PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE COM BASE EM CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CONDUTA DELITUOSA COMETIDA POSTERIORMENTE AOS FATOS APURADOS NO PRESENTE PROCESSO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Condenações, ainda que transitadas em julgado, por fato posterior ao crime apurado não servem para exasperar a pena-base. Precedentes.
3. Fixada a pena-base no mínimo legal, ao réu primário, plenamente cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art. 44, I, II e III, do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 1 ano e 4 meses de detenção, e 6 dias-multa, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo juízo das execuções.
(HC 337.965/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE COM BASE EM CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CONDUTA DELITUOSA COMETIDA POSTERIORMENTE AOS FATOS APURADOS NO PRESENTE PROCESSO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Sup...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. CONCURSO DE PESSOAS. MAJORANTE SOBEJANTE. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE COMO CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 59, CP. POSSIBILIDADE.
AMEAÇA CONTRA TRÊS VÍTIMAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Admite-se a utilização de majorantes sobejantes (in casu, o concurso de pessoas), que não foram utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art.
59, do Código Penal. Precedentes da Sexta Turma.
3. Não há se falar em bis in idem quando uma majorante (concurso de agentes) é utilizada na primeira fase e a outra (uso de arma) na terceira. Precedente.
4. Mostra-se legítimo o aumento pela vetorial das circunstâncias, se o roubo foi cometido com grave ameaça contra três vítimas, elemento que desborda do normal do tipo penal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.630/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. CONCURSO DE PESSOAS. MAJORANTE SOBEJANTE. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE COMO CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 59, CP. POSSIBILIDADE.
AMEAÇA CONTRA TRÊS VÍTIMAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinári...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO EM VALOR IRRISÓRIO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. É pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento de que, em regra, a revisão do valor fixado em honorários advocatícios exige novo exame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Esse obstáculo apenas pode ser afastado quando se verificar excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. In casu, verifica-se a ofensa, em face da irrisoriedade da verba honorária determinada na origem, pelo que, consideradas as circunstâncias do caso concreto, majoro a verba em questão ao percentual de 1% sobre o valor da causa.
3. Agravo interno provido.
(AgInt no REsp 1576460/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO EM VALOR IRRISÓRIO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. É pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento de que, em regra, a revisão do valor fixado em honorários advocatícios exige novo exame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Esse obstáculo apenas pode ser afastado quando se verificar excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE EQUIVOCADAMENTE CONCLUIU PELA INACUMULABILIDADE DOS CARGOS JÁ EXERCIDOS. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. HIPÓTESE EM QUE OS CARGOS PÚBLICOS JÁ ESTAVAM OCUPADOS PELOS RECORRENTES. EVENTO CERTO SOBRE O QUAL NÃO RESTA DÚVIDAS. NOVA MENSURAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO.
1. A conclusão equivocada da Administração Pública acerca da inacumulabilidade dos cargos já exercidos não induz a aplicação da teoria da perda de uma chance, pois o exercício de ambos os cargos públicos já ocorria. Assim, a questão deve continuar sendo analisada sob a perspectiva da responsabilidade objetiva do Estado, devendo portanto ser redimensionado o dano causado, e, por conseguinte, a extensão da sua reparação.
2. Afastado o fundamento adotado pelo Tribunal a quo para servir de base à conclusão alcançada, e, considerando que a mensuração da extensão do dano é matéria que demanda eminentemente a análise do conjunto fático e probatório constante, devem os autos retornarem ao Tribunal de Justiça a quo a fim de que possa ser arbitrado o valor da indenização nos termos do art. 944 do Código Civil.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1445159/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE EQUIVOCADAMENTE CONCLUIU PELA INACUMULABILIDADE DOS CARGOS JÁ EXERCIDOS. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. HIPÓTESE EM QUE OS CARGOS PÚBLICOS JÁ ESTAVAM OCUPADOS PELOS RECORRENTES. EVENTO CERTO SOBRE O QUAL NÃO RESTA DÚVIDAS. NOVA MENSURAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO.
1. A conclusão equivocada da A...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE QUE O CRIME SERIA DE PERIGO CONCRETO.
IMPROCEDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SENTIDO DIVERSO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ, substitutivo do recurso cabível, quando não evidenciado constrangimento ilegal capaz de justificar o processamento do habeas corpus.
2. É entendimento consolidado deste Superior Tribunal que o crime de embriaguez ao volante é considerado de perigo abstrato, ou seja, prescinde da demonstração de potencialidade lesiva da conduta para sua configuração. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 368.413/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE QUE O CRIME SERIA DE PERIGO CONCRETO.
IMPROCEDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SENTIDO DIVERSO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ, substitutivo do recurso cabível, quando não evidenciado constrangimento ilegal capaz de justificar o processamento do habeas corpus.
2. É ente...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. VEDAÇÃO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRONÚNCIA QUE ATENDEU AO ART. 413, § 1º, DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM.
INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRAMITAÇÃO REGULAR. DESPROVIMENTO.
1. Se o Juízo de primeiro grau apontou adequadamente os indícios de autoria, bem como os indicativos da incidência da qualificadora, não há constrangimento ilegal a ser sanado. Não é possível, nesta via estreita do mandamus, perquirir profundamente acerca das provas produzidas.
2. Hipótese em que a magistrada a quo foi extremamente cautelosa e limitou-se a demonstrar os indícios de autoria, de modo a autorizar que o exame mais aprofundado da questão fosse delegado ao Tribunal do Júri competente. Em nenhum momento a Juíza excedeu-se ou afirmou a certeza da culpa. Assim, não se constata excesso de linguagem na pronúncia.
3. A suposta falta de individualização da conduta não foi, nesse enfoque específico, enfrentada pelo Tribunal de origem, vedada a supressão de instância. A Corte estadual concluiu que a pronúncia atendeu ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, o que de fato se constata da leitura da sentença. A fundamentação limitou-se à indicação da materialidade do fato e dos indícios de autoria, conforme determinação legal. Ausente, portanto, qualquer ilegalidade.
4. Não há falar em excesso de prazo na prisão cautelar. A Corte estadual deixou certo que eventual demora decorreu da complexidade da causa, que envolve 13 acusados. Demonstrou que a marcha processual seguiu regularmente. Ademais, o recorrente já estava preso por outro fato quando da decretação da custódia cautelar na ação penal aqui tratada. De qualquer sorte, tem-se que, com a prolação da sentença, incide a Súmula 21 desta Corte. E, dada a contemporaneidade da pronúncia (16.2.2016), não há falar em demora para a designação de julgamento.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 72.083/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. VEDAÇÃO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRONÚNCIA QUE ATENDEU AO ART. 413, § 1º, DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM.
INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRAMITAÇÃO REGULAR. DESPROVIMENTO.
1. Se o Juízo de primeiro grau apontou adequadamente os indícios de autoria, bem como os indicativos da incidência da qualificado...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 16/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. No caso em exame, o paciente está preso há mais de 5 anos e 4 meses. O feito não é complexo (possui apenas um réu) e no momento aguarda o julgamento do recurso em sentido estrito da defesa, interposto há mais de 3 anos.
3. A despeito da defesa ter contribuído para o atraso, pois permaneceu com o processo por 1 ano e meio após o fim da instrução, não é o caso de invocar-se o entendimento consagrado na Súmula 64/STJ.
4. Em primeiro lugar, porque, ainda que subtraído o tempo de prisão provisória "causado pela defesa", o excesso seria, igualmente latente, pois, a essa altura, a segregação já perduraria por quase 4 (quatro) anos. Ademais, não há como não co-responsabilizar o Estado, mesmo evidenciada a desídia da defesa técnica do acusado. É que não se pode tolerar que o processo permaneça com a defesa, impedindo seu regular andamento, por prazo tão elástico, estando o réu preso, sem que o Julgador faça cessar esse cenário vulnerador das garantias fundamentais do acusado.
5. O princípio do impulso oficial determina que, iniciado o processo por iniciativa das partes, ao juiz cabe velar para que seja ultimado, impulsionando o procedimento. Dessarte, não se tolera que tenha permitido a paralisação do feito por tão longo período, a despeito da já reconhecida culpa da defesa técnica do paciente.
Cabia-lhe, dessa forma, tomar providências para fazer cessar este estado.
6. Ordem concedida, para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, se efetivamente demonstrada a sua necessidade, bem como de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 356.599/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA.
ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. RESPEITO AO QUORUM LEGAL. RATEIO POR FRAÇÃO IDEAL.
1. É legítima a escolha por 2/3 dos condôminos reunidos em assembleia da forma de rateio de despesas condominiais na proporção da fração ideal, conforme assegurado pelo art. 1.336, I, do Código Civil.
2. Tendo em vista a natureza estatutária da convenção de condomínio, não há falar em violação do direito adquirido ou do ato jurídico perfeito (REsp n. 1.447.223/RS).
3. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
(REsp 1458404/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA.
ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. RESPEITO AO QUORUM LEGAL. RATEIO POR FRAÇÃO IDEAL.
1. É legítima a escolha por 2/3 dos condôminos reunidos em assembleia da forma de rateio de despesas condominiais na proporção da fração ideal, conforme assegurado pelo art. 1.336, I, do Código Civil.
2. Tendo em vista a natureza estatutária da convenção de condomínio, não há falar em violação do direito adquirido ou do ato jurídico perfeito (REsp n. 1.447.223/RS).
3. Recurso especial conheci...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESP 1.344.771/PR. SÚMULA 83/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial representativo de controvérsia - REsp 1.344.771/PR - assentou que: "em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988".
2. No caso em análise, não há interesse jurídico da União a ensejar o deslocamento do feito para a Justiça Federal, uma vez que a autora não pleiteou a emissão do diploma, somente a reparação dos supostos danos morais e materiais sofridos em decorrência da conduta da parte ré.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1616300/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESP 1.344.771/PR. SÚMULA 83/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial representativo de controvérsia - REsp 1.344.771/PR - assentou que: "em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razã...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA (COBRANÇA) - DECISÃO MONOCRÁTICA, DA LAVRA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INTEMPESTIVIDADE - ARTIGOS 545 DO CPC/73 E 258 DO RISTJ - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De início, cumpre esclarecer que, na hipótese em exame, se aplica o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não se conhece do agravo regimental interposto após esgotado o prazo legal de 5 (cinco) dias (artigos 545 do CPC/73 e 258 do RISTJ).
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgInt no AREsp 741.476/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 14/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA (COBRANÇA) - DECISÃO MONOCRÁTICA, DA LAVRA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INTEMPESTIVIDADE - ARTIGOS 545 DO CPC/73 E 258 DO RISTJ - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De início, cumpre esclarecer que, na hipótese em exame, se aplica o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, at...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 89 DA LEI 8.666/93. INAPLICABILIDADE DO ART. 396-A DO CPP AO RITO DA LEI 8.038/90. RESPOSTA ESCRITA INTEMPESTIVA. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. DEFENSOR DATIVO. DESNECESSIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO SUFICIENTE PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VERIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA/PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. REPETIÇÃO DE MATÉRIA SOBERANAMENTE JULGADA. INVIABILIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA VERIFICAÇÃO DO DOLO. ORDEM DENEGADA.
1. Não é possível a aplicação dos arts. 396 e 396-A do CPP ao regime da Lei 8.038/90, haja vista a existência de oportunidade para resposta preliminar com regramento próprio (art. 4º da Lei 8.038/90), momento em que é possível alegar toda a matéria pertinente, inclusive meritória, o que permite não somente o recebimento ou a rejeição da peça acusatória, como também a possibilidade de improcedência imediata das imputações.
2. Em que pese ressaltada a intempestividade da resposta escrita, o Sodalício estadual, ao contrário do que alegado, efetivamente adentrou ao exame das teses defensivas ali declinadas, afastando-as por fundamentos bastantes. Em assim sendo, não há se falar em violação ao princípio da ampla defesa, tampouco na necessidade de nomeação de defensor dativo, uma vez que a ré estava devidamente assistida por defesa técnica.
3. Não sendo caso de improcedência liminar da inicial incoativa, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta preliminar deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.
4. À míngua de novos fatos ou argumentos capazes de infirmar conclusão já esposada por esta Corte na análise do mesmo caso concreto em processo conexo, inviável a reapreciação de matéria soberanamente julgada. Conforme já assentado, a verificação de presença/ausência de dolo para configuração do delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93 demanda revolvimento fático-probatório, inviável no veio restrito e mandamental do habeas corpus.
5. Ordem denegada.
(HC 361.375/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 89 DA LEI 8.666/93. INAPLICABILIDADE DO ART. 396-A DO CPP AO RITO DA LEI 8.038/90. RESPOSTA ESCRITA INTEMPESTIVA. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. DEFENSOR DATIVO. DESNECESSIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO SUFICIENTE PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VERIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA/PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. REPETIÇÃO DE MATÉRIA SOBERANAMENTE JULGADA. INVIABILIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA VERIFICAÇÃO DO DOLO. ORDEM DENEGADA.
1. Não é possível a aplicação dos arts. 396 e 396...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 2/2016 DO PLENÁRIO DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. O agravo em recurso especial está sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. De acordo com firme entendimento desta Corte, os embargos de declaração opostos contra a decisão que nega seguimento a recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo. Isso porque o agravo é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial.
3. "Em regra, os Declaratórios interrompem o prazo recursal, exceto aqueles opostos contra decisão que inadmite o Recurso Especial na origem. Precedente da Corte Especial: AgRg nos EAREsp. 304.427/MT, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJE 1º.9.2014". (AgRg nos EAREsp 343.914/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe de 25/2/2016).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 869.632/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 2/2016 DO PLENÁRIO DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. O agravo em recurso especial está sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016)....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DPVAT.
INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. INVALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. É inválida a cessão do crédito referente à indenização devida pelo sistema DPVAT, mesmo antes das modificações introduzidas na Lei n. 6.194/1974 pela Medida Provisória n. 451/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.945/2009. Precedente da Quarta Turma do STJ (REsp 1325874/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 18/12/2014).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1322462/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DPVAT.
INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. INVALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. É inválida a cessão do crédito referente à indenização devida pelo sistema DPVAT, mesmo antes das modificações introduzidas na Lei n. 6.194/1974 pela Medida Provisória n. 451/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.945/2009. Precedente da Quarta Turma do STJ (REsp 1325874/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 18/12/2014).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, apesar da oposição dos aclaratórios, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre as seguintes alegações: a execução se faz no interesse do credor; a Fazenda pode a qualquer momento requerer a substituição da penhora, por bens que ofereçam melhor garantia; o bem oferecido é um maquinário cujo valor venal é incerto e de liquidez inexistente.
2. Desse modo, deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC/73.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1611298/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, apesar da oposição dos aclaratórios, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre as seguintes alegações: a execução se faz no interesse do credor; a Fazenda pode a qualquer momento requerer a substituição da penhora, por bens que ofereçam melhor garantia; o bem oferecido é um maquinário cujo valor venal é incerto e de liquidez inexi...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
1. Hipótese em que a decisão monocrática deu provimento ao apelo recursal do particular, tendo o Tribunal local afirmado que as partes celebraram Contrato Administrativo de Concessão de Serviço sob a forma de Convênio. Contudo, entendeu ser desnecessária a instauração de procedimento administrativo a justificar a dispensa de licitação, uma vez que tal dispensa encontraria amparo na legislação local e na natureza dos serviços prestados de abastecimento de água e esgoto sanitário.
2. O entendimento esposado pelo Tribunal a quo contraria a jurisprudência do STJ de que "a contratação de prestação de serviço sem exigência de licitação é permitida pela Lei 8.666/93, devendo-se observar, para tanto, o disposto no art. 25, II, conjugado com o art. 26, os quais exigem seja a contratação precedida do processo de dispensa instruído, no que couber, com: I) a caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II) a razão da escolha do fornecedor ou executante; III) justificativa do preço; e IV) documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados". (REsp 842.461/MG, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 11.4.2007). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.220.011/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 6.12.2011.
3. Finalmente, quanto ao argumento de que a dispensa na licitação encontra respaldo na legislação municipal, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação por esta Corte Superior.
Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1446262/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
1. Hipótese em que a decisão monocrática deu provimento ao apelo recursal do particular, tendo o Tribunal local afirmado que as partes celebraram Contrato Administrativo de Concessão de Serviço sob a forma de Convênio. Contudo, entendeu ser desnecessária a instauração de procedimento administrativo a justificar a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E PRINCIPAL EXTINTAS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. INVIABILIDADE.
1. Na instância especial, a revisão do juízo de equidade para a fixação da verba honorária somente é admitida nos casos em que o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, circunstância que não se vislumbra nos autos.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.155.125/MG, pela sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, decidiu que, nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
3. O valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) definido na decisão agravada não se apresenta diminuto ou aviltante, mas remunera condignamente o trabalho de advogado efetuado em ação cautelar e anulatória extintas sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, em que se perseguia conteúdo econômico milionário (254 milhões de reais).
4. Agravo desprovido.
(AgInt no REsp 1341099/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E PRINCIPAL EXTINTAS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. INVIABILIDADE.
1. Na instância especial, a revisão do juízo de equidade para a fixação da verba honorária somente é admitida nos casos em que o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, circunstância que não se vislumbra nos autos.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.155.125/MG, pela sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, decidiu que, nas causas em que não houve...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. MOTIVAÇÃO INÉDITA E SUFICIENTE. RÉU FORAGIDO. LISTA DE PROCURADOS DA INTERPOL. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O paciente - que se mantém foragido, constando seu nome da lista da Interpol - é acusado de participar de associação criminosa voltada à remessa de grande quantidade de cocaína para o exterior.
Preso provisoriamente no curso das investigações, teve a prisão relaxada apenas porque houve excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
3. O Juiz de primeira instância, após o recebimento da denúncia e da resposta à acusação, decretou novamente a custódia do paciente e apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação inédita e suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar a "inconteste gravidade" do crime, visto que os acusados "se dedicam e sobrevivem da prática de graves ações ilícitas, integrando organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de substâncias entorpecentes". Destacou, ainda, o magistrado singular, a suposta organização criminosa voltada para o tráfico internacional, com "fortes evidências de os denunciados estarem envolvidos com a prática de remessas de drogas para a Europa". Sobrelevou, ainda, que, "com relação aos estrangeiros que não se encontram presos, a presente ação vem recebendo tramitação truncada em virtude da dificuldade de cientificação deles dos atos processuais até o momento praticados, não obstante a utilização de instrumentos de Cooperação Jurídica Internacional".
4. O STJ é firme em assinalar a idoneidade da fundamentação do decreto preventivo na hipótese de réu forâneo, sem vínculos com o país, a autorizar a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. Precedente.
5. O STF entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1º T., DJe 20/2/2009).
6. Habeas corpus denegado.
(HC 325.082/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. MOTIVAÇÃO INÉDITA E SUFICIENTE. RÉU FORAGIDO. LISTA DE PROCURADOS DA INTERPOL. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O paciente - que se mantém foragido, constando seu nome...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. MOTIVAÇÃO INÉDITA E SUFICIENTE. RÉU FORAGIDO. LISTA DE PROCURADOS DA INTERPOL. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O paciente é acusado de participar de associação criminosa voltada à remessa de grande quantidade de cocaína para o exterior.
Preso provisoriamente no curso das investigações, teve a prisão relaxada apenas porque houve excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. O Juiz Federal, iniciada a ação penal e já apresentada defesa preliminar, decretou novamente a prisão preventiva do paciente, que se mantém foragido até o momento, constando, inclusive da lista de procurados da Interpol.
3. No novo decreto preventivo houve motivação inédita e suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar a "inconteste gravidade" do crime, visto que os acusados "se dedicam e sobrevivem da prática de graves ações ilícitas, integrando organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de substâncias entorpecentes". Destacou, ainda, o magistrado singular, a suposta organização criminosa voltada para o tráfico internacional, com "fortes evidências de os denunciados estarem envolvidos com a prática de remessas de drogas para a Europa". Sobrelevou, ainda, que, "com relação aos estrangeiros que não se encontram presos, a presente ação vem recebendo tramitação truncada em virtude da dificuldade de cientificação deles dos atos processuais até o momento praticados, não obstante a utilização de instrumentos de Cooperação Jurídica Internacional".
4. O STJ é firme em assinalar a idoneidade da fundamentação do decreto preventivo na hipótese de réu forâneo, sem vínculos com o país, a autorizar a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. Precedente.
5. O STF entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1º T., DJe 20/2/2009).
6. Habeas corpus denegado.
(HC 325.173/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. MOTIVAÇÃO INÉDITA E SUFICIENTE. RÉU FORAGIDO. LISTA DE PROCURADOS DA INTERPOL. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O paciente é acusado de participar de associação c...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 186, 927, E, 945 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA PRÓPRIA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
INOCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES OBTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 762.128/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 186, 927, E, 945 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA PRÓPRIA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
INOCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES OBTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 762.128/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS INFRINGENTES MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
322/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de embargos infringentes incabíveis não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 900.897/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS INFRINGENTES MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
322/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de embargos infringentes incabíveis não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 900.897/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/20...