Ag 1186993 / GOAGRAVO DE INSTRUMENTO2009/0022631-6
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECORRENTE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. RE N. 573.232-RG/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
Fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, tese contrária ao entendimento sufragado neste agravo de instrumento, impõe-se, em juízo de retratação previsto no § 3º do art. 543-B do CPC, a adequação do julgamento à orientação daquela Corte, do que, no caso, advém o reconhecimento de ilegitimidade ativa da agravante e a negativa de provimento ao agravo de instrumento.
(Ag 1186993/GO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECORRENTE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. RE N. 573.232-RG/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
Fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, tese contrária ao entendimento sufragado neste agravo de instrumento, impõe-se, em juízo de retratação previsto no § 3º do art. 543-B do CPC, a adequação do julgamento à orientação daquela Corte, do que, no caso, advém o reconhecimento de ilegitimidade ativa da agravante e a negativa de provimento ao agravo de instrumento.
(Ag 1186993/GO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Informações adicionais
:
O servidor não possui legitimidade para propor execução
individual oriunda de ações coletivas, na hipótese em que não tenha
autorizado a associação de sua categoria para lhe representar na
ação de conhecimento. Isso porque as balizas subjetivas do título
judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas
pela representação no processo de conhecimento, de acordo com a
orientação firmada em repercussão geral pelo STF.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00003
Veja
:
(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS -AUTORIZAÇÃO EXPRESSA) STF - RE 573232-SC (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1153529-GO
Mostrar discussão