AgInt na CR 10703 / EXAGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA2016/0090653-3
AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA PELA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA, INTERESSADA. DILIGÊNCIA: CITAÇÃO PARA CONTESTAR AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. JUNTADA DA PRESENTE CARTA ROGATÓRIA AOS AUTOS DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O prazo de 20 dias fixado pela Justiça espanhola é tão somente para que o Interessado apresente contestação em processo de cobrança em trâmite no Tribunal de Primeira Instância de Madri.
2. Em regra, o prazo para contestação deve começar a fluir da juntada do mandado citatório devidamente cumprido aos autos em curso na Justiça rogante. A propósito, foi similar o entendimento exarado no julgamento do Agravo Regimental na Carta Rogatória n.º 9.518, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 16/10/2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na CR 10.703/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA PELA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA, INTERESSADA. DILIGÊNCIA: CITAÇÃO PARA CONTESTAR AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. JUNTADA DA PRESENTE CARTA ROGATÓRIA AOS AUTOS DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O prazo de 20 dias fixado pela Justiça espanhola é tão somente para que o Interessado apresente contestação em processo de cobrança em trâmite no Tribunal de Primeira Instância de Madri.
2. Em regra, o prazo para contestação deve começar a fluir da juntada do mandado citatório devidamente cumprido aos autos em curso na Justiça rogante. A propósito, foi similar o entendimento exarado no julgamento do Agravo Regimental na Carta Rogatória n.º 9.518, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 16/10/2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na CR 10.703/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, Maria Thereza de
Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216O
Veja
:
(CONTAGEM DO PRAZO) STJ - AgRg na CR 9518-EX