APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS. CONTRATO DE ADESÃO. REDUÇÃO DE MAMA. HIPERTROFIA MAMÁRIA. DORSALGIA E LOMBALGIA. CIRURGIA NÃO ESTÉTICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA PELO SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os contratos de assistência à saúde são amparados pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo motivados por seus princípios, devendo seus limites e condições serem analisados com maior abrangência, sobretudo por se tratar de contrato de adesão. 2. No caso, foi comprovada hipertrofia mamária, responsável pela dorsalgia e lombalgia, com subsequente produção de dor intensa e limitante na coluna vertebral e ombros da autora, restringindo suas atividades físicas, mesmo após extenso tratamento fisioterápico, o que demonstra, de fato, que o procedimento reparador é indispensável à saúde da autora. 3. Comprovado que a cirurgia de redução de mamas indicada à autora não apresenta caráter estético, a imposição de obstáculo nas hipóteses em que a cobertura é obrigatória viola a função social do contrato, colocando a consumidora em extrema desvantagem perante a seguradora de assistência à saúde. Por conseguinte, constitui obrigação da operadora do plano de saúde fornecer o reportado procedimento cirúrgico preceituado pelos médicos. 4. O valor fixado a título de multa coercitiva no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), fl. 44v, reveste-se de razoabilidade, atendendo às circunstâncias do caso concreto e à finalidade coercitiva da multa, notadamente porque a cirurgia foi inicialmente orçada em R$14.350,00 (quatorze mil trezentos e cinquenta reais). 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em 1%,totalizando 11% do valor atualizado da causa, conforme regra do § 11 do art. 85 do CPC.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS. CONTRATO DE ADESÃO. REDUÇÃO DE MAMA. HIPERTROFIA MAMÁRIA. DORSALGIA E LOMBALGIA. CIRURGIA NÃO ESTÉTICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA PELO SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os contratos de assistência à saúde são amparados pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo motivados por seus princípios, devendo seus limites e condições serem analisados com maior abrangência, sobretudo por se tratar de contrato de adesão. 2. No caso, foi comprovada hipertrofia mamária, responsável...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUROOBRIGATÓRIO (DPVAT). REQUERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. PERICIAL DIVERGENTE DE LAUDO EMANADO DE MÉDICO PARTICULAR. PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS MEMBROS INFERIORES. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. O seguro DPVAT é regulamentado pela Lei nº 6.194/1974, prevendo no art. 5º as normas sobre o direito à indenização do seguro DPVAT. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro. 2. A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. 3. Acertada a decisão do juízo de primeira instância que, com respaldo em Laudo do Instituto Médico Legal entendeu não ter havido perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pé, sobretudo porque o laudo é prova apta a demonstrar a extensão dos danos causados pelo acidente automobilístico, pois é documento que goza de presunção de veracidade e legalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUROOBRIGATÓRIO (DPVAT). REQUERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. PERICIAL DIVERGENTE DE LAUDO EMANADO DE MÉDICO PARTICULAR. PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS MEMBROS INFERIORES. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. O seguro DPVAT é regulamentado pela Lei nº 6.194/1974, prevendo no art. 5º as normas sobre o direito à indenização do seguro DPVAT. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existênci...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCAPACIDADE PERMANENTE. DESINCORPORAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DATA DO SINISTRO. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O interesse de agir assenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. Presentes tais requisitos, resta demonstrado o interesse de agir da parte, revelando-se desnecessária a comprovação de requerimento do segurado na via administrativa. 2. A inépcia da inicial se configura quando, apresentada a petição, lhe falta o pedido ou a causa de pedir, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou houver pedidos incompatíveis entre si. 3. Se a dilação probatória vindicada pela parte mostra-se desnecessária à solução da controvérsia, não há que se cogitar acerca da ocorrência de cerceamento de defesa. 4. Resta configurada a legitimidade passiva da parte ré no feito, haja vista que, ainda que destituída da condição de seguradora líder do contrato, permanece no negócio jurídico, figurando como cosseguradora. 5. O art.206, §1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, estabelece o prazo prescricional de um ano em relação à pretensão do segurado em face do segurador, contado da data de ciência do fato gerador da pretensão. O enunciado da Súmula nº 278 do c. Superior Tribunal de Justiça, a esse respeito, dispõe que O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.. 6. A relação jurídica de direito material existente entre segurado e seguradora constitui típica relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal Diploma Legal consagra, de forma explícita, o princípio da boa-fé, ao fazer referência, em seu artigo 4º, III, à harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, compatibilizando a proteção do consumidor com o desenvolvimento econômico e tecnológico, observando, necessariamente, a boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. 7. A incapacidade do segurado, para os fins de indenização securitária, deve ser aquela que o impeça de desenvolver a sua regular atividade profissional, e não toda e qualquer atividade do cotidiano, sob pena de esvaziar a própria finalidade do contrato de seguro em grupo de exclusividade dos militares, cuja proteção recai exatamente no risco inerente ao serviço desenvolvido no Exército Brasileiro. 8. Comprovada, de maneira inequívoca, a invalidez total permanente para o trabalho do segurado - ainda que se trate de militar temporário -, diante do sinistro ocorrido, forçoso conceder a indenização securitária pleiteada, de acordo com o valor descrito na apólice, no caso, o corresponde ao valor do capital segurado vigente na data do sinistro, assim entendida como a data da ciência inequívoca acerca da incapacidade. 9. Para fins de prequestionamento, desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da contenda. 10. Honorários recursais devidos e fixados. 11. Rejeitaram-se as preliminares e a prejudicial de mérito e, no mérito, negou-se provimento aos apelos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCAPACIDADE PERMANENTE. DESINCORPORAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DATA DO SINISTRO. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O interesse de agir assenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. Presentes tais requisitos, resta demonstrado o interesse de agir da parte, revelando-se d...
INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INTERESSE PROCESSUAL. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA NÃO CONSUMADA. VALOR DEVIDO. 1. A ausência de pedido extrajudicial não inibe o exercício do direito de ação, tanto mais necessário quanto se observa a resistência ofertada nos autos pela ré, a evidenciar o interesse processual. 2. O indeferimento de perícia desnecessária não configura cerceamento de defesa. A inequívoca incapacidade para o serviço militar foi atestada por órgão oficial, sendo irrelevante, no caso, perquirir se ela se estende a atividades de outra natureza, uma vez que o seguro foi contratado em função da atividade militar. 3. A demanda foi proposta no curso do prazo prescricional, que teve início na data da ata de inspeção de saúde, quando o autor teve ciência inequívoca da invalidez. 4. Demonstrada a incapacidade definitiva para o serviço militar, é devido o pagamento integral da indenização, de acordo com o valor da apólice vigente ao tempo do sinistro.
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INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INTERESSE PROCESSUAL. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA NÃO CONSUMADA. VALOR DEVIDO. 1. A ausência de pedido extrajudicial não inibe o exercício do direito de ação, tanto mais necessário quanto se observa a resistência ofertada nos autos pela ré, a evidenciar o interesse processual. 2. O indeferimento de perícia desnecessária não configura cerceamento de defesa. A inequívoca incapacidade para o serviço militar foi atestada por órgão oficial, sendo irrelevante, no caso, perquirir se ela se estende a atividades de outra natureza, uma vez que o seguro f...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. LEGALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 17 DA RESOLUÇÃO Nº 195/2009 DA ANS. NOTIFICAÇÃO REGULAR. RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. NÃO COMERCIALIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL PELA OPERADORA. INVIABILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? A Resolução nº 195/2009 da ANS, em seu art. 17, parágrafo único, destaca a possibilidade de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que expressamente previsto no ajuste e precedido de notificação com antecedência mínima de sessenta dias. Dessa maneira, não se evidencia ilegalidade ou abusividade na cláusula do contrato de seguro saúde coletivo que assegura a ambas as partes a faculdade de promover a rescisão unilateral do pacto, mediante prévia notificação. 2 ? No caso dos autos, além de ser patente a duração do contrato por mais de doze meses, verifica-se que a notificação quanto à rescisão unilateral do pacto foi devidamente formalizada, não se evidenciando ilegalidade ou abusividade na rescisão unilateral do contrato em si. Nesse contexto, inviável a manutenção do plano de saúde coletivo ad eternum, porquanto à seguradora/operadora do plano de saúde é resguardado o direito de rescindir o contrato unilateralmente, desde que realizada a prévia notificação, o que se efetivou nos autos. 3 ? A rescisão do plano de saúde coletivo não implica o desamparo absoluto dos empregados que dele se beneficiavam, haja vista que a Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, em seu artigo 2º, determina que a operadora de plano de saúde deve ofertar opção de migração para plano de saúde individual na hipótese de encerramento do contrato coletivo, o que prescinde de novo cumprimento do período de carência. Todavia, o art. 3º da referida Resolução dispõe que ?Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar?, ressalvando, portanto, da obrigação cominada nos artigos 1º e 2º, as operadoras que não mantenham plano de saúde na modalidade individual ou familiar. Na espécie, a Ré/Apelada não comercializa plano de saúde individual ou familiar, inexistindo, nos termos do normativo em evidência, ilegalidade na ausência de oferta ao Autor de migração para plano individual ou familiar. 4 ? Igualmente, inviável a pretendida migração para outro plano de saúde coletivo operado pela Ré, haja vista que exige a integração do Autor a uma coletividade de pessoas vinculadas a pessoa(s) jurídica(s) de caráter profissional, classista ou setorial, que também deve(m) participar da contratação, consoante se infere do art. 9º, caput e § 3º, da RN 195/2009 da ANS. 5 ? Verificada, no caso específico dos autos, a inviabilidade da migração pretendida, seja para plano individual, seja para plano coletivo ofertado pela Ré, escorreito se mostra o julgamento de improcedência da pretensão autoral, ressaltando-se, todavia, que o Autor poderá contratar plano de saúde individual ou familiar com outra operadora, sem cumprimento de novo prazo de carência, como lhe é assegurado na Resolução Normativa nº 186/2009 da ANS. Apelação Cível desprovida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. LEGALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 17 DA RESOLUÇÃO Nº 195/2009 DA ANS. NOTIFICAÇÃO REGULAR. RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. NÃO COMERCIALIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL PELA OPERADORA. INVIABILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? A Resolução nº 195/2009 da ANS, em seu art. 17, parágrafo único, destaca a possibilidade de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde c...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO EXCLUSIVO DE MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR NO EXÉRCITO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não da realização de eventual prova. Desse modo, compete ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida, podendo dispensar a produção de provas que julgar desnecessárias, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. Nos termos do art. 489, § 1º, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, não se considera fundamentada a decisão judicial que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Contudo, a referida norma deve ser interpretada em consonância com o art. 927 do mesmo diploma processual, no qual estão listados os precedentes que necessariamente deverão ser observados por juízes e tribunais. No mesmo sentido, rejeita-se preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. O sinistro, para fins de indenização securitária, corresponde à invalidez propriamente dita. Assim, o fato gerador da indenização é, na verdade, a confirmação da incapacidade definitiva do segurado para o exercício militar, e não a doença ou o acidente causador de sua incapacidade. Nesse sentido, é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda a seguradora líder da apólice à época da constatação inequívoca da incapacidade do segurado. 4. Comprovada a incapacidade definitiva do Autor para o serviço militar no Exército, impõe-se a cobertura securitária por invalidez funcional permanente total por doença, ainda que o segurado não seja considerado inválido para os demais atos da vida civil, pois a incapacidade deve ser aferida em relação às suas atividades profissionais habituais, dado que o contrato de seguro de vida em grupo firmou-se com lastro em atividade laboral específica, no caso, a atividade militar. 5. As cláusulas contratuais que importem restrição ao direito do consumidor devem ser interpretadas com temperamento, em benefício daquele, sob pena de estarem colocando o consumidor em situação de extrema desvantagem, representando, assim, nítido desrespeito aos princípios norteadores da relação consumerista. Nessa vertente, as cláusulas securitárias que excluem da cobertura por invalidez permanente por doença qualquer condição do segurado que não evidencie sua total incapacidade para exercer os atos cotidianos de forma independente e autônoma devem ser entendidas como nulas de pleno direito, sobretudo porque esvaziam o verdadeiro objetivo da contratação, qual seja, acobertar os riscos de uma atividade laboral específica, no caso o serviço militar. 6. Sentença mantida. Recurso não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO EXCLUSIVO DE MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR NO EXÉRCITO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele af...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO RECEBIDA. PEDIDO AUSENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Pelo Princípio da Adstrição ou Congruência, é defeso ao juiz decidir a causa fora do pedido ou da causa de pedir (artigos 141 e 492, CPC). 2. No que tange a indenização do seguro DPVAT, se no pedido inicial o autor requer apenas a complementação do valor recebido, mas o juiz condena ao pagamento de correção monetária referente a valor pago administrativamente, a sentença é nula e extra petita. 3. Considerando o princípio reformatio in pejus e pelos fundamentos do decisum guerreado, não haveria diferença entre o valor pago pela seguradora e aquele estabelecido na Lei no. Lei 6.194/74, a improcedência do pedido é medida impositiva. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO RECEBIDA. PEDIDO AUSENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Pelo Princípio da Adstrição ou Congruência, é defeso ao juiz decidir a causa fora do pedido ou da causa de pedir (artigos 141 e 492, CPC). 2. No que tange a indenização do seguro DPVAT, se no pedido inicial o autor requer apenas a complementação do valor recebido, mas o juiz condena ao pagamento de correção monetária referente a valor pago administrativamente, a sentença é nula e extra petita. 3. Considerando o princípi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. QUANTUM INDENIZATÓRIO PAGO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDA EM PAGAMENTO APÓS 30 DIAS DO. PEDIDO ADMINISTRATIVO NA SEGURADORA. ARTIGO 5º, §§ 1º E 7º DA LEI 6.194/74. RESP 1.483.620/SC. PAGAMENTO EM PRAZO MUITO SUPERIOR AO LEGAL. PRESUME-SE O ATRASO. EXIGE CONTRAPROVA DA SEGURADORA. ARTIGO 373, II, DO CPC/15.PAGAMENTO COM A CORREÇÃO DEVIDA. EXAURIMENTO DO DIREITO PLEITEADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no §7º do art. 5º da Lei n. 6.194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. REsp 1.483.620/SC. 2. O afastamento da regra acima imposta exige a comprovação, pela Seguradora, do efetivo pagamento da indenização no prazo de 30 dias previsto no §1º, do art. 5º, da Lei n. 6194/74. Não havendo prova do cumprimento deste prazo aplicar-se-á a correção monetária prevista no § 7º do mesmo dispositivo legal. 3. Restando demonstrado que o valor efetivamente pago pela seguradora já se encontra acrescido de correção monetária, improcede o pleito autoral, em razão do total adimplemento. 4. Negado provimento ao apelo.Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. QUANTUM INDENIZATÓRIO PAGO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDA EM PAGAMENTO APÓS 30 DIAS DO. PEDIDO ADMINISTRATIVO NA SEGURADORA. ARTIGO 5º, §§ 1º E 7º DA LEI 6.194/74. RESP 1.483.620/SC. PAGAMENTO EM PRAZO MUITO SUPERIOR AO LEGAL. PRESUME-SE O ATRASO. EXIGE CONTRAPROVA DA SEGURADORA. ARTIGO 373, II, DO CPC/15.PAGAMENTO COM A CORREÇÃO DEVIDA. EXAURIMENTO DO DIREITO PLEITEADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no §7º do art. 5º da Lei n. 6....
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. CARÊNCIA DO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DO SEGURADOR RESTITUIR A RESERVA TÉCNICA FORMADA. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 798 E 797, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Em sede de contrato de seguro de vida não é devida indenização diante da ocorrência de suicídio cometido no prazo de carência de 2 (dois) anos previsto no art. 798 do Código Civil. 2. Nos termos das regras estabelecidas nos artigos 798 e 797, parágrafo único, ambos do Código Civil, diante da ocorrência de suicido cometido dentro do prazo de carência de 2 (dois) anos, a seguradora é obrigada a restituir ao beneficiário a reserva técnica já formada. 3. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. CARÊNCIA DO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DO SEGURADOR RESTITUIR A RESERVA TÉCNICA FORMADA. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 798 E 797, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Em sede de contrato de seguro de vida não é devida indenização diante da ocorrência de suicídio cometido no prazo de carência de 2 (dois) anos previsto no art. 798 do Código Civil. 2. Nos termos das regras estabelecidas nos artigos 798 e 797, parágrafo único, ambos do Código Civil, diante da ocorrência de suicido cometido dentro do prazo de carênc...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. NOTIFICAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. ILEGIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI N. 9.656/98. RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSELHO DE SAÚDE ? CONSU. INOBSERVÂNCIA. RUPTURA ILÍCITA DO PLANO. MIGRAÇÃO PLANO INDIVIDUAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA E PROCEDIMENTOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA 1. Respondem perante o consumidor todos aqueles fornecedores que participam da relação de consumo, possuindo responsabilidade solidária, nos termos do art. 3º e 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O art. 17 da Resolução Normativa nº 195 da ANS, estabelece a necessidade de cumprimento de um prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses para a rescisão do contrato de saúde coletivo, bem como a necessidade de notificação do consumidor com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Não havendo a observância de quaisquer dos referidos prazos regulamentares a rescisão se caracteriza como abusiva. 3. ?As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência? - artigo 1º da Resolução nº 19 do Conselho de Saúde ? CONSU. Assim, mostra-se ilícita a ruptura do contrato coletivo de assistência à saúde sem que tenha sido disponibilizado ao beneficiário plano ou seguro saúde individual ou familiar. 4. O cancelamento do plano coletivo de saúde de beneficiária que encontrava-se em meio a tratamento de saúde, momento de fragilidade, sem a observância dos prazos regulamentares e sem possibilitar a continuidade de seu tratamento, com a oferta de plano de saúde individual; extrapola o simples inadimplemento contratual e enseja compensação pelo dano moral. 5. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida, além de representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 6. Recursos conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. NOTIFICAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. ILEGIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI N. 9.656/98. RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSELHO DE SAÚDE ? CONSU. INOBSERVÂNCIA. RUPTURA ILÍCITA DO PLANO. MIGRAÇÃO PLANO INDIVIDUAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA E PROCEDIMENTOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA 1. Respondem perante o consumidor todos aqueles fornecedores que participam da relação de consumo, possuindo responsabilida...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. AUMENTO DO PRÊMIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. Em contrato de seguro de saúde, evidenciada a probabilidade do direito ? em razão da aplicação de percentual de reajuste por mudança de faixa etária aparentemente superior ao estipulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ? e o perigo de dano, deve ser mantida a decisão agravada que concedeu tutela de urgência em benefício da segurada, sem prejuízo do exame do julgamento de mérito. Agravo de Instrumento desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. AUMENTO DO PRÊMIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. Em contrato de seguro de saúde, evidenciada a probabilidade do direito ? em razão da aplicação de percentual de reajuste por mudança de faixa etária aparentemente superior ao estipulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ? e o perigo de dano, deve ser mantida a decisão agravada que concedeu tutela de urgência em benefício da segurada, sem prejuízo do exame do julgamento de m...
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO TÁCITA. ALUGUEL. VALOR. MULTA CONTRATUAL. SEGURO DE INCÊNDIO. FATURAS DA CEB E DA CAESB. PROVA. I - Incontroversa a prorrogação tácita do contrato de locação, mas não ficou provado o suposto reajuste do aluguel. O aluguel será o valor previsto no contrato, atualizado na periodicidade e no índice ajustados. II - Inadimplido o aluguel, aplica-se a multa contratual de 10%. III - Improcede a cobrança do valor do seguro de incêndio, porque não comprovado nos autos. IV - Somente procede a cobrança das faturas da CEB e da CAESB que se relacionam ao período de ocupação do imóvel pela locatária e que estão provados nos autos. V - Constatado que a locatária não pagou os meses de janeiro e fevereiro/08, pois os valores pagos naquela época referiam-se a aluguéis anteriores, que não estão compreendidos na ação de cobrança. VI - Apelação parcialmente provida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO TÁCITA. ALUGUEL. VALOR. MULTA CONTRATUAL. SEGURO DE INCÊNDIO. FATURAS DA CEB E DA CAESB. PROVA. I - Incontroversa a prorrogação tácita do contrato de locação, mas não ficou provado o suposto reajuste do aluguel. O aluguel será o valor previsto no contrato, atualizado na periodicidade e no índice ajustados. II - Inadimplido o aluguel, aplica-se a multa contratual de 10%. III - Improcede a cobrança do valor do seguro de incêndio, porque não comprovado nos autos. IV - Somente procede a cobrança das faturas da CEB e da CAESB que se relacionam ao p...
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. SEGURO INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ. ATIVIDADE ESPECÍFICA QUE EXERCIA À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO. COBERTURA. INDENIZAÇÃO. IMPOSITIVA. 1. As normas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do mesmo diploma normativo. Ademais, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (§4º, art. 54, CDC). 2. Não havendo destaque ou prova que o contratante fora notificado em sentido contrário, aliado ao fato de a contratada possuir conhecimento sobre a característica da função laboral deste, a assinatura do contrato de seguro pessoal, quando o consumidor exerce as funções de militar, incute no pensamento deste que a aquisição do produto está atrelada à função de militar que exerce, pois entabulou o referido contrato para resguardar intemperes da própria atividade laboral. 3. Recurso provido.
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CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. SEGURO INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ. ATIVIDADE ESPECÍFICA QUE EXERCIA À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO. COBERTURA. INDENIZAÇÃO. IMPOSITIVA. 1. As normas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do mesmo diploma normativo. Ademais, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (§4º, art. 54, CDC). 2. Não havendo destaque ou prova que o contratante fora notificado em sentido contr...
APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MUDANÇA DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. SUCUMBENCIA. INCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL DE UMA DAS MÃOS.TABELA CONSTANTE DO ANEXO DA LEI 6.194/74. ALTERAÇÃO PELA LEI 11.945/2009. ENQUADRAMENTO COM APLICAÇÃO DE REDUTOR. CÁLCULO A PARTIR DO TETO PREVISTO. REDUTOR DE 70%. ERRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 STJ.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recorrente carece de interesse recursal, quando requerer reforma da sentença, a respeito de questão sobre a qual não sucumbiu. No ponto em particular, insurgiu-se contra o critério de cálculo dos honorários advocatícios, em que pese serem fixados exclusivamente em seu favor. Apelação não conhecido nessa parte. 2. Para se determinar o valor a ser indenizado, nos casos de invalidez permanente parcial incompleta de membro superior, é necessário enquadrar o tipo de perda anatômica ou funcional na tabela anexa da Lei 6.194/74 (modificada pela Lei 11.945/2009).Em seguida,aplicar o percentual estabelecido sobre o valor máximo da cobertura. Por fim, procede-se à redução proporcional da indenização, conforme grau de intensidade da sequela, nos termos do artigo 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.482/2007. 3. Na hipótese de morte ou invalidez cobertos pelo seguro DPVAT, a correção monetária sobre o valor da indenização tem seu termo inicial a data do sinistro, nos termos da Súmula nº 580 do STJ. 4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MUDANÇA DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. SUCUMBENCIA. INCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL DE UMA DAS MÃOS.TABELA CONSTANTE DO ANEXO DA LEI 6.194/74. ALTERAÇÃO PELA LEI 11.945/2009. ENQUADRAMENTO COM APLICAÇÃO DE REDUTOR. CÁLCULO A PARTIR DO TETO PREVISTO. REDUTOR DE 70%. ERRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 STJ.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO PA...
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. DOENÇA. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO. INSPEÇÃO MÉDICA DO EXÉRCITO BRASILEIRO. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. EXIGÊNCIA EXCESSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, ao teor do artigo 371 do CPC e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, afastada a alegação de cerceamento de defesa. Precedentes deste eg. TJDFT. 2. Não há no contrato de seguro qualquer restrição quanto à cobertura de sinistros que acometem militares temporários. 3. Restando comprovado por médico perito do Exército Brasileiro, que a autora se encontra incapaz definitivamente para as atividades militares, mostra-se excessiva a cláusula contratual que só admite o pagamento do capital segurado, mediante a comprovação da perda da existência independente da segurada. 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial da correção monetária é a data da contratação da apólice. Contudo, mantém-se a incidência da correção a partir da data do sinistro, como estipulada na sentença, pois não houve recurso da autora. 5. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. DOENÇA. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO. INSPEÇÃO MÉDICA DO EXÉRCITO BRASILEIRO. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. EXIGÊNCIA EXCESSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, ao teor do artigo 371 do CPC e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, afastada a alegação de cerceamento de defesa. Precedentes de...
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDENCIA DO CDC. PRINCIPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. EXCLUSÃO INDEVIDA DE DEPENDENTE APÓS A MORTE DO SEGURADO. SUPOSTA ORDEM DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ?não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo? (REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016). 2. A despeito do referido contrato de saúde ser regido pelo Código Civil, esta norma geral preconiza o respeito aos princípios da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) e da boa-fé objetiva, que incide em todas as etapas do contrato. 3. A perda da qualidade de dependente do falecido servidor público na esfera previdenciária não tem o condão de irradiar efeitos a contratos privados firmados entre o ente público patrocinador e entidade gestora de plano de saúde, mormente quando o próprio acordo autoriza expressamente a inclusão de ex-cônjuge ou ex-companheiro. 4. Cabe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC) e, não juntando aos autos qualquer elemento que corrobore com a sua defesa ? orientação do TCU para excluir a autora do referido seguro-saúde ?, o acolhimento dos argumentos autorais é de rigor. 5. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência fixados, tratando-se de reestabelecimento de contrato de seguro-saúde referente a uma senhora idosa, a qual está acometida de doença grave (neoplasia maligna na mama direita, a natureza e a importância da causa justificam a manutenção dos honorários neste importe, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 6. Apelação conhecida, mas desprovida.
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APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDENCIA DO CDC. PRINCIPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. EXCLUSÃO INDEVIDA DE DEPENDENTE APÓS A MORTE DO SEGURADO. SUPOSTA ORDEM DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ?não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo? (REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08...
COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. DOENÇA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. I - Na relação jurídica tutelada pelo CDC, todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente pelas obrigações dele decorrentes. Na data em que foi constatada a incapacidade do segurado-autor (31/03/14), a Seguradora-ré integrava o contrato, o que revela sua legitimidade passiva. II - A ausência de pedido administrativo para pagamento da indenização não exclui o interesse processual do segurado, art. 5º, inc. XXXV, da CF. III - O prazo prescricional de um ano para o exercício da pretensão do segurado é contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral, art. 206, § 1º, inc. II, do CC e Súmula 278 do e. STJ. IV - O fato de o autor não ser considerado inválido para outras atividades, que não militares, não exclui o seu direito ao recebimento da indenização securitária, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo tem por objeto sua atividade laboral habitual, bastando o reconhecimento da sua incapacidade permanente para o serviço militar. V - Considerando a incapacidade definitiva do apelado-autor para o serviço do Exército, é devida a indenização securitária relativa à invalidez funcional permanente total por doença, entendimento que não contraria o art. 757 do CC. Valor da indenização reduzido. VI - Agravo retido desprovido. Apelação parcialmente provida.
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COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. DOENÇA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. I - Na relação jurídica tutelada pelo CDC, todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente pelas obrigações dele decorrentes. Na data em que foi constatada a incapacidade do segurado-autor (31/03/14), a Seguradora-ré integrava o contrato, o que revela sua legitimidade passiva. II - A ausência de pedido administrativo para pagamento da indenização não exclui o interesse processual do...
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP Nº 2.176-36/2001. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO E DE SEGURO. COBRANÇA PERMITIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.É válida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressaemente prevista no contrato, inexistindo, quanto ao ponto, ofensa à norma consumerista. 2. Se o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, entende-se que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada. 3. É válida a cobrança da tarifa de cadastro se expressamente pactuada no contrato de financiamento de crédito. 4. A cobrança do seguro não é abusiva no caso de inexistir prova de que se tratou de uma exigência para a realização do negócio jurídico. 5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP Nº 2.176-36/2001. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO E DE SEGURO. COBRANÇA PERMITIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.É válida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressaemente prevista no contrato, inexistindo, quanto ao ponto, ofensa à norma consumerista. 2. Se o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, entende-se que os juros rem...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO. MILITAR. DIAGNÓSTICO DE ESPONDILITE ANQUILOSANTE. RESTRIÇÕES FÍSICAS. DEBILIDADE INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CASTRENSE. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOLVIDA. RISCO CONTRATADO E ASSUMIDO. INCAPACIDADE PARA DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. OCORRÊNCIA. SEGURO VIGENTE. INCAPACIDADE AFIRMADA. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. VENCIMENTOS. ALCANCE EXPRESSIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELISÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA OFICIAL. INCAPACIDADE AFIRMADA. REPETIÇÃO DA PROVA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO. MILITAR. DIAGNÓSTICO DE ESPONDILITE ANQUILOSANTE. RESTRIÇÕES FÍSICAS. DEBILIDADE INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CASTRENSE. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOLVIDA. RISCO CONTRATADO E ASSUMIDO. INCAPACIDADE PARA DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. OCORRÊNCIA. SEGURO VIGENTE. INCAPACIDADE AFIRMADA. ELISÃO DA...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRECLUSÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DEFEITO DO PRODUTO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DO § 1° DO ART. 18 DO CDC. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. CAPUT DO ART. 86 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A matéria relativa ao chamamento ao processo foi definitivamente decidida em sede de Agravo de Instrumento. Assim, É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (art. 507 do Código de Processo Civil). 2 - Enquanto revendedora do veículo, a concessionária, por óbvio, se qualifica como fornecedora, sendo, juntamente com a fabricante do veículo, solidariamente responsável pelos prejuízos advindos da contratação. Assim, possui a concessionária legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Preliminar rejeitada. 3 - Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa se, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a Apelante não requereu, efetivamente, a realização de prova pericial, permitindo que o tema fosse revestido pela preclusão. 4 - Nos termos do art. 18, § 1°, do CDC, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (inciso I), a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (inciso II) ou o abatimento proporcional do preço (inciso III). 5 - Constatando-se que os vícios identificados no veículo não foram sanados no prazo de trinta dias, escorreita a condenação da Ré à restituição da quantia paga, acrescida das despesas realizadas a título de IPVA, seguro obrigatório, licenciamento e seguro particular, a partir da entrega do veículo para conserto. 6 - Sucumbindo a parte Autora em parcela significativa do pedido, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do caput do art. 86 do CPC. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRECLUSÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DEFEITO DO PRODUTO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DO § 1° DO ART. 18 DO CDC. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. CAPUT DO ART. 86 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A matéria relativa ao chamamento ao processo foi definitivamente decidida em sede de Agravo de Instrumento. Assim, É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (art. 507 do...