AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INVESTIGAÇÕES POLICIAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO TEMPORÁRIA.
PRETENDIDA REVOGAÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO POR DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE STJ. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
INCABIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
1. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, indefere o pleito liminar.
2. Não se verifica a excepcionalidade, a fim de justificar o cabimento do agravo interposto, quando a tutela de urgência não é concedida diante da existência de motivos relevantes para a preservação, ao menos nessa fase processual, da prisão temporária do agravante, indiciado pelo cometimento do crime do art. 217-A do CP, por diversas vezes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 330.765/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INVESTIGAÇÕES POLICIAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO TEMPORÁRIA.
PRETENDIDA REVOGAÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO POR DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE STJ. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
INCABIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
1. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, indefere o pleito liminar.
2. Não se verifica a excepcionalidade, a fim de justificar o...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE.
AUSÊNCIA. RITO PREVISTO N LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE E QUALIDADE DO ENTORPECENTE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
MINORANTE DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. AFASTAMENTO. RÉUS INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO.
AUMENTO DA PENA. APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os acusados pelo cometimento do delito de tráfico de drogas devem observar o rito estabelecido na Lei 11.343/2006, haja vista seu caráter específico em relação ao Código de Processo Penal, não havendo nulidade no interrogatório dos réus ocorrido antes da oitiva das testemunhas, porquanto de acordo com o regramento contido no artigo 57 da Lei de drogas.
2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas é pacífico no âmbito deste Sodalício o entendimento de que a fixação da reprimenda básica deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, conforme o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. É assente que na segunda fase da dosimetria da pena deve-se observar os limites mínimo e máximo cominados.
4. Integrando os réus organização criminosa, resta impossibilitada incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
5. A majorante do artigo 40, I, da Lei n. 11.343/2006, em razão da transnacionalidade do delito, pode ser aplicada em conjunto com o artigo 33 da referida norma, porquanto justificada por fundamento diverso.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1357261/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 01/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE.
AUSÊNCIA. RITO PREVISTO N LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE E QUALIDADE DO ENTORPECENTE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
MINORANTE DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. AFASTAMENTO. RÉUS INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO.
AUMENTO DA PENA. APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os acusados pelo cometimento do delito de tráfico...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 01/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NEGADA. FEITOS CRIMINAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS PLEITOS. ANÁLISE PREJUDICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes do writ 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com arrimo nas provas e fatos constantes dos autos, que o delito de tráfico ilícito de entorpecentes restou plenamente caracterizado. Para se chegar à conclusão diversa, atendendo-se à pretensão de desclassificação, seria necessário proceder à análise do conjunto fático-probatório amealhado ao feito, o que não se admite em sede de habeas corpus, via angusta por excelência.
3. É inviável negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, 4º, da Lei n.º 11.343/2006 amparando-se na pendência de feitos criminais em curso, haja vista que é pacífica a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados para se firmar um juízo negativo sobre antecedentes, conduta social e a personalidade, sob pena de se vulnerar a garantia da presunção de inocência.
4. Diante da possibilidade de alteração da dosimetria do paciente, resta prejudicada a análise dos pleitos de estabelecimento de regime inicial diverso do fechado e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que a matéria será novamente analisada quando na nova fixação da reprimenda corporal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de, afastado o óbice utilizado para negar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 - a existência de feito criminal em curso -, determinar ao Tribunal de origem que proceda à nova análise acerca da possibilidade de aplicação do aludido redutor, examinando ainda a possibilidade de substituição da pena privativa, nos termos do art.
44 do Código Penal, e de fixação de regime inicial de cumprimento da pena diverso do fechado, à luz do art. 33 e parágrafos do Código Penal.
(HC 332.238/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 28/09/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NEGADA. FEITOS CRIMINAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS PLEITOS. ANÁLISE PREJUDICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA QUE PERMITE A NÃO RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE. VEDAÇÃO APLICADA SOMENTE A CONTRATOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação do contrato coletivo de saúde mediante prévia notificação, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
2. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 516.343/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA QUE PERMITE A NÃO RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE. VEDAÇÃO APLICADA SOMENTE A CONTRATOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação do contrato coletivo de saúde mediante prévia notificação, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familia...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO CAPITULADO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISOS I E II, DO ECA. PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO. LEI 12.594/12, ART. 63, § 2º.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC n.
291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014).
IV - In casu, o r. decisum que manteve a internação da adolescente está fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a incidência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 122 do ECA, tendo em vista que a paciente cometeu o ato infracional equiparado ao delito de ameaça, com grave ameaça contra pessoa (ameaça de morte com a utilização de uma tesoura e um pedaço de pau contra a vítima), e, ainda, reiteradamente, cometeu outros atos infracionais graves - equiparados a homicídio tentado e lesão corporal tentada -, com a imposição anterior de medidas socioeducativas de liberdade assistida (precedentes).
V - A tese relativa à impossibilidade de cumprimento da medida extrema enquanto em período de amamentação não foi apresentada ao eg. Tribunal de origem e, por essa razão, não foi objeto de apreciação. Assim sendo, fica esta col. Corte impedida de analisá-la, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). Não bastasse, a Lei n. 12.594/12 prevê no art. 63, § 2º, que "serão asseguradas as condições necessárias para que a adolescente submetida à execução de medida socioeducativa de privação de liberdade permaneça com seu filho durante o período de amamentação". Na presente hipótese, consta que a paciente está inserida no PAMI - Programa de Atendimento Materno Infantil, unidade para adolescentes grávidas e com bebês, recebendo o acompanhamento necessário.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.059/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO CAPITULADO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISOS I E II, DO ECA. PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO. LEI 12.594/12, ART. 63, § 2º.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ant...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ART. 43, VII, IX E XLVIII, DA LEI 4.878/1965. NULIDADE DO DESPACHO DE INDICIAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
ESPECIFICAÇÃO DOS FATOS E DAS PROVAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 161 DA LEI 8.112/1990. NULIDADE PARCIAL DO PAD. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
POSSIBILIDADE. ART. 169 DA LEI 8.112/1990. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR A PRÁTICA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante, ex-Agente da Polícia Federal do Quadro de Pessoal do Departamento da Polícia Federal do Ministério da Justiça, a concessão da segurança para anular o ato coator que lhe impôs a pena de demissão, em razão da prática de infrações disciplinares tipificadas nos incisos VII ("manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço"), IX ("receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e, sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce") e XLVIII ("prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial") do art. 43 da Lei 4.878/1965, diante da ocorrência de cerceamento do direito de defesa frente ao condão genérico do Despacho de instrução e indiciação, a indevida reabertura do PAD, diante da nulidade absoluta reconhecida administrativamente, caso em que deveria ser determinada a instauração de novo PAD e à ausência de provas aptas a ensejarem o decreto demissório.
2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de por ocasião do indiciamento é necessária a descrição detalhada dos fatos atribuídos à conduta do investigado e das possíveis infrações disciplinares por ele praticadas e respectivas provas, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa. Precedentes.
3. O 2° Despacho de Instrução e Indiciação não padece de nulidade, porquanto especificou minuciosa e detalhadamente os fatos imputados ao impetrante, bem como as respectivas provas que amparam tal conclusão, atendendo as exigências formais do art. 161 da Lei 8.112/1990, pelo qual "tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas".
4. O reconhecimento do vício a que padecia o primeiro Despacho de Instrução e Indiciação, relativo à ausência de fundamentação e especificação dos fatos e das respectivas provas, não se caracteriza como vício insanável apto a ensejar o reconhecimento da nulidade total do PAD desde o seu nascedouro, com a instauração de novo PAD, desprezando-se todos os atos anteriores, e a designação de nova Comissão, isto porque a declaração de nulidade do PAD pode ser parcial, hipótese em que a autoridade competente anulará o processo a partir de certo momento, determinando-se o refazimento dos atos anulados e o aproveitamento dos atos anteriores que não foram atingidos pelo vício insanável.
5. Não há que ser falar, no caso concreto, de nulidade da repetição do membro da Comissão processante, tendo em vista não ter havido qualquer imputação ou mácula à conduta do referido servidor durante a primeira instrução, a qual foi anulada por falha no indiciamento e ausência de abertura de vista aos indiciados, deixando, desse modo, o impetrante de arguir qualquer nulidade em razão da repetição do referido membro da CPAD, conforme se observa das defesas administrativas acostadas aos autos.
6. O conjunto probatório produzido no PAD foi mais que suficiente para comprovar a prática do fato imputado ao impetrante, consistente na exigência de vantagem pecuniária indevida na ordem de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) da sociedade empresária INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES MINERVA, a fim de não divulgar informações relativas a operação policial, logrando receber parte da propina, na ordem de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), contudo sendo impedido de obter a última parcela de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil) tendo em vista a intervenção policial, tudo conforme se observa dos depoimentos harmônicos acostados aos autos, que não deixam dúvida da prática delitiva.
7. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a condenação do impetrante à pena privativa de liberdade em razão da prática do crime de concussão (art. 316 do CP), relativo à exigência de vantagem indevida, valendo-se do cargo público de Agente da Polícia Federal, para não veicular na imprensa publicidade negativa da diligência da Polícia Federal nas dependências da empresa Indústria e Comércio de Carnes Minerva para apurar suposto crime ambiental, fatos estes também objeto do PAD em questão, bem como à pena de perda do cargo público, na forma do art. 92, I, "a", do Código Penal.
8. Segurança denegada.
(MS 16.101/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ART. 43, VII, IX E XLVIII, DA LEI 4.878/1965. NULIDADE DO DESPACHO DE INDICIAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
ESPECIFICAÇÃO DOS FATOS E DAS PROVAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 161 DA LEI 8.112/1990. NULIDADE PARCIAL DO PAD. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
POSSIBILIDADE. ART. 169 DA LEI 8.112/1990. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR A PRÁTICA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA.
SUICÍDIO DO SEGURADO. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE CARÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
RESERVA TÉCNICA. DEVOLUÇÃO AO BENEFICIÁRIO.
1. O suicídio, nos contratos de seguro de vida firmados sob a égide do Código Civil de 2002, é risco não coberto se cometido nos primeiros dois anos de vigência da avença. Com a novel legislação, tornou-se inócuo definir a motivação do ato suicida, se voluntário ou involuntário, se premeditado ou não. Inaplicabilidade das Súmulas nºs 105/STF e 61/STJ, editadas com base no Código Civil de 1916.
2. O art. 798 do CC/2002 estabeleceu novo critério, de índole temporal e objetiva, para a hipótese de suicídio do segurado no contrato de seguro de vida. Assim, o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado suicidar-se no prazo de carência, sendo assegurado, todavia, o direito de ressarcimento do montante da reserva técnica já formada. Por outro lado, após esgotado esse prazo, não poderá a seguradora eximir-se de pagar a indenização alegando que o suicídio foi premeditado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1484547/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA.
SUICÍDIO DO SEGURADO. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE CARÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
RESERVA TÉCNICA. DEVOLUÇÃO AO BENEFICIÁRIO.
1. O suicídio, nos contratos de seguro de vida firmados sob a égide do Código Civil de 2002, é risco não coberto se cometido nos primeiros dois anos de vigência da avença. Com a novel legislação, tornou-se inócuo definir a motivação do ato suicida, se voluntário ou involuntário, se premeditado ou não. Inaplicabilidade das Súmulas nºs 105/...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA NÃO É IRRISÓRIO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Não atendido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- No caso, o valor da res furtiva não é irrisório, porquanto avaliada em R$180,00, que correspondia a mais de 33% do salário mínimo vigente à época (R$545,00).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 714.469/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA NÃO É IRRISÓRIO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Não atendido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- No caso, o valor da res f...
Data do Julgamento:08/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS DA HEPATITE C.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a União Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação indenizatória na qual a causa de pedir seja referente à contaminação pelo vírus HCV (hepatite C), durante tratamento de hemoterapia em estabelecimento hospitalar estadual, na época em que vigente a Lei n. 4.701/1965. Nesse sentido: REsp 1299900/RJ, 2ª Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 13/03/2015; REsp 1479358/PE, Rel.
Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe de 13.10.2014; REsp 768.574/RJ, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe 29.3.2007; REsp 670.914/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJe 19.12.2005.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1521100/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS DA HEPATITE C.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a União Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação indenizatória na qual a causa de pedir seja referente à contaminação pelo vírus HCV (hepatite C), durante tratamento de hemoterapia em estabelecimento hospitalar estadual, na época em que vigente a Lei n. 4.701/1965. Nesse sentido: REsp 1299900/RJ, 2ª Turma, Re...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APROVADO NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS NO PERÍODO EM QUE TEVE CURSO O PROCESSO JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "nas hipóteses de nomeação de candidatos aprovados em concurso público por força de decisão judicial, mostra-se inviável a retroação dos efeitos quanto ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, para fins de pagamento de vencimentos atrasados ou, mesmo, de indenização" (MS 19.227/DF, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 30/04/2013).
2. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 72.413/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APROVADO NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS NO PERÍODO EM QUE TEVE CURSO O PROCESSO JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "nas hipóteses de nomeação de candidatos aprovados em concurso público por força de decisão judicial, mostra-se inviável a retroação dos efeitos quanto ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, para fins de pagamento de vencimentos atrasados ou, mesmo, de in...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE/STJ QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A decisão agravada reconheceu a intempestividade do recurso especial, porquanto inobservado o prazo previsto no art. 508 do CPC.
2. Não obstante o documento juntado à fl. 274, verifica-se que ele trata da suspensão de prazo no âmbito deste Tribunal, razão pela qual não é útil à finalidade perseguida pela agravante. Isso porque, "conforme determina o art. 541 do Código de Processo Civil, o recurso especial deve ser interposto perante o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido, portanto, devem ser observadas, para contagem do prazo para interposição do referido recurso, as causas de prorrogação ou suspensão de sua fluência ocorridas no Tribunal de origem" (AgRg no REsp 1463978/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1502897/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE/STJ QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A decisão agravada reconheceu a intempestividade do recurso especial, porquanto inobservado o prazo previsto no art. 508 do CPC.
2. Não obstante o documento juntado à fl. 274, verifica-se que ele trata da suspensão de prazo no âmbito deste Tribunal, razão pela qual não é útil à finalidade perseguida pela agravante. Isso porque, "conforme determina o art. 541 do Código de Processo Civ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 544, § 4º, II, B, DO CPC. QUESTÃO QUE FICA SUPERADA, PELO PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM 30% DOS PROVENTOS DE PENSIONISTA DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. MP 2.215-10/2001 E LEI 1.046/50. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência desta Corte, o posterior rejulgamento do recurso, pelo órgão colegiado, na via do Agravo Regimental, tem o condão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no art. 544 do CPC. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 627.258/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015.
II. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
III. No caso, o agravante deixou de impugnar, especificamente, no Recurso Especial, o fundamento do acórdão, suficiente para sua manutenção, no sentido de que o percentual de 70%, previsto na MP 2.215-10/2001, não implica a possibilidade de comprometimento integral desse limite com empréstimos consignados, porque, de acordo com o art. 21 da Lei 1.046/50, tal limite de 70% englobaria, conjuntamente, os empréstimos e os descontos decorrentes de prestação alimentícia, aluguel de casa, educação e financiamento imobiliário.
IV. Nas razões do presente Agravo Regimental, o recorrente sustenta, extemporaneamente, que o art. 21 da Lei 1.046/50 não se aplica ao caso concreto, o que representa inovação recursal, pelo que não pode ser afastado o óbice da Súmula 283/STF.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 663.294/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 544, § 4º, II, B, DO CPC. QUESTÃO QUE FICA SUPERADA, PELO PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM 30% DOS PROVENTOS DE PENSIONISTA DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. MP 2.215-10/2001 E LEI 1.046/50. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência desta Corte, o posterior...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TRF DA 3ª REGIÃO. ÓRGÃO ESPECIAL. COMPOSIÇÃO. JULGAMENTO DE PREFEITO. CONVOCAÇÃO DE MAGISTRADOS. RELATORA NO EXERCÍCIO INTERINO DA PRESIDÊNCIA DA CORTE.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.2004, alterou a redação do art. 93, inciso XI, da Constituição Federal, estabelecendo nova regra para a composição dos Órgãos Especiais dos Tribunais, a ser observada quando do surgimento de vagas nas Cortes, mantendo-se válidas as composições existentes com fulcro em regramento anterior diverso.
3. Não decorre irregularidade do julgamento de Prefeito pelo Órgão Especial da Corte, uma vez que assegurado o cumprimento do que dispõe o art. 29, X, da Constituição Federal, o qual, destaque-se, não determina o órgão a atuar na espécie.
4. A convocação de magistrados de primeiro grau se dá no interesse objetivo da jurisdição, substituindo Desembargadores funcionalmente afastados ou ampliando extraordinariamente o número de julgadores do órgão (mutirão), mas sempre a feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional.
5. O Vice-Presidente do Tribunal no exercício interino da Presidência não fica impedido de atuar nos feitos que tenha relatado.
6. É fator de redução do prazo prescricional contar o réu com mais de 70 (setenta) anos na data da sentença, conforme dispõe o art. 115 do Código Penal. Não verificada tal situação, afasta-se a incidência do referido dispositivo legal.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 99.026/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TRF DA 3ª REGIÃO. ÓRGÃO ESPECIAL. COMPOSIÇÃO. JULGAMENTO DE PREFEITO. CONVOCAÇÃO DE MAGISTRADOS. RELATORA NO EXERCÍCIO INTERINO DA PRESIDÊNCIA DA CORTE.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concess...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPRESTABILIDADE DE LAUDO DE EXAME EM LOCAL DE ACIDENTE.
LUGAR QUE NÃO TERIA SIDO PRESERVADO ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS INCONTESTES DE QUE O LOCAL NÃO TERIA SIDO CONSERVADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. Não havendo provas incontestes de que o local dos fatos teria sido alterado, impossível a anulação do laudo pericial, sendo certo que eventuais divergências entre a prova técnica e o boletim de ocorrência, bem como entre o conteúdo de ambos e os depoimentos prestados, é matéria que deve ser dirimida pelo magistrado singular, após o encerramento da instrução criminal, que sequer findou.
ACUSADO QUE NÃO TERIA AGIDO COM DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXAME DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A pretendida desclassificação do crime de homicídio doloso para o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória. Precedentes do STJ e do STF.
2. Para debate dessa natureza reserva-se ao acusado o processo criminal, ocasião em que as partes podem produzir aquelas provas que melhor entenderem alicerçar seus respectivos interesses, além daquela que pode ser feita pelo Juiz da causa, e não nesta oportunidade e instância, no âmbito estreito do writ.
3. Recurso desprovido.
(RHC 61.037/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPRESTABILIDADE DE LAUDO DE EXAME EM LOCAL DE ACIDENTE.
LUGAR QUE NÃO TERIA SIDO PRESERVADO ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS INCONTESTES DE QUE O LOCAL NÃO TERIA SIDO CONSERVADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. Não havendo provas incontestes de que o local dos fatos teria sido alterado, impossível a anulação do laudo pericial, sendo certo que eventuais divergências entre a prova técnica e o boletim de ocorrência, bem como entre o conteúdo de ambos e os depoimentos prest...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DECISÃO AGRAVADA. RECESSO FORENSE EM JULHO NO STJ. RECURSOS INTERPOSTOS NA ORIGEM. SUSPENSÃO DOS PRAZOS RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no AREsp 684.676/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DECISÃO AGRAVADA. RECESSO FORENSE EM JULHO NO STJ. RECURSOS INTERPOSTOS NA ORIGEM. SUSPENSÃO DOS PRAZOS RECURSAIS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no AREsp 684.676/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pela apreensão de 19,14g de cocaína, entorpecente de elevado grau de nocividade, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota periculosidade concreta da agente, e assim, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
IV - A tese da negativa da autoria, por demandar cotejo minucioso de matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 60.610/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 30/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica c...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. 1. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE OBSTA O RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART.
543-C, § 7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG N.
1.154.599/SP. CORTE ESPECIAL. 2. ADMISSIBILIDADE SOMENTE SE A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FOR ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não é cabível agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC. (QO no Ag n.
1154599/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/2/2011, DJe 12/5/2011.) 2. Porém firmou-se a orientação no sentido de considerar que se o agravo foi interposto antes de 12/5/2011, data da publicação da aludida questão de ordem, deve ser devolvido para o Tribunal local e julgado como agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade do recurso pela presidência daquela corte.
3. No presente caso, o agravo em recurso especial foi protocolizado após a publicação do precedente firmado pela Corte Especial do STJ, no âmbito da QO no Ag n. 1.154.599/SP, não merecendo ser conhecido.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 662.662/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. 1. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE OBSTA O RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART.
543-C, § 7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG N.
1.154.599/SP. CORTE ESPECIAL. 2. ADMISSIBILIDADE SOMENTE SE A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FOR ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não é cabível agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC. (QO no Ag n.
1154599/...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A EXAME DE URGÊNCIA SOLICITADO POR MÉDICO ESPECIALISTA CREDENCIADO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
1. Apontada violação dos artigos 165, 458 e 535 do CPC. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
2. Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira de exame de urgência solicitado por médico credenciado.
2.1. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico voltado à cura de doença coberta.
Precedentes. 2.2. Hipótese em que assente na origem que sequer existia cláusula contratual de exclusão expressa do exame médico.
3. Cabimento de indenização por dano moral. 3.1. Consoante cediço nesta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa. Precedentes. 3.2. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz das peculiaridades do caso concreto, arbitrou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 744.607/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A EXAME DE URGÊNCIA SOLICITADO POR MÉDICO ESPECIALISTA CREDENCIADO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
1. Apontada violação dos artigos 165, 458 e 535 do CPC. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO (CIRURGIA). PREMISSA FÁTICA ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1490607/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO (CIRURGIA). PREMISSA FÁTICA ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do pacie...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DO ARTIGO 544 DO CPC. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 543-C DO CPC. PROPÓSITO RACIONALIZADOR DA LEI Nº 11.672/2009.
1. No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJE de 12/05/2011), fixou-se a compreensão de que é incabível o agravo previsto no artigo 544 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no artigo 543-C, §7º, I, do CPC.
2. "Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de nenhum outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009" (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe de 12/5/2011).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 599.594/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DO ARTIGO 544 DO CPC. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 543-C DO CPC. PROPÓSITO RACIONALIZADOR DA LEI Nº 11.672/2009.
1. No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJE de 12/05/2011), fixou-se a compreensão de que é incabível o agravo previsto no artigo 544 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no artigo 543-C, §7º, I, do CPC.
2. "Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CP...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/09/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)