main-banner

Jurisprudência


AgInt na ExSusp 147 / SCAGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO2015/0248136-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INCONFORMISMO DA EXCIPIENTE COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL DO JULGAMENTO NO RECURSO ESPECIAL. MÍNIMA INDICAÇÃO DE QUAL SERIA O INTERESSE DO EXCEPTO EM FAVORECER A PARTE ADVERSA. INCIDENTE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para impugnar os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt na ExSusp 147/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : DJe 17/05/2017
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001
Veja : STJ - AgInt no AREsp 767825-SP
Mostrar discussão