração das circunstâncias judiciais, ou na terceira etapa do cálculo, caso concedido o redutor do § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas, vedando-se a utilização cumulativa. 4.6. MOTIVOS DO CRIME. MENÇÃO AO COMETIMENTO DE DELITO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA E COM INTENÇÃO AO "LUCRO FÁCIL". MOTIVAÇÕES QUE SÃO INERENTES AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PARTICULAR. 4.7. CONSEQUÊNCIAS. LIGAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS COM A "ESCALADA DA CRIMINALIDADE QUE ASSOLA A REGIÃO". DELITO QUE PROVOCA A "RUÍNA PESSOAL DOS DOENTES QUE VIRARAM DEPENDENTES DO VÍCIO". DANO À SOCIEDADE. GRAVIDADE DO DELITO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA POR FORÇA DE TAL FUNDAMENTAÇÃO. MALEFÍCIOS QUE ENSEJARAM A CRIMINALIZAÇÃO DA CONDUTA, NÃO PERMITINDO O AGRAVAMENTO, SEM A INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES CONCRETAS. ADEQUAÇÃO DAS PENAS. O dano à sociedade é inerente ao ato criminoso uma vez que a objetividade jurídica protegida pelo tipo penal do tráfico de drogas é a saúde pública. A prática do delito será danosa para a sociedade, não sendo válido o uso desse argumento como forma de aumentar a punição contra o agente. 4.8. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS REALIZADO ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. ARGUMENTO DA "GRAVIDADE OBJETIVA DA CONDUTA" E "CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREPONDERANTES". EXASPERAÇÃO NO MÁXIMO LEGAL (2/3) REALIZADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE COM BASE EM APENAS UMA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 443 DO STJ. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA EXASPERAR A PENA. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO. MEDIDA IMPOSITIVA. [...] o aumento de pena, acima do patamar mínimo, pela ocorrência de duas majorantes específicas, deve ser motivado não apenas pela simples constatação da existência das mesmas, como o foi na espécie, mas sim com base nos dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). (HC 34.658/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2004). 4.9. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO. VALOR DO DIA MULTA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE DADOS NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. De acordo com o artigo 60 do Diploma Penal, o Juiz, para determinar o valor do dia-multa, deve atender à situação econômica do réu. Não existindo provas nos autos da renda, o valor diário da pena de multa deve ser reduzido para 1/30 do salário mínimo. 4.10. DETRAÇÃO. NOVA DIRETRIZ ESTABELECIDA PELA LEI 12.736/2012. CRIME HEDIONDO. APLICAÇÃO DE PENA TÃO-SOMENTE PELO CRIME DE TRÁFICO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/5 DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO CUMPRIDO PELO ACUSADO JUCEMAR. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS A SER ANALISADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. 5. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO. 5.1. ACUSADO CLAUDECI. IMÓVEL RURAL. PERDIMENTO DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. MATÉRIA DISCIPLINADA PELO ART. 243 DA CF. REGULAMENTAÇÃO NO ART. 60 DA LEI N. 11.343/2006. BEM ADQUIRIDO EM DATA ANTERIOR AOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE TENHA O IMÓVEL SIDO COMPRADO COM OS PROVEITOS DO DELITO MENCIONADO NA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE PROVA DO USO REITERADO DO BEM NA PRÁTICA DELITICA. MATÉRIA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ACUSADO UTILIZAVA O SÍTIO PARA EXERCER O TRÁFICO DE DROGAS. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. MEDIDA IMPOSITIVA. 5.2. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RÉ ANA PAULA. APREENSÃO DE DINHEIRO. ALEGADA VENDA DE AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO, BEM COMO DA ORIGEM LÍCITA DO NUMERÁRIO. DEVOLUÇÃO. INVIABILIDADE. Não havendo a necessária comprovação de que a quantia em dinheiro encontrada com o acusado tinha origem lícita, inviável a restituição. (Apelação Criminal n. 2012.082336-4, de Camboriú, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 29-05-2014). 6. RÉU CLAUDECI. PREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES. "o magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, de modo que descabe falar, na espécie, em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária às pretensões do impetrante" (Habeas Corpus n. 155028, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/6/2011). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.024049-4, de Araranguá, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 23-04-2015).
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CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. TREZE RÉUS. CINCO CONDENADOS POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEMAIS CONDENADOS SOMENTE PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO POR TODOS OS ACUSADOS. QUESTÃO PREJUDICIAL. RÉU ADEMÍLSON. FALECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO CP. Diante da juntada da certidão de óbito de fls. 3.185, deve ser extinta a punibilidade do réu Ademílson, em razão de sua morte, fulcro no art. 107, I, do CP....
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA MÓVEL CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA) E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DA RÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM QUE É SUCESSORA DA TELESC. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO NESSE ITEM. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLADOR. APELO NÃO ACOLHIDO. APELAÇÃO DO AUTOR SUSCITADA A DIFERENÇA ENTRE "VALOR CAPITALIZADO" E "VALOR INTEGRALIZADO", SENDO ESTE ÚLTIMO INDICADO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CRITÉRIO COM BASE NO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO NA NEGOCIAÇÃO QUE HAVIA SIDO ADOTADO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE ITEM. PLEITO PARA EXIBIÇÃO DO CONTRATO. INSTRUMENTO QUE PODE SER APRESENTADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS PELA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE QUE DEVEM SER UTILIZADAS NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CONVERSÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES E A PARTIR DE QUANDO OS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DEVERIAM TER SIDO PAGOS. JUROS DE MORA QUE SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. EVENTOS CORPORATIVOS. OCORRÊNCIAS QUE DEVEM SER CONSIDERADAS PARA APURAR O MONTANTE DA OBRIGAÇÃO. APELO PROVIDO. DIREITO SOBRE OS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA TELEFONIA FIXA. PEDIDO ACOLHIDO EM DEMANDA ANTERIOR. VEDADA A REPETIÇÃO DO PLEITO PARA O PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA. APELO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE QUE JÁ FOI CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DA INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES PERDAS E DANOS. CÁLCULO COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO RECURSAL DA RÉ QUE COINCIDE COM O QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE INVERSÃO FORMULADO PELA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DISPOSTA NA SENTENÇA (ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REAJUSTE DA VERBA SUCUMBENCIAL REALIZADO POR AMBAS AS PARTES. ARBITRAMENTO COM BASE NO § 3° DO ART. 20 DO CPC. QUANTUM ADEQUADO À DEMANDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM TAMBÉM NESSE ASPECTO. PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS ANALISADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094831-8, de Rio do Sul, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA MÓVEL CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA) E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DA RÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM QUE É SUCESSORA DA TELESC. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃ...
Data do Julgamento:05/03/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES DA TELEFONIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE/IMPUGNADO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRÍNCIPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO CONFUSA. INVIABILIDADE DE CONCEITUAR O DECISIUM COMO SENTENÇA OU INTERLOCUTÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Portanto, a decisão exarada pelo magistrado julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, ficando omissa acerca da extinção do cumprimento de sentença, dificultando remeter a decisão ao conceito de sentença ou de interlocutória. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADA DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. - "Vige em nosso ordenamento o Princípio da Dialeticidade segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada". (STF, ARE 664044 AgR / MG. Rel. Min. Luiz Fux. Julgado em 13/03/2012). DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PROVENTOS INCLUÍDOS NO CÁLCULO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. PRETENSÃO DA INCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA, EVENTOS CORPORATIVOS. VERBAS NÃO INCLUÍDAS NO TÍTULO JUDICIAL EM CUMPRIMENTO. "3. Para que haja efetivo direito à complementação acionária da telefonia móvel - dobra acionária - é necessário que o pedido seja expresso e analisado em ação de conhecimento. Dessarte, não havendo condenação à referida complementação, inviável que se incluam nos cálculos exequendos as ações decorrentes da dobra acionária. Precedentes deste STJ." (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 540.208 - SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/10/2014) BONIFICAÇÕES. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NO CÁLCULO PERICIAL DA VERBA RECLAMADA E CONTEMPLADA NO TÍTULO JUDICIAL. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO PARA ATENDER O TÍTULO EXECUTIVO. APELO PROVIDO NESSE PONTO. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. Recurso conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015912-1, de Bom Retiro, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES DA TELEFONIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE/IMPUGNADO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRÍNCIPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO CONFUSA. INVIABILIDADE DE CONCEITUAR O DECISIUM COMO SENTENÇA OU INTERLOCUTÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Portanto, a decisão exarada pelo magistrado julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, ficando omissa acerca da extinção do cumprimento de sentença, dificultando...
Data do Julgamento:12/03/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. APÓLICE DO SEGURO OBRIGATÓRIO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO FORMULADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL PARA, APRECIADA A PERTINÊNCIA DA INTERVENÇÃO, UMA VEZ ADMITIDA, PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO RECURSO. SÚMULA 150 DO STJ. PRECEDENTES. INTERESSE DA EMPREA PÚBLICA QUE RECAI APENAS SOBRE OS MUTUÁRIOS CUJOS CONTRATOS ESTEJAM VINCULADOS À APÓLICE PÚBLICA. CISÃO DO FEITO E ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. EXAME DOS APELOS QUANTO AOS AUTORES INDICADOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PREJUDICADO NESSA CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM QUE PERMANECE SOBRE OS DEMAIS. "Coexistindo, pois, na demanda, contratos de seguro habitacional sobre os quais a CEF, expressamente, informa possuir interesse (ramo 66), o desmembramento do litisconsórcio ativo é medida necessária para que, da pretensão a respeito, deles conheça e decida a Justiça Federal, e, no tocante aos demais, prossiga o processo na Justiça Estadual." (Apelação Cível n. 2014.048474-2, de Criciúma, Relator: Des. Eládio Torret da Rocha). AGRAVO RETIDO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EFETIVA DATA DA OCORRÊNCIA DOS SINISTROS E DE AVISO DE SINISTRO. PRESCINDIBILIDADE. MANIFESTO INTERESSE DE AGIR DIANTE DA RESISTÊNCIA EXERCIDA NOS AUTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. UTILIZAÇÃO DE "CONTRATO DE GAVETA". AJUSTE QUE SE VINCULA AO IMÓVEL E NÃO À PESSOA QUE FIRMOU O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE ALGUNS AUTORES TEREM ADQUIRIDO O IMÓVEL DE TERCEIRAS PESSOAS. TESE ARREDADA. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PREJUDICADO. QUESTÃO JÁ ANALISADA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE JUSTO INTERESSE DA UNIÃO NA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. SOLIDARIEDADE DAS SEGURADORAS QUE PARTICIPAVAM DO SEGURO HABITACIONAL NA OCASIÃO EM QUE CONSTATADAS AS AVARIAS NO IMÓVEL, O QUE SE DEU LOGO APÓS A CONSTRUÇÃO. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. EXTINÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. IRRELEVÂNCIA. SINISTRO QUE TEVE ORIGEM LOGO APÓS A CONSTRUÇÃO DAS CASAS, OPORTUNIDADE EM QUE O AJUSTE INQUESTIONAVELMENTE VIGORAVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DA NEGATIVA FORMAL DO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA EM FOCO. MÉRITO. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NÃO SOLUCIONADOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA CORRETAMENTE APLICADOS. DIES A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. "Seguro habitacional. Responsabilidade da seguradora. Multa decendial. A seguradora é responsável quando presentes vícios decorrentes da construção, não havendo como se sustentar o entendimento de que assim examinada a questão haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil." (STJ, REsp 813.898/SP, rel. Min. Menezes Direito). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DOS AUTORES. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MULTA DECENDIAL. ACOLHIMENTO. EXPRESSA PREVISÃO NA APÓLICE. ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO, FIXADO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO PARA 15%. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077633-6, de Rio Negrinho, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2015).
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AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. APÓLICE DO SEGURO OBRIGATÓRIO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO FORMULADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL PARA, APRECIADA A PERTINÊNCIA DA INTERVENÇÃO, UMA VEZ ADMITIDA, PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO RECURSO. SÚMULA 150 DO STJ. PRECEDENTES. INTERESSE DA EMPREA PÚBLICA QUE RECAI APENAS SOBRE OS MUTUÁRIOS CUJOS CONTRATOS ESTEJAM VINCULADOS À APÓLICE PÚBLICA. CISÃO DO FEITO E ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. EXAME DOS APELOS QUANTO AO...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Apelo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária em contrarrazões (art. 177, do CC/1916); prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Decisão interlocutória que não aplicou o aludido instituto. Tema sequer enfrentado na sentença. Ausência de interesse recursal da ré no ponto. Certidão de informações societárias juntada pelo requerente. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal da demandada nesse aspecto. Pleito do requerente de utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Litigância de má-fé do autor. Reconhecimento ex officio. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Apelo da ré desprovido. Recurso do postulante acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085994-9, de Rio do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-02-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência das partes. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Apelo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrel...
Data do Julgamento:12/02/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE PRESCRITA A AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE DEMANDANTE. DEFENDIDA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, DELIBERADA EM 30.1.1998. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO APTO A JULGAMENTO, A TEOR DO ART. 515, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM O EXAME DAS TESES SUSTENTADAS PELAS PARTES. AVENTADA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. TESE AFASTADA. DEMANDA INSTRUÍDA COM DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE A SUA INSTAURAÇÃO. INVOCADA ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO. ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ. TESE RECHAÇADA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRIDA QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. ACIONADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE SUBSCRIÇÃO DE NOVAS AÇÕES, SOB A ASSERTIVA DE QUE INEXISTENTE PEDIDO EXPRESSO REQUERENDO A ANULAÇÃO DAS DECISÕES TOMADAS NA ASSEMBLÉIA GERAL DOS ACIONISTAS. INADMISSIBILIDADE. DELIBERAÇÕES ATINENTES À CAPITALIZAÇÃO ACIONÁRIA QUE, DADA SUA ILEGALIDADE, NEM SEQUER SE PERFECTIBILIZARAM. SUSTENTADA CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE DE QUE O PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, A TEOR DO ART. 202 DA LEI N. 6.404/76, CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DA EMPRESA DE TELEFONIA, A CONTAR DO ANO DE INTEGRALIZAÇÃO DE SEU CAPITAL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DEFENDIDA NECESSIDADE DA PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXIGIBILIDADE. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DOCUMENTAL QUE PODE SER FEITO INCIDENTALMENTE NA AÇÃO PRINCIPAL, A TEOR DOS ARTS. 355 A 363, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS E RECOGNIÇÃO DE QUE INCUMBE À RÉ, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA COMPANHIA ESTATAL DE TELEFONIA, EMITIR EM FAVOR DA PARTE AUTORA, EM COMPLEMENTAÇÃO À DOBRA ACIONÁRIA, AS AÇÕES A QUE ESTA TERIA DIREITO DE RECEBER EM VIRTUDE DA CRIAÇÃO DA NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A.), OU PAGAR A INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. DIREITO À INTEGRALIDADE DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS QUE IMPORTA NO DIREITO AOS DIVIDENDOS, ÀS BONIFICAÇÕES E AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DESTES CONSECTÁRIOS, BEM COMO AOS DEMAIS DESDOBRAMENTOS E EVENTOS CORPORATIVOS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) A SER APURADO COM BASE NA DATA DO EFETIVO APORTE FINANCEIRO E, EM CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, DO MÊS EM QUE HOUVE O PRIMEIRO PAGAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 371 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E PRECEDENTES DESTA CORTE. PERDAS E DANOS. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES EM BOLSA, COTADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO VAZADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO CONSECTÁRIOS DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA DEFICITARIAMENTE SUBSCRITAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUDIDA VERBA IMPERATIVO, ANTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO A TAIS ESPÉCIES DE AÇÕES EM DEMANDA PRETÉRITA QUE NADA TRATOU SOBRE MENCIONADA ESPÉCIE DE PROVENTO. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE OPERA, ESTES NO PERCENTUAL 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090948-8, de Joinville, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2015).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE PRESCRITA A AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE DEMANDANTE. DEFENDIDA INOCORRÊNC...
Data do Julgamento:16/04/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Improcedência dos pedidos iniciais, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam e da prescrição vintenária (art. 269, incisos I e IV, do CPC). Apelo da requerente. Insurgência, tão somente, ao reconhecimento da ilegitimidade ativa. Radiografias que revelam que os ajustes foram cedidos pela requerente a terceiros. Transferência de todos os direitos acionários não demonstrados. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Hipótese, ademais, de transmissão das ações que não retira da adquirente originária/demandante o direito de reivindicar indenização ou complementação de ações decorrentes do ajuste. Sentença reformada. Recurso provido, para desconstituir a sentença. Aplicação do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. Análise dos pleitos deduzidos na inicial e das questões mencionadas na contestação. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido que se trata de decorrência lógica do reconhecimento do direito de complementação de ações deduzido em causa anterior, já apreciada em decisão transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil). Inversão dos ônus sucumbenciais. Dobra acionária. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Impossibilidade jurídica do pedido. Sustentada necessidade de prévio requerimento da anulação das deliberações assembleares. Tese não acolhida. Discussões referentes à capitalização das ações que, em virtude de sua ilegalidade, sequer continuam a produzir efeitos jurídicos. Recebimento de dividendos pleiteados. Carência de ação não verificada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária do Código de Defesa do Consumidor. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Alegada obrigatoriedade de propositura de medida cautelar para se pleitear a exibição dos documentos. Argumento prejudicado. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência da requerente não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição pela requerente das radiografias dos contratos. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante das capitalizações tardias dos investimentos. Análise dos critérios de fixação do cálculo a ser realizada na fase de execução. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Admissibilidade de conversão em ressarcimento em perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado, com incidência de atualização monetária e juros legais. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Decorrência lógica da complementação acionária. Pleito de utilização de regras específicas da telefonia celular para a aferição do quantum debeatur das ações. Não acolhimento. Fixação nos mesmos limites e parâmetros relacionadas à telefonia fixa. Correção monetária pelo INPC. Índice oficial estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça. Juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Artigos 219, caput, do Código de Processo Civil, 960 do Código Civil de 1916, 397, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil de 2002 e 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. Precedentes. Procedência, em parte, do pedido. Ônus sucumbenciais devidos pela demandada, nesse ponto. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.005601-0, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Improcedência dos pedidos iniciais, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam e da prescrição vintenária (art. 269, incisos I e IV, do CPC). Apelo da requerente. Insurgência, tão somente, ao reconhecimento da ilegitimidade ativa. Radiografias que revelam que os ajustes foram cedidos pela requerente a...
Data do Julgamento:16/04/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, pelo reconhecimento da coisa julgada, no tocante ao pedido de juros sobre capital próprio (art. 267, inciso V, do CPC). Procedência em parte dos demais pleitos. Insurgência das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documento pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Qualidade de acionista demonstrada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Relação de consumo evidenciada. Hipossuficiência do autor não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição pelo requerente da radiografia do contrato após a interposição desse reclamo. Recurso provido em parte. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Desnecessidade. Apresentação pelo postulante dos documentos necessários ao julgamento do feito. Suplicante, ademais, que não se mostra hipossuficiente. Apelo acolhido nesses pontos. Radiografias juntadas pelo demandante. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal nesse aspecto. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Apelos da ré e do requerente providos em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.018808-7, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2015).
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Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, pelo reconhecimento da coisa julgada, no tocante ao pedido de juros sobre capital próprio (art. 267, inciso V, do CPC). Procedência em parte dos demais pleitos. Insurgência das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de d...
Data do Julgamento:16/04/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da ré. Agravo retido. Decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor à espécie, inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Relação de consumo evidenciada. Hipossuficiência da autora não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição pela requerente do contrato de participação financeira e a sua respectiva certidão de informações societárias após a interposição desse reclamo. Recurso provido em parte. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Desnecessidade. Apresentação pela postulante dos documentos necessários ao julgamento do feito. Suplicante, ademais, que não se mostra hipossuficiente. Apelo acolhido nesses pontos. Contrato de participação financeira e certidão de informações societárias juntados pela autora. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal nesse aspecto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido que se trata de decorrência lógica do reconhecimento do direito de complementação de ações deduzido em causa anterior, já apreciada em decisão transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil). Inversão dos ônus sucumbenciais. Apelo e agravo retido providos em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017318-9, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da ré. Agravo retido. Decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor à espécie, inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Em...
Data do Julgamento:16/04/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da ré. Agravo retido. Decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor à espécie, inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Relação de consumo evidenciada. Hipossuficiência do autor não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição pelo requerente do contrato de participação financeira e a sua respectiva certidão de informações societárias após a interposição desse reclamo. Recurso provido em parte. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Desnecessidade. Apresentação pelo postulante dos documentos necessários ao julgamento do feito. Suplicante, ademais, que não se mostra hipossuficiente. Apelo acolhido nesses pontos. Contrato de participação financeira e certidão de informações societárias juntados pelo autor. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal nesse aspecto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido que se trata de decorrência lógica do reconhecimento do direito de complementação de ações deduzido em causa anterior, já apreciada em decisão transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil). Inversão dos ônus sucumbenciais. Apelo e agravo retido providos em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015633-4, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da ré. Agravo retido. Decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor à espécie, inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Em...
Data do Julgamento:16/04/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que ordenou a exibição de documentos pela demandada e inverteu o ônus da prova. Qualidade de acionista demonstrada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Recurso desprovido. Ilegitimidade ativa. Ajuste cedido pela parte autora a terceiro anteriormente à emissão acionária, com a transferência de todos os direitos e obrigações contratuais. Circunstância não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Prefacial rejeitada. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária do Código de Defesa do Consumidor e da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Pleito de exibição pela ré do ajuste de participação financeira firmado entre as partes. Sentença de procedência. Ausência de prejuízo à apelante/autora, bem como de interesse em recorrer, no ponto. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Viabilidade. Inversão do ônus da prova. Tema não enfrentado pelo Juízo a quo. Interesse recursal não verificado no ponto. Relatório de informações cadastrais apresentado pela requerida que não menciona a data da capitalização. Dado imprescindível para que se possa averiguar a ocorrência da capitalização tardia do investimento. Aplicação do disposto no art. 359 do CPC. Presunção de veracidade dos fatos que a postulante pretendia provar com a aludida documentação. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Decisum modificado no ponto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Agravo retido e apelo da ré desprovidos. Recurso da postulante acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092855-0, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2015).
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Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que ordenou a exibição de documentos pela demandada e inverteu o ônus da prova. Qualidade de acionista demonstrada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da T...
Data do Julgamento:16/04/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). "[...] De acordo com a jurisprudência desta Corte, o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, interrompe o prazo prescricional para o manejo da demanda principal. Precedente. Incidência da Súmula 83/STJ [...] (AgRg. no AREsp. n. 595.051/RJ, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 19-12-2014). LEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE CONSTAR NO CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES CLÁUSULA EXPRESSA DE CESSÃO DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS AO CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. "Legitimidade ativa do cedente, salvo cláusula expressa de transferência de todos os direitos: "O STJ firmou o entendimento de que os cessionários do direito de uso de linha telefônica não possuem legitimidade para pleitear a complementação de subscrição de ações, exceto na hipótese de constar do contrato de transferência a cessão de todos os direitos e obrigações contratuais ao cessionário (AgRg no Ag 908.764/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 11/02/2008. No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.265.546/RS, AgRg no REsp 1.152.643/RS, AgRg no Ag 917.518/RS)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em demanda pleiteando o cumprimento de obrigação constante de contrato celebrado com a Telesc, conforme decidiu a Segunda Seção, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, que consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. STJ, REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO Á COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (cf. STJ, REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11.05.2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014 e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003). PORTARIAS MINISTERIAIS. REGULAMENTOS QUE DITAVAM A ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE FORMA ANTAGÔNICA À LEGISLAÇÃO. As portarias ministeriais, porquanto contrárias ao ordenamento pátrio vigente, são desconsideradas no que tange à subscrição deficitária de ações (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2013.010709-8, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 23-9-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA POSTERIORMENTE SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a união figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. Para se chegar àquele valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. INDENIZAÇÃO IGUAL AO RESULTADO DO PRODUTO DA QUANTIDADE DE AÇÕES MULTIPLICADO PELA SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DO DIA EM QUE TRANSITAR EM JULGADO A FASE DE CONHECIMENTO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º E 4º, DO CPC ATENDIDOS. MANUTENÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010954-8, de Criciúma, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NAS DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO EM 20 ANOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e ar...
Data do Julgamento:16/04/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE CONTRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO FACE O ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA COMUNICAÇÃO DO AVISO DE SINISTRO. PRESCRIÇÃO ÂNUA NÃO CONSUMADA. ART. 206, § 1º, II, 'B' DO CODEX CIVIL. EXTINÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. Em se tratando de prazo prescricional incidente em demanda securitária, ele é de 01 (um) ano, a teor da inteligência que dimana do art. 206, § 1º, II, alínea b do Codex Civil, corroborado pelo enunciado da Súmula nº 101 do eg. STJ, iniciando-se a contagem do prazo prescricional da data em que o beneficiário toma ciência inequívoca (expressa), por parte da seguradora, que não fará jus à indenização. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. EXEGESE DO ART. 515, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DA INCIDÊNCIA PARA OS CASOS DE PRESCRIÇÃO, CUJO RECONHECIMENTO PRESSUPÕE ANÁLISE DE MÉRITO RESTRITA. CAUSA MADURA E EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. A se considerar que o magistrado, ao reconhecer a prescrição, não adentra na questão de mérito propriamente dita (trata-se de mérito restrito), passível de aplicação a este caso o princípio da causa madura, nos termos do permissivo legal do art. 515, § 3º, do CPC AGRAVO RETIDO. CDC. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. O contrato de seguro submete-se aos ditames previstos no CDC, pois a relação jurídica estabelecida entre a seguradora e o segurado, com base no pacto securitário, submete-se ao normativo dos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. Se a relação jurídica atrai os princípios protetivos contidos no Microssistema, o Julgador, sopesadas as peculiaridades do caso (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência), pode inverter a distribuição do ônus da prova. O CDC prevê duas hipóteses para a inversão do ônus da prova: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência. A norma não impõe a presença cumulativa destes requisitos e, assim, suficiente a demonstração de um deles para o deferimento da citada inversão. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUALMENTE EXERCIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS ANTES CONCEDIDA. DEVER DA SEGURADORA DE INDENIZAR. O contrato de seguro foi firmado pelo demandante com o escopo de garantir-lhe condições de vida que possuía, em caso de sofrer acidente ou ser acometido por doença que lhe impedisse de exercer a sua rotineira atividade profissional. Verificação da incapacidade mediante concessão de aposentadoria de invalidez pelo INSS, de modo que o demandante encontra-se totalmente impossibilitado de exercer a sua atividade profissional. Deve a seguradora, em tal caso, proceder ao pagamento de indenização por invalidades permanente total. PRETENSÃO DE DANO MORAL. AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. O mero inadimplemento contratual não traduz danos morais sem a prova do sofrimento, pelo ofendido, de abalo psicológico apto a expor-lhe a situação vexatória pública ou o desequilíbrio emocional grave. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVERSÃO DO JULGAMENTO. PLEITO CONDENATÓRIO. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 3º E SUAS MODULADORAS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. EXTINÇÃO, POR PRESCRIÇÃO, AFASTADA. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.070008-0, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE CONTRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO FACE O ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA COMUNICAÇÃO DO AVISO DE SINISTRO. PRESCRIÇÃO ÂNUA NÃO CONSUMADA. ART. 206, § 1º, II, 'B' DO CODEX CIVIL. EXTINÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. Em se tratando de prazo prescricional incidente em demanda securitária, ele é de 01 (um) ano, a teor da inteligência que dimana do art. 206, § 1º, II, alínea b do Codex Civil...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS, REFERENTE ÀS AÇÕES FALTANTES. INACOLHIMENTO. PREFACIAL AFASTADA. "'O STJ já decidiu que a condenação do recorrente ao pagamento dos dividendos decorre do direito reconhecido quanto à subscrição de ações" (STJ, AgRg no Ag 993173 / RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias). RECURSO DA BRASIL TELECOM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). RECURSO DA BRASIL TELECOM. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). RECURSO DA BRASIL TELECOM. EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO PLEITEADA NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Não havendo comprovação de que não o foi por motivo de força maior, como determina o art. 517, do Código de Processo Civil, é cediço a vedação de exame, em grau de recurso, de questões de fato não propostas no juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de uma instância. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA PARA VER RECONHECIDOS OS DIREITOS ORIUNDOS DOS EVENTOS CORPORATIVOS. PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" (art. 460 do CPC). RECURSO DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). RECURSO DE AMBAS AS PARTES. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DE AMBAS PARCIALMENTE PROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063188-1, de Presidente Getúlio, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS, REFERENTE ÀS AÇÕES FALTA...
Data do Julgamento:31/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL DA BRASIL TELECOM S.A.. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS DOIS CONTRATOS REQUERIDOS. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES, TANTO DA TELESC S.A., COMO DA TELEBRÁS S.A.. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE DE QUE O PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, A TEOR DO ART. 202 DA LEI N. 6.404/76, CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, A CONTAR DO ANO DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS. ALMEJADA REFORMA DO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA), OBJETIVANDO SUA APURAÇÃO NA DATA DO EFETIVO APORTE FINANCEIRO. CABIMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 371 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO DO APELO NESTE PONTO. AFIRMADA NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRECISA DE VALORES JÁ NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ASSERTIVA DE QUE, NA HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO, DEVE SER CONSIDERADO O VALOR DAS AÇÕES EM BOLSA, COTADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. ACOLHIMENTO. JULGADOS DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE QUE BALIZAM TAL ENTENDIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALMEJADA MITIGAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. SENTENÇA QUE ESTIPULOU OS ESTIPÊNDIOS SUCUMBENCIAIS NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). ENTENDIMENTO EXARADO POR ESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE, EM AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PARA O FIM DE READEQUAR A FIXAÇÃO DA VERBA AO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025826-4, de Gaspar, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2014).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL DA BRASIL TELECOM S.A.. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS DOIS CONTRATOS REQUERIDOS. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. MARCO INICIAL A CON...
Data do Julgamento:26/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL ATRELADO A CONTRATO DE MÚTUO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO RETIDO. O agravo retido deve ser conhecido pelo Órgão ad quem quando o interessado requerer a sua apreciação em razões ou contrarrazões de apelação. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 478/2009. CRIAÇÃO DE CAUSA DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO MATERIAL DO ART. 62, INCISO I, ALÍNEA "B", DA CF. MEDIDA PROVISÓRIA, ADEMAIS, DESPIDA DE EFICÁCIA EM RAZÃO DA SUA NÃO CONVERSÃO EM LEI. Como a determinação da vinda da Caixa Econômica Federal ao pólo passivo de ações de natureza securitária já em curso, a qual foi criada pela Medida Provisória nº 478/2009, constitui uma nova forma de sucessão processual, tal norma não escapa da vedação material imposta pela Constituição Federal - art. 62, inciso I, alínea "b" - e é, portanto, flagrantemente inconstitucional. Qualquer medida provisória deve ser submetida de imediato ao Congresso Nacional para que seja convertida em lei, o que deve ocorrer em sessenta dias, prorrogáveis, sob pena de perder eficácia. A par disto, e porque é notório que entre a data da publicação da Medida Provisória nº 478 (29 de dezembro de 2009) e a data de 01 de junho de 2010 não houve a sua conversão em Lei, é forçoso reconhecer que o seu regramento perdeu eficácia. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES SALARIAIS - FCVS COM O EFETIVO RISCO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO DE SINISTRALIDADE DA APÓLICE - FESA NÃO DEMONSTRADO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NOS MOLDES DELINEADOS ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.091.363-SC, NÃO AVERIGUADO. É bem verdade que, nas ações que envolvem cobertura securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a aferição da competência, se da Justiça Estadual ou Federal, perpassa pela análise da natureza da apólice firmada com o mutuário, pública (ramo 66) ou de mercado - privada (ramo 68). Porém, mais do que isso, deve a seguradora ou a Caixa Econômica Federal, para o fomento do pleito de substituição processual ou assistência simples, comprovar os elementos objetivos e cumulativos delimitados pelo Tribunal da Cidadania por ocasião do julgamento do REsp nº 1.091.363-SC, quais sejam, (a) que o contrato tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09; (b) que o ajuste seja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FVCS, isto é, apólice pública, ramo 66; e, (c) que haja a demonstração do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FVCS, capaz de gerar risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. ILEGITIMIDADE ATIVA. BEM ADQUIRIDO POR TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. SEGURO QUE TEM COMO OBJETO O IMÓVEL, E NÃO A PESSOA DO MUTUÁRIO. O contrato de seguro tem como objeto o imóvel, e não a pessoa do mutuário. Desta forma, desimporta que tenha havido cessão do bem a terceiro, pois é suficiente para colorir a legitimidade ativa o fato de ocuparem o imóvel. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. O prazo prescricional aplicável às ações que versam sobre a cobertura securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é aquele contido na legislação civil, que prevê o interregno de 01(um) ano - art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil. Aludido prazo, com efeito, começa a fluir da data em que o segurado tiver ciência incontestável da negativa de cobertura levada a termo pela seguradora. Não obstante tal pensar, porque se trata de dano gradual e progressivo, decorrente de vício de construção, não há como precisar a data da ocorrência do sinistro, pois o agravamento da situação da unidade habitacional inaugura, diariamente, um novo marco prescricional. SUPOSTA AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO DECORRENTE DE DESGASTE NATURAL, MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL E VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. TESE AFASTADA. PROVA PERICIAL QUE DEIXA CLARO QUE OS DANOS APRESENTADOS DECORREM DA MÁ CONSTRUÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL. APÓLICE QUE NÃO EXCLUI, ADEMAIS, A COBERTURA SOBRE O VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Embora, nas hipóteses de cobertura, a apólice não açambarque os vícios de construção, a indenização será devida se, de igual tom, não há exclusão expressa, mormente porque no contrato de seguro vige o princípio do risco integral e, bem por isto, tem-se como meramente exemplificativo o rol de cobertura securitária. MULTA DECENDIAL DE 02% (DOIS POR CENTO). EXIGÊNCIA. LEGITIMIDADE DO SEGURADO. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. Comprovada a negativa de pagamento da indenização faz-se devida a cobrança da multa decendial em favor do segurado, porquanto é ele quem suporta o ônus decorrente da mora da seguradora. JUROS DE MORA. TERMO A QUO A PARTIR DA CITAÇÃO, E NÃO DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. Nas ações de cobrança de seguro habitacional, os juros moratórios são devidos a partir da data da citação, marco inequívoco da inércia da seguradora. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO INCLUÍDOS. Todas as despesas realizadas pela parte em função do processo, indispensáveis à sua formação, incluindo-se aqui os honorários dos assistentes técnicos, são reembolsáveis e, portanto, incluem-se no ônus de sucumbência. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DA DEMANDADA NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DOS AUTORES A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.022514-2, de Palhoça, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).
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COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL ATRELADO A CONTRATO DE MÚTUO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO RETIDO. O agravo retido deve ser conhecido pelo Órgão ad quem quando o interessado requerer a sua apreciação em razões ou contrarrazões de apelação. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 478/2009. CRIAÇÃO DE CAUSA DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO MATERIAL DO ART. 62, INCISO I, ALÍNEA "B", DA CF. MEDIDA PROVISÓRIA, ADEMAIS, DESPIDA DE EFICÁCIA EM RAZÃO DA SUA NÃO CONVERSÃO EM LEI. Como a determinação da vinda da Caixa Econômica Federal ao pólo pas...
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL DA BRASIL TELECOM S.A.. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES, TANTO DA TELESC S.A., COMO DA TELEBRÁS. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO CODEX. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A COMPUTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A EMPRESA DE TELEFONIA ACOSTAR AOS AUTOS DOCUMENTOS COM INFORMES ACIONÁRIOS, COM O OBJETIVO DE SE VERIFICAR A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA RÉ PELA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR INDIGITADA DETERMINAÇÃO, SEM TRAZER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O DESCUMPRIMENTO. FATOS QUE A PARTE AUTORA PRETENDIA COMPROVAR POR MEIO DO REFERIDO DOCUMENTO QUE DEVEM SER ADMITIDOS COMO VERDADEIROS. EXEGESE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE O PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, A TEOR DO ART. 202 DA LEI N. 6.404/76, CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DA EMPRESA DE TELEFONIA, A CONTAR DO ANO DE INTEGRALIZAÇÃO DE SEU CAPITAL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA ÀS PORTARIAS 1.371/76 E 881/90. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS. AFIRMADA NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRECISA DE VALORES JÁ NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALMEJADA MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017869-8, de Taió, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2014).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL DA BRASIL TELECOM S.A.. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES, TANTO DA TELESC S.A., COMO DA TELEBRÁS. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO C...
Data do Julgamento:22/05/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO DA BRASIL TELECOM. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELA ACIONISTA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA ORIGINÁRIA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA AGRAVANTE. FALTA DE INTERESSE QUANTO À JUNTADA DOS ESCRITOS PELA RÉ, POR CONTA DA INEXISTÊNCIA DE FORMAL NEGATIVA PARA ENTREGA DOS DOCUMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI IMPEDITIVO PARA QUE TAL PLEITO SEJA EFETIVADO EM JUÍZO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COGENTES DO CDC. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS. INSURGÊNCIA PREJUDICADA QUANTO A ESTE TÓPICO. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DA CISÃO EMPRESARIAL. "Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil. (TJSC, Apelação Cível nº 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha) [...]" (Apelação Cível nº 2014.023192-1, de Criciúma. Relator Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, julgado em 03/07/2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE REVELA-SE ADEQUADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E DESPROVIDO. APELO DA ACIONISTA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVE SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. SENTENÇA QUE CONFERE À POSTULANTE O DIREITO ALMEJADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE ITEM. PAGAMENTO DE DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE TAIS VERBAS. EVENTOS CORPORATIVOS. DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR. ARGUMENTO SUBSISTENTE. DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO QUE TAMBÉM SE MOSTRA VIÁVEL. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. ALEGAÇÃO DE QUE EM CASO DE A INTEGRALIZAÇÃO TER OCORRIDO EM PARCELAS, DEVE SER CONSIDERADA A DATA DO PRIMEIRO PAGAMENTO COMO O MOMENTO EM QUE APERFEIÇOOU O DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO, VISTO QUE O TOGADO SINGULAR, AO PROLATAR A SENTENÇA, MANIFESTOU-SE JUSTAMENTE NESTE SENTIDO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DA INDENIZAÇÃO ACIONÁRIA. POSTULADA A UTILIZAÇÃO DO VALOR DA MAIOR COTAÇÃO DE MERCADO NA BOLSA DE VALORES. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. OBSERVÂNCIA DO PREÇO VIGENTE NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PLEITO AFASTADO. JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E DÉBITO RELATIVO AOS PROVENTOS. INEXISTÊNCIA DE CÁLCULO. PROCESSO QUE SE ENCONTRA NA FASE DE CONHECIMENTO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE ESPECÍFICA IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DECISÓRIO PRETENSAMENTE COMBATIDO. DEFICIÊNCIA QUE INVIABILIZA A APRECIAÇÃO DO RECLAMO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 524 DO CPC. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NESTE TOCANTE. "[...] 'Como é de sabença geral, a teoria dos recursos é informada por uma série de princípios e dentre eles, figurando como um dos mais importantes, temos o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente deve confrontar os fundamentos utilizados na decisão impugnada, deixando explícito seu interesse recursal, manifestado pelo combate à tese pronunciada no decisum vergastado. O enfrentamento ao fundamento que serviu de lastro para a decisão impugnada deve ser direto e específico, de tal maneira que reste incontroverso tal desiderato, permitindo, então, que o Tribunal avalie a pretensão recursal, informada pelo brocardo latino tantum devolutum quantum apellatum (AgRg no Resp 647.275 - RS, D.J 18/10/2005, rel. Min. Francisco Falcão)' Recurso não conhecido" (Apelação Cível nº 2009.039219-9, de Videira, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, julgado em 11/04/2013). RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031423-2, de Blumenau, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO RETIDO DA BRASIL TELECOM. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELA ACIONISTA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA ORIGINÁRIA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRE...
Data do Julgamento:14/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OI S/A. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA AGRAVANTE. APONTADA FALTA DE INTERESSE QUANTO À JUNTADA DOS ESCRITOS PELA RÉ, POR CONTA DA INEXISTÊNCIA DE FORMAL NEGATIVA PARA ENTREGA DOS DOCUMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI IMPEDITIVO PARA QUE TAL PLEITO SEJA EFETIVADO EM JUÍZO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO. NOVA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COGENTES DO CDC. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS. INSURGÊNCIA PREJUDICADA NESTE TÓPICO. ARGUMENTO PREJUDICIAL IGUALMENTE INVOCADO QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL QUE, TAMBÉM NESTE TOCANTE, TRANSFERE RESPONSABILIDADE À APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha) [...]" (Apelação Cível nº 2014.023192-1, de Criciúma. Relator Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, julgado em 03/07/2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO FEDERAL) POR EVENTUAIS ILEGALIDADES. PROPOSIÇÃO IMPROFÍCUA. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA APELANTE. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E OS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO, VISTO QUE ESTA SERVE APENAS PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, DEIXANDO DE REPRESENTAR EFETIVAMENTE O ACRÉSCIMO NO VALOR PATRIMONIAL DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. TESE AFASTADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. JULGADO CONSENTÂNEO NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE REVELA-SE ADEQUADA À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC, BEM COMO PARA O RECONHECIMENTO DOS DESDOBRAMENTOS ACIONÁRIOS. PLEITO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016317-1, de Blumenau, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OI S/A. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO RESPECTIVO CONTRATO DEVERIAM TER SIDO APRESENTADOS PELA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. IRRELEVÂNCIA. SUCESSÃO DA...
Data do Julgamento:14/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial