Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Esmirilhador. Lesões na coluna vertebral. Sentença que determinou a concessão do auxílio-doença, em face da possível reabilitação do segurado. Irresignação. Redução da capacidade laboral demonstrada pela perícia médica judicial. Sentença confirmada. Recurso improvido. Consoante o art. 62 da Lei 8.213/91 o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. A incapacidade laborativa temporária de obreiro, provocada por moléstia profissional, rende ensejo à concessão do auxílio-doença acidentário, que deverá ser mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o trabalho, podendo o INSS iniciar processo de reabilitação, quando julgar necessário (AC n. 2008.056796-8, rel. Des. Newton Janke, j. 21.7.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.006008-2, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Esmirilhador. Lesões na coluna vertebral. Sentença que determinou a concessão do auxílio-doença, em face da possível reabilitação do segurado. Irresignação. Redução da capacidade laboral demonstrada pela perícia médica judicial. Sentença confirmada. Recurso improvido. Consoante o art. 62 da Lei 8.213/91 o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como h...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação Cível. Cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por idade. Impossibilidade. Jubilação ocorrida após a edição da Lei n. 9.528/97. A jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria forem anteriores às alterações legislativas da Lei n. 9.528/97 (REsp 1296673/MG, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 22.8.2012) (TJSC, Reexame Necessário n. 2011.099226-4, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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Apelação Cível. Cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por idade. Impossibilidade. Jubilação ocorrida após a edição da Lei n. 9.528/97. A jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria forem anteriores às alterações legislativas da Lei n. 9.528/97 (REsp 1296673/MG, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 22.8.2012) (TJSC, Reexame Necessário n. 2011.099226-4, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, T...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Ação de indenização por acidente de trânsito. Colisão com veículo do Estado de Santa Catarina. Responsabilidade exclusiva do veículo estado, que colidiu na traseira do automotor do autor. Danos materiais devidos. Honorários advocatícios. Verba adequada. Desprovimento do recurso do réu. Nos acidentes automobilísticos decorrentes da ação ou omissão dos agentes públicos, aplica-se o princípio da responsabilidade objetiva da Administração, definido no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que apenas é elidida ou atenuada nas hipóteses de culpa total ou parcial da própria vítima ou de terceiro, na produção do evento danoso, ou no caso de força maior. (Ap. Cív. n 96.006712-4, de Braço do Norte, relatoria do signatário). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059153-9, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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Ação de indenização por acidente de trânsito. Colisão com veículo do Estado de Santa Catarina. Responsabilidade exclusiva do veículo estado, que colidiu na traseira do automotor do autor. Danos materiais devidos. Honorários advocatícios. Verba adequada. Desprovimento do recurso do réu. Nos acidentes automobilísticos decorrentes da ação ou omissão dos agentes públicos, aplica-se o princípio da responsabilidade objetiva da Administração, definido no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que apenas é elidida ou atenuada nas hipóteses de culpa total ou parcial da própria vítima ou de terceiro,...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação Cível. Cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por idade. Impossibilidade. Jubilação ocorrida após a edição da Lei n. 9.528/97. A jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria forem anteriores às alterações legislativas da Lei n. 9.528/97 (REsp 1296673/MG, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 22.8.2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.055024-1, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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Apelação Cível. Cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por idade. Impossibilidade. Jubilação ocorrida após a edição da Lei n. 9.528/97. A jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria forem anteriores às alterações legislativas da Lei n. 9.528/97 (REsp 1296673/MG, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 22.8.2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.055024-1, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Tercei...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação cível. Embargos à execução fiscal. ICMS. Alegação de nulidade do título executivo ante a ausência de discriminação do débito por mês de competência. Irrelevância. Operações de circulação de mercadorias declarados pelo próprio contribuinte. Ciência inequívoca quanto aos valores e períodos devidos. Certidão de dívida ativa. Presunção juris tantum de exequibilidade. Alegada hipótese de não incidência do imposto. Operação de bonificação. Ausência de comprovação robusta. Exação mantida. Atualização do débito fiscal. Juros moratórios e correção monetária. Índice aplicável. Taxa Selic. Cumulação de índices de reajustamento inexistente. Sentença mantida. Recurso desprovido. A apresentação de certidão de dívida ativa formalmente perfeita basta à instrução do processo executivo, incumbindo ao embargante provar cabalmente a existência de vícios capazes de comprometer a exequibilidade do título (TJSC, Ap. Cív. n. 2009.031321-0, de Içara, da relatoria do signatário, j. 28.2.2012). Como todo o direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Pode-se, portanto, estabelecer, como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes (Ovídio Baptista da Silva). Pacificou-se na jurisprudência a aplicabilidade da taxa Selic para a atualização do débito tributário, sublinhando-se que tal índice corresponde à soma de atualização monetária e juros moratórios, não se admitindo a incidência cumulativa de outro encargo. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059027-6, de Brusque, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
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Apelação cível. Embargos à execução fiscal. ICMS. Alegação de nulidade do título executivo ante a ausência de discriminação do débito por mês de competência. Irrelevância. Operações de circulação de mercadorias declarados pelo próprio contribuinte. Ciência inequívoca quanto aos valores e períodos devidos. Certidão de dívida ativa. Presunção juris tantum de exequibilidade. Alegada hipótese de não incidência do imposto. Operação de bonificação. Ausência de comprovação robusta. Exação mantida. Atualização do débito fiscal. Juros moratórios e correção monetária. Índice aplicável. Taxa Selic. Cumul...
Data do Julgamento:23/07/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação cível em ação civil pública. Obrigação de fazer e não fazer. Ausência de local para a transferência de adolescente sujeito à medida de internação definitiva. Inexistência de infraestrutura adequada. Prejuízo aos demais adolescentes submetidos à medidas menos graves e funcionários do estabelecimento. Decreto de procedência, no primeiro grau de jurisdição. Alegada violação ao princípio da Separação dos Poderes, por invasão de atribuições exclusivamente administrativas no trato das políticas públicas. Inocorrência. Discricionariedade que não pode resultar em lesão a direitos individuais homogêneos, difusos e coletivos. Lesão in concreto configurada. Ativismo judicial autorizado, na hipótese. Multa diária contra a Fazenda Pública. Possibilidade. Recurso desprovido. O controle judicial das políticas públicas é vedado quando o pleito deduzido em sede de ação civil pública reveste-se de caráter genérico, inespecífico e abstrato, hipótese inocorrente na espécie. Quando, porém, da execução de determinada política pública, seja por ação ou omissão, decorre prejuízo concreto a interesses individuais homogêneos, difusos ou coletivos, nasce a pretensão ao controle judicial de tais políticas por meio de ação coletiva. O ativismo judicial, no Brasil, é fruto da ineficiência dos órgãos de execução legislativa na concretização de direitos fundamentais, especialmente nos casos em que sequer há previsão orçamentária para o atendimento de necessidades primárias da população, sem que daí se possa inferir qualquer vulneração ao princípio da Tripartição dos Poderes da República. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091648-7, de Brusque, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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Apelação cível em ação civil pública. Obrigação de fazer e não fazer. Ausência de local para a transferência de adolescente sujeito à medida de internação definitiva. Inexistência de infraestrutura adequada. Prejuízo aos demais adolescentes submetidos à medidas menos graves e funcionários do estabelecimento. Decreto de procedência, no primeiro grau de jurisdição. Alegada violação ao princípio da Separação dos Poderes, por invasão de atribuições exclusivamente administrativas no trato das políticas públicas. Inocorrência. Discricionariedade que não pode resultar em lesão a direitos individuais...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
RECURSO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO [ART. 121, § 2º, I, III e IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03]. PRONÚNCIA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE TER AGIDO SOB O PÁLIO DA LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA OU PUTATIVA. ART. 25, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL E IMINENTE NÃO COMPROVADA DE FORMA CABAL PELA PROVA COLIGIDA NOS AUTOS. CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE QUE DEVE EMERGIR DE FORMA CRISTALINA E EXTREME DE DÚVIDA DO CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA CULPOSA QUE NÃO É POSSÍVEL NESTA FASE. EVENTUAL DÚVIDA SOBRE O ANIMUS NECANDI DEVE SER SUBMETIDA AO EXAME DO JÚRI. PRETENDIDA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA SER POSSÍVEL A CONFIGURAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. CRIME QUE TERIA SIDO PRATICADO POR VINGANÇA DE AGRESSÃO E AMEAÇA ANTERIOR. MEIO CRUEL. RÉU QUE ALVEJOU A VÍTIMA E, QUANDO ESTA ESTAVA CAÍDA, DISPAROU CONTRA ELA ATÉ DESCARREGAR TOTALMENTE A ARMA DE FOGO. INDÍCIOS DE SOFRIMENTO EXACERBADO PELA VÍTIMA SUFICIENTE PARA MANTER A QUALIFICADORA NESTA FASE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. PRETENDIDA EXCLUSÃO POR EVENTUAL DISCUSSÃO E AMEAÇA ANTERIOR. INDÍCIOS DE QUE A VÍTIMA TERIA SIDO ALVEJADA DE INOPINO. QUALIFICADORA MANTIDA POR NÃO SER MANIFESTAMENTE IMPOSSÍVEL. ANÁLISE VALORATIVA DA PROVA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DELITO DO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03. PRETENDIDA ABSORÇÃO COMO CRIME MEIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME CONEXO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.016480-9, de Itajaí, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segunda Câmara Criminal, j. 02-07-2013).
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RECURSO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO [ART. 121, § 2º, I, III e IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03]. PRONÚNCIA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE TER AGIDO SOB O PÁLIO DA LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA OU PUTATIVA. ART. 25, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRESSÃO INJUSTA, ATUAL E IMINENTE NÃO COMPROVADA DE FORMA CABAL PELA PROVA COLIGIDA NOS AUTOS. CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE QUE DEVE EMERGIR DE FORMA CRISTALINA E EXTREME DE DÚVIDA DO CONJUN...
Data do Julgamento:02/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador: Paulo Marcos de Farias
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. QUESTIONAMENTO SOBRE A LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO TRIBUTANTE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL DO BANCO APELANTE NO TERRITÓRIO DA MUNICIPALIDADE RECORRIDA. APLICABILIDADE DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.060.210/SC). ILEGITIMIDADE PATENTEADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO (§ 7º, INC. II). CONSEQUENTE IMPUTAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. É de reconhecer-se a ilegitimidade do Município recorrido para impor a tributação questionada (ISS sobre operações de arrendamento mercantil), porquanto não restou provado, tal como exigido por recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.060.210/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.11.2012), proferida no contexto de recurso repetitivo com fundamento em idêntica questão de direito (Tema 385 - art. 543-C, do CPC), que a instituição bancária recorrente tivesse, ao tempo da operação, unidade econômica ou profissional atuando no território daquele. Como consectário, impõe-se a retratação do decidido (§ 7º, inc. II) para o fim de dar-se provimento ao recurso, extinguindo-se o feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.039906-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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APELAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. QUESTIONAMENTO SOBRE A LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO TRIBUTANTE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL DO BANCO APELANTE NO TERRITÓRIO DA MUNICIPALIDADE RECORRIDA. APLICABILIDADE DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.060.210/SC). ILEGITIMIDADE PATENTEADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO (§ 7º, INC. II). CONSEQUENTE IMPUTAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. É de reconhecer-se a ilegiti...
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA". SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRAZO PARA A CONCESSÃO EXTRAPOLADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV POR AMBOS TEREM ATUADO NO PROCESSO DE APOSENTAÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO DESCABIDO. AUSÊNCIA DE LABOR DURANTE O PERÍODO DO PROCESSO DE INATIVAÇÃO. DANO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO À LEGITIMIDADE DO ESTADO. "1. Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o Iprev devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes públicos e não de ilegitimidade de parte. 2. É consabido que, após a certificação de invalidez permanente decretada por perícia médica oficial, o servidor permanece afastado de suas atividades laborativas enquanto aguarda o término do processo de aposentadoria definitiva, sem qualquer prejuízo a sua remuneração. Por essa razão, é indevida a reparação pela mora na conclusão do processo administrativo se o servidor não estiver no efetivo exercício de suas funções e não comprovar os danos materiais decorrentes da demora na apreciação do pleito. 3. O atraso na demora da conclusão do processos de aposentadoria, por si só, não acarreta gravame que configure abalo moral passível de indenização pela via judicial. Há que ser demonstrada cabalmente a situação fática dele derivada com aptidão para causar dor, constrangimento ou qualquer outro tipo de afetação à honra subjetiva do prejudicado". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044533-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14.5.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048013-3, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA". SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRAZO PARA A CONCESSÃO EXTRAPOLADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV POR AMBOS TEREM ATUADO NO PROCESSO DE APOSENTAÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO DESCABIDO. AUSÊNCIA DE LABOR DURANTE O PERÍODO DO PROCESSO DE INATIVAÇÃO. DANO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO À LEGITIMIDADE DO ESTADO. "1. Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu c...
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL NEGADO, AO ARGUMENTO DE QUE A EMPRESA DA QUAL O IMPETRANTE É SÓCIO TEM DÍVIDAS PERANTE O FISCO. ILEGALIDADE DA RECUSA. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA. REMESSA DESPROVIDA. "A pessoa jurídica tem personalidade própria não se confundindo com a pessoa de seus sócios. Assim sendo, a administração pública não pode recusar-se a emitir a certidão negativa à pessoa física, sob o argumento de existir débito das empresas em que figura como sócio" (ACV n. 99.022085-0, de Lages, rel. Des. Eder Graf, j. 11.4.2000). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.028334-3, de Rio do Sul, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL NEGADO, AO ARGUMENTO DE QUE A EMPRESA DA QUAL O IMPETRANTE É SÓCIO TEM DÍVIDAS PERANTE O FISCO. ILEGALIDADE DA RECUSA. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA. REMESSA DESPROVIDA. "A pessoa jurídica tem personalidade própria não se confundindo com a pessoa de seus sócios. Assim sendo, a administração pública não pode recusar-se a emitir a certidão negativa à pessoa física, sob o argumento de existir débito das empresas em que figura como sócio" (ACV n. 99.022085-0, de Lages, rel. Des....
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Apelação cível. Servidor público estadual. Aplicação do piso nacional do magistério. Lei n. 11.738/08. Existência de ação coletiva versando sobre o tema. Litispendência afastada. Implementação do piso somente a partir de 27 de abril de 2011. Ausência de prova de vencimento a menor. Dever que incumbia à parte autora. Art. 333, I, do CPC. Aumento proporcional em todos os níveis da carreira. Inexistência de lei. Prêmio-educar incorporado aos vencimentos. Pedidos rejeitados. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afastar a litispendência caso haja ação proposta individualmente por um servidor e outra proposta pelo Sindicato de classe, em que aquele figure como substituído, defendendo direitos individuais homogêneos (REsp n. 1253681/MG, Min. Mauro Campbell Marques). A Suprema Corte, nos autos dos embargos declaratórios opostos à ADI n. 4.167/DF, fixou como marco para a observância obrigatória pelos Estados e Municípios do piso mínimo do magistério a data em que houve o julgamento de mérito da citada ação, que ocorreu em 27 de abril de 2011. A Lei n. 11.738/08 limitou-se a arbitrar o menor valor que poderá ser remunerado ao professor, os prazos de integralização e a operacionalização da implantação do piso salarial pelos entes federativos. Assim, sob pena de conferir interpretação extensiva, ou mesmo diversa, à lei federal, não há como vislumbrar a presença de qualquer mandamento impondo que o vencimento de todos os membros do magistério deve ser graduado de forma proporcional ao aumento conferido pela adequação ao piso salarial. A partir da data de 1º de maio de 2011, quando a Lei Complementar Estadual começou a produzir efeitos, não há que se falar em perpetuação do pagamento do Prêmio Educar, posto que extinto e incorporado ao vencimento pela mencionada norma. (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.025316-8, de Rio do Sul, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 16.07.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023398-4, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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Apelação cível. Servidor público estadual. Aplicação do piso nacional do magistério. Lei n. 11.738/08. Existência de ação coletiva versando sobre o tema. Litispendência afastada. Implementação do piso somente a partir de 27 de abril de 2011. Ausência de prova de vencimento a menor. Dever que incumbia à parte autora. Art. 333, I, do CPC. Aumento proporcional em todos os níveis da carreira. Inexistência de lei. Prêmio-educar incorporado aos vencimentos. Pedidos rejeitados. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afastar a litispendência caso haja ação proposta individualmente por um servidor e...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação cível. Servidor público estadual. Aplicação do piso nacional do magistério. Lei n. 11.738/08. Existência de ação coletiva versando sobre o tema. Litispendência afastada. Implementação do piso somente a partir de 27 de abril de 2011. Ausência de prova de vencimento a menor. Dever que incumbia à parte autora. Art. 333, I, do CPC. Aumento proporcional em todos os níveis da carreira. Inexistência de lei. Prêmio-educar incorporado aos vencimentos. Pedidos rejeitados. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afastar a litispendência caso haja ação proposta individualmente por um servidor e outra proposta pelo Sindicato de classe, em que aquele figure como substituído, defendendo direitos individuais homogêneos (REsp n. 1253681/MG, Min. Mauro Campbell Marques). A Suprema Corte, nos autos dos embargos declaratórios opostos à ADI n. 4.167/DF, fixou como marco para a observância obrigatória pelos Estados e Municípios do piso mínimo do magistério a data em que houve o julgamento de mérito da citada ação, que ocorreu em 27 de abril de 2011. A Lei n. 11.738/08 limitou-se a arbitrar o menor valor que poderá ser remunerado ao professor, os prazos de integralização e a operacionalização da implantação do piso salarial pelos entes federativos. Assim, sob pena de conferir interpretação extensiva, ou mesmo diversa, à lei federal, não há como vislumbrar a presença de qualquer mandamento impondo que o vencimento de todos os membros do magistério deve ser graduado de forma proporcional ao aumento conferido pela adequação ao piso salarial. A partir da data de 1º de maio de 2011, quando a Lei Complementar Estadual começou a produzir efeitos, não há que se falar em perpetuação do pagamento do Prêmio Educar, posto que extinto e incorporado ao vencimento pela mencionada norma. (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.025316-8, de Rio do Sul, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 16.07.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025516-2, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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Apelação cível. Servidor público estadual. Aplicação do piso nacional do magistério. Lei n. 11.738/08. Existência de ação coletiva versando sobre o tema. Litispendência afastada. Implementação do piso somente a partir de 27 de abril de 2011. Ausência de prova de vencimento a menor. Dever que incumbia à parte autora. Art. 333, I, do CPC. Aumento proporcional em todos os níveis da carreira. Inexistência de lei. Prêmio-educar incorporado aos vencimentos. Pedidos rejeitados. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afastar a litispendência caso haja ação proposta individualmente por um servidor e...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Agravo (art. 557, §1º, do CPC). Apelação cível. ISS. Operação de leasing. Decisão monocrática que proveu apelo para reconhecer a incompetência tributária do município exequente. Entendimento da Corte Estadual que guarda consonância com a moderna posição do Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de recurso representativo de controvérsia. Inteligência do caput do art. 557, do CPC. Negativa de seguimento do recurso que se impõe. O caput do art. 557, do Código de Processo Civil, permite que o relator do recurso negue seu seguimento diante de manifesto confronto com o entendimento dominante do respectivo Tribunal. Não havendo, inclusive, a necessidade de que o posicionamento adotado esteja totalmente pacificado nas Cortes Superiores. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.070735-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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Agravo (art. 557, §1º, do CPC). Apelação cível. ISS. Operação de leasing. Decisão monocrática que proveu apelo para reconhecer a incompetência tributária do município exequente. Entendimento da Corte Estadual que guarda consonância com a moderna posição do Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de recurso representativo de controvérsia. Inteligência do caput do art. 557, do CPC. Negativa de seguimento do recurso que se impõe. O caput do art. 557, do Código de Processo Civil, permite que o relator do recurso negue seu seguimento diante de manifesto confronto com o entendimento dominant...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO AGENTE FINANCEIRO E DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DE MUTUÁRIO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.091.393/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 10-10-2012, p. em 14-12-2012). Inexistindo discussão sobre o contrato de compra e venda de bem imóvel ou de financiamento de crédito imobiliário, mas pautado apenas no pagamento indenizatório securitário por danos físicos ocorridos na unidade habitacional, não há autorizar a assunção do agente financeiro ao processo. A ilegitimidade ad causam, baseada na falta de prova da condição de mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, perde relevo se for possível colher nas demais provas juntadas aos autos a comprovação da propriedade do imóvel financiado, porquanto, nesses casos, é aplicável o princípio da instrumentalidade do processo para que o sistema seja capaz de produzir resultados satisfatórios e alcançar os seus escopos, não apenas jurídicos, mas, também, políticos e sociais. Constatado por perícia técnica que os danos nos imóveis foram causados por vício de construção, resultante da utilização de materiais de má qualidade, aliada à falta de boa técnica na execução dos serviços, configurada está a responsabilidade da seguradora em indenizar os prejuízos, sobretudo porque se trata de risco coberto pela apólice do seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação. "A multa decendial, devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que ostenta em relação à indenização securitária e deve estar limitada ao valor da obrigação principal (art. 920 do Código Civil de 1916) (REsp 870.358/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 7/5/2009)" (STJ, AgRg no AREsp n. 245.399/SC, rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 27-11-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.050505-0, de Palhoça, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO AGENTE FINANCEIRO E DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DE MUTUÁRIO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas ações envolvendo seguros de m...
Apelação cível. Servidor público estadual. Aplicação do piso nacional do magistério. Lei n. 11.738/08. Existência de ação coletiva versando sobre o tema. Litispendência afastada. Implementação do piso somente a partir de 27 de abril de 2011. Ausência de prova de vencimento a menor. Dever que incumbia à parte autora. Art. 333, I, do CPC. Aumento proporcional em todos os níveis da carreira. Inexistência de lei. Prêmio-educar incorporado aos vencimentos. Pedidos rejeitados. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afastar a litispendência caso haja ação proposta individualmente por um servidor e outra proposta pelo Sindicato de classe, em que aquele figure como substituído, defendendo direitos individuais homogêneos (REsp n. 1253681/MG, Min. Mauro Campbell Marques). A Suprema Corte, nos autos dos embargos declaratórios opostos à ADI n. 4.167/DF, fixou como marco para a observância obrigatória pelos Estados e Municípios do piso mínimo do magistério a data em que houve o julgamento de mérito da citada ação, que ocorreu em 27 de abril de 2011. A Lei n. 11.738/08 limitou-se a arbitrar o menor valor que poderá ser remunerado ao professor, os prazos de integralização e a operacionalização da implantação do piso salarial pelos entes federativos. Assim, sob pena de conferir interpretação extensiva, ou mesmo diversa, à lei federal, não há como vislumbrar a presença de qualquer mandamento impondo que o vencimento de todos os membros do magistério deve ser graduado de forma proporcional ao aumento conferido pela adequação ao piso salarial. A partir da data de 1º de maio de 2011, quando a Lei Complementar Estadual começou a produzir efeitos, não há que se falar em perpetuação do pagamento do Prêmio Educar, posto que extinto e incorporado ao vencimento pela mencionada norma. (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.025316-8, de Rio do Sul, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 16.07.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.022727-3, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).
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Apelação cível. Servidor público estadual. Aplicação do piso nacional do magistério. Lei n. 11.738/08. Existência de ação coletiva versando sobre o tema. Litispendência afastada. Implementação do piso somente a partir de 27 de abril de 2011. Ausência de prova de vencimento a menor. Dever que incumbia à parte autora. Art. 333, I, do CPC. Aumento proporcional em todos os níveis da carreira. Inexistência de lei. Prêmio-educar incorporado aos vencimentos. Pedidos rejeitados. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afastar a litispendência caso haja ação proposta individualmente por um servidor e...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. REQUERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHER O PREPARO. EXEGESE DO ARTIGO 511, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INSATISFAÇÃO DO AUTOR. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM PATAMAR APTO A REPRIMIR A CONDUTA DANOSA, BEM COMO A EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE. DESPESAS COM MUDANÇA E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUA FIXAÇÃO, TENDO EM VISTA A FALTA DE PROVAS ROBUSTAS DO PREJUÍZO SUPORTADO E O NEXO DE CAUSALIDADE COM A FRUSTRAÇÃO NEGOCIAL. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS EM PRIMEIRO GRAU, A CONTAR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. EXEGESE DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO REQUERIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018998-0, de Xaxim, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. REQUERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHER O PREPARO. EXEGESE DO ARTIGO 511, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INSATISFAÇÃO DO AUTOR. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM PATAMAR APTO A REPRIMIR A CONDUTA DANOSA, BEM COMO A EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA....
Data do Julgamento:08/07/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DO RELATÓRIO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE SEU PROCURADOR PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045203-4, de Gaspar, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DO RELATÓRIO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE SEU PROCURADOR PARA DAR SEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045203-4, de Gaspar, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Dire...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MAGISTRADO SINGULAR QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. RAZÕES QUE EQUIVOCADAMENTE IMPUGNAM SENTENÇA DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038380-1, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2013).
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AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MAGISTRADO SINGULAR QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. RAZÕES QUE EQUIVOCADAMENTE IMPUGNAM SENTENÇA DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038380-1, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câm...
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DEFERIMENTO DE PEDIDO DO EXECUTADO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A FIM DE ATESTAR O PAGAMENTO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA QUE TRATA DE MEDIDA EXCEPCIONAL. ÔNUS DO DEVEDOR DE COMPROVAR O ADIMPLEMENTO DA VERBA ALIMENTAR A QUE ESTÁ OBRIGADO. EXEGESE DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. "Ao devedor de alimentos incumbe guardar os comprovantes de quitação da dívida alimentar a fim de demonstrar o pagamento, descabendo transferir o ônus de tal prova ao credor alimentar. A expedição de oficio à instituição bancária para apresentação de extrato bancário da mãe do exeqüente é medida excepcional que fere o sigilo bancário, assegurado constitucionalmente" (TJRS, Desembargador Jorge Luís Dall'Agnol). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031426-7, de Canoinhas, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 14-06-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.039799-6, de Maravilha, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-08-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DEFERIMENTO DE PEDIDO DO EXECUTADO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A FIM DE ATESTAR O PAGAMENTO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA QUE TRATA DE MEDIDA EXCEPCIONAL. ÔNUS DO DEVEDOR DE COMPROVAR O ADIMPLEMENTO DA VERBA ALIMENTAR A QUE ESTÁ OBRIGADO. EXEGESE DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. "Ao devedor de alimentos incumbe guardar os comprovantes de quitação da dívida alimentar a fim de demonstrar o pagamento, descabendo transferir o ônus de tal prova ao credor alimentar....
Data do Julgamento:27/08/2013
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA (ART. 121, § 2°, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E POSTERIOR INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL QUE SE IMPÕE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DO DELITO. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE CONFIGURADOS. BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA, OUTROSSIM, QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NO MAIS, ALMEJADA CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O ACOMETIMENTO POR DOENÇA DE EXTREMA GRAVIDADE. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NAS DEPENDÊNCIAS DO ERGÁSTULO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Sempre que presentes materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a conveniência da instrução criminal e garantir a ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. O fato de o paciente possuir bons antecedentes, residência fixa e atividade remunerada lícita, conquanto sejam elementos que podem e devem ser considerados, por si sós, não representam óbice à manutenção da custódia e, portanto, não servem para a concessão da liberdade pleiteada. 3. "No caso, inexistindo elementos a indicar, de forma concreta, o atual estado de saúde do paciente, em especial atestado ou perícia médica, bem como a existência do descaso das autoridades públicas em tratar da moléstia, resta impossível visualizar um constrangimento ilegal a ser sanado, impossibilitando a concessão do writ". (Habeas Corpus n. 2012.008754-2, de Araquari, Rel. Des. Substituto Francisco Oliveira Neto, j. em 26/03/2012). (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.049965-4, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 27-08-2013).
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HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA (ART. 121, § 2°, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E POSTERIOR INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL QUE SE IMPÕE. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DO DELITO. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE CONFIGURADOS. BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃ...