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Jurisprudência


AgInt na AR 5816 / SPAGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA2016/0129494-9

Ementa
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, sob pena de não ser conhecido o agravo. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt na AR 5.816/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : "[...] o entendimento assente nesta Corte era o de que o pedido de justiça gratuita deveria ser reiterado como preliminar do recurso especial sob pena de deserção deste. Esse posicionamento veio, bem posteriormente, a ser alterado tanto pela jurisprudência quanto pelas novas disposições a respeito do tema contidas no Código de Processo Civil de 2015, dispensando-se a referida reiteração. Tal mudança, todavia, não dá ensejo à abertura da via da ação rescisória [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001
Veja : (AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - MATÉRIACONTROVERTIDA À ÉPOCA - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1217612-MG, AgRg no REsp 1503942-AL
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