AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DETERMINATIVA DA PENHORA DE PERCENTUAL (8%) DOS RECEBÍVEIS POR UM DOS CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO COM QUE OPERA A DEVEDORA/AGRAVANTE. PLAUSIBILIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA PERCENTAGEM DA CONSTRIÇÃO. RAZOABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. "Esgotados todos os meios de viabilização do interesse do credor, ou quando os bens oferecidos à penhora são insuficientes ou ineficazes à garantia do juízo, e também com o objetivo de dar eficácia à prestação jurisdicional, é possível garantir o juízo com direitos de crédito originados de vendas realizadas através de cartão de crédito - Cielo." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.027642-7, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 25.7.2013). A mais disso, o percentual estabelecido para a constrição (10% num primeiro momento e 8% agora) soa razoável, na medida em que a jurisprudência tem admitido que alcance até 20% (vinte por cento). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.042935-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DETERMINATIVA DA PENHORA DE PERCENTUAL (8%) DOS RECEBÍVEIS POR UM DOS CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO COM QUE OPERA A DEVEDORA/AGRAVANTE. PLAUSIBILIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA PERCENTAGEM DA CONSTRIÇÃO. RAZOABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. "Esgotados todos os meios de viabilização do interesse do credor, ou quando os bens oferecidos à penhora são insuficientes ou ineficazes à garantia do juízo, e também com o objetivo de dar eficácia à prestação jurisdicional, é possível garantir o juízo com direitos de crédito originados de vendas realizadas...
APELAÇÕES CÍVEIS. INFORTUNÍSTICA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA FRATURA DE VÉRTEBRA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. FALTA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO DESCABIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO IMPORTE DESEMBOLSADO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO DETENTOR DE ISENÇÃO DE QUAISQUER ÔNUS SUCUMBENCIAIS (ART. 129, P. ÚNICO, DA LEI N. 8.213/ 91). INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, IN CASU, DA ORIENTAÇÃO CGJ/SC N. 15/2007. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Falto um dos pressupostos legais para a concessão do benefício vindicado pela acionante (auxílio-acidente - art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91), qual seja a prova da redução de sua capacidade laboral, é de ser desprovido o apelo. II. A isenção de custas e de qualquer outra verba de índole sucumbencial, deferida a autor de ação acidentária, advém de comando legal específico (Lei n. 8.213/91, art. 129, p. único), razão pela qual inexiste a possibilidade de o INSS, ao sair-se exitoso da lide, vir a ser ressarcido do importe que desembolsou a título de antecipação de honorários periciais. Outrossim, o constante da Orientação CGJ/SC n. 15/2007, no sentido de que o Estado de Santa Catarina promova esse tipo de ressarcimento, por certo não tem aplicabilidade no caso concreto, porque, a rigor, o feito sob exame não foi patrocinado sob a égide da assistência judiciária gratuita, mas simplesmente da gratuidade de justiça. Demais disso, não se pode olvidar que o Estado já arca com o ônus da tramitação do feito na Justiça comum, por ele custeada, quando, a rigor, deveria ter curso perante a Justiça Federal, dada a condição do INSS de autarquia da União. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.041721-2, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. INFORTUNÍSTICA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA FRATURA DE VÉRTEBRA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. FALTA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO DESCABIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO IMPORTE DESEMBOLSADO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO DETENTOR DE ISENÇÃO DE QUAISQUER ÔNUS SUCUMBENCIAIS (ART. 129, P. ÚNICO, DA LEI N. 8.213/ 91). INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, IN CASU, DA ORIENTAÇÃO CGJ/SC N. 15/2007. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Falto um dos pressupostos legais para a concessão do benefício vindicado pela acionante (auxílio-acidente - art. 86...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO VERSANTE SOBRE BENEFÍCIO DE CARIZ PREVIDENCIÁRIO QUE TRAMITOU EM MUNICÍPIO QUE NÃO HOSPEDA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR O RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ENVIO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. À luz do disposto no art. 109, § 3º, da Constituição da República, "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual", sendo que "o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau" (art. 109, § 4º, CF). Daí porque, cuidando-se, in casu, de ação de natureza previdenciária (e não acidentária), em que a competência da justiça comum é residual (art. 109, inc. I, da Constituição Federal), impositivo faz-se o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048588-9, de Içara, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO VERSANTE SOBRE BENEFÍCIO DE CARIZ PREVIDENCIÁRIO QUE TRAMITOU EM MUNICÍPIO QUE NÃO HOSPEDA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR O RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ENVIO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. À luz do disposto no art. 109, § 3º, da Constituição da República, "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja s...
APELAÇÃO. TELEFONIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEIO DE DEFESA NÃO TIPIFICADO. PLANO "INFINITY". DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POR ALEGADA INTERRUPÇÃO PROPOSITAL DAS LIGAÇÕES. FALTA DE PROVA. MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO-CARACTERIZADO. PREJULGADOS DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Existindo, nos autos, elementos probatórios bastantes para formar a convicção do magistrado, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, não constitui cerceio de defesa. II. "De ordinário, os aborrecimentos resultantes da deficiente prestação dos serviços públicos em geral - saúde, educação, segurança pública, prestação jurisdicional, transporte aéreo e rodoviário (incluindo as vias de locomoção) e, em especial, serviço de telefonia móvel - não caracterizam dano moral. A versão, amplamente divulgada pela mídia, de que "o sinal era derrubado de propósito [pela operadora] no afã de que os usuários fizessem outras ligações e pagassem mais por isso" não está confirmada. Em "Nota à imprensa", a Anatel informou que dos estudos técnicos que realizou "não é possível concluir que a TIM estaria conferindo tratamento discriminatório aos usuários do plano Infinity pré-pago"." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009881-6, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto, julgado em 7.5.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038008-7, de Araranguá, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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APELAÇÃO. TELEFONIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEIO DE DEFESA NÃO TIPIFICADO. PLANO "INFINITY". DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POR ALEGADA INTERRUPÇÃO PROPOSITAL DAS LIGAÇÕES. FALTA DE PROVA. MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO-CARACTERIZADO. PREJULGADOS DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Existindo, nos autos, elementos probatórios bastantes para formar a convicção do magistrado, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, não constitui cerceio de defesa. II. "De ordinário, os aborrecimentos resultantes da defici...
APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL OCORRENTE. RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. AUMENTO DO QUANTUM REQUERIDO EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. A cobrança indevida tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve assentar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante. II. Em caso de responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). III. Não há como medrar o pedido de elastecimento do quantum indenizatório, eis que ausente recurso específico, na medida em que aparelhado tão somente em contrarrazões. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045133-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL OCORRENTE. RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. AUMENTO DO QUANTUM REQUERIDO EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. A cobrança indevida tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve assentar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante. II. Em caso de responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem desde o evento danoso...
Apelação cível. Servidor público estadual. Aplicação do piso nacional do magistério. Lei n. 11.738/08. Existência de ação coletiva versando sobre o tema. Litispendência afastada. Implementação do piso somente a partir de 27 de abril de 2011. Ausência de prova de vencimento a menor. Dever que incumbia à parte autora. Art. 333, I, do CPC. Aumento proporcional em todos os níveis da carreira. Inexistência de lei. Prêmio-educar incorporado aos vencimentos. Pedidos rejeitados. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afastar a litispendência caso haja ação proposta individualmente por um servidor e outra proposta pelo Sindicato de classe, em que aquele figure como substituído, defendendo direitos individuais homogêneos (REsp n. 1253681/MG, Min. Mauro Campbell Marques). A Suprema Corte, nos autos dos embargos declaratórios opostos à ADI n. 4.167/DF, fixou como marco para a observância obrigatória pelos Estados e Municípios do piso mínimo do magistério a data em que houve o julgamento de mérito da citada ação, que ocorreu em 27 de abril de 2011. A Lei n. 11.738/08 limitou-se a arbitrar o menor valor que poderá ser remunerado ao professor, os prazos de integralização e a operacionalização da implantação do piso salarial pelos entes federativos. Assim, sob pena de conferir interpretação extensiva, ou mesmo diversa, à lei federal, não há como vislumbrar a presença de qualquer mandamento impondo que o vencimento de todos os membros do magistério deve ser graduado de forma proporcional ao aumento conferido pela adequação ao piso salarial. A partir da data de 1º de maio de 2011, quando a Lei Complementar Estadual começou a produzir efeitos, não há que se falar em perpetuação do pagamento do Prêmio Educar, posto que extinto e incorporado ao vencimento pela mencionada norma. (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.025316-8, de Rio do Sul, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 16.07.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.027172-6, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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Apelação cível. Servidor público estadual. Aplicação do piso nacional do magistério. Lei n. 11.738/08. Existência de ação coletiva versando sobre o tema. Litispendência afastada. Implementação do piso somente a partir de 27 de abril de 2011. Ausência de prova de vencimento a menor. Dever que incumbia à parte autora. Art. 333, I, do CPC. Aumento proporcional em todos os níveis da carreira. Inexistência de lei. Prêmio-educar incorporado aos vencimentos. Pedidos rejeitados. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afastar a litispendência caso haja ação proposta individualmente por um servidor e...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PRÉVIA. ATO ILÍCITO PRATICADO. ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR. QUANTUM FIXADO. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É inegável a obrigação compensatória àquele que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por débito inexistente. "Em se tratando de dano moral, cada caso se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima" (STJ, AgRg no REsp n. 1150463/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 15-3-2012, DJ de 22-3-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049344-9, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PRÉVIA. ATO ILÍCITO PRATICADO. ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR. QUANTUM FIXADO. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É inegável a obrigação compensatória àquele que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por débito inexistente. "Em se tratando de dano moral, cada caso se reveste de características específicas, refletidas subjet...
Apelação cível. Servidor público estadual. Aplicação do piso nacional do magistério. Lei n. 11.738/08. Existência de ação coletiva versando sobre o tema. Litispendência afastada. Implementação do piso somente a partir de 27 de abril de 2011. Ausência de prova de vencimento a menor. Dever que incumbia à parte autora. Art. 333, I, do CPC. Aumento proporcional em todos os níveis da carreira. Inexistência de lei. Prêmio-educar incorporado aos vencimentos. Pedidos rejeitados. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afastar a litispendência caso haja ação proposta individualmente por um servidor e outra proposta pelo Sindicato de classe, em que aquele figure como substituído, defendendo direitos individuais homogêneos (REsp n. 1253681/MG, Min. Mauro Campbell Marques). A Suprema Corte, nos autos dos embargos declaratórios opostos à ADI n. 4.167/DF, fixou como marco para a observância obrigatória pelos Estados e Municípios do piso mínimo do magistério a data em que houve o julgamento de mérito da citada ação, que ocorreu em 27 de abril de 2011. A Lei n. 11.738/08 limitou-se a arbitrar o menor valor que poderá ser remunerado ao professor, os prazos de integralização e a operacionalização da implantação do piso salarial pelos entes federativos. Assim, sob pena de conferir interpretação extensiva, ou mesmo diversa, à lei federal, não há como vislumbrar a presença de qualquer mandamento impondo que o vencimento de todos os membros do magistério deve ser graduado de forma proporcional ao aumento conferido pela adequação ao piso salarial. A partir da data de 1º de maio de 2011, quando a Lei Complementar Estadual começou a produzir efeitos, não há que se falar em perpetuação do pagamento do Prêmio Educar, posto que extinto e incorporado ao vencimento pela mencionada norma. (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.025316-8, de Rio do Sul, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 16.07.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021277-7, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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Apelação cível. Servidor público estadual. Aplicação do piso nacional do magistério. Lei n. 11.738/08. Existência de ação coletiva versando sobre o tema. Litispendência afastada. Implementação do piso somente a partir de 27 de abril de 2011. Ausência de prova de vencimento a menor. Dever que incumbia à parte autora. Art. 333, I, do CPC. Aumento proporcional em todos os níveis da carreira. Inexistência de lei. Prêmio-educar incorporado aos vencimentos. Pedidos rejeitados. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afastar a litispendência caso haja ação proposta individualmente por um servidor e...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação cível. Servidor público estadual. Aplicação do piso nacional do magistério. Lei n. 11.738/08. Existência de ação coletiva versando sobre o tema. Litispendência afastada. Implementação do piso somente a partir de 27 de abril de 2011. Ausência de prova de vencimento a menor. Dever que incumbia à parte autora. Art. 333, I, do CPC. Aumento proporcional em todos os níveis da carreira. Inexistência de lei. Prêmio-educar incorporado aos vencimentos. Pedidos rejeitados. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afastar a litispendência caso haja ação proposta individualmente por um servidor e outra proposta pelo Sindicato de classe, em que aquele figure como substituído, defendendo direitos individuais homogêneos (REsp n. 1253681/MG, Min. Mauro Campbell Marques). A Suprema Corte, nos autos dos embargos declaratórios opostos à ADI n. 4.167/DF, fixou como marco para a observância obrigatória pelos Estados e Municípios do piso mínimo do magistério a data em que houve o julgamento de mérito da citada ação, que ocorreu em 27 de abril de 2011. A Lei n. 11.738/08 limitou-se a arbitrar o menor valor que poderá ser remunerado ao professor, os prazos de integralização e a operacionalização da implantação do piso salarial pelos entes federativos. Assim, sob pena de conferir interpretação extensiva, ou mesmo diversa, à lei federal, não há como vislumbrar a presença de qualquer mandamento impondo que o vencimento de todos os membros do magistério deve ser graduado de forma proporcional ao aumento conferido pela adequação ao piso salarial. A partir da data de 1º de maio de 2011, quando a Lei Complementar Estadual começou a produzir efeitos, não há que se falar em perpetuação do pagamento do Prêmio Educar, posto que extinto e incorporado ao vencimento pela mencionada norma. (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.025316-8, de Rio do Sul, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 16.07.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.022791-2, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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Apelação cível. Servidor público estadual. Aplicação do piso nacional do magistério. Lei n. 11.738/08. Existência de ação coletiva versando sobre o tema. Litispendência afastada. Implementação do piso somente a partir de 27 de abril de 2011. Ausência de prova de vencimento a menor. Dever que incumbia à parte autora. Art. 333, I, do CPC. Aumento proporcional em todos os níveis da carreira. Inexistência de lei. Prêmio-educar incorporado aos vencimentos. Pedidos rejeitados. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afastar a litispendência caso haja ação proposta individualmente por um servidor e...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação cível. Servidor público estadual. Aplicação do piso nacional do magistério. Lei n. 11.738/08. Existência de ação coletiva versando sobre o tema. Litispendência afastada. Implementação do piso somente a partir de 27 de abril de 2011. Ausência de prova de vencimento a menor. Dever que incumbia à parte autora. Art. 333, I, do CPC. Aumento proporcional em todos os níveis da carreira. Inexistência de lei. Prêmio-educar incorporado aos vencimentos. Pedidos rejeitados. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afastar a litispendência caso haja ação proposta individualmente por um servidor e outra proposta pelo Sindicato de classe, em que aquele figure como substituído, defendendo direitos individuais homogêneos (REsp n. 1253681/MG, Min. Mauro Campbell Marques). A Suprema Corte, nos autos dos embargos declaratórios opostos à ADI n. 4.167/DF, fixou como marco para a observância obrigatória pelos Estados e Municípios do piso mínimo do magistério a data em que houve o julgamento de mérito da citada ação, que ocorreu em 27 de abril de 2011. A Lei n. 11.738/08 limitou-se a arbitrar o menor valor que poderá ser remunerado ao professor, os prazos de integralização e a operacionalização da implantação do piso salarial pelos entes federativos. Assim, sob pena de conferir interpretação extensiva, ou mesmo diversa, à lei federal, não há como vislumbrar a presença de qualquer mandamento impondo que o vencimento de todos os membros do magistério deve ser graduado de forma proporcional ao aumento conferido pela adequação ao piso salarial. A partir da data de 1º de maio de 2011, quando a Lei Complementar Estadual começou a produzir efeitos, não há que se falar em perpetuação do pagamento do Prêmio Educar, posto que extinto e incorporado ao vencimento pela mencionada norma. (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.025316-8, de Rio do Sul, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 16.07.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021092-4, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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Apelação cível. Servidor público estadual. Aplicação do piso nacional do magistério. Lei n. 11.738/08. Existência de ação coletiva versando sobre o tema. Litispendência afastada. Implementação do piso somente a partir de 27 de abril de 2011. Ausência de prova de vencimento a menor. Dever que incumbia à parte autora. Art. 333, I, do CPC. Aumento proporcional em todos os níveis da carreira. Inexistência de lei. Prêmio-educar incorporado aos vencimentos. Pedidos rejeitados. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afastar a litispendência caso haja ação proposta individualmente por um servidor e...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS DIRECIONADA EM FACE DOS AVÓS PATERNOS E MATERNOS. MÃE QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA. PAI QUE SE ENCONTRA PRESO E NÃO RECEBE AUXÍLIO-RECLUSÃO POIS NÃO POSSUI QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS). SENTENÇA FIXANDO PENSÃO ALIMENTÍCIA EM MEIO SALÁRIO MÍNIMO A SER SUPORTADA SOMENTE PELOS AVÓS MATERNOS. APELANTE PLEITEIA A MAJORAÇÃO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO E A CONDENAÇÃO TAMBÉM DO AVÔ PATERNO AO PAGAMENTO DA VERBA ALIMENTAR. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO APELADO AVÔ PATERNO ANEXADA A CONTESTAÇÃO QUE MOSTRA QUE O MESMO POSSUI TERRENOS, CARRO, CAMINHÃO E 50% DAS COTAS DE UMA EMPRESA DE DESDOBRAMENTO DE MADEIRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA VERBA FIXADA. ÔNUS QUE COMPETIA AO APELADO AVÔ PATERNO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. FIXAÇÃO CONFORME TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBENTE COM CONDIÇÕES DE PAGAR OS HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044143-3, de Joinville, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS DIRECIONADA EM FACE DOS AVÓS PATERNOS E MATERNOS. MÃE QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA. PAI QUE SE ENCONTRA PRESO E NÃO RECEBE AUXÍLIO-RECLUSÃO POIS NÃO POSSUI QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS). SENTENÇA FIXANDO PENSÃO ALIMENTÍCIA EM MEIO SALÁRIO MÍNIMO A SER SUPORTADA SOMENTE PELOS AVÓS MATERNOS. APELANTE PLEITEIA A MAJORAÇÃO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO E A CONDENAÇÃO TAMBÉM DO AVÔ PATERNO AO PAGAMENTO DA VERBA ALIMENTAR. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO APELA...
APELAÇÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, DE BENS, RENDAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS, POR PARTE DE PREFEITO MUNICIPAL (ART. 1°, INCISO II, DO DECRETO-LEI N. 201/67). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO. INVIABILIDADE. DÚVIDA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO CABAL DE QUE O ACUSADO, ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL, VALEU-SE DE DINHEIRO PÚBLICO PARA CUSTEAR VIAGEM E ESTADIA SEM QUE HOUVESSE RAZÃO DE INTERESSE PÚBLICO. DÚVIDA QUE, NA ESFERA PENAL, MILITA EM FAVOR DO RÉU. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. À míngua de provas robustas da materialidade e autoria do delito, impossível a condenação do réu, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a eventual certeza moral do cometimento do ilícito. Com efeito, no processo penal, para que se possa concluir pela condenação do acusado, necessário que as provas juntadas ao longo da instrução revelem, de forma absolutamente indubitável, sua responsabilidade por fato definido em lei como crime. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.034195-8, de Xanxerê, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 27-08-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, DE BENS, RENDAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS, POR PARTE DE PREFEITO MUNICIPAL (ART. 1°, INCISO II, DO DECRETO-LEI N. 201/67). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO. INVIABILIDADE. DÚVIDA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO CABAL DE QUE O ACUSADO, ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL, VALEU-SE DE DINHEIRO PÚBLICO PARA CUSTEAR VIAGEM E ESTADIA SEM QUE HOUVESSE RAZÃO DE INTERESSE PÚBLICO. DÚVIDA QUE, NA ESFERA PENAL, MILITA EM FAVOR DO RÉU. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IN...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM RAZÃO DA PROFISSÃO (ART. 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO TANTO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, QUANTO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO SUBJETIVO DO AGENTE. INADMISSIBILIDADE. ADVOGADO QUE, COM ANIMUS REM SIBI HABENDI, SE APROPRIA INDEVIDAMENTE DE NUMERÁRIO PERTENCENTE AO SEU CLIENTE, OBTIDO EM DEMANDA JUDICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL FIRME E COERENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, OUTROSSIM, INAPLICÁVEL AO CASO EM TELA. VALOR APROPRIADO INDEVIDAMENTE DE CONSIDERÁVEL MONTA. DELITO, ADEMAIS, QUE FORA PERPETRADO NA SUA FORMA QUALIFICADA. DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ISENTAR O AGENTE DA RESPONSABILIDADE PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "O dolo do delito é a vontade de se apropriar da coisa alheia móvel. A ausência do animus rem sibi habendi exclui, subjetivamente, a apropriação indébita. Exige-se, para a apropriação indébita, o elemento subjetivo do tipo (dolo específico), ou seja, a vontade de ter, como proprietário, a coisa para si ou para outrem. O dolo revela-se pela disposição do agente, que inverte o título da posse". (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, 6ª. ed., São Paulo: Atlas, 1992, p. 259). 2. Não há nenhuma dúvida de que o réu/apelante tinha intenção de apropriar-se da quantia que lhe fora confiada em razão da sua profissão, uma vez que, por ato voluntário e consciente, inverteu o título da posse exercida sobre a coisa - que detinha em razão dos poderes exercidos como advogado da vítima -, passando a dispor como se proprietário fosse. 3. O valor apropriado indevidamente pelo acusado (R$ 700,00), não se afigura insignificante, pois, além de ser de considerável monta, ultrapassou, e muito, o valor delimitado ao salário-mínimo vigente na época dos fatos 4. A restituição do valor objeto da apropriação indébita não é capaz de ocasionar a aplicação do princípio da insignificância/bagatela ou de isentar o agente da responsabilidade penal, visto que a devolução somente ocorrera por força do decisum emanado pela Ordem dos Advogados do Brasil que, ao apreciar a representação formulada pela vítima, determinou a devolução do numerário. (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.086253-8, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 09-07-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM RAZÃO DA PROFISSÃO (ART. 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO TANTO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, QUANTO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO SUBJETIVO DO AGENTE. INADMISSIBILIDADE. ADVOGADO QUE, COM ANIMUS REM SIBI HABENDI, SE APROPRIA INDEVIDAMENTE DE NUMERÁRIO PERTENCENTE AO SEU CLIENTE, OBTIDO EM DEMANDA JUDICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL FIRME E COERENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRET...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGADA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA EXTEMPORÂNEA. PARTE AUTORA QUE INTIMADA DA CONCLUSÃO DO EXPERT, MANTÉM-SE INERTE. PRECLUSÃO CONSUMADA. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA CORRETAMENTE REALIZADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE CONCLUIU QUE A SEGURADA NÃO É PORTADORA DE QUALQUER MODALIDADE DE INCAPACIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO ELIDE ESTA CONCLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029108-9, de Chapecó, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGADA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA EXTEMPORÂNEA. PARTE AUTORA QUE INTIMADA DA CONCLUSÃO DO EXPERT, MANTÉM-SE INERTE. PRECLUSÃO CONSUMADA. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA CORRETAMENTE REALIZADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE CONCLUIU QUE A SEGURADA NÃO É PORTADORA DE QUALQUER MODALIDADE DE INCAPACIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO ELIDE ESTA CONCLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DO RELATÓRIO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE SEU PROCURADOR PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046560-8, da Capital - Continente, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DO RELATÓRIO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE SEU PROCURADOR PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046560-8, da Capital - Continente, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. RECURSO DA BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CEDIDO A TERCEIRO COM TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DELE DECORRENTES. AÇÕES EMITIDAS DIRETAMENTE EM NOME DO CESSIONÁRIO. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL IMPOSITIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, VI e § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032844-1, de Curitibanos, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. RECURSO DA BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CEDIDO A TERCEIRO COM TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DELE DECORRENTES. AÇÕES EMITIDAS DIRETAMENTE EM NOME DO CESSIONÁRIO. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL IMPOSITIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, VI e § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelaçã...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MAGISTRADO SINGULAR QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. RAZÕES QUE EQUIVOCADAMENTE IMPUGNAM SENTENÇA DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038085-0, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MAGISTRADO SINGULAR QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. RAZÕES QUE EQUIVOCADAMENTE IMPUGNAM SENTENÇA DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038085-0, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2013).
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
APELAÇÃO CRIMINAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NEGATIVA DA RÉ ISOLADA. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS, MENORES DE 18 ANOS, REFORÇADAS PELOS RELATOS DAS TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO PRESERVADA. SENTENÇA QUE RECONHECE A INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 218-B DO CÓDIGO PENAL. AUFERIMENTO DE LUCRO NÃO DESCRITO NA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. PENA DE MULTA ARREDADA. POSTULADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXEGESE DO ART. 387, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PREENCHIDOS. RÉ, ADEMAIS, QUE PERMANECEU PRESA DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. SEGREGAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.045523-6, de Coronel Freitas, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 27-08-2013).
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APELAÇÃO CRIMINAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NEGATIVA DA RÉ ISOLADA. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS, MENORES DE 18 ANOS, REFORÇADAS PELOS RELATOS DAS TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO PRESERVADA. SENTENÇA QUE RECONHECE A INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 218-B DO CÓDIGO PENAL. AUFERIMENTO DE LUCRO NÃO DESCRITO NA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. PENA DE MULTA ARREDADA. POSTULADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXEGESE DO ART. 387, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS DO...
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - CONCAUSA - LESÃO CONSOLIDADA - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - BENEFÍCIO DEVIDO E CONCEDIDO PELA SENTENÇA TERMO INICIAL - DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE AO DO CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUSTAS PROCESSUAIS E ENCARGOS MORATÓRIOS FIXADOS CONFORME ORIENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL PARA A HIPÓTESE REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.026057-2, de Blumenau, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - CONCAUSA - LESÃO CONSOLIDADA - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - BENEFÍCIO DEVIDO E CONCEDIDO PELA SENTENÇA TERMO INICIAL - DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE AO DO CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUSTAS PROCESSUAIS E ENCARGOS MORATÓRIOS FIXADOS CONFORME ORIENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL PARA A HIPÓTESE REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.026057-2, de Blumenau, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL - DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - TEORIA OBJETIVA - ARTS. 37, § 6°, DA CF E 14 DO CDC - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO - FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N. 456/2000 DA ANEEL - CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INVIÁVEL - VISTORIA QUE ATESTA A REGULARIDADE DO RELÓGIO MEDIDOR DO CONSUMO - COBRANÇA DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.068642-9, de Jaguaruna, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL - DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - TEORIA OBJETIVA - ARTS. 37, § 6°, DA CF E 14 DO CDC - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO - FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N. 456/2000 DA ANEEL - CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INVIÁVEL - VISTORIA QUE ATESTA A REGULARIDADE DO RELÓGIO MEDIDOR DO CONSUMO - COBRANÇA DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.068642-9, de Jaguaruna, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Di...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público