HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MAUS ANTECEDENTES.
CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REPRIMENDA FINAL SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A instância de origem negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena em razão dos maus antecedentes do paciente, o que não configura manifesto constrangimento ilegal, com fulcro no próprio comando de regência da matéria, qual seja, o art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, que dispõe que "(...) as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços (...) desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
2. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. Na espécie, a instância de origem evidenciou particularidade fática, que traz para o palco dos acontecimentos um plus de reprovabilidade, impedindo o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos, não reincidente e cuja culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos e 10 meses de reclusão, inviável a pretendida substituição.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.922/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MAUS ANTECEDENTES.
CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REPRIMENDA FINAL SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conheciment...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 15/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REINCIDÊNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A matéria atinente à possibilidade de fixação de diverso regime de cumprimento de pena ou de substituição da reprimenda privativa de liberdade não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Todavia, ainda que assim não fosse, não se identifica flagrante ilegalidade apta à concessão de habeas corpus de ofício.
Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, a prisão preventiva foi decretada em 26.3.2016, e a denúncia, recebida em 19.4.2016, menos de dois meses antes da interposição deste recurso. Ao que se extrai do andamento processual, obtido junto à página eletrônica do Tribunal de origem, já foi apresentada a resposta do acusado, com audiência de instrução e julgamento designada para 10.10.2016. Não há, pois, falar em desídia do magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade por qualquer demora.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso, nesse ponto.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, evidenciada a partir de seu histórico criminal, que aponta para duas condenações pretéritas pelo crime de roubo, estando o agente em plena execução de pena por ocasião do suposto cometimento de novo delito.
Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 74.351/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REINCIDÊNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A matéria atinente à possibilidade de fixação de diverso regime de cumprimento de pena ou de substituição da reprimenda privativa de liberdade não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, o...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO AMEAÇADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, não há fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do paciente. A alegação da necessidade de preservação da ordem pública, com fundamento nos efeitos devastadores do tráfico de drogas à sociedade, especialmente na disseminação de outros delitos, além da justificativa, sem base em fatos concretos, da possibilidade de prejuízo à correta coleta de provas, não constitui motivação idônea e suficiente para justificar a constrição antecipada, mormente quando não considerados os elementos concretos do caso, quais sejam, o fato de o agente ser primário, de bons antecedentes e a pequena quantidade da droga apreendida - 56 gramas de maconha - a qual não denota, por si só, dedicação à traficância, tampouco periculosidade exacerbada.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPPl, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.
(HC 356.445/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO AMEAÇADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e d...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DA SUDENE TRANSFERIDO À FAZENDA NACIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CABIMENTO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Em se tratando de dívida não-tributária, no caso incentivo fiscal proveniente do FINOR - Fundo de Investimento do Nordeste, a Fazenda Pública pode valer-se do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964 para, efetuada a inscrição em dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1380666/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DA SUDENE TRANSFERIDO À FAZENDA NACIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CABIMENTO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Em se tratando de dívida não-tri...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 18/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DO ICMS ILUDIDO INFERIOR A VINTE MIL REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO PATAMAR DISPOSTO NO ART.
20 DA LEI N. 10.522/2002. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - Considerando que o delito imputado ao recorrente é de natureza material (art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90), impõe-se a análise da aplicação da Súmula Vinculante no. 24 do STF II - No caso, o impetrante não logrou demonstrar nos autos que não houve o lançamento definitivo do tributo exigido, tampouco de interposição de recurso administrativo ou de ajuizamento de ações judiciais com vistas ao questionamento do procedimento administrativo, razão pela qual se revela inviável a aplicação, in casu, da Súmula Vinculante n. 24, do Supremo Tribunal Federal.
III - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (Precedentes).
IV - Consta dos autos que os ora pacientes deixaram de recolher R$ 12.796,68 (doze mil setecentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), referentes a ICMS supostamente devido à Fazenda estadual.
V - Quanto ao pedido subsidiário - em que o impetrante requer a aplicação do princípio da insignificância - não poderá esta Corte Superior se pronunciar, tendo em vista que a tese não foi sequer aventada perante o eg. Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
Recurso ordinário improvido.
(RHC 61.335/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DO ICMS ILUDIDO INFERIOR A VINTE MIL REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO PATAMAR DISPOSTO NO ART.
20 DA LEI N. 10.522/2002. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - Considerando que o delito imputado ao recorrente é de natureza material (art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PREFEITO MUNICIPAL. ARTIGO 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. SESSÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS.
PRESCINDIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO AO DESVIO OU APROPRIAÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. É prescindível a intimação do réu para a sessão de recebimento da denúncia em ações penais originárias, sendo necessária, tão somente, a intimação do causídico constituído nos autos, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, visto que, "da leitura da Lei n. 8.038/90, notadamente dos artigos 4º a 6º, observa-se que inexiste qualquer norma que determine a intimação pessoal do acusado para a realização da sessão de julgamento em que apreciada a denúncia oferecida nas ações penais originárias" (HC n. 355.190/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, Dje 1º/8/2016).
3. O trancamento de inquérito ou de ação penal só se justifica em face de prova cabal que torne evidente faltar-lhe justa causa, quer pela total ausência de provas sobre a autoria e materialidade, quer pela atipicidade da conduta, ou pela ocorrência de uma causa de extinção da punibilidade. Precedentes do STF e desta Corte.
4. Não é possível, na via do writ, discutir-se se existiu dolo na conduta ou se dela decorreram vantagens pessoais aos pacientes, por exigir, tal providência, aprofundado reexame das provas até então colhidas, providência inadmissível na via estreita do mandamus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.726/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PREFEITO MUNICIPAL. ARTIGO 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. SESSÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS.
PRESCINDIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO AO DESVIO OU APROPRIAÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurs...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PENAS TOTAIS DE 7 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E 23 DIAS-MULTA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTOU A OCORRÊNCIA DE DOIS DELITOS AUTÔNOMOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CONDUTA DEVIDAMENTE DESCRITA NA INICIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA DE FOGO.
IRRELEVÂNCIA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. ARMA DESMUNICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Não se aplica o princípio da consunção ao caso, de forma que a conduta de portar ilegalmente arma de fogo não pode ser absorvida pelo crime de roubo, pois o acórdão recorrido assentou que os crimes foram autônomos, cometidos em momentos distintos, sem nexo de dependência ou subordinação, entendimento que se alinha à jurisprudência desta Corte.
- Inexiste coação ilegal por afronta ao princípio da correlação entre a denúncia e o título condenatório, pois a conduta de portar arma de fogo encontra-se devidamente descrita na denúncia.
- A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência 1.005.300/RS, em 14/08/2013, pacificou entendimento de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo.
- De outro lado, a jurisprudência desta Corte entende que a utilização de arma desmuniciada, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento da majorante de pena, já que esta vincula-se ao potencial lesivo do instrumento, dada a sua ineficácia para a realização de disparos. Na hipótese, o acórdão recorrido reconhece que a arma estava desmuniciada, o que impede a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para excluir a majorante do emprego de arma, reduzindo a pena total do paciente para 6 anos de reclusão e 20 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 317.337/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PENAS TOTAIS DE 7 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E 23 DIAS-MULTA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTOU A OCORRÊNCIA DE DOIS DELITOS AUTÔNOMOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CONDUTA DEVIDAMENTE DESCRITA NA INICIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA DE FOGO.
IRRELEVÂNCIA. DELITO DE PERIGO...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. EMBOSCADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A alegação de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o início da instrução criminal não foi objeto de análise pelo eg.
Tribunal a quo, o que obsta a apreciação da matéria nesta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. (Precedentes).
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerado o modus operandi da conduta em tese praticada, consubstanciada em homicídio duplamente qualificado por motivo torpe (vingança decorrente do tráfico de drogas) e à emboscada, mediante uso de arma de fogo e em concurso de agentes, bem como pelo fato de o agente fazer parte de uma organização criminosa voltada para a prática de ilícitos de tráfico de drogas (precedentes).
Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
(RHC 72.361/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. EMBOSCADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A alegação de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o início da instrução criminal não foi objeto de análise pelo eg.
Tribunal a quo, o que obsta a apreciação da matéria...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.
3. O STJ firmou entendimento no sentido de que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as utilizadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda etapa. Precedentes.
4. Hipótese em que, nos termos do art. 59, do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, as instâncias ordinárias, na primeira etapa da dosimetria, fixaram a pena-base no patamar de 8 anos e 4 meses, considerando como desfavoráveis os maus antecedentes do paciente, em razão de condenação anterior transitada em julgado distinta da valorada na segunda etapa, e a quantidade da droga apreendida - 717kg de maconha -, o que não se mostra desproporcional.
5. Mantida a condenação nos termos em que foi decidido pelas instâncias ordinárias, em patamar superior a 8 anos de reclusão, o regime fechado é o adequado à espécie, à luz do art. 33, § 2º, "a", do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não cabendo, na hipótese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.142/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No termos do a...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ACUSADO SEM OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RESTABELECIMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA ESTABELECIDA NA SENTENÇA. REGIME PRISIONAL FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ABERTO DEFERIDO, POIS PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
- Não há como manter a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem, que afastou a figura do tráfico privilegiado sob a tese de que o paciente dedica-se às atividades criminosas pelo fato de não exercer atividade lícita, pois estava desempregado à época dos fatos. Ademais, a quantidade da droga apreendida - 2,71g de cocaína -, apesar de nociva, não foi tão elevada a ponto de indicar, juntamente com as circunstâncias em que ocorreu o delito, a dedicação do acusado às atividades criminosas.
- O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Hipótese em que o paciente é primário, condenado à pena não superior a 4 anos de reclusão, com análise favorável das circunstâncias judiciais, razão pela qual faz jus ao regime inicial aberto, conforme art. 33, § 2º, alínea c, do CP.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para restabelecer a sentença que fixou as penas em 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 221 dias-multa e modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
(HC 336.143/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ACUSADO SEM OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RESTABELECIMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA ESTABELECIDA NA SENTENÇA. REGIME PRISIONAL FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ABERTO DEFERIDO, POIS PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
-...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 453-C, § 7º, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO PARA O STJ. MEDIDA CAUTELAR INCABÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil, não cabe recurso para o Superior Tribunal de Justiça.
2. Entendendo que a norma foi aplicada de forma equivocada, pode o recorrente manejar agravo interno ou regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso. Dessa segunda decisão, entretanto, não há mais recurso, sendo essa a sistemática adotada pelo legislador ao definir as diretrizes para o processamento e o julgamento dos recursos repetitivos.
3. Entendimento então adotado por esta eg. Corte, com o intuito de propiciar a máxima efetividade à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, implementada pela Lei 11.672/2008, agora incorporado pelo novel sistema processual (NCPC, art. 1.030, § 2º).
4. Medida cautelar incabível.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg na MC 23.595/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 453-C, § 7º, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO PARA O STJ. MEDIDA CAUTELAR INCABÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil, não cabe recurso para o Superior Tribunal de Justiça.
2. Entendendo que a norma foi aplicada de forma equivocada, pode o recorrente manejar agravo interno ou regimental na origem, demonstrand...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF E N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente o debate acerca da alegada condenação com trânsito em julgado do réu referente ao processo n. 0030162-16.8.13.0297, carece o presente apelo extremo do requisito indispensável do prequestionamento, incidindo, na hipótese, os verbetes n. 282 e 356 da Súmula do STF.
2. Para se acolher a pretensão do Ministério Público no sentido de reconhecer que há condenação com trânsito em julgado em data anterior à prolação da sentença, imprescindível o revolvimento do conjunto probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1563434/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF E N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente o debate acerca da alegada condenação com trânsito em julgado do réu referente ao processo n. 0030162-16.8.13.0297, carece o presente apelo extremo do...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EX-FERROVIÁRIOS.
REAJUSTES DECORRENTES DE DISSÍDIOS E ACORDOS COLETIVOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REPETIÇÃO DAS RAZÕES APRESENTADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973.
2. Não se conhece da suscitada violação do art. 535 do CPC/1973 quando a parte recorrente não especifica em que consistiram as omissões do aresto recorrido, nem justifica, de maneira adequada, a imprescindibilidade desses fundamentos para a correta solução da lide. Inteligência da Súmula 284/STF.
3. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp 682.487/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 25/2/2016).
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1481639/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EX-FERROVIÁRIOS.
REAJUSTES DECORRENTES DE DISSÍDIOS E ACORDOS COLETIVOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REPETIÇÃO DAS RAZÕES APRESENTADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973.
2. Não se conhece da suscitada violação do art. 535 do CPC/1973 quando a parte recorrente não especifica em que consistiram a...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO DECRETO N. 70.235/72. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/2TJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, que, nos casos de lançamento de ofício, ocorre quando já não caiba recurso administrativo ou quando se haja esgotado o prazo para sua interposição.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1558016/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO DECRETO N. 70.235/72. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/2TJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO JUDICIÁRIO FEDERAL. TETO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO PROFERIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 37 DA CF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEI FEDERAL 10.474/2002. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO SERVIDOR DESPROVIDO.
1. O entendimento firmado pela Corte de origem, com base na Lei Federal 10.474/2002, no seu artigo 3o., de que a remuneração total do servidor do Poder Judiciário, incluídas as gratificações, não poderá ultrapassar a remuneração em bases anuais correspondente ao Magistrado do órgão a que estiver vinculado, encontra amparo na jurisprudência do STJ.
2. Agravo Regimental do Servidor a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1268758/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO JUDICIÁRIO FEDERAL. TETO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO PROFERIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 37 DA CF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEI FEDERAL 10.474/2002. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO SERVIDOR DESPROVIDO.
1. O entendimento firmado pela Corte de origem, com base na Lei Feder...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 12/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. PRISÃO CAUTELAR EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO COMUM. PRÉVIA PERÍCIA ANTES DA INTERNAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE. DECURSO DE TEMPO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO PESSOAL DO RÉU. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 3.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O paciente teve sua pena privativa de liberdade convertida em medida de segurança, porquanto reconhecida sua semi-imputabilidade, em virtude do uso abusivo de entorpecentes. Entretanto, encontra-se há mais de 3 (três) anos preso cautelarmente no sistema penitenciário comum, sem contato com drogas e realizando cursos, a revelar a substancial alteração da sua situação pessoal. Dessa forma, permitir o ingresso do paciente em hospital psiquiátrico sem perícia prévia, após o decurso de mais de 3 (três) anos, ofenderia sobremaneira os objetivos do sistema prisional, que se pauta pela recuperação e ressocialização do apenado, além de ir na contramão do princípio da dignidade da pessoa humana.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar, para determinar a realização de prévio exame de insanidade mental antes do eventual início do cumprimento da medida de segurança.
(HC 355.191/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. PRISÃO CAUTELAR EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO COMUM. PRÉVIA PERÍCIA ANTES DA INTERNAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE. DECURSO DE TEMPO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO PESSOAL DO RÉU. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 3.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 12/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO ESPECÍFICA DE CLÁUSULA ARBITRAL. OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. As observações a respeito da existência da cláusula compromissória no acordo firmado entre as partes estão baseadas nas conclusões do acórdão estadual. Não há falar, portanto, em reinterpretação de cláusulas contratuais, o que esbarra no óbice da Súmula 5/STJ.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita. Precedente.
3. A inexistência de referência à lei nova, não editada quando da interposição do recurso, não configura omissão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1331100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 10/08/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO ESPECÍFICA DE CLÁUSULA ARBITRAL. OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. As observações a respeito da existência da cláusula compromissória no acordo firmado entre as partes estão baseadas nas conclusões do acórdão estadual. Não há falar, portanto, em reinterpretação de cláusulas contratuais, o que esbarra no óbice da Súmula 5/STJ.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da p...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 3/STJ. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, NA FORMA DO ART. 134 DO CTB. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GERA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A obrigação de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, prevista no art. 123, I, do CTB, é imposta ao proprietário adquirente do veículo pois, em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre com a tradição.
2. A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto ou taxa incidente sobre veículo automotor, no que se refere ao período posterior à alienação. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1598122/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 3/STJ. IPVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, NA FORMA DO ART. 134 DO CTB. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GERA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A obrigação de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, prevista no art. 123, I, do CTB, é imposta ao proprietário adquirente do veículo pois, em se...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp 1.403.532/SC, submetido ao art. 543-C do CPC/73, modificou o seu anterior entendimento para fixar a tese de que "seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN - que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/1964, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13 da Lei n. 11.281/2006 - que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil".
3. O recurso especial não comporta análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, mesmo com o objetivo de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1516326/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 10/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Just...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO 557, § 2º, DO REVOGADO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A simples utilização de instrumento processual previsto no ordenamento jurídico pátrio não demonstra, por si só, intuito protelatório, de modo que não tem cabimento a multa prevista no artigo 557, § 2º, do revogado Código de Processo Civil.
2. As razões dos recorrentes, no sentido de que o julgamento da causa prescinde do reexame de provas e que se tem por verificado o prequestionamento, estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, que adotou o entendimento jurisprudencial desta Corte para solucionar a questão devolvida, de modo que incidem as disposições do verbete n. 182 da Súmula desta Casa.
3. Agravo interno que não conhecido.
(AgRg no AREsp 461.220/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO 557, § 2º, DO REVOGADO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A simples utilização de instrumento processual previsto no ordenamento jurídico pátrio não demonstra, por si só, intuito protelatório, de modo que não tem cabimento a multa prevista no artigo 557, § 2º, do revogado Código de Processo Civil.
2. As razões dos recorrentes, no sentido de que o julgamento da causa pres...