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Jurisprudência


AgInt na AR 4630 / ALAGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA2011/0022036-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA REALIZADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PARA QUE OS AUTORES COMPLEMENTASSEM O PREPARO. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se em que a concessão da assistência judiciária gratuita não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo, que deverá ser comprovado de acordo com a regra prevista no artigo 511 do Código de Processo Civil (AgRg nos EAREsp. 418.715/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29.6.2015). No mesmo sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp. 798.189/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.10.2016 e AgInt no AREsp. 905.246/MG, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 6.9.2016. 2. No caso em apreço, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para a complementação do preparo, apenas tendo pugnado pela concessão da gratuidade judiciária no Agravo Interno manejado contra a decisão que julgou extinta a Rescisória em razão da ausência de condição de procedibilidade. 3. Agravo Interno dos Servidores desprovido. (AgInt na AR 4.630/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : DJe 07/03/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511
Veja : STJ - AgRg nos EAREsp 418715-SC, AgRg no AREsp 798189-SP, AgInt no AREsp 905246-MG
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