AgInt na MC 17516 / DFAGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR2010/0206382-5
MEDIDA CAUTELAR PARA GARANTIR A EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.
INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO EM VIRTUDE DA HOMOLOGAÇÃO.
ESGOTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
1. A Medida Cautelar foi proposta visando à garantia de futura Execução de Sentença Estrangeira, então pendente de homologação, e não propriamente do processo de homologação. Assim, o fato de a SEC 6197/DF já ter sido julgada pela Corte Especial não fez o feito perder o objeto.
2. Se a Medida Cautelar ainda não perdeu o objeto, diante do fato de que a Execução não foi efetivamente proposta, esgotou-se a competência do STJ, pois o que ainda se pretende garantir é a eficácia da Execução a ser promovida no 1º grau, e é a este Juízo que caberá, eventualmente, converter o arresto em penhora, bem como julgar as alegações da agravante sobre terem sido atingidos bens seus que não poderiam responder pela dívida.
3. O fato de um Juiz de 1º grau receber processo que tramitava no Superior Tribunal de Justiça não pode ser considerado causa de constrangimento para este, sendo fenômeno perfeitamente natural. Há inúmeros casos de até muito maior gravidade, como Ações Penais, em que ações em curso em tribunais superiores, inclusive no Supremo Tribunal Federal, sofrem alteração da competência e são remetidos ao 1º grau. De toda sorte, eventual constrangimento de juiz não seria jamais causa de prorrogação da competência do STJ.
4. Agravo Interno não provido, mantendo-se a decisão que declinou da competência em favor do Juízo Federal da Seção Judiciária de São Paulo.
(AgInt na MC 17.516/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
MEDIDA CAUTELAR PARA GARANTIR A EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.
INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO EM VIRTUDE DA HOMOLOGAÇÃO.
ESGOTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
1. A Medida Cautelar foi proposta visando à garantia de futura Execução de Sentença Estrangeira, então pendente de homologação, e não propriamente do processo de homologação. Assim, o fato de a SEC 6197/DF já ter sido julgada pela Corte Especial não fez o feito perder o objeto.
2. Se a Medida Cautelar ainda não perdeu o objeto, diante do fato de que a Execução não foi efetivamente proposta, esgotou-se a competência do STJ, pois o que ainda se pretende garantir é a eficácia da Execução a ser promovida no 1º grau, e é a este Juízo que caberá, eventualmente, converter o arresto em penhora, bem como julgar as alegações da agravante sobre terem sido atingidos bens seus que não poderiam responder pela dívida.
3. O fato de um Juiz de 1º grau receber processo que tramitava no Superior Tribunal de Justiça não pode ser considerado causa de constrangimento para este, sendo fenômeno perfeitamente natural. Há inúmeros casos de até muito maior gravidade, como Ações Penais, em que ações em curso em tribunais superiores, inclusive no Supremo Tribunal Federal, sofrem alteração da competência e são remetidos ao 1º grau. De toda sorte, eventual constrangimento de juiz não seria jamais causa de prorrogação da competência do STJ.
4. Agravo Interno não provido, mantendo-se a decisão que declinou da competência em favor do Juízo Federal da Seção Judiciária de São Paulo.
(AgInt na MC 17.516/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: "A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco
Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Luis
Felipe Salomão."
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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