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Jurisprudência


AgInt na AR 5746 / RSAGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA2015/0305103-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL JULGADO SEM QUE TENHA HAVIDO EXAME DO MÉRITO DAS QUESTÕES SUSCITADAS NA INICIAL DA RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O SEU PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o recurso especial interposto no processo originário, não enfrentou o mérito das questões veiculadas na petição inicial da presente ação rescisória, por isso não detendo competência para o processamento e julgamento desta última. 2. Ademais, não é possível a remessa dos autos ao Tribunal competente, pois o autor da rescisória se insurgiu contra o acórdão desta Corte, sendo inviável a correção do pedido e da causa de pedir articulados na exordial. Nesse sentido: EDcl no AgRg na AR 5.364/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Seção, DJe 2/3/2016; AR 4.515/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/3/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR 5.746/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 18/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques e Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : DJe 18/11/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
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