AgInt na AR 5369 / CEAGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA2014/0083530-6
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 485, V, DO CPC/73. IPI. CREDITAMENTO. INSUMO E MATÉRIA-PRIMA TRIBUTADOS. PRODUTO FINAL ISENTO OU SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO. ART. 11 DA LEI 9.779/99. DISCUSSÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. NOVEL ORIENTAÇÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. A ação rescisória vertente objetiva desconstituir julgado deste Tribunal Superior em que restou reconhecido o direito ao creditamento do IPI incidente sobre insumos e matéria-prima utilizados na fabricação de produtos isentos e sujeitos à alíquota zero em período anterior à vigência da Lei 9.779/99.
2. A Primeira Seção, analisando ação rescisória em tudo semelhante à espécie (AR 5.059/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 22/6/2016, DJe 30/6/2016), entendeu aplicável ao caso a Súmula 343/STF, na linha do que restou sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, mesmo quando a controvérsia de interpretação jurídica se basear na aplicação de norma constitucional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na AR 5.369/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 485, V, DO CPC/73. IPI. CREDITAMENTO. INSUMO E MATÉRIA-PRIMA TRIBUTADOS. PRODUTO FINAL ISENTO OU SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO. ART. 11 DA LEI 9.779/99. DISCUSSÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. NOVEL ORIENTAÇÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. A ação rescisória vertente objetiva desconstituir julgado deste Tribunal Superior em que restou reconhecido o direito ao creditamento do IPI incidente sobre insumos e matéria-prima utilizados na fabricação de produtos isentos e sujeitos à alíquota zero em período anterior à vigência da Lei 9.779/99.
2. A Primeira Seção, analisando ação rescisória em tudo semelhante à espécie (AR 5.059/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 22/6/2016, DJe 30/6/2016), entendeu aplicável ao caso a Súmula 343/STF, na linha do que restou sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, mesmo quando a controvérsia de interpretação jurídica se basear na aplicação de norma constitucional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na AR 5.369/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho e Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009779 ANO:1999LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
Veja
:
STF - RE 590809 (REPERCUSSÃO GERAL), AR-AGR 2370 STJ - AR 5059-CE
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