AgInt na DESIS no REsp 1554006 / PEAGRAVO INTERNO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL2015/0226280-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL HOMOLOGADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PECULIARIDADE DO CASO.
1. Na espécie, homologou-se o pedido de desistência da execução em relação a alguns substituídos/exequentes, devendo os honorários, no caso, ser fixados consoante apreciação equitativa do magistrado (art. 20, § 4º, do CPC/1973).
2. Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza, importância e o valor da causa, além do trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §3°, do Código de Processo Civil/1973), tenho que o valor da verba honorária fixada por este Relator em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da Fazenda Pública não se mostra irrisório.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na DESIS no REsp 1554006/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL HOMOLOGADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PECULIARIDADE DO CASO.
1. Na espécie, homologou-se o pedido de desistência da execução em relação a alguns substituídos/exequentes, devendo os honorários, no caso, ser fixados consoante apreciação equitativa do magistrado (art. 20, § 4º, do CPC/1973).
2. Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza, importância e o valor da causa, além do trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §3°, do Código de Processo Civil/1973), tenho que o valor da verba honorária fixada por este Relator em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da Fazenda Pública não se mostra irrisório.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na DESIS no REsp 1554006/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA SEM CONDENAÇÃO - APRECIAÇÃOEQUITATIVA - NÃO OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ART. 20, § 3º, DOCPC/73) STJ - AgInt no AREsp 870851-SP, AgRg no REsp1583175-SP, AgInt no REsp 1602588-MG
Sucessivos
:
AgInt na DESIS no REsp 1556709 PE 2015/0238342-3
Decisão:14/02/2017
DJe DATA:23/02/2017
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