Ag 1093726 / RJAGRAVO DE INSTRUMENTO2008/0203240-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMAS QUE DISCIPLINAM OS JUROS DE MORA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MP N.
2.180-35/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA. ORIENTAÇÃO SUFRAGADA PELO EXCELSO PRETÓRIO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ACOLHIMENTO DA TESE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do AI n.
842.063/RS, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, entendeu que "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor".
- Em consonância com a orientação do Excelso Pretório, este Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que as normas que disciplinam os juros de mora possuem natureza eminentemente processual, devendo ser, necessariamente, aplicadas aos processos em curso, em atenção ao princípio tempus regit actum, sendo certo, ainda, que a Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, não pode retroagir ao período anterior a sua vigência.
- Agravo de instrumento conhecido para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, dar parcial provimento ao recurso especial da União, a fim de que os juros moratórios sejam calculados de acordo com a sistemática introduzida pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, nos termos da fundamentação.
(Ag 1093726/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMAS QUE DISCIPLINAM OS JUROS DE MORA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA MP N.
2.180-35/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA. ORIENTAÇÃO SUFRAGADA PELO EXCELSO PRETÓRIO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ACOLHIMENTO DA TESE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do AI n.
842.063/RS, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, entendeu que "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor".
- Em consonância com a orientação do Excelso Pretório, este Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que as normas que disciplinam os juros de mora possuem natureza eminentemente processual, devendo ser, necessariamente, aplicadas aos processos em curso, em atenção ao princípio tempus regit actum, sendo certo, ainda, que a Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, não pode retroagir ao período anterior a sua vigência.
- Agravo de instrumento conhecido para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, dar parcial provimento ao recurso especial da União, a fim de que os juros moratórios sejam calculados de acordo com a sistemática introduzida pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, nos termos da fundamentação.
(Ag 1093726/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001F(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001)LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 EDIÇÃO:35 ART:0001F(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
Veja
:
(JUROS MORATÓRIOS - NATUREZA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA) STF - AI 842063-RS (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - REsp 1205946-SP(RECURSO REPETITIVO) STJ - EREsp 1207197-RS
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