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Jurisprudência


Ag 1156989 / GOAGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0028142-1

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ENTIDADE DE CLASSE, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ACOLHIMENTO DA TESE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Firmou o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 573.232/SC, o entendimento de que "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". 2. Desse modo, não tem a agravante legitimidade ativa para a execução. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Ag 1156989/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00003
Veja : STF - RE 573232-SC (REPERCUSSÃO GERAL)
Sucessivos : Ag 1153516 GO 2009/0022651-8 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:01/02/2016Ag 1153522 GO 2009/0022663-2 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:01/02/2016Ag 1153532 GO 2009/0022679-4 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:01/02/2016
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