CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE PACIENTE E DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) DA REDE PÚBLICA OU, NA FALTA DE VAGAS, DA REDE PRIVADA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- O art. 23, II, da CF estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde. Ademais, a Carta Magna contempla o valor saúde como direito fundamental (arts. 5º, caput, 196 e 197 da CF), pois resguarda o direito à vida, que é o requisito de existência e conditio sine qua non ao exercício de todos os demais direitos e garantias previstos no ordenamento jurídico. Com isso, negar o pedido liminar a pessoas que se encontram em situação de risco de vida seria o mesmo que, indiretamente, impossibilitar ou relativizar essa garantia.
2- Verifica-se da documentação coligida ao processo expressa solicitação de vaga em UTI e transferência do recorrente para hospital terciário, sob risco de morte, subscrito por médica do serviço público de saúde, elemento de prova que está em consonância com o Enunciado 51, aprovado na II Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): "51 - Saúde Pública - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato".
3- Embora não haja nos fólios descrição do enquadramento do recorrente na padronização e critérios técnicos de priorização de pacientes para UTI, a reforçar a necessidade de suporte avançado em UTI e a urgência pleiteada, existem elementos suficientes de prova que apontam para a premência da remoção, tendo em vista as suas condições de saúde, bem como a falta de adequados recursos na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) para a manutenção da vida do paciente.
4- Em face dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, restam demonstrados os requisitos legais dos arts. 300 e 303 do CPC para a concessão liminar da tutela de urgência, dispensada a caução real ou fidejussória idônea, tendo em vista ser o agravante notadamente hipossuficiente (§ 1º do art. 300 do CPC).
5- Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de outubro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE PACIENTE E DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) DA REDE PÚBLICA OU, NA FALTA DE VAGAS, DA REDE PRIVADA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- O art. 23, II, da CF estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde. Ademais, a Carta Magna contempla o valor saúde como direito fundamental (arts. 5º, caput, 19...
Processo: 0148978-93.2008.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Companhia Energética do Ceará - COELCE
Apelado: Francisco Antônio Fernandes
EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR NA CONDIÇÃO DE ELETRODEPENDENTE. NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DE APARELHO RESPIRATÓRIO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA, À SAÚDE E DA DIGNIDADE HUMANA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ANUÊNCIA DA RECORRENTE AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pleito autoral versa, em síntese, sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento, em residência de pessoa eletrodependente, portadora de insuficiência respiratória crônica, que necessita utilizar um aparelho respiratório movida a energia elétrica.
2. No caso sub judice constata-se através do Diário da Justiça de fls. 101, que o decisum fora disponibilizado em 01/02/2013 (sexta-feira). Desta feita, deverá a sua publicação ser considerada realizada no dia útil seguinte, portanto, dia 04/02/2013 (segunda-feira), sendo o prazo para a interposição do recurso iniciado no dia 05/02/2013 (terça-feira). Contando-se 15 (quinze) dias, a partir da data do início do prazo, teremos o dia 19/02/2013 (terça-feira).
3. Depreende-se por intermédio do protocolo de fls. 104, que o presente recurso fora apresentado tempestivamente, posto que interposto no último dia do prazo, razão pela qual não há que se falar em intempestividade recursal.
4. Considerando a prevalência da preservação dos direitos à vida e à saúde, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, inconcebível seria preservar um direito financeiro em detrimento de uma vida, que é direito fundamental.
5. No que pese a existência do direito da recorrente suspender o fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência, como bem asseverou o Julgador de piso, não é admissível que a legislação infraconstitucional se sobreponha a princípios fundamentais, pois, suspender o fornecimento de energia elétrica de pessoa portadora de enfermidade que possua necessidade de uso contínuo de aparelho respiratório movido à energia elétrica, seria condená-la à morte.
6. Frise-se, por oportuno, que a concessionária de energia poderá valer-se de outros meios necessários para efetuar a cobrança dos valores efetivamente devidos, sem comprometer o fornecimento de energia, pondo em risco a vida da parte autora.
7. Mister se faz salientar, que não assiste razão à parte apelante, posto que o promovente comprovou a sua situação de eletrodependente, conforme testifica atestado médico acostado às fls.13, meio idôneo para comprovar tal situação, não tendo a recorrente se insurgido contra tal proposição, no sentido de apresentar provas em sentido contrário.
8. Também não deve prosperar a alegação de cerceamento de defesa, posto que a recorrente, instada a manifestar-se sobre o despacho de fls. 87, concordou com o julgamento antecipado da lide, alegando a desnecessidade de produzir qualquer outra prova.
9. Impende salientar que o lapso temporal existente entre a interposição da ação e prolação da sentença, por si só, não constitui razão para ensejar a nulidade de tal decisum, que determinou a abstenção da suspensão do fornecimento de energia elétrica enquanto persistir a necessidade do promovente, não tendo sido trazido à colação, nenhum fato que comprovasse a alteração de sua condição de eletrodependente.
10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0148978-93.2008.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Companhia Energética do Ceará - COELCE
Apelado: Francisco Antônio Fernandes
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR NA CONDIÇÃO DE ELETRODEPENDENTE. NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DE APARELHO RESPIRATÓRIO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA, À SAÚDE E DA DIGNIDADE HUMANA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ANUÊNCIA DA RECORRENTE AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pl...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS A PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DEMÊNCIA AVANÇADA E INCONTINÊNCIAS URINÁRIA E FECAL. TUTELA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SÚMULA 45 DO TJCE. ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. SENTENÇA QUE NO MÉRITO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DO CRATO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. VERBA FIXADA COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE À RETIFICAÇÃO EM VISTA DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE LEGAL DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO INCISO II DO § 4º E DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1- O thema em deslinde diz respeito ao reconhecimento em juízo da pretensão do autor à prestação continuada de insumo para tratamento de saúde, consistente no fornecimento de fraldas geriátricas de tamanho G, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica.
2- No mérito, revela-se irreprochável o decisum de primeiro grau, entendendo o d. Magistrado a quo procedente o pleito inicial diante da comprovação do quadro clínico do promovente, circunstância devidamente demonstrada por meio de relatório e atestado médicos colacionados aos autos, bem como ante a sua hipossuficiência econômica, com base nos arts. 6º, caput, e 196 da Constituição da República, e 7º, II e III, da Lei nº 8.080/1990 (princípios da integralidade de assistência e de preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral), estando em sintonia com os julgados dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual, por suas 3 (três) Câmaras de Direito Público, e com a Súmula 45 deste Tribunal e o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
3- A saúde constitui direito fundamental e também dever do Estado, competindo ao Poder Judiciário dar-lhe efetividade ante eventuais omissões do poder público, providenciando a concretização desse ditame constitucional, consoante descrito nos arts. 5º, XXXV, 6º e 196 da Constituição da República. No contexto dos autos, restou evidenciada a patente gravidade do estado clínico do autor, acometido de demência avançada e de incontinências urinária e fecal. Neste caso, o fornecimento de fraldas geriátricas descartáveis ao apelado, na quantidade prescrita (90 ao mês), objetiva conferir-lhe dignidade em face dos sintomas das enfermidades que o acometem, proporcionar-lhe higiene e coibir infecções.
4- O STF, no julgamento do RE 855178-RG/SE (repercussão geral no recurso extraordinário), em 05.03.2015, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de reconhecer que "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados", e que "O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".
5- A condenação da Fazenda Municipal em verba honorária sucumbencial encontra respaldo no entendimento excepcionado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1199715/RJ em sede de recursos repetitivos, não incidindo na espécie o disposto na Súmula 421 daquele Tribunal. Todavia, o Magistrado não procedeu com acerto ao condenar o Município em apreciação equitativa ao pagamento da verba sucumbencial de R$ 200,00 (duzentos reais), isto porque é menos do que mínimo legal de 10% (dez por cento) do valor certo dado à causa, de R$ 2.496,82 (dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), benefício econômico equivalente a um ano da prestação almejada, consoante regra do § 2º do art. 292 do CPC. Se, por um lado, é impossível reformar a sentença neste aspecto, ante a falta de recurso voluntário do autor e em vista da vedação à reformatio in pejus, por outro, permite a lei processual, diante da sucumbência recursal da Fazenda Pública, majorar a referida verba, antes fixada com equívoco, porquanto inaplicável, in casu, o § 8º do art. 85 do CPC, comando que prevê a apreciação equitativa do Juiz somente naquelas causas cujo proveito econômico seja "inestimável ou irrisório" ou de valor muito baixo.
6- Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas, com majoração dos honorários anteriormente arbitrados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quantia a ser definida em fase de liquidação (inciso II do § 4º do art. 85 do CPC).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, com majoração dos honorários anteriormente arbitrados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quantia a ser definida em fase de liquidação (inciso II do § 4º do art. 85 do CPC), nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS A PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DEMÊNCIA AVANÇADA E INCONTINÊNCIAS URINÁRIA E FECAL. TUTELA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SÚMULA 45 DO TJCE. ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. SENTENÇA QUE NO MÉRITO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DO CRATO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLIC...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E INCONGRUÊNCIA DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO. REMESSA EX OFFICIO E APELO DESPROVIDOS.
1- A ausência de apreciação do pedido de liminar formulado na inicial não fere o direito de defesa do impetrado, por se tratar de questão do interesse exclusivo do promovente. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2- Não se vislumbra a alegada ofensa ao princípio da congruência pela sentença, a qual guarda perfeita correlação com o pedido autoral (art. 492, do CPC). Segunda preliminar afastada.
3- No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o recorrido possui direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de Vigia do Município de Saboeiro, em virtude de sua aprovação dentro das vagas ofertadas no concurso público regido pelo Edital nº 001/2012 daquele ente.
4- Embora seja omissiva a conduta dita ilegal atribuída à autoridade coatora, no dia 28/08/2015 houve negativa expressa ao pedido administrativo de nomeação formulado pelo recorrido ao Prefeito Municipal, momento em que teve início a contagem do prazo legal para a impetração do mandamus. A inicial foi protocolada dentro do lapso referido. Decadência não configurada.
5- Diante da jurisprudência firmada pelo STF no julgamento do RE 598.099, com repercussão geral (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julg. em 10/08/2011), é incontestável o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital de concurso público, o qual apenas será afastado em situações excepcionais devidamente motivadas. Precedentes do STJ e do TJCE.
6- Somente após a nomeação, ato unilateral de incumbência da Administração Pública, surge para o candidato o dever de manifestar seu interesse em assumir o cargo, o que ocorre por meio da posse.
7- Diante da ausência do referido ato de provimento, é irrelevante para o reconhecimento da lesão ao direito tutelado a afirmação de que o impetrante realizava tratamento médico quando ocorreu a convocação dos demais aprovados.
8- Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E INCONGRUÊNCIA DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO. REMESSA EX OFFICIO E APELO DESPROVIDOS.
1- A ausência de apreciação do pedido de liminar formulado na inicial não fere o direito de defesa do impetrado, por se tratar de questão do interesse exclusivo do promovente. Preliminar de cerceamento de defesa reje...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 475, § 2º, CPC/1973. SÚMULA 491, STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA PÚBLICA EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, INDEPENDENTEMENTE DA CARGA DE TRABALHO CUMPRIDA. STF, SÚMULA VINCULANTE 16 E TJCE, SÚMULA 47. ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DAS PARCELAS MENSAIS NÃO ADIMPLIDAS. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, CF/1988). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. REGRAS PREVALECENTES PARA O EXAME DESSA PARTE DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. REEXAME OFICIAL E APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Nada obstante a sentença recorrida haver expressamente deixado de submeter o feito à remessa oficial, invocando para tanto o art. 475, § 2º, do CPC/1973 (condenação inferior a 60 salários mínimos), tem-se que mencionado decisum foi ilíquido, incidindo ao caso a Súmula 491 do c. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
2. O provimento judicial sob crivo amolda-se ao teor da Súmula 47 do TJCE e da Súmula Vinculante 16 do STF, quanto à impossibilidade de remuneração total do servidor público em valor inferior ao salário mínimo, independentemente da carga de trabalho cumprida; outrossim, o decisório atende ao disposto nos arts. 128, 290 e 460 do CPC/1973, bem como ao postulado da razoável duração do processo, em relação à definição do valor devido em sede de liquidação, sobre as diferenças salariais e as parcelas mensais não adimplidas.
3. No que concerne à condenação do Município, nesta sede recursal, em danos morais, esta se justifica pelo fato de o salário mínimo ser um direito fundamental do trabalhador, destinado a atender, em tese, suas necessidades vitais básicas e as de sua família no que tange à moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal.
4. Nesse contexto, são inegáveis os constrangimentos de ordem moral acarretados pela situação financeira que decorre do recebimento de remuneração abaixo do mínimo constitucional, visto que se trata da própria subsistência da servidora e de sua família.
5. Assim, caracterizado está o dano moral in re ipsa, ocasionado por força do próprio descumprimento de imperativo constitucional que busca resguardar o sustento do trabalhador, a ensejar graves prejuízos à autora da ação, uma vez que foi privada do padrão econômico mínimo para a sua sobrevivência, com violação não só ao direito fundamental anteriormente mencionado, mas igualmente a um dos alicerces do Estado brasileiro, no caso a dignidade da pessoa humana, princípio insculpido no art. 1º, III, da Carta da República.
6. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova, aplicando-se as regras vigentes à época da prolação da sentença, ato processual que qualifica o nascedouro desse direito. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.034.509/SP; REsp 1.465.535/SP; REsp 470.990/RS; AgRg no REsp 267.365/RS; REsp 783.208/SP; REsp 542.056/SP; REsp 1.113.666/SP; AgRg no REsp 910.710/BA; REsp 399.660/SP; AgRg no CC 51.124/SP; dentre outros.
7. Na lide examinada, reputa-se razoável a condenação do réu em 15% (quinze por cento) do valor da dívida, atendendo ao preceituado no art. 20, § 3º, do CPC/1973, uma vez que as questões examinadas não envolveram altas indagações, mas entendimento consolidado em súmula vinculante; sequer houve instrução processual e as peças processuais insertas nos fólios não exigiram maiores esforços a demandar a condenação do Município no patamar máximo previsto em lei.
8. Reexame necessário e apelo do réu desprovidos. Recurso da autora acolhido em parte para o fim de condenar o Município de Alcântaras em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária ex lege.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e das apelações cíveis, para negar provimento àquele e ao recurso do réu, e dar parcial provimento ao apelo da autora, tudo de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 475, § 2º, CPC/1973. SÚMULA 491, STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA PÚBLICA EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, INDEPENDENTEMENTE DA CARGA DE TRABALHO CUMPRIDA. STF, SÚMULA VINCULANTE 16 E TJCE, SÚMULA 47. ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DAS PARCELAS MENSAIS NÃO ADIMPLIDAS. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, CF/1988). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEN...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA DIAGNOSTICA COM PSICOSE NÃO ORGÂNICA (CID 10: F29) E COM QUADRO DE PNEUMONIA GRAVE. REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E CONSULTAS PERIÓDICAS. NECESSIDADE COMPROVADA. LAUDO MÉDICO IDÔNEO. PACIENTE RESTRITA AO LEITO. RISCO DE INFECÇÃO URINÁRIA, ÚLCERAS DE DECÚBITO E DERMATITES. USO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. CONCESSÃO. AMPARO ÀS PESSOAS IDOSAS. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ARTS. 6, 196 E 230 DA CF/88). INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO (ARTS. 2º, 3º E 15 DA LEI Nº. 10.741/2003). PREVALÊNCIA DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto por Maria Luciana Almeida e Silva, adversando Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer autuada sob o nº. 0161689-52.2016.8.06.0001, ajuizada em desfavor do Estado do Ceará, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, deixando de acolher os pedidos de fraldas geriátricas, acompanhamento com clínico geral, fonoaudiólogo e fisioterapeuta.
2. A assistência médica e proteção à saúde de modo geral é serviço público essencial, dever do Estado e direito de todos os indivíduos (art. 5º, 6º, 196 e 197 da CF/88) competindo aos entes da federação propiciar o acesso pronto e imediato às respectivas necessidades de todo administrado.
3. Colhe-se dos autos, que a recorrente, idosa de 76 (setenta e seis) anos de idade, encontra-se restrita ao leito, necessitando do uso de fraldas geriátricas, sob pena de ser acometida por infecção urinária, dermatites e úlceras de decúbito (pág. 28). Extrai-se, outrossim, que foi recomendada a realização de consultas periódicas com clínico geral, bem assim a submissão da paciente a sessões de fisioterapia e fonoaudiologia, na periodicidade atestada pela autoridade médica competente (págs. 28-30).Tais medidas, conforme atestado pelo médico que acompanha a apelante, visam reduzir os riscos de infecções respiratórias, broncoaspiração, pneumonia e morte.
4. Nesse panorama, não há dúvida que a situação de saúde da senhora Maria Luciana Almeida e Silva inspira cuidados especiais, de modo que, no exercício de um juízo de ponderação, data vênia, não andou bem a Magistrada de planície quando da negativa dos requestos epigrafados, até porque segundo o texto constitucional, todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do ente demandado a sua garantia. Precedentes desta Corte e de outros Tribunais Estaduais.
5. Às ações do Sistema Único de Saúde inclui-se a assistência integral ao cidadão carente de recursos materiais e que enfrenta dificuldades no âmbito da saúde e bem-estar. Com efeito, tratando-se de acompanhamento essencial (clínico geral, fonoaudiólogo e fisioterapeuta) e, levando em conta que as fraldas descartáveis (no caso concreto) são indispensáveis ao mínimo bem-estar da idosa demandante (que já sofre inequívocas limitações), a negativa dos referidos pleitos se apresenta ilegítima e inconstitucional.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte, apenas para condenar o Estado do Ceará no fornecimento do tratamento prescrito pela autoridade médica competente, com a concessão de fraldas geriátricas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0161689-52.2016.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA DIAGNOSTICA COM PSICOSE NÃO ORGÂNICA (CID 10: F29) E COM QUADRO DE PNEUMONIA GRAVE. REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E CONSULTAS PERIÓDICAS. NECESSIDADE COMPROVADA. LAUDO MÉDICO IDÔNEO. PACIENTE RESTRITA AO LEITO. RISCO DE INFECÇÃO URINÁRIA, ÚLCERAS DE DECÚBITO E DERMATITES. USO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. CONCESSÃO. AMPARO ÀS PESSOAS IDOSAS. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ARTS. 6, 196 E 230 DA CF/88). INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO (ARTS. 2º,...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL E JUÍZO DA 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CESSÃO DE DIREITOS RELATIVOS AO PREÇO DO BEM OBJETO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. FEITO QUE NÃO DERIVA DO MESMO FATO, ATO OU RELAÇÃO JURÍDICA DE QUE CUIDA A DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. LITIGÂNCIA RESTRITA A DOIS PARTICULARES, SEM A PARTICIPAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA OU DE SUAS AUTARQUIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA.
1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação anulatória de cessão de direitos concernentes ao valor da indenização apurado na demanda expropriatória nº 0062939-74.2000.8.06.0001, distribuída ao Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza.
2. A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da 21ª Vara Cível, que declinou de sua competência em prol do Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Fortaleza. Este, por seu turno, suscitou o conflito negativo de competência.
3. Constata-se que a ação de desapropriação encontra-se julgada em definitivo, estando em fase de cumprimento de sentença. Frise-se que a ação anulatória envolve negócio jurídico entabulado entre dois particulares, que tem por objeto cessão de direitos sobre o preço do bem expropriado no âmbito da ação de desapropriação nº 0062939-74.2000.8.06.0001. Atente-se que a origem do feito anulatório não deriva do mesmo ato, fato ou relação jurídica de que trata a demanda expropriatória. Acrescente-se que não ocorre no processo anulatório a participação do Estado do Ceará, do Município de Fortaleza ou dos seus respectivos órgãos autárquicos como autores, réus, assistentes ou oponentes, o que atrairia a competência das Varas da Fazenda Pública, prevista no art. 109, I, alínea "a", do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará.
4. Por conseguinte, resta configurada a competência do Juízo de Direito da 21ª Vara Cível.
5. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o processo sob análise.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito negativo de competência, tombado sob nº 0001066-80.2017.8.06.0000, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL E JUÍZO DA 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CESSÃO DE DIREITOS RELATIVOS AO PREÇO DO BEM OBJETO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. FEITO QUE NÃO DERIVA DO MESMO FATO, ATO OU RELAÇÃO JURÍDICA DE QUE CUIDA A DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. LITIGÂNCIA RESTRITA A DOIS PARTICULARES, SEM A PARTICIPAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA OU DE SUAS AUTARQUIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA.
1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para process...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
apelação cível. Constitucional e administrativo. Professor município de fortaleza. Direito de férias. 30 DIAS DE Férias A CADA SEMESTRE LETIVO. PREVISÃO EXPRESSA. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. NÃO REVOGAÇÃO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DEVIDO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. tratam os autos de Apelação Cível com o fito de obter a reforma da sentença de improcedência proferida em sede de Ação Ordinária e que não reconheceu o direito dos autores, professores da rede municipal de ensino, ao gozo de 30 (trinta) dias de férias ao fim de cada semestre, bem como seus respectivos consectários legais, dentre eles o abono constitucional.
2. A previsão de férias de 30 (trinta) dias após cada semestre letivo, ou seja, 60 (sessenta) dias de férias anuais, encontra fundamento no art. 113, § 2º da Lei n.º 5.895/84 (Estatuto do Magistério Municipal).
3. Ressalta-se que a referida norma encontra-se em pleno vigor, não havendo que se falar em não recepção pela Constituição Federal de 1988. A Carta Magna assegura ao trabalhador o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII) , em nada havendo óbice para que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão em relação a determinadas categorias.
4. Em relação aos abonos constitucionais, o Pretório Excelso tem pacificado o entendimento de que, como a Constituição estabelece o mínimo de um terço, sem limitar o tempo de duração das férias, o abono deve incidir sobre a remuneração correspondente ao período total legalmente definido, seja aqueles que possuem 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias de férias anuais.
5. Ademais, verifica-se que o Estatuto do Magistério de Fortaleza, por ser lei especial, já que trata especificamente dos professores, deve prevalecer sobre a lei geral que trata dos servidores públicos municipais, qual seja o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, Lei nº 6794/90.
6. Por conseguinte, tendo como válida a previsão legal em Lei Municipal do gozo de dois períodos de férias, há que incidir o denominado terço constitucional, eis que, segundo se extrai do teor do artigo 7º, inciso XVII da Carta Magna, constitui garantia mínima ao trabalhador/servidor de pelo menos um período de férias anual sobre o qual incide o abono, não havendo qualquer restrição sobre a concessão de um terço 1/3 - sobre dois períodos de férias. Da teleologia do dispositivo legal chega-se a ilação de que em havendo direito ao gozo de férias, incide o direito ao abono respectivo, sendo descabido, entretanto, o pedido de pagamento em dobro, por ausência de amparo legal.
7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, reformando a sentença vergastada de modo que seja reconhecida a procedência do pleito autoral no tocante ao direito das promoventes de perceberem o terço constitucional relativo a cada um dos dois períodos de férias anuais e determinar o pagamento das parcelas não adimplidas, de forma simples, observada a prescrição quinquenal.Sucumbência recíproca no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I e 86 do CPC/15, suspendendo o pagamento para as autora em razão do que determina o art. 98, §3º do CPC/15.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
apelação cível. Constitucional e administrativo. Professor município de fortaleza. Direito de férias. 30 DIAS DE Férias A CADA SEMESTRE LETIVO. PREVISÃO EXPRESSA. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. NÃO REVOGAÇÃO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DEVIDO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. tratam os autos de Apelação Cível com o fito de obter a reforma da sentença de improcedência proferida em sede de Ação Ordinária e que não reconheceu o direito dos autores, profes...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PACIENTE COM SEQUELA MOTORA DE POLIOMIELITE. SANGRAMENTO DIGESTIVO E DORES ABDOMINAIS. NECESSITA DE VAGA EM LEITO DE UTI, SOB PENA DE AGRAVAMENTO DO SEU QUADRO CLÍNICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível e Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Pedido Cominatório autuada sob o nº. 0848509-93.2014.8.06.0001, ajuizada por ANDREA DA SILVA LIMA, representando seu irmão HAROLDO DA SILVA LIMA, em face do ESTADO DO CEARÁ julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na peça inicial, confirmando a tutela jurisdicional antecipada, para que o promovido procedesse a internação da parte autora em leito de UTI da rede pública, porém, deixou de condenar o ente público em danos morais e honorário advocatícios.
2. A preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada em sede contestação não merece prosperar, pois o direito à saúde, e principalmente, à vida, são direitos fundamentais assegurados pela ordem jurídica e constitucionalmente elevados a um status de preponderância extrema. Ademais, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de tratamentos, medicamentos e insumos às pessoas carentes.
3. Mérito. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça.
4. Infere-se do caderno procedimental virtualizado, que o autor representado, de 51 (cinquenta e um) anos, tem histórico de sequela motora de poliomielite, apresentando sangramento digestivo, dores abdominais e redução do nível de consciência. Colhe-se, outrossim, que o paciente necessita de cuidados especiais em leito de UTI, sob pena de agravamento do seu quadro clínico.
5. Tendo em vista que a saúde é um direito fundamental, cabe ao Poder Judiciário efetivá-lo caso o Estado não tenha sido capaz de suprir a sua aplicação de maneira adequada, considerando que a Constituição Federal prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Logo, a pretensão autoral merece prosperar.
6. Quanto ao pleito de dano moral, o entendimento tem sido no sentido de que não é devida indenização dessa natureza em caso de demora ou omissão do Estado em fornecer leito de UTI. Para a configuração de responsabilidade do ente estatal necessário seria que ficasse comprovada a culpa deste, bem como que a mora tivesse ocasionado agravamento no estado de saúde do beneficiário, o que não se constatou na hipótese vertente.
7. No que diz respeito à aplicação da Súmula nº. 421 do STJ, registro que, apesar de existirem inúmeras decisões reconhecendo a autonomia da Defensoria Pública, faltava analisar, de forma específica a questão de acordo com as emendas constitucionais nºs 74/2013 e 80/2014. Isso aconteceu recentemente, em julgamento promanado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Rescisória de nº. 1937.
8. Como se vê, a decisão do STF foi tomada em um caso envolvendo a DPU e a União. Todavia, entendo que o mesmo raciocínio pode ser perfeitamente aplicado para os casos envolvendo ações patrocinadas pela Defensoria Pública estadual contra o Estado-membro. Ocorre que, salvo melhor juízo, se faz necessário aguardar qual será o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça após este importante precedente, porquanto o enunciado Sumular nº. 421 da Corte Superior permanece em plena aplicabilidade.
9. Tanto é assim, que mesmo depois do indigitado julgado do Pretório Excelso, este emérito Tribunal e outras Cortes Estaduais continuam a aplicar o Verbete Sumular em situações do mesmo jaez (precedentes), de modo que, mantendo coerência com o que já fora decidido, aplico a orientação ali enunciada, sendo inviável a condenação do Estado em honorários em favor Defensoria Pública. Ademais, não me parecer ser dever desta Corte superar enunciado sumular oriundo de Tribunal Superior, cabendo somente a este rever o entendimento quanto ao tema.
10. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Reexame Necessário nº.0848509-93.2014.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 11 de Setembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PACIENTE COM SEQUELA MOTORA DE POLIOMIELITE. SANGRAMENTO DIGESTIVO E DORES ABDOMINAIS. NECESSITA DE VAGA EM LEITO DE UTI, SOB PENA DE AGRAVAMENTO DO SEU QUADRO CLÍNICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NE...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRORROGAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 598.099/MS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Consoante entendimento sedimentado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no RE nº. 598.099/MS, representativo da controvérsia em repercussão geral, o candidato que obtém aprovação em concurso público, dentro do número de vagas disponibilizadas no respectivo edital, tem garantido o direito de ocupar o cargo para o qual foi aprovado, efetivando-se, por conseguinte, seu direito subjetivo à posse e nomeação.
2. Demonstrada a violação do direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas e cujo prazo de validade do concurso já expirou, deve ser mantida a sentença que concede a segurança, para determinar sua nomeação e posse.
3. Remessa necessária conhecida e desprovida. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária de nº. 0097279-40.2015.8.06.0091, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRORROGAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 598.099/MS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Consoante entendimento sedimentado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no RE nº. 598.099/MS, representativo...
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PRETENSÃO DE CONQUISTAR, PELA VIA JUDICIAL, SUCESSIVAS PROMOÇÕES NA CARREIRA EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, PASSANDO DA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO PM PARA A DE 2º SARGENTO (A CONTAR DE 25/12/1978), SEGUINDO-SE PARA A DE 1º SARGENTO (A PARTIR DE 25/12/1982) E, FINALMENTE, PARA A DE SUBTENENTE (DESDE 28/12/1992). EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO EM 13/03/2003. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO PARA A POSTULAÇÃO DAS ELEVAÇÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E 487, INC. II, DO NCPC. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA NAS INFORMAÇÕES.
I O ajuizamento do mandado de segurança dista mais de cinco anos contados da data em que o Policial almeja a promoção da graduação de 3º Sargento PM para a de Subtenente, reconhecendo-se a prescrição do fundo do direito, a par da completa ausência de prova documental das preterições e de que o impetrante possui os requisitos legais para progredir na carreira, tornando não admissível a impetração da ação mandamental para tutelar direito líquido e certo não aparelhado em prova pré-constituída.
II Aplicação do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ação ordinária julgada extinta sem análise do mérito, a teor do artigo 487, inciso II, da Lei Adjetiva Civil.
III - Afasta-se a aplicação da Súmula nº 85 do STJ que trata da prescrição parcial das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Na hipótese, as promoções postuladas na exordial não tratam de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas os vencimentos que delas decorrem.
SEGURANÇA DENEGADA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os autos do mandado de segurança identificado na epígrafe, acordam, à unanimidade, os excelentíssimos senhores Desembargadores componentes da 1ª Câmara de Direito Público do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em denegar a segurança em face do reconhecimento da prescrição do fundo do direito às promoções em ressarcimento de preterição, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PRETENSÃO DE CONQUISTAR, PELA VIA JUDICIAL, SUCESSIVAS PROMOÇÕES NA CARREIRA EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, PASSANDO DA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO PM PARA A DE 2º SARGENTO (A CONTAR DE 25/12/1978), SEGUINDO-SE PARA A DE 1º SARGENTO (A PARTIR DE 25/12/1982) E, FINALMENTE, PARA A DE SUBTENENTE (DESDE 28/12/1992). EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO EM 13/03/2003. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO PARA A POSTULAÇÃO DAS ELEVAÇÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E 487, INC. II, DO NCPC. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA NAS INFORMAÇÕES....
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SISTEMA REMUNERATÓRIO. EXTENSÃO DE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES PELO PODER JUDICIÁRIO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.317/RJ. SÚMULA VINCULANTE 37 E SÚMULA 339 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 4ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. DIREITO A PISO VENCIMENTAL EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO-MÍNIMO. VEDAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1- O thema decidendum cinge-se à reapreciação, em juízo de retratação, do acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte, tendo em vista o resultado do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE-RG nº 592.317, em sede de repercussão geral: "TEMA 315: Direito Administrativo; Sistema Remuneratório. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Discutia-se a possibilidade de aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública. O Tribunal reafirmou o Enunciado 339 da Súmula do STF. Registrou que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores depende de lei e não pode ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia. Ademais, o Poder Judiciário não pode proceder à equiparação salarial entre servidores de mesmo cargo, quando o paradigma decorrer de decisão judicial transitada em julgado, bem assim estender gratificação especificamente destinada a servidores em exercício em determinada secretaria quando cedidos a outro órgão. EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido. (RE 592.317/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2014, acórdão publicado no DJe de 10/11/2014)" (Cf. Repercussão Geral: Boletim / Supremo Tribunal Federal. v. 1, n. 1 (fev./jul. 2013) -. Brasília: Secretaria de Documentação, 2013-, p. 50).
2- A questão em destrame é idêntica àquela objeto do RE-RG nº 592.317/RJ, em que os autores servidores públicos do Município de Fortaleza com esteio no Decreto Municipal nº 7.182/1985 e na reclamação trabalhista Proc. TRT-7 nº 71746/93, almejam o direito ao piso vencimental de 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários-mínimos com fundamento no princípio da isonomia (arts. 5º, caput, e 7º, XXX, da Constituição Federal).
3- O Magistrado a quo afastou a Súmula 339 do STF e julgou procedente o pedido inicial, decisório mantido pelo acórdão da 4ª Câmara Cível deste Tribunal, que recebeu a seguinte ementa, in verbis: "EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL. ISONOMIA INTERNA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. VERBA DE TRATO SUCESSIVO. - A chamada isonomia vencimental interna (entre servidores de cargos idênticos da mesma carreira) pode ser conhecida pelo Judiciário, sem ofensa ao entendimento contido na Súmula n. 339 do STF, a qual impede, em verdade, a aplicação da denominada isonomia externa (entre servidores de carreiras diversas). - Verificando-se o pagamento de vencimentos distintos entre servidores que exercem a mesma função, ou seja, auxiliar de enfermagem pertencentes à mesma autarquia municipal, o Judiciário deve igualá-los, efetivando o princípio constitucional da isonomia. - Sendo a verba pleiteada decorrente da própria relação jurídica do servidor com a autarquia, de trato sucessivo, inviável reconhecer a prescrição do fundo de direito. REMESSAS OFICIAIS E APELOS VOLUNTÁRIOS IMPROVIDOS."
4- Submetida a juízo de retratação, constata-se que a citada decisão violou não somente o tema debatido no RE-RG nº 592.317/RJ (Inf. nº 756), mas também os enunciados de igual teor da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
5- Evidenciada na jurisprudência do Pretório Excelso a questão constitucional tangente à vedação de o Poder Judiciário, sob o fundamento da isonomia, aumentar vencimentos de servidores, bem como à impossibilidade de vinculação de piso salarial a múltiplos de salário-mínimo, não há fazer prevalecer a tese recursal (art. 1.040, II, CPC).
6- Apelo do Instituto Dr. José Frota e remessa necessária providos, em juízo de retratação, de sorte a reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Condenação dos apelados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), salientando-se que, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, as obrigações daí decorrentes ficarão sob condição suspensiva, extinguindo-se após 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em reconsiderar o acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal e, em juízo de retratação, com esteio no julgamento de repercussão geral firmada pelo STF no RE-RG nº 592.317/RJ, conhecer do apelo e da remessa necessária para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SISTEMA REMUNERATÓRIO. EXTENSÃO DE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES PELO PODER JUDICIÁRIO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.317/RJ. SÚMULA VINCULANTE 37 E SÚMULA 339 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 4ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. DIREITO A PISO VENCIMENTAL EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO-MÍNIMO. VEDAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1- O thema decidendum cinge-se à reapreciação, em juízo d...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SISTEMA REMUNERATÓRIO. EXTENSÃO DE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES PELO PODER JUDICIÁRIO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.317/RJ. SÚMULA VINCULANTE 37 E SÚMULA 339 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 4ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. DIREITO A PISO VENCIMENTAL EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO-MÍNIMO. VEDAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1- O thema decidendum cinge-se à reapreciação, em juízo de retratação, do acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte, tendo em vista o resultado do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE-RG nº 592.317, em sede de repercussão geral: "TEMA 315: Direito Administrativo; Sistema Remuneratório. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Discutia-se a possibilidade de aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública. O Tribunal reafirmou o Enunciado 339 da Súmula do STF. Registrou que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores depende de lei e não pode ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia. Ademais, o Poder Judiciário não pode proceder à equiparação salarial entre servidores de mesmo cargo, quando o paradigma decorrer de decisão judicial transitada em julgado, bem assim estender gratificação especificamente destinada a servidores em exercício em determinada secretaria quando cedidos a outro órgão. EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido. (RE 592.317/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2014, acórdão publicado no DJe de 10/11/2014)" (Cf. Repercussão Geral: Boletim / Supremo Tribunal Federal. v. 1, n. 1 (fev./jul. 2013) -. Brasília: Secretaria de Documentação, 2013-, p. 50).
2- A questão em destrame é idêntica àquela objeto do RE-RG nº 592.317/RJ, em que os autores servidores públicos do Município de Fortaleza com esteio no Decreto Municipal nº 7.182/1985 e na reclamação trabalhista Proc. TRT-7 nº 71746/93, almejam o direito ao piso vencimental de 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários-mínimos com fundamento no princípio da isonomia (arts. 5º, caput, e 7º, XXX, da Constituição Federal).
3- O Magistrado a quo afastou a Súmula 339 do STF e julgou procedente o pedido inicial, decisório mantido pelo acórdão da 4ª Câmara Cível deste Tribunal, que recebeu a seguinte ementa, in verbis: "EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL. ISONOMIA INTERNA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. VERBA DE TRATO SUCESSIVO. - A chamada isonomia vencimental interna (entre servidores de cargos idênticos da mesma carreira) pode ser conhecida pelo Judiciário, sem ofensa ao entendimento contido na Súmula n. 339 do STF, a qual impede, em verdade, a aplicação da denominada isonomia externa (entre servidores de carreiras diversas). - Verificando-se o pagamento de vencimentos distintos entre servidores que exercem a mesma função, ou seja, auxiliar de enfermagem pertencentes à mesma autarquia municipal, o Judiciário deve igualá-los, efetivando o princípio constitucional da isonomia. - Sendo a verba pleiteada decorrente da própria relação jurídica do servidor com a autarquia, de trato sucessivo, inviável reconhecer a prescrição do fundo de direito. REMESSAS OFICIAIS E APELOS VOLUNTÁRIOS IMPROVIDOS."
4- Submetida a juízo de retratação, constata-se que a citada decisão violou não somente o tema debatido no RE-RG nº 592.317/RJ (Inf. nº 756), mas também os enunciados de igual teor da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
5- Evidenciada na jurisprudência do Pretório Excelso a questão constitucional tangente à vedação de o Poder Judiciário, sob o fundamento da isonomia, aumentar vencimentos de servidores, bem como à impossibilidade de vinculação de piso salarial a múltiplos de salário-mínimo, não há fazer prevalecer a tese recursal (art. 1.040, II, CPC).
6- Apelo do Instituto Dr. José Frota e remessa necessária providos, em juízo de retratação, de sorte a reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Condenação dos apelados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), salientando-se que, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, as obrigações daí decorrentes ficarão sob condição suspensiva, extinguindo-se após 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em reconsiderar o acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal e, em juízo de retratação, com esteio no julgamento de repercussão geral firmada pelo STF no RE-RG nº 592.317/RJ, conhecer do apelo e da remessa necessária para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SISTEMA REMUNERATÓRIO. EXTENSÃO DE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES PELO PODER JUDICIÁRIO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.317/RJ. SÚMULA VINCULANTE 37 E SÚMULA 339 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 4ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. DIREITO A PISO VENCIMENTAL EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO-MÍNIMO. VEDAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1- O thema decidendum cinge-se à reapreciação, em juízo d...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEI Nº 12.582/1996. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO TAF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR APOSENTADO DE PERMANECER NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. PRECEDENTES DO TJCE, STJ E STF. INAPLICABILIDADE AO CASO DO ART. 40, §8º, DA CF/1988, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/2003. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA REFORMA DO DECISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Com amparo na jurisprudência assente no TJCE, STJ e STF, o apelo dos autores foi desprovido sob o fundamento primordial de que os servidores da Secretaria da Fazenda Estadual, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), aposentados no último nível da carreira, não têm direito de permanecerem nesta posição após a alteração da estrutura do quadro funcional pelo Plano de Cargos e Carreiras instituído pela Lei estadual 12.582/1996, mas unicamente à manutenção do quantum remuneratório, porquanto descabe cogitar da preservação dos critérios legais com base nos quais dito valor foi estabelecido, à míngua de direito adquirido a regime de vencimentos.
2. Diversamente da alegação dos agravantes, a decisão recorrida não desprezou o que foi deliberado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.199/PR, com repercussão geral reconhecida, cuja ementa foi devidamente reproduzida no ato atacado. A tese consagrada em mencionado paradigma e os arestos posteriores da Corte Suprema não atendem ao propósito dos promoventes, pois, como bem esclarecido na resolução do recurso extraordinário citado, o art. 40, §8º, da CF/1988, na redação anterior à EC 41/2003, não ampara o direito perseguido.
3. A título de esclarecimento, impõe-se salientar que mencionado dispositivo constitucional foi reportado pelo STF para resolução de caso concreto objeto de análise no âmbito do Recurso Extraordinário nº 606.199/PR, porquanto, dadas as peculiaridades da causa, o Pretório decidiu, em suma, que se deveria assegurar aos inativos o direito de ter os proventos ajustados em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação, discussão totalmente alheia à causa de pedir do presente feito.
4. Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEI Nº 12.582/1996. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO TAF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR APOSENTADO DE PERMANECER NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. PRECEDENTES DO TJCE, STJ E STF. INAPLICABILIDADE AO CASO DO ART. 40, §8º, DA CF/1988, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/2003. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA REFORMA DO DECISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Com amparo na jurisprudência assente no TJCE, STJ e STF, o apelo dos autores foi desprovido sob o fundamento primordial de que os ser...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Agravo / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROPOSTA PELA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS METROFOR- SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULAS 556 DO STF E 42 DO STJ, DETERMINAM A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. ARTIGO 108, DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ .
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que declinou de sua competência por entender que a ação de Desapropriação, objeto do presente conflito, deve ser processada e julgada pelo juízo suscitante, uma vez que a autora da referida ação é uma sociedade de economia mista, não estando, portanto, elencada no âmbito da competência da Fazenda Pública, fixada pelo Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará.
2. O cerne da questão é definir de quem é a competência para processar e julgar a ação de Desapropriação que tem como expropriante uma Sociedade de Economia Mista (Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos METROFOR) e expropriado o Sr. José Lilton Castro de Oliveira.
3. Vejamos, então a regra fincada no artigo 109, inciso I, a, da Lei 12.342/94, in verbis:
Art. 109. Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição:
I- processar e julgar com jurisdição em todo território do Estado:
a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, e os seus respectivos órgãos autárquicos, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, executadas falências e, concordatas, acidentes de trabalho e execuções fiscais, bem como as definidas nas letras "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal.
4. No caso, a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos METROFOR, é pessoa jurídica de direito privado, sociedade de economia mista que integra de modo indireto a Administração Pública, portanto não possui o foro privilegiado das Varas Fazendárias, posto que a competência especial somente é estendida, exclusivamente, para as pessoas jurídicas elencadas no dispositivo acima citado.
5. Desse modo, não havendo competência privativa do juízo fazendário ou de outro juízo especializado, compete às varas cíveis apreciar a demanda em exame, conforme previsão contida no artigo 108, da Lei Estadual 12.342/94, vejamos:
Art. 108. Aos juízes de Direito das Varas Cíveis compete exercer as atribuições definidas neste Código, não privativas de outro Juízo, servindo por distribuição.
6. E mais, o Supremo Tribunal Federal (STF), já sumulou a matéria, que dispõe: "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista" (Súmula 556 STF).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça (STJ), editou a súmula 42: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte a sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".
7. Portanto, em obediência as sumulas mencionadas bem como à regra contida no artigo 108, do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, que disciplina que compete aos Juízes de Direito das Varas Cíveis exercer as atribuições não privativas de outro Juízo, servindo por distribuição, declaro competente o juízo da 4ª Vara Cível para processar e julgar a ação de Desapropriação.
8. Conflito conhecido, para declarar competente para julgar a causa o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência nº 0000419-85.2017.8.06.0000, em que é suscitante JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA e suscitado JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito de Competência, para declarar competente o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator, que constitui parte integrante desta decisão.
Fortaleza-CE, 16 de agosto 2017.
________________________________
PRESIDENTE
___________________________________
RELATOR
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROPOSTA PELA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS METROFOR- SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULAS 556 DO STF E 42 DO STJ, DETERMINAM A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. ARTIGO 108, DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ .
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em face de decisão proferida pelo...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. LOTAÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR. DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS, CORRESPONDENTES, RESPECTIVAMENTE, A CADA SEMESTRE LETIVO COM RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, ATENDIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. ARRIMO NA LEX MAGNA, NA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA) E NA LEI Nº 5.895/84 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO). FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA CLT NESSE ÚLTIMO ESTATUTO EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LC Nº 002/1990, QUE INSTITUIU O REGIME ESTATUTÁRIO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, VEDADA A HIBRIDEZ POR INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. Com o advento da Constituição da República, restou regulamentado o recebimento de 1/3 (um terço) adicional ao salário normal quando da usufruição de férias anuais, não tendo o dispositivo constitucional o condão de limitar o direito garantido apenas ao período de 30 (trinta) dias.
2. Quando da promulgação da Carta Política de 1988, editou o Município de Fortaleza, primeiramente, a Lei Complementar nº 0002, de 17 de setembro de 1990 e, após, a Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, instituindo a primeira o regime estatutário para os servidores públicos municipais e a segunda o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, já se encontrando em vigor, anteriormente, a Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do Magistério) que previa a aplicação subsidiária da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, restando a mesma revogada, somente nessa parte, quando da edição da Lei Complementar acima referida, por vedação à existência de regime híbrido em razão de não haver direito adquirido a regime jurídico, estando esse entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores.
3. Em relação ao pleito dos profissionais do magistério da usufruição de 60 (sessenta) dias de férias, divididos em dois períodos de trinta (30) dias, referentes a cada semestre letivo, com o recebimento do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, encontra o mesmo respaldo nos diplomas legais supramencionados, inclusive com o reconhecimento desse direito pelo Supremo Tribunal Federal - STF a outras categorias profissionais, ficando ambos os períodos caracterizados como férias e não apenas um como tal e o outro como recesso escolar, como pretendido pela Municipalidade, ora recorrida.
4. Relativamente ao recebimento em dobro das férias vencidas e não usufruídas, inclusive as que por ventura se vencessem durante o trâmite do feito em liça, pedido esse também formulado pelos autores da ação de origem, encontra o mesmo óbice pela revogação do Estatuto do Magistério na parte que faz referência à CLT, a qual era aplicada subsidiariamente até a instituição do regime estatutário para os servidores públicos municipais (LC nº 0002/90), como já anteriormente aludido.
5. Tendo sido os apelantes vencidos e vencedoras, estabelece-se a sucumbência recíproca.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0039604-06.2012.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 2 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. LOTAÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR. DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS, CORRESPONDENTES, RESPECTIVAMENTE, A CADA SEMESTRE LETIVO COM RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, ATENDIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. ARRIMO NA LEX MAGNA, NA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA) E NA LEI Nº 5.895/84 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO). FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA CLT NESSE ÚLTIMO ESTATUTO EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LC Nº 002/1...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS, CORRESPONDENTES, RESPECTIVAMENTE, A CADA SEMESTRE LETIVO COM RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, ATENDIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E LOTAÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR. POSSIBILIDADE. ARRIMO NA LEX MAGNA, NA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA) E NA LEI Nº 5.895/84 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO). FÉRIAS VENCIDAS E INADIMPLIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA CLT NESSE ÚLTIMO ESTATUTO EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LC Nº 002/1990, QUE INSTITUIU O REGIME ESTATUTÁRIO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, VEDADA A HIBRIDEZ POR INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. Com o advento da Constituição da República, restou regulamentado o recebimento de 1/3 (um terço) adicional ao salário normal quando da usufruição de férias anuais, não tendo o dispositivo constitucional o condão de limitar o direito garantido apenas ao período de 30 (trinta) dias.
2. Quando da promulgação da Carta Política de 1988, editou o Município de Fortaleza, primeiramente, a Lei Complementar nº 0002, de 17 de setembro de 1990 e, após, a Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, instituindo a primeira o regime estatutário para os servidores públicos municipais e a segunda o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, já se encontrando em vigor, anteriormente, a Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do Magistério) que previa a aplicação subsidiária da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, restando a mesma revogada, somente nessa parte, quando da edição da Lei Complementar acima referida, por vedação à existência de regime híbrido em razão de não haver direito adquirido a regime jurídico, estando esse entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores.
3. Em relação ao pleito das profissionais do magistério da usufruição de 60 (sessenta) dias de férias, divididos em dois períodos de trinta (30) dias, referentes a cada semestre letivo, com o recebimento do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, encontra o mesmo respaldo nos diplomas legais supramencionados, inclusive com o reconhecimento desse direito pelo Supremo Tribunal Federal - STF a outras categorias profissionais, ficando ambos os períodos caracterizados como férias e não apenas um como tal e o outro como recesso, como pretendido pela Municipalidade, ora recorrida.
4. Relativamente ao recebimento em dobro das férias vencidas e não adimplidas, pedido esse também formulado pelas autoras da ação de origem, encontra o mesmo óbice pela revogação do Estatuto do Magistério na parte que faz referência à CLT, a qual era aplicada subsidiariamente até a instituição do regime estatutário para os servidores públicos municipais (LC nº 0002/90), como já anteriormente aludido.
5. Tendo sido as apelantes vencidas e vencedoras, estabelece-se a sucumbência recíproca.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0037216-72.2008.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 2 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS, CORRESPONDENTES, RESPECTIVAMENTE, A CADA SEMESTRE LETIVO COM RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, ATENDIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E LOTAÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR. POSSIBILIDADE. ARRIMO NA LEX MAGNA, NA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA) E NA LEI Nº 5.895/84 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO). FÉRIAS VENCIDAS E INADIMPLIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA CLT NESSE ÚLTIMO ESTATUTO EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LC Nº 002/1...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. LOTAÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR. DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS, CORRESPONDENTES, RESPECTIVAMENTE, A CADA SEMESTRE LETIVO COM RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, ATENDIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. ARRIMO NA LEX MAGNA, NA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA) E NA LEI Nº 5.895/84 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO). FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA CLT NESSE ÚLTIMO ESTATUTO EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LC Nº 002/1990, QUE INSTITUIU O REGIME ESTATUTÁRIO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, VEDADA A HIBRIDEZ POR INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. Com o advento da Constituição da República, restou regulamentado o recebimento de 1/3 (um terço) adicional ao salário normal quando da usufruição de férias anuais, não tendo o dispositivo constitucional o condão de limitar o direito garantido apenas ao período de 30 (trinta) dias.
2. Quando da promulgação da Carta Política de 1988, editou o Município de Fortaleza, primeiramente, a Lei Complementar nº 0002, de 17 de setembro de 1990 e, após, a Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, instituindo a primeira o regime estatutário para os servidores públicos municipais e a segunda o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, já se encontrando em vigor, anteriormente, a Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do Magistério) que previa a aplicação subsidiária da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, restando a mesma revogada, somente nessa parte, quando da edição da Lei Complementar acima referida, por vedação à existência de regime híbrido em razão de não haver direito adquirido a regime jurídico, estando esse entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores.
3. Em relação ao pleito das profissionais do magistério da usufruição de 60 (sessenta) dias de férias, divididos em dois períodos de trinta (30) dias, referentes a cada semestre letivo, com o recebimento do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, encontra o mesmo respaldo nos diplomas legais supramencionados, inclusive com o reconhecimento desse direito pelo Supremo Tribunal Federal - STF a outras categorias profissionais, ficando ambos os períodos caracterizados como férias e não apenas um como tal e o outro como recesso escolar, como pretendido pela Municipalidade, ora recorrida.
4. Relativamente ao recebimento em dobro das férias vencidas e não usufruídas, inclusive as que por ventura se vencessem durante o trâmite do feito em liça, pedido esse também formulado pelas autoras da ação de origem, encontra o mesmo óbice pela revogação do Estatuto do Magistério na parte que faz referência à CLT, a qual era aplicada subsidiariamente até a instituição do regime estatutário para os servidores públicos municipais (LC nº 0002/90), como já anteriormente aludido.
5. Tendo sido as apelantes vencidas e vencedoras, estabelece-se a sucumbência recíproca.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0039737-48.2012.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 2 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. LOTAÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR. DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS, CORRESPONDENTES, RESPECTIVAMENTE, A CADA SEMESTRE LETIVO COM RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, ATENDIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. ARRIMO NA LEX MAGNA, NA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA) E NA LEI Nº 5.895/84 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO). FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA CLT NESSE ÚLTIMO ESTATUTO EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LC Nº 002/1...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. LOTAÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR. DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS, CORRESPONDENTES, RESPECTIVAMENTE, A CADA SEMESTRE LETIVO COM RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, ATENDIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. ARRIMO NA LEX MAGNA, NA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA) E NA LEI Nº 5.895/84 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO). FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA CLT NESSE ÚLTIMO ESTATUTO EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LC Nº 002/1990, QUE INSTITUIU O REGIME ESTATUTÁRIO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, VEDADA A HIBRIDEZ POR INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. Com o advento da Constituição da República, restou regulamentado o recebimento de 1/3 (um terço) adicional ao salário normal quando da usufruição de férias anuais, não tendo o dispositivo constitucional o condão de limitar o direito garantido apenas ao período de 30 (trinta) dias.
2. Quando da promulgação da Carta Política de 1988, editou o Município de Fortaleza, primeiramente, a Lei Complementar nº 0002, de 17 de setembro de 1990 e, após, a Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, instituindo a primeira o regime estatutário para os servidores públicos municipais e a segunda o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, já se encontrando em vigor, anteriormente, a Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 (Estatuto do Magistério) que previa a aplicação subsidiária da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, restando a mesma revogada, somente nessa parte, quando da edição da Lei Complementar acima referida, por vedação à existência de regime híbrido em razão de não haver direito adquirido a regime jurídico, estando esse entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores.
3. Em relação ao pleito das profissionais do magistério da usufruição de 60 (sessenta) dias de férias, divididos em dois períodos de trinta (30) dias, referentes a cada semestre letivo, com o recebimento do terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, encontra o mesmo respaldo nos diplomas legais supramencionados, inclusive com o reconhecimento desse direito pelo Supremo Tribunal Federal - STF a outras categorias profissionais, ficando ambos os períodos caracterizados como férias e não apenas um como tal e o outro como recesso escolar, como pretendido pela Municipalidade, ora recorrida.
4. Relativamente ao recebimento em dobro das férias vencidas e não usufruídas, inclusive as que por ventura se vencessem durante o trâmite do feito em liça, pedido esse também formulado pelas autoras da ação de origem, encontra o mesmo óbice pela revogação do Estatuto do Magistério na parte que faz referência à CLT, a qual era aplicada subsidiariamente até a instituição do regime estatutário para os servidores públicos municipais (LC nº 0002/90), como já anteriormente aludido.
5. Tendo sido as apelantes vencidas e vencedoras, estabelece-se a sucumbência recíproca.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0039674-23.2012.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 2 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. LOTAÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR. DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS, CORRESPONDENTES, RESPECTIVAMENTE, A CADA SEMESTRE LETIVO COM RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, ATENDIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. ARRIMO NA LEX MAGNA, NA LEI Nº 6.794/90 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA) E NA LEI Nº 5.895/84 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO). FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA CLT NESSE ÚLTIMO ESTATUTO EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LC Nº 002/1...
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRISÃO EM FLAGRANTE. AÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. ATO JUDICIÁRIO. SOBERANIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença a quo que julgou improcedente o pleito indenizatório dos danos morais e materiais supostamente sofridos pelo apelante por ocasião da sua prisão em flagrante e posterior absolvição criminal por tentativa de roubo. Refere-se o recorrente, em resumo, que o fato de ter sido privado de sua liberdade por mais de 9 meses (setembro de 1999 a junho de 2000) e posteriormente absolvido (março de 2006), lhe seria garantido o direito à indenização.
2. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/88). Para os atos jurisdicionais, contudo, há que se afastar a literalidade dessa regra, tendo em vista o fato de se revestirem de duas características fundamentais: a soberania e a recorribilidade.
3. Cuidando-se de atos restritivos à liberdade a Carta Maior, em seu art. 5º, LXXV, refere-se à possibilidade de condenação da Administração no pagamento de indenização em favor do cidadão apenas nos casos de erro judiciário e prisão além do tempo fixado na sentença.
4. O simples fato de ter havido absolvição do autor, por si só, não leva a necessária conclusão de que o processo ou mesmo a prisão criminal se mostrou irregular, ensejando assim eventual direito à reparação dos danos sofridos. Precedentes.
5. In casu, inexiste nos autos qualquer documento apto a comprovar erro judiciário ou equívoco administrativo (doloso ou culposo), uma vez que todas as decisões daquele processo criminal e colacionadas aos presentes autos foram encontram-se devidamente fundamentadas. Ademais, destaque-se, não ter sido colacionada à presente ação a decisão que concedera a liberdade provisória do autor, restando não comprovado o excesso de prazo ou a eventual ilegalidade da prisão, necessárias à condenação do Estado (art. 373, I, do CPC/15).
6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais majorados para R$1.000,00 (um mil reais), mantida a sua exigibilidade (art. 85, §11º c/c art. 98, §3º, do CPC/15)
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unamidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRISÃO EM FLAGRANTE. AÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. ATO JUDICIÁRIO. SOBERANIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença a quo que julgou improcedente o pleito indenizatório dos danos morais e materiais supostamente sofridos pelo apelante por ocasião da sua prisão em flagrante e posterior absolvição criminal por tentativa de roubo. Refere-se o recorrente, em resumo, que o fato de ter sido privado de sua liberdade por mais de 9 mese...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral