AgInt na CR 9576 / EXAGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA2014/0276756-1
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, VIA POSTAL.
AUSENTE POR TRÊS VEZES. NOVA INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJE. DECURSO DO PRAZO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AOS ARTS. 216-Q e 216-R DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APÓS O EXEQUATUR, CITAÇÃO POR INTERMÉDIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça explicita que a parte requerida será intimada para, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido de concessão do exequatur.
2. Constata-se que a parte Interessada foi não intimada previamente, via postal, apesar de três tentativas (fls. 33-34). Em seguida, tentou-se a intimação prévia pelo Diário de Justiça eletrônico (fl.
50). Após o decurso do prazo para a apresentação de impugnação, em obediência ao art. 216-R do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nomeou-se a Defensoria Pública da União para atuar como curador especial.
3. De qualquer forma, a alegação de eventual prejuízo foi afastada pelo posterior cumprimento da diligência, com a devida intimação, por intermédio de oficial de justiça, da parte Interessada.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na CR 9.576/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, VIA POSTAL.
AUSENTE POR TRÊS VEZES. NOVA INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJE. DECURSO DO PRAZO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AOS ARTS. 216-Q e 216-R DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APÓS O EXEQUATUR, CITAÇÃO POR INTERMÉDIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça explicita que a parte requerida será intimada para, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido de concessão do exequatur.
2. Constata-se que a parte Interessada foi não intimada previamente, via postal, apesar de três tentativas (fls. 33-34). Em seguida, tentou-se a intimação prévia pelo Diário de Justiça eletrônico (fl.
50). Após o decurso do prazo para a apresentação de impugnação, em obediência ao art. 216-R do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nomeou-se a Defensoria Pública da União para atuar como curador especial.
3. De qualquer forma, a alegação de eventual prejuízo foi afastada pelo posterior cumprimento da diligência, com a devida intimação, por intermédio de oficial de justiça, da parte Interessada.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na CR 9.576/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, Maria Thereza de
Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216Q
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