AgInt ImpVC na AR 5549 / DFAGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA2015/0015867-0
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA COMPATÍVEL COM AQUELE DO PROCESSO EM QUE PROFERIDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O DESCOMPASSO COM O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA 1. "Consoante orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, em sede de ação rescisória, o valor da causa, em regra, deve corresponder ao da ação principal, devidamente atualizado monetariamente; exceto se houver comprovação de que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa, hipótese em que o impugnante deverá demonstrar, com precisão, o valor correto que entende devido para a ação rescisória, instruindo a inicial da impugnação ao valor da causa com os documentos necessários à comprovação do alegado" (Pet 9.892/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 3/3/2015).
2. O valor atribuído à Ação Rescisória pela União é compatível com o valor atualizado do Mandado de Segurança em que proferido o acórdão rescindendo, devendo prevalecer, uma vez que a impugnante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, com precisão, o valor do proveito econômico pretendido, com os documentos necessários à sua demonstração, juntados com a inicial do incidente.
3. Não seriam necessários documentos públicos, mas a impugnante nem sequer apresentou demonstrativo dos valores que seriam devidos a um ou alguns exequentes, de forma a permitir extrapolação para o conjunto dos beneficiários com um mínimo de credibilidade.
4. Considerar como valor da causa na Ação Rescisória aquele originalmente atribuído ao processo em que se formou o acórdão rescindendo é algo inteiramente razoável, não havendo como a impugnante afirmar que esse valor era desconectado da realidade, pois foi ela mesma que o atribuiu e o Direito não admite que a parte alegue a própria torpeza.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt ImpVC na AR 5.549/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA COMPATÍVEL COM AQUELE DO PROCESSO EM QUE PROFERIDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O DESCOMPASSO COM O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA 1. "Consoante orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, em sede de ação rescisória, o valor da causa, em regra, deve corresponder ao da ação principal, devidamente atualizado monetariamente; exceto se houver comprovação de que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa, hipótese em que o impugnante deverá demonstrar, com precisão, o valor correto que entende devido para a ação rescisória, instruindo a inicial da impugnação ao valor da causa com os documentos necessários à comprovação do alegado" (Pet 9.892/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 3/3/2015).
2. O valor atribuído à Ação Rescisória pela União é compatível com o valor atualizado do Mandado de Segurança em que proferido o acórdão rescindendo, devendo prevalecer, uma vez que a impugnante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, com precisão, o valor do proveito econômico pretendido, com os documentos necessários à sua demonstração, juntados com a inicial do incidente.
3. Não seriam necessários documentos públicos, mas a impugnante nem sequer apresentou demonstrativo dos valores que seriam devidos a um ou alguns exequentes, de forma a permitir extrapolação para o conjunto dos beneficiários com um mínimo de credibilidade.
4. Considerar como valor da causa na Ação Rescisória aquele originalmente atribuído ao processo em que se formou o acórdão rescindendo é algo inteiramente razoável, não havendo como a impugnante afirmar que esse valor era desconectado da realidade, pois foi ela mesma que o atribuiu e o Direito não admite que a parte alegue a própria torpeza.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt ImpVC na AR 5.549/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - Pet 9892-SP
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