AgInt na CR 11000 / EXAGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA2016/0186350-6
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. A CONCESSÃO DE EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA NÃO IMPORTA EM VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITO DE O AGRAVANTE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI PRESERVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A carta rogatória para a concessão do exequatur não precisa estar acompanhada de todos os documentos existentes na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia.
2. A intimação de qualquer pessoa para prestar depoimento como testemunha, por si, não traduz violação da garantia de autoincriminação. A simples tramitação da presente carta rogatória não acarreta prejuízo aos direitos do Agravante. Ao contrário, ao prestar seu depoimento e responder em audiência aos quesitos elencados, por óbvio, o agravante não será obrigado a produzir prova contra si mesmo, nos termos do princípio do nemo tenetur se deterege.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na CR 11.000/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 06/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. A CONCESSÃO DE EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA NÃO IMPORTA EM VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITO DE O AGRAVANTE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI PRESERVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A carta rogatória para a concessão do exequatur não precisa estar acompanhada de todos os documentos existentes na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia.
2. A intimação de qualquer pessoa para prestar depoimento como testemunha, por si, não traduz violação da garantia de autoincriminação. A simples tramitação da presente carta rogatória não acarreta prejuízo aos direitos do Agravante. Ao contrário, ao prestar seu depoimento e responder em audiência aos quesitos elencados, por óbvio, o agravante não será obrigado a produzir prova contra si mesmo, nos termos do princípio do nemo tenetur se deterege.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na CR 11.000/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 06/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia
Filho.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/12/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00379
Veja
:
(CARTA ROGATÓRIA - DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À COMPREENSÃO DACONTROVÉRSIA) STJ - AgRg na CR 8553-EX(GARANTIA CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO - ABRANGÊNCIA - TESTEMUNHAS) STF - HC 80949-RJ, INQ 3983 STJ - AgRg na CR 10078-EX
Mostrar discussão