AgInt na ExeMS 4149 / DFAGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA2008/0092086-1
AGRAVOS INTERNOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTROVÉRSIA NÃO ABORDADA PELO STF NAS ADINS N. 4.357 E 4.425. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ESPECÍFICO.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. Diante da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei n. 9.494/1997 pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs n.
4.357/DF e 4.425/DF), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.270.439/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a correção monetária deveria ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
3. O Supremo Tribunal Federal, em 25/3/2015, concluindo o julgamento da modulação dos efeitos das referidas ações, esclareceu que a Taxa Referencial (TR) deverá ser utilizada até essa data, devendo, após, ser os precatórios corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. Mesmo tendo a Suprema Corte modulado os efeitos das decisões proferidas nas ADIs n. 4.357/DF e 4.425/DF, não saneou definitivamente a questão referente a incidência de juros moratórios e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública [mas somente quanto à atualização monetária dos precatórios/RPV], principalmente naquelas de natureza não tributárias.
5. O Supremo teria corroborado a compreensão de não ter apreciado a controvérsia sob o viés das condenações impostas à Fazenda Pública, não tributárias, ao determinar a aplicação da sistemática vigente antes do julgamento das citadas ações diretas de inconstitucionalidade até sobrevir a modulação de efeitos, sendo que, agora, após proferida a decisão, admitiu recurso extraordinário com repercussão geral, RE n. 870.947/SE, cuja análise foi iniciada em 27/3/2015.
6. No Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia específica quanto à atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, não tributárias, também foi objeto de recurso especial repetitivo, ainda pendente de julgamento, qual seja, o REsp n. 1.492.221/PR.
7. Ainda que os recursos destacados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça não tenham sido julgados, a controvérsia vem sendo decidida no âmbito desta Corte Superior nos termos em que postos no provimento ora atacado.
8. Considerando-se que os Tribunais Extraordinários podem julgar de forma diferente do entendimento que vem sendo adotado, uma análise definitiva neste momento processual se mostra temerária.
9. Para evitar uma insegurança jurídica ou até mesmo um tumulto processual, devem as execuções seguir seu iter processual como já vem sendo feito, devendo, contudo, na expedição do precatório, ser bloqueados os valores referentes à correção monetária do período posterior a 25/3/2015, precisamente a diferença entre o valor decorrente da atualização feita com a TR e o valor em que utilizado o IPCA-E como índice, até que o Supremo encerre o julgamento do RE n. 870.947/SE, permitindo, assim, a devolução dos valores ao Erário, caso seja alterado o entendimento hoje adotado.
10. Agravos internos improvidos, com determinação de bloqueio parcial de valores referentes à correção monetária posterior a 25/3/2015, mais precisamente da diferença entre o valor decorrente da atualização feita com a TR e o valor em que utilizado o IPCA-E como índice, até que a Suprema Corte encerre o julgamento do RE n.
870.947/SE.
(AgInt na ExeMS 4.149/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
AGRAVOS INTERNOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTROVÉRSIA NÃO ABORDADA PELO STF NAS ADINS N. 4.357 E 4.425. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ESPECÍFICO.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. Diante da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei n. 9.494/1997 pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs n.
4.357/DF e 4.425/DF), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.270.439/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a correção monetária deveria ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
3. O Supremo Tribunal Federal, em 25/3/2015, concluindo o julgamento da modulação dos efeitos das referidas ações, esclareceu que a Taxa Referencial (TR) deverá ser utilizada até essa data, devendo, após, ser os precatórios corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. Mesmo tendo a Suprema Corte modulado os efeitos das decisões proferidas nas ADIs n. 4.357/DF e 4.425/DF, não saneou definitivamente a questão referente a incidência de juros moratórios e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública [mas somente quanto à atualização monetária dos precatórios/RPV], principalmente naquelas de natureza não tributárias.
5. O Supremo teria corroborado a compreensão de não ter apreciado a controvérsia sob o viés das condenações impostas à Fazenda Pública, não tributárias, ao determinar a aplicação da sistemática vigente antes do julgamento das citadas ações diretas de inconstitucionalidade até sobrevir a modulação de efeitos, sendo que, agora, após proferida a decisão, admitiu recurso extraordinário com repercussão geral, RE n. 870.947/SE, cuja análise foi iniciada em 27/3/2015.
6. No Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia específica quanto à atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, não tributárias, também foi objeto de recurso especial repetitivo, ainda pendente de julgamento, qual seja, o REsp n. 1.492.221/PR.
7. Ainda que os recursos destacados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça não tenham sido julgados, a controvérsia vem sendo decidida no âmbito desta Corte Superior nos termos em que postos no provimento ora atacado.
8. Considerando-se que os Tribunais Extraordinários podem julgar de forma diferente do entendimento que vem sendo adotado, uma análise definitiva neste momento processual se mostra temerária.
9. Para evitar uma insegurança jurídica ou até mesmo um tumulto processual, devem as execuções seguir seu iter processual como já vem sendo feito, devendo, contudo, na expedição do precatório, ser bloqueados os valores referentes à correção monetária do período posterior a 25/3/2015, precisamente a diferença entre o valor decorrente da atualização feita com a TR e o valor em que utilizado o IPCA-E como índice, até que o Supremo encerre o julgamento do RE n. 870.947/SE, permitindo, assim, a devolução dos valores ao Erário, caso seja alterado o entendimento hoje adotado.
10. Agravos internos improvidos, com determinação de bloqueio parcial de valores referentes à correção monetária posterior a 25/3/2015, mais precisamente da diferença entre o valor decorrente da atualização feita com a TR e o valor em que utilizado o IPCA-E como índice, até que a Suprema Corte encerre o julgamento do RE n.
870.947/SE.
(AgInt na ExeMS 4.149/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos
internos, com determinação de bloqueio parcial de valor nos termos
do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior (Presidente da
Terceira Seção). Os Srs. Ministros Felix Fischer, Maria Thereza de
Assis Moura, Jorge Mussi, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2017
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:00005
Veja
:
STF - ADI 4357-DF, ADI 4425-DF, RE 870947-SE(REPERCUSSÃO GERAL) STJ - REsp 1270439-PR (RECURSO REPETITIVO)
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