AgInt na AR 5665 / PEAGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA2015/0197358-0
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO ADENTROU O MÉRITO DA DEMANDA.
1.O STJ não tendo - em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso especial - analisado o mérito da controvérsia, é incabível o ajuizamento de ação rescisória contra o respectivo acórdão. Incidência analógica da Súmula 249/STF.
2. Agravo interno na ação rescisória não provido.
(AgInt na AR 5.665/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO ADENTROU O MÉRITO DA DEMANDA.
1.O STJ não tendo - em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso especial - analisado o mérito da controvérsia, é incabível o ajuizamento de ação rescisória contra o respectivo acórdão. Incidência analógica da Súmula 249/STF.
2. Agravo interno na ação rescisória não provido.
(AgInt na AR 5.665/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros d
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000249
Mostrar discussão