AgInt na AR 5057 / PBAGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA2012/0208152-8
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
PROVA FALSA. EX-COMBATENTE. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.
INCOMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 515 DO STF. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sendo a ação rescisória ajuizada sob a égide do CPC/1973 devem ser observados os pressupostos processuais então preconizados, bem como o entendimento jurisprudencial sobre estes, aplicando-se, por analogia, o Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Consoante dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias dos seus julgados.
3. Hipótese em que a causa de rescisão do julgado apontada na exordial, relativa à sentença fundada em prova falsa (art. 485, VI, do CPC/1973), se existente, não surgiu no julgamento do recurso especial, mas sim na apreciação da apelação pelo Tribunal regional.
Foi o acórdão proferido pelo Tribunal a quo que, ao manter a sentença de primeiro grau, reconheceu a validade do documento e a condição de ex-combatente do instituidor da pensão. A decisão proferida pelo STJ, apontada como rescindenda, restringiu-se a negar provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de que incidiria na hipótese a Súmula 7 do STJ. Ou seja, nada decidiu sobre a causa de pedir ora invocada.
4. Incidência da Súmula 515 do STF: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório." 5. É despiciendo o pedido de remessa dos autos à origem para julgamento do feito, tendo em vista o entendimento do STJ (sob a égide do CPC/1973) de que, proposta erroneamente a rescisória, é incabível a remessa dos autos ao juízo competente, já que a inicial ataca acórdão equivocado, não podendo o relator corrigir a causa de pedir e o pedido.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt na AR 5.057/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
PROVA FALSA. EX-COMBATENTE. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.
INCOMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 515 DO STF. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sendo a ação rescisória ajuizada sob a égide do CPC/1973 devem ser observados os pressupostos processuais então preconizados, bem como o entendimento jurisprudencial sobre estes, aplicando-se, por analogia, o Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Consoante dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias dos seus julgados.
3. Hipótese em que a causa de rescisão do julgado apontada na exordial, relativa à sentença fundada em prova falsa (art. 485, VI, do CPC/1973), se existente, não surgiu no julgamento do recurso especial, mas sim na apreciação da apelação pelo Tribunal regional.
Foi o acórdão proferido pelo Tribunal a quo que, ao manter a sentença de primeiro grau, reconheceu a validade do documento e a condição de ex-combatente do instituidor da pensão. A decisão proferida pelo STJ, apontada como rescindenda, restringiu-se a negar provimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de que incidiria na hipótese a Súmula 7 do STJ. Ou seja, nada decidiu sobre a causa de pedir ora invocada.
4. Incidência da Súmula 515 do STF: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório." 5. É despiciendo o pedido de remessa dos autos à origem para julgamento do feito, tendo em vista o entendimento do STJ (sob a égide do CPC/1973) de que, proposta erroneamente a rescisória, é incabível a remessa dos autos ao juízo competente, já que a inicial ataca acórdão equivocado, não podendo o relator corrigir a causa de pedir e o pedido.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt na AR 5.057/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:ELEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000515LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - COMPETÊNCIA - QUESTÃO FEDERAL APRECIADA EMRECURSO EXTRAORDINÁRIO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO) STJ - AgRg na AR 4441-RS, AR 4515-RN, AgRg nos EDcl na AR 4573-PR
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