AgInt na CR 10589 / EXAGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA2016/0050188-9
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, VIA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ROGANTE. VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO INTERESSADO. EXEQUATUR CONCEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Como o Interessado assinou o aviso de recebimento da intimação prévia, conclui-se que esteja ciente da notificação objeto da rogatória, uma vez que acompanhada de cópia integral dos autos.
2. Não se pode cogitar de incompetência do Juízo rogante, por não ser o caso de competência exclusiva da jurisdição nacional (art. 23 do novo Código de Processo Civil).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na CR 10.589/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, VIA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ROGANTE. VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO INTERESSADO. EXEQUATUR CONCEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Como o Interessado assinou o aviso de recebimento da intimação prévia, conclui-se que esteja ciente da notificação objeto da rogatória, uma vez que acompanhada de cópia integral dos autos.
2. Não se pode cogitar de incompetência do Juízo rogante, por não ser o caso de competência exclusiva da jurisdição nacional (art. 23 do novo Código de Processo Civil).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na CR 10.589/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 04/04/2017)Acórdão
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Informações adicionais
:
"Sendo o caso de jurisdição concorrente, não há falar em
exclusão da competência da Justiça americana para pleitear a
diligência rogada. [...] não há ofensa à soberania, à dignidade da
pessoa humana e/ou à ordem pública na citação do Interessado para
que responda a ação perante a Justiça estrangeira, uma vez que o
caso não é de competência exclusiva da jurisdição nacional".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00023
Veja
:
(CARTA ROGATÓRIA - AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO INTERESSADO -CIÊNCIA) STJ - AgRg na CR 9599-EX
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