AgInt na CR 11037 / EXAGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA2016/0198563-0
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
PRAZO DE RESPOSTA. DUBIEDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTRANGEIRA. JURISDIÇÃO CONCORRENTE. OBJETO DA DILIGÊNCIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA. DISPENSA DO ENVIO DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Constata-se que a comissão foi regularmente instruída, com informações e documentação detalhada sobre o pedido de citação da Interessada. No tocante à suposta dubiedade, o mandado de citação traz o prazo para resposta, bem como a manifestação de fls. 430-453 confirma o período, inexistindo ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. Quanto à tese de incompetência da Justiça estrangeira, a matéria de descumprimento de contrato não se encontra no rol dos temas sujeitos à jurisdição exclusiva da Justiça brasileira (art. 23 do novo Código de Processo Civil), sendo, portanto, o caso de jurisdição concorrente. Precedente. 3. A parte Interessada teve ciência do processo em trâmite no Juízo rogante, ocorrendo a consumação do objeto da diligência. Dessa forma, torna-se desnecessária a remessa do feito à Justiça Federal.
Precedente. 4. Para fins de informação, a Interessada recusa-se expressamente a submeter-se à jurisdição estrangeira.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na CR 11.037/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
PRAZO DE RESPOSTA. DUBIEDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTRANGEIRA. JURISDIÇÃO CONCORRENTE. OBJETO DA DILIGÊNCIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA. DISPENSA DO ENVIO DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Constata-se que a comissão foi regularmente instruída, com informações e documentação detalhada sobre o pedido de citação da Interessada. No tocante à suposta dubiedade, o mandado de citação traz o prazo para resposta, bem como a manifestação de fls. 430-453 confirma o período, inexistindo ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. Quanto à tese de incompetência da Justiça estrangeira, a matéria de descumprimento de contrato não se encontra no rol dos temas sujeitos à jurisdição exclusiva da Justiça brasileira (art. 23 do novo Código de Processo Civil), sendo, portanto, o caso de jurisdição concorrente. Precedente. 3. A parte Interessada teve ciência do processo em trâmite no Juízo rogante, ocorrendo a consumação do objeto da diligência. Dessa forma, torna-se desnecessária a remessa do feito à Justiça Federal.
Precedente. 4. Para fins de informação, a Interessada recusa-se expressamente a submeter-se à jurisdição estrangeira.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na CR 11.037/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Maria Thereza de
Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo,
Antonio Carlos Ferreira e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Benedito
Gonçalves. Convocados os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e
Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00023
Veja
:
(CARTA ROGATÓRIA - TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO - DOCUMENTAÇÃOSUFICIENTE PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA) STJ - AgInt na CR 11000-EX(TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTRANGEIRA - JURISDIÇÃOCONCORRENTE) STJ - AgRg na CR 9376-EX(OBJETO DA DILIGÊNCIA DEVIDAMENTE CUMPRIDO - DISPENSA DO ENVIO DOSAUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL) STJ - AgRg na CR 9599-EX
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