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Jurisprudência


AgInt na AR 5791 / SCAGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA2016/0076700-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Do cotejo entre o acórdão rescindendo e os argumentos apresentados na ação rescisória, infere-se que aludido instrumento é mera tentativa de reverter a conclusão do julgamento, em evidente maltrato ao ordenamento legal, pois a tal desiderato não se presta a presente via, mormente por não cumprir a função de sucedâneo recursal. Precedentes: EDcl na AR 5.553/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 1/6/2015; AR 4.176/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 1/7/2015; AR 4.000/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, DJe 2/10/2015; AgRg na AR 3.867/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 19/11/2014; AgRg na AR 5.159/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 19/8/2014. 2. Agravo interno não provido. (AgInt na AR 5.791/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : DJe 02/03/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não determina o sobrestamento de ação rescisória, mas tão somente de recurso extraordinário, por ocasião do juízo de admissibilidade, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Tribunal de origem, de acordo com entendimento desta Corte Superior. "[...]'a Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei mostrar-se relevante ou, ao menos, duvidosa suficientemente a ponto de justificar novo debate; isso porque é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica[...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00966 INC:00005 INC:00008 PAR:00001 PAR:00002
Veja : (REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO APENAS DE RECURSOSEXTRAORDINÁRIOS) STJ - EDcl no MS 21923-DF, EDcl no AgRg nos EREsp 1452118-RS, AgRg nos EDcl nos EREsp 1129887-SP, AgRg no REsp 1258151-SC(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - AR 5273-RS, EDcl na AR 5553-SP, AR 4176-PR, AR 4000-DF, AgRg na AR 3867-PE, AgRg na AR 5159-RS
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