AgInt na MC 22420 / DFAGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR2014/0050075-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL JULGADO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO, NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/2015, que deu por prejudicada a Medida Cautelar que objetivava dar efeito suspensivo a Recuso Especial, já julgado pelo STJ, com trânsito em julgado.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a decisão que julga o recurso, ainda que não tenha transitado em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe atribuir efeito suspensivo, por perda de objeto" (STJ, AgRg na MC 25.363/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2016).
III. Da mesma forma, "não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação pendente de julgamento perante a Corte de origem" (STJ, AgRg na MC 8.925/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 01/02/2005). Em igual sentido: STJ, MC 4.605/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJU de 04/11/2002.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt na MC 22.420/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL JULGADO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO, NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/2015, que deu por prejudicada a Medida Cautelar que objetivava dar efeito suspensivo a Recuso Especial, já julgado pelo STJ, com trânsito em julgado.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a decisão que julga o recurso, ainda que não tenha transitado em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe atribuir efeito suspensivo, por perda de objeto" (STJ, AgRg na MC 25.363/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2016).
III. Da mesma forma, "não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação pendente de julgamento perante a Corte de origem" (STJ, AgRg na MC 8.925/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 01/02/2005). Em igual sentido: STJ, MC 4.605/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJU de 04/11/2002.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt na MC 22.420/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PROVIMENTO - MEDIDA CAUTELAR - PERDA DE OBJETO) STJ - AgRg na MC 25363-SP, EDcl na MC 22327-SP(RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO - EFEITO SUSPENSIVO) STJ - AgRg na MC 8925-SP, MC 4605-RJ
Sucessivos
:
AgInt na PET na MC 16919 RJ 2010/0093915-8 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
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