PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. INSTRUÇÃO NORMATIVAS 1420/2013 E 1422/2013 DA RECEITA FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CONTÁBEIS PARA PLEITEAR A ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da legitimidade ativa para a Associação de Proteção aos Profissionais Contábeis do Rio Grande do Sul propor ação na qual requereu a declaração da ilegalidade das Instruções Normativas da Receita Federal 1.420 e 1.422 de 2013.
2. A associação recorrente, tem como finalidade a defesa dos direitos, prerrogativas e interesses da classe contábil - contadores e técnicos de contabilidade - e de seus associados. Ao recorrer, sustenta a sua legitimidade para propor a ação em virtude da repercussão que as Instruções Normativas irão causar na atuação dos profissionais que representa.
3. As entidades associativas detêm legitimidade para representar judicial e extrajudicialmente seus filiados, sendo que, no tocante à legitimação, um limite de atuação fica desde logo patenteado: o objeto material da demanda deve ficar circunscrito aos direitos e interesses desses filiados.
4. Da análise dos objetos das instruções normativas, verifica-se que a nova regulamentação estabelece diretrizes acerca das obrigações acessórias (sobre a escrituração contábil digital e fiscal) no que se refere a determinado grupo de pessoas jurídicas. Não estando nelas enquadradas os profissionais de contabilidade, representados pela associação, ora recorrente.
5. Tem-se, assim, que a associação autora objetiva defender, na realidade, suposto direito de pessoas jurídicas sujeitas às Instruções Normativas. Ora, o que se está pleiteando é direito alheio e não próprio dos associados. E para tanto não detém a associação legitimidade.
6. Como bem observado pelo Ministério Público Federal, "as associações, assim como as entidades sindicais, têm legitimidade ativa ad causam para defender, em juízo, os direitos coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representam, hipótese que não se verifica nos autos, tendo em vista que as Instruções Normativas da RFB atacadas pela inicial, IN 1.420/2013 e 1.422/2013, que dispõem sobre a escrituração contábil digital e fiscal, respectivamente, afetam as pessoas jurídicas identificadas naquelas INs, e não os direitos dos profissionais de contabilidade representados pela Recorrente, razão do reconhecimento de sua ilegitimidade ativa".
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1572169/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. INSTRUÇÃO NORMATIVAS 1420/2013 E 1422/2013 DA RECEITA FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CONTÁBEIS PARA PLEITEAR A ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da legitimidade ativa para a Associação de Proteção aos Profissionais Contábeis do Rio Grande do Sul propor ação na qual requereu a declaração da ilegalidade das Instruções Normativas da Receita Federal 1.420 e 1.422 de 2013...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRAZO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). O AREsp foi interposto em 15/09/2014, na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
2. A teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o agravante deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, não podendo ser conhecido o agravo que não se insurge contra todos eles.
3. O prazo referido no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 há de ser oferecido para o recorrente sanar vício de natureza estritamente formal, sendo diversa a hipótese dos autos, em que pretendia a agravante a concessão de lapso para complementar a fundamentação do seu recurso, que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 692.495/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRAZO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Admini...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE (CONFISSÃO). FALTA DE PARÂMETRO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONSIDERA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A FRAÇÃO DE 1/6. POSSIBILIDADE DE ESTABELECER REDUÇÃO INFERIOR, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE NÃO INDICARAM ELEMENTOS CONCRETOS PARA TANTO. ELEVAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O Código Penal não estabelece fração de diminuição da pena quando do reconhecimento de atenuantes. A jurisprudência desta Corte, no entanto, consolidou o entendimento de que a redução da pena na fração de 1/6 é razoável e proporcional, sendo possível redução em patamar inferior, desde que devidamente fundamentada (precedentes do STJ).
2. No caso dos autos, nem o magistrado processante nem a Corte de origem indicaram fundamento concreto que justificasse a redução em patamar aquém de 1/6.
3. Considerando a inexistência de fundamentação adequada, é de rigor a elevação do patamar de redução.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 916.650/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE (CONFISSÃO). FALTA DE PARÂMETRO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONSIDERA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A FRAÇÃO DE 1/6. POSSIBILIDADE DE ESTABELECER REDUÇÃO INFERIOR, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE NÃO INDICARAM ELEMENTOS CONCRETOS PARA TANTO. ELEVAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O Código Penal não estabelece fração de diminuição da pena quando do reconhecimento de atenuantes. A jurisprudência desta Corte, no entanto, con...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. PERÍODO ANTERIOR A JANEIRO DE 2010. APLICAÇÃO RETROATIVA DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ tem entendimento firme no sentido de ser inaplicável o regime previsto no referido no art. 12-A da Lei n.
7.713/1988, incluído pela MP n. 497/2010, posteriormente convertida na Lei n. 12.350/2010, aos fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor, uma vez que a legislação tributária, na forma dos arts. 105 e 144 do CTN, aplica-se aos fatos geradores futuros e pendentes e o lançamento deve reportar-se à data da ocorrência do fato gerador, regendo-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. As exceções previstas no art.
106 do CTN não se aplicam ao caso dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.509.194/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no REsp 1.506.756/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/11/2015; REsp 1.546.331/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/04/2016.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1380063/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. PERÍODO ANTERIOR A JANEIRO DE 2010. APLICAÇÃO RETROATIVA DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ tem entendimento firme no sentido de ser inaplicável o regime previsto no referido no art. 12-A da Lei n.
7.713/1988, incluído pela MP n. 497/2010, posteriormente convertida na Lei n. 12.350/2010, aos fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor, uma vez que a leg...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 538 DO CPC/73. MULTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Vale pontuar que os presentes embargos de declaração foram opostos contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal.
3. A ausência do comprovante do depósito da mencionada multa implica o não conhecimento do recurso interposto posteriormente à condenação.
4. Embargos de declaração não conhecidos, determinada a imediata baixa dos autos à instância de origem, independentemente da publicação do acórdão.
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1194631/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 538 DO CPC/73. MULTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Vale pontuar que os presentes embargos de declaração foram opostos contra decisão publicada na vigência do novo Código de Process...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA DEPURADA UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PLEITO DE DETRAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 387, § 2º, DO CPP. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. OMISSÃO. ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. FUNDAMENTO CONCRETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Embora não possam caracterizar a reincidência, as condenações definitivas que já ultrapassaram o período depurador do art. 64, I, do Código Penal, podem ser utilizadas como maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria. Precedentes.
3. É legítima a fixação de regime inicial semiaberto a réu primário condenado a pena inferior a 4 anos, se a pena-base ficou acima do mínimo legal. Precedentes.
4. A detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, se refere à fixação de regime inicial de cumprimento de pena, a ser imposto pelo Juízo da condenação por ocasião da sentença, oportunidade na qual se computará o período em que o condenado permaneceu preso provisoriamente para fins de escolha do modo inicial de execução da sanção privativa de liberdade, por intenção e determinação do legislador (AgRg no AREsp 652.915/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016), não se tratando, portanto, de progressão de regime, instituto cuja análise compete ao juízo da execução da pena.
5. Não há ilegalidade no indeferimento do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se concretamente fundamentado.
6. Habeas corpus não conhecido, mas, concedida a ordem, de ofício, para para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, com observância às regras do art.
387, § 2º, do Código de Processo Penal.
(HC 338.560/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA DEPURADA UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PLEITO DE DETRAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 387, § 2º, DO CPP. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. OMISSÃO. ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. FUNDAMENTO CONCRETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO....
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1564672/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1564672/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 22/03/2016, contra decisão monocrática publicada em 16/03/2016, na vigência do CPC/73.
II. Em sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Restou aprovado o Enunciado Administrativo nº 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
III. Na espécie, a decisão agravada foi disponibilizada, no Diário da Justiça eletrônico, em 15/03/2016 (terça-feira), considerando-se publicada em 16/03/2016 (quarta-feira). Todavia, o Agravo interno somente foi protocolado em 22/03/2016 (terça-feira), após, portanto, o transcurso do prazo recursal, ocorrido em 21/03/2016 (segunda-feira), conforme certificado nos autos.
IV. É intempestivo o Agravo interno ou Regimental interposto após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias, previsto nos arts. 545 do CPC/73 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a redação vigente na data da publicação da decisão agravada.
V. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 859.394/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 22/03/2016, contra decisão monocrática publicada em 16/03/2016, na vigência do CPC/73.
II. Em sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios.
3. O acórdão prolatado pela Sexta Turma deixa claro que se trata de ação penal pública incondicionada, o que afasta a possibilidade de violação do art. 103 do Código Penal. No tocante à tentativa, o acórdão embargado também expõe de maneira evidente que não houve prequestionamento do tema, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
5. Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 109, I).
6. Embargos rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 38.098/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a nec...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. É firme o entendimento de que a divergência entre as turmas do STJ só se configura quando devidamente demonstrada a identidade de situações fáticas, com soluções jurídicas diversas, o que não se verificou no caso dos autos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1342145/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. É firme o entendimento de que a divergência entre as turmas do STJ só se configura quando devidamente demonstrada a identidade de situações fáticas, com soluções jurídicas diversas, o que não se verificou no caso dos autos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1342145/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS...
Data do Julgamento:10/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL FEDERAL.
SUCEDÂNEO RECURSAL. INCABIMENTO.
1. "A Reclamação é ação de natureza constitucional, que visa preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, conforme dispõem os arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 13 e seguintes da Lei 8.038/90, sendo indevido o seu uso como sucedâneo recursal" (AgRg na Rcl 29.553/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 25/4/2016).
2. No caso, a presente reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses, não tendo a parte insurgente logrado êxito em identificar com precisão o ato reclamado.
3. Após acórdão da Turma Recursal Federal negando provimento ao recurso que visava o deferimento de aposentaria por idade, a ora agravante apresentou pedido de uniformização destinado à Turma de Uniformização e, na sequência, recurso extraordinário, ambos não admitidos, dando ensejo a agravo em recurso extraordinário.
4. Não fica demonstrada ofensa à autoridade do STJ, sendo certo que a reclamação não é medida destinada a avaliar o acerto ou desacerto das decisões proferidas pela instância ordinária, como sucedâneo de recurso.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl 27.548/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL FEDERAL.
SUCEDÂNEO RECURSAL. INCABIMENTO.
1. "A Reclamação é ação de natureza constitucional, que visa preservar a competência desta Corte ou garantir a autoridade de suas decisões, conforme dispõem os arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 13 e seguintes da Lei 8.038/90, sendo indevido o seu uso como sucedâneo recursal" (AgRg na Rcl 29.553/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 25/4/2016).
2. No caso, a presente reclamação não se enquadra em nenhuma das hipótese...
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C DO CPC/73. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO COMO REGIMENTAL E DESPROVIDO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se mostra admissível a reclamação constitucional manejada contra decisão do Tribunal de origem que obsta a subida de agravo ante a negativa de seguimento do recurso especial com base no art.
543-C do CPC/73. Precedentes da Primeira Seção.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl na Rcl 29.269/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C DO CPC/73. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO COMO REGIMENTAL E DESPROVIDO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se mostra admissível a reclamação constitucional manejada contra decisão do Tribunal de origem que obsta a subida de agravo ante a negativa de seguimento do recurso especial com base no art.
543-C do CPC/73. Precedentes da Primeira Seção.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl na Rcl 2...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
ABSOLVIÇÃO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284 DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A pretendida absolvição do réu demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Em relação ao cerceamento de defesa, registra-se que o recorrente não apontou o dispositivo de Lei Federal porventura violado pelo acórdão prolatado na instância ordinária, o que atrai o óbice da Súmula 284 Supremo Tribunal Federal - STF.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 879.074/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
ABSOLVIÇÃO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284 DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A pretendida absolvição do réu demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, o que encontra vedação no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Em relação ao cerceamento de defesa, registra-se que o recorrente não apontou o dispositivo de Lei Federal porventura violado pelo acórdão prolatado na inst...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE.
1. Consoante a jurisprudência recente deste Sodalício, "não ocorre ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC/73 quando o julgamento ocorre nos limites do que foi pedido na inicial. Outrossim, não há que se falar em julgamento extra petita, conforme jurisprudência desta Corte, nos casos em que o magistrado interpreta de maneira mais ampla o pedido formulado na inicial" (AgRg no REsp 1322447/RJ, Rel.
Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 25/03/2013).
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de ser devido o reembolso das despesas incorridas pelo consumidor, tomando por base o valor que pagaria em sua rede credenciada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da operadora de plano de saúde, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos e interpretação das cláusulas do contrato de plano de saúde para suplantar a cognição da instância ordinária. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. Nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos relevantes adotados pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.").
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1539794/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE.
1. Consoante a jurisprudência recente deste Sodalício, "não ocorre ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC/73 quando o julgamento ocorre nos limites do que foi pedido na inicial. Outrossim, não há que se falar em julgamento extra petita, conforme jurisprudência desta Corte, nos casos em que o magistrado interpreta de maneira mais ampla o pedido formulado na inicial" (AgRg no REsp 1322447/RJ, Rel....
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. Ausência de indicação de dispositivos legais tidos por violados, bem como a indicação genérica, sem discorrer como consistiu a alegada afronta. Incidência do disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Este Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, para as ações de prestações de contas nas quais o correntista questiona lançamentos indevidos efetivados em sua conta-corrente mantida em instituição financeira, o prazo prescricional é o vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex), não incidindo os arts. 26 ou 27 do CDC.
Precedentes.
3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal ou anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuação. Precedentes. Na hipótese, não colacionado aos autos o contrato firmado entre as partes, inviável presumir o ajuste do encargo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 832.638/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. Ausência de indicação de dispositivos legais tidos por violados, bem como a indicação genérica, sem discorrer como consistiu a alegada afronta. Incidência do disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Este Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de qu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A teor do disposto nos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, sejam eles autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos.
4. Na hipótese, o agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e direita, os motivos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o apelo extremo, notadamente a aplicação do óbice da Súmula 7 desta Corte, em flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 443.001/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A teor do disposto nos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e 932...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração, ainda sob a ótica do CPC/73, apenas são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado recorrido, admitindo-se também o emprego dessa espécie recursal para correção de erros materiais passíveis de análise de ofício pelo magistrado.
2. A contradição opera-se quando coexistem afirmações incompatíveis no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. No caso, o aresto embargado estabeleceu, com base em fundamentos sólidos e adequados, ser o enquadramento ou reenquadramento de servidor público um ato único de efeitos concretos, que não reflete uma relação de trato sucessivo, razão pela qual é inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ.
3. A despeito de apontar os vícios descritos no art. 535 do CPC/73, a embargante demonstra, na realidade, o mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis os aclaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas por esta Corte.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EREsp 1449497/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração, ainda sob a ótica do CPC/73, apenas são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado recorrido, admitindo-se também o emprego dessa espécie recursal para correção de erros materiais passíveis de análise de ofício pelo magistrado.
2. A contradição opera-se quando coexistem afirmações incompatíveis no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. No caso, o aresto embargado...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, PARÁGRAFO 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por força do disposto no art.
1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo deste dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 689.851/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, PARÁGRAFO 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por força do disposto no art.
1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo deste dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.
2. Agr...
RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TESE DA DEFESA QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE HOMICÍDIO CULPOSO. NULIDADE. QUESITAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Os quesitos serão elaborados com base na pronúncia e nas teses sustentadas pelas partes em plenário.
II - Sustentando a defesa a tese de desclassificação do crime de competência do Tribunal do Júri - homicídio culposo -, necessária a indagação relativa ao elemento subjetivo.
III - Na hipótese, correto o desdobramento do quesito em dois - dolo direto e dolo eventual. A fórmula complexa, in casu, não permitiria aferir o real convencimento dos jurados quanto à intenção do réu, ou seja, se quis ou assumiu o risco de matar a vítima.
IV - A definição da espécie de dolo (se direto ou eventual) não afastou o fundamental, que foi a afirmação do caráter doloso da conduta imputada ao recorrente.
V - Apenas pode-se considerar nulo o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri quando os quesitos forem apresentados com má redação ou, ainda, com redação complexa, a ponto de dificultar o entendimento dos jurados, o que não restou comprovado no presente caso.
VI - De qualquer forma, como se sabe, atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida. (HC 220.999/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013). No mesmo diapasão: HC 304.043/PI, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015 e HC 314.441/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015.
VII. O Conselho de Sentença, soberano nas decisões que envolvem crimes dolosos contra a vida, acolheu uma das teses apresentadas em plenário, qual seja, a do dolo eventual, resultando na condenação do recorrente em homicídio doloso (AgRg no AREsp 579.227/RO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014).
VIII. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1425154/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TESE DA DEFESA QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE HOMICÍDIO CULPOSO. NULIDADE. QUESITAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Os quesitos serão elaborados com base na pronúncia e nas teses sustentadas pelas partes em plenário.
II - Sustentando a defesa a tese de desclassificação do crime de competência do Tribunal do Júri - homicídio culposo -, necessária a indagação relativa ao elemento subjetivo.
III - Na hipótese, correto o desdobramento do quesito em dois - dolo direto e dolo eventual. A...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 17/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. ART. 654, § 2°, DO CPP.
1. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu nos autos.
2. A teor do art. 654, § 2°, do CPP, este Superior Tribunal tem competência para expedir ordem de habeas corpus de ofício, se verificar, no curso de processo, coação ilegal ao direito de locomoção do agravante. O acórdão estadual não evidenciou a maior censurabilidade da conduta do réu e utilizou ações penais em andamento para majorar a pena-base, a título de conduta social negativa e de personalidade voltada para o crime, ilegalidades que podem ser reconhecidas de ofício.
3. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício, com fulcro no art. 654, § 2°, do CPP, para redimensionar a pena do agravante, nos termos do acórdão.
(AgRg no AREsp 60.372/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. ART. 654, § 2°, DO CPP.
1. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do disposit...