APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. SEGURADORA. MÚTUO. INTERMEDIAÇÃO NA FORMALIZAÇÃO DO MÚTUO FOMENTADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CIRCULAR SUSEP 320/2006. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. MITIGAÇÃO. PROVA ANEXADA. PLENA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE O CONTEÚDO DOS CONTRATOS SEGURO DE VIDA E PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO FORMALMENTE PERFEITO. IMPORTE MUTUADO E FORMA DE PAGAMENTO. PRESERVAÇÃO. CONTRATOS DE SEGURO. NECESSÁRIA À OBTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A apelante, empresa seguradora, atuou como intermediária de empréstimo na forma da Circular SUSEP 320/2006 à apelada. Em que pese a condição de hipossuficência e vulnerabilidade da parte apelada, a mídia anexada aos autos, aliada aos demais documentos encartados no caderno processual, denotam que o dever de informação prévia, por parte do fornecedor, foi devidamente cumprido, os contratos foram assinados e encaminhados pela própria consumidora à instituição financeira, sendo certo que, se algum dado divergia do que lhe havia sido noticiado, teve oportunidade de contrariar, mas não o fez, portanto, acatou todas as condições dentro das condições que lhe foram passadas. 2. De acordo com a regulação originária da SUSEP, a seguradora somente pode celebrar contrato de assistência financeira com pessoa que ostentar a qualidade de segurada, sendo essa a condição sine qua non para a formalização do mútuo intermediado ou fomentado pela seguradora. 3. Não pode prevalecer o entendimento de invalidade de tal contrato, ante a ausência de contato verbal prévio com a consumidora, porquanto este era pressuposto necessário para a realização daquele de assistência financeira, de modo que tal avença se denota legítima, devendo permanecer hígidos todos os contratos pactuados pelas partes. 4. Apelação conhecida. DADO PROVIMENTO ao recurso da SABEMI SEGURADORA S/A para, reformar a sentença mantendo-se hígidos todos os contratos assinados pelas partes.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. SEGURADORA. MÚTUO. INTERMEDIAÇÃO NA FORMALIZAÇÃO DO MÚTUO FOMENTADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CIRCULAR SUSEP 320/2006. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. MITIGAÇÃO. PROVA ANEXADA. PLENA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE O CONTEÚDO DOS CONTRATOS SEGURO DE VIDA E PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO FORMALMENTE PERFEITO. IMPORTE MUTUADO E FORMA DE PAGAMENTO. PRESERVAÇÃO. CONTRATOS DE SEGURO. NECESSÁRIA À OBTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A apelante, empresa seguradora, atuou c...
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DESSA INFORMAÇÃO PELO SEGURADO. MÁ-FÉ. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. 2. No contrato de seguro as partes têm a obrigação de guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes, nos termos do art. 765, do Código Civil. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DESSA INFORMAÇÃO PELO SEGURADO. MÁ-FÉ. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. 2. No contrato de seguro as partes têm a obrigação de guardar na conclusão e na execução do contrato a mais estrita boa-fé, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações...
REVISÃO DE CONTRATO. SEGURO-SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. ÍNDICE ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM REAJUSTE ANUAL. ANS. I - Segundo a jurisprudência do e. STJ, são válidas as cláusulas do contrato de seguro-saúde coletivo que estabelecem reajustes aos prêmios por faixa etária desde que observados determinados parâmetros, como (i) expressa previsão no contrato; (ii) utilização de índices razoáveis, que não onerem excessivamente o consumidor, e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais. II - Na demanda, apesar de haver expressa previsão contratual, o percentual de reajuste aplicado à autora na última faixa etária (59 anos) foi excessivamente oneroso (94,49%) e acumulado com um segundo reajuste por elevação de custos no mesmo ano (17,36%). Reformada parcialmente a r. sentença para determinar o recálculo do reajuste da última faixa etária (59 anos) em conformidade com o art. 3º da RN nº 63/03 da ANSe a exclusão do segundo reajuste aplicado em 2014. III - Os demais reajustes anuais, também foram excessivos, sem qualquer demonstrativo de sinistralidade ou aumento de custos. Mantido o percentual fixado na r. sentença. IV - Apelação parcialmente provida.
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REVISÃO DE CONTRATO. SEGURO-SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. ÍNDICE ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM REAJUSTE ANUAL. ANS. I - Segundo a jurisprudência do e. STJ, são válidas as cláusulas do contrato de seguro-saúde coletivo que estabelecem reajustes aos prêmios por faixa etária desde que observados determinados parâmetros, como (i) expressa previsão no contrato; (ii) utilização de índices razoáveis, que não onerem excessivamente o consumidor, e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais. II - Na demanda, apesar de haver expressa previsão contratual, o percentual de reajuste a...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. SINISTRO. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. PROPORCIONALIDADE. 1. A indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez apresentado do segurado, devendo ser observada, para a confecção do cálculo respectivo, a tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), sobretudo quando prevista no respectivo instrumento negocial. 2. Em questão submetida ao rito dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula nº 474/STJ) (REsp 1246432/RS). 3. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. SINISTRO. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. PROPORCIONALIDADE. 1. A indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez apresentado do segurado, devendo ser observada, para a confecção do cálculo respectivo, a tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), sobretudo quando prevista no respectivo instrumento negocial. 2. Em questão submetida ao rito dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de...
CIVIL. COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. ADJETO A CONTRATO DE CONSÓRCIO. MORTE DO CONSORCIADO. INDENIZAÇÃO. BENEFICIÁRIO OU SUCESSOR. RECEBIMENTO DO CRÉDITO. IMEDIATAMENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. Sobrevindo a morte de consorciado que aderiu a seguro prestamista adjeto a contrato de consórcio, é dever da administradora, imediatamente, expedir carta de crédito ou efetuar o pagamento da indenização ao beneficiário ou sucessor, após amortizado o saldo devedor, se houver, sem necessidade de aguardar a contemplação em sorteio, com fulcro no art. 23 da Circular nº 3.432/2009 do Banco Central do Brasil. 2. Diante da sucumbência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. ADJETO A CONTRATO DE CONSÓRCIO. MORTE DO CONSORCIADO. INDENIZAÇÃO. BENEFICIÁRIO OU SUCESSOR. RECEBIMENTO DO CRÉDITO. IMEDIATAMENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. Sobrevindo a morte de consorciado que aderiu a seguro prestamista adjeto a contrato de consórcio, é dever da administradora, imediatamente, expedir carta de crédito ou efetuar o pagamento da indenização ao beneficiário ou sucessor, após amortizado o saldo devedor, se houver, sem necessidade de aguardar a contemplação em sorteio, com fulcro no art. 23 da Circular nº 3.432/2009 do Banco C...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS NO VEÍCULO. CONTRATO DE SEGURO. PAGAMENTO DOS REPAROS. SEGURADORA. AÇÃO DE REGRESSO. CAUSADOR DO DANO. RESSARCIMENTO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal editou o enunciado nº 188, dispondo que: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. 2. O direito da seguradora decorre da sub-rogação, por força do disposto no artigo 985, I, do Código Civil, o qual se opera de pleno direito em favor do interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado por força de lei. 3. A nota fiscal com todos os valores despendidos pela seguradora para os reparos no veículo da segurada é imprescindível para o ressarcimento da seguradora. 4. Aparte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não apresentou nota fiscal dos reparos do veículo segurado, motivo pelo qual não obteve êxito em provar suas afirmações, impondo-se a manutenção da sentença ante a falta de documentos que provem os fatos alegados (art. 320 do CPC/2015). 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS NO VEÍCULO. CONTRATO DE SEGURO. PAGAMENTO DOS REPAROS. SEGURADORA. AÇÃO DE REGRESSO. CAUSADOR DO DANO. RESSARCIMENTO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal editou o enunciado nº 188, dispondo que: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. 2. O direito da seguradora decorre da sub-rogação, por força do disposto no artigo 985, I, do Código Civil, o qual...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO E DE ALTO CUSTO. DEFEITO DE FÁBRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A REVENDEDORA E A FABRICANTE. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM PAGAMENTO DE IPVA, SEGURO OBRIGATÓRIO, LICENCIAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS. RECURSO DA ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Se a parte já exerceu o seu direito de recorrer, em recurso autônomo, não se conhece de novo recurso desta, de forma adesiva, pois atingido pela preclusão consumativa. 2. Se a fabricante e a revendedora não comprovaram que o defeito se deu por mau uso da consumidora, e se o veículo, apesar de zero quilometro, apresentou diversos defeitos de fábrica, ainda que sanados, conclui-se que o defeito interno e oculto, de amassamento no gargalo da tampa de combustível, é defeito de fábrica, e, portanto, deveria estar coberto pela garantia. Recusando-se as rés na troca da referida peça, respondem solidariamente, a fabricante e a revendedora, pela rescisão do contrato e devolução do preço pago, bem como os demais danos experimentados pela consumidora. Inteligência do artigo 18 do CDC. 3. Se a consumidora não usufruiu do bem, sendo compelida a devolvê-lo à revendedora, em face de defeito de fábrica não sanado, respondem solidariamente, a fabricante e a revendedora, pelos danos sofridos pela consumidora, a saber, danos materiais com pagamento de IPVA, Seguro Obrigatório e Licenciamento do veículo. 4. O consumidor faz jus à indenização por dano moral, em face de rescisão de contrato de compra de veículo zero quilômetro, se é constrangido a retornar à revendedora diversas vezes, em face de inúmeros defeitos de fábrica apresentados, e se esta se recusa a trocar uma peça amassada, a qual atenta contra a qualidade e a funcionalidade do bem, alegando que esta estaria fora da garantida, porque o amassamento se dera por mau uso do bem, fato este jamais comprovado. 5. A correção monetária, em caso de rescisão de contrato, e devolução do valor pago, incide a partir do efetivo desembolso. 6. Recursos das rés desprovidos. Recurso adesivo da autora não conhecido. Recurso voluntário da autora provido.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO E DE ALTO CUSTO. DEFEITO DE FÁBRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A REVENDEDORA E A FABRICANTE. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM PAGAMENTO DE IPVA, SEGURO OBRIGATÓRIO, LICENCIAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. RECURSOS DAS RÉS DESPROVIDOS. RECURSO DA ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Se a parte já exerceu o seu direito de recorrer, em rec...
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. SEGURADA SEM VÍNCULO COM A ESTIPULANTE POR RELAÇÃO EMPREGATÍCIA OU ESTATUTÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA QUANTO À SEGURADORA. CABIMENTO COM RELAÇÃO À CORRETORA DE SEGUROS. A legitimidade passiva deve ser analisada com base na teoria da asserção, ou seja, em abstrato, levando-se em consideração os fatos narrados na inicial. À míngua de vínculo com a pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária, nos termos do artigo 5º, da Resolução Normativa nº 195, da ANS, a pretensão de permanência da autora no plano de saúde coletivo empresarial não se mostra possível, considerando-se, ainda, que não há como obrigar a operadora a fornecer seguro individual exclusivamente para a parte, se ela não comercializa plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar. O mero desligamento do beneficiário de plano de saúde coletivo, em regra, não é suficiente para configurar violação a atributos da personalidade. A falta de comprovação de que a corretora de seguros ré era empresa credenciada autorizada a comercializar os produtos oferecidos pela seguradora, somada à angústia causada à autora, que teve frustrada a expectativa de contar com plano de saúde, cuja contratação foi por ela intermediada, evidenciam a responsabilidade pelo cancelamento do contrato, por fraude, devido à inexistência de vínculo empregatício da segurada com a empresa estipulante, excedendo, portanto, o mero dissabor e gerando dano moral, hipótese na qual há o dever de indenizar.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. SEGURADA SEM VÍNCULO COM A ESTIPULANTE POR RELAÇÃO EMPREGATÍCIA OU ESTATUTÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA QUANTO À SEGURADORA. CABIMENTO COM RELAÇÃO À CORRETORA DE SEGUROS. A legitimidade passiva deve ser analisada com base na teoria da asserção, ou seja, em abstrato, levando-se em consideração os fatos narrados na inicial. À míngua de vínculo com a pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária, nos termos do artigo 5º, da Resolução Normativa nº 195,...
APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO - CONCURSO DE AGENTES - ARMA BRANCA - PROVAS SUFICIENTES - RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA - ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL - DOSIMETRIA. I. Em crimes contra o patrimônio, a palavra firme da vítima merece especial credibilidade. O reconhecimento seguro do ofendido e as demais provas dos autos certificam a autoria. II.A utilização de uma das majorantes do roubo como circunstância negativa, na primeira fase da dosimetria, é procedimento aceito por esta Corte de Justiça. III. Respeitada a discricionariedade do sentenciante, as penas excessivas devem ser reduzidas. IV. Recurso do réu desprovido. Apelo da ré parcialmente provido para diminuir a reprimenda.
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APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO - CONCURSO DE AGENTES - ARMA BRANCA - PROVAS SUFICIENTES - RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA - ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL - DOSIMETRIA. I. Em crimes contra o patrimônio, a palavra firme da vítima merece especial credibilidade. O reconhecimento seguro do ofendido e as demais provas dos autos certificam a autoria. II.A utilização de uma das majorantes do roubo como circunstância negativa, na primeira fase da dosimetria, é procedimento aceito por esta Corte de Justiça. III. Respeitada a discricionariedade do sentenciante, as penas excessivas devem ser reduzidas. IV. Recurso do...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. PROVA PERICIAL REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Se há robustas e convincentes provas a revelar o estado de saúde do autor, inclusive perícia determinada pelo Juiz, não há que falar em cerceamento do direito de defesa, por indeferimento de realização de nova prova pericial. Em ação de cobrança de seguro de vida de militar, se a prova constante dos autos é categórica em demonstrar que o militar não padece de invalidez, não se mostra devida a indenização securitária decorrente da invalidez permanente por motivo de acidente.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. PROVA PERICIAL REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Se há robustas e convincentes provas a revelar o estado de saúde do autor, inclusive perícia determinada pelo Juiz, não há que falar em cerceamento do direito de defesa, por indeferimento de realização de nova prova pericial. Em ação de cobrança de seguro de vida de militar, se a prova constante dos autos é categórica em demonstrar que...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIÁRIA GRÁVIDA. MANUTENÇÃO DO PLANO. DANOS MORAIS REDUZIDOS. 1. O contrato de seguro saúde cuida, a rigor, de relação de consumo, o que torna aplicável o disposto no artigo 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, que elucida, como direito básico do consumidor, a modificação eventual de cláusulas e condições contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou abusivas. 2. Mesmo considerando a comunicação da operadora dentro do prazo legal, a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - Consu Nº 19 de 25.03.1999, a qual dispõe sobre a absorção do universo de consumidores pelas operadoras de planos ou seguros de assistência a saúde que operam ou administram planos coletivos que vierem a ser liquidados ou encerrados, prevê, em seu art. 1º, a obrigação de ser oferecido ao consumidor novo plano ou seguro de assistência à saúde sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 3. As operadoras de planos de saúde podem rescindir os contratos coletivos por adesão, mas, a lei 9.656/98 deve ser aplicada consoante a filtragem constitucional acerca da defesa dos interesses do consumidor, uma vez que a autonomia da vontade há que respeitar o equilíbrio contratual, a lealdade e boa-fé que devem orientar toda e qualquer contratação. 4. Mantida a sentença que determinou a manutenção do plano de saúde da autora ou sua substituição por outro similar com as mesmas coberturas e benefícios com a redução do montante indenizatório a título de danos morais. 5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIÁRIA GRÁVIDA. MANUTENÇÃO DO PLANO. DANOS MORAIS REDUZIDOS. 1. O contrato de seguro saúde cuida, a rigor, de relação de consumo, o que torna aplicável o disposto no artigo 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, que elucida, como direito básico do consumidor, a modificação eventual de cláusulas e condições contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou abusivas. 2. Mesmo considerando a comunicação da operadora dentro do prazo legal, a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - Consu Nº 1...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. AGRAVAMENTO DO RISCO OBJETO DO CONTRATO. DEVERES DE VIGILÂNCIA E DE ESCOLHA ADEQUADA. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR. CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO ABUSIVIDADE. 1. É possível o agravamento do risco objeto do contrato por conduta de terceiro, quando verificado que o segurado não cumpriu os deveres de vigilância e de escolha adequada ao confiar o veículo a quem posteriormente veio a conduzi-lo sob efeito etílico e acima da velocidade permitida para a via. 2. É razoável a estipulação de cláusula contratual que preveja a exclusão da obrigação da seguradora de pagar o valor do seguro no caso de condutor embriagado, ainda que se trate de terceiro. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. AGRAVAMENTO DO RISCO OBJETO DO CONTRATO. DEVERES DE VIGILÂNCIA E DE ESCOLHA ADEQUADA. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR. CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO ABUSIVIDADE. 1. É possível o agravamento do risco objeto do contrato por conduta de terceiro, quando verificado que o segurado não cumpriu os deveres de vigilância e de escolha adequada ao confiar o veículo a quem posteriormente veio a conduzi-lo sob efeito etílico e acima da velocidade permitida para a via. 2. É razoável a estipulação de cláusula contratual que preveja a exclusão da obrigação da segurad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CDC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DESVANTAGEM EXTREMA DOS BENEFICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. DANO MORAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os beneficiários dos planos de saúde possuem legitimidade ativa para propor ação contra as administradoras, mesmo que o contrato tenha sido firmado por intermédio de terceira pessoa, pois ambas têm responsabilidade pela prestação do serviço. 2. Se a operadora não mais opera no plano coletivo, deve disponibilizar plano individual, não há que se falar em julgamento fora do pedido. 3. Inconteste, pois, que o cancelamento unilateral do plano coletivo pela apelante, sem que os segurados fossem notificados tempestivamente, impõe situação gravosa aos apelados que foram surpreendidos pela ausência de cobertura no momento de necessidade. 4. Em se tratando de relação consumerista, todos os fornecedores respondem solidariamente por falha na prestação dos serviços. Assim, se a parte autora foi excluída indevidamente do plano, restou configurada a falha na prestação de serviços, respondendo solidariamente os fornecedores pelos danos ocasionados ao consumidor, a teor do disposto no art. 14, do CDC. 5. Nos termos do art. 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), na hipótese de cancelamento de plano coletivo, as operadoras de saúde têm a obrigação de oferecer plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, sendo desnecessário o cumprimento de novos prazos de carência. 6. Presentes os fundamentos da responsabilidade civil objetiva, segundo artigo 14 do CDC e artigos 186, 187, 389, 475 e 927 do CC, pelos danos causados aos autores, mormente em face da negativa de cobertura dada pela rescisão promovida pelas requeridas sem notificação prévia, devem as requeridas arcar com a imposição de penalidade pecuniária a título de dano moral. 7. A conduta abusiva responsável pelo dano ao patrimônio dos autores, devidamente comprovado, durante o período em que o contrato foi rescindido, deve ser ressarcido. 8. A Resolução nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar dispõe que as operadoras devem disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários excluídos do plano anterior, sem carência. 9. Preliminares rejeitadas. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CDC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DESVANTAGEM EXTREMA DOS BENEFICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. DANO MORAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os beneficiários dos planos de saúde possuem legitimidade ativa para propor ação contra as administradoras, mesmo que o contrato tenha sido firmado por intermédio de terceira pessoa, pois ambas têm responsabilid...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. TARIFA DE INSERÇÃO DE GRAVAME. REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO. ABUSIVIDADE. I - O Conselho Monetário Nacional autorizava a cobrança de serviços prestados por terceiros, dentre eles os denominados, Inserção de Gravame e Registro de Contrato, desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil (art. 1º, inc. II, da Resolução nº 3518/07 e art. 1º, inc. II, da Resolução nº 3.919/10). Assim, para a incidência desses encargos, a financeira deveria especificar e discriminar quais seriam esses serviços prestados aos seus clientes, comprovando ter promovido pagamento direto aos respectivos fornecedores. II - Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, contudo a dedução do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que foi contratado, com a juntada da respectiva apólice, ônus da qual não se desincumbiu a instituição financeira. III - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. TARIFA DE INSERÇÃO DE GRAVAME. REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO. ABUSIVIDADE. I - O Conselho Monetário Nacional autorizava a cobrança de serviços prestados por terceiros, dentre eles os denominados, Inserção de Gravame e Registro de Contrato, desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil (art. 1º, inc. II, da Resolução nº 3518/07 e art. 1º, inc. II, da Resolução nº 3.919/10). Assim, para a incidência desses encargos, a financeira dever...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO VIDA MILITAR. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Após sofrer a queda de um barranco em um exercício militar, o segurado requereu indenização securitária alegando acidente de trabalho. 2. Nos termos previstos no contrato de seguro, a cobertura por Invalidez Permanente por Acidente é devida em caso de evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a invalidez permanente total ou parcial do Segurado, que caracterize a perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em razão de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto. 3. Nas duas perícias médicas analisadas nos autos, os peritos concluem que o segurado possui doença degenerativa em sua coluna, e a alteração na formação de seu organismo, consistente no encurtamento do membro inferior direito. 4. Não tendo sido comprovado nos autos o nexo causal entre a lesão ou doença e o evento ocorrido durante a atividade militar, deve ser julgado improcedente o pedido de recebimento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente por acidente. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO VIDA MILITAR. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Após sofrer a queda de um barranco em um exercício militar, o segurado requereu indenização securitária alegando acidente de trabalho. 2. Nos termos previstos no contrato de seguro, a cobertura por Invalidez Permanente por Acidente é devida em caso de evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causa...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL FORMULADO EM RECONVENÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DEVOLUÇÃO DE TARIFA DE CONTRATO. PEDIDO NÃO FORMULADO. CONDENAÇÃO AFASTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PRÊMIO DE SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. APELO ADESIVO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelações contra sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de veículo e parcialmente procedentes os pedidos de revisão do contrato de cédula de crédito bancário, formulados pela consumidora, em reconvenção. 2.Deve ser decotada da sentença a condenação da autora na devolução de tarifa de contrato, se a ré, em reconvenção, não formulou tal pleito. 2.1. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492 do CPC). 2.2. Aplicação da súmula 381 do STJ, segundo a qual Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 3. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). 3.1. Preenchidos os requisitos legais, deve ser deferida a gratuidade de justiça à parte requerida. 4.Embora seja abusiva a capitalização diária de juros em cédula de crédito bancário, é desnecessária a intervenção do Poder Judiciário, se a parte não comprova haver anatocismo em periodicidade diária. 5.O pedido de devolução do prêmio de seguro prestamista não pode ser acolhido se a consumidora não comprova o desembolso de valores pagos à instituição financeira, sob essa rubrica. 6.Recurso do autor provido. Recurso adesivo da ré parcialmente provido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL FORMULADO EM RECONVENÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DEVOLUÇÃO DE TARIFA DE CONTRATO. PEDIDO NÃO FORMULADO. CONDENAÇÃO AFASTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PRÊMIO DE SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. APELO ADESIVO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelações contra sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de veículo e parcialmente procedentes os pedidos de revisão do contrato de cédula de crédito bancário, formulados pela consumidora, em r...
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO NÃO AFASTADA PELA INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SÚMULA 257 DO STJ. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR. ART. 3º DA LEI 6.194/1974. PERDA DE REPERCUSSÃO INTENSA. 75% DE 70% DO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA. Nos termos da Súmula 257 do c. STJ, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. O valor da indenização devida pelo seguro DPVAT tem seus parâmetros fixados no art. 3º da Lei 6.194/1974, o qual estabelece, para a hipótese de invalidez permanente, parcial e incompleta, a necessidade de enquadramento da perda em um dos segmentos previstos na tabela anexa à referida Lei, observados os percentuais ali estabelecidos em relação ao valor máximo da cobertura e, em seguida, sobre o valor obtido, a aplicação dos percentuais previstos no inciso II do § 1º. No caso sob análise, os percentuais a serem aplicados são, respectivamente, 70% e 75%, dada a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores e a intensidade da repercussão dessa perda.
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APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO NÃO AFASTADA PELA INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SÚMULA 257 DO STJ. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR. ART. 3º DA LEI 6.194/1974. PERDA DE REPERCUSSÃO INTENSA. 75% DE 70% DO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA. Nos termos da Súmula 257 do c. STJ, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. O valor da indenização devida pelo seguro DPVAT tem seus parâmetros fixados no art. 3º da Lei 6.194/19...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOMÓVEL DIRIGIDO POR TERCEIRO. NEGATIVA DE COBERTURA. QUEBRA DE PERFIL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Não tendo sido comprovado que o segurado agiu com má-fé no momento da contratação do seguro, oportunidade em que informou ser o principal condutor do veículo e que o automóvel não seria conduzido por menores de 26 (vinte e seis) anos de idade, mantem-se a condenação à indenização securitária. Não houve qualquer questionamento sobre exclusividade na condução do automóvel. Além de a seguradora não ter se desincumbido do ônus que lhe competia de provar suas alegações, mesmo que houvesse dúvida sobre o fato controvertido, necessário emprestar às disposições contratuais interpretação mais favorável ao consumidor, assegurando-se o pagamento da indenização do veículo segurado. Sobre o valor da condenação ao pagamento da indenização securitária, há de incidir correção monetária a partir do evento danoso.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOMÓVEL DIRIGIDO POR TERCEIRO. NEGATIVA DE COBERTURA. QUEBRA DE PERFIL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Não tendo sido comprovado que o segurado agiu com má-fé no momento da contratação do seguro, oportunidade em que informou ser o principal condutor do veículo e que o automóvel não seria conduzido por menores de 26 (vinte e seis) anos de idade, mantem-se a condenação à indenização securitária. Não houve qualquer questionamento sobre exclusividade na condução do automóvel. Além de a segur...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. MORTE. NECESSIDADE DO PRÉVIO e REGULAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. 1.O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no âmbito de repercussão geral, que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com a norma do art. 5º, XXXV, da CF (RE nº 631.240/MG). 2.A ausência de prévio e regular requerimento administrativo configura a falta de interesse de agir para a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT. 3.Recurso desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. MORTE. NECESSIDADE DO PRÉVIO e REGULAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. 1.O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no âmbito de repercussão geral, que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com a norma do art. 5º, XXXV, da CF (RE nº 631.240/MG). 2.A ausência de prévio e regular requerimento administrativo configura a falta de interesse de agir para a p...
APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDOS RM CONTRARRAZÕES. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE APÓLICE E PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se conhece de pedido deduzido em contrarrazões, as quais consistem em veículo de resistência à pretensão do apelante, não se revelando como meio apropriado para incorporar pleito recursal da parte apelada. 2. A parte que apresenta documento preexistente apenas em sede recursal, sem indicação do motivo de força maior que teria impedido a juntada tempestiva, deve sujeitar-se aos efeitos decorrentes da preclusão operada, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. 3. Ausente a necessária comprovação de adesão do apelado ao seguro prestamista, assim como não demonstrada a emissão de apólice em seu favor, revela-se indevida a cobrança relativa ao serviço. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDOS RM CONTRARRAZÕES. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE APÓLICE E PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se conhece de pedido deduzido em contrarrazões, as quais consistem em veículo de resistência à pretensão do apelante, não se revelando como meio apropriado para incorporar pleito recursal da parte apelada. 2. A parte que apresenta docu...